Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 69/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (14 192 palavras)

Decreto-Lei n.º 69/2018 Decreto do Presidente da República n.º 55/2018 de 27 de agosto de 27 de agosto A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou O Presidente da República decreta, nos termos do ar- o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: que o Governo procedesse à reestruturação orgânica da É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- fiscalização no setor energético, concentrando estas com- potenciário de 1.ª classe Paulo Jorge Pereira do Nascimento petências numa única entidade especializada, sem prejuízo do cargo de Embaixador de Portugal em Dakar. das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas nos seus estatutos Assinado em 7 de agosto de 2018. e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado Publique-se. pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à quarta O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezem- Referendado em 14 de agosto de 2018. bro, na sua redação atual, que aprovou os Estatutos da En- tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, (ENMC, E. P. E.), tendo em vista a sua reestruturação e Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos a concentração de competências de fiscalização de todo Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. o setor energético numa única entidade fiscalizadora, 111604216 com consequente redenominação desta entidade. Nestes Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4351 termos, a ENMC, E. P. E., que tinha já competências de Artigo 2.º fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo Redenominação e reestruturação de entidades, liquefeito, passa também a ter competências de fiscalização serviços e organismos na área da energia elétrica e do gás natural, alterando-se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor 1 — A ENMC, E. P. E., é redenominada ENSE, E. P. E. Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.). 2 — As seguintes atribuições e competências da Procede-se ainda à segunda alteração e republicação do ENSE, E. P. E., são transferidas para as seguintes entida- Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação des e serviços: atual, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia a) Para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- e Geologia (DGEG). Por via desta alteração, a DGEG, para cos (ERSE), as atribuições e competências previstas no além das competências que já detinha enquanto autoridade Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua re- nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, dação atual, relativas à monitorização do mercado e de licenciamento e relações internacionais, sucede nas atri- regulação, na parte respeitante a produtos petrolíferos e buições de competência da ora ENSE, E. P. E., no domínio a biocombustíveis; da pesquisa, prospeção e exploração de hidrocarbonetos. b) Para o LNEG, I. P., as competências em matéria de Por último, realiza-se a primeira alteração ao Decreto- coordenação do processo de verificação do cumprimento -Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgâ- dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, pre- nica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. vistas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de (LNEG, I. P.), passando o LNEG, I. P., a coordenar o outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das atribuições processo de verificação do cumprimento dos critérios de e competências da ENSE, E. P. E., nomeadamente para a sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das emissão de títulos de biocombustíveis e de fiscalização atribuições da ENMC, E. P. E., ora ENSE, E. P. E., para do cumprimento das normas de promoção da utilização emissão dos títulos de biocombustíveis e fiscalização do de biocombustíveis; cumprimento das normas de promoção da utilização de c) Para a DGEG, as atribuições e competências da biocombustíveis. ENSE, E. P. E., previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que res- Autónoma dos Açores. peita às matérias de atividade de prospeção, pesquisa, Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, assim da Região Autónoma da Madeira. como no domínio dos biocombustíveis, sem prejuízo do Assim: disposto no presente decreto-lei em matéria de fiscaliza- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ção, incluindo a garantia da qualidade e homogeneidade tituição, o Governo decreta o seguinte: na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fosseis e o cumprimento das respetivas especificações Artigo 1.º técnicas. Objeto 3 — As competências atribuídas pelos respetivos di- 1 — O presente decreto-lei procede à reestruturação da plomas orgânicos ou por lei geral ou especial à Autoridade Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. de Segurança Alimentar e Económica e à DGEG, em ma- (ENMC, E. P. E.), da Direção-Geral de Energia e Geo- téria de fiscalização do setor da energia, são transferidas, logia (DGEG) e do Laboratório Nacional de Energia e por força do presente decreto-lei, para a ENSE, E. P. E., Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), procedendo à: enquanto entidade fiscalizadora especializada para o se- a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 tor energético, sem prejuízo das competências da ERSE de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório 18 de dezembro, 165/2013, de 16 de dezembro, e 130/2014, do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de de 29 de agosto, que aprova os Estatutos da ENMC, E. P. E.; 28 de janeiro. b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 4 — Mantêm-se na ENSE, E. P. E., as atribuições e de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de competências em matéria de constituição, gestão e ma- 19 de outubro, e 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os nutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de princípios gerais relativos à organização e funcionamento produtos de petróleo enquanto entidade central de arma- do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício zenagem nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, de 16 de dezembro, na sua redação atual. refinação e comercialização e à organização dos mercados 5 — O presente decreto-lei constitui título bastante para de petróleo bruto e de produtos de petróleo; todos os efeitos legais, incluindo os de registo comer- c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de cial, decorrentes da reestruturação e redenominação da 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 ENMC, E. P. E., da DGEG, e do LNEG, I. P. de junho, que aprova a orgânica da DGEG; d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de Artigo 3.º 29 de agosto, que aprova a orgânica do LNEG, I. P. Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro 2 — Através do presente decreto-lei é ainda redenomi- nada a ENMC, E. P. E., que passa a assumir a designação Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, de Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional (ENSE, E. P. E.). para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo II ao 4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua energético, aqui se incluindo as atividades de produção, redação atual, passam a ter a seguinte redação: transporte, distribuição e comercialização de eletrici- dade e as unidades de micro e pequena produção; «Artigo 1.º j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas [...] pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em 1 — A Entidade Nacional para o Setor média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das insta- Energético, E. P. E., abreviadamente designada por lações com produção própria, de caráter temporário ou ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das dotada de autonomia administrativa, financeira e pa- competências legalmente atribuídas a outras entidades; trimonial. k) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do 2 — A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante aplicável às entidades públicas empresariais, com as designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que especificidades previstas nos presentes estatutos. aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimen- tados diretamente por garrafas gás colocadas no local Artigo 3.