Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 63/2025
- Data
- 2025-04-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Altera a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P
Texto integral (2023 palavras)
Decreto-Lei n.º 63/2025
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de
junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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CAPÍTULO II
Reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 — O processo de reestruturação do ICNF, I. P., compreende todas as operações e decisões neces-
sárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica
interna e à reafetação de recursos.
2 — O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do ICNF, I. P.
3 — Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República des-
pacho do dirigente máximo do ICNF, I. P., declarando a data da conclusão do mesmo.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação do ICNF, I. P.,
é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização pro-
fissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,
de 30 de maio.
Artigo 3.º
Sucessão de atribuições e competências
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) sucede nas seguintes atribuições e com-
petências do ICNF, I. P.:
a) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área do bem-estar dos
animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais,
bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
b) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das popula-
ções de animais de companhia;
c) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes
graves e catástrofes;
d) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Ani-
mais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
e) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de
animais de companhia;
f) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
g) Garantir o cumprimento da Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa
à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
Decreto-Lei n.º 63/2025
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ICNF, I. P., ou em
exercício de funções no ICNF, I. P., na DGAV, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos
previstos no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores são reafetos à DGAV com efeitos à data do despacho dos dirigentes máxi-
mos do ICNF, I. P., e da DGAV.
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3 — O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não
ocupados ou a prever no mapa de pessoal da DGAV.
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas do ICNF, I. P., para a DGAV, o exercício de funções no Departamento de
Bem-Estar dos Animais de Companhia no referido Instituto.
Artigo 6.º
Elaboração da lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior,
é elaborada lista nominativa pelos dirigentes máximos do ICNF, I. P., e da DGAV e submetida a aprova-
ção, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio na Internet do ICNF, I. P., no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — À comissão de serviço do titular de cargo dirigente do Departamento de Bem-Estar dos Ani-
mais de Companhia aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular do cargo dirigente mantém-se em fun-
ções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação do ICNF, I. P.
3 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, não abrangidas pelo n.º 1, não
se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual,
mantendo-se pela duração remanescente.
4 — Os trabalhadores da unidade orgânica identificada no n.º 1:
a) Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou
estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no
ICNF, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
b) Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de
serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período
ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados no ICNF, I. P., na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
Decreto-Lei n.º 63/2025
c) Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os
peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são
integrados no ICNF, I. P.;
d) Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
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5 — Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1
do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da unidade orgânica iden-
tificada no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia
o processo de reestruturação.
Artigo 8.º
Referências e sucessão nos direitos, obrigações e posições contratuais
No âmbito da transferência das atribuições a que se refere o artigo 3.º:
a) A DGAV sucede nos direitos, obrigações e posições contratuais do ICNF, I. P.;
b) As referências feitas à ICNF, I. P., constantes de lei, resolução de Conselho de Ministros, regu-
lamento, contrato ou qualquer outro tipo de instrumento vinculativo, consideram-se feitas à DGAV.
Artigo 9.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Bem-Estar dos Animais de
Companhia à data do início do processo de reestruturação mantêm-se.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais
em tramitação, a DGAV sucede, no âmbito das atribuições transferidas nos termos do presente decre-
to-lei, na posição jurídica de empregador público.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.
Artigo 10.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO III
Alteração legislativa
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 63/2025
«Artigo 1.º
[…]
1 — […]
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2 — O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 — […]
Artigo 3.º
[…]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do
território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza,
da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos
fogos rurais.
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
Decreto-Lei n.º 63/2025
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
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w) […]
x) […]
y […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da
natureza, da biodiversidade, das florestas, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados
internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
2 — […]
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
Decreto-Lei n.º 63/2025
d) […]
e) […]
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de
conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
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g) […]
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
Decreto-Lei n.º 63/2025
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
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t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y […]
z) […]
aa) […]
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
8 — […]
Artigo 11.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da
natureza e da biodiversidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada
caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 — (Revogado.)»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
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Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º-A, as alíneas ii), jj), kk), ll), mm) e nn) do n.º 1 do artigo 4.º, as alí-
neas h), i), j), k), l) e m) do n.º 4 e as alíneas bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii) e jj) do n.º 7 do artigo 6.º,
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a alínea r) do n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na
sua redação atual.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS