Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 67-A/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (10 210 palavras)

Decreto-Lei n.º 67-A/2010 Objecto de 14 de Junho 1 — O presente decreto-lei identifica os lanços e os O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir portagem aos utilizadores, competindo à EP — Estradas de da qual se inicia a cobrança das mesmas. Portugal, S. A. (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à identifica- de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e ção dos lanços e dos sublanços de auto-estrada nos quais os sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utili- os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de zadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem taxas de portagem. e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Artigo 2.º Prata, Grande Porto e Norte Litoral. A introdução de portagens em auto-estradas onde Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem actualmente se encontra instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) encontra-se prevista, quer no 1 — São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e para obter a necessária consolidação das contas públicas, contratual aplicável à concessão em que se integram, os quer no Programa do XVIII Governo Constitucional, lanços e os sublanços identificados no anexo I do presente destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça decreto-lei, do qual faz parte integrante. social, bem como a permitir um incremento das verbas 2 — Compete à EP — Estradas de Portugal, S. A. a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas (EP, S. A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o portagem, nos lanços e nos sublanços identificados no melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede número anterior. rodoviária nacional. Das decisões constantes do presente decreto-lei foi dado Artigo 3.º conhecimento antecipado aos municípios atravessados Cobrança das taxas de portagem pelos lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao re- gime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos A introdução do sistema de cobrança de portagens surge lanços e nos sublanços de auto-estrada referidos no arti- na sequência da implementação do novo modelo de gestão go anterior inicia-se no dia 1 de Julho de 2010. e de financiamento do sector das infra-estruturas rodo- viárias, no qual se atribuiu à EP, S. A., a concessão da Artigo 4.º rede rodoviária nacional, em moldes que assegurem a sua Taxas de portagem sustentabilidade económica e financeira. Com vista a concretizar a adaptação a esse novo modelo, 1 — As taxas de portagem a cobrar correspondem ao foram desenvolvidos processos negociais, nos termos do produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo mento efectivo de cada sublanço ou conjunto de sublanços Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, relativamente onde sejam aplicadas, arredondado ao hectómetro, acres- às concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte cido do IVA aplicável à taxa em vigor. Litoral, que conduziram à implementação de um regime 2 — Para efeitos do disposto nas respectivas bases de que permite ao legislador submeter lanços e sublanços concessão, constituem, ainda, fundamento para a variação ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- das taxas de portagem a especificidade de determinados dores. sublanços, bem como a fluidez do tráfego, factores que Em resultado do acordo alcançado com as concessio- podem determinar que as extensões dos percursos consi- nárias, as bases das referidas concessões, bem como os derados para a fixação das taxas de portagem se baseiem contratos de concessão originariamente celebrados, foram em percursos médios ponderados. alterados em conformidade, sendo que o presente decreto- 3 — O montante das taxas de portagem previsto nas -lei dá cumprimento ao disposto no n.º 1 da base LVII-A de respectivas bases de concessão e previsto no número an- cada uma das mencionadas bases de concessão. terior, bem como a correspondente fundamentação são Assim: aprovados pelos ministros responsáveis pela área das fi- Nos termos da base LVII-A, aprovada em anexo ao nanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, designada por Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Concessão da Costa de Prata, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, Artigo 5.º de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio, designada por Concessão do Grande Porto e Lanços e sublanços sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, designada Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo II por Concessão Norte Litoral, e da alínea a) do n.º 1 do do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2022-(7) respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de Concessão Grande Porto taxas de portagem. Extensão Lanços Sublanços (quilómetros) Artigo 6.º Entrada em vigor A 4 — Sendim/Águas Custóias-Via Norte. . . . . . . . . . 2,7 Santas. Via Norte-Ponte da Pedra. . . . . 1,1 O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho Ponte da Pedra-Águas Santas. . . 1,9 de 2010. A 41 — Freixieiro/Er- Freixieiro-Aeroporto . . . . . . . . 2,6 mida (IC 25). Aeroporto-Lipor. . . . . . . . . . . . 1,1 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Lipor-EN 13 . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 6 de Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de EN 13-EN 14 . . . . . . . . . . . . . . 2,0 Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Au- EN 14-EN 107 . . . . . . . . . . . . . 2,0 EN 107-Maia (A 3) . . . . . . . . . 3,1 gusto da Ascenção Mendonça. Maia (A 3)-Alfena . . . . . . . . . . 2,2 Alfena-Santo Tirso . . . . . . . . . . 5,1 Promulgado em 2 de Junho de 2010. Santo Tirso-Ermida . . . . . . . . . 2,4 Ermida-IC 24/IC 25 . . . . . . . . . 1,1 Publique-se. A 42 — (IC 24/IC 25)/ (IC 24/IC 25)-Serôa . . . . . . . . . 3,6 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Felgueiras. Serôa-Paços de Ferreira Oeste 2,9 Paços de Ferreira Oeste-Paços 3,6 Referendado em 2 de Junho de 2010. de Ferreira Este. Paços de Ferreira Este-EN 106 2,5 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto (Sul). EN 106 (Sul)-EN 106 (Norte) 1,3 de Sousa. EN 106 (Norte)-Lousada . . . . . 5,8 ANEXO I Concessão Norte Litoral (a que se refere o artigo 2.º) Extensão Lanços Sublanços (quilómetros) Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores A 28 — IC 24/Viana do IC 24-Angeiras. . . . . . . . . . . . . 2,9 Castelo. Angeiras-Modivas . . . . . . . . . . 5,0 Concessão Costa de Prata Modivas-EN 104 . . . . . . . . . . . 3,1 EN 104-Vila do Conde. . . . . . . 5,9 Extensão Vila do Conde-Póvoa do Varzim 3,3 Lanços Sublanços (quilómetros) Póvoa do Varzim-Estela . . . . . . 7,1 Estela-Apúlia . . . . . . . . . . . . . . 3,9 Apúlia-Esposende . . . . . . . . . . 4,9 A 17 — Mira (conces- Mira (concessão LC)-Ponte de 6,3 Esposende-Antas . . . . . . . . . . . 9,8 são LC)/Aveiro Nas- Vagos (Santo André). Antas-Neiva . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 cente. Ponte de Vagos (Santo André)- 5,5 Neiva-Darque. . . . . . . . . . . . . . 5,2 -Vagos. Darque-Viana do Castelo . . . . . 3,4 Vagos-Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . 4,3 Ílhavo-Aveiro Sul. . . . . . . . . . . 1,6 Aveiro Sul-São Bernardo . . . . . 5,4 São Bernardo-Aveiro Nascente 2,1 ANEXO II A 25 — Pirâmides Pirâmides (Aveiro Oeste)- 3,9 (Aveiro Oeste)/Al- -Esgueira. (a que se refere o artigo 5.º) bergaria (Concessão Esgueira-Aveiro Nascente . . . . 2,3 BLA). Aveiro Nascente-Estádio (ZI 0,6 Aveiro). Lanços e sublanços cujos utilizadores estão isentos Estádio (ZI Aveiro)-Angeja 6,2 do pagamento de taxas de portagem (Poente). Angeja (Poente)-Angeja (A 25/ 1,0 Concessão Costa de Prata IP 5). Angeja (A 25/IP 5)-Albergaria 2,1 (A 1/IP 1). Extensão Lanços Sublanços (quilómetros) Albergaria (A 1/IP 1)-concessão 0,6 BLA. A29 — Angeja/Maceda Angeja (A 25/IP 5)-Salreu . . . . 7,1 A 25 — Barra/Pirâmides Barra-ZI (Gafanha Encar.) . . . . 0,6 Salreu-Estarreja . . . . . . . . . . . . 5,0 ZI-Gafanha da Nazaré . . . . . . . 3,0 Estarreja-Ovar Sul . . . . . . . . . . 8,8 Gafanha da Nazaré-Pirâmides 2,6 Ovar Sul-Arada (Ovar Norte) 4,5 A 29 — (A 29/A 44)/ (A 29/A 44)-Canelas . . . . . . . . 2,5 Arada (Ovar Norte)-Maceda 4,1 A 1/IP 1 (Freixo). Canelas (Gaia)-IC 2 . . . . . . . . . 1,4 A 29 — Maceda/(A 29/ Maceda-Cortegaça . . . . . . . . . . 2,7 IC 2-Hospital . . . . . . . . . . . . . . 0,4 A 44). Cortegaça-Esmoriz. . . . . . . . . . 2,4 Hospital-A 1/IP 1 (Freixo) . . . . 0,9 Esmoriz-Espinho . . . . . . . . . . . 4,3 A 44 — (A 29/A 44)/ (A 29/A 44)-Francelos (EN 109) 0,7 Espinho-São Félix . . . . . . . . . . 1,8 Coimbrões. Francelos (EN 109)-Valadares 1,3 São Félix-Granja . . . . . . . . . . . 2,2 Norte. Granja-Miramar . . . . . . . . . . . . 2,9 Valadares Norte-Madalena. . . . 1,1 Miramar-(A 29/A 44) . . . . . . . . 3,0 Madalena-Coimbrões. . . . . . . . 0,6 2022-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Concessão Grande Porto Neste contexto, atendendo ao disposto no n.º 2 do ar- tigo 17.º e no artigo 19.º do Regulamento de Matrícula, é Lanços Sublanços Extensão (quilómetros) necessário regulamentar o modo de utilização do DEM, a sua tecnologia de comunicação, bem como a tecnologia a utilizar pelos dispositivos de detecção e identificação elec- A 4 — Matosinhos/Cus- Matosinhos-Sendim . . . . . . . . . 0,7 tóias. Sendim-Guifões . . . . . . . . . . . . 0,4 trónica (DDIE), esta última em tudo semelhante aos disposi- Guifões-Custóias . . . . . . . . . . . 2,0 tivos utilizados no sistema Via Verde, actualmente existente. VRI — Aeroporto/Cus- Aeroporto-São Braz . . . . . . . . . 0,2 A presente portaria vem, também, estabelecer as normas tóias. São Braz-VILPL . . . . . . . . . . . 1,9 e as especificações do DEM e dos DDIE, os requisitos re- VILPL-Custóias . . . . . . . . . . . . 0,8 lativos à distribuição, à manutenção e ao controlo técnico periódico do DEM, as normas de instalação do DEM nos Concessão Norte Litoral veículos e as soluções tecnológicas no âmbito do respec- tivo sistema de identificação electrónica, bem como as Extensão condições de acreditação e de certificação das entidades Lanços Sublanços (quilómetros) de cobrança de portagens e de distribuidores do DEM, num sistema aberto à concorrência, em cumprimento do A 28 — Sendim/IC 24 Sendim-Matosinhos . . . . . . . . . 1,0 disposto no artigo 20.º do Regulamento de Matrícula. Matosinhos-Leça da Palmeira 0,6 A presente portaria define, igualmente, os sistemas de Leça da Palmeira-Exponor. . . . 1,1 pagamento no âmbito da cobrança electrónica de portagens, Exponor-Terminal TIR. . . . . . . 1,4 Terminal TIR-Freixieiro. . . . . . 0,03 incluindo sistemas que asseguram o anonimato do utente Freixieiro-Perafita . . . . . . . . . . 1,3 e o pagamento em numerário, nos termos da alínea c) do Perafita-IC 24. . . . . . . . . . . . . . 0,5 n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula. A 28 — Viana do Cas- Viana do Castelo-Meadela . . . . 1,2 Estabelece-se como regra geral para o pagamento das telo/Caminha. Meadela-Outeiro . . . . . . . . . . . 3,6 Outeiro-EN 305 . . . . . . . . . . . . 7,4 taxas de portagem em vias que apenas disponham de um EN 305-lig. Vila Praia de Âncora 1,9 sistema de cobrança electrónica o pré-pagamento ou o pa- Lig. Vila Praia de Âncora- 4,2 gamento automático e, excepcionalmente, como solução de -Argela. recurso, o pós-pagamento, acrescendo ao valor de portagem, Argela-Vilar de Mouros . . . . . . 3,9 Vilar de Mouros-Caminha . . . . 5,3 neste último caso, os respectivos custos administrativos. Ligação da A 28 a Vila Ligação da A 28 a Vila Praia de 6,2 São definidas as regras aplicáveis aos veículos de matrí- Praia de Âncora. Âncora. cula estrangeira durante o período de permanência em ter- A 27 — Viana do Cas- Meadela-Nogueira . . . . . . . . . . 6,5 ritório nacional, relativamente ao pagamento de portagens telo/Ponte de Lima. Nogueira-Lanheses . . . . . . . . . 3,7 Lanheses-Estorãos . . . . . . . . . . 5,4 através de um dispositivo electrónico próprio que permite Estorãos-Arcozelo . . . . . . . . . . 4,2 a sua deslocação em vias que apenas disponham de um Arcozelo-Ponte de Lima . . . . . 4,2 sistema de cobrança electrónica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. Criam-se as regras aplicáveis à distribuição gratuita Portaria n.º 314-B/2010 do DEM. Finalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto- de 14 de Junho -Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, diploma que consti- O Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, aprovou o tuiu a SIEV — Sistema de Identificação Electrónica de Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Rebo- Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), que lhe atribuiu a concessão ques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, da exploração e da gestão do sistema de identificação elec- Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis trónica de veículos e que aprovou as respectivas bases, a (Regulamento de Matrícula), tendo sido posteriormente presente portaria aprova as tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e no exercício das suas atribuições. pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que veio Assim: introduzir a obrigatoriedade de instalação de um disposi- Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, tivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, do artigo 17.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e na alínea c) bem como em triciclos autorizados a circular em auto- do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e -estradas e vias equiparadas, visando a cobrança electrónica do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei de portagens, e em conformidade com o Serviço Electró- n.º 112/2009, de 18 de Maio, bem como ao abrigo do nico Europeu de Portagens. disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de A entrada em vigor do regime jurídico acima identi- Junho, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, ficado ficou dependente da publicação de portaria, no de 18 de Maio, o seguinte: âmbito da qual se criariam as regras de operacionalização do sistema. CAPÍTULO I A presente portaria tem como objectivo, desde já, regu- lamentar o mencionado regime jurídico no que diz respeito Objecto a todos os veículos que circulem em infra-estruturas rodo- viárias que apenas disponham de um sistema de cobrança Artigo 1.º electrónica das mesmas, a todos os veículos cuja matrícula Objecto seja atribuída após a entrada em vigor da mesma e a todos os veículos nos quais estejam instalados identificadores 1 — A presente portaria define o modo de utilização associados ao sistema Via Verde. do dispositivo electrónico de matrícula (DEM) para todos Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2022-(9) os veículos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do b) O reconhecimento e a fiscalização dos utilizado- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e res do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto- para os veículos que utilizem identificadores associados -Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, designadamente, a ao sistema Via Verde, sem prejuízo, neste último caso, EP — Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias e as do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da presente portaria, subconcessionárias de vias portajadas, os distribuidores com vista à cobrança electrónica de portagens, nos termos e os importadores dos DEM, as entidades de cobrança do n.º 2 do artigo 17.º, do artigo 19.º e do artigo 20.º do de portagens (ECP) e quaisquer entidades que venham a Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Rebo- celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a ques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, utilização do sistema; Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis c) A aprovação dos modelos e das soluções tecnológicas (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei a adoptar no âmbito do sistema; n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei d) A definição da política de segurança do sistema, no- n.º 112/2009, de 18 de Maio, nomeadamente: meadamente dos mecanismos de segurança para a cobrança a) As normas e especificações do DEM e da interface electrónica de portagens e das disposições relativas à ge- de comunicação com os dispositivos de detecção e iden- ração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição tificação electrónica (DDIE); das chaves criptográficas necessárias à sua implementação; b) Os requisitos legais relativos à distribuição, à manu- e) A avaliação da eventual necessidade de adequação tenção e ao controlo técnico periódico do DEM; das especificações a futuras evoluções. c) As normas de instalação do DEM nos veículos; d) As condições de acreditação e de certificação de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de iden- SIEV, S. A., deve emitir os regulamentos necessários, nos tificação electrónica de veículos. termos do artigo seguinte. 3 — A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet a lista 2 — As normas, as especificações do DEM e as normas actualizada dos utilizadores do sistema de identificação de instalação deste dispositivo referidas nas alíneas a) e c) electrónica de veículos, identificados na alínea b) do n.º 1 do número anterior não se aplicam aos reboques, cuja regu- do presente artigo. lamentação é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes. Artigo 3.º 3 — A presente portaria define os sistemas de paga- Regulamentação administrativa, técnica e de segurança mento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, nomeadamente os que assegurem e preservem o anonimato 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do do utente, bem como que permitam o pagamento em nu- Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, e na alínea d) merário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do do artigo 5.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Regulamento de Matrícula. referido diploma legal, a SIEV, S. A., deve emitir e manter 4 — A presente portaria estabelece, também, o regime actualizados os regulamentos administrativos técnicos e aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em de segurança indispensáveis ao bom funcionamento do vista o pagamento de portagens durante o período de perma- sistema de identificação electrónica de veículos. nência em território nacional, em vias que apenas disponham 2 — Os regulamentos mencionados no número anterior de um sistema de cobrança electrónica, bem como o respec- têm carácter obrigatório para todas as entidades do sistema tivo meio de pagamento associado, nos termos dos n.os 1 e de identificação electrónica de veículos, previstas no ar- 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos admi- 3 — As entidades públicas administrativas são consulta- nistrativos devidos no caso de o devedor de uma taxa de das no âmbito do processo de elaboração dos regulamentos portagem proceder ao respectivo pagamento em momento que lhes criem novos deveres e obrigações. posterior ao do evento que lhe der causa, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, al- terada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio. Normas e especificações do DEM e do DDIE 6 — A presente portaria determina, ainda, o valor das ta- rifas a cobrar pela SIEV — Sistema de Identificação Elec- Artigo 4.º trónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. Tecnologia de comunicação 1 — A tecnologia de comunicação a utilizar no DEM CAPÍTULO II e no DDIE é a tecnologia microondas a 5.8 GHz, espe- Sistema de identificação electrónica de veículos cificamente a DSRC (dedicated short range communi- cations), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 2.º artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas 1 — Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade respon- electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo sável pela gestão e pela exploração do sistema de identi- em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu ficação electrónica de veículos, realizar: de Portagem. a) O registo das entidades do sistema, previstas no ar- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio; formato adoptado é o MDR (medium data rate), em 2022-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 conformidade, designadamente, com a norma europeia b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, EN 15509 — EFC, Interoperability application profile for na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte. anexo II à presente portaria ou, atendendo às caracterís- 3 — O formato vulgarmente designado LDR (low data ticas físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos usa- utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na dos para cobrança electrónica de portagens, à data de en- via pública. trada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DEM e 4 — A fixação do DEM deve ser efectuada através de nos DDIE. fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável. 4 — Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança elec- 5 — A colocação do DEM no exterior da viatura obe- trónica de portagens devem ser compatíveis, simultanea- dece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., mente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3. após a aprovação do modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º Artigo 5.º 6 — A remoção do DEM do local onde o mesmo se en- contra fixado ou a sua abertura implica a activação de um Normas e especificações do DEM e da interface com os DDIE alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE até que o DEM seja submetido a manutenção por 1 — O DEM e o DDIE que suportam o formato MDR entidade autorizada para o efeito. devem ser configurados de forma a garantir uma plataforma técnica uniforme para a interoperabilidade no âmbito do Serviço Electrónico Europeu de Portagens, devendo para CAPÍTULO IV este efeito ser assegurada a actualização das normas e Normas relativas à produção, à distribuição, das especificações do DEM e do DDIE, nos termos do à fiscalização e à manutenção artigo 3.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o DEM Artigo 7.º e o DDIE devem respeitar a interface aplicacional definido pela norma europeia ISO 14906 — Road Transport and Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética, Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee Collection avaliação de conformidade e marcação (EFC) — Application Interfaces Definition for Dedica- O DEM e o DDIE devem cumprir o disposto no ted Short-Range Communication (DSRC), bem como ser Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu configurados em conformidade com a norma europeia à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva EN 15509 — EFC, Interoperability application profile n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, for DSRC. de 9 de Março, que aprovou o regime de livre circulação, 3 — O DEM que suporta o formato LDR deve obede- colocação no mercado e colocação em serviço no territó- cer às normas e às especificações gerais que constam do rio nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. terminais de telecomunicações, bem como o regime da 4 — A distribuição de dispositivos utilizados para a respectiva avaliação de conformidade e marcação, e no cobrança electrónica de portagens que utilizam o formato Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010, sem prejuízo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro, que procedeu do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto- à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva -Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior o de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legisla- formato LDR pode continuar a ser utilizado para efeitos ções dos Estados membros respeitantes à compatibilidade do cumprimento do n.º 1 do artigo 18.º electromagnética dos equipamentos. Artigo 6.º Artigo 8.º Normas de instalação do DEM Aprovação do DEM e do DDIE 1 — A instalação do DEM nos veículos é efectuada pe- 1 — Os modelos de dispositivos utilizados como DEM e los representantes oficiais das marcas dos mesmos, quando como DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A. se trate de veículos novos, e pelos seus proprietários, nos 2 — Para efeitos de aprovação dos modelos de dispo- restantes casos. sitivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apre- 2 — A instalação do DEM é efectuada no interior do sentar: veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando exis- a) Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fa- bricante e o modelo a aprovar de acordo com os regula- tam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo II mentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos à presente portaria, da qual faz parte integrante. do artigo 3.º; 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, veículos automóveis equipados com vidros cujas caracte- com as especificações técnicas do DEM ou do DDIE, rísticas não permitam uma correcta comunicação do DEM emitido por entidade legalmente reconhecida para a cer- com o DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos tificação de produtos. quais a instalação do DEM é efectuada da seguinte forma: a) Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por 3 — Os DEM e os DDIE já instalados e em funcio- entidades autorizadas para o efeito; namento à data da entrada em vigor da presente portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2022-(11) estão dispensados da obrigação prevista na alínea b) do data da entrada em vigor da presente portaria é assegurada número anterior. por distribuidor autorizado. 4 — A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um 6 — A distribuição do DEM para veículos novos aos modelo de DEM para instalação no interior do veículo e quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2010 um modelo de DEM para instalação no exterior do veículo é assegurada pelos representantes oficiais das marcas ou que cumpram com as especificações técnicas mínimas por associação que os represente, enquanto distribuidores exigíveis. autorizados. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a 7 — A distribuição do DEM para os veículos importados submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de sem intervenção dos representantes oficiais das marcas, já DEM que apresentem características técnicas adicionais matriculados nos seus países de origem ou a matricular, e relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem ser- aos quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de viços privados complementares, desde que conformes com 2010 é assegurada pelo IMTT, I. P., ou por associação que a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei represente o comércio automóvel, enquanto distribuidor n.