Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 71/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (16 237 palavras)

Decreto-Lei n.º 71/2014 Publique-se. de 12 de maio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simpli- ficação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à Referendado em 29 de abril de 2014. circulação de produtos relacionados com a defesa, transpôs O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de ANEXO 22 de novembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro. (a que se refere o artigo 2.º) A mencionada lei, cujo anexo I foi alterado pelos Decretos- -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, e 56/2013, de 19 de abril, ANEXO I definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Di- com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/ retiva n.º 2014/18/UE, da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define Europeu e do Conselho, no que respeita à lista de produ- regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tos relacionados com a defesa, atualmente denominada tecnologia e equipamento militares. Lista de Produtos Relacionados com a Defesa (equipa- Em 11 de março de 2013, o Conselho aprovou uma mento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, controlo das exportações de tecnologia e equipamentos entretanto materializada pela Diretiva n.º 2014/18/UE, da militares). Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Lista de produtos relacionados com a defesa no que respeita à lista de produtos relacionados com a Nota 1. — Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as defesa. «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à pre- Cumpre assim proceder à transposição para o ordena- sente lista. mento jurídico nacional da citada Diretiva n.º 2014/18/UE, a Nota 2. — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias qual deve ser adotada e publicada até 12 de maio de 2014. químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja Assim: qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química tituição, o Governo decreta o seguinte: ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS Artigo 1.º diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. Objeto O presente diploma procede à terceira alteração à Lei ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2723 ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os como se segue, e componentes especialmente concebidos mesmos; para as mesmas: Nota 1. — O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, Nota. — O ponto ML1. não abrange: reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes todo o material referido no ponto ML2.a. e inaptas para lançar um projétil; Nota 2. — O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas: b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de co- a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de municações, com alcance igual ou inferior a 500 m; fabrico anterior a 1938; c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas automático. combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890; a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revól- d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. veres, metralhadoras, pistolas-metralhadoras e armas de Estas armas não podem ser nem especialmente concebidas para uso canos rotativos; militar nem de tipo totalmente automático; e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- Nota. — O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: quer das seguintes atividades: a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938; 1) Abate de animais domésticos; b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais te- 2) Tranquilização de animais; nham sido fabricados antes de 1890; 3) Realização de testes sísmicos; c) Pistolas e revólveres, armas de canos rotativos e metralhadoras 4) Lançamento de projéteis industriais; ou de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas. 5) Paralisação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED). b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: N.B. Para equipamento de paralisação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da 1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce- União Europeia. bidas para uso militar; f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para 2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou a) De tipo totalmente automático; ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m. b) De tipo semiautomático ou de tipo pump; b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos, Nota. — O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos: gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar; a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938; b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham Nota. — O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização. sido fabricados antes de 1890; c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. c) Visores de armas e suportes para visores de armas Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar com todas as seguintes características: nem de tipo totalmente automático; d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e quer das seguintes atividades: 2) Serem concebidos especificamente para as armas 1) Abate de animais domésticos; referidas no ponto ML2.a; 2) Tranquilização de animais; 3) Realização de testes sísmicos; d) Suportes e carregadores amovíveis concebidos espe- 4) Lançamento de projéteis industriais; ou cificamente para as armas referidas no ponto ML2.a. 5) Paralisação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED). N.B. Para equipamento de paralisação, ver também os pontos ML4 ML3 — Munições e dispositivos de ajustamento de e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da espoletas, como se segue, e respetivos componentes es- União Europeia. pecialmente concebidos para o efeito: a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; ML2 ou ML12; d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especial- especiais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas mente concebidos para as munições referidos no pon- destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. to ML3.a. ou ML1.c. Nota 1. — Os componentes especialmente concebidos, referidos no Nota. — O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento ponto ML3, incluem: de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar, a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de nem incorporem retículos especialmente concebidos para uso militar. balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos me- tálicos para munições; ML2 — Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre positivos de detonação; superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional; acessórios, como se segue, e componentes especialmente d) Caixas combustíveis para cargas; concebidos para os mesmos: e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal. a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas milita- Nota 2. — O ponto ML3.a. não abrange munições fechadas sem pro- res, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de jétil (tipo blank star), nem munições inertes com câmara perfurada. 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 Nota 3. — O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente ML5 — Equipamento de direção de tiro e equipamentos concebidos para qualquer dos seguintes fins: conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de a) Sinalização; ensaio, alinhamento e contra medida conexos, como se b) Afugentamento de aves; ou segue, especialmente concebidos para uso militar, bem c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo. como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: ML4 — Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento a) Visores de armas, computadores de bombardeamento, afim e acessórios, como se segue, e componentes espe- equipamentos de pontaria e sistemas de comando de ar- cialmente concebidos para os mesmos: mas; N.B.1 — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi- ver ponto ML11. lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, N.B.2 — Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi- (AMPS), ver ponto ML4c. pamento de integração de sensores; a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- c) Equipamentos de contramedidas para os artigos in- guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, cluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.; dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- Nota. — Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento de contramedidas incluem equipamento de deteção. que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar; d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinha- mento, especialmente concebidos para os artigos incluídos Nota. — O ponto ML4.a. inclui: nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada. ML6 — Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: b) Equipamentos com todas as seguintes características: N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e 2) Serem concebidos especificamente para «atividades» a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe- relacionadas com qualquer um dos seguintes artigos: cialmente concebidos ou modificados para uso militar; b) Para efeitos do ponto ML6 a., veículos terrestres a) Artigos referidos no ponto ML4.a; ou abrange os reboques. b) Engenhos explosivos improvisados (IED). c) Outros veículos terrestres e seus componentes, como se segue: Nota técnica — Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por «atividades» o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, de- 1) Veículos com todas as seguintes características: sativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, a) Serem fabricados ou equipados com materiais ou deteção, paralisação ou eliminação. componentes que confiram proteção balística de nível III Nota 1. — O ponto ML4.b. inclui: ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de norma nacional comparável). produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito; b) Disporem de transmissão que imprima simultanea- b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. mente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS). veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de suporte de carga, quer sejam motrizes quer não; Nota. — O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos c) Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC) os seguintes elementos: superior a 4 500 kg; e a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação d) Serem concebidos ou modificados para utilização de mísseis: fora de estrada; 1) Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou 2) Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de 2) Componentes com todas as seguintes características: mísseis; a) Serem concebidos especificamente para os veículos b) Sistemas de contramedidas; especificados no ponto ML6.b.1.; e c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura b) Conferirem proteção balística de nível III ou supe- infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e rior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma d) Instalados em «aeronaves civis» e com todas as seguintes ca- racterísticas: nacional comparável). 1) O AMPS apenas funciona numa determinada «aeronave civil» na N.B. — Ver também o ponto ML13.a. qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: Nota 1. — O ponto ML6.a. inclui: a) Um certificado de homologação civil; ou a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação Aviação Civil Internacional (OACI); de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b) Veículos blindados; 2) O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; autorizado ao «software»; e d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte 3) O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- caso seja removido da «aeronave civil» na qual tenha sido instalado. tação de cargas. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2725 Nota 2 A. — modificação de um veículo terrestre para uso militar 6) 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7); abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou 7) 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8); mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem: 8) Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); 9) Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala; b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios b) Lewisites, tais como: de combustível ou cabinas); c) Reforços especiais ou suportes de armamento; 1) 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); d) Iluminação oculta. 2) Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); 3) Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); Nota 3. — O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores. Nota 4. — O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham c) Mostardas de azoto, tais como: as seguintes condições: 1) HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); a) Terem sido fabricados antes de 1946; 2) HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); b) Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Co- mum da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se 3) HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e 3) Os seguintes agentes Q incapacitantes: c) Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar a) Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); um projétil. 4) Os seguintes agentes Q desfolhantes: ML7 — Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agen- tes antimotim», materiais radioativos, equipamento co- a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); nexo, componentes e materiais a seguir indicados: b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis- turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) a) Agentes biológicos ou materiais radioativos «adap- («agente laranja» (CAS 39277-47-9)); tados para fins militares», de modo a causar baixas em c) Precursores binários e precursores chave de agentes homens ou animais, danificar equipamento, causar danos Q a seguir indicados: a culturas ou ao ambiente; b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo; 1) Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopro- pil) fosfonilo, tais como: 1) Os seguintes agentes Q neurotóxicos: a) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfono- DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); fluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: 2) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfoni- tos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo i) Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou (CAS 107-44-8); e isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, ii) Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo tais como: (CAS 96-64-0); QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2- b) N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos- -diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8); foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: 3) Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7); i) Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de 4) Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo O-etilo (CAS 77-81-6); (CAS 7040-57-5); c) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotio- d) «Agentes antimotim», substâncias químicas consti- latos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo tuintes ativas e suas combinações, que incluem: cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou iso- propil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, 1) α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromoben- tais como: zilo) (CA) (CAS 5798-79-8); VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2- 2) [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortocloro- -diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9); benzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698- 41-1); 3) 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo 2) Os agentes Q vesicantes: (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4) Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); a) Mostardas de enxofre, tais como: 5) 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenar- 1) Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS sazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 2625-76-5); 6) N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); 2) Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); 3) Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); Nota 1. — O ponto ML7.d. não abrange os «agentes antimotim» embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa. 4) 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); Nota 2. — O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas cons- 5) 1,3 -bis (2 -cloroetiltio) -n -propano (CAS tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins 63905-10-2); de produção de alimentos ou médicos. 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- Nota 1. — Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes cado para uso militar, concebido ou modificado para a substâncias: disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. especialmente concebidos para o mesmo: da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Eu- ropeia; 1) Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c) Cloro (CAS 7782-50-5); ML7.b ou ML7d.; ou d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o 2) Agentes Q fabricados com precursores abrangidos ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utiliza- pelo ponto ML7.c. ção da União Europeia; e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f) Não se aplica desde 2004; f) Equipamentos de proteção e de descontaminação g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), especialmente concebidos ou modificados para uso militar para: (CAS 104 81-4); e misturas químicas como se segue: h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); 1) Equipamento concebido ou modificado para a defesa j) Bromoacetona (CAS 598-31-2); contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para m) Cloroacteona (CAS 78-95-5); o mesmo; n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); 2) Equipamento concebido ou modificado para a des- o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3); contaminação de objetos contaminados com materiais p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; Nota 2. — As culturas de células e os sistemas biológicas referidos 3) Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses formuladas para a descontaminação de objetos contami- pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos desti- nados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, nados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria ML7.b.; alimentar. Nota. — O ponto ML7.f.1. inclui: ML8 — «Materiais energéticos» e substâncias com eles a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; relacionadas, a seguir indicados: b) O vestuário de proteção. N.B.1 — Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecno- logias de Dupla Utilização da União Europeia. N.B. — Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e N.B.2 — Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Eu- ropeia. Notas técnicas 1) Para efeitos do ponto ML8, entende-se por mistura uma composi- g) Equipamento especialmente concebido ou modifi- ção de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída cado para uso militar, concebido ou modificado para a nos subpontos do ponto ML8. deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos 2) Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes espe- diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente cialmente concebidos para o mesmo; utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como com- bustível ou como oxidante). Nota. — O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas. N.B. — Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnolo- a) «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: gias de Dupla Utilização da União Europeia. 1) ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino- h) «Biopolímeros» especialmente concebidos ou mo- -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); dificados para a deteção ou identificação de agentes Q 2) PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra- -amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células espe- 3) CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino cíficas usadas na sua produção; -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); i) «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degra- 4) CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os a seguir indicados: pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»); 1) «Biocatalisadores» especialmente concebidos para a 5) Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina co- descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos balto (III) (CAS 70247-32-4); pelo ponto ML7.b., resultantes duma seleção laboratorial 6) DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) controlada ou da manipulação genética de sistemas bio- (CAS145250-81-3); lógicos; 7) DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 2) Sistemas biológicos que contenham a informação 8) DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); genética específica para a produção de «biocatalisadores» 9) DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados: PZO) (CAS 194486-77-6); 10) DIPAM (3,3′-diamino-2,2′,4,4′,6,6′-hexanitrobifen a) «Vetores de expressão»; ilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); b) Vírus; 11) DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS c) Culturas de células. 55510-04-8); Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2727 12) Furazanos, como se segue: 30) TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9); a) DAAOF (diaminoazoxifurazano); 31) Triazinas, como se segue: b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 13) HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. 