Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 67/2025

Data
2025-04-11
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional

Texto integral (5409 palavras)

Decreto-Lei n.º 67/2025 Objeto 1 — No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei: a) Cria a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e aprova a respetiva orgânica; 1/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 b) Procede à reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, estabelecendo: i) A transferência de atribuições e competências para a DGDEI; ii) A regulamentação do procedimento de reafetação de trabalhadores; c) Procede à reestruturação da Direção-Geral de Assuntos Europeus (DGAE), estabelecendo: i) A transferência de atribuições e competências para a DGDEI; ii) A regulamentação do procedimento de reafetação de trabalhadores. 2 — O presente decreto-lei procede ainda: a) À terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2018, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2021, de 7 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgâ- nica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus. Artigo 2.º Natureza A DGDEI é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), integrado na Admi- nistração direta do Estado, de competência jurídica especializada em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A DGDEI tem por missão prestar apoio, assessoria e aconselhamento jurídicos em matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional aos membros do Governo, aos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE e aos órgãos e serviços da administração direta do Estado, bem como assegurar a representação do Estado português junto dos tribunais europeus e internacionais. 2 — São atribuições da DGDEI: a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos nas matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo direito diplomático e consular e arbitragem internacional; b) Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos pré-contenciosos e con- tenciosos europeus e internacionais e acompanhar o controlo da aplicação e execução do Direito da União Europeia; c) Apoiar juridicamente o processo de formulação e execução da posição nacional em organismos internacionais e assegurar a representação do Estado português em reuniões e junto dos tribunais europeus e internacionais; d) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos inter- Decreto-Lei n.º 67/2025 nacionais que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios; e) Acompanhar juridicamente a negociação de tratados e acordos internacionais, em estreita coordenação com os serviços competentes em razão da matéria, bem como o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português e exercer a função de depositário; 2/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 f) Promover a cooperação e partilha interministerial de conhecimentos em matéria de Direito da União Europeia e de Direito Internacional; g) Assessorar juridicamente os órgãos e serviços com atribuições na prossecução e coordena- ção da política externa relativa aos assuntos de natureza jurídico-diplomática e consular, quando não atribuída a outros órgãos e serviços do MNE; h) Colaborar na cooperação judiciária, transmitir e receber cartas rogatórias e precatórias e outros atos judiciários interessando a países estrangeiros, bem como em matéria de extradição; i) Assegurar a tradução documental necessária à prossecução das atribuições da DGDEI; j) Emitir parecer sobre as questões jurídicas relativas a dispensas e privilégios diplomáticos pre- vistas no Direito Internacional, sem prejuízo das atribuições do Serviço do Protocolo do Estado; k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento. 3 — No âmbito do Direito interno, a DGDEI assegura o apoio, assessoria e aconselhamento jurídicos aos membros do Governo com competência na área dos negócios estrangeiros e, em estreita coorde- nação com a SGMNE, aos órgãos e serviços integrados do MNE, internos e periféricos externos, bem como assegura a representação do MNE em juízo, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e do Centro Jurídico do Estado (CEJURE). CAPÍTULO II Organização Artigo 4.º Organização interna A organização interna da DGDEI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 5.º Direção 1 — A DGDEI é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — Compete ao diretor-geral da DGDEI: a) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços da DGDEI; b) Informar e prestar contas da atividade da DGDEI ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros; c) Proceder à distribuição dos processos pelas unidades orgânicas e trabalhadores da DGDEI nos quais se incluem os consultores, aprovar os documentos elaborados e avaliar o desempenho profis- sional do pessoal, nos termos da lei; Decreto-Lei n.