º do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades; [...] l) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designada- 1 — A ENSE, E. P. E., tem por objeto: mente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades; a) A constituição, gestão e manutenção das reservas m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obriga- estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo; ções das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos b) A fiscalização e prevenção do cumprimento da contratos e das licenças atribuídos no setor da energia; legislação reguladora do exercício de atividades econó- n) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de micas no setor da energia, designadamente nos setores enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petró- dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), leo e, em geral, o cumprimento das especificações e da da energia elétrica e do gás natural. qualidade dos combustíveis; o) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a armazenamento, transporte e distribuição de produtos outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prosse- de petróleo e de GPL canalizado; cução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte: p) Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes for- a) Constituir as reservas estratégicas nos termos pre- necidos para consumo e promoção da segurança técnica; vistos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 q) Fiscalizar o cumprimento das normas de promo- de dezembro, na sua redação atual; ção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento b) Celebrar contratos económicos internacionais no das obrigações dos produtores e dos incorporadores âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 legais; de dezembro, na sua redação atual; r) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordena- c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com opera- ção relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de dores económicos, mediante autorização do membro do existência e disponibilização do livro de reclamações nos Governo responsável pela área da energia, para gestão estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º de serviços que exerçam atividades no setor da energia; do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na s) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no sua redação atual; setor da energia. d) Celebrar contratos para a manutenção, à sua or- dem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que 3 — A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no todos os direitos e obrigações necessários ou convenien- n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 tes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exer- de dezembro, na sua redação atual; cer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades e) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos fora das atribuições que lhe são cometidas. termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 4 — A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências 16 de dezembro, na sua redação atual; da gestão e monitorização das atividades de armaze- f) Colaborar na execução da política de gestão das re- namento de petróleo bruto e seus derivados em todo o servas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo; território nacional, por forma a garantir e assegurar as g) Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, condições de aprovisionamento nacionais em petróleo solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das bruto e produtos de petróleo, em função das necessi- obrigações de informação previstas na lei e mantendo dades do consumo. um registo atualizado das reservas de segurança; h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no Artigo 5.º setor energético; [...] i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer 1 — [...] atividade económica desenvolvida no setor energético, 2 — [...] incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor a) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4353 b) [...] Artigo 17.º c) [...] [...] d) [...] e) Designar os membros previstos nas alíneas a), d) 1 — Compete ao conselho consultivo dar apoio e e e) do n.º 1 do artigo 16.º; participar na definição das linhas gerais de atuação da f) [...] URP e na formação das decisões do conselho de admi- g) [...] nistração, designadamente: h) [...] a) [...] i) [...] b) [...] j) [...] c) Dar parecer sobre as propostas de definição da k) [...] proporção de reservas, para efeitos do disposto no ar- tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezem- 3 — [...] bro, na sua redação atual; 4 — [...] d) [...] e) [...] Artigo 6.º-A f) [...] [...] g) [...] h) [...] [...] i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o con- selho de administração entenda dever submeter ao seu a) Ao registo de atividades; parecer. b) [...] c) [...] 2 — [...] d) [...] e) [...] Artigo 18.º Artigo 7.º [...] [...] O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando con- 1 — São órgãos da ENSE, E. P. E.: vocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a so- a) [...] licitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três b) [...] dos seus membros. c) [...] d) [...] Artigo 19.º-A e) (Revogada.) [...] 2 — [...] 1 — A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes 3 — [...] unidades: 4 — [...] a) Unidade de administração geral (UAG); 5 — (Revogado.) b) Unidade de controlo e prevenção (UCP); 6 — (Revogado.) c) Unidade de reservas petrolíferas (URP); 7 — (Revogado.) d) (Revogada.) Artigo 16.º 2 — As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas [...] em regulamento interno da ENSE, E. P. E. 1 — [...] Artigo 19.º-B a) Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside; Unidade de reservas petrolíferas b) Um representante da Entidade Reguladora dos A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de Serviços Energéticos; autonomia técnica e administrativa e com regime de c) Um representante da Autoridade Tributária e Adu- separação contabilística, que prossegue em exclusivo as aneira; atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, d) O conselho de administração; manutenção, gestão e mobilização de reservas de petró- e) Três representantes dos operadores petrolíferos leo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas sujeitos à obrigação de constituir reservas; estratégicas, assegurando as funções de entidade central f) Um representante da refinação de petróleo, pro- de armazenagem nacional. posto pela indústria refinadora nacional; g) O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de Artigo 20.º observador. [...] 2 — [...] 1 — Na gestão patrimonial e financeira da 3 — [...] ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empre- Artigo 35.º sarial. [...] 2 — A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de ges- tão técnica e financeira adequadas à otimização da sua 1 — [...] exploração, com salvaguarda da eficiência operacional 2 — [...] e das boas práticas ambientais. 3 — [...] 3 — A gestão da URP tem como único objetivo a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equi- a mera recuperação dos custos em que incorre com pamentos afetos a atividades económicas no setor da a constituição, gestão e manutenção das reservas de energia para efeitos de fiscalização e prevenção do produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação cumprimento da legislação reguladora; financeira. b) [...] 4 — A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de c) [...] provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de d) [...]» 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o Artigo 4.º qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto finanças e da energia, no sentido de se efetuarem ven- Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto- das de produtos a preço inferior ao do seu custo médio -Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, para fazer face a uma situação de crise energética ou passam a ter a seguinte redação: de perturbação grave do abastecimento. 5 — O fundo estatutário a que se refere o número «Artigo 2.º anterior é constituído com dotações estabelecidas nos [...] orçamentos anuais e com dotações extraordinárias. 6 — A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no 1 — A DGEG tem por missão contribuir para a con- mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecu- ceção, promoção e avaliação das políticas relativas à ção dos interesses essenciais do Estado de constituição energia, aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de reservas estratégicas, bem como os contratos previs- de desenvolvimento sustentável e de garantia da segu- tos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, rança do abastecimento. de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão 2 — [...] sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado a) Exercer as funções de autoridade nacional nos pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua domínios da energia, dos recursos geológicos e minei- redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos ros, contribuindo para a definição, implementação e em uso no referido mercado, com observância estrita avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos dos seguintes princípios: geológicos e mineiros, visando a sua valorização e uti- a) Concorrência e não discriminação de potenciais lização apropriada e acompanhando o funcionamento fornecedores; dos respetivos mercados, empresas e produtos; b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos; b) [...] c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta c) [...] economicamente mais vantajosa; d) [...] d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por e) [...] parte dos cocontratantes. f) [...] g) (Revogada.) Artigo 21.º h) [...] i) [...] [...] j) [...] 1 — [...] k) [...] l) […] a) [...] m) [...] b) [...] n) [...] c) [...] o) [...] d) [...] p) [...] e) [...] q) [...] f) (Revogada.) r) [...] s) [...] 2 — Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o t) [...] produto da venda de reservas de segurança que sejam u) [...] aplicadas na aquisição de novas reservas, na amorti- v) [...] zação de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da w) [...] sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que x) [...] se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença y) [...] entre aquele produto e o custo das reservas vendidas z) [...] ser contabilizado numa conta específica de ‘Outras aa) [...] Reservas’. bb) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4355 cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacio- c) Os prémios e outras compensações devidos pela nais e internacionais relativas à constituição e manuten- outorga de contratos de prospeção, pesquisa e explo- ção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos; ração de recursos geológicos, incluindo de recursos dd) [...] petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida ee) [...] por despacho do membro do Governo responsável pe- ff) [...] las áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo gg) [...] que 90 % da receita resultante dos referidos contratos hh) [...] relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos re- Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de cursos geológicos e mineiros; 9 de março; jj) Assegurar os procedimentos para a formação de d) [...] contratos de atribuição de concessões de prospeção, pes- e) [...] quisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, f) [...] emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e g) [...] projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cum- primento das obrigações das concessionárias e das li- 3 — [...] cenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei; kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Artigo 10.º Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos [...] do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua re- 1 — [...] dação atual; ll) Proceder ao licenciamento das instalações de 2 — [...] abastecimento de combustíveis situadas em portos e a) Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de pros- aeroportos. peção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos 3 — Na prossecução das suas atribuições, a DGEG geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido pode ser autorizada pelo membro do Governo respon- de carbono; sável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos b) [...] a participar em associações ou outras entidades na- c) [...] cionais e internacionais, conceder apoios financeiros d) [...] ou celebrar protocolos de cooperação com empresas e) [...] públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum Artigo 11.º de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou pro- movam a inovação tecnológica no âmbito da utilização [...] de energias renováveis, da eficiência energética, da 1 — [...] competitividade ou do aproveitamento sustentável dos 2 — [...] recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a re- 3 — [...] presentação setorial em organizações internacionais de 4 — A DGEG sucede nas atribuições e competên- que tenham sido incumbidas. cias da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocar- Artigo 3.º bonetos. [...] 5 — As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior integradas nesta. de 1.º e 2.º grau, respetivamente. Artigo 12.º Artigo 4.º [...] [...] [...] 1 — [...] a) [...] 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências b) [...] que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- c) Desempenho de funções nos domínios dos hidro- -geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e carbonetos e de licenciamento na área dos biocombus- impedimentos. tíveis.» Artigo 7.º Artigo 5.º [...] Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto 1 — [...] O anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 2 — [...] n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a) [...] a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei b) [...] e do qual faz parte integrante. 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 Artigo 6.º na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de ERSE em matéria sancionatória. agosto, passa a ter a seguinte redação: Artigo 8.º «Artigo 3.º Norma revogatória [...] São revogados: 1 — [...] a) A alínea e) do n.º 1, o n.º 2 e os n.os 5 a 7 do artigo 7.º, 2 — [...] o n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C e a) [...] 19.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da ENMC, E. P. E., aprovados pelo anexo II do Decreto-Lei b) [...] n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) [...] b) O n.º 2 do artigo 21.º-B, o n.º 5 do artigo 23.º-A e o d) [...] artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, e) [...] na sua redação atual; f) [...] c) A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei g) [...] n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual. h) [...] i) Coordenar o processo de verificação do cumpri- Artigo 9.º mento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustí- veis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional Republicação para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de 1 — São republicados no anexo II ao presente decreto-lei títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cum- e do qual faz parte integrante, os estatutos da ENSE, E. P. E., primento das normas de promoção da utilização de constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de biocombustíveis; 28 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente j) Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização decreto-lei. do setor energético, nomeadamente na elaboração de 2 — Para efeitos da republicação mencionada no nú- regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em mero anterior, onde se lê ENMC, E. P. E., deve ler-se vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos ENSE, E. P. E. atos e meios probatórios. 3 — É republicado no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130/2014, 3 — [...]» de 29 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. Artigo 7.º Artigo 10.º Referências legais no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro Entrada em vigor 1 — As referências feitas à Autoridade para a Concor- O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia rência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na do mês seguinte à sua publicação. sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE. 2 — As referências feitas ao Conselho Nacional para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de os Combustíveis no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de julho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — João fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Rodrigo Reis Carvalho Leão — Manuel de Herédia Cal- Conselho dos Combustíveis da ERSE. deira Cabral. 3 — As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) Promulgado em 7 de agosto de 2018. do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do ar- Publique-se. tigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, Referendado em 9 de agosto de 2018. consideram-se feitas à DGEG. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos ANEXO I n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) (a que se refere artigo 5.º) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do ar- «ANEXO tigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE. (a que se refere o artigo 9.º) 5 — As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alí- neas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na Mapa do pessoal dirigente alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto- -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número consideram-se feitas à ENSE, E. P. E. dirigentes dirigentes 6 — As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e Diretor-Geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4357 e) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos ter- Designação dos cargos Qualificação dos cargos dirigentes dirigentes Grau Número mos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual; Subdiretor-Geral. . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2 f) Colaborar na execução da política de gestão das reser- Diretores de Serviço. . . . Direção intermédia. . . 1.º 10 vas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo; » g) Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, ANEXO II solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um (a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 9.º) registo atualizado das reservas de segurança; Republicação dos Estatutos da Entidade Nacional h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no para o Setor Energético, E. P. E. setor energético; i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer ati- CAPÍTULO I vidade económica desenvolvida no setor energético, in- cluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos Disposições gerais à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, Artigo 1.º distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades Denominação e natureza de micro e pequena produção; j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das ins- 1 — A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. talações elétricas de serviço particular alimentadas pelas (ENSE, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, do- redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, tada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com 2 — A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de aplicável às entidades públicas empresariais, com as es- segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências pecificidades previstas nos presentes estatutos. legalmente atribuídas a outras entidades; k) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime Artigo 2.º dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por Sede e delegações instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por A ENSE, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de repre- das competências legalmente atribuídas a outras entidades; sentação em qualquer local do território nacional. l) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designada- mente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das Artigo 3.