Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 66/2020
- Data
- 2020-09-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4723 palavras)
Decreto-Lei n.º 66/2020
de 14 de setembro
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013,
relativo à reciclagem de navios.
Com vista a prevenir, reduzir, minimizar e eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos ad-
versos para a saúde humana e para o ambiente causados pela reciclagem de navios, bem como
reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho ao longo de todo o ciclo
de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua
reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta, a União Europeia estabeleceu,
através do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, o novo enquadramento legal aplicável à
reciclagem de navios.
O Regulamento visa, igualmente, facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong
Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009, contribuindo em
diversos aspetos para uma melhor aplicação da referida Convenção, designadamente ao estabe-
lecer a Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, os quais devem necessariamente
satisfazer os requisitos nele previstos.
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento em todos os Estados-Membros, torna-se
necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele
impostas. Por outro lado, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica
interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no
Regulamento, nomeadamente a designação das autoridades competentes para as vistorias dos
navios, para a emissão dos certificados, para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios
e ainda para as inspeções desses estaleiros e operações de gestão de resíduos neles efetuadas.
Pelo presente decreto-lei procede-se, igualmente, à criação de uma comissão técnica de acom-
panhamento, à qual compete pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de
navios e promover ações articuladas entre as diversas entidades envolvidas.
Considerando que os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas adequadas para
assegurar que os navios excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento atuam de forma com-
patível com o mesmo, atentos os objetivos de proteção da saúde humana, do meio marinho e do
ambiente em geral que presidem ao Regulamento e demais instrumentos conexos, entendeu-se
deverem ficar abrangidos pelas normas contidas no Regulamento todos os navios que arvoram
bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, ainda que durante
o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à
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reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo
Estado do porto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de ar-
queação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas e aos navios de um país terceiro para efeitos
do disposto no artigo 12.º do Regulamento.
2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estaleiros de reciclagem de navios localizados
em território nacional.
3 — O regime jurídico estabelecido no Regulamento é aplicável aos navios que arvoram ban-
deira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, que durante o seu
ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.
4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os navios de guerra, unidades
auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele
explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM), à qual compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no
quadro do presente decreto-lei, lhe estão atribuídas;
b) «Autoridades competentes», as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(CCDR), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, e a Autoridade para as Condições
do Trabalho (ACT), às quais compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no
quadro do presente decreto-lei, lhes estão atribuídas;
c) «Organizações reconhecidas», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do
Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
2 — As definições do artigo 3.º do Regulamento são aplicáveis ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Competências
1 — Compete à DGRM, enquanto administração marítima:
a) Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º
do Regulamento;
c) Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e
as declarações de conformidade a bordo dos navios;
d) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas
que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;
e) Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regu-
lamento e do presente decreto-lei;
f) Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-
-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão
Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente
decreto-lei;
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g) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e
do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de
reciclagem de navios no território nacional;
h) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Euro-
peia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
i) Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que
sejam requeridas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;
j) Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;
k) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.
2 — A DGRM pode delegar em organizações reconhecidas a realização das seguintes funções:
a) Verificação do inventário de matérias perigosas;
b) Realização de vistorias e emissão do respetivo certificado de inventário;
c) Emissão do certificado de navio pronto a reciclar.
3 — Compete às CCDR, na respetiva área territorial:
a) Licenciar a atividade de reciclagem de navios, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,
na sua redação atual;
b) Aprovar os planos de reciclagem de navios previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento,
no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido;
c) Notificar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à DGRM a sua
decisão sobre o plano de reciclagem do navio.
4 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional
(AMN) colaboram, no âmbito das respetivas competências, com as entidades referidas nos números
anteriores, designadamente:
a) A APA, I. P., na qualidade de autoridade competente para o licenciamento no domínio do
ambiente, intervém no que diz respeito à emissão de decisão dos regimes de licenciamento no
domínio de ambiente aplicáveis, a inscrever no respetivo Título Único Ambiental;
b) Os órgãos locais da AMN com jurisdição no local emitem, nos termos legalmente aplicáveis,
parecer sobre o processo de licenciamento de estaleiros localizados em espaços de jurisdição da
autoridade marítima e em terrenos integrantes do domínio público marítimo, procedendo ainda,
nos termos legalmente aplicáveis, ao cancelamento do registo por motivos de abate por demolição
e desmantelamento.
5 — As entidades referidas nos números anteriores disponibilizam à DGRM, no âmbito das
suas competências, a informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, para efeitos do
cumprimento da obrigação de reporte à Comissão Europeia.
6 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, é assegurada a interoperabilidade entre
o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e o Balcão Eletrónico do Mar (BMar),
criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Comissão técnica de acompanhamento
1 — É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reciclagem de Navios (CTARN)
com a seguinte composição:
a) Um representante da DGRM, que preside e coordena;
b) Um representante das CCDR, a designar por acordo entre as mesmas;
c) Um representante da APA, I. P.;
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d) Um representante da AMN;
e) Um representante da ACT;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 — A CTARN tem funções consultivas, competindo-lhe pronunciar-se sobre matérias rele-
vantes no âmbito da reciclagem de navios, podendo também promover ações articuladas entre as
entidades representadas, em especial:
a) A identificação de constrangimentos à aplicação do presente decreto-lei, e preparação e
articulação de ações tendentes à sua resolução;
b) A proposta de medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista
à aplicação do Regulamento;
c) O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei e, no mesmo âmbito, emissão de
orientações e, quando se justifique, propostas de revisão;
d) O acompanhamento e pronúncia sobre pedidos de esclarecimento que lhe sejam submetidos
por intervenientes na atividade;
e) A elaboração de notas informativas ou de esclarecimento relativas ao presente decreto-lei.
3 — As regras de funcionamento da CTARN constam de regulamento interno, a aprovar pela
mesma sob proposta da entidade que preside.
4 — A CTARN pode, no que se refere a matérias ou assuntos da sua área de competências,
convidar a participar nas suas reuniões ou solicitar contributos de peritos ou de outros organismos
ou entidades, sendo-lhe devida colaboração.
5 — As entidades representadas na CTARN devem comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias
contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os representantes que de-
signarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o
órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.
6 — A CTARN inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 1.
7 — A DGRM assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao
funcionamento da CTARN.
8 — As entidades que compõem a CTARN assumem todos os encargos decorrentes da
participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não lhes sendo devida qualquer
retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
CAPÍTULO II
Navios
Artigo 6.º
Vistorias e inspeções
1 — As vistorias dos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento são efetuadas por inspe-
tores da DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.
2 — As inspeções dos navios previstas no artigo 11.º do Regulamento são efetuadas por
inspetores da DGRM.
Artigo 7.º
Certificados
1 — Os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento são
emitidos ou confirmados pela DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.
2 — Os modelos de certificados são aprovados nos termos do artigo 9.º do Regulamento.
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Artigo 8.º
Responsabilidade dos armadores dos navios
1 — Os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa devem requerer as vistorias
previstas no artigo 8.º do Regulamento através do BMar.
2 — Os armadores garantem a existência a bordo de um inventário de matérias perigosas e
de certificados de inventário.
3 — Incumbe ainda aos armadores, com antecedência de 60 dias ao envio do navio para
reciclagem, notificar a DGRM através do BMar da intenção de reciclar o navio em determinado
estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a notificação dos elementos a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
CAPÍTULO III
Estaleiros de reciclagem de navios
Artigo 9.º
Responsabilidade do operador de estaleiro de reciclagem de navios
1 — Os operadores de estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional
estão sujeitos aos deveres e obrigações previstos no artigo 13.º do Regulamento.
2 — Compete especialmente aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios:
a) Comunicar à DGRM e à CCDR competente que o estaleiro de reciclagem está pronto em
todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;
b) Enviar à DGRM e à CCDR competente uma declaração de conclusão de reciclagem, no
prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento;
c) Comunicar à ACT:
i) Todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam ou
possam constituir riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente;
ii) Todos os incidentes e acidentes de trabalho, ainda que não sejam graves ou mortais, e
manter um registo dos mesmos;
d) Assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da
exposição às matérias perigosas identificadas no anexo I ao Regulamento;
e) Nomear a pessoa competente com qualificações e formação adequadas e com conheci-
mentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de funções relacionadas com a
reciclagem de navios em estaleiros;
f) Assegurar que os trabalhadores contratados se encontram devidamente qualificados para
as funções a exercer.
3 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a informação comunicada pelo
operador é transmitida à CCDR competente, à APA, I. P., e às demais entidades competentes no
âmbito do licenciamento.
4 — O plano de reciclagem do navio é redigido em português e, ainda, em inglês, francês ou
espanhol.
Artigo 10.º
Exercício da atividade da pessoa competente
1 — A atividade da pessoa competente a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior
deve ser exercida por trabalhador da empresa de reciclagem de navios, habilitado para o exercício
da profissão de técnico superior de segurança ou técnico de segurança no trabalho, e ser objeto de
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declaração escrita do operador do estaleiro de reciclagem de navios, acompanhada por declaração
de aceitação subscrita pelo trabalhador, com os seguintes elementos:
a) A identificação do estaleiro e empresa de reciclagem de navios, da pessoa competente e
dos navios;
b) A identificação dos recursos a afetar às atividades da pessoa competente;
c) A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com a pessoa com-
petente na execução das atividades de reciclagem.
2 — A declaração a que se refere o número anterior pode ser objeto de declaração conjunta
ou separada.
3 — A declaração de nomeação e de aceitação são comunicadas aos trabalhadores afetos
ao estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a subcontratantes se existirem, e afixadas no local
de trabalho, em local visível.
4 — A pessoa competente deve dispor de equipamento e utensílios de avaliação das condi-
ções de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do recurso a subcontratação de serviços e
apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
5 — A pessoa competente pode acumular a atividade com o desenvolvimento de funções como
técnico superior de segurança do serviço interno de segurança instituído pelo empregador, desde
que garantido o normal desenvolvimento das atividades do referido serviço.
Artigo 11.º
Funções da pessoa competente
1 — Incumbe à pessoa competente coadjuvar a empresa de reciclagem de navios na organi-
zação do estaleiro, designadamente:
a) Implementar um sistema de gestão, de monitorização e de procedimentos e técnicas que
tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, quando possível, eliminar os riscos para os
trabalhadores em causa;
b) Elaborar o plano do estaleiro de reciclagem de navios e os planos de reciclagem de navios;
c) Assegurar a gestão, o manuseamento e o armazenamento seguros, quer a nível humano,
quer a nível ambiental, dos resíduos e das matérias perigosas, mantendo um registo dessa atividade;
d) Elaborar e manter um plano de preparação e de intervenção para as situações de emer-
gência, assegurar o rápido acesso aos equipamentos de intervenção de emergência, como os
equipamentos e veículos de combate a incêndios, ambulâncias e gruas, ao navio e a todas as
zonas do estaleiro de reciclagem de navios;
e) Estabelecer os registos e as comunicações de incidentes e acidentes de trabalho, bem
como de doenças profissionais.
2 — Incumbe ainda à pessoa competente, no desenvolvimento das atividades de reciclagem:
a) Coordenar as atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm
no estaleiro de reciclagem de navios, com o objetivo de prevenir riscos profissionais, tendo em
conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, mantendo um registo dessas atividades
de coordenação;
b) Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho e medidas de prevenção,
na medida em que tenham influência na segurança e saúde;
c) Assegurar que os espaços de trabalho cumprem os critérios de «seguro para entrada» e
«seguro para trabalho a quente» definidos pela ACT, mediante inspeção prévia aos locais onde os
riscos sejam avaliados, a qual deverá ainda incidir sobre outros fatores de risco que possam ter
impacto na segurança e saúde no trabalho, nomeadamente queda em altura, espaços confinados,
contacto direto e indireto com corrente elétrica, operação de equipamentos de trabalho, trabalho
hiperbárico e exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, nomeadamente amianto;
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d) Elaborar o registo da inspeção prévia a que se refere a alínea anterior, com a indicação do
dia, hora e matérias verificadas, complementado com um registo rigoroso das medições efetuadas,
atendendo aos riscos em presença;
e) Nos casos em que devam ser cumpridos os critérios de «seguro para entrada» e «seguro
para trabalho a quente» definidos pela ACT, elaborar autorizações de trabalho antes da entrada
dos trabalhadores no espaço e indicar, no mínimo, o local, a natureza e a duração dos trabalhos,
os trabalhadores autorizados a aceder ao local de trabalho, as medidas de prevenção e de emer-
gência a implementar, assim com a identificação da equipa de resgate;
f) Promover a divulgação de informação sobre riscos profissionais e a sua prevenção.
Artigo 12.º
Licenciamento da atividade de reciclagem de navios
1 — O licenciamento da atividade de reciclagem de navios é efetuado nos termos do artigo 27.º
e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, articulado com
o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, desde que cumpridos os requisitos
previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
2 — O procedimento de licenciamento é efetuado através do módulo LUA (Licenciamento
Único de Ambiente) da plataforma eletrónica do SILiAmb.
3 — A CCDR competente promove a articulação com as restantes entidades licenciadoras
competentes no domínio do ambiente.
4 — A CCDR competente para licenciar a atividade de reciclagem de navios pode determinar
que as vistorias necessárias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua re-
dação atual, e do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, sejam realizadas
através de uma única vistoria, relativamente a cada uma das vistorias previstas no Regulamento.
5 — No procedimento de licenciamento estabelecido pelo presente decreto-lei devem ser
utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel
Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito
nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de julho de 2014.
6 — Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso
a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com
possibilidade de recurso ao SCAP ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
7 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública.
8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, pos-
sam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 13.º
Inspeção e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, a inspe-
ção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem, respetivamente, à DGRM,
às CCDR e à ACT, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
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Artigo 14.º
Contraordenações ambientais
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto no regime
jurídico aplicável às contraordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao presente decreto-lei:
a) O incumprimento, pelo armador, da obrigação de enviar o navio para reciclagem, nos termos
do artigo 6.º do Regulamento;
b) O início da atividade de estaleiro de reciclagem de navios em incumprimento do disposto
no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento e no artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto no regime jurídico
aplicável às contraordenações ambientais, o incumprimento do dever de informar os organismos
e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente sobre os planos de emergência e
sobre as medidas de segurança a aplicar, nos termos do artigo 13.º do Regulamento.
3 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se subsidiariamente o regime
jurídico aplicável às contraordenações ambientais.
Artigo 15.º
Contraordenações laborais
1 — Constitui contraordenação laboral muito grave a violação das alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 9.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º e das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º
2 — Constitui contraordenação laboral grave a violação da subalínea ii) da alínea c) e da
alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 1 e das alíneas e) e f) do n.º 2
do artigo 11.º
3 — Constitui contraordenação laboral leve a violação da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 e
da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
4 — As infrações referidas nos números anteriores são imputáveis à empresa de reciclagem
de navios.
5 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplicam-se subsidiariamente o Código
do Trabalho e o regime processual das contraordenações laborais, constante da Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Outras contraordenações
1 — Constituem contraordenações puníveis com a coima de € 2200 a € 3740, no caso de
pessoa singular, e de € 10 000 a € 44 890, no caso de pessoa coletiva, a prática, pelos armadores,
das seguintes infrações:
a) A instalação ou utilização de matérias perigosas no navio, nos termos previstos no artigo 4.º
do Regulamento;
b) A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos dos n.os 1
e 2 do artigo 5.º do Regulamento;
c) A não conformidade do inventário com os requisitos exigidos, ou a sua não atualização, nos
termos dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento;
d) A não existência a bordo do navio do certificado de inventário, nos termos do artigo 9.º do
Regulamento;
e) A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos do n.º 1
do artigo 12.º do Regulamento;
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f) A não existência a bordo do navio da declaração de conformidade válida, nos termos dos
n.os 6 e 7 do artigo 12.º do Regulamento;
g) O incumprimento, pelo armador, da obrigação de notificação à DGRM, prevista no artigo 8.º
do presente decreto-lei;
h) O incumprimento, pela empresa de reciclagem de navios, da obrigação de comunicação
à DGRM da conclusão da reciclagem total ou parcial do navio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do
artigo 9.º do presente decreto-lei.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual.
Artigo 17.º
Instrução e decisão dos processos e aplicação de sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, são competentes para instaurar
e instruir os procedimentos e aplicar as coimas:
a) As entidades fiscalizadoras e inspetoras no âmbito das suas competências quanto às con-
traordenações previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei;
b) A ACT quanto às contraordenações previstas no artigo 15.º do presente decreto-lei;
c) A DGRM quanto às contraordenações previstas no artigo 16.º do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levanta o auto;
c) 15 % para a entidade que procede à instrução do procedimento e profere a decisão;
d) 10 % para o Fundo Azul.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Taxas
1 — A análise do processo de licenciamento da atividade de reciclagem de navios, incluindo
o procedimento de licenciamento ambiental nos termos do presente decreto-lei, está sujeito ao
pagamento da taxa prevista na Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
2 — O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado pelo operador do estaleiro
através da plataforma SILiAmb, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,
na sua redação atual.
3 — Pelas vistorias e emissão de certificados previstos no presente decreto-lei é devido o
pagamento, à DGRM, das taxas previstas na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua
redação atual.
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4 — Pelos atos próprios dos órgãos locais da AMN no âmbito dos procedimentos de cancela-
mento ao registo por desmantelamento ou demolição de navios são devidas as taxas estabelecidas
na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Regiões autónomas
Com exceção das competências atribuídas à DGRM na qualidade de administração marítima,
designadamente para a emissão de certificados, bem como das competências atribuídas à AMN
quanto aos procedimentos de desmantelamento previstos no presente decreto-lei, os atos e os
procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às respetivas entidades regionais.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches — Maria
de Fátima de Jesus Fonseca — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Inês dos
Santos Costa — Alberto Afonso Souto de Miranda — José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113548128
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