Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 69/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2454 palavras)
Decreto-Lei n.º 69/2012
Artigo 2.º
de 20 de março
Jurisdição territorial e sede
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- 1 — O INIAV, I. P., é um organismo central com juris-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- dição sobre todo o território nacional.
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano 2 — O INIAV, I. P., tem sede em Oeiras.
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação 3 — O INIAV, I. P., dispõe de dois serviços desconcen-
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. trados, localizados em Vila do Conde e Elvas.
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Artigo 3.º 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
Missão e atribuições
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão
1 — O INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem do INIAV, I. P.:
por missão a prossecução da política científica e a rea-
a) Contribuir para a formulação da política nacional de
lização de investigação de suporte a políticas públicas
ciência e tecnologia e delinear e aplicar as estratégias de
orientadas para a valorização dos recursos biológicos
compatibilização e complementaridade das atividades do
nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na pros-
instituto, em particular as de investigação científica e de-
secução e aprofundamento de políticas comuns da União senvolvimento tecnológico (IC&DT), com financiamento
Europeia. de origem diferenciada;
2 — São atribuições do INIAV, I. P.: b) Assegurar os procedimentos de avaliação das ativi-
a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de dades de IC&DT financiadas pelo instituto ou cuja gestão
apoio à definição de políticas públicas sectoriais; de financiamento lhe seja cometida.
b) Promover atividades de investigação, experimentação
e demonstração, na linha das políticas públicas definidas Artigo 6.º
para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico Fiscal único
e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e
melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da O fiscal único é designado e tem as competências pre-
proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade vistas na lei quadro dos institutos públicos.
animal e vegetal, da segurança alimentar, bem como na
área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com Artigo 7.º
aplicação nas referidas áreas; Conselho de orientação
c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Re-
ferência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar, 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável por
da sanidade animal e vegetal; assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos
d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas governamentais, da comunidade científica e dos sectores
afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades económicos e sociais na área de atividade do INIAV, I. P.
de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, 2 — Compete ao conselho de orientação:
redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o a) Avaliar a atividade da instituição, pronunciando-se
intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com enti- sobre o plano e sobre o relatório de atividades;
dades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no- b) Pronunciar-se sobre a concepção, enquadramento
meadamente através da celebração de acordos e protocolos e execução das ações necessárias ao cumprimento das
de cooperação, sem prejuízo das competências próprias do missões e atribuições do INIAV, I. P., e avaliar, quanto ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros; seu interesse, enquadramento, oportunidade e sucesso, as
e) Participar na elaboração dos planos oficiais de con- atividades desenvolvidas por iniciativa da instituição;
trolo nas áreas da saúde animal e vegetal e segurança c) Produzir pareceres e recomendações que entenda for-
alimentar; mular ou que lhe sejam solicitados, pelo conselho diretivo
f) Assegurar a realização das análises laboratoriais en- ou por qualquer outro órgão da instituição;
quadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo d) Aprovar o seu regulamento interno.
MAMAOT, nas áreas da sua competência, designadamente,
através da colocação em rede dos laboratórios acreditados 3 — O conselho de orientação é composto por:
já existentes.
a) Um representante do membro do Governo da tutela,
3 — O INIAV, I. P., pode solicitar aos serviços e orga- que preside;
nismos do MAMAOT os elementos de informação que se b) Um representante do membro do Governo respon-
revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou sável pela área das finanças;
ao desenvolvimento de projetos específicos. c) Um representante do membro do Governo responsá-
vel pelas áreas da economia e do emprego;
Artigo 4.º d) Um representante do membro do Governo respon-
sável pela área da saúde;
Órgãos e) Um representante da Fundação para a Ciência e Tec-
São órgãos do INIAV, I. P.: nologia.
a) O conselho diretivo; 4 — Os representantes referidos no número anterior
b) O fiscal único; são designados por despacho dos respetivos membros do
c) O conselho de orientação; Governo.
d) O conselho científico; 5 — Os membros do conselho de orientação têm um man-
e) A unidade de acompanhamento; dato de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-
f) A comissão paritária. -se em exercício de funções até à efetiva substituição.
6 — O presidente do conselho de orientação pode con-
Artigo 5.º vidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras
Conselho diretivo
individualidades cuja presença considere conveniente em
razão das matérias a tratar.
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente 7 — A participação no conselho de orientação não é
e por dois vogais. renumerada.
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Artigo 8.º 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por
Conselho científico
cinco a nove individualidades exteriores ao INIAV, I. P., de
reconhecida competência nas áreas de atuação do instituto
1 — O conselho científico é o órgão consultivo que devendo, sempre que possível, três delas exercer atividade
visa o acompanhamento das atividades de investigação em instituições não nacionais.
científica e desenvolvimento tecnológico do INIAV, I. P. 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
2 — O conselho científico é constituído por todos os mento devem representar os destinatários das atividades
que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam do INIAV, I. P.
cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade 4 — A composição e o presidente da unidade de acom-
no INIAV, I. P., desde que estejam habilitados com o panhamento são propostos pelo conselho diretivo, ouvido
grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprova- o conselho científico, e homologados pelo membro do
ção nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Governo da tutela.
Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo 5 — O mandato dos membros da unidade de acom-
Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, panhamento tem a duração de três anos, renovável por
não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem iguais períodos.
a carreira de investigação científica em categoria igual 6 — Compete à unidade de acompanhamento, avaliar,
ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira do- de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho
cente universitária em categoria igual ou superior à de diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pa-
professor auxiliar. receres que julgar adequados, nomeadamente sobre os
3 — O presidente do conselho científico é eleito de entre planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades
os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples INIAV, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas
dos votos expressos. por aquele órgão.
