Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 67/2024

Data
2024-10-08
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas

Texto integral (4680 palavras)

Decreto-Lei n.º 67/2024 ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação, tal como previsto na componente C19 (Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança) e no título TD-r35 (Reforma funcional e orgânica da Administração), do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português. 1/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e missão Artigo 1.º Natureza 1 — O Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 — O PLANAPP integra a Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência do Conselho de Ministros, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área governativa da coesão territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — O PLANAPP tem por missão contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas, mediante atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação de resultados e análise de impacto, bem como promover a coordenação e articulação destas funções, em conjunto com outras estruturas e serviços públicos relevantes, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos obje- tivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos, opções estratégicas e de planeamento transversais. 2 — O PLANAPP prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar a elaboração da proposta de lei das Grandes Opções, em colaboração com diferen- tes estruturas, e sem prejuízo das competências da área governativa das finanças no que respeita ao cenário macroeconómico e ao Quadro Plurianual das Despesas Públicas; b) Apoiar a área das Finanças na coordenação da elaboração do Plano Orçamental-Estrutural de Médio-Prazo, integrado no Semestre Europeu, e acompanhar a respetiva execução e cumprimento das obrigações decorrentes da União Europeia, em articulação com a área dos negócios estrangeiros; c) Acompanhar os progressos registados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e na Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Médio-Prazo, em articulação com as diferentes áreas governativas; d) Elaborar estudos prospetivos sobre Portugal, o seu posicionamento estratégico futuro, impactos e adaptações face a tendências globais ou nacionais, bem como análises integradas do posicionamento comparado de Portugal, nomeadamente a partir de estudos comparativos internacionais de referência, em articulação com as diferentes áreas governativas; e) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação Decreto-Lei n.º 67/2024 de políticas públicas, contribuindo para a respetiva conceção, designadamente através do apoio na definição de prioridades, objetivos, indicadores e metas, bem como do acompanhamento da execução, monitorização, avaliação e análise de impactos alcançados; f) Apoiar a definição de políticas públicas e a sua articulação com os instrumentos de planeamento e dar suporte à área governativa responsável pelas finanças na correspondente programação orçamental; 2/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 g) Elaborar e difundir orientações e apoiar a criação de instrumentos e metodologias de planea- mento e de avaliação para temas estruturais, de natureza transversal, ou para temas setoriais consi- derados prioritários; h) Emitir parecer sobre planos setoriais, designadamente no que se refere à respetiva articulação e alinhamento com objetivos estratégicos, políticas ou opções transversais; i) Promover a definição e implementação de sistemas de monitorização do progresso de políticas públicas, em articulação com as diferentes áreas governativas; j) Promover a definição e implementação de sistemas de análise e avaliação de resultados e impac- tos associados à definição e implementação de políticas públicas, em articulação com as diversas áreas governativas relevantes e sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças no que respeita à avaliação do impacto macroeconómico das reformas estruturais; k) Definir indicadores, procedimentos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas, bem como elaborar projeções das principais variáveis económico-sociais e ambientais enfor- madoras do planeamento de médio e longo prazos, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nestas matérias, designadamente o Instituto Nacional de Estatística, I. P.; l) Elaborar, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, estudos e relatórios que contribuam para a formulação, acompanhamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, designadamente no que se refere à avaliação de impacto de atos legislativos ou normativos relevantes; m) Prestar apoio na análise dos estudos ou relatórios de avaliação de impacto regulatório desen- volvidos pela Comissão Europeia ou outras entidades internacionais, nomeadamente no que se refere a propostas de diretivas e regulamentos, implementando medidas de suporte à sua transposição ou execução; n) Assegurar, em articulação com os serviços das áreas governativas relevantes, a representação e interligação com organizações, fóruns ou grupos de trabalho internacionais; o) Contribuir para a identificação de boas práticas e oportunidades de aprendizagem, em matéria de definição, implementação e avaliação de políticas públicas, incluindo trocas de informação e conhe- cimentos regulares com outras entidades relevantes, congéneres ou afins do PLANAPP; p) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários em articu- lação com o INA — Instituto Nacional de Administração, I. P., instituições de ensino superior e outras entidades, sobre políticas públicas; q) Assegurar a articulação com os serviços das diversas áreas governativas no domínio das políticas públicas, designadamente através da coordenação de uma rede de cooperação e de partilha interminis- terial de conhecimentos e de recursos, denominada Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), de outras redes colaborativas, da criação de equipas multissetoriais e da condução de projetos de natureza transversal, mormente aqueles que se relacionem com temas estruturantes para as políticas públicas; r) Promover e apoiar a criação de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas, vocacionados para dar apoio direto às áreas governativas sem entidades com este tipo de atribuições, tendo em vista a sua evolução para estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de polí- Decreto-Lei n.