º 67/2025 d) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE, no âmbito das atribuições da DGDEI; e) Representar a DGDEI junto dos órgãos e serviços do MNE, de outros serviços e de entidades nacionais, europeias e internacionais, incluindo em comissões, reuniões ou conferências e na nego- ciação de instrumentos de Direito Europeu e Direito Internacional; 3/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 f) Prestar assistência nas questões e processos contenciosos internacionais de que o Estado português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente junto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de outras instâncias judiciais europeias ou internacionais, quando superiormente determinado; g) Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as ações para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia; h) Coordenar e colaborar com outros órgãos e serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomá- tico e com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, para a organização de cursos e de ações de formação; i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 — Compete, ainda, ao diretor-geral da DGDEI, no âmbito da secção de Direito Europeu e Inter- nacional (RIDEI): a) Coordenar as reuniões quando esta analise matérias de Direito Europeu e de Direito Internacional; b) Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo diplomático e consular; c) Difundir circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados; d) Divulgar informação sobre ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas, com relevância para o exercício da função jurídica em matéria de Direito Europeu e de Direito Internacional. 4 — O subdiretor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral e substitui-o nas suas ausências, faltas e impedimentos. Artigo 6.º Designação 1 — O recrutamento, designação e cessação dos titulares dos cargos dirigentes da DGDEI, bem como a duração e renovação das respetivas comissões de serviço, regem-se pelo disposto na lei geral, com ressalva do regime aplicável ao pessoal da carreira diplomática caso seja provido no cargo. 2 — O mapa de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Afetação de pessoal 1 — A afetação à DGDEI de trabalhadores do mapa de pessoal do MNE é feita por despacho do Secretário-Geral do MNE, ouvido o diretor-geral da DGDEI. Decreto-Lei n.º 67/2025 2 — Os técnicos superiores com funções de apoio aos Serviços Periféricos Externos podem ficar abrangidos pelo regime de disponibilidade permanente e de isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas, tendo em conta o desfasamento horário que pode ocorrer mediante as geografias onde o MNE atua ou tem de atuar, tendo direito a um suplemento remuneratório que corresponde a um acréscimo de 10 % da remuneração base mensal, pago 12 meses. 4/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior não ficam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não lhes correspondendo qualquer remuneração a título de trabalho suplementar. Artigo 8.º Consultores 1 — Os consultores da DGDEI: a) São designados e exonerados por despacho pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do diretor-geral da DGDEI; b) Podem ser designados de entre: i) Doutores ou mestres nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3; ii) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas do direito, estudos europeus, ciência política ou das relações internacionais, designados consultores nível 3; iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, designados consultores nível 1 ou 2; c) Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos; d) Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar. 2 — O disposto na alínea d) do número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida. 3 — Os consultores designados ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 são remu- nerados pelo nível remuneratório 70 da Tabela Remuneratória Única, e os designados ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 pelo nível remuneratório 35 ou 55 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, designados de nível 1 ou 2, respetivamente, considerando a experiência profissional evidenciada, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 — O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria de origem. 5 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompa- tibilidades e de exclusividade para os demais trabalhadores da DGDEI. 6 — A dotação de consultores da DGDEI é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças e administração pública. 7 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros Decreto-Lei n.º 67/2025 trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados pelos consultores da DGDEI são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual. 8 — O despacho de designação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é publicado no Diário da Repú- blica, juntamente com a nota curricular do designado. 5/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 9.º Prémios Podem ser atribuídos prémios individuais aos dirigentes e trabalhadores da DGDEI em função do respetivo desempenho profissional, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 10.º Estágios 1 — Podem ser realizados estágios profissionais remunerados na DGDEI, até ao limite de cinco estagiários e com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Admi- nistração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março. 2 — O valor mensal da bolsa de estágio a conceder aos estagiários é fixada no montante cor- respondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 11.º Contratação de Serviços no Estrangeiro A DGDEI pode, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à contratação de serviços jurídicos no estrangeiro, quando necessário para assegurar a defesa do MNE ou do Estado português junto de ordem jurídica estrangeira, europeia ou internacional. CAPÍTULO III Secção de Direito Europeu e de Direito Internacional Artigo 12.º Natureza e composição 1 — A secção de Direito Europeu e Internacional (RIDEI) funciona junto da Rede de Serviços Jurí- dicos da Administração Pública (REJURIS) prevista no artigo 16.º Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com vista a assegurar a coordenação e harmonização das intervenções jurídicas dos diversos ministérios, no âmbito do Direito Europeu e do Direito Internacional, e uma ação unitária e coerente do Estado português na ordem jurídica europeia e internacional. 2 — O disposto no número anterior não prejudica as missões cometidas à Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) e da Comissão Interministerial de Política Externa (CIPE). 3 — A RIDEI é convocada sempre que são analisadas matérias de Direito Europeu e Direito Inter- nacional e integra, para além dos membros previstos Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro: a) O diretor da DGDEI, que preside e coordena a reunião; b) Um representante das restantes Direções-Gerais e da SGMNE; Decreto-Lei n.º 67/2025 c) Atentas as matérias em discussão, podem ainda integrar a RIDEI: i) Representantes da Procuradoria-Geral da República; ii) Representantes dos Governos das Regiões Autónomas; iii) Representantes de outros órgãos, serviços ou entidades para o efeito convocadas. 6/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 13.º Objetivos A RIDEI tem como objetivos: a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica do Direito Europeu e do Direito Interna- cional, bem como a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas nessas matérias, entre os seus membros; b) Analisar orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas; c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pela DGDEI com os seus membros; d) Colaborar com a DGDEI em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação neces- sária ao cumprimento da sua missão. CAPÍTULO IV Recursos Artigo 14.º Regime administrativo, financeiro e de pessoal 1 — O apoio em matéria administrativa, financeira e de pessoal da DGDEI cabe à SGMNE. 2 — A DGDEI comunica à SGMNE toda a informação necessária para os efeitos do disposto no n.º 1. Artigo 15.º Receitas 1 — A DGDEI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento do Estado, as quais constam na Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 — A DGDEI cobra as seguintes receitas decorrentes de: a) Prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) Venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite; c) Organização de ações de formação; d) Certificação de documentos, cópias e de traduções; e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 — As quantias cobradas são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das Finanças, tendo em atenção os Decreto-Lei n.º 67/2025 meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. 4 — A gestão das receitas da DGDEI é assegurada pela SGMNE. 5 — A DGDEI pode celebrar protocolos para a realização das atividades previstas no n.º 2. 7/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 16.º Despesas 1 — Constituem despesas da DGDEI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. 2 — As despesas da DGDEI são centralizadas na SGMNE. CAPÍTULO V Processos de reestruturação SECÇÃO I Processo de reestruturação da SGMNE Artigo 17.º Sucessão de atribuições e competências A DGDEI sucede nas seguintes atribuições e competências da SGMNE: a) Elaboração de pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica, tanto interna como internacional; b) Representação do MNE nos processos de pré-contencioso e contencioso administrativo, pre- parando peças processuais e acompanhando os processos nas suas diferentes fases processuais, sem prejuízo das atribuições cometidos ao Ministério Público e ao CEJURE; c) Transmissão e recebimento dos processos de extradição; d) Transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros atos judiciários interessando países estrangeiros; e) Preparação e participação portuguesa na negociação de tratados e de acordos internacionais que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do MNE e de outros departamentos governamentais; f) Acompanhamento da negociação de outros tratados e acordos internacionais; g) Acompanhamento do processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Por- tuguês; h) Exercício das funções de depositário dos tratados e dos acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito; i) Acompanhamento das questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte; j) Tradução dos documentos que se revele necessária à prossecução das atribuições do serviço, designadamente tratados e acordos internacionais. Artigo 18.º Decreto-Lei n.º 67/2025 Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMNE para a DGDEI o exercício de funções no Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral do MNE (DAJ), na Direção de Serviços de Direito Interno (DIN) e na Direção de Serviços de Direito Internacional (DIP). 8/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 19.º Referências e sucessão nos direitos, obrigações e posições contratuais No âmbito da transferência das atribuições e competências referidas no artigo 17.º: a) A DGDEI sucede nos direitos, obrigações e posições contratuais da SGMNE; b) As referências feitas à SGMNE constantes de lei, resolução de Conselho de Ministros, regu- lamento, contrato ou qualquer outro tipo de instrumento vinculativo, consideram-se feitas à DGDEI. Artigo 20.º Procedimentos concursais pendentes 1 — Os procedimentos concursais pendentes para o DAJ, a DIN e a DIP da SGMNE à data do início do processo de reestruturação, mantêm-se. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a DGDEI sucede, no âmbito das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, na posição jurídica de empregador público. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação. SECÇÃO II Processo de reestruturação da Direção-Geral de Assuntos Europeus Artigo 21.º Sucessão de atribuições A DGDEI sucede nas seguintes atribuições da DGAE: a) Coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comu- nitário na fase contenciosa, nomeadamente através da representação do Estado Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia, em colaboração com os serviços de outros departamentos governamentais; b) Coordenação dos assuntos relativos aos processos na fase pré-contenciosa; c) Representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal de Justiça da União Europeia; d) Coordenação do processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia; e) Acompanhamento do processo de adaptação legislativa dos atos normativos da União Euro- peia na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das Decreto-Lei n.º 67/2025 diretivas e à aplicação de outros atos normativos da União Europeia; f) Elaboração de pareceres, resposta a consultas e elaboração de estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do Direito da União Europeia, bem como em matérias que relevem da sua área de competência. 9/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 22.º Critérios de seleção de pessoal São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGAE para a DGDEI o exercício de funções na Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR) e na Divisão de Assuntos Jurídicos da DGAE, com exceção dos trabalhadores afetos à data de entrada em vigor do presente diploma à Divisão de Gestão do Centro SOLVIT Portugal. Artigo 23.º Referências e sucessão nos direitos, obrigações e posições contratuais No âmbito da transferência das atribuições referidas no artigo 21.º: a) A DGDEI sucede nos direitos, obrigações e posições contratuais da DGAE; b) As referências feitas à DGAE constantes de lei, resolução de Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou qualquer outro tipo de instrumento vinculativo consideram-se feitas à DGDEI. Artigo 24.º Procedimentos pendentes 1 — Os procedimentos concursais pendentes para o JUR e para a Divisão de Assuntos Jurídicos da DGAE à data do início do processo de reestruturação mantêm-se. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a DGDEI sucede, no âmbito das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, na posição jurídica de empregador público. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação. SECÇÃO III Outras normas relativas aos processos de reestruturação Artigo 25.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal 1 — A aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências dos serviços reestruturados e do serviço integrador. 2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta da diretora do departamento de assuntos jurídicos, da diretora-geral de assuntos europeus e dos coordenadores executivos a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. Artigo 26.º Elaboração das listas nominativas Decreto-Lei n.º 67/2025 1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 18.º, 22.º e 25.º, são elaboradas listas nominativas pelos respetivos dirigentes máximos dos serviços rees- truturados e submetidas a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, administração pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral do Governo. 10/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet dos respetivos serviços reestruturados, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. Artigo 27.º Outras disposições referentes a trabalhadores 1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do DAJ, DIN e DIP da SGMNE, da JUR e da Divisão de Assuntos Jurídicos da DGAE cessam automaticamente. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de reestruturação. 3 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente. 4 — Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1: a) Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo; b) Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; c) Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, ou internacionais, são integrados na SGMNE ou na DGAE, consoante o serviço de origem do trabalhador; d) Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença. 5 — Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas iden- tificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia os processos de reestruturação. CAPÍTULO VI Alterações legislativas Artigo 28.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro 1 — O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 67/2025 «Artigo 2.º [...] 1 — A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e adminis- trativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do 11/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos huma- nos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades admi- nistrativas dos demais serviços do MNE, e ainda assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a uni- dade da ação externa do Estado. 2 — [...] 3 — [...]» 2 — O mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 29.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro O mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 30.º Disposição transitória As atribuições referidas no n.º 3 do artigo 3.