º competências legalmente atribuídas a outras entidades; Objeto m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obriga- ções das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos 1 — A ENSE, E. P. E., tem por objeto: contratos e das licenças atribuídos no setor da energia; a) A constituição, gestão e manutenção das reservas n) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de en- estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo; xofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, b) A fiscalização e prevenção do cumprimento da legis- em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade lação reguladora do exercício de atividades económicas dos combustíveis; no setor da energia. o) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de arma- zenamento, transporte e distribuição de produtos de petró- 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras leo e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado; entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do p) Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes seu objeto, nomeadamente, o seguinte: fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica; a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previs- q) Fiscalizar o cumprimento das normas de promo- tos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de ção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento dezembro, na sua redação atual; das obrigações dos produtores e dos incorporadores de b) Celebrar contratos económicos internacionais no biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cance- âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de lamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais; petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do r) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordena- artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezem- ção relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de bro, na sua redação atual; existência e disponibilização do livro de reclamações nos c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação económicos, mediante autorização do membro do Governo de serviços que exerçam atividades no setor da energia; responsável pela área da energia, para gestão de reservas, s) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei da energia. n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual; d) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, 3 — A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezem- quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora bro, na sua redação atual; das atribuições que lhe são cometidas. 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4 — A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a gestão e monitorização das atividades de armazenamento 9 do artigo 39.º do RJSPE; de petróleo bruto e seus derivados em todo o território b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais; nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias re- aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos lativas ao ano em curso quando as condições do mercado de petróleo, em função das necessidades do consumo. internacional assim o justificarem; d) (Revogada.) Artigo 4.º e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço infe- rior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do Capital estatutário artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; O capital estatutário inicial da ENSE, E. P. E., é de f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos segu- € 250 000, detidos integralmente pelo Estado. ros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENSE, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição; Artigo 5.º g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei; Função acionista h) Autorizar a realização de operações de crédito de 1 — A ENSE, E. P. E., está sujeita à função acionista do médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da membro do Governo responsável pela área das finanças sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do em articulação com o membro do Governo responsável número seguinte; i) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatu- pela área da energia, a exercer nos termos do regime ju- tário, nos termos da lei; rídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei. pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes. 5 — No âmbito da função acionista sobre a 2 — No âmbito da função acionista, e no respeito pelas ENSE, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no Governo responsável pela área das finanças: artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete a) Autorizar a prestação de garantias pela ENSE, E. P. E., exclusivamente ao membro do Governo responsável pela em benefício de outra entidade; área da energia, designadamente: b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENSE, E. P. E., a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que com base na qual a ENSE, E. P. E., desenvolve a sua ati- ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do vidade; plano de investimentos aprovado; b) Emitir as orientações específicas, recomendações e c) Propor a designação de um vogal do conselho de diretivas à ENSE, E. P. E.; administração, que deve aprovar expressamente qualquer c) Definir os objetivos a alcançar pela ENSE, E. P. E., matéria cujo impacto financeiro na ENSE, E. P. E., seja no exercício da respetiva atividade operacional; superior a 1 % do ativo líquido; d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho área das finanças as propostas para a designação dos mem- de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2; bros do conselho de administração da ENSE, E. P. E.; e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se e) Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º e) do n.º 1 do artigo 16.º; f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de Artigo 6.º perturbação grave do abastecimento de produtos petro- Cooperação líferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º 1 — A ENSE, E. P. E., dispõe da cooperação das autori- dades e serviços competentes em tudo o que for necessário do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo para o exercício das suas atribuições, designadamente da Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro; Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Auto- g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das re- ridade Tributária e Aduaneira (AT). servas em operadores económicos previstos no n.º 1 do ar- 2 — A ENSE, E. P. E., proporciona a cooperação às tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; mesmas entidades, nos mesmos termos. h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional; Artigo 6.º-A i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças; j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a Poderes de autoridade pagar pelos operadores obrigados; Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei. n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENSE, E. P. E., de- tém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os 3 — (Revogado.) poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao 4 — No âmbito da função acionista a exercer conjun- Estado no que respeita: tamente sobre a ENSE, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia: a) Ao registo de atividades; b) À regulamentação e fiscalização dos serviços pres- a) Aprovar as propostas de planos de atividades e or- tados no âmbito das suas atividades e à aplicação das çamento e os planos de investimento para cada ano de correspondentes sanções, nos termos da lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4359 c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, 2 — O conselho de administração pode distribuir entre de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos várias unidades de funcionamento da ENSE, E. P. E. do Estado para todos os efeitos legais; 3 — A distribuição de pelouros prevista no número d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domí- anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes nios dos atos de gestão pública; às competências inerentes às unidades em causa. e) À instrução e aplicação de sanções em processo con- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica traordenacional. o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ENSE, E. P. E., e de sobre CAPÍTULO II os mesmos se pronunciarem. Dos órgãos, da sua competência e funcionamento Artigo 11.º Artigo 7.º Competências do conselho de administração Órgãos estatutários 1 — Compete ao conselho de administração definir 1 — São órgãos da ENSE, E. P. E.: e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências dos demais a) O conselho de administração; b) O conselho fiscal; órgãos estatutários, nomeadamente: c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores a) (Revogada.) oficiais de contas; b) (Revogada.) d) (Revogada.) c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do e) (Revogada.) Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ener- gia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e 2 — (Revogado.) orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada 3 — Os membros do conselho de administração são triénio, em conformidade com as orientações estratégicas designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, apro- e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos vado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e fontes de financiamento disponíveis; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos- d) (Revogada.) -Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro e 39/2016, de 28 de julho. e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do 4 — Os membros dos demais órgãos estatutários são Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) o relatório de atividades e as contas anuais; do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo res- fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro ponsável pela área das finanças relatórios trimestrais e Finanças. fundamentados, demonstrativos do grau de execução 5 — (Revogado.) dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento 6 — (Revogado.) e que especificam o nível de execução orçamental da 7 — (Revogado.) ENSE, E. P. E., bem como as operações financeiras con- tratadas; Artigo 8.º g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos Assembleia geral destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; (Revogado.) h) Gerir os recursos humanos da ENSE, E. P. E., e exer- Artigo 9.º cer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores; i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de des- Mesa da assembleia geral pesas; (Revogado.) j) Gerir o património da ENSE, E. P. E.; k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de Artigo 10.º apoio à ENSE, E. P. E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições; Conselho de administração l) Negociar a realização de operações de crédito de 1 — O conselho de administração é composto por um médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produ- presidente e dois vogais. tos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a 2 — (Revogado.) aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia; Artigo 10.º-A m) Constituir mandatários e designar representantes da ENSE, E. P. E., junto de outras entidades; Delegação de poderes e distribuição de pelouros n) Representar a ENSE, E. P. E., em juízo ou fora dele, 1 — O conselho de administração pode delegar em podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e um ou mais dos seus membros as competências que lhe comprometer-se em convenções arbitrais; estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das delegações e a existência ou não de faculdade de subde- atribuições da ENSE, E. P. E., que não sejam da compe- legação. tência de outros órgãos. 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 2 — Compete ao conselho de administração, na prosse- b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação cução das atribuições da ENSE, E. P. E., relativas à cons- de contas da empresa, designadamente de resultados, da tituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeada- anualmente pelo conselho de administração, bem como mente: sobre o relatório anual do referido conselho; a) Submeter à aprovação do membro do Governo respon- c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse sável pela área da energia e aos membros do Governo res- para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo ponsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetiva- conselho de administração; mente, os montantes das prestações anuais e das prestações d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irre- extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados; gularidades que apurar na gestão; b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos de reservas a deter pela ENSE, E. P. E.; atos do conselho de administração nos casos em que a lei c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível exigir a sua aprovação ou concordância; de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias f) Dar parecer prévio à realização de operações de fi- comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do nanciamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos suplemento a que se refere a alínea anterior. dos quais resultem obrigações para a ENSE, E. P. E., su- periores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que 3 — A ENSE, E. P. E., obriga-se: os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento; a) Por dois administradores; g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de b) Por um administrador, quando haja delegação ex- petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, pressa do conselho de administração para a prática de bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, determinado ato; os quais são enviados aos membros do Governo respon- c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações sáveis pelas áreas das finanças e da energia. outorgadas. 3 — Compete ao revisor oficial de contas o dever de Artigo 12.º proceder a todos os exames e verificações necessários à Reuniões do conselho de administração revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções: 1 — O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, a) Verificar da regularidade dos livros, registos conta- sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa bilísticos e documentos que lhe servem de suporte; ou por solicitação de qualquer dos seus membros. b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma 2 — (Revogado.) que entenda adequada, a extensão da caixa e as existên- cias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes Artigo 13.º à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou Incompatibilidades e impedimentos outro título; c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação (Revogado.) de contas; d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios Artigo 14.º valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma Fiscalização correta avaliação do património e dos resultados; e) Verificar o cumprimento da separação contabilística A fiscalização e controlo da legalidade da gestão fi- entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, nanceira e patrimonial da ENSE, E. P. E., compete a um gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resulta- conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por dos atribuíveis a outras atividades. um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de 4 — Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor por despacho do membro do Governo responsável pela oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que área das finanças. reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em Artigo 15.º relação aos orçamentos e a identificação das respetivas Competências dos órgãos de fiscalização causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. 1 — Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão Artigo 15.º-A financeira e patrimonial da empresa. 2 — Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das de- Conselho Nacional para os Combustíveis mais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomea- (Revogado.) damente as previstas no Código das Sociedades Comerciais: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas Artigo 15.º-B reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, no- Unidade de reservas petrolíferas meadamente, a realização dos objetivos fixados nos orça- mentos anuais; (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4361 Artigo 15.º-C Artigo 18.º Competências da direção executiva da unidade Reuniões do conselho consultivo da URP de reservas petrolíferas O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez (Revogado.) por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação Artigo 16.º da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas membros. 1 — O conselho consultivo da URP é um órgão de Artigo 19.º consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por: Convocatórias a) Uma personalidade a designar pelo membro do Go- (Revogado.) verno responsável pela área da energia, que preside; b) Um representante da Entidade Reguladora dos Ser- CAPÍTULO III viços Energéticos; c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira; Estrutura d) O conselho de Administração; e) Três representantes dos operadores petrolíferos su- Artigo 19.º-A jeitos à obrigação de constituir reservas; Organização interna f) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional; 1 — A ENSE, E. P. E., é constituída pelas seguintes g) O conselho fiscal da ENSE, E. P. E. a título de ob- unidades: servador. a) Unidade de administração geral (UAG); b) Unidade de controlo e prevenção (UCP); 2 — (Revogado.) c) Unidade de reservas petrolíferas (URP); 3 — A participação no conselho consultivo não é remu- d) (Revogada.) nerada, a qualquer título. 2 — As competências e regras de funcionamento das Artigo 17.º unidades previstas no número anterior são estabelecidas Competências do conselho consultivo da unidade em regulamento interno da ENSE, E. P. E. de reservas petrolíferas Artigo 19.º-B 1 — Compete ao conselho consultivo dar apoio e par- ticipar na definição das linhas gerais de atuação da URP e Unidade de reservas petrolíferas na formação das decisões do conselho de administração, A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de designadamente: autonomia técnica e administrativa e com regime de se- a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e paração contabilística, que prossegue em exclusivo as sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais; atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP; manutenção, gestão e mobilização de reservas de petró- c) Dar parecer sobre as propostas de definição da pro- leo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas porção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º estratégicas, assegurando as funções de entidade central do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua de armazenagem nacional. redação atual; d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alie- nação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas CAPÍTULO IV estratégicas; Da gestão patrimonial e financeira e) (Revogada.) f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraor- Artigo 19.º-C dinárias; Património g) Emitir parecer sobre a venda de reservas exceden- tárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de O património da ENSE, E. P. E., é constituído pela uni- substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do versalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que h) (Revogada.) lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o con- responsável pela área das finanças. selho de administração entenda dever submeter ao seu parecer. Artigo 20.