º 67/2024 ticas públicas nas correspondentes áreas governativas; s) Promover a participação ativa e bem informada dos cidadãos na programação e monitorização da implementação de políticas públicas; t) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento. 3/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 CAPÍTULO II Organização e recursos Artigo 3.º Organização interna 1 — A organização interna do PLANAPP obedece ao modelo de estrutura matricial. 2 — As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do diretor do PLANAPP, que define as competências a prosseguir por cada uma e designa os respetivos chefes de equipa. 3 — O apoio administrativo ao PLANAPP é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Artigo 4.º Direção 1 — O PLANAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por até quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renova- ção, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. 3 — A seleção do diretor e dos subdiretores faz-se de entre doutores, mestres ou licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informa- ção, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com perfis de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada às correspondentes funções. 4 — Compete ao diretor: a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PLANAPP; b) Informar e prestar contas da atividade do PLANAPP ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP; c) Criar equipas multidisciplinares, identificando as respetivas competências; d) Designar os chefes das equipas multidisciplinares; e) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais colabo- radores do PLANAPP; f) Exercer o poder disciplinar sobre os consultores, técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP; g) Assegurar a representação institucional do PLANAPP, nomeadamente junto do Governo, de outros serviços, entidades nacionais ou internacionais; Decreto-Lei n.º 67/2024 h) Assegurar a coordenação da REPLAN; i) Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN ou do Governo; 4/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 j) Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º; k) Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 5 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.º Pessoal 1 — O mapa de pessoal do PLANAPP define o número de efetivos que exercem funções no PLANAPP, de acordo com as seguintes modalidades: a) Consultor sénior; b) Consultor coordenador; c) Consultor principal; d) Consultor associado; e) Técnico superior; f) Assistente técnico; g) Assistente operacional. 2 — A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PLANAPP, de acordo com critérios de espe- cialização técnica, competência e experiência profissional. 3 — O número máximo de consultores do PLANAPP e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares são fixados por portaria dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e das áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 6.º Consultores 1 — Podem desempenhar funções de consultor no PLANAPP: a) Doutores, mestres ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da Decreto-Lei n.º 67/2024 informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com experiência profissional e perfil adequado para a condução de atividades ou projetos no âmbito das atividades do PLANAPP; b) Docentes do ensino superior, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito, nos termos definidos na alínea anterior. 5/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 2 — Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com o poder de direção sobre o PLANAPP, sob proposta do respetivo diretor, sendo estas competências delegáveis no diretor do PLANAPP. 3 — O exercício de funções de consultor do PLANAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, determinando: a) A sujeição ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposi- ções reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual; b) A sujeição ao dever de segredo profissional. 4 — Os consultores exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas. 5 — Não colidem com o disposto no número anterior: a) Atividades de representação do diretor do PLANAPP; b) A participação, em representação do PLANAPP, em comissões ou grupos de trabalho, conse- lhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei por indicação do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP ou do respetivo diretor; c) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a per- ceção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A participação em órgãos sociais de pessoas coletivas sem fins lucrativos; e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; f) Atividades exercidas em instituições de ensino superior, designadamente as de docência e de investigação, em regime de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor. 6 — O tempo de serviço prestado no PLANAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato. 7 — O exercício de funções de consultor do PLANAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem. 8 — Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PLANAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar. 9 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PLANAPP, são considerados como Decreto-Lei n.º 67/2024 pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual, com incidência sobre os mesmos. 10 — As remunerações de consultor sénior, consultor coordenador, consultor principal e consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remu- neratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. 6/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 Artigo 7.º Chefes de equipas multidisciplinares 1 — A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador, que exerce as competências próprias de coordenação geral das atividades desenvolvidas pelas equipas corres- pondentes, bem como as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor do PLANAPP. 2 — A chefia das equipas é desempenhada pelo período de três anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo. 3 — O consultor coordenador continua a exercer as suas atividades de consultoria no PLANAPP após a cessação de funções de chefia e até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício das funções de chefia das equipas multidisciplinares. 4 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é aplicável o regime de despesas de representação aplicável aos diretores de serviços. Artigo 8.º Consultores externos O diretor do PLANAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação da prestação de serviços específicos e ocasionais de consultadoria, necessários à prossecução da missão e atividades concretas do PLANAPP. Artigo 9.º Técnicos superiores 1 — O PLANAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licencia- dos de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação ou de qualquer outra área relevante para as funções correspondentes. 2 — Os técnicos superiores recrutados pelo PLANAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP. Artigo 10.º Mobilidade de trabalhadores Em função da sua natureza, o PLANAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo da transferência de trabalhadores no âmbito ou na sequência da reforma prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. Artigo 11.º Receitas Decreto-Lei n.º 67/2024 1 — O PLANAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento do Estado. 2 — O PLANAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As que resultem da venda de publicações e outros documentos editados pelo PLANAPP; 7/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 b) As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação; c) Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 — As quantias cobradas pelo PLANAPP a título desta tipologia de receitas próprias são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. 4 — O PLANAPP pode convencionar a edição de publicações e outros documentos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que pode proceder à sua venda em termos a acordar, assegurando os direitos editoriais e de autor correspondentes. Artigo 12.º Despesas Constituem despesas do PLANAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua missão, atribuições que lhe estão cometidas, atividades, projetos e iniciativas correspondentes. Artigo 13.º Estágios 1 — Podem ser realizados estágios remunerados no PLANAPP, com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, na sua redação atual. 2 — A remuneração base dos estagiários corresponde ao nível remuneratório 16 da tabela remu- neratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. CAPÍTULO III Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública Artigo 14.º Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública 1 — A REPLAN constitui um modelo de funcionamento em rede e parceria, com vista a promo- ver e assegurar a cooperação interministerial, partilha de conhecimentos e de recursos, bem como o desenvolvimento de trabalho colaborativo nas diferentes dimensões relevantes da gestão de políti- cas públicas, mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. 2 — A REPLAN é composta nos termos do artigo 16.º e funciona na dependência do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP, com coordenação do respetivo diretor. 3 — As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento. Artigo 15.º Decreto-Lei n.º 67/2024 Objetivos A REPLAN tem como objetivos: a) Garantir, sob coordenação do PLANAPP, uma adequada articulação das atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos de políticas públicas; 8/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 b) Promover a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais nos referidos domínios de intervenção ligados às políticas públicas; c) Promover a partilha de conhecimento nas áreas acima identificadas como relevantes para a definição e gestão de políticas públicas; d) Identificar e promover a adoção de boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas seto- riais em matérias relacionadas com políticas públicas; e) Desenvolver trabalho colaborativo, em rede e parceria, promovendo a articulação das iniciativas setoriais com opções e compromissos estratégicos transversais; f) Construir sistemas, modelos e indicadores adequados para a monitorização, avaliação e análise dos impactos das políticas públicas; g) Realizar e partilhar estudos ou projeções sobre as principais variáveis económicas, sociais e ambientais, que permitam fundamentar opções de médio ou longo prazo; h) Promover ações de formação, capacitação e divulgação em matérias relevantes para a pros- secução dos objetivos associados à melhoria das políticas públicas; i) Desenvolver projetos multissetoriais relacionados com políticas públicas. Artigo 16.º Composição 1 — A REPLAN funciona em comissão e integra os seguintes elementos: a) O diretor do PLANAPP, que a ela preside e coordena os seus trabalhos; b) O diretor da direção-geral, gabinete de estudos ou estrutura setorial de apoio à definição e implementação de políticas públicas, das correspondentes áreas governativas; c) O diretor do serviço ou da unidade orgânica com funções de apoio direto à definição e implemen- tação de políticas públicas, no caso das áreas governativas que não disponham dos serviços referidos na alínea anterior, a determinar pelo respetivo membro do Governo. 2 — A REPLAN é coordenada pelo diretor do PLANAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos responsáveis dos serviços ou unidades referidos nas alíneas b) e c) do número anterior. 3 — No âmbito da REPLAN, podem ser constituídas equipas multissetoriais, compostas por técnicos e consultores do PLANAPP, estruturas e serviços das diferentes áreas governativas, para o desenvol- vimento de projetos comuns. Artigo 17.º Competência Compete à REPLAN: a) Aprovar o seu regimento; b) Sugerir e analisar orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de instrumentos relevantes para a gestão de políticas públicas; c) Pronunciar-se sobre planos setoriais, designadamente sobre a respetiva compatibilização com orientações e objetivos estratégicos de natureza transversal; Decreto-Lei n.º 67/2024 d) Assegurar a partilha e difusão de conhecimentos e documentos resultantes das atividades desenvolvidas pelo PLANAPP ou nas diversas áreas governativas; e) Colaborar na elaboração de instrumentos de planeamento de natureza transversal, estudos e avaliações, disponibilizando os recursos e a informação necessários para o efeito. 9/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 Artigo 18.º Apoio logístico e administrativo 1 — O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da REPLAN é assegurado pelo PLANAPP. 2 — Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas. Artigo 19.º Coordenação do REPLAN No âmbito da atividade da REPLAN, o PLANAPP: a) Promove e coordena as atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impacto, convocando e coordenando a intervenção das diferentes áreas governativas; b) Promove e coordena a partilha e difusão de conhecimentos e documentos resultantes das atividades desenvolvidas nas diferentes áreas governativas. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Avaliação A atividade desenvolvida pelo PLANAPP é objeto de avaliação a cada três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista a eventual revisão da respetiva missão ou âmbito de atuação. Artigo 21.º Mapa de cargos de direção superior O lugar de direção superior de 1.º grau e até quatro lugares de direção superior de 2.º grau constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 22.º Estatuto remuneratório de cargos de direção O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores do PLANAPP consta do anexo ii do presente decreto-lei orgânico e do qual faz parte integrante. Artigo 23.º Disposições transitórias 1 — A comissão de serviço do diretor-geral mantém-se pela duração remanescente e com as Decreto-Lei n.º 67/2024 condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. 2 — Sem prejuízo dos deveres decorrentes do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, as comissões de serviço dos atuais consultores do PLANAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as con- dições vigentes no momento da respetiva nomeação. 10/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 Artigo 24.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, na sua redação atual; b) A Portaria n.º 153-A/2021, de 19 de julho, na sua redação atual. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. — Joaquim Miranda Sarmento — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro. Promulgado em 4 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 7 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 21.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigente Grau Número de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º 1 Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2a4 ANEXO II (a que se refere o artigo 22.º) Estatuto remuneratório do pessoal dirigente Despesas de representação Cargo Remuneração base mensal (RBM) (percentagem da RBM do respetivo cargo) Diretor-geral 100 % do nível remuneratório 80 da TRU 25 % Decreto-Lei n.º 67/2024 Subdiretor-geral 85 % da RBM/DG 20 % 118197845 11/11 1.ª série N.º 195 08-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro Sumário: Aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado. A criação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, teve como objetivo responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais. Este centro de competência de excelência foi, assim, concebido como núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado. No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o objetivo da «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência», no qual se inclui o centro de competências jurídicas em causa. Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados, nos quais se inclui este centro de competências. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece o alargamento do âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado (CEJURE). Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à aprovação de uma nova orgânica do centro de competências jurídicas do Estado, com o fito enquadrador de prestador de serviços jurídicos transversais à Administração Pública, com objetivos de maior eficiência e independência na defesa jurídica dos interesses do Estado, nomeadamente, através da diminuição do recurso à contra- tação externa e da prossecução de objetivos de eficiência, eficácia e economia da despesa pública. Atento o facto de o novo centro de excelência jurídica ter como base a estrutura atualmente existente, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada com ganhos de escala e de tecnicidade, o presente decreto-lei procede à sua nova denominação de «Centro Jurídico do Estado». Em concreto, o presente decreto-lei concretiza a expansão do apoio jurídico e contencioso para a totalidade dos membros do Governo, assim como o apoio jurídico e contencioso aos órgãos e ser- viços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da administração pública que sejam identificados por portaria, com exclusão das matérias relacionadas com o pré-contencioso e contencioso da União Europeia, direito internacional, diplomático e consular, arbitragem internacional e serviços periféricos externos, que permanecem nos serviços sujeitos a direção da área governativa dos negócios estrangeiros. No entanto, numa ótica de racionalização dos recursos de excelência, o apoio jurídico aos serviços da administração direta do Estado cinge-se, por outro lado, a determinados temas e matérias identificados pelo presente decreto-lei e constituirão atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional a integrar no respetivo ministério. De igual forma, mantém-se a Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública, que con- substancia uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado, visando estimular uma maior partilha de conhecimentos e harmonização de boas práticas, e que passa a abranger todos os serviços da administração direta do Estado e não apenas, como até aqui, as secretarias-gerais ou serviços equivalentes. Adicionalmente, mantém-se o mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos, sujeito, no entanto, a alterações, de forma a assegurar a racionalização da despesa pública,
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