Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 62/2025

Data
2025-04-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e os estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. FINANÇAS

Texto integral (1975 palavras)

Decreto-Lei n.º 62/2025 Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2015, de 31 de julho, e 96/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB); 1/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas. Artigo 2.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] a) […] b) […] c) […] d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, foto- gráfico e fonográfico; e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI; k) […] Decreto-Lei n.º 62/2025 l) Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som; m) Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação e a proteção dos bens documentais sonoros; 2/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 n) Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.; o) Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de proje- tos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística do som e do património documental sonoro; p) Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos documentos sonoros; q) Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património sonoro e combate a iliteracia sonora; r) Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais em Portugal no estrangeiro; s) Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivís- tica do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura; t) Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articu- lação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; u) Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de fundos documentais sonoros; v) Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert Project Report», de 2020; w) Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património. 4 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] Decreto-Lei n.º 62/2025 g) Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas loca- lizadas no Campus XXI. 5 — […] 6 — […] 3/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 Artigo 6.º […] 1 — […] 2 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordena- ção instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico; k) […] l) […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] Artigo 9.º […] No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.» Artigo 3.º Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio Decreto-Lei n.º 62/2025 1 — O anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — O anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 Artigo 4.º Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Integração do Arquivo Nacional do Som, equipa de instalação A DGLAB sucede nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro. Artigo 6.º Produção de efeitos 1 — Produzem efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro, na sua redação atual: a) As alíneas d) e l) a w) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei; b) A alínea r) do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei; c) Um lugar de direção intermédia de 1.º grau, previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei; d) O artigo 5.º do presente decreto-lei. 2 — Produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2024: a) A alínea j) do n.º 3 e a alínea g) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei; b) O artigo 4.º do presente decreto-lei. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Dalila Rodrigues. Promulgado em 28 de março de 2025. Publique-se. Decreto-Lei n.º 62/2025 O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 31 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 5/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) «ANEXO I […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) O Arquivo Nacional do Som; s) O Arquivo Geral da Administração Central.» ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) «ANEXO II […] Número Decreto-Lei n.º 62/2025 Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de lugares Diretor-geral Direção superior 1.º 1 Subdiretor-geral Direção superior 2.º 3 Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 10 » 6/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I […] Artigo 3.º 1 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) Efetuar a gestão e disponibilizar o acervo de objetos relativos a factos históricos da Secretaria- -Geral do Governo. 2 — […]» 118897004 Decreto-Lei n.º 62/2025 7/7 1.ª série N.º 67 04-04-2025 FINANÇAS Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril Sumário: Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública. O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, permitem que o sistema de avaliação do desempenho possa ser adaptado aos serviços da Administração Pública em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão. A Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho, adaptou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na citada Lei n.º 66-B/2007, tendo em consideração a diversidade de carreiras e de funções e a dispersão geográfica das suas unidades orgânicas. Mantendo-se válidas as razões justificativas que conduziram à aprovação daquela portaria importa proceder à aprovação de uma nova portaria que adapte o Regulamento da AT às alterações ao nível do regime geral do SIADAP (operadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro), assim como intro- duza as alterações que, no decurso dos anos de vigência da citada Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho, são ajustadas, em razão da organização e funcionalidade do sistema. À semelhança do instituído na Portaria n.º 198-A/2012, a presente adaptação mantém que o sis- tema seja estruturado por serviços ou unidades orgânicas, dentro dos quais o estabelecimento de regras de avaliação comparativa se torna mais equitativo e objetivo. Na senda do previsto no Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, consagra-se no presente diploma a importância crucial da formação na AT, consubstanciada, no que concerne às carreiras especiais, na relevância do mecanismo da avaliação permanente e do resultado da sua classificação, associado ao parâmetro das competências. São, também, acolhidas diversas sugestões apresentadas pelas estruturas sindicais conducentes a um sistema de avaliação mais equitativo, objetivo e transparente. As alterações agora introduzidas, bem como a valorização remuneratória das carreiras especiais da AT recentemente aprovada em Conselho de Ministros, refletem o resultado do diálogo construtivo e responsável com as diversas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da AT, constituindo um justo reconhecimento da importância da missão da AT e da complexidade das atribuições que lhe estão confiadas, as quais exigem um elevado grau de especialização e dedicação dos seus trabalhadores. A presente portaria é aplicável à avaliação de desempenho do ano de 2025 e seguintes, sem prejuízo da aplicação à avaliação do biénio de 2023/2024 do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e de participação dos interessados, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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