º 67/98, de 26 de Outubro. autorizado. 6 — A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet 8 — A distribuição do DEM para veículos do corpo di- os modelos de DEM e de DDIE aprovados. plomático, veículos do corpo consular e veículos militares 7 — Os modelos de DEM aprovados pela SIEV, S. A., é realizada pelas respectivas entidades responsáveis, desde devem contemplar a existência de um código de iden- que devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. tificação de cada equipamento, que reúna as seguintes 9 — O DEM só pode ser associado a um único número condições: de matrícula. a) Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento Artigo 10.º em causa; b) Ser único, irrepetível e inviolável; Manutenção do DEM c) Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do 1 — A manutenção do DEM só pode ser realizada por enti- equipamento, em local visível, quando o mesmo está ins- dades reparadoras devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. talado no veículo; 2 — A manutenção do DEM envolve, designadamente: d) Ser transmitido electronicamente pelo equipamento. a) A eliminação do alarme de remoção do DEM; 8 — Os modelos de dispositivos electrónicos referidos b) A substituição da bateria do DEM; no artigo 18.º carecem igualmente de aprovação prévia c) A personalização do DEM, nos termos do artigo se- da SIEV, S. A., aplicando-se ao respectivo processo de guinte. aprovação o disposto no n.º 2. Artigo 11.º Artigo 9.º Personalização do DEM Distribuição do DEM e sua associação 1 — São obrigatoriamente inscritos no DEM o respec- ao número de matrícula tivo código de identificação e a classe do veículo. 1 — O DEM só pode ser distribuído por entidades de- 2 — O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição vidamente autorizadas pela SIEV, S. A. de outras características e elementos no DEM: 2 — Os distribuidores grossistas autorizados pela a) No âmbito da adesão voluntária a sistemas de paga- SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os mento de portagens não anónimos; DEM junto dos fabricantes e os colocam no mercado re- b) No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, talhista devem, no momento da recepção do DEM, ou dos ao abrigo do Serviço Electrónico Europeu de Portagem; lotes dos DEM, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos c) No âmbito da utilização voluntária das funcionalida- Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via electró- des do DEM para a cobrança de outros serviços que não nica, os códigos de identificação dos DEM disponíveis para portagens, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regula- distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos. mento de Matrícula. 3 — Os distribuidores retalhistas autorizados devem, no momento da entrega do dispositivo para colocação no 3 — A operação referida no número anterior, designada veículo, registar por via electrónica, junto do IMTT, I. P., por personalização, só pode ser realizada por entidades a associação entre o código de identificação do dispositivo autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da das normas e regulamentos de segurança a que se refere associação ao requerente nos termos constantes da por- o artigo 19.º taria que regula as bases de dados, previstas no n.º 8 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula. Artigo 12.º 4 — Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Controlo técnico periódico n.º 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confiden- 1 — Os centros de inspecção técnica de veículos (CITV), cialidade bem como da obrigação de não guardar para si no âmbito das inspecções obrigatórias aos veículos, de- qualquer registo da associação prevista no presente artigo, vem verificar o funcionamento do DEM, o estado da sua a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para bateria e a correcta associação ao respectivo número da distribuição dos DEM. matrícula. 5 — A distribuição do DEM para instalação nos veículos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à CITV devem dispor de DDIE próprio. 2022-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Artigo 13.º constituído na esfera jurídica do transmitente do mesmo em Cancelamento do DEM momento anterior à data do contrato de compra e venda, relativamente ao DEM associado ao veículo vendido. 1 — Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo, do DEM, o Artigo 16.º proprietário deve adquirir um novo DEM junto da ECP Sistemas de pagamento associada, se aplicável, ou junto de distribuidor retalhista autorizado, procedendo ao cancelamento do anterior dis- 1 — A cobrança electrónica de portagens e de outros ser- positivo. viços de adesão voluntária, através do DEM, é efectuada, 2 — No momento da entrega do novo DEM, as enti- obrigatoriamente, com recurso aos seguintes sistemas de dades mencionadas no número anterior devem registar pagamento: por via electrónica, junto do IMTT, I. P., a associação do a) Sistema de pagamento automático ao abrigo de um respectivo código de identificação ao número de matrícula, contrato, através do qual o proprietário do veículo associa registando simultaneamente o cancelamento do anterior, o seu DEM a uma ECP, autorizando o débito em conta dos aplicando-se, em qualquer caso, o disposto nos n.os 3 e 4 montantes devidos; do artigo 9.º b) Sistema de pré-pagamento com identificação do pro- 3 — No acto de cancelamento, o proprietário do veículo prietário do veículo, através do qual este estabelece, volun- deve entregar o DEM que pretende cancelar ou, em caso tariamente, relação contratual com uma ECP, realizando, de extravio, de furto ou de roubo do DEM, a respectiva junto da mesma, o pré-carregamento de um determinado justificação em declaração própria. valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem 4 — O cancelamento do DEM não prejudica os direitos o DEM como meio de cobrança, e até que seja esgotado e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, o saldo respectivo; que nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do qual na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do res- o proprietário do veículo associa o DEM a uma ECP, de pectivo pedido. forma anónima e com base apenas no código de identifi- cação do DEM, procedendo ao pré-carregamento de um CAPÍTULO V determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem o DEM como meio de cobrança, e até que seja Cobrança electrónica de portagens esgotado o saldo respectivo. Artigo 14.