Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 69/2023
- Data
- 2023-08-21
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (41 468 palavras)
Decreto-Lei n.º 69/2023
de 21 de agosto
Sumário: Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano,
transpondo diversas diretivas.
A qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas
décadas, uma evolução muito significativa em Portugal. Esta evolução resulta, não só, do quadro
legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à
qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da
água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos
valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de
situações que comportem risco para a saúde humana.
Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («inicia-
tiva Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou
uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente
a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores
paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no
âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram
em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a
saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de
água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas.
Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os
grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo
a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste
contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o
objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo
humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água
destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um con-
junto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos
Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada
ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em
quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial
para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos.
No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a introdução de novos parâmetros
como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregu-
lador endócrino bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a
publicar pela Comissão Europeia e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na revisão
da lista de valores paramétricos salienta-se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais
restritivos para o crómio ou para o chumbo, embora com a previsão de períodos de transição que
permitem a adoção de medidas corretivas para garantir a observância dos mesmos.
Relativamente à implementação da abordagem de avaliação e gestão do risco, prevê-se
que a mesma deve ser completa, abrangendo toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de
drenagem, a captação, o tratamento da água, o armazenamento e a distribuição, até ao ponto de
conformidade. Assim, a avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes
principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água
destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribui-
ção predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.
Prevê-se, ainda, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente
em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com
o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta
a incidentes relacionados com a origem da água, devendo, igualmente, ser assegurado um inter-
câmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras
dos sistemas de abastecimento de água.
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A existência de diferentes sistemas de aprovação dos materiais e produtos em contacto com
a água destinada ao consumo humano no espaço da União Europeia é outro dos aspetos a que
iniciativa Right2Water confere especial relevo. Assim, a referida diretiva estabelece requisitos míni-
mos aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano,
com o intuito de alcançar um nível de proteção da saúde humana idêntico para todos os europeus e
um melhor funcionamento do mercado interno. Neste enquadramento, o presente decreto-lei esta-
belece um conjunto de princípios e requisitos que decorrem da referida diretiva, relacionados com
o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas
infraestruturas novas ou naquelas que sejam objeto de manutenção ou renovação, a fim de garantir
que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor,
o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam
a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em
conta o fim a que se destinam.
Estes princípios e requisitos devem ser desenvolvidos pela Entidade Reguladora dos Serviços
de Águas e Resíduos (ERSAR) através da aprovação, sob a forma de regulamento, de um sistema
de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e pro-
dutos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a
captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição pre-
dial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.
Quanto à melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, que constitui uma
condição essencial para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assume particular
relevância a identificação de todos os que não têm acesso ou têm acesso limitado, designadamente
os grupos mais vulneráveis e marginalizados, e a adoção de medidas que mitiguem as razões que
impedem ou dificultam este acesso.
Importa, ainda, sublinhar que, tendo em vista tornar os utilizadores mais conscientes das
consequências do consumo de água, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em linha com o 7.º Programa
Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, veio reforçar o direito de acesso à
informação sobre a qualidade da água, tornando obrigatória a disponibilização desta informação
online, de forma fácil e personalizável, podendo ser solicitado o acesso a esta e outras informações
por outros meios, mediante pedido devidamente justificado.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 194/94, de 20 de
agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abas-
tecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, na sua redação atual, que consagra a obrigação
da faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevendo a obrigação de divul-
gação no sítio na Internet das entidades gestoras de informação sobre, designadamente, métodos
de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da
água utilizada, informações relevantes sobre a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema
de abastecimento e recomendações sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar
riscos para a saúde devido a águas estagnadas.
Faz-se notar que estas obrigações passam a ser impostas, igualmente, às entidades gestoras
dos serviços de abastecimento de água de titularidade estatal, através da alteração ao Decreto-Lei
n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, que define o regime de exploração e gestão dos
sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de
recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Por fim, importa referir que, sendo inegável que o indicador água segura tem tido uma evolu-
ção assinalável, não pode ser descurada a necessidade crescente de utilização mais racional dos
recursos hídricos e de manutenção e renovação das infraestruturas, pelo que a avaliação das perdas
de água nos sistemas de abastecimento se revela essencial. O processo de avaliação das perdas
de água já se encontra em curso em Portugal desde o início do século චචඑ, com a implementação
do sistema de avaliação da qualidade do serviço pela ERSAR mas, no atual quadro legal europeu,
esta avaliação torna-se obrigatória, bem como a comunicação à Comissão Europeia dos resultados
da avaliação efetuada e do plano de ação para a redução de perdas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao
consumo humano, transpondo para a ordem jurídica nacional:
a) A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabe-
lece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias
radioativas presentes na água destinada ao consumo humano;
b) A Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de de-
zembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva (UE)
n.º 2020/2184).
2 — O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 72/2016, de 4 de novembro, e 16/2021, de 24 de fevereiro, que define o regime de ex-
ploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água
para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento
de resíduos sólidos;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, alterado pela Lei
n.º 41/2018, de 8 de agosto, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do
sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de
água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exce-
ção das:
a) Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015,
de 22 de junho;
b) Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua re-
dação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo I ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade
licenciadora;
c) Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
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d) Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha
determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde
dos consumidores;
e) Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento
particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3
por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada
de natureza comercial, industrial ou de serviços.
2 — Nos casos previstos na alínea e) do número anterior:
a) As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos
concedidos;
b) A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do pre-
sente decreto-lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos
nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;
c) Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela quali-
dade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Água destinada ao consumo humano», toda a água:
i) No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à prepara-
ção de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer
em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de
uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros
recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;
ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação
ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como
a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os
alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício
na sua forma acabada;
b) «Acreditação», declaração na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
c) «Avaliação do risco», o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das
condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de
modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a
captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de
conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água
para consumo humano;
d) «Bacia de drenagem do ponto de captação», as águas superficiais ou subterrâneas que
drenam para o ponto de captação de água;
e) «Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material
inorgânico;
f) «Controlo», o conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter
regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade
com as normas estabelecidas legalmente;
g) «Dose indicativa ou ‘DI’», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos
os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao
consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão
e os produtos de vida curta da desintegração do radão;
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h) «Entidade gestora de sistema de abastecimento particular», a entidade responsável pela
exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para
fins privativos;
i) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público», a entidade responsável pela
exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de
outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
j) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável
por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao
tratamento, ao armazenamento e à adução de água destinada ao fornecimento de água a outras
entidades gestoras;
k) «Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável
por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de
água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
l) «Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água
destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;
m) «Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos
utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano;
n) «Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor
alimentar na aceção do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
o) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação
da conformidade, nomeadamente de calibração, de ensaio, de certificação e de inspeção;
p) «Organismo Nacional de Acreditação» um organismo nacional na aceção do n.º 11 do artigo 2.º
do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
q) «Parâmetros indicadores», os parâmetros cujo valor paramétrico deve ser considerado
como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;
r) «Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro
aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;
s) «Ponto de verificação de conformidade», o ponto de amostragem onde é efetuada a co-
lheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente
decreto-lei;
t) «Ponto de entrega», o local físico ou o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de
água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado
por uma uniformidade da qualidade de água;
u) «População servida», o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no
âmbito de uma zona de abastecimento;
v) «Rede de distribuição», o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição
da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento
de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
w) «Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gra-
vidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem na cadeia de abastecimento
de água destinada ao consumo humano, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e
o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade;
x) «Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam
a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo
humano até ao ponto de verificação de conformidade;
y) «Sistema de distribuição predial», o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos
instalados entre as torneiras que, por regra, são utilizados no abastecimento de água destinada
ao consumo humano e o ramal de ligação;
z) «Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção
de materiais orgânicos ou aditivos para materiais cimentícios;
aa) «Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos,
cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção da
saúde humana contra as radiações;
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bb) «Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja asse-
gurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água, podendo ser classificada como:
i) «Utilizador municipal», município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que
presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente», utilizador doméstico ou não doméstico, que não presta o
serviço de abastecimento de água a terceiros;
cc) «Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em
água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas subs-
tâncias representa um risco para a saúde humana que imponha agir, e, se necessário, tomar as
medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo
com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;
dd) «Vigilância sanitária», o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes
da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à
avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e
à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;
ee) «Zona de abastecimento», a área geográfica servida por um sistema de abastecimento
na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.
Artigo 4.º
Objetivos e princípios
1 — O presente decreto-lei visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da
contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a salubridade, a limpeza e
a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano.
2 — A aplicação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras deve basear-se no
princípio da precaução e não pode provocar, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da
atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das
águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.
Artigo 5.º
Autoridades competentes
1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade
competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei.
2 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade na-
cional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água
e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos.
3 — A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e
periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a
que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem
como as demais funções previstas no presente decreto-lei.
4 — As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:
a) No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com compe-
tências no âmbito do município envolvido;
b) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agru-
pamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde
regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES
ou dos ULS envolvidos;
c) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região
de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;
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d) No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo de-
legado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa
mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de
saúde regionais.
Artigo 6.º
Normas da qualidade
1 — A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos constantes
do anexo I ao presente decreto-lei.
2 — Os valores paramétricos estabelecidos na parte C e D do anexo I ao presente decreto-lei
são estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das
obrigações estabelecidas nos artigos 23.º, 24.º e 26.º
3 — Quando a proteção da saúde humana assim o exija, a autoridade de saúde fixa os valo-
res aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo I ao presente decreto-lei, cujos valores
paramétricos devem respeitar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Obrigações gerais das entidades responsáveis
1 — As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei devem adotar as
medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano é salubre, limpa e
desejavelmente equilibrada.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela aplicação do presente
decreto-lei devem assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) A água não contenha microrganismos, parasitas ou quaisquer substâncias em quantidades
ou concentração que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana;
b) A água cumpra os requisitos mínimos fixados nas partes A, B, e E do anexo I ao presente
decreto-lei;
c) A água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento;
d) Sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 6.º
a 26.º e nos artigos 33.º a 35.º
3 — As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem tendencial-
mente disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, incluindo fontanários que sejam origem única,
água própria para consumo humano devidamente controlada, em qualidade e em quantidade que
satisfaça as necessidades básicas da população servida na sua área geográfica de influência.
4 — As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público devem fazer a avaliação
dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando
o método a definir pela ERSAR, tendo em conta os aspetos relevantes nos domínios da saúde
pública, ambientais, técnicos e económicos.
5 — A informação necessária à avaliação referida do número anterior é reportada pelas en-
tidades gestoras de sistemas de abastecimento público, no Módulo da Qualidade de Serviço do
Portal ERSAR, no âmbito do ciclo anual da avaliação da qualidade do serviço.
Artigo 8.º
Tratamento da água destinada ao consumo humano
1 — As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água
destinada ao consumo humano, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 6.º e no n.º 1
do artigo anterior.