º Princípios de gestão 2 — Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a sub- 1 — Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., meter a aprovação dos membros do Governo responsáveis aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e pelas áreas das finanças e da energia. os princípios da boa gestão empresarial. 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 2 — A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão e) O produto das taxas, coimas e outros valores de na- técnica e financeira adequadas à otimização da sua explo- tureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ração, com salvaguarda da eficiência operacional e das ou contratuais, lhe sejam consignados; boas práticas ambientais. f) (Revogada.) 3 — A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, 2 — Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo produto da venda de reservas de segurança que sejam a seu cargo e a autossustentação financeira. aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização 4 — A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobi- e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa lizável apenas mediante instruções expressas dos membros conta específica de «Outras Reservas». do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos Artigo 22.º a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave Gastos do abastecimento. Constituem gastos da ENSE, E. P. E.: 5 — O fundo estatutário a que se refere o número an- terior é constituído com dotações estabelecidas nos orça- a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na pros- mentos anuais e com dotações extraordinárias. secução das suas atribuições; 6 — A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no b) Os encargos com serviços contratados para a pros- mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecu- secução das suas atribuições; ção dos interesses essenciais do Estado de constituição c) Os custos associados à aquisição, manutenção e con- de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos servação de bens e equipamentos necessários ao exercício no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 da sua atividade; de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamen- Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 tos contratados; de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e) Os encargos com seguros; e procedimentos em uso no referido mercado, com obser- f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere vância estrita dos seguintes princípios: o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por con- a) Concorrência e não discriminação de potenciais for- trapartida de uma conta específica de «Outras Reservas». necedores; b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos; Artigo 23.º c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta eco- Gestão patrimonial e financeira nomicamente mais vantajosa; d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte 1 — A gestão patrimonial e financeira, incluindo a or- dos cocontratantes. ganização da sua contabilidade, rege-se pelas normas apli- cáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do Artigo 20.º-A disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis. Práticas de bom governo 2 — O plano de atividades e orçamento anual da ENSE, E. P. E., é submetido aos membros do Governo 1 — A ENSE, E. P. E. observa as exigências legais e as responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 melhores práticas em matéria de divulgação de informação, de novembro do ano anterior àquele a que respeita. transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, 3 — O plano de atividades e orçamento anual da responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento ENSE, E. P. E., deve ser elaborado tendo em vista o ob- económico sustentável, política de recursos humanos e jetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da promoção da igualdade. sua atividade corrente. 2 — A ENSE, E. P. E. elabora anualmente um relatório 4 — O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de boas práticas de governo societário, do qual consta de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do informação atualizada e completa sobre todas as matérias conselho fiscal são submetidos aos membros do Governo referidas no número anterior. responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam. Artigo 21.º Rendimentos Artigo 23.º-A 1 — Constituem rendimentos da ENSE, E. P. E.: Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas a) As prestações devidas pelos operadores obrigados; b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do do disposto no número seguinte; apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja c) Outros rendimentos provenientes da sua atividade; do resultado orçamentado, deve ser efetuado o corres- d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuí- pondente acerto à faturação, numa base proporcional ao dos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, ou estrangeiras; no mesmo exercício, produto a produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4363 Artigo 24.º dada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo Aplicação de resultados mês, nos termos e forma a definir pela ENSE, E. P. E., através da URP. 1 — Os resultados positivos são levados a uma conta de 3 — Em caso de atraso no pagamento das contribui- reservas livres, destinada prioritariamente à amortização ções, são devidos juros anuais correspondentes à taxa da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos. legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a 2 — No caso de resultados negativos, deve ser utilizado um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, período em mora. deve o saldo negativo restante transitar para o exercício 4 — Verificando-se incumprimento do pagamento su- seguinte. perior a 45 dias, a ENSE, E. P. E., pode propor a despa- 3 — (Revogado.) cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de Artigo 24.º-A produtos a introduzir no mercado pelo operador em in- Regime contabilístico cumprimento, até comunicação pela ENSE, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de A ENSE, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparên- ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do cia financeira e deve manter separados contabilisticamente número seguinte. os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão 5 — Quando os operadores obrigados retomem a sua ati- e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades. vidade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENSE, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução. CAPÍTULO V 6 — A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENSE, E. P. E., Prestações dos operadores obrigados por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENSE, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência Artigo 25.º no incumprimento por prazo superior a 45 dias. Fixação das prestações 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações Artigo 27.º unitárias a pagar à ENSE, E. P. E., através da URP, pelos Formas de constituição das reservas operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria (Revogado.) de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento. Artigo 28.º 2 — As prestações são referidas à unidade usada Delegação de reservas habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, (Revogado.) tendo em conta as previsões de mercado para o ano se- guinte, bem como a constituição do fundo de provisão. Artigo 29.º 3 — As prestações definidas para cada produto ou ca- Manutenção de qualidade tegoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, (Revogado.) sob proposta da ENSE, E. P. E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito. Artigo 30.º 4 — Caso se justifique, designadamente pela evolução Rotação de existências dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixa- das prestações extraordinárias durante o ano civil. (Revogado.) 5 — No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordi- Artigo 31.º nárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis Venda de reservas excedentárias pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP. (Revogado.) 6 — (Revogado.) Artigo 32.º Artigo 26.º Mobilização de reservas em situação de perturbação Liquidação das prestações grave ou de crise energética 1 — Para efeitos de pagamento das prestações devidas 1 — Em contexto de resposta a situações de pertur- à ENSE, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer bação grave do abastecimento ou de crise energética, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação refe- a mobilização de reservas a cargo da ENSE, E. P. E., rente às quantidades introduzidas no mercado nacional no através da URP, só pode ser efetuada após determinação mês anterior, com referência ao último dia desse mês. nesse sentido do membro do Governo responsável pela 2 — Com base na informação referida no número ante- área da energia. rior, a ENSE, E. P. E., através da URP, emite a correspon- 2 — O mecanismo de mobilização assume a forma de dente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liqui- venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir di- 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 reitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores CAPÍTULO VII obrigados e ter em atenção os preços de mercado. 3 — Se o rendimento apurado for insuficiente para co- Extinção brir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo Artigo 38.º estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume Extinção da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. a perda resultante, através de uma dotação extraordinária Em caso de extinção da ENSE, E. P. E., o Estado assume daquele fundo. eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais. Artigo 33.