º 2 — Sempre que a adesão a um dos sistemas previstos Entidade de cobrança de portagens no número anterior importe o pagamento inicial de uma quantia contratualmente estabelecida para esse efeito, entre 1 — A adesão aos sistemas de pagamento de portagens a ECP e os proprietários dos veículos, essa quantia reverte, associados a um DEM só pode ser efectuada junto das ECP na totalidade, a favor destes últimos no pagamento das devidamente autorizadas pela SIEV, S. A. portagens referentes a esse contrato. 2 — As ECP são, para todos os efeitos previstos na 3 — A adesão a um dos sistemas previstos nas alíneas b) presente portaria e demais legislação aplicável, obrigatoria- e c) do n.º 1, a partir da data referida no n.º 5 do artigo 27.º, mente, distribuidores retalhistas e reparadores autorizados. é entendida como um contrato de adesão a um sistema 3 — Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente electrónico de cobrança de portagens, para efeitos do n.º 1 ECP. do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada 4 — Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto- de pagamento disponíveis, o proprietário do veículo é livre -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio. de associar o seu DEM a uma ECP. 4 — A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais refe- 5 — O proprietário do veículo é livre de, em qualquer ridas no artigo 3.º, emite as normas e os regulamentos momento, proceder à alteração da ECP a que associou o necessários à implementação e à operacionalização dos seu DEM. sistemas de pagamento. 6 — A alteração da ECP nos termos previstos no número anterior não prejudica os direitos e as responsabilidades, Artigo 17.º de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou Pós-pagamento de contrato se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DEM está associado. 1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas dispo- nham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, Artigo 15.º os proprietários das viaturas podem, excepcionalmente e como solução de recurso, proceder ao pagamento das Caducidade de contratos com a ECP na venda de veículos já matriculados portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de entidade autorizada 1 — O contrato que associe o DEM a uma ECP caduca para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem com a venda do veículo, após informação do transmitente a num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança esta entidade da celebração do contrato de compra e venda. electrónica. 2 — O adquirente do veículo é livre de associar o seu 2 — A utilização do pós-pagamento implica que ao valor DEM a uma ECP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos 3 — A venda de um veículo matriculado não prejudica administrativos, nos termos do artigo 21.º os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária 3 — O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta- ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham -se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2022-(13) local de detecção de veículos para efeitos de cobrança mentação e à operacionalização dos sistemas de pagamento electrónica de portagem. destinados a veículos de matrícula estrangeira, determi- 4 — Na circunstância de, por razões técnicas, não ser nando também o prazo de validade do dispositivo. possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil 10 — As ECP devem manter actualizado um registo de imediato à passagem num local de detecção de veículos entrega, de cancelamento e de devolução dos dispositivos para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser electrónicos para veículos com matrícula estrangeira. concedido ao utente um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem. 5 — O pós-pagamento implica que o proprietário do CAPÍTULO VI veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas Requisitos de segurança as taxas de portagem relativas às viagens que tenha rea- lizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no Artigo 19.º n.º 1 deste artigo. 6 — Qualquer reclamação relacionada com o acto de Requisitos de segurança pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veí- 1 — As normas técnicas adoptadas ao abrigo da presente culo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das portaria incorporam mecanismos que garantem a confiden- infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicá- cialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os vel, às entidades que desenvolvem a actividade da cobrança quais apenas podem ser acedidos por entidades do sistema de taxas de portagens nas referidas infra-estruturas. de identificação electrónica de veículos, de acordo com as respectivas autorizações de acesso. Artigo 18.º 2 — A implementação técnica dos mecanismos mencio- Veículos de matrícula estrangeira nados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e 1 — Os condutores dos veículos com matrícula estran- de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º geira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um Artigo 20.º sistema de cobrança de portagens electrónica devem soli- citar junto de uma ECP um dispositivo electrónico próprio. Circuito de recolha do DEM 2 — O dispositivo electrónico próprio deve ser disponi- A SIEV, S. A., define, em regulamento específico, o bilizado pelas ECP aos proprietários ou condutores das via- circuito seguro de recolha e de destruição dos DEM cance- turas, nas áreas de serviço das vias referidas no número an- lados que respeite o disposto no artigo anterior e promove terior e em outros locais que as ECP considerem adequados. um processo de reciclagem dos materiais a destruir. 3 — Os condutores dos veículos com matrícula estran- geira devem utilizar para o pagamento de portagens o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) CAPÍTULO VII do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito cartão de crédito com conta bancária válida associada. Custos administrativos e tarifas 4 — No caso de adesão ao sistema de pagamento re- ferido no número anterior, os condutores de veículos de Artigo 21.