Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 69/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2454 palavras)

Decreto-Lei n.º 69/2012 Artigo 2.º de 20 de março Jurisdição territorial e sede No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- 1 — O INIAV, I. P., é um organismo central com juris- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- dição sobre todo o território nacional. mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano 2 — O INIAV, I. P., tem sede em Oeiras. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação 3 — O INIAV, I. P., dispõe de dois serviços desconcen- das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. trados, localizados em Vila do Conde e Elvas. 1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 Artigo 3.º 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei Missão e atribuições ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão 1 — O INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem do INIAV, I. P.: por missão a prossecução da política científica e a rea- a) Contribuir para a formulação da política nacional de lização de investigação de suporte a políticas públicas ciência e tecnologia e delinear e aplicar as estratégias de orientadas para a valorização dos recursos biológicos compatibilização e complementaridade das atividades do nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na pros- instituto, em particular as de investigação científica e de- secução e aprofundamento de políticas comuns da União senvolvimento tecnológico (IC&DT), com financiamento Europeia. de origem diferenciada; 2 — São atribuições do INIAV, I. P.: b) Assegurar os procedimentos de avaliação das ativi- a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de dades de IC&DT financiadas pelo instituto ou cuja gestão apoio à definição de políticas públicas sectoriais; de financiamento lhe seja cometida. b) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas Artigo 6.º para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico Fiscal único e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da O fiscal único é designado e tem as competências pre- proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade vistas na lei quadro dos institutos públicos. animal e vegetal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com Artigo 7.º aplicação nas referidas áreas; Conselho de orientação c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Re- ferência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar, 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável por da sanidade animal e vegetal; assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas governamentais, da comunidade científica e dos sectores afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades económicos e sociais na área de atividade do INIAV, I. P. de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, 2 — Compete ao conselho de orientação: redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o a) Avaliar a atividade da instituição, pronunciando-se intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com enti- sobre o plano e sobre o relatório de atividades; dades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no- b) Pronunciar-se sobre a concepção, enquadramento meadamente através da celebração de acordos e protocolos e execução das ações necessárias ao cumprimento das de cooperação, sem prejuízo das competências próprias do missões e atribuições do INIAV, I. P., e avaliar, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; seu interesse, enquadramento, oportunidade e sucesso, as e) Participar na elaboração dos planos oficiais de con- atividades desenvolvidas por iniciativa da instituição; trolo nas áreas da saúde animal e vegetal e segurança c) Produzir pareceres e recomendações que entenda for- alimentar; mular ou que lhe sejam solicitados, pelo conselho diretivo f) Assegurar a realização das análises laboratoriais en- ou por qualquer outro órgão da instituição; quadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo d) Aprovar o seu regulamento interno. MAMAOT, nas áreas da sua competência, designadamente, através da colocação em rede dos laboratórios acreditados 3 — O conselho de orientação é composto por: já existentes. a) Um representante do membro do Governo da tutela, 3 — O INIAV, I. P., pode solicitar aos serviços e orga- que preside; nismos do MAMAOT os elementos de informação que se b) Um representante do membro do Governo respon- revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou sável pela área das finanças; ao desenvolvimento de projetos específicos. c) Um representante do membro do Governo responsá- vel pelas áreas da economia e do emprego; Artigo 4.º d) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da saúde; Órgãos e) Um representante da Fundação para a Ciência e Tec- São órgãos do INIAV, I. P.: nologia. a) O conselho diretivo; 4 — Os representantes referidos no número anterior b) O fiscal único; são designados por despacho dos respetivos membros do c) O conselho de orientação; Governo. d) O conselho científico; 5 — Os membros do conselho de orientação têm um man- e) A unidade de acompanhamento; dato de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo- f) A comissão paritária. -se em exercício de funções até à efetiva substituição. 6 — O presidente do conselho de orientação pode con- Artigo 5.º vidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras Conselho diretivo individualidades cuja presença considere conveniente em razão das matérias a tratar. 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente 7 — A participação no conselho de orientação não é e por dois vogais. renumerada. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1283 Artigo 8.º 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por Conselho científico cinco a nove individualidades exteriores ao INIAV, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atuação do instituto 1 — O conselho científico é o órgão consultivo que devendo, sempre que possível, três delas exercer atividade visa o acompanhamento das atividades de investigação em instituições não nacionais. científica e desenvolvimento tecnológico do INIAV, I. P. 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha- 2 — O conselho científico é constituído por todos os mento devem representar os destinatários das atividades que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam do INIAV, I. P. cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade 4 — A composição e o presidente da unidade de acom- no INIAV, I. P., desde que estejam habilitados com o panhamento são propostos pelo conselho diretivo, ouvido grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprova- o conselho científico, e homologados pelo membro do ção nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Governo da tutela. Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo 5 — O mandato dos membros da unidade de acom- Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, panhamento tem a duração de três anos, renovável por não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem iguais períodos. a carreira de investigação científica em categoria igual 6 — Compete à unidade de acompanhamento, avaliar, ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira do- de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho cente universitária em categoria igual ou superior à de diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pa- professor auxiliar. receres que julgar adequados, nomeadamente sobre os 3 — O presidente do conselho científico é eleito de entre planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples INIAV, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas dos votos expressos. por aquele órgão. 4 — O mandato do presidente do conselho científico tem 7 — As normas de funcionamento da unidade de acom- a duração de três anos, renovável por iguais períodos. panhamento constam de regulamento interno a aprovar 5 — Compete ao conselho científico: pela própria unidade. a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais das atividades do 8 — A participação na unidade de acompanhamento INIAV, I. P., em particular as de investigação científica e não é renumerada. de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em Artigo 10.º conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação Comissão paritária relativa às instituições de IC&DT; b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relató- 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do rios anuais ou plurianuais de atividades do INIAV, I. P., INIAV, I. P., para as questões de natureza laboral. nomeadamente no que respeita às atividades de IC&DT; 2 — A comissão paritária é composta por oito mem- c) Emitir parecer sobre a revisão dos regulamentos re- bros, do INIAV, I. P., sendo quatro deles designados pelo lacionados com o seu âmbito da sua atividade; conselho diretivo e os restantes eleitos por sufrágio direto d) Emitir parecer sobre o regulamento dos bolseiros de dos trabalhadores do INIAV, I. P. investigação do INIAV, I. P.; 3 — O conselho diretivo do INIAV, I. P., deverá ter e) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de ca- em consideração o resultado do sufrágio direto a que se ráter científico; alude no número anterior para que, através da designação f) Colaborar com outras instituições em todos os as- que lhe compete, os membros da comissão representem, suntos relacionados com a avaliação e formação do pes- na medida do possível, todos os grupos profissionais da soal de investigação, de acordo com as atribuições do instituição. INIAV, I. P.; 4 — O presidente da comissão paritária é eleito pelos g) Pronunciar-se sobre os convénios de caráter científico seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples. a celebrar com outras entidades; 5 — O mandato dos membros da comissão paritária tem h) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, do INIAV, I. P.; cada um dos membros em exercício de funções até efetiva i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem substituição. submetidas pelo conselho diretivo; 6 — Compete à comissão paritária pronunciar-se, a j) Elaborar o seu regulamento interno. título consultivo, sobre questões de natureza laboral do INIAV, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, 6 — Compete, em especial, ao conselho científico formação profissional e higiene e segurança no trabalho, exercer as competências, nomeadamente em matéria de bem como sobre o plano e o relatório anual de atividades gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto do instituto. da Carreira de Investigação Científica e no respetivo re- 7 — As normas de funcionamento da comissão paritária gulamento interno. constam de regulamento interno a aprovar pela própria 7 — A participação no conselho científico não é renu- unidade. merada. 8 — A participação na comissão paritária não é remu- Artigo 9.º nerada. Unidade de acompanhamento Artigo 11.º Organização interna 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- liação interna da atividade do INIAV, I. P., e de aconselha- A organização interna do INIAV, I. P., é a prevista nos mento do conselho diretivo. respetivos Estatutos. 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 Artigo 12.º Artigo 16.º Receitas Direitos de propriedade industrial 1 — O INIAV, I. P., dispõe das receitas provenientes de 1 — Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do 2 — O INIAV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas INIAV, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição, próprias: aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou de Investigação Científica. por organismos comunitários e internacionais, designada- 2 — Aos direitos gerados no decurso da atividade de mente as provenientes de outras dotações orçamentais, de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número an- donativos, de comparticipações e de subsídios especiais terior, a não ser que os respetivos contratos estipulem de concedidos, nomeadamente através de planos de investi- diferente forma. mentos, programas e projetos estruturais ou outros; b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do Artigo 17.º exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas Sucessão pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; O INIAV, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Na- c) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de cional dos Recursos Biológicos, I. P., à exceção das atri- contratos-programa; buições nos domínios das pescas, aquicultura e mar. d) As subvenções, comparticipações, quotizações, do- tações e legados concedidos por quaisquer entidades, pú- Artigo 18.º blicas ou privadas dependendo, a respetiva aceitação, de Critérios de seleção de pessoal autorização do ministro da tutela; São fixados como critérios gerais e abstratos de sele- e) Os rendimentos dos bens ou direitos que o INIAV, I. P., ção do pessoal necessário à prossecução das atribuições possuir, ou por qualquer título fruir, nomeadamente os do INIAV, I. P., o desempenho de funções no Instituto relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., exceto no que de que seja titular, das publicações e impressos por ele diz respeito às funções diretamente relacionadas com as editados, e da venda de produtos resultantes da atividade atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e mar. experimental e de demonstração; f) As quantias provenientes da venda de produtos de Artigo 19.º explorações a seu cargo; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a Norma revogatória qualquer outro título, lhe sejam atribuídas; É revogado o Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de ou- h) O produto das aplicações financeiras no Tesouro; tubro. i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 20.º Entrada em vigor 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução seguinte ao da sua publicação. orçamental anual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Artigo 13.º fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de Despesas Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo Constituem despesas do INIAV, I. P., as que resultem José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa de encargos decorrentes da prossecução das respetivas Arrobas Crato. atribuições. Promulgado em 9 de março de 2012. Artigo 14.º Publique-se. Património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O património do INIAV, I. P., é constituído pela univer- salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Referendado em 13 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 15.º Criação e participação em outras entidades
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