Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62/2020
- Data
- 2020-08-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (79 515 palavras)
Decreto-Lei n.º 62/2020
de 28 de agosto
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo
regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
O XXII Governo constitucional assumiu como primeiro desafio estratégico da sua governação
enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição energética justa e eficaz.
O território e o país têm uma particular vulnerabilidade às alterações climáticas e aos seus efei-
tos, sentindo-os já no presente. Em resposta à necessidade de combate das alterações climáticas,
Portugal assumiu logo em 2016 o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050, objetivo
inscrito no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050. A estratégia para a implementação nesta
década, por sua vez, foi inscrita no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030.
Em Portugal, correspondendo ao setor energético a maior fatia de emissões de gases de
efeito de estufa, a transição energética — de fontes de energia fósseis para fontes de energia
renovável — assume um papel fundamental no cumprimento do compromisso de neutralidade
carbónica. A eletrificação dos consumos, em conjunto com a descarbonização do setor elétrico por
recurso a mais e mais diversificadas fontes de energia renovável para a produção de eletricidade,
têm um contributo singular a oferecer ao combate às alterações climáticas.
Existem, no entanto, consumidores de gás natural para os quais a eletrificação pode não se
revelar uma opção viável, por atualmente disporem de poucas opções tecnológicas alternativas e
onde a eletrificação no curto-médio prazo pode não ser a melhor opção em termos de custo-benefício.
São, a título de exemplo, os casos das indústrias com grandes necessidades de energia térmica,
como as siderúrgicas, cerâmicas e vidreira.
A manutenção de um sistema elétrico nacional fiável, assegurando fornecimentos aos cidadãos
e às empresas, exige, por enquanto, a existência de centros eletroprodutores movidos a gás natu-
ral, que constituem uma salvaguarda do sistema, numa fase de transição. Assim, importa também
descarbonizar progressivamente o setor do gás.
A descarbonização do setor do gás atinge-se garantindo, a cada momento, a incorporação
de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono no sistema, respeitando os
constrangimentos técnicos e físicos do Sistema Nacional de Gás (SNG). O biometano e o hidro-
génio, gerados a partir de fontes de energia renovável como a biomassa ou a eletrólise da água e
incorporados no combustível circulante na rede pública de gás, asseguram assim a continuidade do
fornecimento de gás e a progressiva descarbonização do setor. A incorporação de gases de origem
renovável e de gases de baixo teor de carbono contribui também para que as redes concessionadas
não se tornem ociosas, permitindo a continuidade da sua utilização.
A par dos operadores das redes públicas do setor, o presente decreto-lei prevê um novo ator
no mercado do gás, do lado da produção.
Portugal é tradicionalmente um país importador de energia numa economia fóssil, não dis-
pondo de recursos em território nacional que assegurem as suas necessidades, com os associados
desafios de dependência externa e soberania energética. O combate às alterações climáticas e a
descarbonização do setor energético têm-se revelado um instrumento fundamental para a inversão
desse paradigma: Portugal é hoje um dos países com maior incorporação de fontes de energia
renovável no seu mix energético, reduzindo a dependência da importação de fontes de energia
fósseis ou de energia para alimentar as suas necessidades.
Os gases de origem renovável têm o potencial de completar a inversão do paradigma energé-
tico importador português. Com efeito, a produção de gases de origem renovável, em particular do
hidrogénio, tem um evidente potencial exportador, atendendo à procura externa por estes gases nos
países intensamente industrializados da Europa central e do Norte. O desafio que aqueles países
enfrentam — a falta de recursos endógenos, em quantidade e qualidade, que possam ser afetos
à produção de gases de origem renovável — são justamente os fatores de produção abundantes
em Portugal, apresentando condições muito favoráveis à criação de um cluster industrial, focado
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na produção de gases de origem renovável. O reconhecimento crescente dos gases renováveis,
em particular do hidrogénio, como oportunidade e vetor energético moderno, limpo e versátil,
promove uma transição energética que aposta no desenvolvimento económico nacional, aliando
competitividade e sustentabilidade.
A produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é criada como
uma atividade liberalizada, com baixos requisitos administrativos e com regulação adequada à garan-
tia da segurança do abastecimento do SNG. Neste enquadramento, o produtor de gases de origem
renovável ou de gases de baixo teor de carbono poderá, no entanto, destinar o seu produto a qual-
quer fim, como o autoconsumo, injeção na rede pública de gás, fornecimento por cisterna a qualquer
consumidor industrial ou particular, exportação, aplicação ao setor dos transportes, entre outros.
O presente decreto-lei cria ainda as condições regulatórias para a definição das quotas de
incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, como instrumento
fundamental para atingir a neutralidade carbónica em 2050. Tem-se demonstrado que em países
com boa cobertura de rede de gás natural, como o setor do gás em Portugal, permitem desde já
incorporações controladas de outros gases nas infraestruturas, sem necessidade de ajuste e inves-
timentos adicionais significativos. Os operadores das infraestruturas da rede nacional de transporte,
infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL e da rede nacional de distribuição ficam agora
confiados da missão de desenvolver as suas concessões e os investimentos necessários para a
crescente incorporação de gases de origem renovável, em linha com as necessidades do mercado
e de combate às alterações climáticas. Os planos de desenvolvimento das redes de transporte
e distribuição, que presidem à definição dos investimentos e das infraestruturas necessárias ao
desenvolvimento das redes, são também eles sujeitos nos termos da legislação aplicável a Avalia-
ção Ambiental Estratégica, com vista a detetar os efeitos significativos para o ambiente que o seu
cumprimento possa envolver. Assim assegura-se que a conceção, a construção e a operação das
infraestruturas de rede são, elas mesmas, compatíveis com a política climática.
A par da obrigação dos consumidores consumirem uma determinada quota de gases de origem
renovável ou de gases de baixo teor de carbono — e da correspetiva obrigação dos comercializa-
dores assegurarem, no seu aprovisionamento, o fornecimento das quantidades de gases de origem
renováveis necessárias ao cumprimento de tal obrigação —, o comercializador de último recurso
grossista passa, com o presente decreto-lei, a ter a função de facilitador entre a produção e a co-
mercialização, assegurando a aquisição dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor
de carbono que lhe sejam requisitados pelos demais agentes do mercado para o cumprimento das
quotas mínimas de incorporação. Essa compra para revenda poderá ser alavancada num meca-
nismo de subsidiação, sujeito à concorrência, que tenda a aproximar ou igualar o preço dos outros
gases ao do gás natural, sendo o diferencial financiado, de forma a não onerar os consumidores.
Não obstante, qualquer agente do mercado poderá, em condições de mercado, adquirir ou produzir
os gases necessários ao seu aprovisionamento.
Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e
do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional
de Gás (SNG).
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2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de
receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento
subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das con-
cessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos
respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.
3 — O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global
do SNG, ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e
Terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG),
à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas
de segurança.
4 — O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece
regras comuns para o mercado interno do gás natural.
5 — O presente decreto-lei incorpora a disciplina do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de feve-
reiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual,
que transpuseram para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de junho de 2009.
6 — O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, na sua redação atual.
7 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede
nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e
do Roteiro Nacional para o Carbono (RNC).
8 — O presente decreto-lei procede ainda à décima segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro,
199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de
setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-
-Leis n.os 38/2017, de 31 de março, e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que desenvolve os princípios gerais
relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no
capítulo VII.
2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcio-
namento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.
3 — O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração
do SNG.
4 — O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «AdC», a Autoridade da Concorrência;
b) «Alta pressão» ou «AP», a pressão superior a 20 bar;
c) «Armazenamento», a atividade de constituição de reservas de gás em cavidades subterrâ-
neas ou reservatórios especialmente construídos e licenciados para o efeito;
d) «Baixa pressão» ou «BP», a pressão inferior a 4 bar;
e) «Cliente», o cliente grossista ou o cliente retalhista ou o consumidor;
f) «Cliente doméstico», o consumidor que compra gás para uso doméstico, excluindo ativida-
des comerciais ou profissionais;
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g) «Cliente final» ou «Consumidor», o cliente que compra gás para consumo próprio;
h) «Cliente final economicamente vulnerável», a pessoa singular beneficiária da tarifa social
de fornecimento de gás natural;
i) «Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de
transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás para efeitos de revenda;
j) «Cliente retalhista», a pessoa singular ou coletiva que compra gás não destinado a utilização
própria, que comercializa gás em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda
automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
k) «Comercialização», a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou
outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados;
l) «Comercializador», a entidade registada para a comercialização de gás;
m) «Comercializador de último recurso», a entidade titular de licença de comercialização de
gás sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
n) «CMVM», a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
o) «Controlo», a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do
Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decor-
rente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em
conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma
influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso
ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos
que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos
órgãos de uma empresa;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás
com uma duração superior a 10 anos;
q) «Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da
secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado
com o gás;
r) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
s) «Distribuição», a veiculação de gás em redes de distribuição de média e baixa pressões,
para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
t) «Distribuição privativa», a veiculação de gás em rede alimentada por ramal ou por UAG
destinada ao abastecimento de um consumidor;
u) «Empresa coligada», uma empresa na aceção do n.º 12 do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações fi-
nanceiras atuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas
formas de empresas, que altera a Diretiva 2066/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e
revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam
aos mesmos acionistas;
v) «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das
atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo,
transporte, distribuição ou comercialização de gás e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás;
w) «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas em que a
mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e
em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção,
armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição
de gás e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás;
x) «ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
y) «Gás», a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos
termos do presente decreto-lei, do Regulamento da RNTG e do Regulamento da RNDG, destinada
à introdução no consumo;
z) «Gás natural», a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de
vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na
regulamentação aplicável e assegura a interoperabilidade com a rede europeia de gás natural;
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aa) «Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um
processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono
sejam inferiores a 36,4 gCO2-eq/MJ;
bb) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos
que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
cc) «GNL», o gás natural na forma liquefeita;
dd) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre
Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou
uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar
territorial nacional desse Estado-Membro;
ee) «Média pressão» ou «MP», a pressão entre 4 bar e 20 bar;
ff) «Mercados organizados», os sistemas com diferentes modalidades de contratação que
possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente
seja gás ou ativo equivalente;
gg) «Operador da RNTG», a entidade responsável pelo desenvolvimento, exploração e ma-
nutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes,
bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos
razoáveis de transporte de gás;
hh) «Operador de armazenamento subterrâneo de gás», a entidade que exerce a atividade de
armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela
exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
ii) «Operador de rede de distribuição», a entidade responsável, numa área específica, pelo
desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas
interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo
prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
jj) «Operador de terminal de GNL», a entidade que exerce a atividade de receção, armazena-
mento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manu-
tenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
kk) «Operador de transporte independente» ou «OTI», a entidade que adote as regras da
subsecção I da secção II do capítulo VI do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certifi-
cada, aprovada e designada como operador da RNTG;
ll) «Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
mm) «PDIRD», o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distri-
buição;
nn) «PDIRG», o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT;
oo) «Plano de emergência», o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE)
n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, de harmonia
com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 94.º;
pp) «Plano Nacional de Energia e Clima» ou «PNEC», o Plano Nacional de Energia e Clima, na
aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 1999;
qq) «Polos de consumo», as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões
de distribuição regional como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da
energia, para efeitos de distribuição de gás sob licença;
rr) «Postos de enchimento», as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos
por motores alimentados por gás;
ss) «Produtor de gases de baixo teor de carbono», a pessoa singular ou coletiva registada para
o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos do presente
decreto-lei;
tt) «Produtor de gases de origem renovável», a pessoa singular ou coletiva registada para o
exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos do presente decreto-lei;
uu) «Receção», o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação
em terminais;
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vv) «Rede de distribuição regional» uma parte da RNDG afeta a uma concessionária de dis-
tribuição de gás;
ww) «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;
xx) «Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas
de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa
pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso
dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e re-
gaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais
através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à
respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou
a clientes finais;
yy) «Rede Nacional de Transporte de Gás» ou «RNTG», o conjunto das infraestruturas de
serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas
para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e
respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
zz) «Rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL»
ou «RNTIAT» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTG, as infraes-
truturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas
infraestruturas de ligação à rede de transporte;
aaa) «Rede pública de gás» ou «RPG» tem o significado que lhe é dado pelo artigo 10.º;
bbb) «RMSA», o relatório de monitorização da segurança de abastecimento;
ccc) «Reservas de segurança», as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas
para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência;
ddd) «Roteiro para a Neutralidade Carbónica» ou «RNC», a estratégia de longo prazo na
aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 1999;
eee) «Serviços de sistema» ou «serviços auxiliares», todos os serviços necessários para o
acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e
de uma instalação de armazenamento, com exclusão dos meios exclusivamente reservados aos
operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
fff) «Sistema», o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas
entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;
ggg) «Sistema Nacional de Gás» ou «SNG», o conjunto de princípios, organizações, agentes
e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território
nacional;
hhh) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN», o SEN, conforme definido na legislação aplicável;
iii) «Sistemas inteligentes», os sistemas destinados à medição e gestão da informação
relativa ao gás que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento
de gás;
jjj) «Sistemas inteligentes de infraestrutura», os sistemas destinados à monitorização e con-
trolo de dados e informação relativos aos ativos da RNTIAT e RNDG que favoreçam a gestão da
infraestrutura do SNG;
kkk) «Terminal de GNL», o conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte
destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regasei-
ficação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento
de GNL em cisterna;
lll) «Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de
receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;
mmm) «Unidade Autónoma de Gás» ou «UAG», a instalação autónoma de receção, armaze-
namento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de
distribuição ou diretamente ao consumidor;
nnn) «Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é
abastecida através dela.
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Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — O presente decreto-lei promove a competitividade, eficiência, e descarbonização do SNG
em linha com as metas constantes do PNEC e do RNC e a racionalização do mercado interno de
energia, num quadro de utilização criteriosa dos recursos, de proteção dos consumidores e de
minimização dos impactes ambientais.
2 — O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância
dos seguintes princípios:
a) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
b) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;
c) Não discriminação;
d) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
e) Imparcialidade nas decisões;
f) Transparência e objetividade das regras e decisões;
g) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial conside-
rada sensível;
h) Liberdade de escolha do comercializador de gás;
i) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente;
j) Privilegiar a utilização de meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transpa-
rência e a proximidade com os interessados.
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designa-
damente à DGEG, à AdC e à CMVM, no domínio específico das suas atribuições, as atividades
que integram o SNG, nos termos do artigo 8.º, estão sujeitas a regulação pela ERSE, nos termos
previstos no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 — As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNG,
nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão
ou nos títulos das licenças;
d) A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a proteção do
ambiente;
f) A contribuição para a progressiva descarbonização do SNG, com o objetivo de alcançar a
neutralidade carbónica até 2050.
3 — A quota mínima de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor
de carbono é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e
do ambiente, tendo em consideração os objetivos de política energética e climática, sob proposta
da DGEG e ouvidas a ERSE, as operadoras da RNDG e da RNTIAT e a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P.
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Artigo 6.º
Proteção do ambiente
1 — No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG
devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concre-
tização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo
para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases.
3 — O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a
eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interes-
sados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva
regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento
subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação
logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável
devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ou da plataforma eletrónica de
contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos, comunicações e notificações
ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos
regulatórios e sancionatórios.
3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cum-
primento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 — No âmbito do exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem ser
utilizados mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as
do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros
reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — As entidades intervenientes no SNG, incluindo clientes, são dispensadas da apresentação
de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública,
quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma
de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Organização, regime de atividades e funcionamento
SECÇÃO I
Composição do Sistema Nacional de Gás
Artigo 8.º
Atividades do Sistema Nacional de Gás
O SNG integra o exercício das seguintes atividades:
a) Receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Armazenamento subterrâneo de gás;
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c) Produção de gases de origem renovável;
d) Produção de gases de baixo teor de carbono;
e) Transporte de gás;
f) Distribuição de gás;
g) Comercialização de gás, incluindo comercialização de último recurso;
h) Operação de mercados organizados de gás;
i) Operação logística de mudança de comercializador de gás.
Artigo 9.º
Intervenientes no Sistema Nacional de Gás
São intervenientes no SNG:
a) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás;
c) Os produtores de gases de origem renovável;
d) Os produtores de gases de baixo teor de carbono;
e) Os operadores das redes de transporte de gás;
f) Os operadores das redes de distribuição de gás;
g) Os comercializadores de gás;
h) Os comercializadores de último recurso, grossista e retalhista;
i) Os operadores de mercados organizados de gás;
j) O operador logístico da mudança de comercializador de gás;
k) Os consumidores de gás.
Artigo 10.º
Rede pública de gás
1 — No continente, a RPG abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público que
integram a RNTIAT e a RNDG.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPG é es-
tabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º e no capítulo VII
do presente decreto-lei.
3 — Os bens que integram a RPG só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos
no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Utilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás
1 — As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 — O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação
dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
3 — A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou
privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes
da RPG;
b) Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes inte-
grantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação
aplicável.
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Artigo 12.º
Operação logística de mudança de comercializador de gás
A atividade de operação logística de mudança de comercializador de gás é objeto de legisla-
ção especial.
Artigo 13.º
Sistemas inteligentes
1 — Podem ser implementados, por despacho do membro do Governo responsável pela área
da energia, sistemas inteligentes na RPG, por forma a contribuir para o aumento da eficiência na
gestão e operação das redes, melhoria da disponibilização da informação aos consumidores e no
processo de faturação, desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores e ainda
a promoção da eficiência energética e redução das emissões, nos termos do número seguinte.
2 — A implementação de sistemas inteligentes depende de resultados positivos em avaliação
económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para
operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual, fundamentada em estudo
que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional, o prazo es-
timado para a sua instalação e o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão
desses custos nas tarifas, a elaborar pela ERSE.
3 — A forma de implementação dos sistemas inteligentes na RPG, quando aprovados nos
termos do n.º 1, constam de regulamento aprovado pela ERSE, consultada a DGEG.
