Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 65/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2851 palavras)
Decreto-Lei n.º 65/2012
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das
de 15 de março alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Através do presente decreto-lei o Governo institui um
regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego,
Artigo 1.º
de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os
trabalhadores independentes que prestam serviços a uma Objeto
entidade contratante da qual dependam economicamente.
O objetivo é estender a estes trabalhadores indepen- O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sis-
dentes a proteção no desemprego, cumprindo também o tema previdencial, o regime jurídico de proteção social
compromisso assumido pelo Governo português no me- na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que
morando de entendimento sobre os condicionalismos da se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores
política económica (MoU). independentes e que prestam serviços maioritariamente a
O conceito de dependência económica adotado é o que uma entidade contratante.
se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante
previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contribu- Artigo 2.º
tivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Caracterização da eventualidade
Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os
trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, 1 — Para efeitos do presente decreto-lei é considerado
obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa cole- desemprego toda a situação decorrente da cessação invo-
tiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, luntária do contrato de prestação de serviços com entidade
independentemente da sua natureza e das finalidades que contratante do trabalhador independente, economicamente
prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendi- dependente, com capacidade e disponibilidade para o tra-
mentos obtidos na atividade independente. balho e inscrito para emprego no centro de emprego.
Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da 2 — Consideram-se entidades contratantes as definidas
medida, optou-se por financiar a proteção social no de- como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contri-
semprego destes trabalhadores através das contribuições butivos.
pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de
5 % devida na sua qualidade de entidades contratantes. Artigo 3.º
Tendo em conta os riscos que se encontram sempre Âmbito pessoal
associados à implementação de uma medida de proteção
social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime 1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei
jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores
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independentes que sejam economicamente dependentes Artigo 7.º
de uma única entidade contratante. Data do desemprego
2 — Consideram-se economicamente dependentes os
trabalhadores independentes que obtenham de uma única Considera-se data do desemprego o dia imediatamente
entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus subsequente àquele em que se verificou a cessação do
rendimentos anuais resultantes da atividade independente contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade
que determinem a constituição de obrigação contributiva, contratante em modelo próprio.
nos termos previstos no artigo 150.º do Código dos Regi-
mes Contributivos. Artigo 8.º
Prazo de garantia
Artigo 4.º
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por
Âmbito material cessação da atividade é de 720 dias de exercício de ativi-
1 — A proteção social na eventualidade efetiva-se me- dade independente, economicamente dependente, com o
diante a atribuição do subsídio por cessação de atividade correspondente pagamento efetivo de contribuições, num
e do subsídio parcial por cessação de atividade. período de 48 meses imediatamente anterior à data da
2 — O subsídio por cessação de atividade visa com- cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
pensar a perda de rendimentos dos trabalhadores inde-
pendentes em consequência da cessação involuntária da Artigo 9.º
atividade independente resultante da cessação de con- Verificação do prazo de garantia
trato de prestação de serviços com entidade contratante. 1 — Os períodos de registo de remunerações corres-
3 — O subsídio parcial por cessação de atividade é pondentes a situações de equivalência decorrentes da
atribuído nas situações em que o trabalhador independente, concessão do subsídio por cessação da atividade não são
após cessar o contrato de prestação de serviços com a en- relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.
tidade contratante, mantenha uma atividade profissional 2 — Os períodos de registo de remunerações relevan-
correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total tes para o preenchimento de um prazo de garantia com
anual dos seus rendimentos de trabalho. atribuição de subsídio por cessação da atividade não são
considerados para efeitos de prazo de garantia em nova
Artigo 5.º situação de desemprego por cessação de contrato de traba-
Titularidade lho ou de prestação de serviços com entidade contratante.
3 — Os períodos de registos de remunerações decor-
A titularidade do direito aos subsídios previstos no ar- rentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de
tigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram atividade e exercício de atividade profissional por conta de
o âmbito pessoal do presente decreto-lei que reúnam as outrem ou independente, nos termos previstos no presente
respetivas condições de atribuição à data da cessação do decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo de garantia.
contrato de prestação de serviços com entidade contratante
e residam em território nacional. Artigo 10.º
Montante do subsídio por cessação de atividade
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 — O montante diário do subsídio por cessação de
atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
1 — O reconhecimento do direito ao subsídio por ces-
(E × 0,65)/30 × P
sação de atividade ao trabalhador independente depende
da verificação cumulativa das seguintes condições:
2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado número anterior entende-se por:
com a entidade contratante; a) «E» o escalão de base de incidência contributiva
b) Cumprimento do prazo de garantia; em que o beneficiário se encontra posicionado à data da
c) Cumprimento da obrigação contributiva das enti- cessação do contrato de prestação de serviços;
dades contratantes do trabalhador independente, nessa b) «P» a percentagem correspondente à dependência
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles económica do beneficiário relativamente à entidade con-
o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato tratante.
de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado econo- Artigo 11.º
micamente dependente à data da cessação do contrato de
prestação de serviços; Requerimento
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, 1 — O requerimento para atribuição do subsídio por
para efeitos de emprego. cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por
2 — Não é reconhecido o direito à proteção aos bene- cessação do contrato de prestação de serviços e prece-
ficiários que à data da cessação involuntária do contrato dido de inscrição para emprego no centro de emprego.
de prestação de serviços tenham idade legal de acesso 2 — O requerimento, de modelo próprio, é apresentado
à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o no centro de emprego da área da residência do beneficiá-
respetivo prazo de garantia. rio ou online no sítio da Internet da segurança social.
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Artigo 12.º Artigo 17.º
Elementos instrutórios do requerimento Financiamento
1 — O requerimento do subsídio por cessação de ativi- As contribuições das entidades contratantes sobre servi-
dade é instruído com informação comprovativa da situa- ços prestados por trabalhadores independentes financiam
ção de cessação involuntária do contrato de prestação de a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos
serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio. no presente decreto-lei.
2 — Nas situações em que o requerimento seja apre-
sentado online no sítio da Internet da segurança social, os Artigo 18.º
respetivos meios de prova podem ser apresentados pela Aplicação subsidiária
mesma via desde que corretamente digitalizados e inte-
gralmente apreensíveis. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
3 — Os beneficiários têm o dever de conservar os ori- no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime
ginais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por
como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos conta de outrem, com as devidas adaptações.
serviços competentes.
Artigo 19.º
Artigo 13.º Avaliação do regime instituído
Modelos do requerimento O regime de proteção social no desemprego dos tra-
balhadores independentes economicamente dependentes
Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º, estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação
11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Governo responsável pela área da solidariedade e segu-
rança social. Artigo 20.º
Artigo 14.º Entrada em vigor
Meios de prova específicos do subsídio O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
parcial por cessação de atividade de 2012.
A atribuição do subsídio parcial por cessação de ati- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
vidade depende ainda da prova das seguintes condições janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Pedro
especiais: Russo da Mota Soares.
a) Tipo de atividade exercida; Promulgado em 5 de março de 2012.
b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem Publique-se.
a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade in-
dependente. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de março de 2012.
Artigo 15.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Registo de equivalências
1 — O período de pagamento do subsídio por cessação
de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equi- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
valência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio,
relevando para o prazo de garantia das prestações diferidas
Assembleia Legislativa
e imediatas, com exceção do desemprego por cessação do
contrato de trabalho e por cessação do contrato de pres-
tação de serviços. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M
2 — Nas situações de atribuição de subsídio parcial
de cessação de atividade, a remuneração a registar por Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de
equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo
entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu
regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o comple-
entre o rendimento relevante da atividade exercida como mento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e
trabalho independente e o valor do subsídio por cessação agentes da administração regional e local, altera a percentagem
de atividade. relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários,
agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto
Artigo 16.º Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de
10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma
Exclusão do regime de flexibilização da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional
da idade de pensão por velhice n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos
O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de
Porto Santo.
por velhice previsto no regime jurídico de proteção no
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de
aplica aos trabalhadores independentes economicamente janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
dependentes. n.º 3/2002/M, de 1 de março, criou o subsídio de insu-
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laridade ao funcionalismo público da Região Autónoma Artigo 2.º
da Madeira e estabeleceu o seu regime. Não obstante as Alteração da percentagem do subsídio de insularidade
razões que fundamentaram a atribuição do dito subsídio, de trabalhadores em funções públicas de Porto Santo
imperativos oriundos da situação financeira do Estado
Português, associados aos consequentes compromissos A percentagem referente ao cálculo do subsídio de
assumidos entre aquele e a Comissão Europeia, o Banco insularidade atribuído aos então funcionários, agen-
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, tes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto
impõem a revogação do citado regime. Aliás, aqueles Santo, referido na alínea a) do artigo 61.º do Decreto
mesmos imperativos conduzem à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro,
que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da
Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que
Madeira para 2011, passa a ser de 15 % sobre as res-
estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas
petivas remunerações base.
de custo para funcionários e agentes da administração
regional e local.
Por outro lado, em relação ao subsídio de insularidade Artigo 3.º
atribuído aos então funcionários, agentes e contratados Alteração de diploma
há mais de um ano na ilha de Porto Santo, nos termos
dos diplomas referidos na alínea a) do artigo 61.º do O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M,
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos fun-
janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma cionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de
da Madeira para 2011, e ao subsídio criado pelo Decreto Porto Santo, é alterado de acordo com o seguinte:
Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, a atual
situação financeira nacional e os supracitados compro- «Artigo 1.º
missos assumidos conduzem à redução para metade Aos trabalhadores em funções públicas da Junta de
da percentagem relativa ao cálculo dos mencionados Freguesia de Porto Santo é atribuído um subsídio de
abonos, passando dos atuais 30 % sobre a remuneração 15 % sobre a respetiva remuneração base.»
base para 15 % da mesma.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 4.º
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: Norma interpretativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 1 — Na situação de titularidade ou de exercício, a
Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do qualquer título, de cargos dirigentes em organismos da
artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do ar- administração regional autónoma de Porto Santo ou
tigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, em autarquias locais sediadas naquela ilha, o abono
da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do do subsídio a que se referem os artigos 2.º e 3.º do
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- presente diploma abrange, exclusivamente, aqueles
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, titulares que tenham optado pela remuneração base
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado devida na situação jurídico-profissional de emprego
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de público de origem, nos termos previstos no n.º 1 do
21 de junho, o seguinte: artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de
Artigo 1.º 30 de dezembro.
2 — A norma constante do número anterior tem natureza
Revogação interpretativa.
1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Le-
gislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado Artigo 5.º
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Entrada em vigor e produção de efeitos
março, que cria o subsídio de insularidade ao funciona-
lismo público da Região Autónoma da Madeira e estabe- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
lece o seu regime. ao da sua publicação.
2 — A partir da data de produção de efeitos da norma 2 — O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º produzem
constante do número anterior, estabelecida no n.º 2 efeitos reportados ao dia 1 de fevereiro de 2012.
do artigo 5.º do presente diploma, não pode ocorrer o Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
processamento de quaisquer verbas relativas ao sub- tiva da Região Autónoma da Madeira, em 1 de março de
sídio de insularidade ali referido, ainda que se repor- 2012.
tem a anos anteriores ao da entrada em vigor deste
diploma. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
3 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Le- Jardim Olival de Mendonça.
gislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que Assinado em 7 de março de 2012.
estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas
de custo para funcionários e agentes da administração O Representante da República para a Região Autónoma
regional e local. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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