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2 — A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção, com exceção das
situações em que as entidades gestoras são dispensadas pela autoridade de saúde do cumpri-
mento desta obrigação mediante a demonstração, através do seu histórico analítico, da inexis-
tência de incumprimentos aos valores paramétricos dos parâmetros microbiológicos sem recurso
à desinfeção.
3 — Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfeção e garantir, sem com-
prometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da desinfeção na água é mantida a um
nível tão baixo quanto possível e não põe em causa a sua qualidade para consumo humano.
CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do risco
Artigo 9.º
Abordagem baseada no risco para a segurança da água
1 — O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são
sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde
a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição
da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º
2 — A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:
a) A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação
de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
b) A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que
inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada
ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos
dos artigos 12.º e 13.º;
c) A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 — As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem
prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes.
4 — A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais
resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da
zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada
ao consumo humano e a saúde dos consumidores.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela
implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados
e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição
predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos.
Artigo 10.º
Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais
legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos
pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
2 — A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
i) A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados
nos termos do disposto no número seguinte;
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ii) A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas
zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;
iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos
termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às en-
tidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos
de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
iv) A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de dre-
nagem dos pontos de captação;
b) A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos
de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água
destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração
da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
c) A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas
as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros,
substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
i) Parâmetros constantes das partes A e B do anexo I ao presente decreto-lei e os fixados
nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
ii) Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram esta-
belecidos limiares em conformidade com os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de
outubro, na sua redação atual;
iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei
n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
iv) Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos
de gestão de região hidrográfica em vigor;
v) Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela
APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
vi) Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para
a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;
vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia
nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informa-
ções recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação
disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do
impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as
informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo III ao Decreto-Lei
n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
5 — A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos,
até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),
relativamente aos setores da agricultura e pecuária.
6 — A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR,
seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da
alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e
os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas
pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas
substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo hu-
mano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da
Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação
nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem
dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde
nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.
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8 — A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades
gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas
de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do
Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
9 — A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a
informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de
captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações
de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º
Artigo 11.º
Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação
de água destinada ao consumo humano
1 — Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo
anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão
do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calen-
darização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela
sua aplicação, nos seguintes termos:
a) Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das
previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre
que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano,
podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o
mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
b) Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das
previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais
medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
c) Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas
águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem
dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana
através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água
destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada,
nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30
de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas
a que se referem as alíneas anteriores.
2 — Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo
anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de
proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no
artigo 37.º da Lei da Água.
3 — Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos
riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em
cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a
ERSAR.
4 — A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade
adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão,
sempre que se justifique.
5 — Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do ar-
tigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
a) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem
uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência
de amostragem;
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b) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem
tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
c) Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência
de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar
por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do
artigo 17.º e nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem ne-
cessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
i) Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo II ao presente
decreto-lei;
ii) Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água
destinada ao consumo humano.
6 — Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a
supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do dis-
posto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada
desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada
efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias
de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
1 — As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos
sistemas de abastecimento.
2 — A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
a) Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drena-
gem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da
monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
b) Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, trata-
mento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
c) Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma
avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de
água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem
como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
d) Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e in-
ternacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos
de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo
com as orientações da ERSAR.
3 — A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enu-
merados nas partes A, B, C e D do anexo I ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos
em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista
de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da
Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
4 — Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2,
as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
a) Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos
sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo
humano;
b) Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos,
resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer
a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou
adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
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c) Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento,
nos termos do artigo 16.º e do anexo II ao presente decreto-lei;
d) Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano
preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
i) A eficiência da mesma é validada;
ii) A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa
a desinfeção;
iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais
baixo possível; e
iv) As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obriga-
ções gerais estabelecidas no artigo 7.º;
e) Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtran-
tes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas
de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
f) Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência
relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
g) Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de
informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
h) Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situa-
ção, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os
procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.
5 — As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abas-
teçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do
risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a
qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 — Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um
pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da
apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.
7 — Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma
monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
8 — As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da
avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da
eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas
previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet infor-
mação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.
9 — A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR,
no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abasteci-
mento particular.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos
no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente
justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de
frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.
Artigo 13.º
Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
1 — As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da
ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação
do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao
ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.
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2 — A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de
fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua
revisão.
3 — Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo
de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a
autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.
4 — Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade
gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da
água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou
a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros
de base» a que se refere a parte B do anexo II ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 10.º;
b) Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada
técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela
entidade gestora; ou
c) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
5 — Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitoriza-
ção de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da
frequência de monitorização desses parâmetros:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 10.º; ou
b) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
6 — As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação
de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.
7 — Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento
público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das cir-
cunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão
de um parâmetro.
Artigo 14.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 — Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a clas-
sificação constante do anexo VI do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam
uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as
orientações da ERSAR.
2 — Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários
dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis
pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
3 — A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
a) A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e
aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade
da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao
consumo humano;
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo VI ao
presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade
da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
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4 — Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco
para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais
conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior
demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo I ao
presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar
ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir
o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
5 — Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitori-
zação efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número
anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo
com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
6 — A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água
para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de
doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para
a saúde pública.
7 — No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de
saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente
fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos
termos do n.º 3.
8 — Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet,
se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como
as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
9 — Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação
do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos
potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a
eliminação ou redução do risco.
10 — Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º,
assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia
das medidas adotadas.
Artigo 15.º
Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 — De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de insta-
lações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora,
conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais ade-
quadas para:
a) Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos
do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência
de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos
dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
b) Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados,
sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qua-
lidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de
acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
c) Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utiliza-
ção de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência
desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
d) Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem
atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos
e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
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e) Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas
ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei
n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
f) Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias
para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.
2 — A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação
relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número
anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
3 — A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR
até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do
disposto no artigo 51.º
Artigo 16.º
Monitorização
1 — As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água desti-
nada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo II ao presente decreto-lei, a
fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos
pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água
destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o
ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do
anexo II ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.
3 — Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os
sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de
drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:
a) A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do
artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;
b) A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo I ao presente decreto-lei,
a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias,
para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto
na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância apro-
vada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE)
n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas
de abastecimento;
d) A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos
e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo II
ao presente decreto-lei.
4 — As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suple-
mentares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores
paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os
mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial
para a saúde humana.
5 — A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional
e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor para-
métrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número
anterior.
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6 — Os resultados da monitorização fixados na alínea c) do n.º 3 devem ser incluídos nos
conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os
resultados da monitorização realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
7 — As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de
captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das
tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluen-
tes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de
monitorização da água bruta.
CAPÍTULO III
Programa de controlo da qualidade da água
Artigo 17.º
Verificação da conformidade
1 — A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto
no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º,
nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei.
2 — A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo I ao presente
decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos se-
guintes pontos de verificação da conformidade:
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no in-
terior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para
consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de
distribuição, no ponto de utilização;
c) No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento
de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
d) No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água
sai dessas cisternas;
e) No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarra-
fada ou colocada noutros recipientes;
f) No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é
utilizada nessa empresa.
3 — A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores
paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre
qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde
que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem
e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
4 — A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a)
a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou,
em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de
amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da
conformidade.
5 — O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos
com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
6 — Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na
parte E do anexo II ao presente decreto-lei.
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Artigo 18.º
Controlo dos parâmetros conservativos
1 — No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) 1,2-dicloroetano;
k) Fluoretos;
l) Mercúrio;
m) Nitratos;
n) Pesticidas;
o) PFAS;
p) Radioatividade, com exceção do radão;
q) Selénio;
r) Sódio;
s) Sulfatos;
t) Tetracloroeteno e tricloroeteno;
u) Urânio.
2 — O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que pro-
duzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro
n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo II ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas
de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º
3 — A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora
está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde
ocorra a aquisição exclusiva.
4 — A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA,
caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao con-
sumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os
valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo I ao presente decreto-lei nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 19.º
Controlo dos pesticidas
1 — As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa
determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista
de pesticidas publicada pela DGAV.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano
anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobili-
dade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem
prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
3 — A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P.,
com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a
avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR,
com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas
entidades gestoras.
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4 — A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo
solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.
5 — A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo
da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 — As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, que deve
ser elaborado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º
2 — No caso dos sistemas de abastecimento público, o PCQA deve estar aprovado pela
ERSAR no início de cada ano civil.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o PCQA é submetido à aprovação da ERSAR:
a) Até 15 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta;
b) Até 30 de setembro do ano anterior ao período a que diz respeito, no caso das entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 — A submissão do PCQA deve ser efetuada no Módulo da Qualidade da Água do Portal
ERSAR.
5 — Na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo
do prazo referido nas alíneas a) e b) do n.º 3, o PCQA considera-se tacitamente aprovado.
6 — A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da
qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
7 — O PCQA integra o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou
pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora, bem como as zonas ou pontos
que, não se encontrando sob a sua gestão e operação, se localizam no território do município e
estão sujeitos à obrigação de transferência de infraestruturas constante do n.º 3 do artigo 78.º do
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
8 — O estabelecimento do PCQA é suportado pela avaliação do risco a efetuar pela enti-
dade gestora, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º e na parte D do anexo II ao presente
decreto-lei.
Artigo 21.º
Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
1 — As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam
integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocor-
rência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de
amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da
zona de abastecimento que se pretende controlar.
2 — As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das even-
tuais alterações, conforme estabelecido no anexo III ao presente decreto-lei.
3 — O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e dis-
ponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar
em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
4 — Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a
implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados
pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem
respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
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CAPÍTULO IV
Incumprimento de regras de qualidade da água
Artigo 22.º
Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
1 — As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I ao
presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identifica-
dos no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de
análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em
que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.
2 — As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à
autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conheci-
mento.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de
abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas
entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
4 — As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para
efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo I ao presente decreto-lei,
um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o
incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
5 — As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de
incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente
ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a
saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que
do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da
situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.
6 — As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA
aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de
incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
7 — As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR
para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos
ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.
Artigo 23.º
Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
1 — Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo I
ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, con-
tados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de
identificar a causa do incumprimento.
2 — A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente,
a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados
nas partes A, B e E do anexo I ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas
que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável
e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.
3 — As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da
parte E do anexo I ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º
4 — No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do
anexo I ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a
data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo
para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.
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5 — Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que
há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas
necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à
ERSAR e à autoridade de saúde.
6 — Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que
não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir
da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a
implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
7 — As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas
nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da
água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.
8 — As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das cau-
sas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados
das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data
de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de
abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras
dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data
da conclusão da investigação.