º matrícula estrangeira também podem utilizar o referido Custos administrativos sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 5 — Nas situações em que não seja possível a utilização n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utili- de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de zado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no ar- 18 de Maio, os custos administrativos previstos, designa- tigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco damente por franquias postais, por comunicações telefó- que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7. nicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, pela 6 — Na situação prevista no número anterior, no mo- análise de requerimentos, e por traduções, impressões ou mento da entrega do dispositivo para a instalação no ve- digitalizações são fixados nos seguintes termos: ículo é exigida ao respectivo condutor a realização de a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa um pagamento que permita caucionar a sua devolução, de portagem, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei devendo ser assegurado um montante para a regularização n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 0,25 por cada taxa de de taxas de portagem devidas pela utilização de vias. portagem em dívida, com um limite máximo de € 2 por 7 — O pré-carregamento referido no número anterior cada acto de pagamento; tem o valor mínimo de € 50 para veículos ligeiros e moto- b) Custos administrativos de pagamento da taxa de por- ciclos e de € 100 para veículos pesados e pode ser objecto tagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos de reforço junto das entidades devidamente autorizadas cumulativamente, consoante o momento do pagamento: para o efeito, sendo o valor da caução determinado pela SIEV, S. A., em função do valor do dispositivo. i) Pagamento da taxa de portagem após a primeira no- 8 — Os condutores dos veículos de matrícula estran- tificação do titular do documento de identificação do veí- geira podem solicitar o reembolso quer da caução, quer culo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, do montante pré-carregado e não utilizado, no momento de 30 de Junho — € 1,70 por cada taxa de portagem em da devolução do dispositivo junto de uma ECP. dívida; 9 — A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais referidas ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação no artigo 3.º, emite os regulamentos necessários à imple- do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do ar- 2022-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 tigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,70 por sistema de identificação electrónica de veículos recorrendo cada taxa de portagem em dívida; ao DEM: iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho — € 1,40 por cada taxa bem como por concessionárias e por subconcessionárias de portagem em dívida; de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das pagamento de portagens, ou outras entidades que, para Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou decisão condenatória — € 75 por cada notificação enviada clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança; ao infractor, sendo que se este pagar a quantia em que tiver ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM; prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade. e) Tarifa de aprovação de DEM, a ser suportada pe- los fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à 2 — Os custos administrativos previstos na alínea a) SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os como DEM; encargos incorridos pelas concessionárias ou subconces- f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos sionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam por inteiro. à SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação 3 — Os custos administrativos previstos nas subalí- como DDIE; neas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, vi- g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas sam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras ou subconcessionárias com os processos de cobrança co- entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte erciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cobrança, por cada transacção electrónica; alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo h) Tarifa de emissão de DEM, a ser suportada pelos dis- Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio. tribuidores autorizados, devida pela primeira associação do 4 — Os custos administrativos previstos na subalínea DEM a veículos novos, aos quais seja atribuída matrícula iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar após 1 de Julho de 2010, sem prejuízo das taxas devidas os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos ao IMTT, I. P., pelo acto do registo. de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro. 5 — O valor monetário dos custos administrativos re- 2 — A aprovação dos DEM e dos DDIE já instalados e feridos nos números anteriores está sujeito a actualização em funcionamento à data da entrada em vigor da presente anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. e f) do número anterior, respectivamente. 3 — O montante das tarifas referidas no número ante- Artigo 22.º rior está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Tarifas da SIEV, S. A. Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos 1 — Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela integrante. SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas 4 — As tarifas previstas no anexo III foram calculadas nos seguintes termos: em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser estrutura de despesas e de receitas. suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos; Artigo 23.º b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no Aplicação às Regiões Autónomas âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos; A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matri- c) Tarifas de acesso à actividade de outras entidades culados no território das Regiões Autónomas da Madeira autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sis- e dos Açores quando os mesmos circulem em território tema de identificação electrónica de veículos recorrendo continental. ao DEM: i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, CAPÍTULO VIII bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do Disposições finais e transitórias pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou Artigo 24.º clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança; Pedido de reserva do DEM ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM; 1 — Sempre que não seja possível proceder à entrega do DEM ao proprietário do veículo que o solicite, por razões d) Tarifas de exercício da actividade de outras entidades que não lhe sejam imputáveis, o distribuidor autorizado autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do deve registar um pedido de reserva do DEM para futura Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 2022-(15) associação ao número de matrícula em causa e emitir o 2 — No caso de os proprietários de veículos referidos respectivo comprovativo. no número anterior não pretenderem proceder à conver- 2 — O comprovativo do pedido de reserva mencionado são do identificador associado ao sistema Via Verde em no número anterior é entregue ao proprietário do veículo, DEM deixam de poder utilizar aquele identificador após tem a validade de seis meses, renovável por igual período, o decurso do prazo que lhes é concedido para a referida e substitui o DEM para todos os efeitos legais, enquanto conversão. este não for entregue. 3 — O disposto no artigo 12.º é obrigatório 12 meses 3 — Durante o período em que o proprietário do veículo após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos da aguarda que lhe seja entregue o DEM, pode circular em alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de 18 de Maio. de portagens e que apenas disponham de um sistema de 4 — A aprovação dos modelos de DDIE já instalados cobrança electrónica das mesmas, desde que adopte um à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, dos sistemas de pré-pagamento previstos no artigo 16.º, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data. com as devidas adaptações, tendo por referência o número 5 — Até 1 de Janeiro de 2011 ou até que a respectiva da matrícula. concessionária decida em sentido contrário, consoante o 4 — No caso previsto no número anterior, a SIEV, S. A., que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que não pode ter acesso a quaisquer dados processados com adiram a um dos sistemas de pagamento previstos nas base na matrícula. alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de Artigo 25.º via de pagamento manual têm de utilizar esta via. Equiparação 6 — As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do ar- tigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconces- Para efeitos da presente portaria, o locatário em regime sionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista de locação financeira e o adquirente com reserva de pro- durante o prazo de dois anos. priedade são equiparados ao proprietário do veículo. Artigo 28.º Artigo 26.º Entrada em vigor Distribuição inicial do DEM A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua 1 — A distribuição inicial do DEM para os veículos publicação, com excepção do disposto na alínea a) do n.º 1 previstos no artigo 1.º da presente portaria, com excepção do artigo 21.º, que apenas produz efeitos após o decurso dos que se encontram previstos na alínea a) do n.º 1 do do prazo de 60 dias seguidos a contar da data de entrada artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, é em vigor da presente portaria. gratuita nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da mesma, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 9.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 14 2 — Não perdem o direito à gratuitidade da distribuição de Junho de 2010. inicial do DEM os proprietários dos veículos que demons- trem através do pedido de reserva do DEM, previsto no ANEXO I artigo 24.º, ter requisitado um DEM no período legalmente previsto e o mesmo não ter sido entregue por razões que (a que se refere o artigo 5.º) não lhes são imputáveis. Normas e especificações do LDR 3 — A distribuição inicial do DEM é sempre precedida de um pedido de reserva, em conformidade com o disposto no artigo 24.º Tipo/modelo — MD-5803Z. 4 — Os proprietários dos veículos referidos no n.º 1 do Fabricante — Q-Free ASA. presente artigo têm de aderir a um dos sistemas de paga- Morada do fabricante — Postboks 3974 Leangen, mento previstos no artigo 16.º, no momento do pedido da NO-7443 Trondheim, Norway. reserva do DEM. Especificações e normas aplicáveis: 5 — Durante o período inicial de distribuição dos DEM, previsto no presente artigo, os proprietários dos veículos Dimensões físicas — 85 mm × 52 mm × 21 mm; são subsidiados, no momento da distribuição ou do pedido Peso — <170 g; de reserva, no montante correspondente ao valor de € 19, Cor — cinzento-claro; sem IVA, por cada DEM distribuído. Montagem — fita adesiva de dupla face com 6 cm2; Alimentação — bateria interna de lítio; Artigo 27.º Tempo de vida da bateria — > cinco anos @ oito tran- Normas transitórias sacções/dia; Tamanho da memória livre — 128 bits; 1 — Os proprietários de veículos que tenham instalado um identificador associado ao sistema Via Verde podem Esquema de codificação — DSRC de acordo com a continuar a utilizar esse sistema até ao termo dos prazos norma prENV-278/9 # 65; de conversão desse identificador em DEM, previstos nos Velocidade de transferência — 31,25 kBit/s DDIE- n.os 5 a 13 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de -DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE; 18 de Maio. Frequência — 5,8 GHz; 2022-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 Modulação DDIE-DEM — AM, polarização circular Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras: esquerda; Vista lateral — terá de estar livre de qualquer obstáculo Modulação DEM-DDIE — DPSK, polarização circular (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o esquerda; ângulo de -5° e 75°; Potência máxima reflectida — - 27 dBm; Vista superior — deve estar livre de qualquer obstáculo Especificação rádio — conforme com prl-ETS 300674; (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o Esquema de encriptação — simétrica (DES, MAC), ângulo de 25° e 155°. ISO 8731; Temperatura de operação — 0°C a 70°C; Automóveis Protecção — IP45; Humidade — 0 % a 95 %, sem condensação; Climática — IEC 721-3-5 5K2; Biológica — IEC 721-3-5-5B1; Química — IEC 721-3-5-5C1; Substâncias mecânicas — IEC 721-3-5-5S1; Contaminação por fluidos — IEC 721-3-5-5F1; Motociclos Condições mecânicas — IEC 721-3-5 5M2; Descargas electrostáticas — IEC 801-2 severidade ní- vel 2 e ISO TR10605; Campos electromagnéticos RF — IEC 801-3 severidade nível 2; Imunidade campos RF — até 200 V/m abaixo de 2 GHz; Calor seco — IEC 68-2-5 teste B; Radiação solar — IEC 68-2-6 teste Sa; Vibrações — IEC 68-2-6 teste Fc; Alterações de temperatura — IEC 68-2-14 teste Nb e ANEXO III IEC 68-2-33; (a que se refere o artigo 22.º) Choque — IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi- -sinusoidal 30 g/11 ms; Tarifas da SIEV, S. A. Choque permanente — IEC 68-2-29 test Eb, impulso semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas Tarifa a cobrar Valor (euros) direcções. ANEXO II Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada . . . . . . . . 50 000 Tarifa anual de exercício da actividade ECP autorizada 5 000 (a que se refere o artigo 6.º) Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto- rizadas: Diagramas da instalação do DEM i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades autorizadas: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Tarifa de aprovação de modelo de DEM . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Tarifa de aprovação de modelo de DDIE. . . . . . . . . . . . . . 1 000 Tarifa de emissão de DEM (por cada DEM emitido) . . . . . 10 Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . . 0,002 5 2022-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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