Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 66/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (9993 palavras)
Decreto-Lei n.º 66/2017
Artigo 2.º
de 12 de junho
Definições
A floresta nacional possui uma indiscutível importância
Para efeitos do presente decreto‑lei, entende‑se por:
sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer
em termos sociais e ambientais, encontrando‑se contudo a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por
recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF,
da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso
designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência tenha sido transferido para a EGF, através de contrato
dos incêndios. escrito;
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b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, Artigo 7.º
matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâ‑
Procedimento
neas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal
Nacional, disponível em www.icnf.pt; 1 — O pedido de reconhecimento é submetido na pla‑
c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de taforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Ins‑
direito privado, constituída nos termos do Código Coope‑ tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
rativo ou nos termos do Código das Sociedades Comer‑ (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo
ciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade certificado.
anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e 2 — O procedimento relativo ao reconhecimento como
exploração florestal. EGF assim como os critérios de avaliação do requisito
Artigo 3.º previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são defini‑
dos por portaria do membro do Governo responsável pela
Objetivos das entidades de gestão florestal
área das florestas.
As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos Artigo 8.º
espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, se‑
gundo os princípios da gestão florestal sustentável, através Certificação florestal
da constituição de áreas de exploração que permitam pro‑ As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de
porcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos. dois anos, a contar da data do seu reconhecimento, para
dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito
Artigo 4.º dos sistemas de certificação internacionalmente aceites,
Formas de participação no capital social designadamente do Programme for the Endorsement of
Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship
1 — A participação no capital social das EGF pode fazer Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até
‑se através de entradas em espécie ou em dinheiro. ao final do terceiro ano de reconhecimento.
2 — A avaliação dos bens em espécie, designadamente
os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto
Artigo 9.º
no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Incentivos e apoios a atribuir às sociedades
Artigo 5.º de gestão florestal reconhecidas
Área dos ativos sob gestão 1 — As EGF reconhecidas podem beneficiar de apoios
específicos com vista à sua dinamização.
1 — Os ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma 2 — Os instrumentos públicos de apoio financeiro, na‑
área mínima de 100 hectares. cionais ou comunitários, designadamente dos programas
2 — Os prédios sem dono conhecido identificados como de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta
tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão
Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de
tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar,
discriminação positiva ou majorações para candidaturas
no mínimo, 50 % da área dos ativos sob gestão.
3 — Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob apresentadas por EGF.
gestão que implique a redução da percentagem mencio‑ 3 — As EGF beneficiam também de um regime especí‑
nada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois fico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, defi‑
anos, após a integração dos novos prédios, para garantir nido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento
o cumprimento do disposto nesse número. Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Requisitos de reconhecimento Deveres de informação
1 — Podem ser reconhecidas como EGF as entidades As EGF reconhecidas ficam obrigadas a:
que cumpram os seguintes requisitos: a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar
a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º; da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e como as alterações aos ativos sob gestão;
exploração florestal; b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, emitido pela entidade certificadora, respeitante à certifi‑
de sociedade por quotas, de sociedade anónima; cação da sua gestão;
d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua ges‑ c) Manter e facultar todos os elementos considerados
tão, de acordo com o disposto no artigo anterior; necessários para a verificação do cumprimento dos requi‑
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam sitos de reconhecimento.
‑se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no
artigo 8.º; Artigo 11.º
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos ob‑ Manutenção do reconhecimento
jetivos a alcançar.
A verificação do cumprimento dos requisitos de reco‑
2 — As entidades devem ainda assumir o compromisso, nhecimento previstos no presente decreto‑lei é da com‑
aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de pro‑ petência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em
mover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão. dois anos.
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Artigo 12.º Nessa perspetiva, o presente decreto‑lei pretende pro‑
Revogação do reconhecimento mover a criação de novas Zonas de Intervenção Florestal
(ZIF) e implementar mecanismos que melhorem o funcio‑
O reconhecimento como EGF é revogado nos seguintes namento das ZIF já existentes.
casos: Em 2014 foram introduzidas algumas alterações ao re‑
a) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º; gime jurídico de criação de ZIF que não tiveram o impacto
b) Incumprimento do prazo estabelecido pelo n.º 3 do necessário no acréscimo daquelas formas de organização,
artigo 5.º; nem mesmo na dinamização das já existentes, continuando
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º; a verificar‑se que nas zonas de minifúndio a sua criação se
d) Incumprimento dos deveres de informação mencio‑ encontra prejudicada pelos inúmeros requisitos cumulati‑
nados no artigo 10.º vos e obrigatórios que as mesmas têm de cumprir.
Assim, e de forma a potenciar a criação de novas ZIF nas
Artigo 13.º zonas de minifúndio, optou‑se, no presente decreto‑lei, pela
Plataforma digital redução da superfície mínima, do número de proprietários
e do número de prédios para a sua constituição.
1 — É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da Considerando o papel das autarquias na gestão local dos
data de entrada em vigor do presente decreto‑lei, a plata‑ espaços florestais, entende‑se que estas devem ser parcei‑
forma digital EGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão ras prioritárias dos núcleos fundadores das ZIF, podendo
e manutenção. constituir‑se como entidade gestora e, também, como um
2 — A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contem‑ dos canais de divulgação da informação relativa à cria‑
pla uma listagem atualizada das EGF reconhecidas. ção, alteração ou extinção destas, visando fomentar uma
3 — O cumprimento dos deveres de informação pre‑ maior proximidade com os destinatários da informação e
vistos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma di‑ acompanhando as etapas e os seus procedimentos mais
gital EGF. importantes, em estreita colaboração com o Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Artigo 14.º Por fim, por se considerar que existe uma sobrecarga
Regiões Autónomas de instrumentos de gestão desnecessária eliminou‑se a
1 — O presente decreto‑lei aplica‑se às Regiões Autóno‑ obrigatoriedade de elaboração de Planos Específicos de
mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competên‑ Intervenção Florestal pelas ZIF, sendo que, sempre que for
cias exercidas pelos serviços e organismos das respetivas necessária uma intervenção extraordinária naqueles terri‑
administrações regionais. tórios, a entidade gestora do mesmo será disso notificada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a A presente alteração foi precedida, no período compreen
legislação regional especial relativamente ao objeto do dido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,
presente decreto‑lei. de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as
sugestões consideradas pertinentes.
Artigo 15.º Foi promovida a audição da Associação Nacional de
Entrada em vigor
Municípios Portugueses.
Assim:
O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑
ao da sua publicação. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Fer- Artigo 1.º
nando António Portela Rocha de Andrade — Francisca Objeto
Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Paulo Alexandre dos
Santos Ferreira — Luís Manuel Capoulas Santos. O presente decreto‑lei procede à quarta alteração ao
Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e repu‑
Promulgado em 25 de abril de 2017. blicado pelo Decreto‑Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro,
Publique‑se. que estabelece o regime de criação das zonas de interven‑
ção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. do seu funcionamento e extinção.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
Decreto-Lei n.º 67/2017 Os artigos 3.º a 6.º, 10.º, 12.º,15.º, 18.º,19.º, 22.º a 25.º,
de 12 de junho 27.º, 28.º e 34.º‑A do Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto‑Lei n.º 27/2014,
O Programa do XXI Governo Constitucional considera de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
que a floresta tem um papel muito relevante na criação de
emprego e no desenvolvimento económico do país, pelo «Artigo 3.º
que importa proceder a uma reforma estrutural do setor [...]
florestal e criar condições para fomentar uma gestão flo‑
restal profissional e sustentável, potenciando o aumento da [...]:
produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, com a) [...];
base num melhor ordenamento dos espaços florestais. b) [...];
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c) [...]; agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um
d) [Revogada]; processo rápido de recuperação.
e) [...]
f) ‘Entidade gestora da ZIF’ qualquer organização Artigo 4.º‑A
associativa de proprietários e produtores florestais ou [...]
outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e
produtores florestais, cujo objeto social inclua a pros‑ [...]:
secução de atividades diretamente relacionadas com a a) O princípio da ocupação do território consiste em
silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a ativi‑ assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais
dade agrícola no caso de administração total, bem como com estrutura de propriedade minifundiária estejam
a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as integrados em ZIF;
necessárias adaptações, os municípios, em parceria com b) O princípio da delimitação territorial consiste em
organização associativa de proprietários e produtores garantir que as ZIF abrangem uma área territorial mí‑
florestais ou outra pessoa coletiva; nima de 500 hectares, que incorpora diversos blocos
g) [...]; de propriedades de aderentes ou não aderentes, com
h) [...]; dimensão para proteger, produzir e conservar os recursos
i) [...]; florestais ou outras valências ambientais;
j) [...]; c) O princípio da gestão agrupada consiste em opera‑
l) ‘Núcleo Fundador’ os proprietários ou produtores cionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orienta‑
florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, ções de gestão florestal e de defesa da floresta definidas
constituídos maioritariamente por espaços florestais, nos termos legais;
com pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF; d) O princípio da gestão dos recursos consiste em
m) [...]; elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as
n) [Revogada]; orientações definidas nos PROF, um PGF;
o) [...]; e) [...].
p) [...];
q) ‘Zona de intervenção florestal’ ou ‘ZIF’ a área Artigo 5.º
territorial contínua e delimitada, constituída maioritaria‑
mente por espaços florestais, submetida a um plano de [...]
gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos 1 — [...].
Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e 2 — [...].
administrada por uma única entidade. 3 — Não podem ser delimitadas ZIF que integrem
áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto
Artigo 4.º quando autorizado por despacho dos membros do Go‑
[...] verno responsáveis pelas áreas das finanças, das flores‑
tas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais
[...]: estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do
a) [...]; conselho diretivo do ICNF, I. P.
b) Minimizar os bloqueios à intervenção florestal, 4 — [...]:
nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em a) Compreender uma área territorial mínima de
particular nas regiões de minifúndio; 500 hectares e máxima de 20 000 hectares, e incluir,
c) Infraestruturar o território, nomeadamente de pelo menos, 25 proprietários ou produtores florestais
acordo com os Planos Municipais de Defesa da Flo‑ aderentes e 50 prédios rústicos;
resta Contra Incêndios, tornando‑o mais resiliente aos b) Abranger territórios contínuos, não sendo admis‑
incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos sível a existência no seu interior de áreas excluídas de
investimentos e do património constituído; qualquer natureza, com exceção das áreas referidas no
d) [...]; número anterior para as quais não seja obtida a autori‑
e) Concretizar territorialmente as orientações cons‑ zação necessária;
tantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos c) [Revogada];
instrumentos de planeamento de nível superior, como d) [Revogada];
o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incên‑ e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima
dios, os programas regionais de ordenamento florestal de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento,
(PROF), os planos diretores municipais (PDM), os pla‑ em continuidade, do território já integrado em ZIF;
nos municipais e intermunicipais de defesa da floresta f) [...].
contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de
ordenamento do território, o Plano Operacional de Sani‑ 5 — [...].
dade Florestal (POSF) e outros planos que se entendam 6 — Mediante autorização do conselho diretivo do
relevantes; ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial
f) Integrar as diferentes vertentes da política para superior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem
os espaços florestais, designadamente a certificação circunstâncias especiais de natureza geográfica, social
da gestão sustentável, conservação da natureza e da ou económica.
biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos 7 — [...].
recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção ci‑ 8 — [...].
vil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por 9 — [...].