19899-80-0); para os seus «precursores»), como se segue: b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazi na) (CAS 130400-13-4); a) HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro- -1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro- 32) Triazóis, como se segue: -1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); a) 5-azido-2-nitrotriazol; b) Análogos difluoroaminados de HMX; b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo dinitramida) (CAS 1614-08-0); [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); HMX) (CAS 130256-72-3); d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); e) DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 14) HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); 30003-46-4); 15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); 16) Imidazóis, como se segue: g) Não se aplica desde 2010; h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); [4,5-d]imidazol]; j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); 25243-36-1); c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); 33) Explosivos não enumerados noutro subponto do e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características: 17) NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hi- a) Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s drazina); à densidade máxima, ou 18) NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa 932-64-9); (340 kbar); 19) Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; 20) PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) 34) Explosivos orgânicos não enumerados noutro sub- (CAS 38082-89-2); ponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes 21) RDX e seus derivados, como se segue: características: a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, a) Produzam pressões de detonação iguais ou superiores hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1, a 25 GPa (250 kbar) e 3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS b) Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou supe- 121-82-4); riores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo- a 5 minutos; hexanona) (CAS 115029–35-1); b) «Propergóis» como se segue: 22) TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 1) Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com 4000-16-2); um impulso específico teórico (em condições padrão) supe- 23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) rior a 250 segundos para as composições não metalizadas, (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precurso- ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; res»); 2) Qualquer «propergol» sólido da classe 1,3 UN com 24) TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro- um impulso específico teórico (em condições padrão) supe- -1,5-dinitro-1,5-diazocina); rior a 230 segundos para as composições não halogenadas, 25) Tetrazóis, como se segue: a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas; a) NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); 3) «Propergóis» com uma constante de força superior b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol); a 1 200 kJ/kg; 4) «Propergóis» que possam manter uma velocidade de 26) Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições 27) TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K os seus «precursores»); (21 °C); 28) TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); 5) Propergóis vazados de base dupla modificados com (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precurso- elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão res»); máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); 29) TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 6) Qualquer «propergol» que contenha substâncias re- 55510-03-7); feridas no ponto ML8.a. 2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 7) «Propergóis» que não estejam especificados noutra 8) Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granu- pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- lometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais mente a uso militar; que contenham 99 % de alumínio ou mais; 9) Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equi- c) «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias valente a n = 0,65-1,68. com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: 1) Combustíveis para aeronaves especialmente formu- d) Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: lados para fins militares; 1) ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS Nota. — Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo 140456-78-6); ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. 2) AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); 3) Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes 2) Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); elementos: 3) Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentabo- ranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; a) Outros halogéneos; 4) Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver tam- b) Oxigénio; ou bém os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados c) Azoto; oxidantes da hidrazina): Nota 1. — O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro (CAS a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais 7790-91-2). ou superiores a 70 %; Nota 2. — O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto (CAS b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); 7783-54-2) no estado gasoso. c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); 4) DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 5) HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); Nota. — O ponto ML8.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. 6) HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7) HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 5) Combustíveis metálicos constituídos por partículas 8) Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, 9) Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de 10) Oxidantes líquidos, constituídos por ou que con- qualquer dos seguintes componentes: tenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); a) Metais, como se segue, e suas misturas: Nota. — O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante 1) Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior não inibido. a 60 μm; 2) Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual e) Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e políme- ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ros, como se segue: ferro com hidrogénio; 1) AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) b) Misturas que contenham um dos seguintes compo- (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os nentes: seus «precursores»); 2) BAMO (bis-azidometiloxetano e seus polímeros) 1) Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou os seus «precursores»); 2) Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto 3) BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual 5108-69-0); ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; 4) BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS Nota 1. — O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, 5917-61-3); quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, 5) BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) magnésio, zircónio ou berílio. (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precur- Nota 2. — O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metáli- sores»); cos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias 6) Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, para formar uma mistura concebida para fins militares, tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou misturas pirotécnicas. especialmente concebidos para uso militar; contendo qual- Nota 3. — O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto quer um dos seguintes grupos: de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou su- perior a 20 %). a) Grupos nitro; b) Grupos azida; 6) Materiais militares que contenham gelificantes para c) Grupos nitrato; combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados d) Grupos nitraza; ou para emprego em lança-chamas ou em munições incendiá- e) Grupos difluoroamino; rias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exem- plo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; 7) FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxe- 7) Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós tano) e seus polímeros; metálicos ou outros componentes combustíveis altamente 8) FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS energéticos; 17003-79-1); Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2729 9) FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol 15) Agentes de ligação organo metálicos, como se se- formal) (CAS 376-90-9); gue: 10) FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil- a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS -3-oxaheptano-1,7-diol formal); 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 11) GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS e seus derivados; 110438- -25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); 12) PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi termi- b) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- nal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior metil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a c) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise metil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; (CAS 69102-90-5); 13) Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso 16) Policianodifluoroaminoetilenóxido; molecular inferior a 10 000, como se segue: 17) Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina tri- a) Poli(epiclorohidrina diol); mesamida) isocianúricas ou trimetiladípicas e substituições b) Poli(epiclorohidrina triol); de 2-metil ou 2- -etil no anel de aziridina; 18) Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); 14) NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 19) Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e com uma superfície específica superior a 250 m2 /g e uma 85954-06-9); dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm; 15) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou 20) TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8); 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; 16) Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou 21) TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo- poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) glicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com (CAS 84051-81-0); glicidol e seus sais; 17) Polinitro-ortocarbonatos; 22) TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); 18) TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] pro- pano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0). g) Precursores como se segue: N.B. — O ponto ML8.g. refere-se aos «materiais energéticos» abran- f) «Aditivos», como se segue: gidos fabricados a partir das substâncias indicadas. 1) Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 1) BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); 2) BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.); 17409-41-5); 2) Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) 3) BNO (nitrilóxido de butadieno); (ver também o ponto ML8.a.28.); 4) Derivados do ferroceno, como se segue: 3) HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS a) Butaceno (CAS 125856-62-4); 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.); 4) TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763- -60-6); 37206-42-1); 5) TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano c) Ácidos ferrocenocarboxílicos incluindo: (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.); Ácido ferrocenocarboxílico (CAS 1271-42-7), 6) 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver tam- Ácido 1,1′-ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4); bém o ponto ML8.a.27.); 7) 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); o ponto ML8.a.23.); e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos 8) 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS por adição; 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.). Nota 1. — O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, 5) Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energé- ticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no 6) Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); ponto ML8.c.: 7) Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido a) Pierato de amónio (CAS 131-74-8); resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); b) Pólvora negra; 8) Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); c) Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); 9) Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3); 10) Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); e) Nitroamido (CAS9056-38-6); f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); 11) MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) g) Tetranitronaftaleno; (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil h) Trinitroanisol; aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros i) Trinitronaftaleno; j) Trinitroxileno; derivados do MAPO; k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4); 12) Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) l) Dioctilmaleato (CAS 142-16-5); metilamino) (CAS 85068–72–0); m) Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7); 13) N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); n) Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, 14) 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS sódio, magnésio, zinco ou boro; 7406-61-9); o) Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); 2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS Notas técnicas 55-63-0); 1) «Proteção contra agentes QBRN» é um espaço interior autónomo q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. t) Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal 2) «Sistema Pre-wet or wash down» é um sistema de aspersão com (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas e os conveses de um navio. ou complexos de azida; u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3); d) Sistemas ativos anti-armas especificados em ML4.b., w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites]; 1) «Proteção contra agentes QBRN»; x) N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3); y) Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica); (CAS 2) Casco e superestrutura, especialmente concebidos 13114-72-2); para reduzir a secção transversal dos radares; z) Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica); (CAS 3) Dispositivos de redução da assinatura térmica (como 64544-71-4); um sistema de arrefecimento dos gases de escape), ex- aa) 2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5); cluindo os especialmente concebidos para aumentar a efi- bb) 4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6); ciência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista ambiental; ou de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE; 4) Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio; Nota 2. — O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8. d.2.) e ao NTO (ML8.a.18.), especialmente configurações e formulados b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue, para dispositivos de produção de gás para uso civil e que preencham especialmente concebidos para uso militar e seus compo- todos os seguintes critérios: nentes, especialmente concebidos para uso militar: a) Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes 1) Motores diesel especialmente concebidos para sub- termoendurecidos não ativos; b) Que tenham um máximo de 80 % de perclorato de amónio (ML8. marinos e com todas as seguintes características: d.2.) na sua massa de material ativo; a) Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); e c) Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; d) Que tenham uma massa individual inferior a 250 g. 2) Motores elétricos especialmente concebidos para sub- ML9 — Navios de guerra (de superfície ou submarinos), marinos que possuam todas as seguintes características: equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue: a) Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV); b) Inversão rápida; N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, c) Arrefecimento por líquido; e ver ponto ML11. d) Totalmente fechados; a) Navios e componentes, como se segue: 3) Motores diesel não magnéticos que possuam todas 1) Navios (de superfície ou submarinos) especialmente as seguintes características: concebidos ou modificados para fins militares, independen- temente do seu estado atual de reparação ou operação, quer a) potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV); e disponham ou não de sistemas de lançamento de armas b) massa de material não magnético superior a 75 % do ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para total da sua massa; tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar; 4) Sistemas «de propulsão independente do ar atmosfé- rico» (AIP) especialmente concebidos para submarinos; 2) Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados Nota técnica — «Propulsão independente do ar atmosférico» (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de pro- ou integrados no navio: pulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a) Armas automáticas de calibre igual ou superior a a AIP não inclui a energia nuclear. 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou «suportes» ou pon- c) Dispositivos de deteção submarina especialmente tos de fixação para essas armas; concebidos para uso militar sem sistemas de comando e Nota técnica — «Suportes» dizem respeito a suportes para armas ou componentes especialmente concebidos para uso militar; ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas. d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe- dos especialmente concebidas para uso militar; b) Sistemas de combate a incêndios especificados em e) Não se aplica desde 2003; ML5.; f) Passagens de casco e conectores especialmente con- c) Dotados de todas as seguintes características: cebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes es- 1) «Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Ra- pecialmente concebidos para uso militar; diológicos e Nucleares (QBRN)»; e Nota. — O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo con- 2) «Sistema Pre-wet or wash down» concebido para dutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens fins de descontaminação; ou de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2731 características exigidas a profundidades superiores a 100 m; e conectores 3) Equipamentos especialmente concebidos para pa- de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos raquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capa- para a transmissão de raios «laser», independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o cetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico. navegação); g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes i) Equipamento com abertura controlada, ou sistemas características, seus componentes e equipamentos que de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos por paraquedas. para uso militar: Nota 1. — O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» e os «veí- 1) Suspensão magnética ou pneumática; culos mais leves que o ar» ou suas variantes especialmente concebidas 2) Comandos ativos de assinatura; ou para uso militar, com todas as seguintes características: 3) Comandos de supressão de vibrações. a) Não serem aeronaves de combate; b) Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equi- ML10 — «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», pamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para veículos aéreos não tripulados («UAV»), motores aero- uso militar; e c) Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da náuticos e equipamento para «aeronaves», componentes aviação civil de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante e equipamentos associados, especialmente concebidos ou no Acordo de Wassenaar. modificados para uso militar. Nota 2. — O ponto ML10.d. não inclui: N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso mi- litar que tenham sido certificados para utilização civil pelas autoridades a) «Aeronaves» tripuladas e «veículos mais leves que da «aviação civil» de um Estado-Membro da UE ou de um Estado par- o ar», e componentes especificamente concebidos para ticipante no Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente os mesmos; concebidos para os mesmos; b) Não se aplica desde 2011; b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con- cebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos c) Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como para «UAV». se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: Nota 3. — Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os compo- nentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou 1) «UAV», aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autó- motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas nomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»; se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários 2) Lançadores, equipamento de desempanagem e equi- à modificação para uso militar. pamento de apoio no solo; Nota 4. — Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio 3) Equipamento concebido para comando ou controlo; logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de ma- terial militar. d) Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos com- Nota 5. — O ponto ML10.a não abrange as «aeronaves» que possuam ponentes especialmente concebidos para os mesmos; todas as seguintes características: e) Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente a) Terem sido fabricadas antes de 1946; concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes b) Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Co- equipamentos e para componentes especialmente conce- mum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para bido dos mesmos: responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante no Acordo de 1) «Aeronaves» incluídas no ponto ML10.a.; ou Wassenaar; e 2) Aeronaves não tripuladas incluídas no ponto ML10.c.; c) Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar operacionais. f) «Equipamento de apoio no solo» especialmente con- cebido para aeronaves incluídas no ponto ML10.a. ou ML11 — Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Mi- Nota técnica — O «equipamento de apoio no solo» abrange o equi- litar Comum da União Europeia, como se segue: pamento de reabastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas. a) Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos g) Equipamento de suporte vital e de segurança para para o mesmo; tripulações e outros dispositivos de saída de emergência Nota. — O ponto ML11.a. inclui: não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para «aero- naves», incluídas no ponto ML10.a.; a) Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas ele- trónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos Nota. — O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incor- ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação porem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE. dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos N.B. — Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c. de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento b) Válvulas com agilidade de frequência; afim, como se segue, e componentes especialmente con- c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para cebidos para os mesmos: fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações; 1) Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista d) Os equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo Militar Comum da União Europeia; empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para 2) Paraquedas planadores; introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares; 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, b) Construções de materiais metálicos ou não metáli- equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segu- cos ou suas combinações, especialmente concebidas para rança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; proporcionar proteção balística a sistemas militares, e f) Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de componentes especialmente concebidos para as mesmas; chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- de chaves; ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e g) Os equipamentos de orientação e de navegação; componentes especialmente concebidos para os mesmos h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro- posférica; (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa- d) Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos ções sobre transmissões. componentes, como se segue: j) «Sistemas automatizados de comando e controlo». 1) Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros N.B. — Para o «software» associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21. fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo- para os mesmos. bais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes Nota. — Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especifi- especialmente concebidos para o mesmo; cações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação. c) «Veículos espaciais» especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes espe- 2) As chapas rígidas para os fatos blindados que confe- cialmente concebidos para uso militar. rem uma proteção balística de nível III ou superior (norma ML12 — Sistemas de armas de energia cinética de NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional com- alta velocidade e equipamento associado, como se se- parável). gue, e componentes especialmente concebidos para os Nota 1. — O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebi- mesmos: dos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. a) Sistemas de armas de energia cinética especialmente Nota 2. — O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço con- concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento vencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar da missão; qualquer tipo de acessórios. Nota 3. — O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de proteção pessoal do próprio utilizador. diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e Nota 4. — Os únicos capacetes especialmente concebidos para sistemas de energia cinética. pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. N.B. — Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno N.B.1. — Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecno- calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver logias de Dupla Utilização da União Europeia. pontos ML1 a ML4. N.B.2 — Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no Nota 1. — O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro ML14 — «Equipamento especializado para treino mili- simples ou rápido; tar» ou para simulação de cenários militares, simuladores b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem especialmente concebidos para treino na utilização de elétrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condiciona- qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou mento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras ML2, e componentes e acessórios especialmente conce- funções de comando elétrico da torre; bidos para os mesmos. c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de Nota técnica — O termo «equipamento especializado para treino tiro e de avaliação de danos; militar» inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (ace- de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, leração lateral) da propulsão dos projéteis. equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astro- Nota 2. — O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer nautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, um dos seguintes métodos de propulsão: simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis a) Eletromagnético; («drones»), simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» b) Eletrotérmico; não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para c) Plasma; operações militares terrestres. d) Gás leve; ou Nota 1. — O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especial- métodos supra). mente concebidos ou modificados para uso militar. Nota 2. — O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente ML13 — Equipamento blindado ou de proteção, cons- concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. truções e seus componentes, como se segue: ML15 — Equipamento de imagem ou de contrame- a) Chapa blindada com qualquer uma das seguintes didas, como se segue, especialmente concebido para uso características: militar e componentes e acessórios especialmente conce- 1) Fabricada segundo uma norma ou especificação mi- bidos para o mesmo: litar; ou a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem; 2) Adequada para uso militar; b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material N.B. — Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2. de revelação de filmes; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2733 c) Equipamento intensificador de imagem; e) «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de d) Equipamento videodetetor por infravermelhos ou «robôs» com qualquer das seguintes características: térmico; 1) Serem especialmente concebidos para uso militar; e) Equipamentos detetores de imagem radar; 2) Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráu- f) Equipamentos de contramedidas ou de contra- licos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos -contramedidas para os equipamentos incluídos nos pon- (por exemplo, circuitos auto-vedantes) e serem concebidos tos ML15.a. a ML15.e. para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de Nota. — O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou 3) Serem especialmente concebidos ou calculados para reduzir os efeitos desse processo. Nota 1. — No ponto ML15, o termo «componentes especialmente operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido (EMP); para uso militar: Nota técnica — O impulso eletromagnético não se refere às inter- a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; ferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética pro- b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração); veniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, c) Placas de microcanais; aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas. d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter- f) «Bibliotecas» (bases de dados técnicos paramétricos) conexão ou de leitura); f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico; especialmente concebidas para uso militar com os equi- g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; pamentos incluídos na Lista Militar Comum da União h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, Europeia; com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obtu- g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, radores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; incluindo os «reatores nucleares» especialmente conce- i) Inversores de imagem de fibras óticas; bidos para uso militar e seus componentes especialmente j) Fotocátodos de semicondutores compostos. concebidos ou «modificados» para uso militar; h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a Nota 2. — O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores supressão de assinaturas, especialmente concebido para de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». da Lista Militar Comum da União Europeia; N.B. — Para a classificação dos visores de tiro que incorporem «tu- i) Simuladores especialmente concebidos para «reatores bos intensificadores de imagem da primeira geração», ver pontos ML1, nucleares» militares; ML2 e ML5.a. j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou «mo- N.B. — Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Pro- dutos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. dificadas» para reparação e manutenção de equipamento militar; ML16 — Peças forjadas, vazadas e outros produtos k) Geradores de campanha especialmente concebidos inacabados que tenham sido especialmente concebidos ou «modificados» para uso militar; para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, l) Contentores especialmente concebidos ou «modifi- ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. cados» para uso militar; m) Transbordadores que não estejam abrangidos por Nota. — O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro- identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; ML17 — Equipamentos, materiais e «bibliotecas» n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para diversos, como se segue, e componentes especialmente o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pon- concebidos para os mesmos: tos ML4, ML6, ML9 ou ML10; o) Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de a) Aparelhos autónomos de mergulho e natação subma- proteção ocular e proteção de sensores) especialmente rina, como se segue: concebido para uso militar; 1) Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi- p) «Pilhas de combustível» especialmente concebidas fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, para uso militar, com exceção das abrangidas por outros especialmente concebidos para serem não-magnéticos); pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; 2) Componentes especialmente concebidos para a adap- Notas técnicas tação de dispositivos de respiração em circuito aberto para uso militar; 1) Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados 3) Artigos exclusivamente concebidos para uso mili- técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipa- tar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação mentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. submarina; 2) Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a b) Equipamento de construção especialmente concebido um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. para uso militar; c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su- ML18 — Equipamento de produção e componentes, pressão de assinaturas, especialmente concebidos para como se segue: uso militar; d) Equipamento de engenharia de campanha, especial- a) Equipamento especialmente concebido ou modificado mente concebido para utilização em zonas de combate; para ser utilizado na «produção» de produtos abrangidos 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos c) Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua componentes; destruição ou o abortamento da missão; d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; b) Instalações especialmente concebidas para testes am- e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, alvos múltiplos; qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação Militar Comum da União Europeia. de fase; g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; Nota técnica — Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» h) Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; Nota. — Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equi- j) Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de pamento: alta energia; k) Folhas metálicas «qualificadas para fins especiais» para a neutra- a) Nitradores de fluxo contínuo; lização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características: ML20 — Equipamentos criogénicos e «superconduto- 1) Serem acionados por um ou mais motores com uma potência res» como se segue, e acessórios e componentes especial- nominal total superior a 298 KW (400 CV); 2) Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou mente concebidos para os mesmos: 3) Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; a) Equipamento especialmente concebido ou confi- gurado para ser instalado em veículos para aplicações c) Prensas de desidratação; militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas capaz de operar em movimento e de produzir ou manter para a extrusão de explosivos militares; temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C); e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma Nota. — O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham capacidade superior a 227 kg de produto; ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas. explosivos militares; i) Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a unifor- b) Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas midade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; j) Conversores de corrente de convecção para a conversão das subs- rotativas e transformadores) especialmente concebidos tâncias referidas no ponto ML8.c.3.x ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou ML19 — Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), espaciais e capazes de operar em movimento. equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de Nota. — O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares ensaio, como se segue, e componentes especialmente con- híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo cebidos para os mesmos: único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único a) Sistemas «laser» especialmente concebidos para a componente supercondutor do gerador. destruição de um alvo ou o abortamento da missão; b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de ML21 — «Software», como se segue: destruição de um alvo ou abortamento da missão; a) «Software» especialmente concebido ou modificado c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» com capacidade de destruição de um alvo ou de aborta- de equipamento, materiais ou «software» incluídos na Lista mento da missão; Militar Comum da União Europeia; d) Equipamento especialmente concebido para a deteção b) «Software» específico, não referido no ponto ML21.a., ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. como se segue: a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- 1) «Software» especialmente concebido para uso militar mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo pre- e especialmente concebido para a modelação, simulação sente ponto; ou avaliação de sistemas de armas militares; f) Sistemas «laser» especialmente concebidos para cau- 2) «Software» especialmente concebido para uso militar sar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto e especialmente concebido para a modelação ou simulação é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão. de cenários operacionais militares; 3) «Software» para determinar os efeitos das armas Nota 1. — Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os siste- mas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: de guerra convencionais, nucleares, químicas ou bioló- gicas; a) «Lasers» com potência de destruição equivalente às munições 4) «Software» especialmente concebido para uso militar convencionais; b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou e especialmente concebido para aplicações nas áreas de neutros com poder destruidor; comando, comunicações, controlo e informação (C 3 I) c) Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão ou de comando, comunicações, controlo, computadores elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficiente- e informação (C 4 I); mente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante. Nota 2. — O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando c) «Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou especialmente concebidos para DEW: ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento Comum da União Europeia desempenhem as funções mili- de combustível; tares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2735 ML22 — «Tecnologia» como se segue: ML8 — «Aditivos» a) «Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «ne- Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as cessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «uti- respetivas propriedades. lização» de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE; ML8, 10, 14 — «Aeronave» b) «Tecnologia» como se segue: Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável 1) «Tecnologia» «necessária» para a conceção de ins- ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de talações de produção completas de produtos referidos na asas basculantes. Lista Militar Comum da União Europeia e para a monta- gem de componentes nessas instalações, bem como para ML4, 10 — «Aeronaves civis» a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, As «aeronaves» mencionadas pela sua designação mesmo que os componentes dessas instalações de produção própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade não estejam especificados; publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar 2) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de ne- usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno gócios. calibre antigas; 3) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- ML7 — «Agentes antimotim» mento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicoló- gicos, equipamento conexo e componentes especificados Substâncias que, nas condições de utilização previstas nos pontos ML7.a. a ML7.g.; para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres 4) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade «produção» ou «utilização» de «biopolímeros» ou culturas física que desaparece pouco tempo após terminada a ex- de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.; posição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um sub- 5) «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para conjunto de «agentes antimotim».) a incorporação de «biocatalisadores», especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou ML7, 22 — «Biocatalisadores» em material militar. Enzimas para reações químicas ou bioquímicas espe- Nota 1. — A «tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», cíficas ou outros compostos biológicos que se ligam a «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar agentes. Q e aceleram a sua degradação. Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. Nota técnica — «Enzimas» são «biocatalisadores» para reações quí- Nota 2. — O ponto ML22 não abrange: micas ou bioquímicas específicas. a) A «tecnologia» que constitua o mínimo necessário para a instala- ML7, 22 — «Biopolímeros» ção, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; As seguintes macromoléculas biológicas: b) A «tecnologia» que pertença ao «domínio público», à «investigação científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas es- nos pedidos de patente; pecíficas; c) A «tecnologia» para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil. b) Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti- -idiotípicos; c) Recetores especialmente concebidos ou especial- DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES mente tratados; NA PRESENTE LISTA Notas técnicas Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética. 1) «Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; Nota 1. — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As refe- 2) «Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio rências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a antigénico e são produzidas por um único clone de células; aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. 3) «Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se ligam Nota 2. — As palavras e termos contidos na lista de definições só ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem células; entre «aspas duplas». As definições dos termos entre «aspas simples» 4) «Recetores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. ML21, 22 — «Desenvolvimento» ML7 — «Adaptado para fins militares» Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), inves- Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pu- tigação de conceção, análises de conceção, conceitos reza, do tempo de conservação, da virulência, das caracte- de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos rísticas de disseminação ou da resistência às radiações UV) de produção-piloto, dados de conceção, processo de concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas transformação dos dados de conceção num produto, humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar conceção de configuração, conceção de integração e danos às culturas ou ao ambiente. planos. 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 ML22 — «Do domínio público» ML18, 21, 22 — «Produção» A «tecnologia» ou o «software» que foram divulgados Todas as fases da produção, tais como: engenharia do sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios Nota. — As restrições resultantes do direito de autor (copyright) e garantia da qualidade. não impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados «do domínio público». ML4, 8 — «Produto(s) pirotécnico(s)» Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes ML8, 18 — «Explosivos» que, quando inflamados, sofrem uma reação química gera- Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas dora de energia a velocidade controlada destinada a obter ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, deto- tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, nadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os aplicações, se destinam a deflagrar. pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontanea- ML22 — «Investigação científica fundamental» mente em contacto com o ar. Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos ML8 — «Propergóis» principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos ob- Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para serváveis, e não especialmente orientados para um fim ou produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos objetivo específico. controlados para realizar um trabalho mecânico. ML9, 19 — «Laser» ML19 — «Qualificados para uso espacial» Conjunto de componentes que produzem luz espacial Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de e temporalmente coerente, amplificada por emissão esti- testes positivos para funcionar a altitudes superiores a mulada de radiação. 