Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 70/2024
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional
Texto integral (603 palavras)
Decreto-Lei n.º 70/2024
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio,
alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro,
que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo
condições para a sua autorização, venda e aplicação.
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1.ª série
N.º 198
11-10-2024
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere
o n.º 5, sempre que solicitados
4 — (Revogado.)
5 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2009,
de 11 de maio, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — José
Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Decreto-Lei n.º 70/2024
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1.ª série
N.º 198
11-10-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 71/2024, de 11 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com
vista à sua gestão sustentável.
A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que estabelece
as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, teve como principal objetivo proceder à refor-
mulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético,
em equilíbrio com as preocupações de conservação do meio ambiente.
Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico
da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável,
bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões
do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por
esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de
casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente
sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclu-
sivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente
alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, de forma a permitir maior latitude e eficácia
na gestão das populações de javalis por parte das entidades gestoras de zonas de caça, alargando os
períodos e processos de caça a esta espécie e ajustando os condicionamentos venatórios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na
sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recur-
sos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade
cinegética.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[...]