Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 63/2026
- Data
- 2026-02-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura o Instituto da Segurança Social, I. P
Texto integral (4138 palavras)
Decreto-Lei n.º 63/2026
Jurisdição territorial e sede
1 — O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo
das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 — O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.
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3 — O ISS, I. P., dispõe de 18 serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.
4 — O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.
Artigo 4.º
Missão
O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento,
recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhe-
cimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social
e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar
a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
Artigo 5.º
Atribuições
1 — São atribuições do ISS, I. P.:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários
do sistema de segurança social;
c) Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas
à segurança social designadamente de beneficiários e respetivos juros de mora;
d) Executar as obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
e) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais
de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
f) Executar as disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança
social e, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança
social, colaborar na sua execução;
g) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estran-
geiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Executar as políticas de ação social, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
i) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras
entidades;
j) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
k) Executar as medidas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias
e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude,
ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de
vulnerabilidade;
l) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e pro-
teção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
m) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, de acordo com as
normas definidas pela Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS);
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n) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;
o) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais
e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as com-
pensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade
temporária ou permanente;
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p) Participar na revisão e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Tra-
balho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos respetivos trabalhos;
q) Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e con-
tribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de
outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
r) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos
estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
s) Assegurar, nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancio-
natórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do
sistema de segurança social;
t) Intervir nos processos de adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito dos processos de
adoção internacional, como autoridade central;
u) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
v) Assegurar o apoio aos cidadãos, entidades e instituições relevantes para o sistema de segurança
social, garantindo a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam
reportadas situações suscetíveis de configurar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências
praticadas no âmbito de procedimentos administrativos;
w) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, em articulação com a Direção-
-Geral de Coordenação e Planeamento e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
x) Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social,
com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco
de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas;
y) Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições.
2 — No âmbito da alínea n) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos
carecem de homologação por parte da tutela.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do ISS, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho médico;
e) O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais.
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Artigo 7.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo do ISS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por
dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
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2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele-
gadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos bene-
ficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade
social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
d) Promover medidas de modernização administrativa e, em articulação com o Instituto de Infor-
mática, I. P. (II, I. P.), participar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar
a respetiva eficácia e assegurar o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, con-
tribuintes e estabelecimentos de apoio social.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos e tem as competências
nesta previstas.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas
gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 — O conselho consultivo é composto por:
a) Um presidente;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados
(MODERP);
h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
3 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na
área de atribuições do ISS, I. P.
4 — Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo
período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
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5 — O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou
impedimentos.
6 — Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de tra-
balhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
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7 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os
restantes membros do conselho diretivo.
8 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronun-
ciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.
9 — A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 10.º
Conselho médico
1 — O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza
médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.
2 — O conselho médico é composto por:
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho
diretivo;
c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre
estes o respetivo presidente.
3 — Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos
regionais competentes e o ISS, I. P.
4 — Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do
seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências,
cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 — O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas
científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois
dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo
conselho diretivo.
6 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:
a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da
legislação reguladora da verificação de incapacidades;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos prin-
cípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra
o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;
c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios
e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação
ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico
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especializado;
e) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no
domínio médico e médico-legal;
f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
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g) Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia
de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;
h) Elaborar o respetivo regulamento.
7 — A participação no conselho médico não confere direito a remuneração.
Artigo 11.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
1 — O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante desig-
nado por conselho, é o órgão de apoio à gestão para matérias relacionadas com a proteção contra os
riscos profissionais.
2 — O conselho é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença
e proteção contra os riscos profissionais;
c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais
contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta
das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 — O conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que
o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 — Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento
das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os
riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões
do conselho.
5 — Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contri-
buintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 — O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável
pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos
profissionais.
7 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo
conselho diretivo;
b) Emitir recomendações;
c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito
dos riscos profissionais.
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Artigo 12.º
Organização interna
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
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Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 14.º
Receitas
1 — O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orça-
mento da segurança social.
2 — O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios,
ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes
da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito
da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do
seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 15.º
Sucessão
1 — A DGSSS sucede nas atribuições do ISS, I. P., nas seguintes matérias:
a) Conceber e propor medidas eficazes no âmbito do subsistema de ação social que contribuam
para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social;
b) Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social e propor altera-
ções que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequadas
aos indivíduos e famílias;
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c) Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção asse-
gurada pelo subsistema de ação social;
d) Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram
para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso
por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
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e) Definir as normas relativas às condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabe-
lecimentos de apoio social;
f) Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de
cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;
g) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos
mais vulneráveis;
h) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que
respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
i) Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
j) Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação
para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
k) Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no
que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
l) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergera-
cionalidade, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
n) Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas
e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário;
o) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos
internacionais de segurança social e de outra informação relevante para o sistema de segurança social.
2 — O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do ISS, I. P., nas seguintes matérias:
a) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;
b) Celebrar acordos de regularização voluntária de dívida.
3 — O II, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições
contratuais do ISS, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise
de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com
intervenção direta na transformação digital dos serviços do MTSSS.
Artigo 16.º
Critério de seleção de pessoal
É definido como critério de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas
no artigo anterior o exercício de funções no ISS, I. P.
Artigo 17.º
Procedimento de reafetação de pessoal
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ISS, I. P., ou em
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exercício de funções no mesmo, na DGSSS, no IGFSS, I. P., e no II, I. P., a título transitório ou por tempo
indeterminado, nos termos previstos no presente artigo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
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3 — Os trabalhadores são reafetos à DGSSS, ao IGFSS, I. P., e ao II, I. P., com efeitos à data do
despacho conjunto do dirigente máximo e dos dirigentes máximos dos serviços integradores.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 18.º
Despesas
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
respetivas atribuições.
Artigo 19.º
Património
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que
seja titular.
Artigo 20.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social,
os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores
de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores
é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas
seguintes proporções:
a) Diretores de segurança social, 80 %;
b) Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;
c) Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;
d) Diretores de unidade, 55 %;
e) Diretores de núcleo, 50 %;
f) Secretário do conselho diretivo, 50 %.
4 — Nos estatutos, podem ainda ser criados cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º, 5.º e 6.º grau,
cuja remuneração é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo,
nos seguintes termos:
a) Cargos de direção intermédia de 3.º grau, entre 25 % e 50 %, consoante o tipo de estabelecimento
integrado que dirige, de acordo com os critérios definidos nos estatutos;
b) Cargos de direção intermédia de 4.º grau, 40 %, para o exercício de funções de chefe de setor;
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c) Cargos de direção de 5.º grau, 25 %, para o exercício de funções de chefe de equipa;
d) Cargos de direção intermédia de 6.º grau, entre 17 % e 25 %, para o exercício de funções de
coordenação dos serviços locais de atendimento, consoante o tipo de serviço local, de acordo com os
critérios definidos nos estatutos.
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5 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia do ISS, I. P., são determinadas
em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos
dos números anteriores.
Artigo 21.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
1 — O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Cen-
tro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do
concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para
os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 — O recrutamento dos diretores-adjuntos de segurança social e do diretor-adjunto de segurança
social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da
abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção
previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 — As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito dos procedimentos concursais
referidos nos números anteriores podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 22.º
Equipas multidisciplinares
1 — A organização interna do ISS, I. P., pode incluir, em simultâneo, até 10 equipas multidiscipli-
nares criadas por deliberação do conselho diretivo.
2 — Aos chefes de equipa multidisciplinar, é atribuído estatuto remuneratório de diretor de núcleo,
e os restantes trabalhadores são obrigatoriamente trabalhadores do ISS, I. P.
Artigo 23.º
Poderes de autoridade
1 — O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das
instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades
de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desem-
penho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas
ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência
de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que
se mostre indispensável;
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício
das suas funções;
d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou
móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades
alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da
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ação, para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução
de documento;
e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, os livros, documentos, registos, arquivos
e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de
controlo e auditoria.
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2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos
serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao
regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 — O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador
de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 24.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ISS, I. P., cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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