Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 62-A/2020

Data
2020-09-03
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2016 palavras)

Decreto-Lei n.º 62-A/2020 de 3 de setembro Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio cometer ao Governo, no artigo 325.º-F, aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, o que se concretiza através do presente decreto-lei. Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde. Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilá- tico, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias. Por outro lado, e sem prejuízo do desígnio assumido no Programa do XXII Governo, no sentido de antecipar a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que se pretende iniciar ainda no corrente ano, o Governo entende ser oportuno prorrogar até 31 de março de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, uma vez que, no atual contexto de combate à propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os operadores económicos, em virtude das imposições de encerramento dos estabelecimentos e de suspensão de atividades, não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar a transição para o novo regime, que permitirá a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. Igualmente, de forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos de uso único, a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, terá como consequência a modificação da Lei n.º 76/2019 e da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, já que se verifica a necessidade de clarificar e harmonizar as disposições das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificar conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução e, ainda, evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado único europeu. Assim, e sem perder de vista os objetivos das leis referidas, pretende-se clarificar e harmonizar os seus termos de forma a evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis. Por último, o Governo entende que a solução prevista no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excecional e se destinava a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente. Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário, importa reajustar o regime jurídico das viagens organizadas. Diário da República, 1.ª série N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(3) Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de julho, e 31/2020, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2; b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 — É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou inter- polados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático. Artigo 20.º [...] 1 — Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera. 2 — A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(4) 3 — Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situa- ção de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença. 4 — Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 21.º [...] 1 — Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os arti- gos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro 1 — É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, pre- vista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei. 2 — Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro. Artigo 37.º-A Vigência Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-C Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior 1 — Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Diário da República, 1.ª série N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(5) 2 — O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às va- gas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa. 3 — As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.» Artigo 5.º Norma derrogatória São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo pre- sente decreto-lei. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. 3 — O artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. — António Luís Santos da Costa — João Jorge Arêde Correia Neves — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Manuel Fre- derico Tojal de Valsassina Heitor — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 3 de setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 3 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113541672 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 172 3 de setembro de 2020 Pág. 10-(6) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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