4 — O mandato do presidente do conselho científico tem 7 — As normas de funcionamento da unidade de acom-
a duração de três anos, renovável por iguais períodos. panhamento constam de regulamento interno a aprovar
5 — Compete ao conselho científico: pela própria unidade.
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais das atividades do 8 — A participação na unidade de acompanhamento
INIAV, I. P., em particular as de investigação científica e não é renumerada.
de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em Artigo 10.º
conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação Comissão paritária
relativa às instituições de IC&DT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relató- 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do
rios anuais ou plurianuais de atividades do INIAV, I. P., INIAV, I. P., para as questões de natureza laboral.
nomeadamente no que respeita às atividades de IC&DT; 2 — A comissão paritária é composta por oito mem-
c) Emitir parecer sobre a revisão dos regulamentos re- bros, do INIAV, I. P., sendo quatro deles designados pelo
lacionados com o seu âmbito da sua atividade; conselho diretivo e os restantes eleitos por sufrágio direto
d) Emitir parecer sobre o regulamento dos bolseiros de dos trabalhadores do INIAV, I. P.
investigação do INIAV, I. P.; 3 — O conselho diretivo do INIAV, I. P., deverá ter
e) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de ca- em consideração o resultado do sufrágio direto a que se
ráter científico; alude no número anterior para que, através da designação
f) Colaborar com outras instituições em todos os as- que lhe compete, os membros da comissão representem,
suntos relacionados com a avaliação e formação do pes- na medida do possível, todos os grupos profissionais da
soal de investigação, de acordo com as atribuições do instituição.
INIAV, I. P.; 4 — O presidente da comissão paritária é eleito pelos
g) Pronunciar-se sobre os convénios de caráter científico seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.
a celebrar com outras entidades; 5 — O mandato dos membros da comissão paritária tem
h) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa a duração de três anos, renováveis, continuando, porém,
do INIAV, I. P.; cada um dos membros em exercício de funções até efetiva
i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem substituição.
submetidas pelo conselho diretivo; 6 — Compete à comissão paritária pronunciar-se, a
j) Elaborar o seu regulamento interno. título consultivo, sobre questões de natureza laboral do
INIAV, I. P., nomeadamente de organização do trabalho,
6 — Compete, em especial, ao conselho científico formação profissional e higiene e segurança no trabalho,
exercer as competências, nomeadamente em matéria de bem como sobre o plano e o relatório anual de atividades
gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto do instituto.
da Carreira de Investigação Científica e no respetivo re- 7 — As normas de funcionamento da comissão paritária
gulamento interno. constam de regulamento interno a aprovar pela própria
7 — A participação no conselho científico não é renu- unidade.
merada. 8 — A participação na comissão paritária não é remu-
Artigo 9.º nerada.
Unidade de acompanhamento
Artigo 11.º
Organização interna
1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava-
liação interna da atividade do INIAV, I. P., e de aconselha- A organização interna do INIAV, I. P., é a prevista nos
mento do conselho diretivo. respetivos Estatutos.
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Artigo 12.º Artigo 16.º
Receitas Direitos de propriedade industrial
1 — O INIAV, I. P., dispõe das receitas provenientes de 1 — Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do
2 — O INIAV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas INIAV, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição,
próprias: aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos,
o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira
a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou de Investigação Científica.
por organismos comunitários e internacionais, designada- 2 — Aos direitos gerados no decurso da atividade de
mente as provenientes de outras dotações orçamentais, de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número an-
donativos, de comparticipações e de subsídios especiais terior, a não ser que os respetivos contratos estipulem de
concedidos, nomeadamente através de planos de investi- diferente forma.
mentos, programas e projetos estruturais ou outros;
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do Artigo 17.º
exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas Sucessão
pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras; O INIAV, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Na-
c) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de cional dos Recursos Biológicos, I. P., à exceção das atri-
contratos-programa; buições nos domínios das pescas, aquicultura e mar.
d) As subvenções, comparticipações, quotizações, do-
tações e legados concedidos por quaisquer entidades, pú- Artigo 18.º
blicas ou privadas dependendo, a respetiva aceitação, de Critérios de seleção de pessoal
autorização do ministro da tutela;
São fixados como critérios gerais e abstratos de sele-
e) Os rendimentos dos bens ou direitos que o INIAV, I. P.,
ção do pessoal necessário à prossecução das atribuições
possuir, ou por qualquer título fruir, nomeadamente os
do INIAV, I. P., o desempenho de funções no Instituto
relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., exceto no que
de que seja titular, das publicações e impressos por ele diz respeito às funções diretamente relacionadas com as
editados, e da venda de produtos resultantes da atividade atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e mar.
experimental e de demonstração;
f) As quantias provenientes da venda de produtos de Artigo 19.º
explorações a seu cargo;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a Norma revogatória
qualquer outro título, lhe sejam atribuídas; É revogado o Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de ou-
h) O produto das aplicações financeiras no Tesouro; tubro.
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título. Artigo 20.º
Entrada em vigor
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante-
rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução seguinte ao da sua publicação.
orçamental anual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Artigo 13.º fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de
Despesas Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
Constituem despesas do INIAV, I. P., as que resultem José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas Arrobas Crato.
atribuições. Promulgado em 9 de março de 2012.
Artigo 14.º
Publique-se.
Património
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O património do INIAV, I. P., é constituído pela univer-
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Referendado em 13 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 15.º
Criação e participação em outras entidades