Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 7/2026

Data
2026-01-14
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profis- sional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro

Texto integral (1528 palavras)

Decreto-Lei n.º 7/2026 Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, em obediência aos princípios da segurança e da certeza jurídica, proceder à clarificação da redação do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, num aspeto circunscrito relativo às condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, e do n.º 8 do artigo 23.º do mesmo diploma, neste se consignando expressamente que a possibilidade de os orientadores cooperantes optarem 1/4 1.ª série N.º 9 14-01-2026 pela redução da componente letiva do trabalho semanal, em alternativa ao suplemento remuneratório, apenas pode ter lugar nos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das com- ponentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior Decreto-Lei n.º 7/2026 decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada. 9 — [...] 2/4 1.ª série N.º 9 14-01-2026 Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos: a) [...] b) [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, são atribuídos: a) Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decre- tos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação; e b) Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com Decreto-Lei n.º 7/2026 prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação. 4 — (Anterior n.º 3.)» 3/4 1.ª série N.º 9 14-01-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A redação conferida pelo presente decreto-lei ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025. 3 — A redação conferida pelo presente decreto-lei ao n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável: a) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Fernando Alexandre. Promulgado em 2 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947210 Decreto-Lei n.º 7/2026 4/4 1.ª série N.º 9 14-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro Sumário: Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames. O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) deve garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização desse princípio, o XXV Governo Constitucional redefiniu o papel do MECI, procedendo a uma reforma orgânica que criou, entre outras estruturas, o Instituto de Educação, Qualidade e Ava- liação, I. P. (EduQA, I. P.), por via do Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro. O EduQA, I. P., integra na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alu- nos dos ensinos básico e secundário. Ora, a consolidação de um sistema de avaliação externa das aprendizagens rigoroso, transparente e independente exige a criação de um enquadramento jurídico próprio para o Júri Nacional de Exames (JNE), de forma a garantir a sua autonomia técnica e funcio- nal, enquanto órgão que funciona junto do EduQA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao referido diploma. Nesse sentido, o JNE deve preservar essa autonomia nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. Com o presente diploma, reforça-se a autonomia e a estabilidade do JNE, conferindo-lhe um enquadramento jurídico claro e adequado à relevância das suas funções e afirmando a independência, a integridade e a credibilidade da avaliação externa das aprendizagens, assegurando articulação insti- tucional com o EduQA, I. P., eficiência operacional e independência no exercício das suas competências. Neste enquadramento, o presente decreto-lei deverá, igualmente, servir de base jurídica para a elaboração de um regulamento do JNE que altere e atualize o atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, e republicado pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, à luz dos princípios orientadores da política educativa e da avaliação das aprendizagens previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e daqueles que pautaram a reorganização orgânica do MECI. O presente diploma procede, igualmente, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.