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Artigo 6.º e) Promover a certificação da gestão florestal das
[...]
propriedades dos aderentes;
f) [...];
1 — [...]. g) [...];
2 — [...]. h) [...];
3 — O município ou municípios abrangidos pela i) [...];
área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferen‑ j) [...];
cialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para l) [...];
tal for solicitado. m) [...];
Artigo 10.º n) [...];
o) [...].
[...]
1 — [...]. 2 — As entidades gestoras das ZIF apresentam
2 — [...]. anualmente à assembleia geral de aderentes o plano
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser anual de atividades, o relatório de contas e a lista‑
subscrito por proprietários ou produtores florestais que gem de aderentes, devendo estes ficar em arquivo.
representem, pelo menos, metade dos espaços florestais 3 — [...].
existentes na área proposta para a ZIF. 4 — [...].
4 — [...]. 5 — Os documentos previstos no n.º 2 devem ser
5 — [...]. remetidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do
6 — [...]. ano seguinte a que se reportam, com exceção do plano
7 — [...]. anual de atividades que deve ser remetido até 31 de
8 — [...]. dezembro do ano anterior àquele a que se reporta.
9 — [...].
Artigo 12.º Artigo 18.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — As entidades gestoras das ZIF devem constituir,
2 — Constituem pressupostos da alteração da deli‑ no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um
mitação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de fundo comum destinado a financiar ações geradoras de
circunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros
impeçam a manutenção da delimitação territorial ou da produtores florestais aderentes.
área, nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir 2 — [...].
o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 4.º‑A, Artigo 19.º
ou a verificação de outras situações que justifiquem a
redefinição. [...]
3 — Quando esteja em causa o aumento da área da 1 — [...].
ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem 2 — O PGF é elaborado e apresentado para apro‑
os critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, vação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da
mediante requerimento apresentado na sequência de data da criação da ZIF.
consulta pública e de audiência final, com exceção do 3 — O PGF aplica as orientações constantes nos
previsto no número seguinte. PROF, respeita os programas municipais, intermuni‑
4 — A consulta pública e audiência final, previstas
cipais e especiais de ordenamento do território e os
no número anterior, não são obrigatórias sempre que
programas setoriais relevantes, bem como os interesses
o alargamento da área da ZIF não abranja terrenos de
dos proprietários e outros produtores florestais aderentes
proprietários ou produtores florestais não aderentes.
à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
5 — As ZIF podem ser extintas por deliberação do
4 — [...].
conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento
5 — [...].
da iniciativa dos proprietários e outros produtores flores‑
tais, que devem representar mais de 50 % do universo Artigo 22.º
dos aderentes. Força vinculativa do plano
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior proémio do n.º 5): 1 — O PGF é de cumprimento obrigatório, em
todo o território da ZIF, devendo ser disponibilizado
a) Incumprimento grave e reiterado das normas do pela entidade gestora da ZIF, no seu sítio da internet,
PGF, que inviabilize a manutenção da ZIF; caso o possua, no sítio da internet dos municípios cuja
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.] área territorial seja abrangida pela ZIF e no sítio do
ICNF, I. P.
Artigo 15.º 2 — [...].
[...] 3 — [Revogado].
1 — [...]:
Artigo 23.º
a) [...]; Aprovação do plano
b) [...];
c) [...]; 1 — A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras
d) [...]; previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento,
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de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as Artigo 27.º
alterações constantes no presente decreto‑lei no que [...]
respeita aos prazos.
2 — Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições
aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião previstas no presente decreto‑lei é da competência do
expressamente convocada para o efeito e devidamente ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com
publicitada, dos proprietários e produtores florestais competências inspetivas.
abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem con‑ 2 — [...].
sultar o plano nos 20 dias subsequentes. Artigo 28.º
3 — [...]. [...]
4 — [...].
5 — O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para 1 — [...].
apreciar o plano e comunicar a decisão à entidade ges‑ a) [...];
tora da ZIF. b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f)
6 — No decurso do prazo referido no número ante‑ e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
rior, o plano é submetido a parecer das entidades que c) [...];
o ICNF, I. P., deva consultar nos termos de lei especial d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
aplicável e as que entenda conveniente consultar, que e) [Anterior alínea d).]
deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data f) [...].
do pedido, suspendendo‑se o prazo previsto no número
anterior. 2 — [...].
7 — [...]. 3 — [...].
8 — Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e Artigo 34.º‑A
sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso [...]
não haja qualquer comunicação à entidade gestora da
ZIF, o plano considera‑se aprovado. 1 — O ICNF, I. P., elabora um manual de procedi‑
9 — [Revogado]. mentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre
outros elementos, modelos de regulamento interno, de
Artigo 24.º plano de gestão florestal e de normas para a elaboração
de peças gráficas.
Responsabilidade na execução do plano 2 — [Revogado].»
1 — A execução do PGF, nomeadamente a operacio‑
nalização das ações dele constante, cabe aos proprietá‑ Artigo 3.º
rios e produtores florestais. Norma transitória
2 — A operacionalização das ações constantes do
plano referido no número anterior pode ser executada 1 — As ZIF em processo de criação, independentemente
da fase do mesmo, passam a reger‑se pelas normas esta‑
pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
belecidas no presente decreto‑lei.
a) [...]; 2 — As ZIF que, à data de entrada em vigor do presente
b) [...]. decreto‑lei, ainda não dispõem de plano específico de in‑
tervenção florestal ficam isentas da sua apresentação.
3 — [...]. 3 — As ZIF criadas ao abrigo da legislação anterior e
4 — [...]. que ainda não constituíram o fundo comum, previsto no
5 — Nas situações em que ocorra intervenção em artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto,
propriedades de que se desconheça o proprietário ou com a redação dada pelo presente decreto‑lei, devem
outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito constitui‑lo no prazo máximo de um ano a contar da data
da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve de entrada em vigor do presente decreto‑lei.
efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e
dos dados biométricos e manter em separado o respetivo Artigo 4.º
arquivo histórico, obrigando‑se à prestação de infor‑ Norma revogatória
mação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos São revogadas as alíneas d) e n) do artigo 3.º, as alí
respetivos proprietários ou produtores florestais. neas c) e d) do n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 9.º‑A, a alínea c)
do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 22.º,
Artigo 25.º o n.º 9 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 34.º‑A do Decreto
[...] ‑Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto‑Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.
1 — O financiamento das ações previstas no PGF é
assegurado pelos proprietários e produtores florestais Artigo 5.º
aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumen‑
Republicação
tos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e
comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras É republicado em anexo ao presente decreto‑lei, do qual
obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF. faz parte integrante, o Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de
2 — [...]. agosto, com a redação atual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2983
Artigo 6.º f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização as‑
Entrada em vigor
sociativa de proprietários e produtores florestais ou outra
pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produto‑
O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte res florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de
ao da sua publicação. atividades diretamente relacionadas com a silvicultura
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola
março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Fer- no caso de administração total, bem como a prestação de
nando António Portela Rocha de Andrade — José Al- serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias
berto de Azeredo Ferreira Lopes — Eduardo Arménio adaptações, os municípios, em parceria com organização
do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos associativa de proprietários e produtores florestais ou outra
Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. pessoa coletiva;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo‑
Promulgado em 5 de maio de 2017. resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
Publique‑se. espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário
Florestal Nacional;
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de h) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou
Sousa. conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por
espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários
Referendado em 24 de maio de 2017.
e que estão submetidos a uma gestão única;
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. i) «Administração total» o modelo multifuncional em
que a entidade gestora procede à administração integrada
ANEXO de todas as componentes do sistema agro‑silvopastoril, em
que a ZIF assume a designação de ZIF de administração
(a que se refere o artigo 5.º) total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» a representa‑
Republicação do Decreto‑Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto ção cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos
titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo
com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da
CAPÍTULO I
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
Disposições gerais l) «Núcleo Fundador» os proprietários ou produtores
florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos,
Artigo 1.º constituídos maioritariamente por espaços florestais, com
pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;
Objeto
m) «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento
O presente decreto‑lei estabelece o regime de criação de como tal definido no Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de
zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princí‑ janeiro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 114/2010, de 22 de
pios reguladores do seu funcionamento e extinção. outubro;
n) [Revogada];
Artigo 2.º o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os
proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
Âmbito geográfico de aplicação
ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
O presente decreto‑lei aplica‑se a todo o território con‑ administração dos terrenos que integram os espaços flo‑
tinental português. restais;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes
Artigo 3.º viária, de infraestruturas e de linhas e planos de água ou
de qualquer modificação estrutural do território, do seu
Definições
uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar
Para efeitos da aplicação do presente decreto‑lei, áreas bem delimitadas;
entende‑se por: q) «Zona de intervenção florestal» ou «ZIF» a área
territorial contínua e delimitada, constituída maioritaria‑
a) «Atividade agrícola» a produção, criação ou cul‑
mente por espaços florestais, submetida a um plano de
tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha,
gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos
criação de animais ou detenção de animais para fins de
Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e
produção, ou a manutenção das terras em boas condições
administrada por uma única entidade.
agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores
Artigo 4.º
florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos
previstos no respetivo regulamento; Objetivos das zonas de intervenção florestal
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comu‑
São objetivos das ZIF:
nidades locais, como tal definidos em diploma próprio;
d) [Revogada]; a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas b) Minimizar os bloqueios à intervenção flores‑
de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras tal, nomeadamente a estrutura da propriedade pri‑
áreas arborizadas; vada, em particular nas regiões de minifúndio;
2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017
c) Infraestruturar o território, nomeadamente de acordo orientações dos planos especiais, municipais e intermu‑
com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra nicipais de ordenamento do território.
Incêndios, tornando‑o mais resiliente aos incêndios flo‑ 2 — A delimitação das ZIF pode compreender qualquer
restais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e tipo de áreas, independentemente da natureza do proprie‑
do património constituído; tário ou outro produtor florestal.
d) Conferir coerência territorial à intervenção da admi‑ 3 — Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas
nistração central e local e dos demais agentes com inter‑ florestais do domínio privado do Estado, exceto quando
venção nos espaços florestais e evitar a pulverização no autorizado por despacho dos membros do Governo respon‑
território das ações e dos recursos financeiros; sáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas
na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do
de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional ICNF, I. P.
de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os programas 4 — A delimitação das ZIF envolve a utilização dos
regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos di‑ seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em
retores municipais (PDM), os planos municipais e intermu‑
todos os casos:
nicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI),
os planos especiais de ordenamento do território, o Plano a) Compreender uma área territorial mínima de 500 hec‑
Operacional de Sanidade Florestal (POSF) e outros planos tares e máxima de 20 000 hectares, e incluir, pelo me‑
que se entendam relevantes; nos, 25 proprietários ou produtores florestais aderentes e
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os 50 prédios rústicos;
espaços florestais, designadamente a certificação da gestão b) Abranger territórios contínuos, não sendo admis‑
sustentável, conservação da natureza e da biodiversidade, sível a existência no seu interior de áreas excluídas de
conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, qualquer natureza, com exceção das áreas referidas no
desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especial‑ número anterior para as quais não seja obtida a autorização
mente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos necessária;
e que necessitem de um processo rápido de recuperação. c) [Revogada];
d) [Revogada];
Artigo 4.º‑A e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima
Princípios gerais de organização territorial de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento,
das zonas de intervenção florestal em continuidade, do território já integrado em ZIF;
Constituem princípios gerais de organização territorial f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites
das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimi‑ dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e
tação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos deve apoiar‑se, preferencialmente, em pontos notáveis da
e da responsabilidade da gestão: paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de
cumeada, rodovias ou ferrovias.
a) O princípio da ocupação do território consiste em
assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com 5 — A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização
estrutura de propriedade minifundiária estejam integrados dos seguintes critérios de aplicação específica, nomea‑
em ZIF;
damente do ponto de vista biofísico, da organização da
b) O princípio da delimitação territorial consiste em
paisagem e sociais em cada região:
garantir que as ZIF abrangem uma área territorial mínima
de 500 hectares, que incorpora diversos blocos de proprie‑ a) Fisiográfico:
dades de aderentes ou não aderentes, com dimensão para
proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou i) Sub‑bacias ou conjuntos de sub‑bacias hidrográficas
outras valências ambientais; contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográ‑
c) O princípio da gestão agrupada consiste em opera‑ ficos (linhas de cumeada);
cionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas
de gestão florestal e de defesa da floresta definidas nos ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos
termos legais; de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em ela‑ Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
borar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orien‑
tações definidas nos PROF, um PGF; b) Rede de compartimentação:
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste i) Rede primária de faixas de gestão de combustível,
em assegurar que a administração das ZIF é da responsa‑ nos termos do Decreto‑Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
bilidade da respetiva entidade gestora.
alterado pelos Decretos‑Leis n.os 15/2009, de 14 de ja‑
neiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de
Artigo 5.º
novembro;
Critérios de delimitação territorial ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combus‑
das zonas de intervenção florestal tível com largura superior a 250 metros, designadamente
1 — A delimitação territorial das ZIF implica a sua cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio
compatibilização com matrizes regionais e municipais de e áreas sociais;
organização da gestão e do território florestal já existentes,
nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional c) Social: organização social, administrativa e jurídica
para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas do território, nomeadamente concelho e freguesia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2985
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente funda‑ c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e
mentalmente para a conservação da biodiversidade. sua localização administrativa;
d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na
6 — Mediante autorização do conselho diretivo do sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
ICNF, I. P., as ZIF podem observar uma área territorial supe‑ e) Projeto de regulamento interno;
rior a 20 000 hectares sempre que se verifiquem circunstân‑ f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta
cias especiais de natureza geográfica, social ou económica. prévia, atestada pelo representante do ICNF, I. P..
7 — Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção al‑
ternativa e dependem das características específicas de 2 — Os documentos referidos no número anterior são
cada ZIF. publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio
8 — Quando se verifique sobreposição de delimitação da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos
territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta
pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das
fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 — [Revogado]. respetivas juntas de freguesia, encontrando‑se disponíveis
para consulta, nomeadamente:
CAPÍTULO II a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I. P.;
Processo de constituição, alteração e extinção b) Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
das zonas de intervenção florestal
3 — Os locais de consulta pública recebem os pedidos
Artigo 6.º de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem‑nos
ao núcleo fundador.
Iniciativa do processo 4 — O núcleo fundador procede à análise e resposta
1 — A iniciativa do processo de constituição de ZIF aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas
pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, durante o período de consulta pública, registando‑as em
que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º 5 — Nos casos em que não exista cadastro geométrico
2 — O núcleo fundador pode designar um representante da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos ele‑
comum para todas as questões para que seja solicitado mentos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa
ou chamado a intervir ou a pronunciar‑se no âmbito do do núcleo fundador e mediante autorização do conselho
processo de constituição de ZIF. diretivo do ICNF, I. P., ser prorrogado por um prazo má‑
3 — O município ou municípios abrangidos pela área ximo de até três anos após a criação da ZIF.
territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente
pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for soli‑
citado. Artigo 9.º
Artigo 7.º Audiência final
Consulta prévia 1 — Findo o período da última consulta pública referido
1 — Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a no n.º 2 do artigo anterior, no prazo máximo de seis meses
realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo realiza‑se uma reunião promovida pelo núcleo fundador, a
núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência publicitar com a antecedência mínima de 10 dias, por edital
mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem nos locais de estilo e no sítio da Internet do ICNF, I. P., na
como nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios qual são apresentados e explicados os elementos referidos
abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em no n.º 1 do artigo anterior.
jornais de âmbito nacional ou regional. 2 — Na reunião referida no número anterior, o núcleo
2 — A publicitação referida no número anterior inclui fundador apresenta para discussão, se for caso disso, o
a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e presta
referenciada à carta militar na escala de 1:25 000. os esclarecimentos a ele respeitantes, registando em ata a
3 — A reunião é realizada em localidade integrante de identificação e opinião de cada participante.
concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. 3 — Pode ser realizada uma segunda consulta pública
4 — Compete ao núcleo fundador registar em ata a se, na sequência da discussão, os participantes a aprova‑
identificação e opinião de cada participante. rem por maioria simples ou se o núcleo fundador assim
5 — Na reunião está presente um representante do o entender, aplicando‑se a esta segunda consulta pública
ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata respetiva o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações,
com a discussão e as decisões ali tomadas. seguida da audiência final.
4 — A reunião é realizada em localidade integrante de
Artigo 8.º concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
Consulta pública 5 — Na reunião está presente um representante do
ICNF, I. P., que atesta a correspondência da ata com a
1 — Depois de realizada a consulta prévia e no prazo
discussão e decisões ali tomadas.
máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Artigo 9.º‑A
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que
anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe; [Revogado].
2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017
Artigo 10.º Artigo 12.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 — O pedido de criação de ZIF é formalizado em re‑ 1 — A delimitação territorial de ZIF ou a sua área podem
querimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I. P., ser alteradas, com periodicidade nunca inferior a um ano,
no prazo máximo de três anos, a contar da realização da mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P.
primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar. 2 — Constituem pressupostos da alteração da delimi‑
2 — Excecionalmente, o prazo referido no número ante‑ tação territorial de ZIF ou da sua área a ocorrência de cir‑
rior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., cunstâncias supervenientes que, fundamentadamente, im‑
mediante pedido fundamentado do núcleo fundador. peçam a manutenção da delimitação territorial ou da área,
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser nomeadamente quando a ZIF deixe de cumprir o princípio
subscrito por proprietários ou produtores florestais que estabelecido na alínea b) do artigo 4.º‑A, ou a verificação
representem, pelo menos, metade dos espaços florestais de outras situações que justifiquem a redefinição.
existentes na área proposta para a ZIF.. 3 — Quando esteja em causa o aumento da área da
4 — O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é ZIF a alteração pode ter lugar desde que se verifiquem os
instruído com os seguintes elementos: critérios de delimitação estabelecidos no artigo 5.º, me‑
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua diante requerimento apresentado na sequência de consulta
localização administrativa, bem como memória descritiva pública e de audiência final, com exceção do previsto no
que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º; número seguinte.
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do 4 — A consulta pública e audiência final, previstas no
núcleo fundador, bem como a documentação necessária para número anterior, não são obrigatórias sempre que o alarga‑
a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com mento da área da ZIF não abranja terrenos de proprietários
o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º; ou produtores florestais não aderentes.
c) A proposta de regulamento interno da ZIF; 5 — As ZIF podem ser extintas por deliberação do
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante requerimento
fundador ou do seu representante comum, que ateste a da iniciativa dos proprietários e outros produtores flores‑
veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento tais, que devem representar mais de 50 % do universo
das normas previstas no presente decreto‑lei. dos aderentes.
6 — Aos proprietários ou outros produtores florestais
5 — O requerimento e os documentos referidos no número que decidam deixar de integrar a ZIF é aplicável o disposto
anterior são remetidos ao ICNF, I. P., em formato digital. no artigo 22.º
6 — O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade 7 — As ZIF são extintas por decisão do conselho di‑
gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela con‑ retivo do ICNF, I. P., precedida de audiência prévia, nas
servação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I. P., seguintes situações:
quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos: a) Incumprimento grave e reiterado das normas do PGF,
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º; que inviabilize a manutenção da ZIF;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou b) Deixem de se verificar os requisitos ou condições
outros produtores florestais que subscrevem o requeri‑ fundamentais que justificaram a criação da ZIF, salvo se
mento para a criação da ZIF; respeitarem à sua delimitação territorial ou área, desde
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida que se mostrem cumpridos, neste caso, os pressupostos
nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações de alteração a que se refere o n.º 2.
em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência Artigo 12.º‑A
final, atestada pelo representante do ICNF, I. P.. Publicidade dos atos
7 — Recebido o requerimento referido no n.º 1, o 1 — As decisões de alteração da delimitação territorial
ICNF, I. P., notifica o núcleo fundador para, se for caso da ZIF ou da sua área e de extinção da ZIF, a que se refe‑
disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas rem os artigos 11.º e 12.º, são publicadas exclusivamente
ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos mu‑
os n.os 1, 3, 4 e 5. nicípios.
8 — Supridas as deficiências, o ICNF, I. P., comunica a 2 — Cabe ao ICNF, I. P., assegurar a publicidade e
decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar acessibilidade permanente das deliberações referidas no
da receção dos últimos elementos apresentados, findo o número anterior em local do respetivo sítio da Internet que
qual o requerimento se considera tacitamente deferido. assegure a visibilidade adequada.
9 — A comunicação referida no número anterior efetua
‑se após a realização da audiência de interessados. CAPÍTULO III
Artigo 11.º Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Criação das zonas de intervenção florestal
Artigo 13.º
1 — As ZIF são criadas por deliberação do conselho
Administração das zonas de intervenção florestal
diretivo do ICNF, I. P., publicitada nos sítios da Internet
do ICNF, I. P., e dos respetivos municípios. 1 — A administração de cada ZIF é assegurada pela
2 — [Revogado]. respetiva entidade gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2987
2 — A entidade gestora deve possuir meios próprios ou da documentação que legitima quem subscreve o reque‑
contratados que assegurem a capacidade técnica adequada rimento e adere à ZIF e ainda dos elementos estruturantes
à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva referidos no artigo anterior;
área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvol‑ o) Apresentar candidaturas a apoios públicos, com fun‑
ver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, dos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos
de contabilidade organizada. concedidos de acordo com o contratado e, quando apli‑
3 — As entidades gestoras devem possuir centros de cável, repartir entre os proprietários e outros produtores
custos autónomos para cada ZIF. florestais aderentes à ZIF as verbas destinadas à execução
4 — As entidades gestoras das ZIF podem candidatar‑se das ações apoiadas.
a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
2 — As entidades gestoras das ZIF apresentam anual‑
Artigo 14.º mente à assembleia geral de aderentes o plano anual de
Elementos estruturantes das ZIF
atividades, o relatório de contas e a listagem de aderentes,
devendo estes ficar em arquivo.
1 — São elementos estruturantes da ZIF os seguintes 3 — Os órgãos de administração dos baldios que inte‑
documentos: grem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus
a) Regulamento interno; compartes as diferentes propostas a submeter às assem‑
b) Plano de gestão florestal da área ZIF; bleias gerais da respetiva ZIF.
c) [Revogada]; 4 — Para o cumprimento do procedimento previsto nos
d) Inventário da estrutura da propriedade, nos termos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas
da alínea j) do artigo 3.º; com uma antecedência mínima de 20 dias.
e) [Revogada]; 5 — Os documentos previstos no n.º 2 devem ser re‑
f) Carta com a delimitação territorial na es‑ metidos ao ICNF, I. P., até ao fim do 1.º semestre do ano
cala de 1:25 000 referenciada à carta militar; seguinte a que se reportam, com exceção do plano anual
g) Relação dos proprietários e produtores florestais de atividades que deve ser remetido até 31 de dezembro
aderentes; do ano anterior àquele a que se reporta.
h) [Revogada];
i) [Revogada]. Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora
2 — [Revogado]. das zonas de intervenção florestal
1 — Em assembleia geral de aderentes pode ser substi
Artigo 15.º tuída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietá‑
Responsabilidades das entidades gestoras rios ou outros produtores florestais, que têm de representar
mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores
1 — As entidades gestoras das ZIF asseguram a realiza‑ florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade
ção dos objetivos da ZIF e a sua administração, competindo dos espaços florestais existentes na área delimitada para
‑lhes, designadamente: a ZIF.
a) Promover a gestão profissional conjunta das proprie‑ 2 — A substituição da entidade gestora deve ser comu‑
dades que a integram; nicada ao ICNF, I. P., pela mesa da assembleia geral da
b) Promover a concertação dos interesses dos proprie‑ ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da
tários e produtores florestais; assembleia geral de aderentes, remetendo‑lhe a respetiva
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no ata, bem como a documentação necessária para a verifi‑
artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação; cação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e
d) Elaborar e promover a execução do PGF; nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
e) Promover a certificação da gestão florestal das pro‑
priedades dos aderentes; Artigo 17.º
f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento interno
regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua 1 — O funcionamento das ZIF rege‑se por um regula‑
área territorial; mento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes
h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações presentes na assembleia geral legalmente convocada para
relevantes da ZIF; o efeito.
i) Promover a regularização do inventário da estrutura 2 — O regulamento interno define os objetivos espe‑
da propriedade na ZIF e a regularização dos respetivos cíficos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos pro‑
elementos de registo; prietários e produtores florestais aderentes e as respetivas
j) Garantir a coordenação de todas as atividades comuns; regras de funcionamento, quer para as situações de gestão
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermuni‑ dos espaços florestais quer em caso de administração total
cipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação do território.
e execução dos planos municipal e intermunicipal de defesa
da floresta contra incêndios; Artigo 18.º
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas
Fundo comum
de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n) Garantir a existência e a conservação do arquivo 1 — As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no
próprio a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, bem como prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo
2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017
comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios expressamente convocada para o efeito e devidamente
comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores publicitada, dos proprietários e produtores florestais abran‑
florestais aderentes. gidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o
2 — Constituem receitas do fundo comum, nomeada‑ plano nos 20 dias subsequentes.
mente, as contribuições financeiras dos proprietários e 3 — Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à
produtores florestais aderentes, bem como os prémios, entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no
incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos número anterior, que procede às alterações a que houver
termos da lei e das condições definidas no respetivo re‑ lugar.
gulamento interno. 4 — Findo o prazo referido no número anterior, é rea‑
lizada uma reunião de todos os proprietários e produtores
florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressa‑
CAPÍTULO IV mente convocada para o efeito e devidamente publicitada,
Gestão dos espaços florestais para apreciação da última versão do plano, a que se segue
uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação
Artigo 19.º formal do mesmo.
5 — O ICNF, I. P., tem um prazo de 40 dias para apreciar
Plano de gestão florestal o plano e comunicar a decisão à entidade gestora da ZIF.
1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF. 6 — No decurso do prazo referido no número anterior, o
plano é submetido a parecer das entidades que o ICNF, I. P.,
2 — O PGF é elaborado e apresentado para aprovação
deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que
ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da
entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no
criação da ZIF.
prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo
3 — O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, ‑se o prazo previsto no número anterior.
respeita os programas municipais, intermunicipais e espe‑ 7 — Findo o prazo referido no número anterior sem que
ciais de ordenamento do território e os programas setoriais o parecer seja emitido, considera‑se o mesmo favorável.
relevantes, bem como os interesses dos proprietários e 8 — Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem
outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obriga‑ prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não
toriamente, o subscrevem e aplicam. haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, o
4 — O PGF tem um período de vigência coincidente plano considera‑se aprovado.
com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que 9 — [Revogado].
se mostre necessário.
5 — A elaboração do PGF obedece às regras previstas Artigo 24.º
no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão Responsabilidade na execução do plano
e de intervenção de âmbito florestal.
1 — A execução do PGF, nomeadamente a operaciona‑
Artigo 20.º lização das ações dele constante, cabe aos proprietários e
produtores florestais.
[Revogado]. 2 — A operacionalização das ações constantes do plano
Artigo 21.º referido no número anterior pode ser executada pela enti‑
dade gestora da ZIF nos seguintes casos:
[Revogado].
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
Artigo 22.º b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeada‑
Força vinculativa do plano mente quando seja desconhecido o proprietário ou outro
produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de
1 — O PGF é de cumprimento obrigatório, em todo o incumprimento da execução dos planos pelos proprietários
território da ZIF, devendo ser disponibilizado pela entidade ou produtores florestais, sendo esse interesse público de‑
gestora da ZIF, no seu sítio da internet, caso o possua, no clarado por despacho do membro do Governo responsável
sítio da internet dos municípios cuja área territorial seja pela área das florestas, com faculdade de delegação.
abrangida pela ZIF e no sítio do ICNF, I. P.
2 — Os proprietários ou outros produtores florestais não 3 — [Revogado].
aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, 4 — [Revogado].
estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do 5 — Nas situações em que ocorra intervenção em pro‑
PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado priedades de que se desconheça o proprietário ou outro
nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silví‑ produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da exe‑
colas mínimas. cução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a
3 — [Revogado]. recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados
Artigo 23.º biométricos e manter em separado o respetivo arquivo his‑
Aprovação do plano
tórico, obrigando‑se à prestação de informação sempre que
solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários
1 — A aprovação do PGF da ZIF obedece às regras ou produtores florestais.
previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento,
de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as Artigo 25.º
alterações constantes no presente decreto‑lei no que res‑
Financiamento
peita aos prazos.
2 — Previamente à apresentação ao ICNF, I. P., para 1 — O financiamento das ações previstas no PGF é asse‑
aprovação, o PGF é submetido à apreciação, em reunião gurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2989
à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos CAPÍTULO VI
de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem
prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito Disposições finais
pela entidade gestora da ZIF.
2 — Os instrumentos públicos de apoio financeiro re‑ Artigo 31.º
feridos no número anterior devem discriminar positiva‑ Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
mente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir
apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em 1 — Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e
zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos
os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na previstos no Código Civil na compra e venda ou dação
entidade gestora. em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem
prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
Artigo 26.º 2 — Sendo vários os proprietários com direito de pre‑
[Revogado]. ferência, prefere:
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o
proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
CAPÍTULO V
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor
Fiscalização e sanções de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 27.º Artigo 32.º
Fiscalização Isenção de taxas e emolumentos
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições 1 — Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de
previstas no presente decreto‑lei é da competência do cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições
ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF
competências inspetivas. quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF
2 — Sempre que qualquer entidade competente tome para fins de criação e atualização dos seus instrumentos
conhecimento de situações que indiciem a prática de uma estruturantes.
contraordenação prevista no presente decreto‑lei, deve dar 2 — Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os
notícia ao ICNF, I. P., e remeter‑lhe toda a documentação licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as in‑
de que disponha, para efeito de instauração e instrução do tervenções que decorram da aplicação do plano de gestão
processo de contraordenação e consequente decisão. florestal.
Artigo 28.º
Artigo 33.º
Contraordenações
Publicidade
1 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 500 a € 3700, no caso de pessoas individuais, e de € 2500 1 — Para efeitos de informação e comunicação gerais
a € 44 000, no caso de pessoas coletivas: aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe,
junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º; livre acesso.
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e 2 — Independentemente da publicitação prevista no
n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º; número anterior, de todas as decisões com interesse geral
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada
d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º; publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º; no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos respetivos mu‑
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
nicípios.
2 — A determinação da medida da coima é feita nos
termos do disposto no regime geral das contraordenações. Artigo 34.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os Dever de colaboração
limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para
metade. Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação
da informação necessária à constituição e funcionamento
Artigo 29.º das ZIF.
[Revogado]. Artigo 34.º‑A
Artigo 30.º Manual de procedimentos
Afetação do produto das coimas 1 — O ICNF, I. P., elabora um manual de procedimentos
de apoio à constituição de ZIF, que contém, entre outros
O produto das coimas é afetado da seguinte forma: elementos, modelos de regulamento interno, de plano de
a) 10 % para a entidade que dá notícia da infração; gestão florestal e de normas para a elaboração de peças
b) 30 % para o ICNF, I. P.; gráficas.
c) 60 % para o Estado. 2 — [Revogado].
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Artigo 35.º 2 — Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados
Prova de titularidade
pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos
proprietários, devem ser considerados na atualização dos
1 — Na ausência de cadastro geométrico da proprie‑ respetivos registos matriciais.
dade rústica, a informação constante do registo predial 3 — [Revogado].
fornece informação sobre a descrição dos prédios abran‑ Artigo 35.º‑A
gidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de
propriedade e de outros direitos reais menores, e as matri‑ Assembleias gerais de aderentes
zes prediais rústicas constituem presunção de titularidade As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem‑se
bastante para os diversos atos necessários à concretização pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo,
das ações de desenvolvimento florestal na área territorial na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias
da ZIF. adaptações.
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