º Seguros ANEXO III As reservas detidas pela ENSE, E. P. E., são obrigato- (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º) riamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º Republicação do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto Artigo 1.º CAPÍTULO VI Natureza Pessoal A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente Artigo 34.º designada por DGEG, é um serviço central da administra- ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa. Quadro O quadro de pessoal da ENSE, E. P. E., é aprovado pelo Artigo 2.º conselho de administração. Missão e atribuições Artigo 35.º 1 — A DGEG tem por missão contribuir para a conce- ção, promoção e avaliação das políticas relativas à ener- Estatuto do pessoal gia e aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de 1 — O pessoal da ENSE, E. P. E., rege-se pelas normas desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança aplicáveis ao contrato individual de trabalho. do abastecimento. 2 — Os trabalhadores que se encontrem no exercício 2 — A DGEG prossegue as seguintes atribuições: de funções de fiscalização ou auditoria devem ser por- a) Exercer as funções de autoridade nacional nos do- tadores de cartão de identificação especial, de modelo mínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área contribuindo para a definição, implementação e avaliação da energia. das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos 3 — Os trabalhadores na situação prevista no número e mineiros, visando a sua valorização e utilização apro- anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas: priada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos; a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos b) Promover e participar na elaboração do enquadra- afetos a atividades económicas no setor da energia para mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados legislação reguladora; à produção, transporte, distribuição, armazenamento, co- b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às mercialização e utilização da energia, incluindo no espaço matérias inspecionadas; marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instala- a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energé- ções ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, tica e a preservação do ambiente, através, designadamente, por razões de segurança, face às infrações detetadas; do acompanhamento da execução do Plano Nacional de d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano policiais para cumprimento das respetivas funções, no- Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da susten- meadamente para a selagem definitiva de instalações e tabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Na- levantamento de autos de notícia por infração de normas cional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo aplicáveis. da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional; Artigo 36.º c) Promover e participar na elaboração do enquadra- Regime de previdência mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- Os trabalhadores da ENSE, E. P. E., são inscritos na tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, respetiva instituição de segurança social. incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotér- micos, e respetivo contexto socioeconómico; Artigo 37.º d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletrici- Mobilidade dade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação (Revogado.) de pontos de carregamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4365 e) Exercer competências em matéria de atribuição de di- âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento reitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013; e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente q) Exercer as competências de entidade coordenadora relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos nos termos da legislação aplicável ao exercício da ativi- minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, dade industrial no domínio da instalação e exploração de de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências recursos geológicos; próprias de outras entidades em matéria de ordenamento r) Acompanhar as medidas da União Europeia com im- e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em ma- plicações concomitantes para as empresas e para a energia téria de licenciamento e fiscalização de instalações de ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, se- de massas minerais; gurança industrial e responsabilidade social das empresas, f) Garantir a produção e reporte de informação esta- sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral tística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e das Atividades Económicas (DGAE); produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, s) Acompanhar a evolução do mercado interno de e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas esta- energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado tísticos nacional, comunitário e internacional, bem como Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de a respetiva difusão; energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da g) (Revogada.) segurança de abastecimento; h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas t) Promover a utilização de fontes de energia renováveis tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em arti- e a eficiência energética, através da implementação de pro- culação com as demais entidades competentes; gramas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valori- específicas junto dos agentes económicos e consumidores; zação dos recursos geológicos; u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da j) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- competência da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- nalização dos recursos geológicos, designadamente em géticos, nos termos da lei; ações de cooperação com as entidades públicas e priva- v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano das, nacionais e estrangeiras, competentes no setor, sem de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional prejuízo das competências do Ministério dos Negócios de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvi- Estrangeiros (MNE); mento e investimento da Rede Nacional de Distribuição k) Apoiar a participação no âmbito da área de compe- de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investi- tência do Ministro da Economia nos domínios europeu e mento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de internacional, designadamente através da respetiva repre- Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito sentação junto das instâncias internacionais, da preparação e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de ins- Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a trumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, respetiva aplicação; na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança das competências do membro do Governo responsável pela do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional área dos negócios estrangeiros; (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- Sistema Petrolífero Nacional (SPN); dução e utilização dos recursos energéticos, designada- x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações mente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Go- de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam defi- verno na tomada de decisões em matéria de planeamento nidas de interesse estratégico, bem como dos postos de civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei abastecimento de combustíveis e restantes instalações de n.º 73/2012, de 26 de março; armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados m) Assegurar, em articulação com as entidades com- e de biocombustíveis e ainda das instalações de arma- petentes, designadamente do MNE, do Ministério da De- zenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito fesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a a participação e representação técnica em matéria de pla- licenciamento municipal; neamento de emergência nas instâncias internacionais, no- y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede meadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para e Desenvolvimento Económico; utilização privativa de gás natural e para a exploração de n) Promover a orientação, o controlo e o acompanha- postos de enchimento de gás natural; mento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na z) Proceder ao licenciamento das instalações que in- área da energia e geologia; tegram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e mo- aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil delos na área de análise dos sistemas de energia e redes, associadas, das instalações elétricas de serviço particular, designadamente de cenarização, planeamento e operação das centrais de produção de energia elétrica em regime or- de redes de transporte e distribuição de energia e de apro- dinário e em regime especial e de produção em cogeração, veitamento dos recursos energéticos; bem como das instalações de armazenamento de energia p) Exercer as funções de autoridade nacional respon- para transformação em eletricidade e das instalações de sável pela facilitação e coordenação do procedimento de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a pro- concessão de licenças para projetos de interesse comum, no dução distribuída e a destinada a consumo próprio; 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumpri- kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recur- mento das obrigações das concessionárias e das licenciadas sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as compe- no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos servi- tências de Autoridade Competente, nos termos do Decreto- ços públicos de receção, armazenamento e regaseificação -Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual; de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo ll) Proceder ao licenciamento das instalações de abaste- de gás natural, de transporte e de distribuição de gás na- cimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos. tural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de 3 — Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em de serviço e a segurança de abastecimento; associações ou outras entidades nacionais e internacionais, bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de coo- autorização e licenciamento relativos ao acesso à capa- peração com empresas públicas e entidades nacionais sem cidade de receção das redes e à atividade de produção fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no público e comum de caráter técnico ou científico e prestem espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurí- apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da dicos aplicáveis; utilização de energias renováveis, da eficiência energética, cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos e internacionais relativas à constituição e manutenção de recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a repre- reservas de gás natural e produtos petrolíferos; sentação setorial em organizações internacionais de que dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos tenham sido incumbidas. combustíveis rodoviários; Artigo 3.º ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP, promo- Órgãos ver e realizar estudos de eficiência energética no setor dos A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) 1.º e 2.º grau, respetivamente. e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus; Artigo 4.º ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia res- peitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas Diretor-geral no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, legadas, compete ao diretor-geral: supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos crité- a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE; rios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de Inovação. leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD; 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domí- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- nio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano -geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e im- e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do pedimentos. recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade Artigo 5.º da produção de energia; hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de Conselho científico servidões administrativas e de expropriação de terrenos 1 — O conselho científico é o órgão de consulta, apoio necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e participação na definição das linhas gerais de atuação e e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos à atividade científica da DGEG. às concessões de serviço público no setor energético e 2 — O conselho científico é constituído por todos os expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elabora- cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na ção dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor termos da legislação aplicável; ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, geológicos e mineiros; de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, jj) Assegurar os procedimentos para a formação de con- de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer tratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, dessas qualificações, integrem a carreira de investigação desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir científica em categoria igual ou superior à de investigador licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das igual ou superior à de professor auxiliar. obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exer- 3 — A qualidade de membro do conselho científico cício das atividades, nos termos da lei; adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 4367 na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, cessação desse vínculo. podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de 4 — Compete ao conselho científico: funcionamento. a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela- Artigo 8.º tório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua Despesas atividade científica; c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- Constituem despesas da DGEG as que resultem de en- metidos pelo diretor-geral; cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe d) Servir de instância de recurso dos incidentes relati- estão cometidas. vos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de Artigo 9.º investigação; Mapa de cargos de direção e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con- selho científico, nomeadamente as previstas no regime Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de jurídico das instituições de investigação. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 5 — As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno. Artigo 10.º 6 — A participação no conselho científico não é re- Trabalhadores com funções de fiscalização munerada. 1 — Os trabalhadores que se encontrem no exercício de Artigo 6.º funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo Tipo de organização interna é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas A organização interna da DGEG obedece ao modelo de áreas da energia e dos recursos geológicos. estrutura hierarquizada. 2 — Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando Artigo 7.º dos seguintes direitos e prerrogativas: Receitas a) Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de pros- 1 — A DGEG dispõe das receitas provenientes de do- peção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos 2 — A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas pró- geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido prias: de carbono; b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no matérias inspecionadas; âmbito das suas atribuições; c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou b) O produto de venda de publicações e de trabalhos equipamentos, quando isso se mostre necessário face às editados pela DGEG; infrações detetadas; c) Os prémios e outras compensações devidos pela ou- d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri- torga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, competência da DGEG; na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resul- policiais para cumprimento das respetivas funções. tante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei Artigo 11.º n.º 16/2016, de 9 de março; Sucessão d) Os encargos de exploração a suportar pelos conces- sionários de recursos geológicos, durante a execução dos 1 — A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos do- respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida mínios da energia e da geologia. por despacho do membro do Governo responsável pelas 2 — A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos áreas da energia e dos recursos geológicos; domínios da energia e da geologia. e) O produto das taxas, coimas e outros valores de na- 3 — A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do tureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; LNEG, I. P., nos domínios da bioenergia com exceção f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes e legados concedidos por entidades públicas e privadas; de energia. g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou 4 — A DGEG sucede nas atribuições e competências outro título lhe sejam atribuídas. da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. 3 — As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e 5 — As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., periodicamente atualizadas por despacho dos membros consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da integradas nesta. 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2018 Artigo 12.º Artigo 16.º Critérios de seleção do pessoal Norma revogatória São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de São revogados: seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui- ções da DGEG: a) O Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de julho; b) O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, a) Desempenho de funções nos domínios da energia e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 3 de da geologia nas DRE e na DGAE; março. b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética Artigo 17.º e das redes de energia no LNEG, I. P.; c) Desempenho de funções nos domínios dos hidrocar- Entrada em vigor bonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 13.º ao da sua publicação. Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro ANEXO [...] (a que se refere o artigo 9.º) Artigo 14.º Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado Mapa de pessoal dirigente de Combustíveis, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número dirigentes dirigentes […] Diretor-Geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Artigo 15.º Subdiretor-Geral. . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 2 Diretores de Serviço. . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 10 Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro [...] 111579772 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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