º são exercidas de acordo com o faseamento e calen- dário definido no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, bem como com os diplomas que procederem às respetivas reestruturações ou extinções. Artigo 31.º Referências A referências feitas à Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu (DGDIE) constantes na lei consideram-se feitas à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI). Artigo 32.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea f) e as subalíneas vii) e viii) da alínea n) do n.º 2, a alínea c) do n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 67/2025 b) A alínea f) e as subalíneas vii) e viii) da alínea t) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea d) do artigo 5.º, os artigos 12.º e 13.º e a alínea b) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual; e c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro. 12/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 33.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As normas constantes dos artigos 3.º e 17.º a 26.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. 3 — Para efeitos do processo de instalação da DGDEI, o membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros pode nomear um diretor-geral da DGDEI em substituição para assumir funções, transitoriamente, por um prazo de até 6 meses. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro. Promulgado em 1 de abril de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de abril de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Mapa de cargos de direção da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º grau 1 Subdiretor-geral Direção superior 2.º grau 1 Diretor de serviços Direção intermédia 1.º grau 3 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 19.º) Mapa de pessoal dirigente Decreto-Lei n.º 67/2025 Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º 3 Subdiretor-geral Direção superior 2.º 4 Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 7 » 13/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO III (a que se refere o artigo 29.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º 1 Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2 Diretor do CIEJD Direção intermédia 1.º 1 Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 7 » 118925581 Decreto-Lei n.º 67/2025 14/14 1.ª série N.º 72 11-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de abril Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional. O Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2015, de 3 de agosto, e 35/2016, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), visando a simplificação e otimização dos serviços tendo como referencial a racionalização das estruturas orgâ- nicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública. Neste sentido, foi então encetada a reorganização dos serviços centrais, designadamente através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa. Por força deste sobredimensionamento, a DGRDN passou a congregar um extenso leque de atribui- ções, que incluiu matérias tão díspares como recursos humanos (aspetos estatutários, recrutamento, regulação, formação, incentivos, reinserção profissional, profissionalização, saúde militar, assuntos sociais, assistência religiosa), deficientes militares, antigos combatentes, armamento e equipamento (incluindo a lei de programação militar), infraestruturas e património (incluindo a lei das infraestruturas militares), qualidade e ambiente. Decorrida praticamente uma década de vigência deste modelo, é possível concluir, hoje, que o ele- vado grau de exigência das competências atribuídas à DGRDN, e nela concentradas, se revelou desade- quada face à resposta que se espera da defesa nacional num contexto nacional, europeu e internacional atualmente muito exigente. Cientes da necessidade de dar resposta efetiva ao desenvolvimento e cumprimento das políticas de defesa nacional, através de serviços da administração pública modernos e inovadores, eficazes e eficientes, transparentes e sustentáveis, inclusivos e mais próximos dos cidadãos e das empresas, o principal objetivo da fusão da DGRDN consiste em repensar e reorganizar, ao nível do MDN, um dos seus serviços centrais mais relevantes, no sentido de lhe conferir uma maior coerência, agilidade e capacidade de resposta no desempenho da sua missão, designadamente no que se refere aos desa- fios associados às pessoas (recursos humanos, antigos combatentes e deficientes militares) e aos investimentos em meios, equipamentos e património, bem como na participação e desenvolvimento de programas cooperativos e instrumentos internacionais na área da defesa nacional no âmbito da União Europeia (UE) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO). No âmbito do Programa do XXIV Governo Constitucional, a fusão operada na DGRDN vai, também, ao encontro da agenda sobre integridade, transparência e combate à corrupção, em particular no que respeita às garantias de rastreabilidade dos atos e procedimentos da Administração Pública e de todos os órgãos do Estado. Nesse sentido, nas novas estruturas resultantes da fusão da DGRDN são consagrados mecanismos de prevenção da corrupção, nomeadamente aqueles que resultam da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e do regime geral da prevenção da corrupção, e em particular os destinados a promover a igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistri-
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