Artigo 24.º
Medidas de restrição de utilização
1 — Independentemente ou não do cumprimento dos valores paramétricos, nos casos em que
a autoridade de saúde determina que a água destinada ao consumo humano constitui um perigo
potencial para a saúde humana, as entidades gestoras asseguram a interrupção do abastecimento
ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária
para proteger a saúde humana, de acordo com as indicações da autoridade de saúde.
2 — As decisões da autoridade de saúde, emitidas nos termos do disposto no número anterior,
devem ter em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento
ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade gestora, em articulação com a
autoridade de saúde e com a ERSAR, deve prestar, no prazo de 24 horas, a todos os utilizadores
servidos pela respetiva zona de abastecimento, através do seu sítio na Internet e de outros meios
que considere relevantes, as seguintes informações:
a) Existência de perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, valores que exce-
dem os valores paramétricos fixados e as medidas corretivas adotadas, incluindo as medidas de
proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;
b) Recomendações emitidas pela autoridade de saúde sobre as condições de consumo e
de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos
acrescidos para a saúde associados à água, bem como a atualização periódica dessas recomen-
dações;
c) Aviso de que foi restabelecido o serviço por ter deixado de existir um perigo potencial para
a proteção da saúde humana.
Artigo 25.º
Correção de incumprimentos imputáveis aos sistemas de distribuição predial
1 — Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a responsabilidade das
entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água cessa sempre que se com-
prove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei
é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no
artigo 15.º no que respeita às instalações prioritárias.
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2 — Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora do sistema de abasteci-
mento público de água informa o responsável pelo sistema de distribuição predial das conclusões a
que chegou, com conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde, e aconselha, em colaboração
com as entidades competentes, os responsáveis das instalações sobre as medidas corretivas a
tomar para reduzir ou eliminar os riscos associados ao incumprimento detetado.
3 — No caso de estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público,
a ERSAR pode determinar aos responsáveis pelo sistema de distribuição predial a adoção de
medidas a implementar nesses sistemas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos
valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento à respetiva entidade
gestora.
4 — Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior e quando esteja em risco
a saúde humana, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar à entidade gestora
a suspensão do fornecimento de água.
5 — A ERSAR pode, ainda, ouvidas as entidades gestoras, determinar a adoção de outras
medidas, designadamente as relativas à introdução de técnicas de tratamento adequadas para
modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou
eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
6 — Compete à ERSAR garantir que os utilizadores afetados são devidamente informados e
aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.
Artigo 26.º
Persistência de incumprimentos
1 — Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumpri-
mento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar, a pedido das entidades gestoras, na
investigação das respetivas causas.
2 — Nas situações referidas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a
adoção de medidas excecionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição
ou a proibição do abastecimento, devendo informar e aconselhar imediatamente os utilizadores.
3 — As entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano
aos respetivos utilizadores, caso as situações referidas nos números anteriores se mantenham
por mais de 24 horas.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a responsabilidade pelo incumprimento
dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo
se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra
entidade, o que não afasta o dever de adotar, na sua área de intervenção, as medidas corretivas
necessárias para regularizar a situação de incumprimento.
Artigo 27.º
Derrogações
1 — As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos
fixados na parte B do anexo I ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma
determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.
2 — Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser
apresentados nas seguintes situações:
a) Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
b) Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água des-
tinada ao consumo humano;
c) Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
d) Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramé-
tricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo I ao presente decreto-lei.
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3 — Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte in-
formação:
a) O motivo da derrogação;
b) O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
c) Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
d) A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
e) A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio
diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de em-
presas do setor alimentar;
f) O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
g) A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a
implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
h) A duração proposta para a derrogação;
i) O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de
derrogação.
4 — A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo
de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número an-
terior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
5 — Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período
mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão
de derrogação à autoridade de saúde.
6 — A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações
nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em
que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.
7 — Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema
público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos
sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente
com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta
informação à entidade gestora em baixa.
8 — Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é
irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem
regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à auto-
ridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na der-
rogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação,
o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.
10 — O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure
por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
11 — O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada
à venda em garrafas ou outros recipientes.
Artigo 28.º
Termo das derrogações
1 — Terminado o período de derrogação concedida nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a
entidade gestora apresenta à ERSAR e à autoridade de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis,
um balanço que permita avaliar os progressos efetuados.
2 — Em circunstâncias excecionais, a ERSAR pode conceder uma segunda derrogação para
as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve instruir um novo
pedido de derrogação com os elementos instrutórios referidos no n.º 3 do artigo anterior, acompa-
nhado da justificação da necessidade de apresentação de novo pedido de derrogação.
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4 — A segunda derrogação deve ter um prazo de conclusão tão breve quanto possível, não
podendo ser superior a três anos.
5 — A ERSAR profere decisão final no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido
devidamente instruído.
Artigo 29.º
Comunicação de derrogações
1 — Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras responsáveis pelos
sistemas em baixa informam as populações afetadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da
data de conhecimento da decisão final da ERSAR, através do seu sítio na Internet, sem prejuízo
da utilização de outros meios que considerem apropriados.
2 — A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre
que considere relevante, o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação
possa representar um risco especial.
3 — Nos casos a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 27.º, cabe à autoridade de saúde
determinar se existe necessidade de informar as populações afetadas
CAPÍTULO V
Acesso à água e à informação
Artigo 30.º
Acesso à água destinada ao consumo humano
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especifici-
dades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à
água destinada ao consumo humano.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação
com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado,
à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados,
bem como as razões da falta de acesso.
3 — Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta
o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento
público de água em baixa:
a) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vul-
neráveis e marginalizados;
b) Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções
possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água
destinada ao consumo humano; e
c) Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água
destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
4 — A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os
municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de
água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores
em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às neces-
sidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as
entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável,
Diário da República, 1.ª série
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 33
adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano,
que devem, designadamente, incluir:
a) A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
b) O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de
abastecimento público na torneira dos consumidores;
c) O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edi-
fícios da administração pública e nos edifícios públicos;
d) A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de
água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
6 — Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada
com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação
à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo
do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
Artigo 31.º
Garantia de acesso a água
1 — Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única
de água para consumo humano devem integrar o PCQA do serviço em baixa, independentemente
da sua propriedade.
2 — No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e
cuja qualidade da água não seja controlada, as entidades gestoras devem providenciar a colocação
de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de
acordo com as orientações da autoridade da saúde.
3 — No caso de serviço em baixa de gestão delegada ou concessionada, a responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores impende sobre a delegatária
ou concessionária na área geográfica incluída no âmbito da delegação ou concessão.
4 — As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou conces-
sionado as obrigações referidas no n.º 1 para parte da sua área geográfica de influência mantêm
as obrigações referidas nos números anteriores relativamente à área geográfica não incluída no
âmbito da delegação ou da concessão.
5 — Caso os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água
para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento
de água, em quantidade e qualidade.
Artigo 32.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
1 — As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem publicitar
trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que conside-
rem adequados, no prazo de 45 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam,
no caso das entidades gestoras em alta, e no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo
do trimestre a que respeitam, no caso das entidades gestoras em baixa, a seguinte informação
relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
a) O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento
ou ponto de entrega;
b) A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro,
por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
c) O valor paramétrico, por parâmetro;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona
de abastecimento ou por ponto de entrega;
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 34
e) A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro,
por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
f) A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores
paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as
informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade
de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem exce-
dido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo
ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.
2 — No caso das entidades gestoras em baixa servidas por entidades gestoras em alta, a
informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados
pela entidade gestora em alta.
3 — A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta
pelo período mínimo de um ano.
4 — Os utilizadores podem, mediante a apresentação de pedido justificado, designadamente
por razões de prova judicial, investigação científica ou jornalística, solicitar o acesso ao histórico
de dados referentes às informações referidas no n.º 1, relativos aos últimos 10 anos, caso se
encontrem disponíveis.
5 — As entidades gestoras dos sistemas particulares publicitam a informação referida no
presente artigo nas suas instalações ou no seu sítio na Internet.
6 — No caso de uma zona de abastecimento dispensada pela ERSAR do controlo dos parâ-
metros potássio, cálcio, magnésio e dureza total no PCQA, a entidade gestora assegura o controlo
destes parâmetros na água, num ponto representativo da água fornecida e com a frequência mínima
de amostragem de uma vez por ano, no âmbito do programa de monitorização operacional.
7 — As análises do controlo previsto no número anterior devem ser realizadas por um labo-
ratório que satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 36.º
8 — A entidade gestora assegura a publicitação anual, no seu sítio na Internet, da informação
relativa ao controlo dos parâmetros potássio, cálcio, magnésio e dureza total por zona de abaste-
cimento, incluindo os valores obtidos nas análises realizadas nos termos do n.º 6.
CAPÍTULO VI
Produtos em contacto com a água
Artigo 33.º
Utilização de produtos em contacto com a água
1 — A ERSAR estabelece, até 31 de janeiro de 2025, sob a forma de regulamento, um sis-
tema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias
e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações,
desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de
distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao
consumo humano.
2 — O regulamento referido no número anterior fixa, de acordo com os artigos 34.º e 35.º,
os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional
devem cumprir.
3 — As entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou uti-
lizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias
ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos
químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
4 — Os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar,
adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
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5 — Compete às entidades gestoras e aos titulares dos sistemas de distribuição predial:
a) Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da
obrigatoriedade de seleção dos produtos aprovados no âmbito do sistema de aprovação nacional,
para aplicação em instalações novas ou em renovações das respetivas redes;
b) Manter a documentação relativa à aquisição dos produtos utilizados em contacto com a
água por um período mínimo de 10 anos, a contar da data da sua aplicação.
6 — Caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei cons-
tatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente
decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de
distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado
tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com
esses requisitos.
Artigo 34.º
Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto
com a água destinada ao consumo humano
1 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve
assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de
trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento,
armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao
consumo humano e que entram em contacto com essa água:
a) Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto
no presente decreto-lei;
b) Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
c) Não favorecem o crescimento microbiano;
d) Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta
a finalidade prevista para o material.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior
deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram
em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no
anexo V ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme
o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no
Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a
autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água
distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas
mais restritivas a nível local.
Artigo 35.º
Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes
que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
1 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o
sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras
asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios fil-
trantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos
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produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas
normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes
específicos.
3 — As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados
para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de
novembro, na sua redação atual.
4 — Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água
destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 — De-
sinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres
humanos, nos termos do anexo V ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de maio de 2012.
5 — Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada
ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro,
e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Laboratórios de ensaios
Artigo 36.º
Aptidão e acreditação dos laboratórios
1 — São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização
dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformi-
dade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade
gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados
para o efeito.
2 — A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de
acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da
infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.
3 — Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades
gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem,
com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados
que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
4 — Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do labo-
ratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir
cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros
a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.
5 — A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao
abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único
de Serviços.
6 — Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que
ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão re-
conhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da
sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.
7 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via ele-
trónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras
formas de comunicação.
8 — A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acredi-
tado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir
a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise
especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série
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9 — A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao labora-
tório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente
instruído.
10 — A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma
taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
11 — Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente.
Artigo 37.º
Ensaios de controlo da qualidade
1 — Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verifica-
ção da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as
especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo IV ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
2 — Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos espe-
cificados na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR
que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos
especificados na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 — Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número
anterior com o método previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios
podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos micro-
biológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacional-
mente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os
de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.
4 — Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo IV ao presente decreto-lei, os labora-
tórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR
que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
5 — As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem
cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo II ao presente decreto-lei.
6 — Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para
os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo IV ao
presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos
nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.
7 — O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos mé-
todos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo II e no
anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Supervisão dos laboratórios
1 — A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de
supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de
Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no
artigo 36.º e no anexo IV ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de
ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
2 — A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacio-
nais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação
de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
3 — O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de
supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção.
4 — Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas
no âmbito do presente decreto-lei.
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CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
Artigo 39.º
Regime do setor alimentar
1 — Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do ar-
tigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das
utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada
pela qualidade da água utilizada.
2 — Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações
previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para
o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
a) O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis
em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos
de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
b) A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou
que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
c) São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se
refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e
Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regula-
mento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo
à higiene dos géneros alimentícios;
d) São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável
em matéria de géneros alimentícios.
3 — A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colabora-
ção da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder
a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o
pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento
do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a
tomada de decisão.
4 — A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos
de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.
Artigo 40.º
Outros regimes especiais
1 — À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros
e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a
que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º,
19.º, 20.º e 21.º
2 — Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água des-
tinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade
pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do
presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de
abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos
artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da
qualidade da água junto da ERSAR.
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CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 41.º
Fiscalização e inspeção
1 — Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de
abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento
público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 — Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de
abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comu-
nicando aos responsáveis as irregularidades detetadas.
3 — A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às se-
guintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das
instalações em causa ou das atividades exercidas:
a) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
b) ASAE;
c) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
d) Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
e) Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
f) Autoridade para as Condições de Trabalho;
g) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
4 — As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional
a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e
fiscalização.
5 — As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até
31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número
de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos,
bem como das principais infrações detetadas.
6 — Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades
gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus
sistemas de abastecimento e às suas instalações.
7 — No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º,
os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer
ponto do sistema de distribuição predial do edifício.
8 — A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade
de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outas entidades.
9 — A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de
recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo
disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
10 — A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autorida-
des sempre que considere necessário ao exercício das suas funções.
11 — A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade
nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos,
sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da
utilização de recursos hídricos.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 42.º
Vigilância sanitária
1 — As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:
a) A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água,
quando considerado necessário pela autoridade de saúde;
b) A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas ne-
cessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
c) A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo
humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde.
2 — As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de
abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abaste-
cimento consideradas mais problemáticas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA
aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com
informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem
como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens.
4 — No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade
gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar
da data em que deles toma conhecimento.
5 — A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação re-
lacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para
a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo
humano, logo que dela tenha conhecimento.
6 — Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a
qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores
paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, deter-
minar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação
da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores.
7 — Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde
deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o
aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados.
Artigo 43.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurí-
dico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
a) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 5 do artigo 11.º;
d) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco
do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
Diário da República, 1.ª série
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g) A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitori-
zação e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos
termos do n.º 5 do artigo 14.º;
h) A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com
o n.º 2 do artigo 16.º;
i) A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monito-
rização;
j) A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos
para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com
os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo
humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras
em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
l) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona
de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 19.º;
m) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
n) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
o) A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas
no n.º 6 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos
na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
q) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 23.º;
r) A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores
paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
s) A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos
valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo
para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
t) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento
dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
u) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em
incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
v) A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo
com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
w) O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o
n.º 3 do artigo 24.º;
x) A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades
gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o
n.º 3 do artigo 33.º;
y) A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição
predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o
n.º 4 do artigo 33.º;
z) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de
abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do
artigo 41.º;
aa) O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos pre-
vistos no n.º 6 do artigo 42.º
2 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos
seguintes atos:
a) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 8.º;
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b) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos
nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
c) A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;
e) A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e
gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos
no n.º 10 do artigo 12.º;
g) A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos
do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no
n.º 7 do artigo 13.º;
i) A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações
pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7
do artigo 16.º;
j) A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades
gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
k) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entida-
des gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
l) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos
no n.º 4 do artigo 25.º;
m) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não
seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
n) O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no
n.º 6 do artigo 17.º;
o) A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;
q) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos
termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;
r) A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público
ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
s) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água
para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 21.º;
t) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos
parâmetros das partes A e B do anexo I ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1
a 3 do artigo 22.º;
u) O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2
do artigo 25.º;
v) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no
n.º 5 do artigo 25.º;
w) A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de
água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
x) O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
y) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º
ou a divulgação de informação incorreta;
z) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 36.º;
aa) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 43
bb) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 37.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no
n.º 4 do artigo 37.º;
dd) O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo II e no anexo IV ao
presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º
3 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos
seguintes atos:
a) A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de
abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
c) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição
predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;
d) A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos
termos do n.º 8 do artigo 14.º;
e) A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do
risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;
f) O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos pre-
vistos no n.º 1 do artigo 21.º;
g) A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do ar-
tigo 21.º;
h) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos
parâmetros das partes C e D do anexo I ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1
a 3 do artigo 22.º;
i) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 22.º;
j) A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos
no n.º 8 do artigo 23.º;
k) A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de
abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;
l) O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade
de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca
das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
n) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria
para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
4 — Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos
definidos pela APA, I. P.
5 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.
6 — Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima
não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
7 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em
matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais,
respetivamente.
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 44
Artigo 44.º
Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 — No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos de contraor-
denação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ERSAR.
2 — No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos de contraor-
denação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ASAE.
3 — No caso das instalações prioritárias, a instrução dos processos de contraordenação e
a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete às entidades referidas no n.º 3
do artigo 41.º
4 — No caso da contraordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a instrução dos pro-
cessos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete
à APA, I. P.
Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto
no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme
se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 46.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 61.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[…]
1 — Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade
gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da
água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente
decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 — As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação
atualizada:
a) Identificação da entidade titular do sistema;
b) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
c) Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e
suas alterações, se aplicável;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo,
a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade
reguladora do setor;
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i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
3 — As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar,
no sítio na Internet, a seguinte informação:
a) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
b) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento
e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
c) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do
Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações
da entidade reguladora do setor;
d) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos
termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
e) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
4 — (Revogado.)
5 — As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação
anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e
o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade
reguladora do setor.
6 — Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores
lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 — As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibi-
lização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada uti-
lização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 — A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada
no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 — As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abas-
teçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do
n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Artigo 72.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do
n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas
nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 77.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e
de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras
entidades gestoras.
Artigo 78.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou
associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se,
com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município
para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada
em função do respetivo valor líquido contabilístico.»
Artigo 47.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, os arti-
gos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Obrigação de faturação detalhada
1 — As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos
utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam
a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores,
seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos
urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 — A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa,
de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes
entidades abrangidas.
3 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo
de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação
das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.
Artigo 67.º-B
Informação constante das faturas
1 — Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas,
nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem
incluir a informação identificada no presente artigo.
Diário da República, 1.ª série
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2 — As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à enti-
dade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado
objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a
medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
c) A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com
o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
e) Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento apli-
cáveis, por litro e por metro cúbico;
f) O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em
cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
h) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água
para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da
água;
i) A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
3 — As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem,
no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante
da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por
medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo,
caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou
da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos
face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais
urbanas.
4 — As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor
resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
b) A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de ges-
tão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base
específica;
c) A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso
aplicável;
d) A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminha-
mento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais
acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos pres-
tados.
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5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sis-
temas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação
necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final
do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 67.º-C
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem
vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
1 — Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou
intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a
informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes
sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário asso-
ciado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de
resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da fatu-
ração associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir
pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados
como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos
resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela
entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas
em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 — No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em
unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na
unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 — Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade
diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal,
o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua
comunicação à entidade que emite a fatura.»
Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 — As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu
sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela enti-
dade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime
jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento
e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade
da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime
Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações
da entidade reguladora;
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f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação
dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade
gestora.
2 — As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização,
através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização
dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 — Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores
lhes sejam fornecidas por outros meios.»
CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 49.º
Registo e tramitação das comunicações e notificações
1 — As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e
por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º,
relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
2 — Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de docu-
mentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único
de Serviços.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade
das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cum-
primento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios
legalmente admissíveis.
Artigo 50.º
Informações sobre a implementação
A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei,
com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas
de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte
àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
Artigo 51.º
Disponibilização de informação à Comissão Europeia
1 — A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
a) Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixa-
dos no anexo I ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º,
e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização,
em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano
que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer
incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que
afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas
adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
c) Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
Diário da República, 1.ª série
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2 — A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte infor-
mação atualizada:
a) Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com
o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional
nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e pro-
mover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da
população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída
em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos
do n.º 6 do mesmo artigo.
3 — A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis
em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 — As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e
da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do
artigo 15.º
5 — A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos,
a seguinte informação:
a) Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do
potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
b) No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º
da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,
o plano de ação para a redução de perdas;
c) Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º,
que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos
pelos métodos especificados.
6 — A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida
do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Regime transitório
1 — A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de capta-
ção de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser
efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
2 — A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na
alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028,
produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
3 — A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2
do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
4 — Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público
à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação
do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 51
5 — As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apre-
sentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
6 — As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as
medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do
anexo I ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de
PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela
APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.
Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos
termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços
competentes das respetivas administrações regionais.
2 — Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR
a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no
artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva
comunicação.
3 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das
mesmas.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c) O artigo 4.º e o anexo I ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.
