Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 71/2021
- Data
- 2021-08-11
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5707 palavras)
Decreto-Lei n.º 71/2021
de 11 de agosto
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre
as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos
consumidores.
O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2394], relativo à cooperação entre as autoridades nacionais res-
ponsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições
em que as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela
aplicação da legislação da União de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam
entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcio-
namento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
O Regulamento (UE) 2017/2394 visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legis-
lação de defesa do consumidor na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela
Comissão Europeia sobre o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 27 de outubro de 2004 [Regulamento (CE) n.º 2006/2004], que estabelecia as normas e
procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais respon-
sáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua avaliação, a Comissão
Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e suficientes para
assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental
aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da
legislação do consumidor.
Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão
Europeia em maio de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção
dos consumidores e da confiança no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e
coerente da legislação relacionada com a proteção dos consumidores, designadamente através
da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Considerando a necessidade de habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram
a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, o Governo apresentou à Assembleia da República
uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei n.º 26/2021, de
17 de maio. Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas de
execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, e define o sentido e
extensão da autorização legislativa em causa.
Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento (UE)
2017/2394 que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-
-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de
medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem
infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
No âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 encontram-se também previstos os procedimen-
tos de alertas em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento (UE)
2017/2394 suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a
cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos centros europeus de consumidores, às organi-
zações de consumidores e às associações profissionais o poder de emitir esses alertas externos
de acordo com os procedimentos definidos.
De molde a cumprir o plasmado no Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei
identifica, assim, o Centro Europeu do Consumidor e as organizações não-governamentais que
poderão emitir alertas externos em caso de suspeita razoável de ocorrência no seu território de
uma infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 10
Atento o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei de-
signa as autoridades nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do
anexo e identifica como Serviço de Ligação Único a Direção-Geral do Consumidor (DGC), a quem
compete coordenar as autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação
administrativa, bem como a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as
autoridades competentes dos Estados-Membros.
Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autorida-
des nacionais competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/2394, o
presente decreto-lei estabelece ainda a obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes
de forma a garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que
protege os direitos e interesses dos consumidores identificada no anexo ao presente decreto-lei
e que dele faz parte integrante.
Quanto aos poderes mínimos de que as autoridades competentes devem dispor para aplicar
o Regulamento (UE) 2017/2394, e considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade
nacional competente disponha de todos os poderes, bastando apenas que todos os poderes possam
ser exercidos a nível nacional, a DGC, enquanto Serviço de Ligação Único, utilizou os canais já
existentes no âmbito da rede CPC para a recolha de contributos das várias autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394,
de molde a que o presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como
dos contributos apresentados pelas autoridades nacionais competentes.
A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se es-
tender os poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor.
Neste contexto, as autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando
em presença de infração nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos
e da transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 prende-se com
a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de
acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos
na possibilidade de o profissional fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação
em prol dos consumidores que foram visados por uma determinada infração.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento necessário à celebra-
ção dos referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste
poder, nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos
compromissos e respetivos efeitos.
Foram ouvidos o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.,
a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos, a Inspeção Regional das Atividades Económicas, a Autoridade Regional das Atividades
Económicas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações,
a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Conselho Nacional de Supervi-
sores Financeiros e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Foi promovida a audição da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, do Conselho Nacional do Consumo, da Inspeção-Geral das Atividades
Culturais e do Ministério Público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2021, de 17 de maio, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE)
2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumi-
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 11
dores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de outubro de 2004, doravante designado por Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do
Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo II do referido Regulamento
para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição
das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas
pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
2 — O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a
nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição
das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
3 — O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas
externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único.
Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legis-
lação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo
ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e
do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Serviço de ligação único
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é desig-
nada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar,
nos termos do Regulamento:
a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na apli-
cação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público
nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades com-
petentes dos Estados-Membros.
2 — O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades
nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplica-
ção do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento
dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações
generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação
coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos III e IV do
Regulamento (UE) 2017/2394.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 12
Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º,
cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes
de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º,
cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos
poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b),
c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Re-
gulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h)
do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento
(UE) 2017/2394.
Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades
Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),
c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Re-
gulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção
Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos
no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no
artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 13
Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos
respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual,
a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investiga-
ção e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício
obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 13.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de
Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b),
d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do
Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 14.º
Direção-Geral do Consumidor
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos po-
deres de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece
ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 15.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na
Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe
dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício
obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do
n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º,
ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 17.º
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de
aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece
ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 14
Artigo 18.º
Ministério Público
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes
de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e
f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento
(UE) 2017/2394.
Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no
Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe
dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e
h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento
(UE) 2017/2394.
Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infração
1 — A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos
do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou
outras medidas em benefício dos consumidores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso
seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num
prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
a) O compromisso de cessar a infração;
b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de
medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 — A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos
cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o
caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais
em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
4 — A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vin-
culativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um
profissional para a cessação da infração.
5 — Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente
que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
6 — Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar,
a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos
por parte do profissional.
7 — Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento
dos compromissos assumidos.
8 — As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, re-
gulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento
do disposto nos números anteriores.
9 — O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos
tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa san-
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 15
cionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas
custas de parte.
10 — O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade
nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
11 — A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanis-
mos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos
procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Alertas externos
1 — Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se
competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à
Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas
respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto
no anexo ao presente decreto-lei.
2 — A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 — A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer
medida em resposta a esse alerta externo.
4 — Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das
organizações competentes para emitir alertas externos.
Artigo 22.º
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compro-
misso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo
a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento
(UE) 2017/2394.
Artigo 23.º
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei
n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas
pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação,
bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 83, de 28 de abril de 2006.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 16
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — João
Rodrigo Reis Carvalho Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Nuno Artur Neves
Melo da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro
de Matos Fernandes — Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
Legislação europeia referida Legislação nacional
Autoridade competente
no Regulamento (UE) 2017/2394 (transposição/aplicação)
Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua Ministério Público.
1993, relativa às cláusulas abusivas nos contra- redação atual.
tos celebrados com os consumidores.
Diretiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua Autoridade de Segurança Alimen-
Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa redação atual. tar e Económica.
à defesa dos consumidores em matéria de in- Autoridade Regional das Ativida-
dicações dos preços dos produtos oferecidos des Económicas.
aos consumidores. Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua Autoridade de Segurança Alimen-
do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a redação atual. tar e Económica.
certos aspetos da venda de bens de consumo Autoridade Regional das Ativida-
e das garantias a ela relativas. des Económicas.
Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Ministério Público.
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua Autoridade Nacional de Comu-
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa redação atual. nicações.
a certos aspetos legais dos serviços da socie- Autoridade de Supervisão de Se-
dade de informação, em especial do comércio guros e Fundos de Pensões.
eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre Autoridade de Segurança Alimen-
o comércio eletrónico»). tar e Económica.
Autoridade Regional das Ativida-
des Económicas.
Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 17
Legislação europeia referida Legislação nacional
Autoridade competente
no Regulamento (UE) 2017/2394 (transposição/aplicação)
Banco de Portugal.
Direção-Geral do Consumidor.
Entidade Reguladora para a Comu-
nicação Social.
Inspeção-Geral das Atividades
Culturais.
Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na INFARMED — Autoridade Nacio-
do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que sua redação atual. nal do Medicamento e Produ-
estabelece um código comunitário relativo aos tos de Saúde, I. P.
medicamentos para uso humano: artigos 86.º
a 100.º
Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação Comissão Nacional de Proteção
do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa atual. de Dados.
ao tratamento de dados pessoais e à proteção Autoridade Nacional de Comu-
da privacidade no setor das comunicações nicações.
eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas).
Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua Autoridade de Supervisão de Se-
Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa redação atual. guros e Fundos de Pensões.
à comercialização à distância de serviços finan- Banco de Portugal.
ceiros prestados a consumidores e que altera Comissão do Mercado de Valores
as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE Mobiliários.
e 98/27/CE.
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro Autoridade Nacional de Aviação
Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de Civil.
2004, que estabelece regras comuns para a
indemnização e a assistência aos passageiros
dos transportes aéreos em caso de recusa de
embarque e de cancelamento ou atraso consi-
derável dos voos e que revoga o Regulamento
(CEE) n.º 295/91.
Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua Autoridade Nacional de Aviação
do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa redação atual. Civil.
às práticas comerciais desleais das empresas Autoridade Nacional de Comu-
face aos consumidores no mercado interno e nicações.
que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, Autoridade de Segurança Alimen-
as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE tar e Económica.
do Parlamento Europeu e do Conselho e o Re- Autoridade Regional das Ativida-
gulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento des Económicas.
Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às Inspeção Regional das Atividades
práticas comerciais desleais»). Económicas.
Autoridade de Supervisão de Se-
guros e Fundos de Pensões.
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes.
Banco de Portugal.
Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Direção-Geral do Consumidor.
Entidade Reguladora para a Comu-
nicação Social.
Entidade Reguladora dos Servi-
ços de Águas e Resíduos.
Entidade Reguladora dos Servi-
ços Energéticos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 18
Legislação europeia referida Legislação nacional
Autoridade competente
no Regulamento (UE) 2017/2394 (transposição/aplicação)
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na Autoridade Nacional de Aviação
Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sua redação atual. Civil.
relativo aos direitos das pessoas com deficiên-
cia e das pessoas com mobilidade reduzida no
transporte aéreo.
Diretiva 2006/114/CE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro na sua Direção-Geral do Consumidor.
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à redação atual — Código da Publicidade.
publicidade enganosa e comparativa: artigo 1.º,
artigo 2.º, alínea c), e artigos 4.º a 8.º
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua Autoridade de Segurança Alimen-
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa redação atual. tar e Económica.
aos serviços no mercado interno: artigo 20.º Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua Autoridade Regional das Ativida-
redação atual. des Económicas.
Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Decreto-Lei n.º 58/2008, de 28 de março, na sua Autoridade da Mobilidade e dos
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de redação atual. Transportes.
2007, relativo aos direitos e obrigações dos
passageiros dos serviços ferroviários.
Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua Banco de Portugal.
do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa redação atual. Direção-Geral do Consumidor.
a contratos de crédito aos consumidores e que
revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Autoridade Nacional de Aviação
Europeu e do Conselho de 24 de setembro de Civil.
2008, relativo a regras comuns de exploração Autoridade de Segurança Alimen-
dos serviços aéreos na Comunidade: artigos 22.º, tar e Económica.
23.º e 24.º Direção-Geral do Consumidor.
Diretiva 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua Autoridade de Segurança Alimen-
do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre redação atual. tar e Económica.
a proteção do consumidor relativamente a de- Autoridade Regional das Ativida-
terminados aspetos dos contratos de utilização des Económicas.
periódica de bens, de aquisição de produtos de Inspeção Regional das Atividades
férias de longa duração, de revenda e de troca. Económicas.
Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, na sua redação Entidade Reguladora para a Comu-
Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à atual. nicação Social.
coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros respeitantes à oferta de serviços
de comunicação social audiovisual (Diretiva
Serviços de Comunicação Social Audiovisual):
artigos 9.º, 10.º, 11.º e 19.º a 26.º
Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro . . . . . . Autoridade da Mobilidade e dos
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro Transportes.
de 2010, relativo aos direitos dos passageiros
do transporte marítimo e por vias navegáveis
interiores e que altera o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 19
Legislação europeia referida Legislação nacional
Autoridade competente
no Regulamento (UE) 2017/2394 (transposição/aplicação)
Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, na sua Autoridade da Mobilidade e dos
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de redação atual. Transportes.
2011, respeitante aos direitos dos passageiros
no transporte de autocarro e que altera o Regu-
lamento (CE) n.º 2006/2004.
Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na Autoridade de Segurança Alimen-
Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos sua redação atual. tar e Económica.
direitos dos consumidores, que altera a Diretiva Autoridade Regional das Ativida-
93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE des Económicas.
do Parlamento Europeu e do Conselho e que Inspeção Regional das Atividades
revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e Económicas.
a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho.
Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua re- Autoridade de Segurança Alimen-
do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a dação atual. tar e Económica.
resolução alternativa de litígios de consumo, que Autoridade Regional das Ativida-
altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a des Económicas.
Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL): artigo 13.º Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Direção-Geral do Consumidor.
Autoridade Nacional de Comuni-
cações.
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes.
Entidade Reguladora dos Servi-
ços Energéticos.
Entidade Reguladora dos Servi-
ços de Águas e Resíduos.
Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua re- Autoridade de Segurança Alimen-
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de dação atual. tar e Económica.
2013, sobre a resolução de litígios de con- Autoridade Regional das Ativida-
sumo em linha, que altera o Regulamento (CE) des Económicas.
n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regu- Inspeção Regional das Atividades
lamento RLL): artigo 14.º Económicas.
Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na Banco de Portugal.
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa sua redação atual. Direção-Geral do Consumidor.
aos contratos de crédito aos consumidores para Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, na sua
imóveis de habitação e que altera as Diretivas redação atual.
2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010: artigos 10.º, 11.º, 13.º a 18.º
e 21.º a 23.º, capítulo 10 e anexos I e II.
Diretiva 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto . . . . Banco de Portugal.
do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à
comparabilidade das comissões relacionadas
com as contas de pagamento, à mudança de
conta de pagamento e ao acesso a contas de
pagamento com características básicas: arti-
gos 3.º a 18.º e n.º 2 do artigo 20.º
Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. . . . . . . Autoridade de Segurança Alimen-
e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, tar e Económica.
relativa às viagens organizadas e aos serviços Autoridade Regional das Ativida-
de viagem conexos, que altera o Regulamento des Económicas.
(CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Inspeção Regional das Atividades
Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Económicas.
Diretiva 90/314/CEE do Conselho Direção-Geral do Consumidor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 20
Legislação europeia referida Legislação nacional
Autoridade competente
no Regulamento (UE) 2017/2394 (transposição/aplicação)
Regulamento (UE) 2017/1128, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
2017, relativo à portabilidade transfronteiriça
dos serviços de conteúdos em linha no mercado
interno.
Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Euro- Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho . . . . . . Autoridade de Segurança Alimen-
peu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, tar e Económica bem como as
que visa prevenir o bloqueio geográfico injustifi- autoridades administrativas
cado e outras formas de discriminação baseadas que tenham competências de
na nacionalidade, no local de residência ou no fiscalização decorrentes de
local de estabelecimento dos clientes no mer- regimes jurídicos específicos
cado interno, e que altera os Regulamentos (CE) reguladores de atividades de
n.os 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva serviços relativamente aos
2009/22/CE. prestadores desses serviços.
114477385
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 21
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS