Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 63/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (20 750 palavras)

Decreto-Lei n.º 63/2012 Entrada em vigor de 15 de março O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O constante progresso técnico e científico e a necessi- ao da sua publicação. dade de assegurar um elevado nível de proteção dos con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de sumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe condições de segurança quanto às substâncias e outros Bruno da Costa de Morais Sarmento — José de Almeida elementos que compõem os produtos cosméticos. Cesário — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ri- Neste sentido, foi adotada pelas instâncias europeias beiro Moita de Macedo. competentes a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, Promulgado em 1 de março de 2012. do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cos- Publique-se. méticos, a fim de adaptar os seus anexos ao progresso técnico. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Impõe-se, agora, transpor a referida diretiva para o Referendado em 5 de março de 2012. ordenamento jurídico nacional, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO III Primeira parte Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 1a .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): a): 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c): c): 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1b .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a .............................. a): a): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): 1) 1) 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............................. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) e c) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................ 2b .......................... .......................... 1— ...................... .......................... 1 e 2: 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................ 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ............................................ 3 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 4 .............................. — .......................... — ................................................ 5 .............................. — .......................... 1205 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1206 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 6 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 .............................. — .......................... ............................. — 8 .............................. .......................... .......................... — 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8a p-Fenilenodiamina e seus sais (8) (nú- Corante capilar em produtos 1) e 2) Após mistura em condições mero CAS 106-50-3; número EI- oxidantes para coloração dos oxidantes, a concentração máxima NECS 203-404-7) cabelos: aplicada ao cabelo não pode exce- p-Phenylenediamine HCl (número CAS der 2 % calculada em base livre. 1) Os corantes capilares podem provocar reações 1) Uso geral. 624-18-0; número EINECS 210-834-9) alérgicas graves. 2) Uso profissional. p-Phenylenediamine sulfate (número Ler e seguir as instruções de utilização. CAS 16245-77-5; número EINECS Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 240-357-1) 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». Contém diaminobenzenos. Não utilizar na coloração de pes- tanas ou sobrancelhas. A proporção da mistura é indicada no rótulo. 2) Reservado aos profissionais. Contém diaminobenzenos. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». Usar luvas adequadas. A proporção da mistura é indicada no rótulo. 9 Metilfenilenodiaminas e respetivos Corantes de oxidação para a colo- 10 % calculados em base livre. — 1): derivados N-substituídos e seus ração dos cabelos: sais (9), com exceção das substân- 1) Uso geral. cias referidas no número de ordem 9a 2) Uso profissional. do presente anexo e das substâncias referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». Contém diaminotoluenos. Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas. 2): Reservado aos profissionais. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: 1207 Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1208 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». Contém diaminotoluenos. Usar luvas apropriadas. 9a .............................. .......................... a) e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (Revogado.) 11 .............................. — .......................... — ................................................ 12 .............................. .......................... .......................... ............................. ................................................ 13 .............................. .......................... .......................... — ................................................ Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 14 .............................. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): ................................................ 15a .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — a): ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): b): 1) 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1): ................................................ 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2): ................................................ c) c) c): ................................................ d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15b .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): a): 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1): ................................................ 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2): ................................................ Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): ................................................ c) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15c .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): ................................................ c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 .............................. .......................... .......................... ............................. ................................................ 17 .............................. .......................... .......................... ............................. — 18 .............................. .......................... .......................... — — 19 (Revogado.) 20 (Revogado.) 21 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1): ................................................ 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2): ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — a): ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): ................................................ 1209 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1210 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 24 .............................. — .......................... — — 25 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 26 Monofluorfosfato de amónio. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em F (em caso — Contém monofluorfosfato de amónio. de mistura com outros compos- Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos tos fluoretados autorizados pelo com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada presente anexo, a concentração como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a máxima em F mantém-se fixada utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para em 0,15 %). adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte adver- tência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 27 Monofluorfosfato de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte adver- tência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 28 Monofluorfosfato de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte adver- tência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 29 Monofluorfosfato de cálcio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém monofluorfosfato de cálcio. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 30 Fluoreto de cálcio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de cálcio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 31 Fluoreto de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 32 Fluoreto de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utili- zação em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar 1211 fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1212 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 33 Fluoreto de amónio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de amónio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 34 Fluoreto de alumínio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto de alumínio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 35 Fluoreto estanoso. Idem. 0,15 %, idem. — Contém fluoreto estanoso. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 36 Hidrofluoreto de cetilamina (hidrofluo- Idem. 0,15 %, idem. — Contém hidrofluoreto de cetilamina. reto de hexadecilamina). Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 37 Dihidrofluoreto de bis(hidroxietil) Idem. 0,15 %, idem. — Contém dihidrofluoreto de bis(hidroxietil) aminopropil-N- aminopropil-N-hidroxietiloctadeci- hidroxietiloctadecilamina. lamina Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 38 Dihidrofluoreto de N, N’, N’-tri(po- Idem. 0,15 %, idem. — Contém dihidrofluoreto de N, N’, N’-tri (polioxietileno)-N- lioxietileno)-N-hexadecilpropileno- hexadecilpropilenodiamina. diamina. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 39 Hidrofluoreto de octadecenilamina. Idem. 0,15 %, idem. — Contém hidrofluoreto de octadecenilamina. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada 1213 como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1214 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 40 Silicofluoreto de sódio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de sódio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 41 Silicofluoreto de potássio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de potássio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 42 Silicofluoreto de amónio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de amónio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 43 Silicofluoreto de magnésio. Idem. 0,15 %, idem. — Contém silicofluoreto de magnésio. Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 44 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b): ............................. 46 .............................. .......................... .......................... — — 47 Hidrofluoreto de nicometanol. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em F (em caso — Contém fluoridrato de nicometanol. de mistura com outros compos- Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos tos fluorados autorizados pelo com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada presente anexo, a concentração como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a máxima em F mantém-se fixada utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adul- em 0,15 %). tos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 48 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 49 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 50 Complexos de hidroxicloreto de alumí- Antitranspirantes. 20 % (como hidroxicloreto de alu- 1) A relação entre o número de átomos Não aplicar em pele irritada ou ferida. nio e zincónio Alx Zr (OH)y Clz e mínio e de zincónio anidro). de alumínio e de zincónio deve es- seus complexos com glicina. 5,4 % (como zincónio). tar compreendida entre 2 e 10. 2) A relação entre o número de átomos (Al + Zr) e de átomos cloro deve es- tar compreendida entre 0,9 e 2,1. 1215 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1216 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 3) Proibido em dispensadores de ae- rossóis (sprays). 51 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................... — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................... 52 .............................. .......................... .......................... — — 53 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 .............................. .......................... .......................... ............................. — 55 (Revogado.) 56 Fluoreto de magnésio. Produtos para higiene bucal. 0,15 % calculados em flúor (em — Contém fluoreto de magnésio. caso de mistura com outros Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos compostos fluorados autori- com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 zados pelo presente anexo, a como F, exceto se já se indicar que é desaconselhada a concentração máxima em flúor utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para mantém-se fixada em 0,15 %). adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte ad- vertência: «Crianças até aos 6 anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão de um adulto durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.». 57 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 59 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 .............................. — .......................... ............................. — 61 .............................. — .......................... ............................. — 62 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b): — ............................. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 64 .............................. .......................... .......................... ............................. ................................................ 65 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 .............................. — — ............................. — 68 (Revogado.) — 69 .............................. — — ............................. — 70 .............................. — — ............................. — 71 .............................. — — ............................. — 72 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b): — ............................. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b): — ............................. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 .............................. — — ............................. — 75 .............................. — — ............................. — 76 .............................. — — ............................. — 77 .............................. — — ............................. — 78 .............................. — — ............................. — 1217 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1218 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 79 .............................. — — ............................. — 80 .............................. — — ............................. — 81 .............................. — — ............................. — 82 .............................. — — ............................. — 83 .............................. — — ............................. — 84 .............................. — — ............................. — 85 .............................. — — ............................. — 86 .............................. — — ............................. — 87 .............................. — — ............................. — Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 88 .............................. — — ............................. — 89 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b): — ............................. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 .............................. — — ............................. — 91 .............................. — — ............................. — 92 .............................. — — ............................. — 93 .............................. .......................... .......................... — — 94 .............................. .......................... .......................... ............................. ................................................ 95 .............................. .......................... .......................... ............................. ................................................ 96 .............................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 97 .............................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 98 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................. ................................................ b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................. — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 .............................. .......................... .......................... ............................. — 101 .............................. .......................... .......................... ............................. — 102 .............................. — .......................... — — 103 .............................. — — ............................. — 104 .............................. — — ............................. — 105 .............................. — — ............................. — 106 .............................. — — ............................. — 107 .............................. — — ............................. — 108 .............................. — — ............................. — 109 .............................. — — ............................. — 110 .............................. — — ............................. — 111 .............................. — — ............................. — 112 .............................. — — ............................. — 113 .............................. — — ............................. — 114 .............................. — — ............................. — 1219 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1220 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 115 .............................. — — ............................. — 116 .............................. — — ............................. — 117 .............................. — — ............................. — 118 .............................. — — ............................. — 119 .............................. — — ............................. — 120 .............................. — — ............................. — 121 .............................. — — ............................. — 122 .............................. — — ............................. — 123 .............................. — — ............................. — Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 124 .............................. — — ............................. — 125 .............................. — — ............................. — 126 .............................. — — ............................. — 127 .............................. — — ............................. — 128 .............................. — — ............................. — 129 .............................. — — ............................. — 130 Terpenes e terpenoids (no. CAS 68917- — — Índice de peróxidos inferior a — 63-5). 10 mmole/L (**). 131 .............................. — — ............................. — 132 .............................. — — ............................. — 133 .............................. — — ............................. — Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 134 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 .............................. — — ............................. — 136 .............................. — — ............................. — 137 .............................. — — ............................. — 138 .............................. — — ............................. — 139 .............................. — — ............................. — 140 .............................. — — ............................. — 141 .............................. — — ............................. — 142 .............................. — — ............................. — 143 .............................. — — ............................. — 144 .............................. — — ............................. — 145 .............................. — — ............................. — 146 .............................. — — ............................. — 147 .............................. — — ............................. — 148 .............................. — — ............................. — 149 .............................. — — ............................. — 150 .............................. — — ............................. — 151 .............................. — — ............................. — 151 bis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — ............................. — 152 .............................. — .......................... ............................. — 1221 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1222 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 153 .............................. — .......................... — — 154 .............................. — .......................... — — 155 .............................. — .......................... — — 156 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 .............................. — .......................... — — Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 160 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 .............................. — .......................... — — 165 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 .............................. — — .......................... — 168 .............................. — — .......................... — Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 169 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 .............................. — .......................... — — 171 .............................. — .......................... — — 172 .............................. — .......................... — — 173 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 .............................. — .......................... — — 177 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 .............................. — .......................... — — 180 .............................. — .......................... — — 181 .............................. — .......................... — — 182 .............................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 .............................. — .......................... — — 184 .............................. — .......................... — — 185 .............................. .......................... .......................... — ................................................ 1223 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1224 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 186 .............................. .......................... .......................... — — 187 .............................. .......................... .......................... ............................. — 188 .............................. .......................... .......................... ............................. — 189 5-hidroxi1-(4-sulfofenil)-4-(4-sulfofeni- Corante capilar em produtos de co- 0,5 %. — — lazo)pirazole-3-carboxilato de trissó- loração capilar não-oxidantes. dio e laca de alumínio (10) Acid Yellow 23 (número CAS 1934-21-0; número EINECS 217-699-5) Acid Yellow 23 Aluminum lake (nú- mero CAS 12225-21-7; número EI- NECS 235-428-9) CI 19140 190 N-etil-N[4-[[4-[etil-[(3-sulfofenil)metil]- Corante capilar em produtos de co- 0,5 %. — — amino]-fenil] [2-sulfofenil)metileno]- loração capilar não-oxidantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 2,5-ciclo-hexadien1-ilideno]-3-sulfo- benzeno-metanamínio, sal interno, sal dissódico e seus sais de amónio e de alumínio (10) Acid Blue 9 (número CAS 3844-45-9; número EINECS 223-339-8) Acid Blue 9 Ammonium salt (número CAS 2650-18-2; número EINECS 220-168-0) Acid Blue 9 Aluminum lake (número CAS 68921-42-6; número EINECS 272-939-6) CI 42090 191 6-hidroxi5-[(2-metoxi4-sulfonato-m-to- Corante capilar em produtos de co- 0,4 %. — — lil)azo]naftaleno-2- sulfonato de dis- loração capilar não-oxidantes. sódio (10) Curry Red (número CAS 25956-17-6; número EINECS 247-368-0) CI 16035 192 1-(1-naftilazo)-2-hidroxinaftaleno4′,6, Corante capilar em produtos de co- 0,5 %. — — 8-trissulfonato de trissódio e laca de loração capilar não-oxidantes. alumínio (10) Acid Red 18 (número CAS 2611-82-7; número EINECS 220-036-2) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Acid Red 18 Aluminum lake (número CAS 12227-64-4; número EINECS 235-438-3) CI 16255 193 .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 .............................. .......................... .......................... — — 195 1-amino4-(ciclo-hexilamino)-9,10-di-hi- Corante capilar em produtos de co- 0,5 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. — dro9,10-dioxoantraceno2-sulfonato de loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. sódio (10) Conservar em recipientes que não Acid Blue 62 (número CAS 4368-56-3; contenham nitritos. número EINECS 224-460-9) CI 62045 196 1-[(2′-metoxietil)amino]-2-nitro4-[di- Corante capilar em produtos de co- 2,0 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. — (2′-hidroxietil)amino]-benzeno (10) loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. HC Blue No 11 (número CAS 23920- Conservar em recipientes que não 15-2; número EINECS 459-980-7) contenham nitritos. 197 1,5-di(β-hidroxietilamino)-2-nitro4-clo- Corante capilar em produtos de co- 0,1 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. — robenzeno (10) loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. HC Yellow No 10 (número CAS 109023- Conservar em recipientes que não 83-8; número EINECS 416-940-3) contenham nitritos. 198 3-metilamino4-nitrofenoxietanol (10) Corante capilar em produtos de co- 0,15 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. — 3-Methylamino4-nitrophenoxyethanol loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. (INCI) (número CAS 59820-63-2; Conservar em recipientes que não número EINECS 261-940-7) contenham nitritos. 199 2,2′-[[4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrof Corante capilar em produtos de co- 2,8 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. Pode provocar reações alérgicas. enil]imino]bisetanol (10) loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. HC Blue No 2 (número CAS 33229-34- Conservar em recipientes que não 4; número EINECS 251-410-3) contenham nitritos. 200 3-[[4-[bis(2-hidroxietil)amino] -2- Corante capilar em produtos de co- 2,0 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. Pode provocar reações alérgicas. nitrofenil]amino]-1-propanol (10) loração capilar não-oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. 1225 HC Violet No 2 (número CAS 104226- Conservar em recipientes que não 19-9; número EINECS 410-910-3) contenham nitritos. Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1226 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 201 2- -Chloro6-ethylamino4-nitrophenol a) Corante capilar em produtos a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). (número CAS 131657-78-8) (número de coloração capilar oxidan- dantes, a concentração máxima CE 411-440-1) tes. aplicada ao cabelo não pode exce- b) Corante capilar em produtos b) 3 %. der 1,5 %. de coloração capilar não oxi- a) e b): dantes. Não utilizar com agentes. Nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 202 4,4′-[1,3-propanodiilbis(oxi)]-bisben- a) Corante capilar em produtos de b) 1,2 % em base livre (1,8 % em a) Após mistura em condições oxi- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo. zeno-1,3-diamina e o seu sal tetra- coloração capilar oxidantes. sal tetracloridrato). dantes, a concentração máxima Para a) e b): cloridrato (10) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- 1,3-bis(2,4-Diaminophenoxy)-propane de coloração capilar não-oxi- der 1,2 % calculada em base livre (número CAS 81892-72-0; número dantes. (1,8 % em sal tetracloridrato). EINECS 279-845-4) 1,3-bis(2,4-Diaminophenoxy)-propane HCl (número CAS 74918-21-1; nú- Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas mero EINECS 278-022-7) graves. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». 203 6-metoxi-N2-metil2,3-piridinodiamina, a) Corante capilar em produtos de b) 0,68 % em base livre (1,0 % em a) Após mistura em condições oxi- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo. cloridrato e dicloridrato (10) (número coloração capilar oxidantes. dicloridrato). dantes, a concentração máxima Para a) e b): CAS 90817-34-8 (HCl); número b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- CAS 83732-72-3 (2HCl); número de coloração capilar não-oxi- der 0,68 % calculada em base livre EINECS 280-622-9 (2HCl) dantes. (1 % em dicloridrato). Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Conservar em recipientes que não Ler e seguir as instruções de utilização. contenham nitritos. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». 204 .............................. .......................... .......................... ................................................ 205 4-hidroxipropilamino3-nitrofenol (10) a) Corante capilar em produtos de b) 2,6 %. a) Após mistura em condições oxidan- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo. (número CAS 92952-81-3; número coloração capilar oxidantes. tes, a concentração máxima apli- EINECS 406-305-9) b) Corante capilar em produtos cada ao cabelo não pode exceder de coloração capilar não-oxi- 2,6 % calculada em base livre. dantes. Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. graves. Conservar em recipientes que não Ler e seguir as instruções de utilização. contenham nitritos. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». 206 .............................. .......................... — 207 Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI) (*) a) Sabonetes. 0,8 %. Para fins que não a inibição do desen- — Cloridrato de etil-Να-dodecanoilo-L- b) Champôs anticaspa. volvimento de microrganismos no arginato (número CAS: 60372-77-2 c) Desodorizantes que não se produto. Esta finalidade deve res- número CE: 434-630-6) apresentem na forma de pul- saltar da apresentação do produto. verização. (*) Para utilização como conservante, ver a entrada n.º 58 da 1.ª parte do anexo VI 1227 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1228 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 208 1-(2-Aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil) Corante capilar em produtos de co- 1 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. oxi-2- -nitrobenzeno e seus sais HC loração capilar não oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Orange n.º 2 (número CAS: 85765- Conservar em recipientes que não 48-6 EINECS 416-410-1) contenham nitritos. Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem tempo- rária de «hena negra». Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 209 2-[(2-Metoxi4-nitrofenil)amino]etanol Corante capilar em produtos de co- 0,2 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. — e seus sais 2-Hydroxyethylamino-5- loração capilar não oxidantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. nitroanisole (número CAS: 66095- Conservar em recipientes que não 81-6 EINECS 266-138-0) contenham nitritos. 215 4-amino3-nitrophenol (número CAS a) Corante capilar em produtos de b) 1 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 610-81-1) (número CE 210-236-8) coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima b) Como mencionado no número de ordem 208, col. f. b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- de coloração capilar não oxi- der 1,5 %. dantes. 216 2,7-Naphthalenediol a) Corante capilar em produtos de b) 1 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). (número CAS 582- -17-2) coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima (número CE 209-478-7) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode ex- de coloração capilar não oxi- ceder 1 %. dantes. 217 m-Aminophenol (número CAS 591- Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 27-5) (número CE 209-711-2) e coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao seus sais cabelo não pode exceder 1,2 %. m-Aminophenol HCl (número CAS 51- 81-0) (número CE 200-125-2) m-Aminophenol sulfate (número CAS 68239-81-6) (número CE 269-475-1) sodium m-Aminophenol (número CAS 38171-54-9) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 218 2,6-Dihydroxy3,4-dimethylpyridine (nú- Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). mero CAS 84540-47-6) (número CE coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao 283-141-2) cabelo não pode exceder 1 %. 222 2-Hydroxyethyl picramic acid (número a) Corante capilar em produtos de b) 2 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 99610-72-7) (número CE 412- coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima 520-9) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- de coloração capilar não oxi- der 1,5 %. dantes. Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 223 p-Methylaminophenol (número CAS Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 150-75-4) (número CE 205-768-2) coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao e seu sulfato cabelo não pode exceder 0,68 % p-Methylaminophenol sulfate (número (expressa em sulfato). CAS 55-55-0/1936-57-8) (número Não utilizar com agentes nitrosantes. CE 200-237-1/217-706-1) Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 225 Etanol, 2-[4-[etil[(2-hidroxietil)amino]- a) Corante capilar em produtos de b) 1,5 % (expressa em cloridrato). a) Após mistura em condições oxidan- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 2-nitrofenil]amino]-, (número CAS coloração capilar oxidantes. tes, a concentração máxima apli- 104516-93-0) e seu cloridrato b) Corante capilar em produtos cada ao cabelo não pode exceder HC Blue No 12 (número CAS 132885- de coloração capilar não oxi- 0,75 % (expressa em cloridrato). 85-9) (número CE 407-020-2) dantes. Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 227 3-Amino2,4-dichlorophenol (número a) Corante capilar em produtos de b) 1,5 % (expressa em cloridrato). a) Após mistura em condições oxidan- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 61693-42-3) (número CE 262- coloração capilar oxidantes. tes, a concentração máxima apli- 909-0) e seu cloridrato b) Corante capilar em produtos cada ao cabelo não pode exceder 3-Amino2,4-dichlorophenol HCl (nú- de coloração capilar não oxi- 1,5 % (expressa em cloridrato). mero CAS 61693-43-4) dantes. 230 Phenyl methyl pyrazolone (número CAS Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 89-25-8) (número CE 201-891-0) coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 %. 1229 Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1230 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 232 2-Methyl5-hydroxyethylaminophenol Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). (número CAS 55302-96-0) (número coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao CE 259-583-7) cabelo não pode exceder 1,5 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 234 Hydroxybenzomorpholine (número Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 26021-57-8) (número CE 247- coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao 415-5) cabelo não pode exceder 1 %. Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 237 2,2’-[(4-Amino3-nitrofenil)imino]bise a) Corante capilar em produtos de b) 2,5 % (expressa em cloridrato. a) Após mistura em condições oxidan- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). tanol (número CAS 29705-39-3) e coloração capilar oxidantes. tes, a concentração máxima apli- seu cloridrato b) Corante capilar em produtos cada ao cabelo não pode exceder HC Red No 13 (número CAS 94158-13-1) de coloração capilar não oxi- 1,25 % (expressa em cloridrato). Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 (número CE 303-083-4 dantes. 238 2,6-Dimetoxi3,5-piridinadiamina (nú- Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). mero CAS 85679-78-3 (base livre)) coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao e seu cloridrato cabelo não pode exceder 0,25 % 2,6-Dimethoxy3,5-pyridinediamine HCl (expressa em cloridrato). (número CAS 56216-28-5) (número CE 260-062-1) 239 HC Violet No 1 (número CAS 82576- a) Corante capilar em produtos de b) 0,28 %. a) Após mistura em condições oxidan- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 75-8) (número CE 417-600-7) coloração capilar oxidantes. tes, a concentração máxima apli- b) Como mencionado no número de ordem 208, col. f. b) Corante capilar em produtos cada ao cabelo não pode exceder de coloração capilar não oxi- 0,25 %. dantes. Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 241 1,5-Naphthalenediol (número CAS 83- a) Corante capilar em produtos de b) 1 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 56-7) (número CE 201-487-4) coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode ex- de coloração capilar não oxi- ceder 1 %. dantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a mencionar de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f 242 Hidroxipropil bis(N-hidroxietil-p-feni- Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). lenodiamina) (número CAS 128729- coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada 30-6) e seu tetracloridrato ao cabelo não pode exceder 0,4 % Hydroxypropyl bis(N-hydroxyethyl- (expressa em tetracloridrato). p-phenylenediamine) HCl (número CAS 128729-28-2)(número CE 416- 320-2) 243 4-Amino2-hydroxytoluene (número Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 2835-95-2) (número CE 220- coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao 618-6) cabelo não pode exceder 1,5 %. 244 2,4-Diaminofenoxietanol (número Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 70643-19-5), seu cloridrato e coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada seu sulfato ao cabelo não pode exceder 2 % 2,4-Diaminophenoxyethanol HCl (nú- (expressa em cloridrato). mero CAS 66422-95-5) (número CE 266-357-1) 2,4-Diaminophenoxyethanol sulfate (número CAS 70643-20-8) (número CE 274-713-2) 245 2-Methylresorcinol (número CAS 608- a) Corante capilar em produtos de a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 25-3) (número CE 210-155-8) coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- de coloração capilar não oxi- der 1,8 %. dantes. 246 4-Amino-m-cresol (número CAS 2835- Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). 99-6) (número CE 220-621-2) coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %. 248 2-Amino4-hydroxyethylaminoanisole Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). (número CAS 83763-47-7) (número coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada CE 280-733-2) e seu sulfato ao cabelo não pode exceder 1,5 % 2-Amino4-hydroxyethylaminoanisole (expressa em sulfato). sulfate (número CAS 83763-48-8) Não utilizar com agentes nitrosantes. (número CE 280-734-8) Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 249 Hidroxietil-3,4-metilenodioxianilina e Corante capilar em produtos de Após mistura em condições oxidantes, Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). seu cloridrato Hydroxyethyl-3,4-me- coloração capilar oxidantes. a concentração máxima aplicada ao 1231 thylenedioxyaniline HCl (número CAS cabelo não pode exceder 1,5 %. 94158-14-2) (número CE 303-085-5) Não utilizar com agentes nitrosantes. Número Restrições Condições de utilização e advertências a mencionar 1232 de Substância Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação e ou utilização Outras limitações e exigências no produto cosmético acabado a b c d e f Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 250 3-Nitro-p-hydroxyethylaminophenol a) Corante capilar em produtos de b) 1,85 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). (número CAS 65235-31-6) (número coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima b) Como mencionado no número de ordem 208, col. f. CE 265-648-0) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode ex- de coloração capilar não oxi- ceder 3 %. dantes. Para a) e b): Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 251 4-Nitrophenyl aminoethylurea (número a) Corante capilar em produtos de b) 0,5 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). CAS 27080-42-8) (número CE 410- coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima 700-1) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode exce- de coloração capilar não oxi- der 0,25 %. dantes. Para a) e b): Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Não utilizar com agentes nitrosantes. Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg. Conservar em recipientes que não contenham nitritos. 252 2-Amino6-chloro4-nitrophenol (nú- a) Corante capilar em produtos de b) 2 %. a) Após mistura em condições oxi- a) Como mencionado no número de ordem 205, col. f, alínea a). mero CAS 6358-09-4) (número CE coloração capilar oxidantes. dantes, a concentração máxima b) Como mencionado no número de ordem 208, col. f. 228-762-1) b) Corante capilar em produtos aplicada ao cabelo não pode ex- de coloração capilar não oxi- ceder 2 %. dantes. Segunda parte Lista de substâncias provisoriamente admitidas Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Admitido até Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado a b c d e f g 1 (Revogado.) 2 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Admitido até Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado a b c d e f g 3 (Revogado.) 4 (Revogado.) 5 (Revogado.) 6 (Revogado.) 7 (Revogado.) 8 (Revogado.) 9 (Revogado.) 10 Hidroxietil-2-nitro-p-tolueno (n.º CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a) 31-12-2011 100418-33-5) e seus sais coloração capilar. b) 1 %. a concentração máxima aquando da b) Agentes corantes não-oxidantes aplicação é de 1 %. para coloração capilar. Os corantes capilares podem provocar rea- ções alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apre- sentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de «hena negra». 