Artigo 55.º
Produção de efeitos
1 — A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS,
urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
2 — O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º-A e às alíneas m),
n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação
atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — António José da Costa Silva — Pedro
Adão e Silva Cardoso Pereira — João Miguel Marques da Costa — Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 52
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Parâmetros e valores paramétricos
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qua-
lidade da água destinada ao consumo humano são os seguintes:
PARTE A
Parâmetros microbiológicos
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Enterococos intestinais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Número/100 ml. Nota 1
Escherichia coli (E. coli) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Número/100 ml. Nota 1
Nota:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
PARTE B
Parâmetros químicos
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Ácidos haloacéticos (HAA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 ȝg/l Nota 1
Acrilamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 ȝg/l Nota 2
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ȝg/l Sb
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ȝg/l As
Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 ȝg/l
Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 ȝg/l
Bisfenol A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 ȝg/l
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/l B Nota 3
Bromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ȝg/l BrO3 Nota 4
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 ȝg/l Cd
Cloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 mg/l Nota 5
Cloritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 mg/l Nota 5
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ȝg/l Cr Nota 6
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 mg/l Cu Nota 7
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 ȝg/l CN
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ȝg/l Pb Notas 7 e 8
Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 ȝg/l Nota 2
1,2-dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 ȝg/l
Epicloridrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 ȝg/l Nota 2
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/l F
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) . . . 0,10 ȝg/l Nota 9
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 ȝg/l Hg
Microcistina-LR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 ȝg/l Nota 10
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ȝg/l Ni Nota 7
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/l NO3 Nota 11
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 mg/l NO2 Nota 11
Pesticida individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 ȝg/l Notas 12, 13, 14 e 15
Pesticidas — total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 ȝg/l Nota 16
Total de substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) . . . 0,50 ȝg/l Nota 17
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ȝg/l Se Nota 18
Soma de PFAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 ȝg/l Nota 19
Tetracloroeteno e Tricloroeteno . . . . . . . . . . . . . . . 10 ȝg/l Nota 20
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Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Trihalometanos (THM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 ȝg/l Nota 21
80 (ponto de
entrega)
Urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ȝg/l
Notas:
1) Este parâmetro só é medido caso sejam utilizados métodos de desinfeção suscetíveis de gerar HAA para a de-
sinfeção da água destinada ao consumo humano. Corresponde à soma das seguintes cinco substâncias representativas:
ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, e ácido monobromoacético e dibromoacético.
2) O valor paramétrico refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada em função das especi-
ficações, fornecidas pelo fabricante, da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.
3) Aplica-se um valor paramétrico de 2,4 mg/l quando a água dessalinizada é a principal origem de água do sistema
de abastecimento em causa ou em regiões onde as condições geológicas podem conduzir a níveis elevados de boro
nas águas subterrâneas.
4) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a eficácia da desinfeção.
5) Aplica-se um valor paramétrico de 0,70 mg/l caso seja utilizado um método de desinfeção que gere cloratos
e/ou cloritos, nomeadamente dióxido de cloro, para a desinfeção da água destinada ao consumo humano. Sempre que
possível e sem com isso comprometer a desinfeção, as entidades gestoras devem procurar atingir um valor mais baixo.
Este parâmetro só é medido se tais métodos de desinfeção forem utilizados.
6) O valor paramétrico de 25 g/l a cumprir, o mais tardar, até 12 de janeiro de 2036. Até essa data, o valor para-
métrico para o crómio deve ser de 50 g/l.
7) As entidades gestoras devem seguir as recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos (ERSAR) no que diz respeito à amostragem.
8) O valor paramétrico de 5 g/l a cumprir, o mais tardar, em 12 de janeiro de 2036. Até essa data, o valor paramé-
trico para o chumbo deve ser de 10 g/l. Após essa data, o valor paramétrico de 5 g/l deve ser respeitado, pelo menos,
no ponto de abastecimento do sistema de distribuição doméstica. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, o valor
paramétrico a aplicar à saída da torneira deve ser de 5 g/l.
9) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos compostos especificados, que são:
a) Benzo[b]fluoranteno;
b) Benzo[k]fluoranteno;
c) Benzo[ghi]perileno;
d) Indeno[1,2,3 -cd]pireno.
10) Soma das concentrações de Microcistina — LR dissolvida e particulada. Parâmetro a controlar quando a água
for de origem superficial ou por ela influenciada. Este parâmetro só é medido em caso de potenciais florescências nas
origens de água (suscetível de aumentar a densidade das células de cianobactérias ou o potencial de formação de
florescências). Este parâmetro deve ser determinado à saída da estação de tratamento de água, quando existirem sus-
peitas de eutrofização da massa de água superficial. Caso seja confirmado um número de cianobactérias potencialmente
produtoras de microcistinas superior a 2000 células/ml, deve ser aumentada a frequência de amostragem, nos termos
da avaliação do risco referida no artigo 13.º
11) Compete às entidades gestoras, nomeadamente dos sistemas com estações de tratamento de água, assegurar
à saída dessas estações a condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 1, em que os parênteses retos representam as concen-
trações em mg/l para os nitratos (NO3) e para os nitritos (NO2), bem como do valor limite de 0,10 mg/l para os nitritos.
12) Entende-se por pesticidas:
a) Inseticidas orgânicos;
b) Herbicidas orgânicos;
c) Fungicidas orgânicos;
d) Nematocidas orgânicos;
e) Acaricidas orgânicos;
f) Algicidas orgânicos;
g) Rodenticidas orgânicos;
h) Controladores orgânicos de secreções viscosas;
i) Produtos afins (nomeadamente reguladores do crescimento), seus metabolitos, produtos de degradação e de
reação importantes, conforme definição no n.º 32 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, considerados relevantes para a água destinada ao consumo humano.
Um metabolito de pesticida deve ser considerado relevante para a água destinada ao consumo humano, caso
haja motivo para considerar que possui propriedades intrínsecas comparáveis às da substância original em termos de
atividade-alvo enquanto pesticida, ou que ele próprio, ou um dos seus produtos de transformação, gera um risco para
a saúde dos consumidores.
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 54
13) Só necessitam de ser pesquisados os pesticidas cuja presença seja provável num determinado sistema de
abastecimento de água para consumo humano.
14) Quando a lista referida no n.º 2 do artigo 19.º incluir novos pesticidas para os quais não haja métodos ana-
líticos, nem em Portugal, nem na Europa, a sua pesquisa só é obrigatória quando tais métodos estejam devidamente
validados.
15) O valor paramétrico aplica-se individualmente a cada pesticida. No caso da aldrina, da dialdrina, do heptacloro
e do epóxido do cloro, o valor paramétrico é de 0,030 g/l.
No caso de metabolitos de pesticidas não relevantes, o valor de referência é 0,10 g/l.
16) Pesticidas-total significa a soma de todos os pesticidas detetados e quantificados na mesma amostra do con-
trolo da qualidade da água.
17) Por «total de PFAS», entende-se a totalidade das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas. Este
valor paramétrico só é aplicável após a elaboração das orientações técnicas pela Comissão Europeia, até 12 de janeiro
de 2024, para a monitorização das substâncias perfluoralquiladas através dos parâmetros «total PFAS» e «soma de
PFAS», nomeadamente os limites de quantificação, os valores paramétricos e a frequência de amostragem. Após a
divulgação das referidas orientações técnicas, a ERSAR pode determinar a utilização de um ou ambos os parâmetros
«total de PFAS» ou «soma de PFAS».
18) Nos casos em que as condições geológicas possam conduzir a níveis elevados de selénio nas águas subter-
râneas, aplica-se um valor paramétrico de 30 g/l.
19) Por «soma de PFAS» entende-se a soma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas consideradas
preocupantes para a água destinada ao consumo humano, enumeradas no n.º 2 da parte B do anexo IV. Trata-se de um
subconjunto do «total de PFAS» que contém uma fração perfluoroalquilada com três ou mais átomos de carbono (i.e.
-CnF2n-, n 3) ou uma fração de éter perfluoroalquilado com dois ou mais átomos de carbono (i.e. — CnF2nOCmF2m-,
n e m 1).
20) Soma das concentrações dos compostos especificados.
21) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos compostos especificados, que são: clorofórmio,
bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano. Sempre que possível, sem que, no entanto, se comprometa a
desinfeção, deve ser reduzida a concentração em compostos organoclorados na água. Para as entidades gestoras em
alta responsáveis pelo tratamento da água, o valor paramétrico a cumprir nos pontos de entrega deve ser 80 g/l.
PARTE C
Parâmetros indicadores
Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 ȝg/l Al
Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 mg/l NH4
Bactérias coliformes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Número/100 ml Nota 1
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – mg/l Ca Notas 2 e 3
Carbono orgânico total (COT) . . . . . . . . . . . . . . . . Sem alteração mg/l C Notas 4 e 5
anormal
Cheiro, a 25° C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Fator de diluição
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/l Cl Nota 2
Clostridium perfringens (incluindo esporos) . . . . . . 0 Número/100 ml Nota 6
Condutividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 ȝS/cm a 20 °C Nota 2
Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/l PtCo
Desinfetante residual livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – mg/l Nota 7
Dureza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – mg/l CaCO3 Notas 2 e 8
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 ȝg/l Fe
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – mg/l Mg Notas 2 e 9
Manganês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 ȝg/l Mn
Número de colónias a 22° C . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem alteração N/ml a 22 °C Notas 5 e 10
anormal
Oxidabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 mg/l O2 Nota 11
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 e 9,5 unidades de pH Notas 2 e 12
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem alteração mg/l K Nota 5
anormal
Sabor, a 25° C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Fator de diluição
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l Na
Sulfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/l SO4 Nota 2
Turvação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 UNT Nota 13
Dose indicativa (DI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 mSv Nota 14
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Valor
Parâmetro Unidade Observações
paramétrico
Radão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Bq/l Nota 15
Trítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Bq/l Nota 16
Substâncias e compostos incluídos na lista de vigi-
lância. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Notas 6 e 17
Notas:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
2) A água não deve ser agressiva ou corrosiva, fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto,
ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos,
nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre -0,5 < IL < +0,5. Este in-
tervalo pode, no entanto, ser ajustado dependendo das características infraestruturais e de operação do sistema de
abastecimento.
3) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
4) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários
iguais ou superiores a 10 000 m3.
5) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabe-
lecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue
as respetivas causas.
6) Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
7) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6
mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que
a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos
referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no
n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
8) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO3.
9) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
10) Não é desejável que o número de colónias a 22°C seja superior a 100.
11) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória, desde que, na mesma amostra seja
determinado o teor de COT.
12) A água não deverá ser agressiva. Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo
pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou arti-
ficialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
13) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento
não deve ser superior a 1 UNT.
14) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o alfa total e/ou beta total
são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l respetivamente). Nestes casos, procede-se à
determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores alfa e/ou beta (ver Parte D).
15) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção
por motivos de proteção radiológica.
16) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a
concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença
de outros radionuclídeos artificiais.
17) Valor de referência definido pela Comissão Europeia no âmbito da lista de vigilância, o qual nos termos da
Decisão de Execução (UE) 2022/679, da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, inclui os parâmetros 17-beta-estradiol,
com o valor guia de 1ng/l, e nonilfenol, com valor guia de 300 ng/l, a monitorizar na água destinada a consumo humano,
seguindo as especificações técnicas listadas na referida lista.
PARTE D
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 — Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de
radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de
determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade
alfa total ou da atividade beta total.
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a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular:
i) Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado
ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da
parte C do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclí-
deos constantes no quadro 1 do presente anexo.
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total:
i) São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para
controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade
beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de
atividade correspondente ao K-40;
ii) O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l;
iii) O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l;
iv) Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l,
respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de
0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida,
a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento
de água, suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv;
v) Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclí-
deos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de
saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes
no quadro 1 do presente anexo;
vi) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá per-
mitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no
quadro 2 do anexo IV;
vii) Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a
presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior
a 1,0 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicio-
nalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes
radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo;
viii) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve per-
mitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no
quadro 2 do anexo IV;
ix) Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos
artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma
amostra;
x) Quando o controlo da dose indicativa for realizado através de estratégias de verificação
da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de
radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do
nível de verificação correspondente.
2 — Cálculo da Dose Indicativa (DI)
a) A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos
coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho,
de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades com-
petentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos);
b) Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao
valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
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em que:
Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
n = número de radionuclídeos detetados.
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos natu-
rais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv,
uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no
quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996. As
concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e
os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas
autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua
toxicidade química.
Quadro 1 — Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
Concentração
Origem Nuclídeo
derivada
Natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . U-238 3,0 Bq/l
U-234 2,8 Bq/l
Ra-226 0,5 Bq/l
Ra-228 0,2 Bq/l
Pb-210 0,2 Bq/l
Po-210 0,1 Bq/l
Artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C-14 240 Bq/l
Sr-90 4,9 Bq/l
Pu-239/Pu -240 0,6 Bq/l
Am-241 0,7 Bq/l
Co-60 40 Bq/l
Cs-134 7,2 Bq/l
Cs-137 11 Bq/l
I-131 6,2 Bq/l
PARTE E
Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial
Valor
Parâmetro Unidades Notas
paramétrico
Legionella spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 000 UFC/l Nota 1
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ȝg/l Nota 2
Notas:
1) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. As ações
previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente
em caso de infeções e surtos. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá
ser identificada sob as orientações da autoridade de saúde. Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco
indicar que é adequado fazê-lo.
2) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 15.º, 16.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. Os titulares
dos edifícios deverão envidar todos os esforços para alcançar o valor mais baixo de 5 ȝg/l até 12 de janeiro de 2036.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Monitorização
PARTE A
Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano
1 — Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos
nos termos do artigo 16.º, devem:
a) Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a
cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armaze-
namento, até à distribuição, bem como a salubridade e a pureza da água destinada ao consumo
humano no ponto de conformidade;
b) Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim
de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 7.º e dos valores paramétricos
estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) Identificar os meios mais adequados de mitigação do risco para a saúde humana.
2 — Os programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente
decreto-lei devem incluir uma das operações a seguir indicadas ou uma combinação dessas
operações:
a) Recolha e análise de amostras pontuais de água;
b) Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.
Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:
a) Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;
b) Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e dis-
tribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos
na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 — Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização
operacional que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e sobre
problemas da qualidade da água e que permita a rápida adoção das medidas corretivas previa-
mente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no
abastecimento, tendo em conta os resultados da identificação dos perigos e dos eventos perigosos
e a avaliação do risco do sistema de abastecimento, e visam confirmar a eficácia das medidas de
controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento.
O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turva-
ção» na estação de tratamento de água, a fim de controlar regularmente a eficácia da remoção
física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores de referência indicados no
quadro 1 (não aplicável às águas subterrâneas nos casos em que a turvação seja causada por
ferro e manganês):
Quadro 1 — Monitorização operacional da turvação na estação de tratamento da água
Parâmetro operacional Valor de referência
Turvação à saída da estação de tratamento de água . . . . 0,3 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em 95 % de
amostras e nenhuma que exceda 1 UTN.
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Parâmetro operacional Valor de referência
Volume (m3) de água produzida diariamente na estação de Frequência mínima de amostragem e análise.
tratamento da água.
1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semanalmente.
> 1 000 a 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diariamente.
> 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em contínuo.
O programa de monitorização operacional deve também incluir a monitorização dos parâme-
tros abaixo indicados no quadro 2 para a água bruta, a fim de controlar a eficácia dos processos
de tratamento contra riscos microbiológicos:
Quadro 2 — Monitorização operacional dos Colífagos somáticos na água bruta
Parâmetro operacional Valor de referência Unidades Notas
Colífagos somáticos . . . . . . 50 (para a água Unidades forma- Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do
bruta). doras de placas risco indicar que é oportuno. Se for encontrado em
(UFP)/100 ml. concentrações > 50 UFP/100 ml em água bruta, de-
verá ser analisado depois de concluídas as etapas do
tratamento, a fim de determinar o grau de remoção
logarítmica pelas barreiras existentes e de avaliar se
o risco de surto de vírus patogénicos está suficiente-
mente controlado.
4 — As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos programas de monitorização
operacional e a sua atualização ou confirmação pelo menos de seis em seis anos.
5 — As entidades gestoras asseguram a revisão contínua dos PCQA e a sua atualização
com periodicidade anual.
PARTE B
Parâmetros e frequências de amostragem
O presente anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo
de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar
na verificação da conformidade da água destinada ao consumo humano.
1 — Lista de parâmetros:
Controlo de rotina 1:
a) Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes e desinfetante residual livre;
Controlo de rotina 2:
b) Enterococos intestinais, número de colónias a 22°C, cor, turvação, sabor, cheiro, pH e
condutividade;
c) Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade
com o n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei, e, se for caso disso, através de uma avaliação
do risco do sistema de abastecimento, conforme previsto no artigo 12.º do presente decreto -lei e
na parte D deste anexo.
Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâ-
metros do controlo de rotina 2:
d) Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;
e) Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos para o tratamento da água.
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Os parâmetros Escherichia coli (E. coli) e enterococos intestinais são considerados «pa-
râmetros de base» e as suas frequências de monitorização não podem ser objeto de redução
devido a uma avaliação do risco do sistema de abastecimento em conformidade com o artigo 12.º
do presente decreto-lei com a parte D do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados, no
mínimo, de acordo com as frequências indicadas no quadro 1 do ponto 2.
Controlo de inspeção
A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no pre-
sente decreto-lei, todos os restantes parâmetros não analisados no controlo de rotina 1 e rotina 2
e estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei, com exceção dos
parâmetros estabelecidos na parte E do anexo I ao presente decreto-lei devem ser monitorizados
pelo menos com a frequência prevista no quadro 1 do ponto 2, a não ser que, com base numa
avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade com o artigo 12.º do
presente decreto-lei e com a parte D do presente anexo, seja determinada uma frequência de
amostragem diferente.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâ-
neo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo
de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 — Frequências de amostragem
Quadro 1 — Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade da água
fornecida numa zona de abastecimento em baixa por uma rede de distribuição, por fontanários,
por cisternas móveis ou fixas ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar e de águas
colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes.
Volume de água distribuída Parâmetros do controlo Parâmetros do controlo
ou produzida de rotina 1 (número de rotina 2 Parâmetros do controlo de inspeção (número de amostras anual)
diariamente (ver notas 1 e 2) m3 de amostras anual) (número de amostras anual)
< 10 6 1 (ver nota 4) 1 (ver nota 4)
10 100 6 2 1 (ver nota 5)
> 100 1000 12/5 000 4 1
habitantes
> 1 000 10 000 4 para os primeiros 1 000 m3/ 1 para os primeiros 1 000 m3/dia +1 por cada
dia +3 por cada 1 000 m3/ 4 500 m3/ dia adicionais e fração remanescente
dia adicionais e fração re- para o volume total (ver nota 3)
manescente para o volume
> 10 000 100 000 total (ver nota 3) 3 para os primeiros 10 000 m3/dia +1 por cada
10 000 m3/dia adicionais e fração remanescente
para o volume total (ver nota 3)
> 100 000 12 por cada 100 000 m3/dia +1 por cada 25 000 m3/
dia adicionais e fração remanescente para o vo-
lume total (ver nota 3)
Notas:
1) Uma zona de abastecimento é uma área geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano
provém de uma ou mais origens e dentro da qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.
2) Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma
zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo
de água de 200 l/(dia.pessoa).
3) A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/dia = 16 amostras para os parâmetros
do controlo de rotina 2 (4 para os primeiros 1000 m3/dia + 12 para os restantes 3300 m3/dia).
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4) Esta frequência de amostragem aplica-se às entidades gestoras abrangidas pelas normas fixadas pelo n.º 2 do
artigo 40.º do presente decreto-lei.
5) A ERSAR pode reduzir a frequência de amostragem numa zona de abastecimento, desde que todos os parâme-
tros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei sejam monitorizados, pelo menos de seis
em seis anos, e sejam monitorizados nos casos em que seja integrada uma nova origem de água na zona de abaste-
cimento ou sejam introduzidas alterações nessa zona suscetíveis de resultar num impacto potencialmente negativo na
qualidade da água.
Quadro 2 — Parâmetros a analisar por tipo de controlo
Controlo de rotina 1 Controlo de rotina 2 Controlo de inspeção (Nota 1)
Clostridium perfringens (incluindo esporos)
Escherichia coli (E. coli) . . . . Cheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ácidos haloacéticos (HAA)
Bactérias coliformes . . . . . . . Sabor pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alumínio
Desinfetante residual livre . . . Condutividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Amónio
Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Antimónio
Turvação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Enterococos intestinais. . . . . . . . . . . . . Arsénio
Número de colónias a 22 °C . . . . . . . . Benzeno
Benzo(a)pireno
Bisfenol A
Os parâmetros estabelecidos segundo a
Boro
alínea c) referente ao controlo de rotina
Bromatos
2 da lista de parâmetros da parte B
Cádmio
do anexo II.
Cálcio
Carbono orgânico total (COT)
Cianetos
Cloretos
Cloritos
Cloratos
Chumbo
Cobre
Crómio
1,2 — dicloroetano
Dureza total
Ferro
Fluoretos
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)
Magnésio
Manganês
Mercúrio
Microcistina — LR
Nitratos
Nitritos
Níquel
Oxidabilidade
Potássio
Pesticidas (individuais e total)
Selénio
Sódio
Sulfatos
Tetracloroeteno e Tricloroeteno
Total de PFAS
Soma de PFAS
Trihalometanos (THM)
Urânio
Dose indicativa (Į-total, ȕ-total, radionuclídeos)
Radão
Trítio
Acrilamida
Epicloridrina
Cloreto de vinilo
Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância
Notas:
1) Todos os parâmetros fixados no anexo I não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2,
com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da parte B do presente anexo.
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Quadro 3 — Frequência mínima de amostragem e de análise para verificação da conformidade
da água destinada ao consumo humano
fornecida por ponto de entrega de uma entidade gestora em alta
Tipos de controlo da água para consumo humano (Nota 1)
Volume de água fornecida no ponto de entrega em alta
(metros cúbicos por dia)
Controlo de rotina 1 Controlo de rotina 2 Controlo de inspeção
1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 4 1
> 1 000 e 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 4 1
> 2 000 e 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 6 1
> 5 000 e 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 8 2
> 15 000 e 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 24 4
> 25 000 e 50 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 36 4
> 50 000 e 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 52 6
> 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365 104 12
Notas:
1) Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser feito de modo a respeitar a frequência mínima
exigida para a zona de abastecimento do sistema em baixa.
