Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62-A/2020
- Data
- 2020-09-03
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2016 palavras)
Decreto-Lei n.º 62-A/2020
de 3 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio cometer ao Governo, no artigo 325.º-F, aditado à Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e
dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da
remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático
ou do subsídio por doença, o que se concretiza através do presente decreto-lei.
Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta
de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por
situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de
autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio
de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da
situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários
contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilá-
tico, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual
a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto
decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do
doente, no máximo, a cada 14 dias.
Por outro lado, e sem prejuízo do desígnio assumido no Programa do XXII Governo, no sentido
de antecipar a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente,
que se pretende iniciar ainda no corrente ano, o Governo entende ser oportuno prorrogar até 31 de
março de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem
para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, uma vez que, no atual
contexto de combate à propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os
operadores económicos, em virtude das imposições de encerramento dos estabelecimentos e de
suspensão de atividades, não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar
a transição para o novo regime, que permitirá a redução do impacto de determinados produtos de
plástico no ambiente.
Igualmente, de forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos
de uso único, a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de junho de 2019, terá como consequência a modificação da Lei n.º 76/2019 e da Lei n.º 77/2019,
de 2 de setembro, já que se verifica a necessidade de clarificar e harmonizar as disposições das
referidas leis com a Diretiva em causa, clarificar conceitos relevantes para a respetiva interpretação
e execução e, ainda, evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado
único europeu. Assim, e sem perder de vista os objetivos das leis referidas, pretende-se clarificar
e harmonizar os seus termos de forma a evitar o greenwashing e a substituição de um produto
descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis.
Por último, o Governo entende que a solução prevista no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de
abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados
à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado
pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excecional e se
destinava a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das
agências, o qual não se verifica no momento presente. Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e
das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário, importa reajustar
o regime jurídico das viagens organizadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(3)
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de
6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23
de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de
12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela
Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de
16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de julho, e 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
epidemia SARS-CoV-2;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização
e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou inter-
polados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral
de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas
entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências
previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início
e a data fim da situação de isolamento profilático.
Artigo 20.º
[...]
1 — Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos
trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo,
a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 — A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência
líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo
anterior, quando aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(4)
3 — Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situa-
ção de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação
de doença.
4 — Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se
as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
1 — Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento
profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades
que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por
COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a
cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os arti-
gos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 — É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de
restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, pre-
vista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
2 — Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva
(UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis
n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.
Artigo 37.º-A
Vigência
Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C,
com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-C
Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
1 — Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino
superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino
superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos
limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia
e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(5)
2 — O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às va-
gas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser
consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data
relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número
de candidatos em causa.
3 — As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de
acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta
indicados.»
Artigo 5.º
Norma derrogatória
São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o
disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo pre-
sente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação
dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
3 — O artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo
presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. — António Luís Santos
da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Manuel Fre-
derico Tojal de Valsassina Heitor — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Marta
Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113541672
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(6)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750