11 (Revogado.) 12 (Revogado.) 13 (Revogado.) 14 (Revogado.) 1233 Número Restrições Condições de utilização e advertências a fazer 1234 de Substância Admitido até Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado a b c d e f g 15 (Revogado.) 16 (Revogado.) 17 (Revogado.) 18 (Revogado.) 19 (Revogado.) 20 (Revogado.) 21 (Revogado.) 22 (Revogado.) 23 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 24 (Revogado.) 25 (Revogado 26 (Revogado.) 27 Revogado.) 28 (Revogado.) 29 (Revogado.) 30 (Revogado.) 31 (Revogado.) 32 (Revogado.) 33 (Revogado.) 34 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 Restrições Número Condições de utilização e advertências a fazer de Substância Admitido até Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado a b c d e f g 35 (Revogado.) 36 (Revogado.) 37 (Revogado.) 38 (Revogado.) 39 (Revogado.) 40 (Revogado.) 41 (Revogado.) 42 (Revogado.) 43 (Revogado.) 44 (Revogado.) 45 (Revogado.) 46 (Revogado.) 47 (Revogado.) 48 (Revogado.) 49 (Revogado.) 50 HC Vermelho N.º 10 + HC Verme- a) Agentes corantes oxidantes para a) 2 %. Em combinação com água oxigenada, a) 31-12-2011 lho N.º 11 (n.º CAS 95576-89-9 + coloração capilar. b) 2 %. a concentração máxima aquando da 95576-92-4) e seus sais b) Agentes corantes não-oxidantes aplicação é de 1 %. para coloração capilar. Os corantes capilares podem provocar rea- ções alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos. 1235 Número Restrições Condições de utilização e advertências a fazer 1236 de Substância Admitido até Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem ordem Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado a b c d e f g As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias. Não pintar o cabelo se: Tiver uma erupção cutânea na face ou apre- sentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; Alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo; Alguma vez tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de »hena negra». 51 (Revogado.) 52 (Revogado.) 53 (Revogado.) 54 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 55 (Revogado.) 56 (Revogado.) 57 (Revogado.) 58 (Revogado.) 59 (Revogado.) 60 (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1237 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Assim: E DA SEGURANÇA SOCIAL No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Decreto-Lei n.º 64/2012 decreta o seguinte: de 15 de março Artigo 1.º O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das Objeto medidas constantes do Memorando de Entendimento, pro- O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e cede à alteração do regime jurídico de proteção no desem- excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo prego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, à realidade económica e financeira do país, sem esquecer de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo a realidade social subjacente a esta eventualidade. Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho. Neste contexto, procede-se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações Artigo 2.º em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abran- Majoração do montante do subsídio de desemprego gendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal- É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas aos beneficiários com menores carreiras contributivas. situações seguintes: No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges de concessão, como forma de incentivar a procura ativa ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do sub- de emprego por parte dos beneficiários. sídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único O limite máximo do montante mensal do subsídio de seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pen- desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os são de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários. 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- Os períodos de concessão do subsídio de desemprego rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera- para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos -se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. número de meses com registo de remunerações no período 4 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- imediatamente anterior à data do desemprego. mento e da prova das condições de atribuição. No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse beneficiários: limite, especialmente acima dos 50 anos. Com vista à dinamização e inserção no mercado de a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a pos- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; sibilidade do pagamento parcial do montante único das b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de prestações de desemprego em acumulação com a continu- desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos ação do pagamento das prestações de desemprego. serviços competentes; Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao regime c) Que apresentem o requerimento para atribuição do jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar subsídio de desemprego durante o período de vigência a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições da norma. Artigo 3.º de atribuição e manutenção das prestações. De qualquer modo, entende-se indispensável que as alte- Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro rações ao regime de proteção no desemprego agora apresen- tadas sejam implementadas em estreita articulação com o re- Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, forço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 60.º, 63.º, 70.º, 72.º, 76.º, 80.º e real reforço de empregabilidade dos desempregados. e 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alte- Para isso, o Governo considera fundamental a imple- rado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, mentação de medidas que visem a criação de postos de de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação: trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de traba- «Artigo 9.º lho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego. [...] O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão 1— ..................................... Permanente de Concertação Social, do Conselho Econó- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mico e Social. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, 4 — (Anterior n.º 3.) presume-se haver desemprego involuntário nas situa- 5 — (Anterior n.º 4.) ções em que: 6 — (Anterior n.º 5.) a) O fundamento invocado pelo empregador não 7 — (Anterior n.º 6.) constitua justa causa de despedimento por facto im- putável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o Artigo 17.º trabalhador faça prova de propositura de ação judicial [...] contra o empregador; b) O empregador efetue despedimento sem cumpri- 1— ..................................... mento das formalidades previstas no Código do Traba- 2— ..................................... lho, desde que o trabalhador faça prova da propositura 3— ..................................... de ação judicial contra o empregador. 4— ..................................... 5 — O cumprimento da obrigação prevista neste ar- 3— ..................................... tigo inicia-se a partir da data de apresentação do reque- 4— ..................................... rimento de concessão das prestações de desemprego. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 20.º Artigo 10.º [...] [...] Os beneficiários devem encontrar-se em situação de 1— ..................................... desemprego involuntário e inscritos para emprego no 2— ..................................... centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação [...] aquela que assim for declarada para os efeitos previstos 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio no presente decreto-lei através de despacho favorável do de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de membro do Governo responsável pela área do emprego, outrem, com o correspondente registo de remunerações, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego num período de 24 meses imediatamente anterior à data e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresen- do desemprego. tação do projeto que demonstre inequivocamente que 2— ..................................... a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina Artigo 24.º a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo. [...] 3— ..................................... 1 — O reconhecimento do direito ao subsídio social de 4— ..................................... desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 12.º Artigo 28.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — O montante diário do subsídio de desemprego é a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual a 65 % da remuneração de referência e calculado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número seguinte. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Após 180 dias de concessão, o montante diário e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 3 — As medidas ativas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser Artigo 29.º adequadas ao candidato a emprego, considerando, [...] nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e ex- 1 — O montante mensal do subsídio de desemprego não periências profissionais, ainda que se situem em setor pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse inde- ao momento do desemprego. xante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1239 2— ..................................... iii) Com registo de remunerações num período igual 3— ..................................... ou superior a 24 meses, 540 dias; 4— ..................................... d) Beneficiários com idade igual ou superior a Artigo 34.º 50 anos: [...] i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias; 1— ..................................... ii) Com registo de remunerações num período igual 2— ..................................... ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias; 3 — Nas situações de criação do próprio emprego iii) Com registo de remunerações num período igual com recurso ao montante global das prestações de de- ou superior a 24 meses, 540 dias. semprego, os beneficiários não podem acumular o exer- cício dessa atividade com outra atividade normalmente 2 — Os períodos de concessão do subsídio de de- remunerada durante o período em que são obrigados a semprego e do subsídio social de desemprego inicial manter aquela atividade. previstos no número anterior são majorados em fun- 4 — O incumprimento injustificado das obrigações ção da carreira contributiva no período imediatamente decorrentes da aprovação do projeto de criação do pró- anterior à data do desemprego, nos seguintes termos: prio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com re- o regime jurídico da restituição das prestações de se- gisto de remunerações nos últimos 20 anos; gurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da b) Para os beneficiários com idade igual ou superior responsabilidade contraordenacional ou penal a que a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias houver lugar. por cada cinco anos com registo de remunerações nos 5 — Sem prejuízo das competências dos centros de últimos 20 anos; emprego, os serviços de fiscalização da segurança so- c) Para os beneficiários com idade igual ou superior cial podem, para efeitos do número anterior, verificar o a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos cumprimento das condições de atribuição do pagamento, com registo de remunerações nos últimos 20 anos. por uma só vez, do montante global das prestações de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores desemprego. são considerados os períodos de registo de remunerações 6 — (Anterior n.º 3.) posteriores ao termo da concessão das prestações devi- das pela última situação de desemprego, sem prejuízo Artigo 37.º do disposto no número seguinte. [...] 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha 1 — O período de concessão do subsídio de de- beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter semprego e do subsídio social de desemprego inicial retomado o trabalho antes de ter esgotado o período má- é estabelecido em função da idade do beneficiário e ximo de concessão da prestação inicial de desemprego, do número de meses com registo de remunerações no os períodos de registo de remunerações que não tenham período imediatamente anterior à data do desemprego, sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo nos seguintes termos: do período de concessão de prestações, em posterior a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: situação de desemprego. i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias; Artigo 38.º ii) Com registo de remunerações num período igual ou [...] superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias; 1 — O período de concessão do subsídio social de iii) Com registo de remunerações num período igual desemprego, quando atribuído subsequentemente ao ou superior a 24 meses, 330 dias; subsídio de desemprego a beneficiários com idade in- b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos ferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a e inferior a 40 anos: metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo ante- rior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em i) Com registo de remunerações num período inferior que cessou a concessão do subsídio de desemprego. a 15 meses, 180 dias; 2 — O período de concessão do subsídio social de ii) Com registo de remunerações num período igual desemprego, quando atribuído subsequentemente ao ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias; subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio ou superior a 24 meses, 420 dias; de desemprego atribuído inicialmente. c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos: Artigo 45.º Situação de incapacidade temporária por doença i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias; 1— ..................................... ii) Com registo de remunerações num período igual ou 2 — A certificação das situações de doença previs- superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias; tas no número anterior é efetuada nos mesmos termos 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 em que é certificada a incapacidade temporária para tações de desemprego, ficando o empregador obrigado o trabalho nos termos do regime jurídico de proteção perante a segurança social ao pagamento do montante social na eventualidade doença no âmbito do sistema correspondente à totalidade do período de concessão da previdencial, na qual deve constar o período previsível prestação inicial de desemprego. de duração da incapacidade temporária. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, Artigo 70.º com as necessárias adaptações, às situações de incapaci- [...] dade temporária para assistência inadiável e imprescin- dível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados 1— ..................................... ou a enteados menores de 10 anos, ou deficientes, nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do Código do Trabalho. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 49.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As convocatórias e notificações emitidas pelos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centros de emprego, nos termos do presente diploma, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem ser enviadas para o domicílio do beneficiário com a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da comparência, considerando-se efetuadas e presumindo- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao do j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . envio, ou no primeiro dia útil, quando o não seja. 4 — A notificação da decisão de anulação de ins- 2— ..................................... crição nos centros de emprego é efetuada por carta 3— ..................................... registada, em registo simples, presumindo-se a notifi- 4— ..................................... cação postal feita no 3.º dia útil posterior ao do envio. 5 — A decisão de anulação de inscrição do bene- 5 — As convocatórias e ou notificações referidas nos ficiário nos termos dos números anteriores é profe- números anteriores enviadas para a morada indicada rida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data pelo beneficiário produzem efeitos ainda que devolvi- do conhecimento do facto que determine a anulação. das, presumindo-se a convocatória ou notificação feita 6 — (Anterior n.º 5.) nos termos do número anterior. 6 — As notificações referidas no presente artigo po- Artigo 60.º dem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados que equivalem, consoante os casos, à remessa por via [...] postal simples ou por via postal registada. 1— ..................................... 7 — As notificações efetuadas por transmissão ele- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónica de dados consideram-se feitas no momento em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica 2— ..................................... de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo 3 — As prestações de desemprego apenas são acu- conhecimento por parte do centro de emprego que tenha muláveis com rendimentos de trabalho independente procedido à emissão da notificação, considerando-se ou por conta de outrem nos termos previstos no pre- esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, sente decreto-lei ou quando expressamente previsto salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário em diploma legal que disponha sobre medidas ativas comunicou a alteração daquela ao Centro de Emprego de emprego. ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação. 4— ..................................... 9 — (Anterior n.º 3.) Artigo 63.º Artigo 72.º [...] [...] Nas situações em que a cessação do contrato de 1— ..................................... trabalho por acordo teve subjacente a convicção do 2— ..................................... trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa 3— ..................................... se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do 4 — Os beneficiários que, durante o prazo previsto artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as con- no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade tem- dições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se porária para o trabalho por motivo de doença iniciada venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às pres- após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1241 no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer Artigo 82.º as respetivas prestações de desemprego através de um [...] representante. 5 — Nas situações previstas no número anterior, o 1— ..................................... representante deve fazer prova do impedimento do bene- 2— ..................................... ficiário através do certificado de incapacidade temporá- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria (CIT) emitido por médico dos serviços competentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Serviço Nacional de Saúde. 6 — Quando a situação de doença se prolongue para 3— ..................................... além da data inicialmente prevista, os beneficiários 4 — (Revogado.)» devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias Artigo 4.º úteis. 7 — Após o termo do período de incapacidade tem- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro porária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no- a respetiva inscrição no centro de emprego da área da vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de sua residência no prazo de 5 dias úteis. março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto- 8 — Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.os 6 -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, o artigo 34.º-A, com a e 7 aplica-se o disposto no n.º 2, com as necessárias seguinte redação: adaptações. «Artigo 34.º-A Artigo 76.º Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego [...] 1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social 1— ..................................... de desemprego inicial a que os beneficiários tenham a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não 2— ..................................... ultrapassem o valor do montante único. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na situação prevista no número anterior, con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tinuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do pe- 3— ..................................... ríodo de concessão que não foi pago de uma só vez, 4— ..................................... salvo se se verificar o enquadramento no regime dos 5 — A manutenção do direito ao subsídio social de trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à desemprego depende de os beneficiários renovarem, suspensão do seu pagamento.» no sítio da Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a Artigo 5.º prova da composição do agregado familiar e dos res- Norma revogatória petivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 180 dias consecutivos de atribuição É revogado o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei do subsídio. n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- 6 — A falta da renovação da prova prevista no nú- -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de mero anterior determina a suspensão do pagamento da 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho. prestação a partir do início do mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada. Artigo 6.º 7 — A não renovação da prova durante o mês se- Salvaguarda de direitos guinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada determina a cessação da prestação. Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocor- 8 — (Anterior n.º 5.) rida após a data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão Artigo 80.º do subsídio de desemprego a que teria direito no dia an- terior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor. [...] 1 — Os períodos de pagamento de subsídio de de- Artigo 7.º semprego e de subsídio social de desemprego inicial Produção de efeitos dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração 1 — O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, 34.º-A, 45.º, 49.º, 60.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo o valor do IAS. presente decreto-lei, aplica-se às relações jurídicas pres- 2— ..................................... tacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior. 3— ..................................... 2 — Na primeira situação de desemprego subsidiado 4— ..................................... ocorrida após a data da entrada em vigor do presente 5— ..................................... decreto-lei, que beneficie do disposto no artigo 6.º, não 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto- de proteção social no desemprego dos trabalhadores por -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de pelo presente diploma, sendo o período de concessão do 3 de novembro, regulando no presente decreto-lei as ma- subsídio social de desemprego nestes casos igual a metade térias que, atentas as especificidades próprias da atividade do período de concessão do subsídio de desemprego inicial profissional independente, necessitam de regras especiais a que o beneficiário teve direito. face àquele regime. É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de Artigo 8.º garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso Vigência ao regime de flexibilização da idade de acesso à pen- são por velhice específico do regime de proteção social 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto Atento o carácter inovatório da proteção, prevê-se a no número seguinte. reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo venham a ser identificadas e que careçam de correção. presente decreto-lei, só produz efeitos a partir de 1 de Por último, considera-se que a implementação do re- julho de 2012. gime de proteção social no desemprego dos trabalhado- 3 — O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei res independentes, economicamente dependentes, seja vigora até 31 de dezembro de 2012. operacionalizada em estreita articulação com o reforço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de das políticas ativas de emprego, com vista à rápida in- janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe serção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores. Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos Para isso, o Governo considera fundamental a imple- Pereira — Luís Pedro Russo da Mota Soares. mentação de medidas que visem a criação de postos de Promulgado em 8 de março de 2012. trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de traba- Publique-se. lho dos desempregados antes destes perderem o direito à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. proteção no desemprego. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Referendado em 12 de março de 2012. Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Permanente da Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
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