100 km acima da superfície terrestre. Nota. — O facto de determinado produto ser «qualificado para uso ML8 — «Materiais energéticos» espacial» em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para sejam «qualificados para uso espacial» se estes não tiverem sido igual- libertarem a energia necessária à aplicação a que se des- mente testados. tinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «proper- góis» são subclasses dos materiais energéticos. ML17 — «Reator nuclear» Inclui os componentes situados no interior ou direta- ML13 — «Materiais fibrosos ou filamentosos» mente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla São os seguintes materiais: o nível de potência no núcleo, e os componentes que nor- malmente contêm, entram em contacto direto ou controlam a) Monofilamentos contínuos; o refrigerante primário do núcleo do reator. b) Fios e mechas contínuos; c) Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entran- ML17 — «Robô» çados; Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da tra- d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e jetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar de fibras aglomeradas; sensores e que apresenta as seguintes características: e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; a) Ser multifuncional; f) Pasta de poliamidas aromáticas. b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen- ML22 — «Necessário» tos variáveis no espaço tridimensional; c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito Este termo, quando aplicado a «tecnologia», designa aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- unicamente a parte específica da «tecnologia» que per- tores passo a passo; e mite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as d) Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» características ou as funções submetidos a controlo. Essa pelo método da aprendizagem ou por um computador ele- «tecnologia» «necessária» poderá ser partilhada por dife- trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, rentes produtos. isto é, sem intervenção mecânica. Nota. — A definição anterior não inclui: ML17 — «Pilha de combustível» 1) Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a ou por teleoperador; energia química em eletricidade de corrente contínua con- 2) Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem sumindo combustível proveniente de uma fonte externa. dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos ML8 — «Precursores» e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modi- ficáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos; Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico 3) Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo de explosivos. mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2737 mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é Notas técnicas limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos 1) Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especifi- ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança cações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, me- efetuadas unicamente por operações mecânicas; mórias ROM. 4) Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocon- 2) A «assistência técnica» pode assumir diversas formas, como trolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movi- instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa consultoria. A «assistência técnica» pode incluir a transferência de é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário «dados técnicos». proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis; ML17 — «Terminais» 5) Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcio- nam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de Pinças, ferramentas ativas ou qualquer outra ferramenta, um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. ligadas à placa de base da extremidade do braço manipu- lador de um «robô». ML11 — «Sistemas automatizados de comando e con- Nota técnica — «Ferramenta ativa» é um dispositivo destinado a trolo» aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização. Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de for- ML15 — «Tubos intensificadores de imagem de pri- ças, grande formação, formação tática, unidade, navio, meira geração» subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de com- Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de putadores e outros meios informáticos especializados entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos concebidos para apoiar as funções de uma organização de multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de comando e controlo militar. As principais funções de um placa de microcanais. sistema automatizado de comando e controlo são: a reco- lha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes ML21, 22 — «Utilização» da informação; a representação visual da situação e das Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), circunstâncias que afetam a preparação e condução das manutenção (verificação), reparação, revisão geral e re- operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos novação. operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de ML10 — «Veículo aéreo não tripulado» («UAV») batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destina- Qualquer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de man- dos à apreciação da situação e à tomada de decisão em ter um voo e uma navegação controlados sem presença qualquer momento da operação ou batalha; a simulação humana a bordo. de operações em computador. ML11 — «Veículos espaciais» ML21 — «Software» Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. Conjunto de um ou mais «programas» ou «micropro- gramas», fixados em qualquer suporte material. ML10 — «Veículos mais leves do que o ar» ML20 — «Supercondutores» Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem o hidrogénio. perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar corren- ML7 — «Vetores de expressão» tes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados «Temperatura crítica» (por vezes designada por tem- para introduzir material genético em células hospedeiras. peratura de transição) de um material «supercondutor» específico: a temperatura à qual um material perde toda a Portaria n.º 100/2014 resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. de 12 de maio Nota técnica — O estado «supercondutor» de um material é indi- vidualmente caracterizado por uma «temperatura crítica», um campo Considerando que a Portaria n.º 1110/2009, de 28 de se- magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e tembro, do Ministro da Defesa Nacional, atento o disposto da temperatura. no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, estabeleceu as normas relativas ao funcionamento, orça- ML22 — «Tecnologia» mento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar Informação específica necessária para o «desenvolvi- (CESM), que assegura, como órgão colegial, a conceção e mento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. coordenação e acompanha a execução das políticas que, no Esta informação pode apresentar-se sob a forma de «dados domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério técnicos» ou de «assistência técnica». da Defesa Nacional. 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 Tendo presente a Portaria n.º 60/2014, de 27 de janeiro, MINISTÉRIOS DA ECONOMIA dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração E DO AMBIENTE, Interna, que estabelece os princípios fundamentais à definição de uma plataforma de cooperação reforçada ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA entre os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM), visando a excelência Portaria n.º 101/2014 do ensino superior militar através de um modelo de go- de 12 de maio vernação comum, que será implementado no ano letivo de 2014/2015. O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado Considerando que a operacionalização desse modelo pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, transpôs de governação comum, constituindo um privilegiado am- para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, biente de validação de soluções organizativas do ensino do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, superior militar, permitirá edificar as bases da organização relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para e funcionamento do futuro Instituto Universitário Mili- a introdução de restrições de operação relacionadas com tar (IUM), a partir de 2016, integrando o atual Instituto o ruído nos aeroportos comunitários. de Estudos Superiores Militares (IESM), a Escola Naval Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do men- cionado decreto-lei, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de (EN), a Academia Militar (AM) e a Academia da Força março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, Aérea (AFA). introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, Considerando o papel decisivo do CESM na formulação adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aero- e acompanhamento dos trabalhos inerentes à operacionali- porto de Lisboa, nomeadamente no que toca ao movimento zação do modelo de governação comum e, ulteriormente, de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas. na definição e preparação das bases organizativas do IUM, Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei ante- cuja entrada em funcionamento determinará a extinção riormente referido prevê a possibilidade de derrogar as do CESM. mencionadas restrições operacionais, atendendo aos cus- Reconhecendo que importa assegurar a continuidade dos tos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são trabalhos do CESM, e por conseguinte, a continuidade dos suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada atuais membros do CESM constitui um aspeto crítico para aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser a validação de soluções a implementar no futuro Instituto aprovadas por Portaria dos Ministros da Economia e do Universitário Militar. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Assim: Ora, atendendo a que a final da Liga dos Campeões da Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de UEFA (UEFA Champions League 2014) ocorrerá no dia 5 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa 24 de maio de 2014, no estádio da Luz, em Lisboa, tratando- Nacional, o seguinte: -se de um evento importante relativamente ao qual o Go- verno Português expressou o seu veemente apoio, com im- Artigo 1.º pacto favorável na economia local e em receitas de turismo Alteração à Portaria n.º 1110/2009, de 28 de setembro e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade de Lisboa e na imagem do país, prevendo-se grande afluência O artigo 8.º da Portaria n.º 1110/2009, de 28 de setem- à cidade de Lisboa, constituindo o transporte aéreo o meio bro, passa a ter a seguinte redação: de transporte privilegiado pelos adeptos, importa proce- der à derrogação, excecional e temporária, das restrições “Artigo 8.º operacionais constantes da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, que foi pensada para situações de tráfego [...] aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos 1 — [...]: aéreos esperados para o evento em apreço. Não obstante, face ao número de movimentos esperado, a) São nomeados para um mandato de dois anos, prevê-se que a derrogação temporária das restrições de renovável, sem prejuízo da faculdade de exoneração a operação vigentes no aeroporto de Lisboa, para o perío- todo o tempo; do compreendido entre as 0 horas e as 6 horas do dia do b) [...]; evento, bem como dos dias imediatamente anterior e se- guinte, não seja suficiente para responder às necessidades 2 — [...]; de receção e escoamento, em tempo útil, de tráfego aéreo, 3 — [...]; razão pela qual se torna igualmente necessário derrogar a) [...]; as restrições de operação, vigentes para o mesmo período b) [...]; horário, nos mesmos dias, relativamente aos aeroportos c) [...].” do Porto, de Faro e ao terminal civil de Beja. Acresce que razões de segurança aconselham a que se Artigo 2.º proceda à segregação de adeptos, pelo que a utilização de mais do que um aeroporto é suscetível de facilitar tal Entrada em vigor tarefa, podendo, assim, distribuir-se os voos consoante a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sua proveniência, contribuindo igualmente para aumentar a da sua publicação. oferta de voos de regresso, que permitem escoar os adeptos para a sua origem o mais rápido possível, evitando ainda a O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio Aguiar-Branco, em 23 de abril de 2014. ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2739 são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de afetam a ordem pública. janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Em face do exposto, a presente portaria derroga igual- agosto. mente a aplicação das normas relativas à restrição de 4 — Aos movimentos aéreos realizados ao abrigo do operação no aeroporto do Porto, constantes da Portaria n.º 2, aplica-se o regime constante dos n.os 5, 6, 7, 8 e 10 do n.º 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do dis- artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, posto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de 5 — Para o efeito da derrogação prevista no presente janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de artigo, os pedidos de faixas horárias relativos aos movi- agosto, alargando ainda essa mesma derrogação temporária mentos aéreos mencionados nos números 1 e 2 devem ao aeroporto de Faro e ao terminal civil de Beja. incluir a referência ao transporte de passageiros para o Assim: evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do UEFA (UEFA Champions League 2014). Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — Aos movimentos aéreos que não cumpram o dis- n.º 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei posto do número anterior, é aplicada a legislação em vigor, n.º 278/2007, de 1 de agosto, bem como no n.º 6 do ar- designadamente, o disposto na Portaria n.º 303-A/2004, tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 18 de agosto, 16 de março, no caso do aeroporto de Lisboa, o disposto na e em observância do consignado na alínea f) do n.º 3.5 do Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, no caso do aeroporto Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no do Porto, e o disposto no Regulamento Geral do Ruído, Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro e de 2013, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, no Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de caso do aeroporto de Faro e do terminal civil de Beja. Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto e âmbito A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — A presente portaria cria um regime excecional re- da sua publicação. lativo à operação de aeronaves no período compreendido Em 5 de maio de 2014. entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja. O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território 2 — O regime excecional previsto no número anterior e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. — O abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. da UEFA (UEFA Champions League 2014), no período compreendido entre as 00h00m do dia 23 de maio e as 06h00m do dia 25 de maio de 2014, nos termos estabele- cidos no artigo seguinte. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º Assembleia Legislativa Norma derrogatória Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M 1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto- REGIME DE TAXAS MODERADORAS E DE ISENÇÕES -Lei n.º 208/2004, de 18 de agosto, são derrogadas: NO SERVIÇO REGIONAL a) As restrições de operação previstas nos n.os 1, 2 e 3 DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, Considerando que as medidas adotadas pelo Serviço alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março; de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., para b) As restrições de operação previstas no n.º 1 do ar- a consolidação orçamental no setor da saúde, não foram tigo 2.º da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto. consideradas suficientes pela Comissão de Acompanha- mento do Programa de Ajustamento Económico e Finan- 2 — Nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Re- gulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei ceiro (PAEF), tornou-se necessário concretizar a alínea b) n.º 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei do ponto 71 do Programa de Ajustamento Económico e n.º 278/2007, de 1 de agosto, é permitida, no aeroporto de Financeiro, no sentido de instituir a comparticipação dos Faro e no terminal civil de Beja, a aterragem e descola- utentes na prestação de cuidados de saúde. gem de aeronaves civis entre as 00h00m e as 06h00m dos Atendendo às circunstâncias específicas do serviço pú- dias 23, 24 e 25 de maio de 2014, no âmbito do evento blico de saúde na Região Autónoma da Madeira, apenas especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA são consideradas, para efeitos do presente diploma, as (UEFA Champions League 2014). prestações de cuidados de saúde no serviço de urgência 3 — A permissão mencionada no número anterior, rela- do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja tivamente ao terminal civil de Beja, depende da instalação atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manches- prévia do sistema de monitorização e simulação de ruído a ter, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral não urgente (cor azul). Além desta delimitação, o presente 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 regime define as situações determinantes de isenção de Artigo 3.º pagamento em situações de insuficiência económica e em Isenção de taxas moderadoras situações clínicas relevantes, sendo mais abrangente do que o Serviço Nacional de Saúde. 1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: Com efeito o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de no- a) As grávidas e parturientes; vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de b) As crianças e jovens até aos 18 anos de idade, in- junho, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional clusive; de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime c) Os pensionistas sociais de invalidez e velhice; das taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais d) Os utentes com grau de incapacidade igual ou su- de benefícios, e nessa medida considera as situações de- perior a 60 %; terminantes de isenção de pagamento ou de comparticipa- e) Os utentes em situação de insuficiência econó- ção, associadas a situações de insuficiência económica e a mica, bem como os dependentes do respetivo agregado situações clínicas relevantes. Além das isenções previstas familiar; para o Serviço Nacional de Saúde, são definidas isenções f) Os dadores benévolos de sangue, mediante declaração para os jovens até aos dezoito anos e para os estudantes dos serviços de sangue hospitalares ou pelo Instituto do sem limite de idade. Sangue e Transplantação, I. P.; Assim: g) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, me- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da diante declaração de dador efetivo emitido pelo Instituto Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do Sangue e Transplantação, I. P.; do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constitui- h) Os doentes transplantados, crónicos e oncológicos, ção da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do mediante atestado médico; artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do ar- i) Os utentes encaminhados pelos centros de saúde para tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região o serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de j) Os bombeiros, mediante exibição do cartão de iden- 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis tificação válido; n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, k) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, conjugado com o disposto nas Bases VIII e XXXIV da em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, incapacitados de forma permanente; de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de l) Os estudantes, mediante exibição do cartão de estu- novembro, e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Re- dante; gional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada m) Os desempregados com inscrição válida no centro pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de de emprego, que não auferem qualquer subsídio de desem- 23 de junho, o seguinte: prego, bem como os que auferem subsídio de desemprego igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória Artigo 1.º ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar Objeto a sua condição de insuficiência económica nos termos legais, incluindo o respetivo cônjuge e dependentes que O presente diploma aplica à Região Autónoma da integrem o agregado familiar e apurada a sua condição de Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, insuficiência económica. alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, 2 — As declarações referidas nas alíneas f), g) e h) do de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que número anterior devem ser entregues no centro de saúde regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de da área de residência do utente. Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao 3 — Os utentes, a que se refere a alínea m) do n.º 1, po- regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes dem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam especiais de benefícios, com as adaptações e especifi- ao serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, cidades dos artigos seguintes. exibindo para o efeito declaração emitida pela entidade competente. Artigo 2.º Artigo 4.º Taxas moderadoras Cobrança de taxas moderadoras 1 — As prestações de cuidados de saúde, no âmbito 1 — As taxas moderadoras são cobradas no momento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da da realização da prestação de saúde, salvo em situações Madeira, implicam o pagamento de taxas moderado- de impossibilidade do utente resultante do seu estado ras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Men- de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento donça, pelos utentes a quem seja atribuído, no âmbito e, neste caso, o utente é interpelado para efetuar o pa- do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade gamento. pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente 2 — As taxas moderadoras são cobradas pelo Ser- (cor azul). viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. 2 — Os atos e os valores das taxas moderadoras, bem (SESARAM, E. P. E.), e constituem receita desta entidade. como toda a regulamentação necessária à aplicação do 3 — A utilização do serviço de urgência do Hospital presente diploma à Região Autónoma da Madeira, são Dr. Nélio Mendonça sem pagamento de taxa moderadora, definidos em portaria conjunta dos membros do Governo quando devida, constitui contraordenação, nos termos do Regional com a tutela das finanças e da saúde. artigo 8.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 2741 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, 2 — Ao IA-SAUDE, IP-RAM cabe assegurar a informa- sendo que a instauração, instrução e aplicação das coimas é ção sobre o presente diploma junto dos representantes das da competência da Direção Regional dos Assuntos Fiscais farmácias na Região. e o levantamento do auto de notícia da competência do Artigo 6.º Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IA-SAUDE, IP-RAM). Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º da sua publicação e deve ser regulamentado no prazo de Dever de informação 30 dias. 1 — Ao SESARAM, E. P. E., cabe assegurar a informa- Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa ção aos utentes sobre a aplicação do presente diploma ape- da Região Autónoma da Madeira, em 2 de abril de 2014. nas ao serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel nas situações de utentes a quem seja atribuído, no âmbito Jardim Olival de Mendonça. do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e prioridade não urgente (cor azul), bem Assinado em 21 de abril de 2014. como as situações de isenção de pagamento no próprio Publique-se. serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, nas consultas de especialidade e em todas as unidades de saúde O Representante da República para a Região Autónoma de cuidados primários. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 12 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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