Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 64/2025
- Data
- 2025-04-10
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que desenvolveu os princípios da proteção e con- servação do lobo-ibérico consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto
Texto integral (2197 palavras)
Decreto-Lei n.º 64/2025
desfavoravelmente pelo que é necessário rever e atualizar as estratégias e os instrumentos que visam
a sua conservação.
Os resultados do Censo do Lobo-Ibérico 2019/2021, divulgados em dezembro de 2024, mostram
uma tendência de contração das áreas geográficas de distribuição da espécie. Atualmente, existem
apenas quatro grandes núcleos populacionais de lobo: Peneda/Gerês, Alvão/Padrela, Bragança e Sul
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do Douro. Foram detetadas 58 alcateias (56 confirmadas, 2 prováveis). No censo anterior, realizado em
2002/2003, tinham sido detetadas 63 alcateias (51 confirmadas, 12 prováveis).
Neste sentido, o presente decreto-lei, mantém em vigor os mecanismos de indemnização a produ-
tores pecuários em caso de ataque a gado, cujo prazo terminou em 31 de dezembro de 2024, de modo
a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da
conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de
agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) ‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
c) ‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado,
cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função
de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Labo-
reiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não
podem estar de trela ou usar açaime;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo
os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV), após parecer, não vinculativo, do ICNF, I. P., a emitir no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 8.º
[...]
1 — Quando ocorram danos em animais atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, os mesmos são
passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação, efetuada diretamente pelo
interessado ou por quem o represente, na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos do disposto nos números seguintes.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções.
3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos
causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se o seu apa-
recimento ou do respetivo cadáver for comunicado até sete dias seguidos após a participação a que
se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A referência relativa ao cumprimento ou não dos requisitos de segurança referidos no n.º 5 do
artigo seguinte;
g) [...]
h) [...]
4 — Findo o procedimento referido nos números anteriores, o ICNF, I. P., determina se os danos
sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.
Artigo 10.º
[...]
Decreto-Lei n.º 64/2025
1 — As indemnizações de danos causados por lobo-ibérico enquadram-se no Regulamento (UE)
2022/2472, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2022.
2 — A indemnização a atribuir é calculada com base nos valores definidos em despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
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3 — Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem
ter sido diretamente causados por lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, a qual
é progressivamente reduzida no mesmo ano civil e calculada nos termos do número seguinte.
4 — A indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo
em cada ano civil e corresponde:
a) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 para os três primeiros ataques;
b) A 90 % do valor referido na alínea anterior, do 4.º ao 7.º ataque;
c) A 70 % do valor referido na alínea a), do 8.º ao 11.º ataque;
d) A 50 % do valor referido na alínea a), do 12.º ao 15.º ataque.
5 — O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, e conforme
a regressão progressiva descrita no número anterior, caso os animais objeto de dano, no momento do
ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
a) Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, na propriedade do produtor e com
as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
i) Em caso de bovinos, equinos, asininos ou seus cruzamentos, 1 cão de proteção de gado por
cada 50 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
ii) Em caso de ovinos ou caprinos, 1 cão de proteção de gado por cada 10 cabeças normais, até
ao limite exigível de 5 cães no total;
b) Estarem confinados em locais com estruturas adequadas à sua proteção contra eventuais
ataques de lobo.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade
padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou
categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente
decreto-lei e da qual faz parte integrante.
7 — No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado,
quando no exercício das suas funções, o valor da indemnização devida é sempre o previsto na alínea a)
do n.º 4, independentemente do número de ataques de lobo.
8 — Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização
devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7:
a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que fica
incapacitado para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate e é indem-
nizado de acordo com o valor fixado no despacho referido no n.º 2;
b) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade
para o desempenho das suas funções, o produtor deve proceder ao seu tratamento e é indemnizado pelo
valor das despesas inerentes a esse tratamento, contra a apresentação de comprovativo de despesa
em nome do respetivo produtor, até ao valor fixado no despacho referido no n.º 2;
c) Se o animal previsto na alínea anterior vier a morrer até 30 dias após o ataque do lobo, em con-
sequência dos ferimentos causados diretamente pelo lobo, o produtor é indemnizado pelas despesas
contraídas com o seu tratamento nos termos da alínea anterior, e pela morte do animal, nos termos
previstos na alínea a).
9 — Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem pro-
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ceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP, I. P., ou atualizar os respetivos dados,
caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação suplementar.
10 — A indemnização por danos em animais referida nos números anteriores é equiparada a sub-
sídio ou subvenção, para os efeitos previstos no artigo 21.º e no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro, na sua redação atual.
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Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O lesado não colaborar no agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 15.º
[...]
A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 12.º e respetivas decisões,
incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, os artigos 7.º-A,
8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Adoção de medidas de proteção
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pasto-
reio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de
gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis,
como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Artigo 8.º-A
Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indem-
nização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente
para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 11.º-A
Competências para a indemnização
1 — Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento
referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
Decreto-Lei n.º 64/2025
2 — O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconheci-
mento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade
orçamentais.
3 — O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.»
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Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
Os artigos 7.º-A e 11.º-A são integrados no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual; e
b) A Portaria n.º 335/2017, de 6 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 65/2025, de 10 de abril
Sumário: Altera o regime jurídico de dedicação plena, alargando a faculdade de adesão individual
aos médicos dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo regime da carreira especial
médica.
O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, estabeleceu o regime jurídico da dedicação plena
no Serviço Nacional de Saúde, aplicável a equipas multiprofissionais em unidades de saúde familiar
(USF) e em centros de responsabilidade integrados (CRI). Prevê-se, ainda, a possibilidade de adesão
individual de médicos dos cuidados de saúde primários e hospitalares que manifestem interesse nesse
sentido, designadamente quando não possam integrar uma USF ou um CRI.
Não obstante essa previsão, subsistem dúvidas sobre a aplicabilidade dessa adesão individual
relativamente a alguns médicos. É o caso dos trabalhadores médicos da área da emergência pré-hospi-
talar, bem como dos médicos de medicina geral e familiar que exerçam funções em unidades orgânicas
distinta de uma USF ou de uma unidade de cuidados de saúde personalizados, como sucede com os
médicos que, para além da especialidade de medicina geral e familiar, detêm competência e exercem
funções na área dos cuidados paliativos, bem como dos médicos desta especialidade que exercem
funções na área das dependências e comportamentos aditivos.
Neste contexto, entende-se ser indispensável proceder a uma alteração pontual ao Decreto-Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, de forma a garantir que esses profissionais
possam aderir ao regime de dedicação plena. A alteração permitirá, ainda, definir claramente as obri-
gações decorrentes dessa adesão.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, 81/2024,
de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da
organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]