PARTE C
Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Os parâmetros cujos valores paramétricos se encontrem fixados no anexo I são sujeitos a
controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que
a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que
esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo
humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a
concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos
de amostragem estabelecidos nos termos do n.º 5 da presente parte, deve ser determinada pela
ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana.
Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de ra-
dão ou trítio ou para determinar a dose indicativa se, com base em levantamentos representativos,
dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da dose indicativa
calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I.
1 — Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a
este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes
e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para
que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade
das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de
orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados contro-
los das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados
das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores
paramétricos fixados no anexo I.
2 — Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre
que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na ba-
cia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância,
Diário da República, 1.ª série
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nomeadamente o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17
de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado
no anexo I.
3 — Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre
que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural
elevadas, e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo repre-
sentativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico
indicado no anexo I. Quando seja exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este
é efetuado com a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Caso seja necessário controlar os
níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total,
da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de veri-
ficação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar
entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro 1 da parte B. Quando
seja necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se
ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar
as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 — Tratamento da água
Sempre que se proceda a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água
destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo
de rotina 2, de forma a assegurar a verificação da eficácia continuada desse tratamento.
5 — Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do quadro 1 e
quadro 2 da parte B do presente anexo.
6 — Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico é excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde
determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos
de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
PARTE D
Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento
1 — Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento a que
se refere o artigo 13.º presente decreto-lei, sempre que se verifique uma das condições abaixo,
deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem
ser aumentadas as frequências de amostragem previstas na parte B:
a) A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para
dar cumprimento às obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
b) São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no
n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
c) É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da parte A do presente
anexo;
d) É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 12.º
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2 — Em resultado de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, a lista de parâme-
tros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas
na parte B podem ser reduzidas, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes
condições:
a) A localização e a frequência de amostragem são determinadas em ligação com a origem
do parâmetro, bem como a variabilidade e a tendência a longo prazo relativa à sua concentração,
tendo em conta o disposto no artigo 17.º;
b) Em relação à redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resulta-
dos obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de
três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto
de entrega, são todos inferiores a 60 % do valor paramétrico em causa;
c) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados
obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três
anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento ou ponto de
entrega, são todos inferiores a 30 % do valor paramétrico em causa;
d) Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão
baseia-se no resultado da avaliação do risco que tem em conta os resultados da monitorização
das captações de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se
encontra protegida dos efeitos nocivos de qualquer contaminação;
e) Em relação à redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou para remover um
parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação do risco confirma que nenhum fator
razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
Se disponíveis resultados da monitorização que comprovam que se encontram preenchidas
as condições estabelecidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, esses resultados da monitorização podem
ser utilizados para adaptar a monitorização, após a avaliação do risco do sistema de abasteci-
mento.
Se na sequência da avaliação do risco do sistema de abastecimento tiverem já sido introduzidos
ajustamentos no programa de monitorização, a ERSAR pode prever a possibilidade de confirmar a
sua validade sem exigir que se proceda, em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2, a uma
monitorização durante um período adicional de pelo menos três anos em pontos representativos
de toda a zona de abastecimento ou ponto de entrega.
PARTE E
Métodos de amostragem e pontos de amostragem
1 — Devem ser determinados pontos de amostragem que permitam assegurar o cumprimento
do disposto no n.º 2 do artigo 17.º No caso das redes de adução ou de distribuição, as entidades
gestoras podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento,
relativamente a parâmetros específicos, caso seja possível demonstrar que o valor medido dos
parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de
amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
2 — A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:
a) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para determinados parâme-
tros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel, na torneira do consumidor, sem descarga
prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa,
as entidades gestoras podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor
a respetiva situação nacional, como o consumo médio semanal, desde que, a nível da zona de
abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento dos valores paramétricos
do que o recurso ao método aleatório diurno;
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b) Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para os parâmetros microbio-
lógicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas em conformidade com a norma
EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, seguindo as orientações
emitidas pela ERSAR;
c) Devem ser colhidas amostras para efetuar análises à Legionella nos sistemas de distri-
buição predial em pontos de risco de proliferação de Legionella, em pontos representativos de
exposição sistémica à Legionella, ou em ambos os pontos. Os responsáveis pela colheita das
amostras devem seguir as diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem estabelecidos na Lei
n.º 52/2018, de 20 de agosto, e legislação conexa;
d) A amostragem na rede de distribuição e rede de adução, à exceção da amostragem na
torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante
aos parâmetros microbiológicos, as amostras na rede de distribuição devem ser recolhidas e tra-
tadas, para efeitos da amostragem, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as
orientações emitidas pela ERSAR.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 21.º)
Programa de controlo da qualidade da água
Em conformidade com o artigo 20.º e com o artigo 21.º do presente decreto-lei, os PCQA
devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos I e II, inclusive os que são impor-
tantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição predial sobre a qualidade da água
na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização,
devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água ou ponto
de entrega. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto
no artigo 13.º e na parte D do anexo II do presente decreto-lei.
1 — Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas de acordo
com o anexo II e que consistam na recolha e análise de amostras discretas de água.
2 — Os PCQA devem determinar os pontos de amostragem de modo a garantir a confor-
midade na torneira do consumidor, conforme definido no artigo 17.º do presente decreto-lei. No
caso de uma rede de distribuição ou rede de adução, podem ser colhidas amostras na zona de
abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for
possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma
negativa. Sempre que possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no
espaço e no tempo.
3 — Fazem parte do PCQA, a enviar no formato definido pela ERSAR, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para
consumo humano;
b) Identificação e localização das captações de água, georreferenciadas de acordo com o
sistema de referência PT-TM06/ETRS89, com indicação da sua natureza superficial ou subterrânea;
c) Identificação e localização dos pontos de entrega, georreferenciados de acordo com o
sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de água entre entidades gestoras;
d) Identificação e localização geográfica das zonas de abastecimento, no caso das entidades
gestoras em baixa, georreferenciados de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89
e com as especificações emitidas pela ERSAR que seguem o definido na alínea g) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual;
e) Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de substâncias químicas aplicadas à
água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de abastecimento;
f) Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras.
Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de
habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência
mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(hab.dia);
Diário da República, 1.ª série
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 66
g) Volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento, no caso das enti-
dades gestoras em baixa. Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os vo-
lumes indicados pela entidade gestora devem ser preferencialmente medidos. Na ausência destes
valores, deve-se utilizar a capitação de 200 l/(hab.dia). Quando uma entidade gestora adquire a
água a outra, deve considerar o volume médio diário comprado;
h) População servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa.
Não tendo a entidade gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos últimos censos
populacionais;
i) Identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;
j) Identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades
gestoras em baixa. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de pontos de amostragem
não pode ser inferior a 75 % do número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por zona de
abastecimento, excluindo-se casos excecionais que deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes
pontos devem estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando os critérios emanados
pela ERSAR. No caso das entidades gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega
devem constituir pontos de amostragem;
k) Cronograma da amostragem, que deverá conter, além da indicação dos pontos de amos-
tragem, as datas exatas, respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os diferentes tipos
de controlo, de acordo com os critérios emanados pela ERSAR;
l) Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por
ponto de entrega ou zona de abastecimento;
m) Identificação da entidade responsável pela colheita das amostras, nomeadamente a en-
tidade gestora ou o laboratório;
n) Laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água;
o) Indicação por zona de abastecimento ou ponto de entrega da implementação de uma
abordagem de avaliação e gestão do risco;
p) Dados da avaliação do risco submetida pela entidade gestora à apreciação da ERSAR,
ao abrigo do artigo 13.º do presente decreto-lei;
q) Dados de monitorização operacional submetidos pela entidade gestora no Portal ERSAR.
4 — As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA
contendo:
a) Planta esquemática com a localização e a identificação das captações de água, georre-
ferenciadas de acordo com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, dos pontos de entrega e
das infraestruturas existentes e respetivas interligações;
b) Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR
ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco
significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos
termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo
humano que tenham ocorrido com avisos às entidades gestoras em baixa e/ou à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito
do PCQA e do programa de monitorização operacional.
5 — As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo atualizado con-
tendo:
a) Planta do concelho com a delimitação geográfica das zonas de abastecimento e indicação
esquemática das captações de água e infraestruturas existentes;
b) Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
c) Dados da avaliação do risco e gestão do risco;
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N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 67
d) Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR
ou autoridade de saúde;
e) Plano de ação que contemple as medidas de gestão para a redução das situações de risco
significativo para o nível aceitável;
f) Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos
termos do artigo 24.º do presente decreto-lei;
g) Informação das situações de restrição ou interrupção à utilização da água para consumo
humano que tenham ocorrido com avisos à população;
h) Relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios relativos às amostras colhidas no âmbito
do PCQA e do programa de monitorização operacional.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 37.º)
Especificações para a análise dos parâmetros
Os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformi-
dade com o presente decreto-lei, com exceção da monitorização operacional da turvação fixada no
quadro 1 do anexo II, são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC
17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os laboratórios ou as partes
contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade
com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.
Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enun-
ciados na parte B do presente anexo, os laboratórios asseguram que a monitorização se efetua
utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
PARTE A
Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise
Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
a) Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
b) Enterococos intestinais (EN ISO 7899-2);
c) Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22°C (EN ISO 6222);
d) Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);
e) Legionella (EN ISO 11731) para conformidade com o valor constante da parte E do anexo I;
Para a monitorização da verificação baseada no risco e para complementar os métodos de
cultura, podem adicionalmente ser utilizados métodos, como a norma ISO/TS 12869, métodos de
cultura rápida, métodos não baseados na cultura e métodos de base molecular, em especial a qPCR;
f) Colífagos somáticos;
Para efeitos de monitorização operacional da parte A do anexo II podem ser utilizadas as
normas EN ISO 10705-2 e EN ISO 10705-3.
PARTE B
Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas
características de desempenho
1 — Parâmetros químicos e indicadores
Para os parâmetros enunciados no quadro 1 do presente anexo, o método de análise utili-
zado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de
quantificação, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho,
igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico aplicável e uma incerteza de medição especificada
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no quadro 1 do presente anexo. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo
número de casas decimais que para o valor paramétrico a que se referem as partes B e C do
anexo I do presente decreto-lei.
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância
adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I do presente decreto-lei.
Quadro 1 — Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»
Incerteza de medição
Parâmetros (Ver Nota 1) Notas
% do valor paramétrico
Ácidos haloacéticos (HAA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Acrilamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nota 2
Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Bisfenol A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Bromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Carbono orgânico total (COT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 3
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 4
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Cloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Cloritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
1,2-dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Epicloridrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Fluoretos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Nota 5
Manganês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Microcistina-LR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Oxidabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nota 6
Pesticidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 7
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 (expressa Nota 8
em unidades de pH)
PFAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Sulfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Tetracloroeteno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Nota 9
Tricloroeteno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Nota 9
Trihalometanos — total (THM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Nota 5
Turvação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nota 10
Urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Notas:
1) A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atri-
buídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição
(k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição
deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
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2) Caso não seja possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica
disponível (até 60 %).
3) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do COT. Deve ser utilizada a norma EN 1484, relativa
a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total COT e do carbono orgânico dissolvido (COD), para a espe-
cificação da incerteza do método de teste.
4) O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
5)As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 25 % do valor paramé-
trico constante na parte B do anexo I ao presente decreto-lei.
6) Método de referência: EN ISO 8467.
7) As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-
-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas, enquanto, que para uma série
destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
8) O valor da incerteza de medição é expresso em unidades pH.
9) As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 50 % do valor para-
métrico constante na parte B do anexo I ao presente decreto-lei.
10) A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica), em con-
formidade com a norma EN ISO 7027 ou outro método-padrão equivalente.
2 — Soma de PFAS
As substâncias relevantes abaixo enumeradas são analisadas com base nas orientações
técnicas sobre os métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e
polifluoroalquiladas através dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS», nomeadamente
os limites de quantificação, os valores paramétricos e a frequência de amostragem, elaboradas
pela Comissão Europeia até 12 de janeiro de 2024:
a) Ácido perfluorobutanóico (PFBA);
b) Ácido perfluoropentanóico (PFPA)
c) Ácido perfluorohexanóico (PFHxA);
d) Ácido perfluoroheptanóico (PFHpA);
e) Ácido perfluorooctanóico (PFOA);
f) Ácido perfluorononanóico (PFNA);
g) Ácido perfluorodecanóico (PFDA);
h) Ácido perfluoroundecanóico (PFUnDA);
i) Ácido perfluorododecanóico (PFDoDA);
j) Ácido perfluorotridecanóico (PFTrDA);
k) Ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS);
l) Ácido perfluoropentanossulfónico (PFPS);
m) Ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS);
n) Ácido perfluoroheptanossulfónico (PFHpS);
o) Ácido perfluorooctanoanossulfónico (PFOS);
p) Ácido perfluorononanossulfónico (PFNS);
q) Ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS);
r) Ácido perfluoroundecanossulfónico;
s) Ácido perfluorododecanossulfónico;
t) Ácido perfluorotridecanossulfónico.
Essas substâncias devem ser monitorizadas quando a avaliação do risco e a gestão do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuadas em conformidade com o artigo 11.º
do presente decreto-lei concluir pela probabilidade de essas substâncias estarem presentes num
dado abastecimento de água.
3 — Para os parâmetros do controlo da radioatividade na água, o método de análise utili-
zado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção
especificado no quadro 2.
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Quadro 2 — Características mínimas de desempenho «limite de deteção»
dos parâmetros radioativos
Limite de deteção
Parâmetros e radionuclídeos Notas
(notas 1 e 2)
Trítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Bq/l Nota 3
Radão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Bq/l Nota 3
Atividade alfa total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l Nota 4
Atividade beta total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Bq/l Nota 4
U-238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
U-234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
Ra-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l
Ra-228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l Nota 5
Pb -210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Bq/l
Po-210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Bq/l
C-14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Bq/l
Sr-90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Bq/l
Pu-239/Pu -240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Bq/l
Am-241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Bq/l
Co -60. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
Cs-134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
Cs-137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
I-131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Bq/l
Notas:
1) O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos
(limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com
probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
2) As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como
incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a ex-
pressão da incerteza de medição.
3) O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 % do valor paramétrico de 100 Bq/l.
4) O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação
de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
5) Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a dose indicativa relativamente a uma nova
fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da
concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas
de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 34.º)
Princípios de definição de metodologias referidas no artigo 34.º por grupos de materiais
PARTE A
Materiais orgânicos
1 — Os materiais orgânicos são exclusivamente constituídos por:
a) Substâncias inicializadoras incluídas na lista positiva europeia de substâncias inicializadoras
a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Substâncias relativamente às quais não exista a possibilidade de a própria substância e
os seus produtos de reação estarem presentes em níveis superiores a 0,1 ȝg/l na água destinada
ao consumo humano, a menos que, para substâncias específicas, seja necessário um valor mais
estrito, tendo em conta a sua toxicidade.
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2 — Os materiais orgânicos são testados de acordo com o quadro 1, em conformidade com
métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um
método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles
estabelecidos. Para o efeito, os resultados dos ensaios em termos de migração de substâncias
devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
PARTE B
Materiais metálicos
1 — São utilizados apenas os materiais metálicos incluídos na lista positiva europeia de com-
posições a estabelecer pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º Devem
ser respeitadas as limitações estabelecidas na lista positiva europeia a respeito da composição
desses materiais, da sua utilização em determinados produtos e da utilização desses produtos.
2 — Os materiais metálicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com
os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, num
método reconhecido a nível internacional ou nacional e cumprem os requisitos nela estabelecidos.
PARTE C
Materiais cimentícios
1 — Os materiais de base cimentícia são exclusivamente constituídos por um ou mais dos
seguintes elementos:
a) Constituintes orgânicos incluídos na lista positiva europeia de constituintes a estabelecer
pela Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º;
b) Constituintes orgânicos relativamente aos quais não seja possível que os constituintes e
seus produtos de reação estejam presentes em níveis superiores a 0,1 ȝg/l na água destinada ao
consumo humano; ou
c) Constituintes inorgânicos.
2 — Os materiais cimentícios são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com
os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com
um método reconhecido a nível internacional ou nacional, e devendo preencher os requisitos neles
estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem
ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
PARTE D
Esmaltes e materiais cerâmicos
1 — Os esmaltes e os materiais cerâmicos são exclusivamente constituídos por substâncias
inicializadoras da lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão Europeia,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º, após a realização de uma avaliação dos elementos uti-
lizados na composição desses materiais.
2 — Os esmaltes e os materiais cerâmicos são testados em conformidade com o quadro 1,
de acordo com os métodos de ensaio especificados nas normas europeias aplicáveis, ou na sua
ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os
requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos ensaios em termos de migração de
substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.
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PARTE E
Exceções aplicáveis à avaliação dos materiais utilizados em componentes
menores e produtos multicomponentes
Para produtos multicomponentes: os componentes menores, as peças e os materiais cons-
tituintes menores são descritos em pormenor e os testes reduzidos em conformidade. Para o
efeito, entende-se por «menor» um grau de influência na qualidade da água destinada ao consumo
humano que dispensa um teste completo.
Quadro 1 — Testes relativos aos tipos de materiais
Esmaltes
Orgânicos Metálicos
Critérios Cimentícios e materiais
(ver nota 1) (ver nota 2)
cerâmicos
Listas positivas europeias
Listas positivas europeias das substâncias inicializadoras
para materiais orgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N. X N.N.
Listas positivas europeias de composições metálicas aceites N.N. X N.N. N.N
Listas positivas europeias de constituintes para materiais
cimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.N. N.N. X N.N
Listas positivas europeias de constituintes para esmaltes
e materiais cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.N N.N N.N X
Testes organoléticos
Odor e sabor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N. X N.N.
Cor e turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N X N.N
Avaliações gerais de higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lixiviação do carbono orgânico total . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N X N.N
Resíduos de superfície (metais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.N X N.N N.N
Testes de migração
Parâmetros relevantes da presente diretiva. . . . . . . . . . . X X X X
CMT à saída da torneira de substâncias enumeradas nas
listas positivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N. X (Ver nota 3) N.N.
Substâncias imprevistas (GCMS). . . . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N. X (Ver nota 3) N.N.
Conformidade com a lista de constituintes. . . . . . . . . . . . N.N. X N.N. X
Aumento do crescimento microbiano . . . . . . . . . . . . . . . . X N.N. X (Ver nota 3) N.N.
Legenda:
«CMT à saída da torneira»: Concentração máxima tolerável à saída da torneira (derivada do parecer da ECHA
para efeitos de inclusão da substância na lista positiva europeia, ou com base no limite de migração específico definido
no Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, e considerando um coeficiente de repartição
de 10 % e um consumo de água de dois litros por dia);
«GCMS»: Cromatografia gasosa — Espetrometria de massa (método de rastreio);
«N.N.»: não necessário
Notas:
1) Exceções específicas a determinar em conformidade com a parte E do presente anexo.
2) Os metais não são sujeitos a testes organoléticos, uma vez que é geralmente aceite que, se se observarem os
valores paramétricos constantes do anexo I, é pouco provável que surjam problemas organoléticos.
3) Em função da existência de substâncias orgânicas na composição.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14.º)
Instalações prioritárias
1 — São instalações prioritárias para efeitos da avaliação do risco do sistema de distribuição
predial, prevista no n.º 1 do artigo 14.º do presente decreto-lei, os edifícios, públicos ou privados,
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que disponham de rede de água quente ou rede de água fria destinada a beber, a higiene pes-
soal e preparação de alimentos, de acesso e utilização pública, e que correspondam à seguinte
tipologia:
Quadro 1 — Classificação da tipologia de instalações prioritárias
Tipologia das Instalações prioritárias Dimensão a partir de:
Hospitais, clínicas e unidades de cuidados continuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 camas
Hotéis e outros edifícios turísticos similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 camas
Instituições de ensino com balneários, incluindo escolas do ensino básico e secundário, univer-
sidades, escolas profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 alunos
Creches, centros de atividades de tempos livres, centros de dia e Centro de Atividades Capaci-
tação para a Inclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 alunos/utentes
Estabelecimentos prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 camas
Centros e estruturas residenciais para idosos, casas de acolhimento e Lares Residenciais . . . 50 camas
Instalações desportivas com balneários, incluindo pavilhões polidesportivos e ginásios . . . . . . 5000 m2
2 — A análise dos riscos e a identificação dos parâmetros a monitorizar nas instalações prio-
ritárias em que forem identificados como riscos específicos para a qualidade da água e a saúde
humana, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, deve ter
por base os parâmetros identificados no quadro 2.
Quadro 2 — Parâmetros a monitorizar nas instalações
em que são identificados como riscos específicos
Parâmetros
Desinfetante residual
N.º de colónias a 22ºC
Bactérias coliformes
Escherichia coli
Cheiro
Sabor
Cor
Turvação
Ferro
Chumbo
Cobre
Níquel
Bisfenol A
Cloreto de vinilo
Legionella spp
Legionella pneumophila
116769523
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