Artigo 14.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licen-
ciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que
assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes
do exercício das respetivas atividades.
2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório
estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do
diretor-geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
SECÇÃO II
Regime de exercício das atividades da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Regime de exercício
1 — As atividades referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 8.º são exercidas em regime de
concessão de serviço público e, quanto ao território continental, em regime de exclusivo.
2 — A atividade de distribuição regional de gás é exercida mediante a atribuição de concessão
de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas.
3 — As concessões referidas nos números anteriores regem-se pelo disposto no presente
decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, que constituem os anexos I a IV ao presente decreto-
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-lei e do qual fazem parte integrante, e na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos
contratos de concessão.
4 — A atividade de distribuição local de gás é exercida mediante a atribuição de licença em
regime de serviço público, em regime de exclusivo nos polos de consumo licenciados.
5 — Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos
números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das
suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da
legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham
sido incorridos de forma justificada e eficiente.
6 — A atividade de gestão de mercado organizado de gás está sujeita a autorização.
Artigo 16.º
Regime de atribuição das concessões
1 — A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de
qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação
das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de
concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da
energia.
3 — Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no
artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 — As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da
sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determi-
nação do concedente, respetivamente.
5 — A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de
diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente.
6 — As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores cons-
tituem uma adenda ao contrato de concessão.
7 — Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimen-
tos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram
a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que:
a) Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;
b) Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da
respetiva concessão;
c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das
respetivas infraestruturas e instalações;
d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das
atividades a concessionar.
Artigo 17.º
Direitos e obrigações das concessionárias
1 — São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:
a) Explorar as concessões nos termos dos respetivos contratos de concessão, legislação e
regulamentação aplicáveis;
b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imó-
veis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações
integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;
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c) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou
privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem
das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;
d) Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela pres-
tação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos
no Regulamento Tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de
gás em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado
livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;
e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas concessionadas cum-
pram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade
e eficácia do sistema;
f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema e que o gás introduzido nas insta-
lações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade
estabelecidas;
g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem
sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente
o plano comunicado;
h) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas
suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados
às suas instalações;
i) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às con-
dições de exploração das concessões.
2 — Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:
a) A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às in-
fraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos
contratos de concessão;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão
ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;
d) A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética, da descarbonização do SNG, da utilização racional
dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do
território;
f) A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas;
g) A capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a receção de outros
gases.
3 — Constituem obrigações gerais das concessionárias:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás e, bem assim, as obri-
gações emergentes dos contratos de concessões;
b) Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao
bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e
instalações pelas quais sejam responsáveis;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGEG,
facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respetivas
atribuições e competência;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos
legalmente previstos;
f) Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 14.º;
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g) No caso da concessionária da RNTG, respeitar as disposições legais em matéria de certi-
ficação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção
da referida certificação.
Artigo 18.º
Prazo das concessões
O prazo das concessões é determinado pelo concedente no âmbito do procedimento pré-
-contratual, não podendo exceder 30 anos contados da data de celebração do contrato de con-
cessão.
Artigo 19.º
Composição da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás
1 — Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG devem ser
identificados nas bases das respetivas concessões e nos respetivos contratos.
2 — O inventário dos bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG
é disponibilizado, em formato digital, à DGEG e é atualizado pela concessionária.
3 — No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o
diretor-geral da DGEG aprova, ouvidas as concessionárias e a ERSE, o suporte informático para
a constituição do inventário e o respetivo modelo de reporte.
4 — O projeto, o licenciamento, a construção e a modificação das infraestruturas que integram
a RNTIAT e a RNDG são objeto de legislação específica.
5 — A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, de terminais de GNL,
de redes de distribuição, de infraestruturas de produção de gases renováveis e de produção de
gases de baixo teor de carbono à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente
adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 20.º
Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões
e transferência dos bens no termo das concessões
1 — Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem
subconceder, onerar ou transmitir os bens ou direitos que integram as concessões sem prévia au-
torização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas
ao presente decreto-lei.
2 — No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o
Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de
concessão.
Artigo 21.º
Acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte,
Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL
1 — Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discrimi-
natória e transparente, o acesso regulado às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a
todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Inter-
ligações e do Regulamento Tarifário.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às infraestruturas de armazena-
mento subterrâneo de gás pode ser exercido em regime de acesso negociado de terceiros.
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SUBSECÇÃO II
Receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito
Artigo 22.º
Âmbito
1 — Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade
de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás
para a RNTG, bem como a carga e expedição de GNL em cisterna ou navios metaneiros;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraes-
truturas e instalações.
2 — A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos
contratos de concessão.
3 — Não é permitido ao operador de terminal de GNL a aquisição de gás para comercialização.
Artigo 23.º
Obrigações dos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito
São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de
armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos
termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do
contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do
Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua
interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica
global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes
de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os
procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso
ao terminal;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sis-
tema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente
do SNG;
f) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios me-
taneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regu-
lamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da gestão técnica
global do SNG;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições
legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercial-
mente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
h) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrati-
vas, no domínio específico das suas atribuições, as informações necessárias ao exercício das suas
competências específicas e ao conhecimento do mercado.
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SUBSECÇÃO III
Armazenamento subterrâneo de gás
Artigo 24.º
Âmbito
1 — Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade
de armazenamento subterrâneo de gás compreende:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a
entrega de gás, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins
operacionais e comerciais;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestru-
turas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
2 — A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo de
gás são definidas nos respetivos contratos de concessão.
3 — As concessões de armazenamento subterrâneo de gás são exercidas em regime de
acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros.
4 — Não é permitido ao operador armazenamento subterrâneo de gás a aquisição de gás
para comercialização.
Artigo 25.º
Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás
São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazena-
mento subterrâneo de gás, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança,
fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e
do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos
do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás de
acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade
com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de
mercado ao armazenamento subterrâneo de gás, tendo em conta as capacidades técnicas das
instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes
necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sis-
tema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente
do SNG;
f) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o
operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta
a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento
subterrâneo e a rede de transporte;
g) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
h) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas dis-
posições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações
comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 23
i) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas,
as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento
do mercado;
j) Assegurar a capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a sua ex-
ploração com outros gases.
Artigo 26.º
Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás
1 — Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador
em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o
armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás para a RNTG, de acordo com as solicita-
ções dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTG, no quadro da
atividade de gestão técnica global do SNG.
2 — Na situação prevista no número anterior, os operadores acordam um manual operativo, do
qual é dado conhecimento à DGEG, que abrange as interfaces técnicas e de segurança, incluindo
os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos
termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
3 — Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a
instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás, os
operadores devem estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um
acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços
de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.
4 — Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento
das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei
n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais normas aplicáveis, nomeadamente
nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
5 — Os operadores podem recorrer à arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização
de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou
do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que
são titulares.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso os operadores não cheguem a um
entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o
tempo, emitir através de despacho um manual de procedimentos, com base nas propostas dos
operadores.
Artigo 27.º
Infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado
1 — Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo 24.º, a atividade de ar-
mazenamento subterrâneo de gás pode também ser exercida em regime de acesso negociado de
terceiros, nos termos dos números seguintes.
2 — O acesso ao armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado é baseado em
preços negociados livremente, de boa-fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo de
gás e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede
interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios,
em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ERSE.
3 — O contrato de concessão de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso
negociado de terceiros só pode ser atribuído se, cumulativamente:
a) Não incidir sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados
com instalações de GNL necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à
rede de transporte;
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b) Não prejudicar o funcionamento eficiente do sistema regulado;
c) Estiver técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade
de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo de gás em
regime negociado;
d) A atividade de armazenamento subterrâneo de gás a exercer em regime de acesso ne-
gociado for juridicamente separada de outras atividades do gás, incluindo o armazenamento em
regime regulado, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 — Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o
gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás em regime de
acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança, desde
que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.
5 — Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo arma-
zenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à re-
muneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de
acesso regulado, nos termos previstos na regulamentação da ERSE.
6 — O operador de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado
procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de janeiro de cada ano, as principais
condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instala-
ções ou serviços auxiliares.
SUBSECÇÃO IV
Transporte de gás
Artigo 28.º
Âmbito
1 — A atividade de transporte de gás é exercida através da exploração da RNTG.
2 — O operador da RNTG é a entidade concessionária da rede de transporte de gás, sem
prejuízo do disposto na subsecção I da secção II do capítulo VI.
3 — Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade
de transporte de gás compreende:
a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás através da rede
de alta pressão;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestru-
turas que integram a RNTG e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e,
bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
4 — A concessão da RNTG tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida
em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas
que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 — Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da
energia, o operador da RNTG pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando
tal se justifique por motivos de racionalidade económica, devendo, nesse caso, a solução adotada
ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.
Artigo 29.º
Obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
São obrigações do operador da RNTG, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTG, em condições de segurança, fiabilidade
e qualidade de serviço;
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b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança
do abastecimento, nos termos do PDIRG;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da
rede;
d) Facultar aos utilizadores da RNTG as informações de que necessitem para o acesso à
rede.
Artigo 30.º
Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de
distribuição, de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor
de carbono e de consumo à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente
adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento
da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de
Qualidade de Serviço.
2 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTG é estabelecida nos termos
previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 31.º
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 — Compete ao operador da RNTG a gestão técnica global do SNG.
2 — A gestão técnica global do SNG é exercida com independência, de forma transparente e
não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG,
de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e
continuidade do abastecimento de gás nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das
seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do
equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, a gestão integrada dos fluxos de gás no SNG, o
seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema neces-
sários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e
segurança adequados;
b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e partici-
pação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de
emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de
planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segu-
rança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, os quais constituem referência
para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea seguinte, bem como através da colaboração
com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos RMSA;
d) Planeamento da RNTIAT, em particular através da elaboração do PDIRG, estabelecendo as
necessidades da respetiva renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado
da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço.
3 — Todos os operadores intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram
o SNG ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.
4 — São direitos do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomea-
damente:
a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores
dos mercados, dos titulares de registo para a produção de gases de origem renovável, dos titulares
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de registo para a produção de gases de baixo teor de carbono e de todos os agentes diretamente
interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNG;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações do SNG a co-
municação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa
fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema,
manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.
5 — São obrigações do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, no-
meadamente:
a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente
e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre
a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o
quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o
objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTG,
para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo
eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista
a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNG
e atuar como coordenador do mesmo;
g) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território conti-
nental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos
de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a
estabelecer;
h) Gerir os fluxos de gás da RNTG e os resultantes da injeção de outros gases na RNDG, em
conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operado-
res das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela
regulamentação aplicável;
i) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e o nível de reservas
necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim,
prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;
j) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve
possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funciona-
mento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
k) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações
relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
l) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real
de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da
operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
m) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de
mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no res-
peito pelos regulamentos aplicáveis;
n) Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de
reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumpri-
mento;
o) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros
sistemas internacionais de transporte de gás de acordo com os mecanismos previstos na regula-
mentação em vigor;
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p) Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás em conjunto com o
operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de
interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não
discriminatória;
q) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada
das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações
e às nomeações;
r) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta
atividade;
s) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de
influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
t) Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos
prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás/GNL,
incluindo as quotas de outros gases, e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas
do SNG no mesmo quadro de referência;
u) Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibili-
zação dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para
efeitos de definição da política energética;
v) Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a
prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta
lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
w) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das
necessidades de renovação e expansão da RNTG, tomando também em consideração as neces-
sidades de injeção de outros gases por forma a assegurar o cumprimento das metas de descarbo-
nização previstas no RNC e no PNEC;
x) Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informa-
ção de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades
e instalações e o funcionamento do SEN e do SNG;
y) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do
sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos
com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais
situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem
o bom funcionamento do SNG;
z) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção
da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas ante-
riores;
aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes
do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas
redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;
bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais
de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente
sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de infor-
mações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos
do Regulamento de Relações Comerciais;
cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de
Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de
Transporte de Gás (REORT para o Gás);
dd) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas,
as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento
do mercado;
ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcio-
namento eficaz do mercado, nos termos estabelecidos nos regulamentos da ERSE, sem prejuízo
da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regu-
lamentos da ERSE;
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ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresen-
tadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade
de Serviço;
gg) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam gerir e veicular outros gases,
salvaguardando os limites técnicos de qualidade;
hh) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam, em articulação com o Gestor
Global do SEN, potenciar o acoplamento de setores;
ii) Monitorizar e controlar em tempo real a qualidade do caudal de injeção e o processo de
mistura de outros gases introduzidos na RPG e ajustar em tempo real os programas de injeção
de outros gases estabelecidos pelos comercializadores em função do consumo efetivo nas redes
a jusante.
6 — A gestão técnica global do SNG é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei,
incluindo as bases constantes do anexo I ao presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e
no contrato de concessão da RNTG.
7 — A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as
obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.
Artigo 32.º
Funções do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da política energética
1 — A DGEG define e concretiza, mediante despacho do diretor-geral, a forma de execução
das obrigações do operador da RNTG previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao con-
cedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração
da RNTG e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.
2 — O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscali-
zado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado,
enquanto concedente, onde se inclui a DGEG, e da ERSE.
3 — Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número
anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.
4 — A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre
e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior,
indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas pro-
postas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador
da RNTG no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.
Artigo 33.º
Acordos técnicos
1 — O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias
relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na me-
dida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões
da ERSE.
2 — Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.
Artigo 34.º
Procedimento de notificação de acordos
1 — Os acordos existentes com um país terceiro à União Europeia sobre a exploração de uma
conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até
à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União Europeia e o mesmo país terceiro.
2 — Nas negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou ce-
lebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em
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matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei
a Comissão Europeia deve ser notificada por escrito desta intenção, nos termos do artigo 49.º-A
da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua
redação atual.
3 — A notificação mencionada no número anterior deve ser feita pelo membro do Governo
responsável pela área da energia com pelo menos cinco meses antes do início previsto das nego-
ciações e deve incluir a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas
nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer
outras informações pertinentes.
4 — Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o membro do Governo respon-
sável pela área da energia notifica a Comissão Europeia do resultado das negociações e o texto
do acordo negociado.
SUBSECÇÃO V
Distribuição de gás
Artigo 35.º
Âmbito
1 — O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma
infraestrutura de distribuição de gás.
2 — Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou na licença, o exercício
da atividade de distribuição de gás compreende:
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás a clientes finais através das redes de média
e baixa pressão;
b) No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL
nas UAG, a emissão de gás, a incorporação de outros gases, a sua veiculação e entrega a clientes
finais através das respetivas redes;
c) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestru-
turas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam
ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.
3 — A ligação das infraestruturas de produção de gases de origem renovável e de gases de
baixo teor de carbono deve ser efetuada em condições técnicas adequadas, nos termos estabele-
cidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
4 — A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e
está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 36.º
Composição das redes de distribuição
1 — As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de
seccionamento, os sistemas de integração de outros gases, os postos de redução de pressão, os
aparelhos e os acessórios.
2 — Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respetiva concessão
ou nos termos da atribuição da licença.
Artigo 37.º
Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição
1 — O disposto no artigo 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titu-
lares das licenças de distribuição local de gás exercidas em regime de serviço público, nos termos
do artigo seguinte.
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2 — Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da
concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção das respetivas infraestruturas de distribuição em
condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) No caso de polos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de
receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e
qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás na respetiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperaciona-
lidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação
aplicável;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contri-
buindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;
e) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede de distribuição,
para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo
eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da respetiva rede de distribuição as informações de que necessitem
para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado
as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e
um funcionamento seguro e eficiente do SNG;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais
de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente
sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
j) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas,
as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento
do mercado;
k) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresen-
tadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade
do Serviço.
3 — As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos
a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de dis-
tribuição.
4 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não
pode adquirir gás para comercialização.
Artigo 38.º
Licenças em regime de serviço público
1 — As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em
regime de exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribui-
ção regional de gás, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Excecionalmente, e mediante autorização do concedente, podem ser concedidas licen-
ças de distribuição local de gás em zonas do território nacional abrangidas por concessões de
distribuição regional, quando a concessionária, mediante justificação técnica ou económica devi-
damente fundamentada, não reúna condições de proceder à cobertura eficiente da totalidade da
área geográfica da concessão.
3 — As licenças de distribuição local de gás são concedidas pelo diretor-geral de Energia e
Geologia e, no caso referido no número anterior, são precedidas de autorização do concedente.
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Artigo 39.º
Licenças de distribuição local
1 — As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consi-
deradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 — As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás a polos de consumo;
b) A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva
rede.
3 — A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização
da construção e expansão das instalações e sua exploração.
Artigo 40.º
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
1 — As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem
possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em
conta a área a desenvolver.
2 — O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão,
bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 41.º
Duração das licenças de distribuição local
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, desig-
nadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação
e desenvolvimento da respetiva rede.
Artigo 42.º
Transmissão da licença de distribuição local
1 — As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-
-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º
2 — A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos
que determinaram a sua atribuição.
Artigo 43.º
Extinção das licenças de distribuição local
1 — A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 — A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição
regional de gás.
3 — A integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição re-
gional de gás ocorre nos casos de ampliação da área geográfica de concessão preexistente ou de
atribuição de nova concessão que o abranja, nos termos do artigo 16.º
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4 — No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a concessionária deve indemnizar a entidade
titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi
atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
5 — O valor residual dos ativos adquiridos por integração do polo de consumo mencionada
na alínea b) do n.º 2 integra a base de ativos regulados da concessão.
6 — A componente de lucros cessantes da indemnização prevista no n.º 4 não pode ser refle-
tida no cálculo e na fixação das tarifas reguladas.
7 — A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, ao cumprimento das
condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segu-
rança da prestação do serviço.
Artigo 44.º
Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
1 — Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e
instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
2 — A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o di-
reito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não
se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três
anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo diretor-geral
de Energia e Geologia.
3 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a integração
do polo de consumo em concessão de distribuição regional preexistente em cuja área a rede de
distribuição local se situava, nos casos de extinção da licença previstos na alínea a) do n.º 2 e no
n.º 7 do artigo anterior.
4 — A decisão referida no número anterior identifica quais os bens referidos no n.º 1 que pas-
sam a integrar base de ativos regulados da concessão.
Artigo 45.º
Ligação às redes de distribuição
1 — A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de produção de gases de origem
renovável, de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo às redes de distribuição,
bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas,
nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Rela-
ções Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das
Infraestruturas.
2 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida
nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Redes de distribuição fechadas
1 — Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um
sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça
clientes domésticos, desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção
dos utilizadores da rede estejam integrados;
b) A rede distribua gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas
que lhes estejam ligadas.
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2 — Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no número
anterior, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número
reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e
com residência na área servida pela rede.
3 — A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma
licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos
e procedimentos previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa, com as devidas
adaptações.
4 — Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a
disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são es-
tabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 — O fornecimento por rede fechada não impede os consumidores de escolherem livremente
o seu comercializador.
6 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às
redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas
aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
7 — Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as
suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE
para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta
entidade nos seus regulamentos.
Artigo 47.º
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com
os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber pela utilização destas e pela
prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no
Regulamento Tarifário.
SECÇÃO III
Comercialização de gás
Artigo 48.º
Regime de exercício
1 — A atividade de comercialização de gás é exercida em regime de livre concorrência, ficando
sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comer-
cialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos
previstos no artigo seguinte.
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a atividade de comercialização de último recurso que
está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação
e regulamentação complementares.
Artigo 49.º
Reconhecimento de comercializadores
1 — No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos interna-
cionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador
por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos
respetivos acordos.
2 — Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do
número anterior.
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Artigo 50.º
Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás deve conter, nomeadamente,
os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo.
Artigo 51.º
Procedimento de registo
1 — O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, devendo ser dirigido
à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do nú-
mero de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território
nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.
2 — Estão impedidos de requerer o registo referido no número anterior os interessados que,
nos cinco anos anteriores à data do pedido de registo, tenham sido detentores de participação de
capital, membros do conselho de administração ou exercido a gerência em comercializador que
tenha visto o seu registo revogado nos termos do n.º 4 do artigo 53.º
3 — Estão ainda impedidos de requerer o registo referido no n.º 1 os interessados cujos deten-
tores de participação de capital, membros do conselho de administração ou gerentes, se encontrem
impedidos nos termos do número anterior.
4 — A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade
e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo
registo.
5 — Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da identidade do requerente ou, no caso de o interessado ser
uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos
respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
b) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comer-
cialização de acordo com o anexo V do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do
presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação
disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
na sua redação atual, e de que as respeita integralmente;
d) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
e) Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obri-
gações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface
com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas
responsabilidades.
6 — As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compro-
misso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
7 — Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o
disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos
elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que
a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que
a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
8 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de re-
gisto apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo
fica sujeito.
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9 — O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no
prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo,
no caso de solicitação, nos termos do n.º 7, de elementos em falta ou complementares, até à data
de apresentação desses elementos pelo requerente.
10 — Em caso de deferimento tácito, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo
anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores.
11 — A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas nos
n.os 2 e 3 e no anexo V ao presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao
cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
12 — Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida
uma taxa que reverte a favor da DGEG.
13 — Para efeitos do n.º 4, a DGEG, ouvida a ERSE, apresenta, no prazo de 90 dias após a
data de entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios eco-
nómicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que
pretendem obter o registo de comercialização.
Artigo 52.º
Listagem de comercializadores de gás registados
A DGEG divulga e mantém atualizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no ar-
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet,
a lista dos comercializadores de gás reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei,
com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico
e data do respetivo registo.
Artigo 53.º
Prazo, transmissão e extinção do título de registo de comercializador de gás
1 — Os registos de comercialização de gás são efetuados por prazo indeterminado, sem
prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 — O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 — A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência
ou cessação da atividade do seu titular.
4 — Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado
pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados
no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício
da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades admi-
nistrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis
ao exercício da atividade de comercialização;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação
e na regulamentação aplicáveis;
d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado
o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador
da RNTG.
5 — O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renún-
cia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no
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artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com a antecedência
mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos,
devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
6 — O registo de comercializador de gás é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações
de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo.
7 — A extinção do registo é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso
retalhista e à ERSE.
Artigo 54.º
Direitos e deveres dos comercializadores de gás
1 — Constituem direitos dos comercializadores de gás, para além do exercício da atividade
nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, os seguintes:
a) Transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mer-
cado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso
a estes mercados;
b) Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação
e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás aos respetivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de gás com os seus clientes.
2 — São deveres dos comercializadores de gás registados, nomeadamente:
a) Assegurar o fornecimento ininterrupto de gás, salvo casos fortuitos ou de força maior, por
razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a
terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação
aplicáveis;
c) Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, a informação atualizada
prevista no n.º 5 do artigo 51.º;
d) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e
as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
f) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias
mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
g) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
i) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de
consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comerciali-
zador;
k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e
custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
l) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e
condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias
de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
m) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de
manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a audito-
ria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento (UE)
n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à inte-
gridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;
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n) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários
ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como
evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;
o) Manter as capacidades técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;
p) Apresentar propostas de fornecimento de gás para as quais disponha de oferta a todos
os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com
respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
q) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com
o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor;
r) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos
termos legalmente estabelecidos;
s) Cumprir as quotas mínimas de incorporação de outros gases no seu aprovisionamento de gás.
Artigo 55.º
Informação sobre preços de comercialização de gás
1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que
ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela
dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da
comercialização de gás.
2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão,
designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efe-
tivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.
3 — As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a
uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos da lei e do Re-
gulamento de Relações Comerciais.
4 — A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercia-
lizadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação
com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores
das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada
momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
5 — A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando
os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto
aos registos que suportam esta informação.
6 — Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas
as transações relevantes de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes
de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, produtores de gases
de origem renovável e produtores de gases de baixo teor de carbono, por um período mínimo de
cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à
supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.
7 — A informação referida no número anterior deve especificar as características das transa-
ções relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de
execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção
dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas
pela Comissão Europeia.
8 — A ERSE deve elaborar, anualmente, um relatório indicando os preços recomendados
para o fornecimento de gás em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso
às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade
de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás, com o objetivo
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de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos con-
sumidores na contratação do fornecimento de gás.
9 — Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é
determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores
de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
10 — Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás são
determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás por parte dos
comercializadores de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.
11 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade
prevista na legislação e regulamentação nacional e comunitária aplicáveis, informação relativa
aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos
respetivos preços e respetivos encargos.
Artigo 56.º
Relacionamento dos comercializadores de gás
1 — Os comercializadores de gás podem contratar o gás necessário ao abastecimento dos
seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados
organizados.
2 — Os comercializadores de gás relacionam-se comercialmente com os operadores das redes
e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem
como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 — O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de
fornecimento de gás, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Rela-
ções Comerciais.
4 — Os comercializadores de gás podem exigir aos seus clientes a prestação de caução, a
seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda
de gás, exceto quanto aos clientes domésticos.
Artigo 57.º
Relações com os clientes
1 — Os contratos dos comercializadores com os clientes estão sujeitos à forma escrita, em
formato eletrónico com assinatura digital qualificada, devendo ser redigidos em linguagem clara e
compreensível e especificar os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no Regulamento
das Relações Comerciais:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de for-
necimento de gás, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e
as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de
denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte
dos clientes;
e) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos ser-
viços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
f) Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;
g) Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores;
i) A quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono
no gás fornecido.
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2 — As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem
ser equitativas e explicitadas com transparência antes da celebração do contrato, em termos que
assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra práticas comer-
ciais desleais.
3 — Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem asse-
gurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com
os seguintes termos:
a) A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação
injustificada entre clientes;
b) Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo
provável;
c) Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes
sistemas de pagamento para o comercializador.
4 — Os comercializadores devem notificar os clientes de qualquer intenção de alterar as con-
dições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato
caso não aceitem as novas condições, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
5 — Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos
resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento,
podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que
lhes sejam notificadas.
6 — Se um cliente pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no
prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais, não podendo o cliente ser obrigado a
efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.
7 — Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de
contas final, no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais.
8 — Os comercializadores, nas faturas ou na documentação que as acompanhe e no material
promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
a) A contribuição de cada fonte de energia para o total do gás adquirido pelo comercializador
no ano anterior;
b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o
impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono evitadas, outros
gases poluentes e resíduos, resultantes da produção de gás a partir das diversas fontes da energia
comercializadas no decurso do ano anterior.
9 — No que respeita ao gás adquirido através de um mercado organizado ou importado de
uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponi-
bilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
10 — Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em
matéria de rotulagem de gás, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação
aplicável.
11 — Os clientes têm direito à igualdade no acesso aos serviços de fornecimento de gás, não
podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não
previstas para os que se relacionem com os comercializadores por meios não eletrónicos, sem
prejuízo da adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização de meios eletrónicos no
relacionamento com os comercializadores.
Artigo 58.º
Reclamações e pedidos de clientes
1 — Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores devem implemen-
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tar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de
informações que lhes sejam apresentados pelos clientes prevendo um sistema automatizado de
reembolso e de compensação por eventuais prejuízos.
2 — O disposto no número anterior não obsta às compensações definidas na regulamentação
da ERSE.
3 — Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a des-
crição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes
do Regulamento da Qualidade do Serviço.
4 — A ERSE publica anualmente na plataforma referida no artigo 74.º as conclusões dos re-
latórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações
recebidas e do comercializador em causa.
Artigo 59.º
Leilões de gás
1 — Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás, o Regulamento
de Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNG de leilões anuais
de gás para satisfação de consumos nacionais.
2 — O gás adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em ter-
ritório nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
3 — Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência
de proposta apresentada pelo comercializador do SNG.
SUBSECÇÃO I
Comercializador do Sistema Nacional de Gás
Artigo 60.º
Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás
1 — O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de
take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
2 — O comercializador do SNG fornece gás às seguintes entidades:
a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de
gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de
julho de 2006;
c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas ante-
riores.
SUBSECÇÃO II
Comercialização de último recurso
Artigo 61.º
Comercializadores de último recurso
1 — A atividade de comercialização de último recurso é exercida, mediante atribuição de li-
cença, em regime de serviço público e de exclusividade, para uma área geográfica delimitada, nos
termos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 — O comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás
para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de
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aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos pro-
dutores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por
parte dos demais intervenientes do SNG.
3 — O comercializador de último recurso retalhista é responsável pelo fornecimento de gás
a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, enquanto vigorarem as tarifas
transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes
finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
4 — Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer
gás aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a
sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta
dos comercializadores de gás em regime de mercado.
5 — A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da
abertura de procedimento concorrencial.
6 — A abertura do procedimento concorrencial e a aprovação das peças do procedimento são
aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e estabelecem
as condições da licença a atribuir, nomeadamente, o prazo das licenças de comercializador de
último recurso, grossista e retalhista, e a delimitação da área geográfica, no caso das licenças de
comercializador de último recurso retalhista.
7 — A condução do procedimento concorrencial e a atribuição de novas licenças de comer-
cializador de último recurso competem ao diretor-geral de Energia e Geologia.
8 — O exercício da atividade de comercialização de último recurso de gás é regulado
pela ERSE.
Artigo 62.º
Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
1 — As licenças de comercialização de último recurso retalhista são transmissíveis mediante
autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, desde que se mantenham os pressupostos que
determinaram a sua atribuição.
2 — São averbadas à licença mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia as
reestruturações societárias do comercializador de último recurso, por requerimento acompanhado
do projeto de transformação societária.
3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número
anterior são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
4 — As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por
revogação.
5 — A caducidade da licença ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, in-
solvência ou cessação da atividade do seu titular.
6 — A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres
relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades admi-
nistrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis
ao exercício da atividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação
e na regulamentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou,
tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confir-
mada pelo gestor técnico global do SNG.
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Artigo 63.º
Aquisição de gás pelos comercializadores de último recurso
1 — O comercializador de último recurso grossista adquire as quantidades de gás que lhe
sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.
2 — O comercializador de último recurso grossista assegura ainda a aquisição dos gases de
origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores que lhes sejam
solicitados por parte dos demais intervenientes do SNG para a garantia do cumprimento das quotas
mínimas de incorporação de outros gases.
3 — As aquisições de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso reta-
lhistas destinam-se a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes
finais e pode ser efetuada:
a) Ao comercializador do SNG, diretamente ou através de leilões;
b) Em mercados organizados;
c) Através de contratos bilaterais.
4 — O comercializador de último recurso grossista, na aquisição de gás para fornecimento
aos comercializadores de último recurso retalhistas, assegura, em qualquer caso, que o preço seja
o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o preço de aquisição direta ao comercializador do SNG
é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário.
6 — A ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais
incentivos para a progressiva aquisição de gás em mercado pelo comercializador de último recurso
grossista.
7 — O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações ne-
cessárias à aferição do disposto nos n.os 1 e 2, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
Artigo 64.º
Fornecimento para garantia de cumprimento das quotas mínimas de incorporação
1 — Para efeitos de garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros
gases dos intervenientes do SNG, o comercializador de último recurso grossista vende outros gases
aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos comercializadores e aos consumidores
que adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados
organizados aos preços de referência diários do MIBGás.
2 — A compensação do comercializador de último recurso grossista pelo diferencial entre o
preço de aquisição de outros gases, determinado nos termos estabelecidos no mecanismo de apoio
à produção previsto no artigo 73.º, e o preço de venda determinado nos termos do número ante-
rior é efetuada pelo Fundo Ambiental, nos termos definidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
Artigo 65.º
Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas
1 — Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da ativi-
dade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 — Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada
uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em
condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 — São deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas, nomeadamente:
a) Adquirir gás para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente
decreto-lei;
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b) Assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores
de gás em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;
c) Fornecer gás aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade
de comercializador de gás, nos termos dos n.os 5 e 6;
d) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com
o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;
e) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação
aplicáveis;
f) Cumprir todas as normas previstas na respetiva regulamentação e as obrigações previstas
nos termos das licenças;
g) Aplicar a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título tran-
sitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de
março, na sua redação atual, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a
tarifa social de fornecimento de gás prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de
setembro, na sua redação atual, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido
no Regulamento Tarifário.
4 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, o comercializador de último
recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e,
após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de
base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011,
de 30 de setembro, na sua redação atual.
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, os clientes abrangidos são notificados com a
informação de que o comercializador de último recurso retalhista lhes assegura o fornecimento de
gás até que estes contratualizem o fornecimento com um comercializador em regime de mercado
devidamente habilitado, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
6 — Se, no caso previsto no número anterior, se verificar ausência de alternativa de comercializa-
dores registados decorrido o período previsto no Regulamento das Relações Comerciais, é aplicável
o disposto na alínea b) do n.º 3.
SECÇÃO IV
Operação de mercados organizados de gás
Artigo 66.º
Mercado organizado
1 — O mercado organizado, a prazo e a contado, corresponde a um sistema de diferentes
modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de
instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente.
2 — A realização de operações a prazo sobre gás está sujeita a autorização, mediante portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3
do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 — Os operadores de mercado, a prazo e a contado, devem ser autorizados pelo membro do
Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, para o exercício dessa atividade.
4 — Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financei-
ros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º
do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado,
desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de
liquidação das operações realizadas nesse mercado.
5 — A atividade de gestão de mercados organizados e de prestação de serviços de compen-
sação são regulados pela ERSE e pela CMVM, no âmbito das competências legalmente atribuídas.
6 — Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices
de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.
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Artigo 67.º
Operadores de mercado
1 — Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado orga-
nizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação
prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira
aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
2 — São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de gás;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados
serviços de liquidação;
c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não
discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a
preços e quantidades transacionadas;
d) Comunicar ao operador da RNTG toda a informação relevante para a gestão técnica global
do SNG, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação e para a respetiva
gestão comercial, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 68.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados
constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros
Estados-Membros da União Europeia.
SECÇÃO V
Produção de gases de origem renovável
Artigo 69.º
Exercício da atividade de produção de gases de origem renovável
1 — O exercício da atividade de produção de gases de origem renovável está sujeito a registo
prévio, nos termos dos artigos seguintes.
2 — O registo prévio para a produção de gases de origem renovável apenas pode ser de-
ferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão
adequadas.
3 — O regime previsto para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável
é também aplicável à produção de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 70.º
Registo prévio
1 — O registo prévio é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se
refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e observa o
seguinte:
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibi-
lizado por esta, e acompanhado dos elementos mencionados no anexo VI ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante, após o qual é emitido recibo atestando a data e hora da validação
da inscrição que corresponde à apresentação do pedido;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
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c) Após validação da inscrição, quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede
de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na
mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existên-
cia de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis,
fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG aceita ou recusa o registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades refe-
ridas na alínea anterior, nos casos em que a ela haja lugar.
2 — O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobser-
vância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade ou a inexistência de
condições técnicas.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado,
o produtor:
a) Paga as taxas devidas pelo registo, no prazo de 10 dias úteis;
b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de
gases de origem renovável.
4 — O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento, a con-
clusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da
sua exploração.
5 — O registo caduca quando:
a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) O estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração
no prazo de dois anos;
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
6 — Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações
decorrentes da mudança da titularidade do registo, que só podem ocorrer após o averbamento do
início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
7 — A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformi-
dade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações
da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
8 — O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de ori-
gem renovável referido na alínea b) do n.º 5 é prorrogável, por uma vez e por um ano, por despacho
do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo, quando a sua insuficiência se
deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
9 — As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do proce-
dimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios
necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, no prazo de três
meses após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
Artigo 71.º
Direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável
1 — Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem
destinar a sua produção:
a) À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte;
b) Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na
indústria;
c) À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima.
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2 — Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender
a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos
da ERSE:
a) Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º;
b) Por contratos bilaterais;
c) Em mercados organizados.
3 — Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o
direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos,
nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.
4 — Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de
ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição
e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.
Artigo 72.º
Encargos de ligação às redes
1 — A ligação do produtor de gases de origem renovável à RPG está sujeita ao pagamento
dos encargos de ligação à rede a determinar pela ERSE, considerando os seguintes princípios:
a) Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção, que sirva em exclusivo
um ou mais produtores, até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à
ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo, sem prejuízo
das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor, os titulares de registo
que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos
a definir pela ERSE.
2 — O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação e demais
infraestruturas de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o
conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de consti-
tuição, nos termos a estabelecer pela ERSE.
3 — Os operadores da RPG devem fornecer aos produtores de gases de origem renovável que
desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas,
no prazo definido na regulamentação aplicável, nomeadamente:
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
4 — Para a execução das infraestruturas necessárias à ligação e injeção na RPG os titulares
do registo podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens
imóveis necessários nos mesmos termos e condições dos concessionários.
5 — As infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo
integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no
objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte
correspondente ao custo suportado pelo produtor.
Artigo 73.º
Apoios à produção
1 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode fixar por portaria regimes
específicos de aquisição para determinados gases de origem renovável ou gases de baixo teor de
carbono, ouvida a ERSE e o operador da RNTG, no âmbito das suas atribuições.
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2 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria
outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor
de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e o gás natural.
3 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria
outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor
de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e combustíveis fósseis.
4 — A atribuição dos mecanismos de apoio à produção, previstos nos números anteriores,
respeita as regras do mercado interno, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado, e é sujeita
a um procedimento concorrencial aberto a todos os interessados.
5 — As peças do procedimento, os termos do apoio, o seu prazo e a sua forma de financia-
mento são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
6 — Incumbe à DGEG a prática dos atos procedimentais no procedimento concorrencial men-
cionado nos números anteriores.
7 — Os apoios previstos no presente artigo são cumuláveis com quaisquer outros apoios
públicos externos ao SNG.
SECÇÃO VI
Consumidores
Artigo 74.º
Direitos dos consumidores
1 — Todos os consumidores têm o direito de adquirir gás diretamente a comercializadores ou
através dos mercados organizados.
2 — Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás em observância dos seguintes
princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Escolha e mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança
ocorrer sem custos, nos termos e prazos a regulamentar pela ERSE;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público, nos
termos do artigo seguinte;
d) Disponibilização pelos comercializadores de procedimentos transparentes e simples para
o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás, permitindo que os litígios
sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos
mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei;
e) A repressão das cláusulas abusivas;
f) O tratamento eficiente das reclamações através da ERSE e a resolução extrajudicial de lití-
gios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação
atual, e nos Estatutos da ERSE;
g) Utilização de meios eletrónicos para relacionamento com os comercializadores.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior é disponibilizada uma plataforma centrali-
zada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus
direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis.
4 — A plataforma centralizada referida no artigo anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE
diretamente no seu sítio na Internet e contém, pelo menos, as seguintes informações:
a) Direitos e deveres dos consumidores;
b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos
os comercializadores;
c) A legislação em vigor;
d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações
e resolução extrajudicial de litígios.
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5 — Os contratos de fornecimento de gás devem integrar informações sobre os direitos dos
consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de
forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comer-
cializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
6 — É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção
de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
Artigo 75.º
Direitos de informação
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, os con-
sumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular
no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de
gás;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis,
condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos e qualidade de serviço;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação sobre a quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de
baixo teor de carbono no produto comercializado;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva,
capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Acesso aos seus dados de consumo.
2 — Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás devem fornecer aos
seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o
catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão
Europeia.
Artigo 76.º
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder ao pagamento devido pelo fornecimento;
c) Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos
das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites
estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
d) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás;
e) Assegurar no seu aprovisionamento de gás a incorporação das quotas mínimas de outros
gases, quando adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a
mercados organizados.
SECÇÃO VII
Licenças para utilização privativa de gás e para a exploração de postos de enchimento
Artigo 77.º
Licenças para utilização privativa de gás
1 — As licenças para utilização privativa de gás são atribuídas pelo diretor-geral de Energia
e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular
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na veiculação de gás em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de
um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de
utilização final, em qualquer das seguintes situações:
a) A atividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição
ou dos polos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização pri-
vativa é pedida não garanta a ligação.
2 — A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença,
bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade
enquanto parte integrante da instalação de utilização.
3 — As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do
diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condi-
ções que determinaram a sua atribuição.
4 — À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o
estabelecido nos artigos 41.º e 43.º
5 — No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição
quando a mesma se estender à respetiva área.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licen-
ciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença,
qualquer que seja a sua causa.
7 — O titular da licença fica obrigado a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da
data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos
do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
8 — A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão
das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição
local.
9 — O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do
transporte de GNL através de cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos
previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.
Artigo 78.º
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 — As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou
privativo, são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por
quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício
desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar
o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades
administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchi-
mento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º
2 — O prazo inicial de duração das licenças referidas no presente artigo é de 10 anos, podendo
ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, mediante requerimento do titular da licença.
3 — As licenças para a exploração de postos de enchimento podem ser transmitidas mediante
autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pres-
supostos e condições que determinaram a sua atribuição.
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SECÇÃO VIII
Gestão do risco
Artigo 79.º
Princípios de gestão do risco no Sistema Nacional de Gás
1 — A gestão do SNG deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que
minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador
ou de outro interveniente no âmbito do uso das infraestruturas e da sua participação na gestão
técnica global do SNG.
2 — O comercializador ou outro interveniente presta garantias tendo em consideração a gestão
integrada dos riscos referidos no número anterior.
Artigo 80.º
Gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás
1 — A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comer-
cializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 — A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no artigo 58.º-B
do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 81.º
Princípios de atuação do gestor de garantias
O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Promoção da concorrência entre os agentes;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SNG;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 82.º
Regulamentação da atividade de gestão de garantias no âmbito do Sistema Nacional de Gás
1 — Cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG.
2 — A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e
os respetivos prestadores;
c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas
se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG;
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 — A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares
complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SNG, bem como mecanismos de regu-
lação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.
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Artigo 83.º
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
A atividade de gestão das garantias no âmbito do SNG é sujeita a regulação da ERSE e ao
regime sancionatório do setor energético.
SECÇÃO IX
Prestação de informação
Artigo 84.º
Deveres
1 — Os intervenientes no SNG devem prestar às autoridades competentes e aos consumidores
a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do
Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas,
no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento
da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem
como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 — O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de
prestação de contas dos intervenientes no SNG, com exceção dos consumidores de gás.
3 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a ERSE e a DGEG, no âmbito
das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e nos
termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNG as
informações necessárias à caracterização do SNG e ao exato conhecimento do mercado.
4 — As entidades referidas nos números anteriores preservam a confidencialidade das infor-
mações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações
que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
5 — Os operadores e os comercializadores do SNG devem comunicar às entidades adminis-
trativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos
dos respetivos contratos de concessão ou licenças.
Artigo 85.º
Manutenção de dados e informações relevantes
1 — Os intervenientes no SNG estão obrigados a manter à disposição da DGEG, da ERSE,
da AdC e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências,
designadamente nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, todos os
suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de gás.
2 — Para efeitos do número anterior, os intervenientes no SNG estão obrigados a manter
os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser
facultados ou ser facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.
3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes,
tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os
preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos
específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás.
4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manuten-
ção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações
adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009.
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os
contratos de derivados de gás celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o
operador da RNTG, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número
anterior.
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6 — A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a
informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto,
nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO III
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional
de Distribuição de Gás e gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
SECÇÃO I
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de Gás Natural Liquefeito
Artigo 86.º
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas
de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
1 — O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas,
o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em
conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, nomeadamente quanto ao plano decenal não
vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás,
e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a
contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.
2 — O operador da RNTG deve elaborar, nos anos ímpares, o PDIRG.
3 — No caso de a entidade concessionária da RNTG se certificar como OTI, nos termos do
presente decreto-lei, o PDIRG é elaborado anualmente.
4 — O PDIRG deve ter em consideração os seguintes elementos:
a) O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;
b) A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG, em conformidade com os
objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que deve conter a informação técnica necessária
ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capaci-
dades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos
terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;
c) Os PDIRD elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDG, nos termos da
subsecção II da presente secção;
d) Os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável, bem como as
composições esperadas do gás decorrentes da injeção de outros gases.
5 — O PDIRG deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações
de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo
das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores
de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais
de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das
redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das
infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo e, ainda, as necessidades
de investimento e infraestruturas para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.
6 — A elaboração do PDIRG, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita
em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
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7 — A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG é disponibilizada aos
agentes do SNG em geral e, em particular, aos interessados em desenvolver a atividade de pro-
dução de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na
Internet do operador da RNTG.
8 — O operador da RNTG deve também disponibilizar informação atualizada relativa às pos-
sibilidades de ligação de novas instalações de produção de gases de origem renovável, designa-
damente através da sua publicitação no sítio na Internet.
Artigo 87.º
Procedimento de elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT
1 — A proposta de PDIRG deve ser apresentada pelo operador da RNTG à DGEG e à ERSE
até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até
ao final do 1.º trimestre de cada ano.
2 — Recebida a proposta de PDIRG, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta
pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo
relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhe-
cimento da DGEG e do operador da RNTG.
3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública, inicia-se o prazo de 30 dias para
cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNTG
o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar
níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política
energética e de fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança
de pessoas e bens.
5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das neces-
sidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção
da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a coerência do PDIRG
com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de julho de 2009, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação
dos Reguladores da Energia.
6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não
podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 — Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNTG dispõe do prazo de
60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRG que terá em conta os resultados da consulta
pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 — No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRG, a DGEG envia-a ao
membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos
resultados da consulta pública.
9 — O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias,
a proposta de PDIRG a discussão na Assembleia da República.
10 — Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo respon-
sável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRG, no prazo de 30 dias.
11 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, re-
cusar a aprovação do PDIRG no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas
pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos
objetivos de política energética, nomeadamente o contributo para as metas do PNEC e do RNC.
12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução
dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRG, que ficam sujeitos ao seu parecer
vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões
estratégicas de desenvolvimento das infraestruturas ou relacionadas com a segurança do abas-
tecimento, nem sobre fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da
segurança de pessoas e bens.
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 54
SECÇÃO II
Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
Artigo 88.º
Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
1 — O planeamento da RNDG deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de ca-
pacidade nas redes para a receção e entrega de gás, com níveis adequados de qualidade de ser-
viço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás, e ainda um contributo para as metas
do PNEC e do RNC.
2 — Os operadores da RNDG devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
3 — Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura,
atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com
o PDIRG e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura
e os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável.
4 — Os operadores da RNDG devem disponibilizar informação atualizada relativa às possibi-
lidades de ligação de novas instalações de produção e injeção de outros gases nas redes, desig-
nadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.
Artigo 89.º
Procedimento de elaboração do plano quinquenal de desenvolvimento
e investimento das redes de distribuição
1 — As propostas de PDIRD devem ser apresentadas pelos operadores da RNDG à DGEG
e à ERSE, até ao final de abril de cada ano par.
2 — Recebidas as propostas de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua
consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração
do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento
da DGEG e dos operadores da RNDG e RNTG.
3 — No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para
cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNTG, emitirem e comunicarem entre si e
aos operadores da RNDG o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações às
propostas.
4 — O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para asse-
gurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de
política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança
de pessoas e bens.
5 — O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das neces-
sidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção
da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a necessidade de com-
patibilização com o PDIRG.
6 — Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não
podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 — Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNTG, os operadores
da RNDG dispõem do prazo de 60 dias para enviar à DGEG as propostas finais do PDIRD que
terão em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos
pareceres emitidos.
8 — No prazo de 15 dias após a receção das propostas finais dos PDIRD, a DGEG envia-as
ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do
operador de RNTG e dos resultados da consulta pública.
9 — O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias,
as propostas de PDIRD a discussão na Assembleia da República.
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 55
10 — Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo respon-
sável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD, no prazo de 30 dias.
11 — O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente,
recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a proposta final não contemplar as alterações de-
terminadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao
cumprimento dos objetivos de política energética.
12 — Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos
projetos de investimento na RNDG previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vincula-
tivo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas
de desenvolvimento das redes ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre
fiabilidade das redes e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO IV
Segurança do abastecimento
Artigo 90.º
Garantia da segurança do abastecimento de gás
A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG, em
termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento
do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Do lado da oferta:
i) Diversificação das fontes de abastecimento de gás;
ii) Produção nacional de outros gases;
iii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente
pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades
de despacho;
iv) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás;
v) Capacidade adequada de armazenamento de gás;
vi) Constituição e manutenção de reservas de segurança;
vii) Definição e aplicação de medidas de prevenção e de emergência;
b) Do lado da gestão da procura:
i) Promoção da eficiência energética;
ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente
através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de
combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e
nas instalações de produção de eletricidade.
Artigo 91.º
Avaliação de riscos
1 — A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do
aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atuali-
zação nos termos previstos no número seguinte.
2 — A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a
aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º
e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa,
salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
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3 — As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser
consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos
padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 92.º
Plano preventivo de ação
1 — A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos pre-
vistos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2017, mediante proposta do operador da RNTG, um plano preventivo de ação, definindo as me-
didas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação
de riscos do aprovisionamento do SNG a que se refere o artigo anterior.
2 — A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano
preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
3 — O plano preventivo de ação é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circuns-
tâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos
do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2017.
Artigo 93.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 — A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de
julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção
das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNG.
2 — O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência
para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas
estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente
desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos
nas infraestruturas de gás;
d) O contributo atualizado da produção e incorporação de outros gases para a segurança do
abastecimento, bem como os quadros regulamentares destinados a incentivar ou regular de forma
adequada novos investimentos de produção de gás.
3 — O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento
do SEN.
4 — O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e
à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 94.º
Medidas de salvaguarda e de emergência
1 — Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou
outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via
de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia
pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 — A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos pre-
vistos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2017, e mediante proposta do operador da RNTG, um plano de emergência, contemplando as
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 57
medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento
de gás.
3 — A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o
plano de emergência elaborado nos termos do número anterior, e comunicar o mesmo à Comissão
Europeia.
4 — O plano de emergência é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias
impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regu-
lamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
5 — Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela
área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das re-
servas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no
plano de emergência.
6 — Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo respon-
sável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.
7 — As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso
previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir
que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira
resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.
Artigo 95.º
Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTG deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação
de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência
previstos nos artigos 92.º a 94.º, e nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abas-
tecimento e Planeamento.
Artigo 96.º
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 — Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso reta-
lhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança
para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
2 — Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados
pelas entidades referidas no número anterior.
3 — As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização,
devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e con-
troláveis pela DGEG e pelo operador da RNTG, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual
exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 — As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armaze-
namento de gás localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de
consumo.
5 — A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada
pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTG, em caso
de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de
segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem
restrições e em tempo útil.
6 — O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os
limites para a aplicação do disposto no número anterior.
7 — Sem prejuízo das competências do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica
global do SNG e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à ENSE fiscalizar o
cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 58
8 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção
de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar
à DGEG e ao operador da RNTG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consu-
mos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes
aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletro-
produtores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
Artigo 97.º
Quantidades das reservas de segurança
1 — Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a
quantidade global mínima de reservas de segurança de gás é fixada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias
a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis
dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do
n.º 2 do artigo 101.º
2 — As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos
dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime
ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 — Para os novos produtores de eletricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses
do respetivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados,
a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Artigo 98.º
Clientes protegidos e obrigações adicionais
1 — Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reser-
vas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás
e os clientes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1938,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, desde que estes últimos não
representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final total anual de gás.
2 — Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG,
e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, devem ser igualmente considera-
dos para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não
interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 99.º
Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
1 — Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de re-
servas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime
ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento
de gás que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 101.º e demonstrem
estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás.
2 — Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior,
a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da rede nacional de transporte de eletricidade
e da RNTG e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
3 — No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no
número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás
de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 100.º
Contagem das reservas de segurança
1 — Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de se-
gurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e rega-
seificação de GNL.
2 — Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas
seguintes situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
d) Em cisterna de transporte.
3 — O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança
é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Artigo 101.º
Utilização das reservas de segurança
1 — A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em
caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela
área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos
internacionais e o definido no plano de emergência.
2 — Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas
normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes
protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário,
em caso de:
a) Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás
em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias,
cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
c) Procura excecionalmente elevada de gás durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja
probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
3 — No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas
à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo membro do Governo responsável
pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na
constituição de reservas.
Artigo 102.º
Obrigações dos operadores da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de GNL em matéria de segurança do abastecimento
1 — Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNG, e sem prejuízo do disposto no
artigo 31.º, compete ao operador da RNTG em matéria de segurança do abastecimento:
a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei,
quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 60
c) Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior
relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos
titulares;
d) Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de
constituição e manutenção de reservas de segurança.
2 — As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL
devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição
e manutenção das reservas de segurança.
CAPÍTULO V
Regulação
SECÇÃO I
Disposições e atribuições gerais
Artigo 103.º
Finalidade da regulação do Sistema Nacional de Gás
1 — A regulação do SNG tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racio-
nalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais,
através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objetivos da realização do
mercado interno do gás.
2 — A regulação no SNG deve ainda estabelecer o quadro regulamentar necessário para
assegurar os contributos do SNG e dos seus intervenientes para o cumprimento das metas e ob-
jetivos do PNEC e do RNC.
Artigo 104.º
Atividades sujeitas a regulação
1 — As atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento
subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás, bem como as de operação logística
de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação.
2 — A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, no domínio das suas
atribuições.
3 — A atribuição da regulação à ERSE não prejudica as competências próprias da DGEG,
da AdC, da CMVM e de outras entidades administrativas.
4 — A regulação e as competências das demais entidades exercem-se nos termos e com os
limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades
referidas no número anterior.
Artigo 105.º
Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A regulação do setor do gás pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia,
com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, de um
mercado interno do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura
efetiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam
que as redes de gás do SNG funcionem de forma eficaz e fiável;
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 61
b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funciona-
mento na União Europeia e do mercado interno da energia;
c) Supressão das restrições ao comércio de gás, incluindo o desenvolvimento das capacida-
des adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos
mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás através da União Europeia;
d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis,
eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objetivos gerais
da política energética;
e) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem incentivos adequados para au-
mentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
f) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem os incentivos adequados para
um contributo efetivo para a descarbonização do setor, nomeadamente através da introdução de
outros gases;
g) Garantia que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da
promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores;
h) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás,
para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a
mudança de comercializador;
i) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designa-
damente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos
com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e
liquidação das transações;
j) Garantia do acesso dos clientes, dos produtores de gases de origem renovável e dos co-
mercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simulta-
neamente com diversos comercializadores;
k) Promoção de uma progressiva integração dos SNG e do SEN.
Artigo 106.º
Competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos no âmbito do Sistema Nacional de Gás
1 — Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regula-
mentos europeus e na lei, cumpre à ERSE, no âmbito da regulação do SNG:
a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação europeia no âmbito do mercado
interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais em que Portugal
se integre;
b) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Coope-
ração dos Reguladores de Energia;
c) Estabelecer tarifas e regras na ótica estrita da separação das atividades reguladas;
d) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços e as regras de
conduta, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocor-
rência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a
executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos
operadores das redes;
e) Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia
da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de
Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
f) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNG;
g) Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 156.º;
h) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e
exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;
i) Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos
seus regulamentos;
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j) Cooperar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Agência de
Cooperação dos Reguladores da Energia em questões transfronteiriças;
k) Cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, no caso de infraestruturas
com início e término em país terceiro, se o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-
-Membros for no território português, bem como consultar e cooperar com as autoridades compe-
tentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás
com início e término em países terceiros;
l) Acompanhar a progressiva descarbonização do SNG.
2 — Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, este for sujeito
às obrigações previstas nos artigos 132.º a 142.º, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo,
para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador
da RNTG e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das compe-
tências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 107.º
Separação contabilística
1 — As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL
e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás e de produção
de gases de origem renovável, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística
de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das
exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e, independente-
mente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos
competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
2 — As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem
manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento
principal, bem como na sua página na Internet.
3 — As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem
submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão
legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 — Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de
gás devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência,
respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:
a) As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazena-
mento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição
de gás nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem
exercidas por empresas distintas;
b) As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação
de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás devem estar refle-
tidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;
c) Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTG devem ser especificados nas contas;
d) Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias,
que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;
e) A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada
atividade;
f) Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos
elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem
prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;
g) As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo
tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;
h) As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual
efetuadas com empresas coligadas.
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5 — A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular,
a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere
o número anterior.
Artigo 108.º
Dever de informação
1 — A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, anualmente,
relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando
as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.
2 — A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à
Assembleia da República e à Comissão Europeia.
SECÇÃO II
Sistema tarifário
Artigo 109.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas pela ERSE aplicáveis às diversas atividades
obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos
os clientes;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequa-
ção das tarifas aos custos e da adoção do princípio da atividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e
demais infraestruturas do SNG;
f) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio
económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, en-
trando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 — A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazena-
mento subterrâneo e serviços de sistema e da comercialização de gás em regime de mercado a
clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores
de mercado.
4 — Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos
no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização
de mercado, conforme o caso.
5 — As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no
n.º 1, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela
área da energia pode determinar o tratamento tarifário diferenciado dos estabelecimentos de pro-
dução de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono.
7 — A implementação do número anterior depende de avaliação do impacto da evolução da
injeção de outros gases na RPG no equilíbrio económico-financeiro do SNG, a elaborar pela ERSE.
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SECÇÃO III
Regulamentação
Artigo 110.º
Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
b) Regulamento de Operação das Infraestruturas;
c) Regulamento da RNTG;
d) Regulamento Tarifário;
e) Regulamento de Qualidade de Serviço;
f) Regulamento de Relações Comerciais;
g) Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
h) Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
i) Regulamento da RNDG;
j) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 111.º
Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
1 — O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece,
segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais
segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de ar-
mazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 — O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece,
ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interli-
gações.
3 — As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos
terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, nomeadamente
os produtores de gases de origem renovável, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas,
ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 112.º
Regulamento de Operação das Infraestruturas
O Regulamento de Operação das Infraestruturas estabelece os critérios e procedimentos de
gestão dos fluxos de gás, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem
aos operadores da RNTIAT e da RNDG a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacio-
nalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir
a sua concretização e verificação.
Artigo 113.º
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — O Regulamento da RNTG estabelece as condições técnicas de ligação e de exploração
da respetiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de
verificação, que asseguram o adequado fluxo de gás e a interoperabilidade com as redes a que
esteja ligada, bem como as quotas máximas de incorporação de outros gases na RNTG.
2 — O regulamento a que se refere o presente artigo deve estabelecer, também, as disposições
técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTG.
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Artigo 114.º
Regulamento Tarifário
1 — O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de
tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos
terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços
de sistema, bem como as tarifas de venda de gás do comercializador de último recurso, segundo
os princípios definidos no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro
das concessões e licenças.
2 — O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiên-
cia no consumo de energia.
3 — O processo de valorização e seleção das medidas ao abrigo do plano previsto no número
anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
4 — Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 2 são finan-
ciados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de gás.
5 — O Regulamento Tarifário pode igualmente prever a implementação de planos de pro-
moção da injeção de outros gases na infraestrutura, como instrumento de descarbonização das
infraestruturas de gás.
Artigo 115.º
Regulamento de Qualidade de Serviço
1 — O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço
de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás
a fornecer aos consumidores, das condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada
das redes e das instalações e das interrupções do serviço.
2 — Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou
específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias
locais.
Artigo 116.º
Regulamento de Relações Comerciais
O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações
comerciais entre os vários intervenientes no SNG, designadamente sobre as seguintes matérias:
a) Relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes;
b) Condições comerciais para ligação às redes públicas;
c) Medição de gás, incluindo da injeção na rede proveniente de produtores de gases de origem
renovável, e disponibilização de dados aos agentes de mercado;
d) Procedimentos de mudança de comercializador;
e) Condições de participação e regras de funcionamento dos mercados organizados;
f) Interrupção do fornecimento de gás;
g) Resolução de conflitos.
Artigo 117.º
Regulamento de Armazenamento Subterrâneo
1 — O Regulamento de Armazenamento Subterrâneo estabelece:
a) As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento
subterrâneo de gás;
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b) As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que
asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a
que estejam ligadas;
c) As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração
das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás;
d) Condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de
armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do artigo 26.º
2 — Os utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e as respetivas
concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere
o presente artigo.
Artigo 118.º
Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito
1 — O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de terminais
de GNL.
2 — O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL es-
tabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação,
que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes
a que estejam ligadas.
3 — O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL es-
tabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados
com a exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
4 — Os utilizadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e as
respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a
que se refere o presente artigo.
Artigo 119.º
Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
O Regulamento da RNDG estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem
obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás
cuja pressão de serviço esteja em média ou baixa pressão, bem como as quotas máximas de in-
corporação de outros gases na RNDG.
Artigo 120.º
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a
forma de cumprimento das obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abas-
tecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
2 — O regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos
padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para
planeamento das redes.
Artigo 121.º
Competência para aprovação dos regulamentos
1 — O Regulamento da RNTG, o Regulamento da RNDG, o Regulamento de Armazenamento
Subterrâneo e o Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL,
Diário da República, 1.ª série
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são aprovados pela DGEG, ouvida a ERSE e as entidades concessionárias e licenciadas das redes
que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
2 — O Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento de
Relações Comerciais, o Regulamento de Operação das Infraestruturas, o Regulamento de Qualidade de
Serviço e o Regulamento Tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as enti-
dades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
3 — O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pela DGEG,
ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
CAPÍTULO VI
Independência e certificação
SECÇÃO I
Operador de terminal de gás natural liquefeito e operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 122.º
Separação jurídica
1 — O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que
exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes atividades pre-
vistas no presente decreto-lei.
2 — O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das
entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes
atividades previstas no presente decreto-lei.
3 — Para assegurar a independência dos operadores prevista nos números anteriores são
estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais
ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comer-
cialização de gás;
b) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou es-
trangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social
do operador de terminal de GNL;
c) Os operadores de terminal de GNL não podem, diretamente ou por intermédio de empresas
por eles controladas, deter participações no capital social de empresas que exerçam uma atividade
de produção ou comercialização de gás.
4 — O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por
ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário
em que o operador de terminal de GNL se integrava à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 112/2012, de 23 de maio.
5 — As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são igualmente aplicáveis às novas infraes-
truturas de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — Os interesses profissionais dos gestores dos operadores de terminal de GNL e de ar-
mazenamento subterrâneo devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua
independência.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores dos operadores de terminal
de GNL e de armazenamento subterrâneo:
a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que
tenham por atividade a produção ou comercialização de gás ou de deter quaisquer interesses de
natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
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b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade
a produção ou comercialização de gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos
respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre
esta questão caráter vinculativo.
8 — Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento que pertençam a uma empresa
verticalmente integrada devem dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e indepen-
dentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter,
explorar ou desenvolver as instalações de terminal de GNL ou de armazenamento.
9 — O número anterior não obsta a que:
a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos
de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à renta-
bilidade dos ativos do operador de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo, nos termos
regulamentados pela ERSE;
b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equi-
valente, do operador de terminal de GNL ou de armazenamento subterrâneo e estabeleça limites
globais para os níveis de endividamento desse operador.
10 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente inte-
grada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre
a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro
aprovado, ou instrumento equivalente.
11 — A remuneração dos gestores dos operadores referidos no n.º 6 não pode depender, direta
ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente
integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
12 — O operador de terminal de GNL deve dispor de um código ético de conduta relativo à
independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
Artigo 123.º
Programa de conformidade
1 — Os operadores de armazenamento subterrâneo de terminal de GNL que pertençam a
empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple
as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 — O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verifi-
cação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 12 do artigo anterior.
3 — A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua exe-
cução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.
4 — A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de
conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias
do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 — O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 — A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de
conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet
da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 — Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios
de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento
de Relações Comerciais.
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Artigo 124.º
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo
de gás em regime de acesso regulado e negociado
1 — Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em
regime de acesso regulado e negociado, os operadores de armazenamento subterrâneo em de-
terminado regime de acesso não podem deter, diretamente ou por intermédio de empresa por eles
controlada, participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento
noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
a) Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam
atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
b) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que
tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses
de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
c) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade
o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
2 — Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado que
pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade
de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão
efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para
manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo da:
a) Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos
direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabili-
dade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos regulamentados
pela ERSE;
b) Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente,
do operador de armazenamento subterrâneo de gás e estabelecimento de limites globais para os
níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à
exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações
que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
3 — A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás
em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou
resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subter-
râneo em regime de acesso negociado.
4 — O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de
Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência dos opera-
dores de armazenamento subterrâneo.
SECÇÃO II
Transporte
Artigo 125.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 — O operador da RNTG é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades
que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, as atividades de produção ou co-
mercialização de gás ou de eletricidade.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O operador da RNTG deve dispor de um poder decisório efetivo, independente de outros
intervenientes no SNG ou SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para
manter ou desenvolver a rede.
3 — Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTG ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente,
exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção
ou de comercialização de gás ou de eletricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de
gás ou de eletricidade e, ainda, as pessoas que exerçam a atividade de produção de gases de
origem renovável, ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer
controlo ou direitos sobre o operador da RNTG ou a RNTG;
c) O operador da RNTG ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente,
designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam ati-
vidades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente
as representam;
d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das
atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, sobre empresas
que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podem, direta ou indire-
tamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG
ou de órgãos que legalmente o representam;
e) As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG
ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar
nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás
ou de eletricidade, e ainda de empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem
renovável, não podendo os referidos gestores do operador da RNTG prestar serviços, direta ou
indiretamente, a estas empresas;
f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente
salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
g) O operador da RNTG deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência
funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;
h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou es-
trangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social
do operador da RNTG ou de empresas que o controlem.
4 — O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do
número anterior, integra, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos
que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 — O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a em-
presas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo
societário em que o operador da RNTG se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 112/2012, de 23 de maio.
Artigo 126.º
Aprovação, designação e certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como
operador da RNTG pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve co-
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municar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
2 — Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTG, a entidade conces-
sionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem
prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária
não o fazer atempadamente.
3 — A certificação do operador da RNTG tem como objetivo avaliar o cumprimento das con-
dições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
4 — O operador da RNTG é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente
acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
5 — A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações
previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar
para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.
6 — A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG
no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacita-
mente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
7 — O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG é imedia-
tamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos
termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante
associada à decisão.
8 — No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso
do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de cer-
tificação do operador da RNTG, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos
no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009.
9 — A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão
Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
10 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTG e às empresas que
exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para
o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
11 — A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis
que obtenha durante o processo de certificação.
12 — Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas
no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 127.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — O operador da RNTG deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previs-
tas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação
para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a) Após a receção de uma notificação do operador da RNTG nos termos previstos no número
anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou
transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTG;
c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 — A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4
a 12 do artigo anterior.
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N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 72
Artigo 128.º
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
1 — Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa
ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador
da RNTG observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 — A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela
entidade referida no número anterior.
3 — A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações
previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam rele-
var para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso
tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade
concessionária ou da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União
Europeia.
4 — A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da
data de apresentação do pedido de certificação.
5 — A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer
sobre:
a) Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de
separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes
do artigo 131.º, o disposto na subsecção I da presente secção; e
b) Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento ener-
gético da União Europeia.
6 — A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos ter-
mos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido,
prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos
Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interes-
sados sobre o referido projeto de decisão.
7 — Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que
a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.
8 — O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o
pedido de certificação.
9 — A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer
da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.
10 — A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompa-
nhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da
divergência com o parecer da Comissão Europeia.
11 — A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer
da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
Artigo 129.º
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
1 — A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo
anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:
a) A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de se-
paração jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes
do artigo 131.º, o disposto na subsecção I da presente secção; e
b) A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional
ou da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 73
2 — Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consi-
deração:
a) Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países
terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um
ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões
de segurança do abastecimento;
b) Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou
países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam
em conformidade com o direito da União Europeia;
c) Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.
3 — A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável
pela área da energia, ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter
vinculativo para a decisão da ERSE.
4 — Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve noti-
ficar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia, ou a entidade por este
designada, do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão Europeia
ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos
relevantes.
Artigo 130.º
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
1 — O operador da RNTG deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias
suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTG por parte de pessoa
ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
2 — A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTG,
notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
a) Após a receção da notificação referida no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis
de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTG ou do controlo dessa rede por parte de
pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
3 — O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 128.º e 129.º
Artigo 131.º
Modelos alternativos de separação
1 — Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, surjam objeções à
certificação da entidade concessionária da RNTG nos termos do artigo 126.º por se considerar que
a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 125.º,
a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas
necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e
patrimonial previstas no artigo 125.º
2 — Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTG
para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:
a) A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua
redação atual, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade, de gás ou de
outros gases são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTG,
no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;
Diário da República, 1.ª série
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b) Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTG ficam impe-
didos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da
entidade independente prevista na alínea anterior;
c) Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os
respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar
ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTG;
d) Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b)
e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma
independente;
e) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente prevista na alínea a) ficam
impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;
f) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente referida na alínea a) pre-
servam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das
respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros
de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a
realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contra-
tuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
g) A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da
contabilidade da entidade concessionária da RNTG e submetida a revisão e a auditoria por revisor
oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta
entidade concessionária.
3 — Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos
referidos nas mesmas alíneas:
a) Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade re-
lativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica
ou financeira na mesma empresa;
b) Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento,
direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remune-
ração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos
respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre
esta questão caráter vinculativo.
4 — Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTG em resultado da prática dos
atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso
global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia
da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
5 — A entidade concessionária da RNTG pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção
das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia
que autorize a adoção das regras previstas na subsecção I da presente secção.
6 — A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar
a adoção das regras previstas na subsecção I da presente secção depende da prévia certificação
da entidade concessionária da RNTG enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Co-
missão Europeia.
7 — A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos
requisitos previstos na subsecção I da presente secção.
8 — Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos
artigos 126.º e 127.º e, se for o caso, nos artigos 128.º a 130.º, bem como no artigo 3.º do Regula-
mento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
9 — A certificação da entidade concessionária da RNTG como OTI nos termos dos n.os 5 a 7
não afeta a qualidade de concessionária da RNTG por parte da referida entidade.
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SUBSECÇÃO I
Operador de transporte independente
Artigo 132.º
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
1 — Para ser certificado enquanto OTI, a entidade concessionária da RNTG deve dispor de
todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das
suas obrigações e ao exercício da atividade de transporte de gás, devendo, designadamente, ser
o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTG, e contratar o pessoal necessário ao exercício
da atividade de transporte de gás, incluindo para o desempenho das funções societárias.
2 — O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação
da RNTG e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no OTI ou da exploração, por empresa
coligada, da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
3 — São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que
integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada
desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de
rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja,
distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
b) Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
5 — Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, a empresa
verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido
deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos
de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 133.º
Deveres do operador de transporte independente
1 — A atividade de transporte de gás exercida pelo OTI compreende, para além do disposto
no artigo 29.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:
a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;
b) Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Ope-
radores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
c) Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTG, a qual deve ser exercida sem discriminação
entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
d) Cobrar todas as taxas relativas à RNTG, incluindo as taxas de acesso, as taxas de com-
pensação para todos os serviços de sistema, designadamente o tratamento do gás e a compra de
serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;
e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte
segura, eficiente, económica e crescentemente descarbonizada;
f) Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma
procura razoável a longo prazo, a garantir a segurança do abastecimento e o cumprimento dos
objetivos e metas de descarbonização;
g) Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam,
designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo
de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
h) Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, con-
tabilísticos e informáticos necessários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 76
2 — O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada
previstas na lei.
3 — O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instala-
ções e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.
4 — O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações
materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada
ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou
empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e
aos sistemas de segurança e controlo de acesso.
5 — A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e
auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente
integrada ou de qualquer empresa que a integre.
6 — O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis ob-
tidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações
sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o
caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a
empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização
de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em
particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
7 — O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas,
utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do
fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 134.º
Independência do operador de transporte independente
1 — Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º,
o OTI dispõe dos seguintes poderes:
a) O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou de-
senvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente
integrada; e
b) O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial
através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2 — O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de
transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de
uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3 — As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem ativi-
dades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta
ou indireta, no capital social do OTI.
4 — O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de
qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos
ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
5 — Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva indepen-
dência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
6 — A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o
comportamento concorrencial do OTI no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão
da RNTG, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de
desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 86.º
7 — No cumprimento dos deveres e funções referidos no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo an-
terior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5
do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o OTI não pode tratar de forma
Diário da República, 1.ª série
N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 77
discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à
concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
8 — Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e
o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condi-
ções de mercado.
9 — O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e finan-
ceiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
10 — O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e finan-
ceiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
11 — O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 132.º
que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
12 — A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que im-
peça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos
da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da
empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
Artigo 135.º
Independência do pessoal e da gestão do operador de transporte independente
1 — As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administra-
ção ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho,
incluindo a remuneração, bem como à cessação dos respetivos mandatos ou contratos, são tomadas
pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.
2 — A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de
administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos
mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões
subjacentes a qualquer decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.
3 — As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no
número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação
da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.
4 — A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas n.º 1 nos seguintes casos:
a) Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável
pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou de gerência; ou
b) Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e
dos membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos,
direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou rela-
ções de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em qualquer
empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
6 — Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de
gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções
exercidas nos últimos seis meses.
7 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e
os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente
integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter
com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação,
direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
8 — Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e
os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social na
empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maio-
ritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente,
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qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender
das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.
9 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência
têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos
ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
10 — Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência
do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos
ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta,
de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com qualquer
empresa que a integre ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
11 — O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão
executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre
questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 136.º
Órgão de supervisão
1 — O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus
estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam
o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes
grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
2 — Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de
ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as
decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o
nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas
ou sócios.
3 — O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias
do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano
decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 109.º
4 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo anterior é aplicável a metade menos um dos
membros do órgão de supervisão.
5 — O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior é aplicável a todos os membros do
órgão de supervisão.
Artigo 137.º
Programa de conformidade
1 — O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas
adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda
estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
2 — O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das com-
petências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 138.º
Responsável pela conformidade
1 — O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma
pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.
2 — A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com
fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo
órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.
3 — Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável
pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do
responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento
das suas funções.
5 — Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está
impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer
funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou
nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de
manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer
relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
6 — É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do ar-
tigo 135.º
7 — O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade com fundamento
na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE
ou a pedido desta.
Artigo 139.º
Funções do responsável pela conformidade
1 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela con-
formidade:
a) Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
b) Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do
programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;
c) Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de
conformidade e a sua implementação;
d) Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa
de conformidade;
e) Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a
empresa verticalmente integrada e o OTI;
f) Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da rede nacional de
transporte de eletricidade, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;
g) Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas
relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de
gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apre-
sentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.
2 — O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em
conformidade com o disposto no artigo 141.º, sempre que a empresa verticalmente integrada, em
assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si
indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a reali-
zação de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento,
deveriam ser realizados nos três anos seguintes.
3 — Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI
dos deveres de confidencialidade previstos na alínea bb) do n.º 5 do artigo 31.º e nos n.os 6 e 7 do
artigo 133.º
Artigo 140.º
Poderes do responsável pela conformidade
1 — O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem
como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento
das suas funções.
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2 — Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-
-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações
do OTI.
3 — O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de ad-
ministração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em
especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
a) Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em especial no que diz respeito a
tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestio-
namentos, transparência, compensação e mercados secundários;
b) Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTG, incluindo os
investimentos em ligações à rede e interligações;
c) Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTG.
Artigo 141.º
Poderes para tomar decisões de investimento
1 — O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos inves-
timentos previstos no PDIRG da RNTG para os três anos seguintes, apresentando os respetivos
fundamentos.
2 — Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do nú-
mero anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é
obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente
indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRG:
a) Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
b) Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido inves-
timento pelos investidores interessados; ou
c) Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento
dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
3 — Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior pode
impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
a) O financiamento do investimento por terceiros;
b) A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
c) A exploração dos novos ativos pelo OTI.
4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores
a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços
construídos à RNTG e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução
do referido investimento.
5 — A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo
investimento.
6 — Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos rea-
lizados no desenvolvimento da RNTG são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra
tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 142.º
Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não dis-
criminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL, instalações
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de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG, os quais estão sujeitos a aprovação
prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
2 — O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instala-
ções de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais
à RNTG com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou
custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
3 — O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída de novas instalações
de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTG.
SECÇÃO III
Distribuição
Artigo 143.º
Separação jurídica da atividade de distribuição
1 — O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e
da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição.
2 — De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos
os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem
participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente
salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à
independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação;
d) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das
restantes entidades que atuam no âmbito do SNG, nos termos estabelecidos no Regulamento de
Relações Comerciais;
e) O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por
si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade
de gás.
3 — O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de
Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência do operador
de rede.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os gestores do operador de rede de dis-
tribuição:
a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que
exerçam outra atividade no setor do gás ou de deter quaisquer interesses de natureza económica
ou financeira nas mesmas empresas;
b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra
atividade no setor do gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos
respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre
esta questão caráter vinculativo.
5 — O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada
deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais,
para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido
em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos
necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
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6 — O disposto no número anterior não obsta a que:
a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos
de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à ren-
tabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equiva-
lente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
7 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente inte-
grada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre
a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro
aprovado, ou instrumento equivalente.
8 — A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 5 não pode depender, direta ou
indiretamente, das atividades ou dos resultados das empresas que integram a empresa vertical-
mente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
9 — Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista
no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos
distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 144.º
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
1 — Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente
integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um
programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos
discriminatórios.
2 — O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para ve-
rificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo
anterior.
3 — A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua exe-
cução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.
4 — A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de
conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias
do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das
suas funções.
5 — O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 — A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de
conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet
da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 — Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios
de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento
de Relações Comerciais.
SECÇÃO IV
Comercialização
Artigo 145.º
Separação jurídica da atividade
A atividade de comercialização de gás é separada juridicamente das restantes atividades.
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Artigo 146.º
Separação jurídica da atividade de comercializador de último recurso
1 — As atividades de comercialização de último recurso em regime grossista e retalhista são
separadas juridicamente das restantes atividades do SNG, incluindo outras formas de comerciali-
zação, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de
Relações Comerciais.
2 — A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comer-
cializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 9 do
artigo 143.º
3 — Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação
das restantes entidades que atuam no SNG.
CAPÍTULO VII
Regiões Autónomas
Artigo 147.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime
das atividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás.
2 — Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições
relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das ati-
vidades de transporte, distribuição e comercialização de gás.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Go-
verno da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos
correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações
regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE,
da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 148.º
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 — A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNG é extensiva às Regiões Autónomas.
2 — A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta
no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNG,
nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 — A convergência do funcionamento do SNG por via da regulação tem por finalidade, ao
abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das
desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico.
Artigo 149.º
Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso
às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e o Re-
gulamento de Operação das Infraestruturas e demais regulamentação da ERSE são aplicáveis às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Artigo 150.º
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições
de atribuição das licenças são aprovadas mediante ato legislativo regional dos seus órgãos com-
petentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação comple-
mentar sobre concessões e licenças.
CAPÍTULO VIII
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Os titulares de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, previsto na alínea c)
do n.º 2 do artigo 5.º-A, podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública
dos bens imóveis necessários para a construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1,
nos mesmos termos e condições das entidades concessionárias.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)»
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 152.º
Derrogação relacionada com novas infraestruturas
1 — As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento
subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas in-
fraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de
novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do
artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, tendo
em consideração o seguinte:
a) Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse
concedida a derrogação;
b) Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade juridicamente separada dos operadores
em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos
significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
c) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;
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d) Que a derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são susce-
tíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás
natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura, nem
a segurança do abastecimento de gás natural na União Europeia.
2 — As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da
nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor
condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura,
tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade
existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNG.
3 — Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE,
que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompa-
nhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 13 de julho de 2009.
4 — Para a concessão das derrogações mencionadas no número anterior a ERSE consulta:
a) As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis
de ser afetados pela nova infraestrutura; e
b) As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver
ligada à rede da União Europeia e se encontrar sob a jurisdição nacional e tiver origem ou termo
num ou mais países terceiros.
5 — A decisão de derrogação é proferida pela ERSE se as entidades dos países terceiros
que foram consultadas nos termos do número anterior não reagirem à consulta no prazo fixado na
consulta, que deve ser razoável e não superior a três meses.
6 — Caso entenda ser de conceder a derrogação, a ERSE deve indicar as regras e meca-
nismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do
Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto
que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu
interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de
capacidade à nova infraestrutura.
7 — A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser
devidamente justificadas e publicadas, sendo imediatamente notificadas à Comissão Europeia,
acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para
que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
8 — Ao conceder uma derrogação, a ERSE deve definir as regras e os mecanismos de gestão
e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
9 — A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir
efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado,
ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se
a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da
entidade a quem a derrogação foi concedida.
Artigo 153.º
Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade
de cumprimento de obrigações de serviço público
1 — Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentada-
mente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir
de cumprir as obrigações de serviço público previstas no presente decreto-lei.
2 — Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os ope-
radores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários,
na medida em que tal seja economicamente viável, mediante requerimento dos interessados, que
devem suportar os respetivos custos.
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Artigo 154.º
Cooperação administrativa
1 — As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na coopera-
ção administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos
em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
2 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou
devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar
disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal
de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 155.º
Financiamento
1 — As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Im-
posto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono
da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que
sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.
2 — As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto
nos artigos 64.º e 73.º
Artigo 156.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei é o estabelecido no
regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 157.º
Efeitos sobre os contratos de concessão e licenças em vigor
1 — Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legis-
lação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças
em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de va-
lidade.
3 — Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são
revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações
Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 158.º
Norma transitória
1 — Mantém-se em vigor o decreto regulamentar aprovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
3 — Mantém-se em vigor a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual,
aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual.
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4 — Mantém-se em vigor a Portaria n.º 297/2011, de 16 de novembro, aprovada ao abrigo do
n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
5 — Mantém-se em vigor a Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, aprovada ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, na sua redação atual.
6 — Os regulamentos referidos no artigo anterior são alterados de acordo com a disciplina do
presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
7 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova no prazo de três meses
a portaria prevista no n.º 12 do artigo 51.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º quanto às taxas de registo
e reconhecimento de comercializador e quanto às taxas de registo e de averbamento de alteração
de titularidade no registo de produtor de gases de origem renovável.
Artigo 159.º
Remissões e referências legais
1 — As referências ou remissões feitas ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua
redação atual e ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, consideram-se
efetuadas para o presente decreto-lei.
2 — As referências ou remissões feitas ao Sistema Nacional de Gás Natural consideram-se
efetuadas para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 160.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 161.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — António
Mendonça Mendes — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Alexandra Ludomila Ribeiro
Fernandes Leitão — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 14 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 6 do artigo 31.º)
Bases da concessão da atividade de transporte de gás através
da Rede Nacional de Transporte de Gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 — A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás em alta pressão, exercida
em regime de serviço público, através da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).
2 — Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;
b) A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTG
e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para
a sua operação.
3 — Integram-se ainda no objeto da concessão:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTG e a construção
das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNTG com a rede internacional de transporte de alta pressão
e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de Gás
Natural Liquefeito (GNL);
c) A gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG);
d) O planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Ter-
minais de GNL (RNTIAT) e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do
plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG);
e) O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás;
f) A elaboração, para médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recur-
sos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e do relatório de monitorização da
segurança de abastecimento (RMSA);
g) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decor-
rentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da
análise de risco de aprovisionamento de gás ao SNG, bem como os necessários para a elaboração
e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível
regional, para fazer face a crises do aprovisionamento;
h) A gestão da interligação de instalações de produção de outros gases, assim como o projeto
e construção das instalações de monitorização e controlo.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no
contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta
ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações
instalada para a operação da RNTG.
6 — A concessionária deve garantir a acomodação de outros gases na infraestrutura, assegu-
rando a qualidade de operação do SNG e os limites técnicos da infraestrutura.
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Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográ-
fico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de
acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes
bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 — As atividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o
território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.
3 — O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política
energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos
contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo con-
cedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as
exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para
o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás com vista a
garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens.
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito
de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as
condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do
equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXVII, desde que a
concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos
no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes
jurídicos das respetivas atividades, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade
que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos
nas presentes bases.
2 — A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de
certificação pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE), nos termos e condições previstos
nos artigos 126.º a 131.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e
ainda os regimes jurídicos das respetivas atividade, e nas normas que as venham a regulamentar, bem
como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente,
prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou
pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
3 — O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento
do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base XXXIX.
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Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTG, de forma não discriminatória
e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e
na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento
entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos
legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde
que aceites pela ERSE.
2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo
prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores
da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, asse-
gurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
4 — A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que
estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.
5 — A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no res-
peito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das
informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham
sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNTG, designadamente:
a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás em território nacional, com
as respetivas tubagens e antenas;
b) As instalações afetas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega
às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e
medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás e os postos de
redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição
ou com clientes finais;
c) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos
à gestão de todas as instalações de receção, transporte e entrega de gás;
d) As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNG;
e) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações
dos utilizadores da RNTG;
f) O conjunto de infraestruturas deste as instalações de produção de gases de origem reno-
váveis até ao ponto de injeção, incluindo todo o equipamento de controlo, monitorização e medida
indispensável à operação do sistema.
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos
no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exer-
cício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
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d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da
concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto
durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente
laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do
concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou
encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao
inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em
permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à
concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações neces-
sárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 — Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a conces-
sionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade
objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas
mesmas.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram
a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inven-
tário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização
do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do
disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à ex-
tinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos
termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
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CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e ações da sociedade
1 — O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia apro-
vação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 — A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o
período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão,
devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade
anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para
além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras
sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável
ao setor do gás.
4 — Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente
nominativas.
5 — A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária
dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do
Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se
considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da
data da respetiva solicitação.
6 — Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das
entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de
financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades
financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do conce-
dente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
7 — A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada
ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja
constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação
detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIII
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de conces-
são, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à
transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como
as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do
membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente
recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo
de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XIV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvol-
vimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações
que assume no contrato de concessão.
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2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de
cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XV
Projetos
1 — A construção e a exploração das infraestruturas da RNTG ficam sujeitas à aprovação dos
respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis,
pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações da RNTG,
incluindo as necessárias à remodelação e à expansão da RNTG.
3 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer
responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e
do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVI
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 — A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os se-
guintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do
Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraes-
truturas ou instalações integrantes da RNTG;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários
ao estabelecimento das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável,
dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infraestruturas
ou das instalações integrantes da RNTG.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG
consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo
da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos
direitos referidos no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária
deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de
todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVII
Planeamento, remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — O planeamento da RNTG deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da Rede
Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), nos termos previstos na legislação e na regulamentação
aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação,
o desenvolvimento e a expansão da RNTG, com vista a assegurar a existência permanente de
capacidade nas infraestruturas que a integram.
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3 — A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTG os prazos
de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás,
identificadas no PDIRG.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no
contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade
e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão
da RNTG, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XVIII
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas
que integram a RNTG e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade
de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás a transportar na RNTG cumpre as carac-
terísticas técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado
em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
3 — Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, con-
tribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG.
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no
contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 — No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos
de gás, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que
esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XIX
Informação
1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral
de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos à
concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base I que o concedente entenda
dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão
Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global
do SNG, nos termos da base XXVIII.
2 — As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no
prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão
fundamentada.
3 — A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato
de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base XXXVIII.
4 — A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja
ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento
coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 — A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista
na lei aplicável.
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Base XX
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e
acidentes ocorridos nas suas instalações.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos
desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes,
a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das
circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXI
Ligação dos utilizadores à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 — A ligação dos utilizadores à RNTG, quer nos pontos de receção quer nos postos de re-
dução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas
condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
2 — A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas
com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir
as suas obrigações de serviço público.
3 — A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTG sempre que as
instalações e os equipamentos de entrega, receção ou injeção ou receção daqueles não preencham
as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos
técnicos e de segurança.
4 — A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTG, sempre que o exijam razões de
segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação.
5 — A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos
para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação,
bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas
entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas
instalações.
6 — Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere
necessárias à ligação dos utilizadores à RNTG e à correta exploração das respetivas infraestruturas
e instalações.
Base XXII
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos
utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTG
que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas
ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta
de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público
concessionado aos utilizadores da RNTG que causem perturbações que afetem a qualidade do
serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após
aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração
os trabalhos a realizar.
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Base XXIII
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de inte-
resse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência,
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço num determinado
ponto de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos
de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas
as possibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utiliza-
dores da RNTG que possam vir a ser afetados com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no
caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando
haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas e instalações
do SNG.
Base XXIV
Medidas de proteção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se
verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária
promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG,
aos respetivos serviços municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Au-
toridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXV
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos
causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto
da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da con-
cessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil
para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da
respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da
celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVI
Cobertura por seguros
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar
e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no
contrato de concessão.
2 — Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária
deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
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3 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a
constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTG contra
riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no
contrato de concessão.
4 — O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás, planeamento da Rede Nacional
de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento
e Terminais de Gás Natural Liquefeito e segurança do abastecimento
Base XXVII
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 — No âmbito da gestão técnica global do SNG, a concessionária deve proceder à coordenação
sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, por forma a assegurar o seu funcionamento
integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás a curto, médio
e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equi-
líbrio entre a oferta e a procura global de gás, o seguimento da utilização da capacidade oferecida
e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às
infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação
na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência
aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás, sob coordenação da DGEG;
c) Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de es-
tudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias
à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, tendo em conta as
interações entre o Sistema Elétrico Nacional e o SNG e as linhas de orientação da política energé-
tica nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNTIAT
e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos
da lei, na preparação dos RMSA;
d) Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessi-
dades de renovação e expansão da RNTG, das infraestruturas de descarga, armazenamento e
regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o
desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo
com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através
da preparação do PDIRG.
2 — Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG e, bem
assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.
3 — São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeada-
mente:
a) Supervisionar a atividade dos operadores e utilizadores do SNG e coordenar as atividades
dos operadores da RNTIAT;
b) Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas e instalações a informação
necessária para o correto funcionamento do sistema;
c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação
dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer
variar substancialmente os planos comunicados;
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d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema,
a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
e) Coordenar os planos de manutenção das infraestruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes
necessários à garantia da segurança do abastecimento;
f) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
4 — Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da
concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente
e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre
a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o
quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o
objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista
a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNG
e atuar como coordenador do mesmo;
f) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território conti-
nental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos
de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a
estabelecer;
g) Gerir os fluxos de gás na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de
mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo
a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNG;
h) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e monitorizar o nível de
reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;
i) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve
possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funciona-
mento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
j) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações
relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
k) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real
de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da
operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
l) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas
internacionais de transporte de gás, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação
em vigor;
m) Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento
harmonioso do sistema ibérico de gás, maximizando a capacidade disponível nos pontos de in-
terligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não
discriminatória;
n) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada
das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações
e às nomeações;
o) Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à
determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar
desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
p) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da
respetiva atividade;
q) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de
influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
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r) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os
estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos
médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade
das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;
s) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
t) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do
sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos
com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais
situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem
o bom funcionamento do SNG;
u) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das
necessidades de renovação e expansão da RNTG;
v) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRG;
w) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção
da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas ante-
riores.
5 — A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no
n.º 1 da base II, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos
sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em
cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de
qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os
números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base
seguinte.
6 — O exercício da atividade de gestão técnica global do SNG desenvolve-se nos termos
da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações
Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso
às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTG, e do contrato de
concessão.
Base XXVIII
Informações no âmbito da gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 — A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de
todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica
global do SNG, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e
deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não
abusiva.
2 — As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, desig-
nadamente, às seguintes matérias:
a) Caracterização técnica e da operação do SNG, incluindo o acesso de terceiros às infraes-
truturas e a qualidade de serviço;
b) Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio
entre a procura de gás e as respetivas infraestruturas de oferta;
c) Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capaci-
dade das infraestruturas da RNTIAT;
d) Elementos relativos ao PDIRG;
e) Elementos relativos ao RMSA;
f) Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNG necessários para a preparação da
análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação
sobre segurança do aprovisionamento.
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Base XXIX
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas
de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
1 — O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capaci-
dade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente
coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.
2 — Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela
concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a
situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da
rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
b) PDIRG, que tenha em consideração os PDIRD elaborados no ano par anterior pelos ope-
radores da RNDG, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações
de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e
ao tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos
setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios
de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas
e regulamentares.
3 — A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRG devem ser submetidas pela con-
cessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada
ano ímpar.
Base XXX
Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária da RNTG deve colaborar com o Governo, através da DGEG, na promoção
das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG e respetiva monitorização,
nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXXI
Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
1 — Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a liber-
tação das reservas de segurança de gás, de forma transparente e não discriminatória, nos termos
previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária da RNTG deve enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações
referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e
aos respetivos titulares.
3 — A concessionária da RNTG deve reportar à DGEG as situações verificadas de incumpri-
mento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
CAPÍTULO VII
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXXII
Caução
1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato
de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do
contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de € 10 000 000.
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2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer
obrigação assumida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou
arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição
do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 — O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no
consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.).
6 — A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do
contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a
extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar
obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por
garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado
pela DGEG.
Base XXXIII
Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE,
cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da conces-
são, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares
aplicáveis e do contrato de concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o
exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos
previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente
pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como
solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou con-
venientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e
recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que
julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com
recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da
concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização,
designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão,
acompanhamento e fiscalização.
4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a
prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de
supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos
no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 — A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora
e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos
que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como
permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exer-
cício das suas funções a todas as suas instalações.
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6 — A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante
a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal
das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VIII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXIV
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo
da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base XXXVII.
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal im-
perativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e
aplicáveis ao Estado Português.
Base XXXV
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder,
trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer
negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na consti-
tuição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no
artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir.
3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números
anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária
mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário
todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações
e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para
a autorização do trespasse.
6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações
para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse,
em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO IX
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXVI
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas
condições de uma gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investi-
mento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
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Base XXXVII
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a
concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos
seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da conces-
são, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se
verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de
receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respei-
tantes às atividades integradas na concessão.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos
ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da
concessão são fixados no contrato de concessão.
4 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão,
tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO X
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXVIII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de
concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior,
ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irre-
sistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais
da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão,
terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e
outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da
responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão
que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento
pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força
maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer
evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível,
quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se
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encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do
referido evento e os respetivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam
necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obri-
gação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos
da verificação de um caso de força maior.
Base XXXIX
Sanções contratuais
1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos
da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no
âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação
de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau
de culpa do infrator, até € 10 000 000.
2 — Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente dispo-
nha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases XIX e XXXIII
sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de € 5 000 000, variando o respetivo montante
em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do ca-
ráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para
a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a
concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num mon-
tante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea
anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a
prestação das informações, até ao montante máximo global de € 5 000 000.
3 — A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notifi-
cação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não
cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do
número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com crité-
rios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em
funcionamento da concessão.
5 — A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior,
e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias
compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 — É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções
pecuniárias compulsórias.
7 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou
sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua
fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 — O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de
cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação,
publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e
contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
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Base XL
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do
contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer
das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento
da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da
atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou
não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNG que
comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a se-
gurança do abastecimento do SNG.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe seja
fixado pelo concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-
-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4
e 5 da base XLV.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para
o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento
da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a
concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha
por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então
aplicável o disposto na base XLVI.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado, pode o con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata
rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a
verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo
responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do
contrato de concessão.
CAPÍTULO XI
Extinção da concessão
Base XLI
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão,
por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e
meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem
como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso
do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas
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à atividade da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de con-
cessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consigna-
dos à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada
quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão,
não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam
rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária,
destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado
o respetivo auto.
Base XLII
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da conces-
são, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede,
em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais
direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continui-
dade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas
tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLIII
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as
Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão,
livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma
indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão adquiridos pela
concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de compar-
ticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove
a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos,
correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liqui-
dar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos
custos.
Base XLIV
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode
resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos,
15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por
carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate,
todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo
todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que te-
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nham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido
previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela
área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve
atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de
quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se
líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se
nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormal-
mente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou
reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLV
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do
concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da
concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do con-
cedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento
de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das
leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as
sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários às adequadas conservação e reparação
das infraestruturas ou à necessária ampliação da rede;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do
disposto no n.º 8 da base XL ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que
motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro
que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente,
através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a conces-
sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas
obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma
violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as con-
sequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o
contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com
aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos
factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da conces-
sionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes seja determinado, nunca superior a três
meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela
concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, inde-
pendentemente de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de
todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem
assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato,
sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos
gerais de direito.
Base XLVI
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumpri-
mento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham
em causa o exercício da atividade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida
dos prejuízos que lhe sejam causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros
cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação
ao concedente por carta, registada com aviso de receção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o
procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Base XLVII
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exerci-
dos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG,
sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Base XLVIII
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas
à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei
n.º 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei,
celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de armazenamento subterrâneo de gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 — A concessão tem por objeto a atividade de armazenamento subterrâneo de gás exercida
em regime de serviço público.
2 — Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a
entrega de gás;
b) A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respetivas infraes-
truturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 — A concessionária pode exercer outras atividades para além das que se integram no objeto
da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí
resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde
que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a
continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
Base II
Área da concessão
A área e a localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos
contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo con-
cedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as
exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o
efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a
garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 — Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás, a concessionária
deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas
de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
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3 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito
de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as
condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do
equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a
concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos
no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás
(SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, e na demais legislação e regulamen-
tação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos
e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 — À concessionária compete, em particular:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazena-
mento subterrâneo em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, nos
termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, assegurando o cumprimento dos padrões
de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de
Serviço;
b) Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás, de acordo com as solicitações dos
agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o
armazenamento está ligado, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG, nos termos
do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
c) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica glo-
bal do SNG, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a
informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
d) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica
global do SNG, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro
e eficiente do SNG;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exer-
cício das suas atividades;
f) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
g) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória,
os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta
as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
h) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o
operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, tendo em conta a
compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as duas infraestruturas.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e
transparente, o acesso às respetivas infraestruturas nos termos previstos nas presentes bases e
na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento
entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos
legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde
que aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
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2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo
prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de
que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
4 — Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere
necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 — A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento
no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade
das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham
sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâ-
neo de gás, designadamente:
a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás;
b) As instalações afetas à injeção, à extração, à compressão, à secagem e à redução de pres-
são para entrega à Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), incluindo todo o equipamento
de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infraestruturas
e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;
c) As instalações e os equipamentos de lixiviação;
d) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas
à gestão de todas as infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo.
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos
no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o
exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas;
d) Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás neces-
sários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNG;
e) O cushion gas associado a cada cavidade;
f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja
titular;
g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da
concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto
durar essa vinculação;
h) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente
laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do
concedente um inventário do património afeto à concessão.
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2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou
encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao
inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em
permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à
concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações neces-
sárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
Base X
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em
permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à
concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações neces-
sárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 — Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessio-
nária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto
da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XI
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram
a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inven-
tário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização
do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do
disposto nos números anteriores acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XII
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão enquanto
durar a concessão e até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos
termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XIII
Objeto social, sede e forma
1 — O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia apro-
vação do membro do Governo responsável pela área da energia.
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2 — A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de
duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo
manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima,
regulada pela lei portuguesa.
3 — O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para
além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras
sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável
ao setor do gás.
Base XIV
Ações da concessionária
1 — Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente
nominativas.
2 — A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessioná-
ria depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do
Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se
considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da
data da respetiva solicitação.
3 — Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício
das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão e no
âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o
efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de
obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a
transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 — A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada
ao concedente, através do envio, no prazo de 30 dias a contar da data em que seja constituída, de
cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, de informação detalhada
sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de conces-
são, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à
transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as
respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, através do membro
do Governo responsável pela área da energia.
3 — As autorizações e aprovações previstas nos números anteriores não podem ser infunda-
damente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito,
no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVI
Financiamento
1 — A concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao
desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as
obrigações que assume no contrato de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final
de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
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CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVII
Projetos
1 — A construção e a exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás
ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis,
pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações de arma-
zenamento subterrâneo que integram a concessão, incluindo as necessárias à sua remodelação
e à sua expansão.
3 — A aprovação dos projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabili-
dade derivada de erros de conceção, de projeto, de construção ou da inadequação das instalações
e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVIII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 — A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os se-
guintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do
Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou para a passagem das
respetivas infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários
ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável,
dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das respetivas
infraestruturas ou instalações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG
consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo
da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade da sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos
direitos referidos no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária
deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de
todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XIX
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
1 — O planeamento das infraestruturas está integrado no planeamento da rede nacional de
transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), nos termos previstos
na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação
e a expansão das infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, com
vista a assegurar a existência permanente de capacidade de armazenamento.
3 — Na remodelação e na expansão das infraestruturas, a concessionária deve observar os
prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano
decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG).
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4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no
contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos nas infraes-
truturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade
e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão das
infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, nos termos fixados no
contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XX
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas e manutenção das
capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço,
no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás injetado, armazenado ou extraído
cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas, e que o seu
armazenamento subterrâneo é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a
segurança de pessoas e bens.
Base XXI
Informação
1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral
de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e elementos de informação relativos à
concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base I, designadamente os
necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda
dever solicitar-lhe.
2 — As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo
de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 — A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato
de concessão, designadamente para efeitos da base XXXVI.
4 — A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos
agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado
das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 — A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista
na lei e regulamentação aplicável.
6 — A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos
os operadores de mercados e de todos os agentes diretamente interessados necessárias à boa
gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXII
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e
acidentes ocorridos nas suas instalações ou, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias
a contar a partir da data da ocorrência.
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2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos
desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes,
a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das
circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXIII
Ligação das infraestruturas à Rede Nacional de Transporte de Gás
A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo à RNTG faz-se nas condições
previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIV
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício por parte da
concessionária da RNTG das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG,
planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na
regulamentação aplicáveis.
Base XXV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos
termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às
infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo de gás que ponha em causa a segu-
rança ou a regularidade do serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas
ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço pú-
blico concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço
prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da
concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os traba-
lhos a realizar.
Base XXVI
Interrupção por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de inte-
resse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço têm lugar
quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou
conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as pos-
sibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizado-
res das respetivas infraestruturas e instalações que possam vir a ser afetados, com a antecedência
mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das
infraestruturas ou instalações.
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Base XXVII
Medidas de proteção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique
uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover
imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG,
às respetivas autoridades municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVIII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos
causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto
da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da con-
cessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para
a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da
respetiva atividade, atualizável de três em três anos, e cujo montante mínimo obrigatório é fixado
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da ce-
lebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXIX
Cobertura por seguros
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar
e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no
contrato de concessão.
2 — Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária
deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a
constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão
contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados
no contrato de concessão.
4 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer regula-
mentação nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXX
Caução
1 — Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato
de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do
contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de € 5 000 000.
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2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer
obrigação assumida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou
arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição
do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 — O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no
consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.).
6 — A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção
do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do
concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após
a extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar
obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por
garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo
concedente.
Base XXXI
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular
à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização
da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
mentares aplicáveis.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o
exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos
previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente
pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como
solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou con-
venientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e
recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que
julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com
recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da
concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização,
designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão,
acompanhamento e fiscalização.
4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a
prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de
supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos
no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 — A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora
e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos
que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como
permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exer-
cício das suas funções a todas as suas instalações.
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6 — A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de mon-
tante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício
pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da
concessionária.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXII
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo
da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal im-
perativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e
aplicáveis ao Estado Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a
concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão
nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXIII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do membro
do Governo responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por
qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na consti-
tuição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no
artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números
anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
4 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao con-
cedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do
respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio
que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do
subconcessionário ou do trespassário.
5 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a conces-
sionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de
concessão.
6 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos
os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e
os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para
a autorização do trespasse.
7 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obri-
gações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do
trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público
concessionado.
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CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIV
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas
condições de uma gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investi-
mento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a
concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos
seguintes casos:
a) Modificação unilateral imposta pelo concedente das condições de exploração da conces-
são, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se
verifique para a concessionária um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de
receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respei-
tantes às atividades integradas na concessão.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos
ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da
concessão são fixados no contrato de concessão.
4 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão,
tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXVI
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de
concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior,
ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
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3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irre-
sistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais
da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão,
terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e
outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da
responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão
que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento
pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força
maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento
qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as
obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que
tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido
evento e os respetivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam
necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obri-
gação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos
da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVII
Sanções contratuais
1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos
termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obriga-
ções assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela
aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida
e do grau de culpa do infrator, até € 5 000 000.
2 — Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente dispo-
nha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases XX e XXX
sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de € 2 500 000, variando o respetivo montante
em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do ca-
ráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para
a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a
concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num mon-
tante que não exceda 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea
anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a
prestação das informações, até ao montante máximo global de € 2 500 000.
3 — A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de noti-
ficação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumpri-
mento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número
seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com crité-
rios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em
funcionamento da concessão.
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5 — A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior,
e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias
compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 — É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções
pecuniárias compulsórias.
7 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou
sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua
fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 — O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de
cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação,
publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e
contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVIII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do
contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer
das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento
da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da
atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que
comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a se-
gurança do abastecimento do SNG.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for
fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-
-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4
e 5 da base XLIII.
5 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento
da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a
concessão no prazo que lhe seja fixado.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento
da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha
por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então
aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata
rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a
verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo
responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do
contrato de concessão.
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CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXIX
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão,
por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e
meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem
como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso
do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam
estranhas às atividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato
de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consigna-
dos à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada
quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão
não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam
rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária,
destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado
o respetivo auto.
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da conces-
são, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede,
em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais
direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continui-
dade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas
tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLI
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as
partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão,
livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma
indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão, adquiridos pela
concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de compar-
ticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove
a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos,
correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liqui-
dar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos
custos.
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Base XLII
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode
resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos, pelo menos, 15 anos
sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta
registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate,
todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos
os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido
assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente
autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve
atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de
quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se
líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se
nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 — Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormal-
mente depreciados ou deteriorados devido a deficiências na sua manutenção ou reparação pela
concessionária é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do
concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da conces-
são, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos
termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações
e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos
aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação
das infraestruturas;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do dis-
posto no n.º 8 da base XXXVII ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que
motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através
do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para,
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no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as con-
sequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o
contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com
aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos
factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da con-
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três
meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela
concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, inde-
pendentemente de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de
todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem
assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais
de direito.
Base XLIV
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumpri-
mento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham
em causa o exercício da atividade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida
dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros ces-
santes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao con-
cedente por carta registada com aviso de receção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o
procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exerci-
dos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG,
sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral, ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Base XLVI
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas
à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei
n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei,
celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação
de gás liquefeito em terminais de Gás Natural Liquefeito
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 — A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de
Gás Natural Liquefeito (GNL), em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
2 — Integram-se no objeto da concessão:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL;
b) A emissão de gás em alta pressão para a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) A carga e expedição de GNL em cisterna e navios metaneiros;
d) A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respetivas infraes-
truturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 — A concessionária pode exercer outras atividades para além das que se integram no objeto
da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí
resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde
que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a
continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
Base II
Área da concessão
A área e localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado pelo concedente no contrato de concessão e não pode
exceder 30 anos, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo con-
cedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as
exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o
efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a
garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito
de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
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3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as
condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do
equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a
concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos
no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás
(SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, sem prejuízo dos demais direitos e
obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 — À concessionária compete, em particular:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em
condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento
dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de
Qualidade de Serviço;
b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacio-
nalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global
do SNG, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação
de GNL;
c) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao
terminal;
d) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG,
dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação
necessária à gestão das suas infraestruturas;
e) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG,
e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente
do SNG;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exer-
cício das suas atividades;
g) Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás inje-
tado na rede de transporte;
h) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória,
os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL
e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
i) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios me-
taneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regula-
mentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão
técnica global do SNG.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e
transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases
e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento
entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos
legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde
que aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
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2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo
prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem
para o acesso ao terminal de GNL.
4 — Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere
necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 — A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL
no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade
das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 — A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe sejam
apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens necessários à prossecução da atividade de
receção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente:
a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo;
b) As instalações afetas à receção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação
de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação
e funcionamento das infraestruturas e instalações do terminal;
c) As instalações afetas à emissão de gás para a RNTG e à expedição e à carga de GNL em
cisterna e navios metaneiros;
d) As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à
gestão de todas as infraestruturas e instalações do terminal.
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos
no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exer-
cício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança
do abastecimento no âmbito do SNG;
d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja
titular;
e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da
concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto
durar essa vinculação;
f) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente
laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 — Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do número anterior são considerados, para os
efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão, como
infraestruturas de serviço público que integram a concessão.
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Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do
concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou
encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao
inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em
permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afetos à
concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações neces-
sárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 — Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessio-
nária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto
da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram
a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inven-
tário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização
do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do
disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à ex-
tinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos
termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e forma
1 — O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia apro-
vação do membro do Governo responsável pela área da energia.
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2 — A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o
período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão,
devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade
anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades, para
além das que integram o objeto da concessão, e bem assim a participação no capital de outras
sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável
ao setor do gás.
Base XIII
Ações da concessionária
1 — Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente
nominativas.
2 — A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessioná-
ria depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do
Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se
considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da
data da respetiva solicitação.
3 — Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício
das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão, e no
âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o
efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de
obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a
transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 — A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada
ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja
constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação
detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de conces-
são, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social, à
transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como
as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do
membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente
recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo
de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvol-
vimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações
que assume no contrato de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final
de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
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CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVI
Projetos
1 — A construção e a exploração das infraestruturas que integram a concessão ficam sujeitas
à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis,
pela conceção, projeto e construção de todas as infraestruturas e instalações que integram a con-
cessão de terminal de GNL, incluindo as necessárias à sua remodelação e expansão.
3 — A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade
derivada de erros de conceção, de projeto, de construção ou da inadequação das instalações e do
equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 — A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os se-
guintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do
Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respetivas
infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários
ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicá-
vel, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respetivas
infraestruturas ou instalações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas e ins-
talações consideram-se outorgadas com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da
verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos
direitos referidos no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária
deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de
todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
1 — O planeamento das infraestruturas está integrado no planeamento da rede nacional de
transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), em particular com
a RNTG, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e
expansão das infraestruturas que integram a concessão, com vista a assegurar a existência per-
manente de capacidade nas mesmas.
3 — A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os
prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano
decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG).
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4 — A concessionária deve elaborar periodicamente, nos termos previstos no contrato de
concessão, e apresentar ao concedente, o plano de investimentos nas infraestruturas.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade
e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das
infraestruturas que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 — A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a con-
cessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço,
no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — A concessionária deve assegurar-se de que o gás recebido no terminal cumpre as carac-
terísticas técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu armazenamento,
tratamento, regaseificação e expedição é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a
garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
1 — A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral
de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos
à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base I, designadamente os
necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda
dever solicitar-lhe.
2 — As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo
de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 — A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato
de concessão, designadamente para efeitos da base XXXVI.
4 — A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos
agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado
das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 — A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista
na lei e regulamentação aplicável.
6 — A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os
operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa
gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e
acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias
a contar a partir da data da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos
desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes,
a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das
circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
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Base XXII
Ligação das infraestruturas à Rede Nacional de Transporte de Gás
A ligação das infraestruturas do terminal de GNL à RNTG faz-se nas condições previstas nos
regulamentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da gestão técnica
global do Sistema Nacional de Gás, planeamento da Rede Nacional de Transporte,
Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e segurança do abastecimento
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da
concessionária da RNTG, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG,
planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e
regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos
termos da regulamentação aplicável, e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às
respetivas infraestruturas e instalações que ponha em causa a segurança ou a regularidade do
serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas
ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço pú-
blico concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço
prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da
concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os traba-
lhos a realizar.
Base XXV
Interrupção por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de inte-
resse público, nomeadamente, quando se trate da execução de planos nacionais de emergência,
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — As interrupções das atividades objeto da concessão, por razões de serviço, têm lugar
quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou
conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as pos-
sibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizado-
res das respetivas infraestruturas e instalações que possam vir a ser afetados, com a antecedência
mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens
torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das
infraestruturas ou instalações.
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Base XXVI
Medidas de proteção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique
uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover
imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG,
às respetivas autoridades municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos
causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto
da concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da con-
cessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil
para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da
respetiva atividade, atualizável de três em três anos, e cujo montante mínimo obrigatório é fixado
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da ce-
lebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar
e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no
contrato de concessão.
2 — Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária
deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a
constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão,
contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados
no contrato de concessão.
4 — O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 — Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato
de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do
contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de € 5 000 000.
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2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer
obrigação assumida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou
arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição
do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 — O valor da caução é atualizado de três em três anos, de acordo com o índice de preços no
consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.).
6 — A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção
do contrato de concessão, ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do
concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após
a extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar
obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por
garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado
pela DGEG.
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular
à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização
da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regula-
mentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o
exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos
previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente
pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como
solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou con-
venientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e
recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que
julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com
recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da
concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização,
designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão,
acompanhamento e fiscalização.
4 — O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a
prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de
supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos
no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 — A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora
e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos
que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como
permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exer-
cício das suas funções a todas as suas instalações.
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6 — A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante
a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal
das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo
da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal im-
perativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e
aplicáveis ao Estado Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a
concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão
nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder,
trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer
negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 — É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na consti-
tuição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no
artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anterio-
res são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao con-
cedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do
respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os
elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização
e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
5 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária
mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos
os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e
os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para
a autorização do trespasse.
7 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações
para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse,
em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas
condições de uma gestão eficiente.
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2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de inves-
timento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a
concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos
seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da conces-
são, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se
verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de
receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respei-
tantes às atividades integradas na concessão.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos
ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição
do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos
ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
4 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da
concessão são fixados no contrato de concessão.
5 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão pode ter lugar através de
uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de
concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior,
ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e
irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais
da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão,
terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e
outros cataclismos naturais que afetem a atividade compreendida na concessão.
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5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da
responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de contrato de
concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo
cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força
maior, o concedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente de imediato a ocorrência de
qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a
indicar as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender,
se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me-
didas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte
do referido evento e os respetivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam
necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obri-
gação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos
da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Sanções contratuais
1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos
termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obriga-
ções assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela
aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração
cometida e do grau de culpa do infrator, até € 5 000 000.
2 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos
termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases XX e XXX sujeita a
concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de € 2 500 000, variando o respetivo montante
em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do ca-
ráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para
a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a
concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num mon-
tante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea
anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a
prestação das informações, até ao montante máximo global de € 2 500 000.
3 — A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de noti-
ficação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumpri-
mento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número
seguinte ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com crité-
rios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em
funcionamento da concessão.
5 — A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior,
e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias
compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 — É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções
pecuniárias compulsórias.
7 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou
sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua
fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
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8 — O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de
cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação,
publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 — A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação
de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e
contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do
contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer
das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento
da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da
atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que
comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a se-
gurança do abastecimento do SNG.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for
fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-
-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4
e 5 da base XLII.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para
o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento
da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a
concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha
por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então
aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata
rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a
verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo
responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do
contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão,
por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
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N.º 168 28 de agosto de 2020 Pág. 140
2 — A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e
meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem
como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso
do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas
às atividades da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de
concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consigna-
dos à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada
quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão
não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia.
4 — A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam
rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária,
destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado
o respetivo auto.
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da conces-
são, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede,
em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais
direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continui-
dade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas
tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XL
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as
Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão,
livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem
prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma
indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão, adquiridos pela
concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de compar-
ticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove
a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos,
correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liqui-
dar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos
custos.
Base XLI
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode
resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos,
15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por
carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
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2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate,
todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos
os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido
assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente
autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve
atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de
quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se
líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se
nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormal-
mente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou
reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do
concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da conces-
são, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos
termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações
e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos
aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à
sua necessária ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do
disposto no n.º 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram
o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através
do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para,
no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as con-
sequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o
contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com
aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos
factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da con-
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três
meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela
concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, inde-
pendentemente de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de
todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem
assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais
de direito.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumpri-
mento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham
em causa o exercício da atividade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida
dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros ces-
santes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao
concedente por carta registada com aviso de receção ou através da comunicação por meios ele-
trónicos.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o
procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exerci-
dos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG,
sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas
à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei
n.º 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei,
celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de distribuição de gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 — A concessão tem por objeto a atividade de distribuição regional de gás em baixa e média
pressão exercida em regime de serviço público através da Rede Nacional de Distribuição de Gás
(RNDG) na área que venha a ser definida no contrato de concessão.
2 — Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, veiculação e entrega de gás em média e baixa pressões;
b) A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infraestruturas
que integram a RNDG, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações ne-
cessárias para a sua operação.
3 — Integram-se ainda no objeto da concessão:
a) O planeamento, desenvolvimento, expansão e gestão técnica da RNDG e a construção das
respetivas infraestruturas e das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNDG com a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) A gestão da interligação de instalações de produção de gases de origem renovável, assim
como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do regime jurídico que estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas
atividade, a concessionária pode exercer outras atividades, para além das que se integram no
objeto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no
proveito daí resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à
mesma, desde que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a
regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas
pelo concedente.
5 — A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta
ou indiretamente, ou ceder a exploração, da capacidade excedentária da rede de telecomunicações
instalada para a operação da RNDG.
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 — A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos indicados no contrato de con-
cessão e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às
várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e
na regulamentação aplicáveis.
2 — O regime de exclusivo referido no número anterior pode ser alterado em conformidade
com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
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Base III
Prazo da concessão
1 — O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos
contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 — A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária
tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 — A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo con-
cedente, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 — A concessionária deve desempenhar a atividade concessionada de acordo com as exigên-
cias de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito,
os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a garantir,
designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da
regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de
alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as
condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do
equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base XXXIV, desde que a
concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 — A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas
no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes
jurídicos das respetivas atividades, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos
nas presentes bases e no contrato de concessão.
2 — A concessionária deve contribuir para a segurança do abastecimento de gás, assegurando
nomeadamente a capacidade das respetivas redes e demais infraestruturas.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDG, de forma não discriminatória
e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e
na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento
entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos
legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde
que aceites pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE).
2 — O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo
prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 — A concessionária tem o direito de receber pela utilização das redes e demais infraestru-
turas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas
definidas no Regulamento Tarifário.
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4 — A concessionária deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente
sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores, bem como a de quaisquer outros
dados no respeito pelas disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
5 — A concessionária deve manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou
reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNDG na parte correspon-
dente à área da mesma, designadamente:
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás a jusante das estações de redução de pres-
são de 1.ª classe com as respetivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de
compressão;
b) As instalações afetas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o
equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema
de distribuição de gás e, bem assim, os sistemas de integração de outros gases;
c) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à
gestão das instalações de distribuição e entrega de gás aos clientes finais.
2 — Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos
no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o
exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja
titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da
concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto
durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente
laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços;
f) Os ativos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pelas concessionárias
associados aos processos de conversão de clientes para gás desde que se justifiquem face ao
grau de expansão da rede.
Base VIII
Inventário do património
1 — A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado, e à disposição
do concedente, um inventário do património afeto à concessão.
2 — No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou
encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 — Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao
inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base X.
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Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em
permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afetos à
concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações neces-
sárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 — A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram
a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inven-
tário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 — A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização
do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do
disposto na presente base determina a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 — A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão enquanto
durar a concessão e até à extinção desta.
2 — Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos
termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e forma
1 — O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia apro-
vação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 — A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de
duração da concessão, o exercício da atividade integrada no objeto da concessão, devendo manter
ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada
pela lei portuguesa.
3 — O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades, para
além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras
sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável
ao setor do gás.
Base XIII
Ações da concessionária
1 — Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente
nominativas.
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2 — A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária
depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infun-
dadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no
prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
3 — Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício
das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão, e no
âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o
efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de
obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a
transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 — A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada
ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja
constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação
detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre acionistas
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de conces-
são, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social, à
transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as
respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, através do membro
do Governo responsável pela área da energia.
3 — As autorizações a aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente
recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no
prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 — A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvol-
vimento do objeto da concessão, de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações
que assume no contrato de concessão.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final
de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVI
Projetos
1 — A construção e a exploração da rede e demais infraestruturas de distribuição de gás ficam
sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 — A concessionária é responsável pela conceção, projeto e construção de todas as infraestru-
turas e instalações que integram a concessão, bem como pela sua remodelação e expansão.
3 — A aprovação dos projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabili-
dade derivada de erros de conceção, projeto, construção ou da inadequação das instalações e do
equipamento ao serviço da concessão.
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Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 — A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os se-
guintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do
Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respetivas
infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários
ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicá-
vel, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respetivas
infraestruturas ou instalações.
2 — As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das redes e demais infraes-
truturas consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem
prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 — Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos
direitos referidos no n.º 1.
4 — No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária
deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de
todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas
1 — O planeamento das redes e demais infraestruturas está integrado no planeamento
da RNDG, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 — Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e
expansão das redes e demais infraestruturas de distribuição de gás que integram a concessão,
tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo
a expansão previsional do mercado de gás.
3 — A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos
de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal
indicativo de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte, infraestruturas de
armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) e no respetivo plano quinquenal de desenvolvimento
e investimento das redes de distribuição (PDIRD).
4 — A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na le-
gislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema
e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.
5 — Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e
qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das redes e
infraestruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respetivo contrato.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 — A concessionária, enquanto operadora da RNDG na área da sua concessão, é responsável
pela exploração e manutenção das redes e infraestruturas que integram a concessão, no respeito
pela legislação e regulamentação aplicáveis.
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2 — Compete à concessionária gerir os fluxos de gás na rede, assegurando a sua interope-
racionalidade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no
quadro da gestão técnica global do sistema.
3 — A concessionária deve assegurar que a distribuição de gás é efetuada em condições
técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente todos os elementos relativos à
concessão que este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 — A concessionária é obrigada a participar imediatamente à Direção-Geral de Energia e
Geologia (DGEG) todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for
possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos
desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes,
a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das
circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXII
Ligações das redes de distribuição à Rede Nacional de Transporte de Gás e aos consumidores
1 — A ligação das redes de distribuição à RNTG deve fazer-se nas condições previstas nos
regulamentos aplicáveis.
2 — A ligação das redes de distribuição aos consumidores deve fazer-se nas condições pre-
vistas nos regulamentos aplicáveis.
3 — A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes e
infraestruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir
de cumprir as suas obrigações de serviço público.
4 — A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais ou de instalações
de produção de gases de origem renovável sempre que as instalações e os equipamentos de re-
ceção ou injeção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis,
nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
5 — A concessionária pode impor aos consumidores e aos produtores de gases renováveis,
sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respetivos
equipamentos de ligação ou de receção.
6 — A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos
de medida ou de telemedida, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede
com essas instalações.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da
concessionária da RNTG, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG,
planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na
regulamentação aplicáveis.
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Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao consumidor
1 — A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos
termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de
ligação às redes de distribuição de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade da
entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas
ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta
de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.
2 — A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público
concessionado aos consumidores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço
prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumidores, após aviso
da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os
trabalhos a realizar.
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 — A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de inte-
resse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência,
declarada ao abrigo de legislação específica.
2 — As interrupções das atividades objeto da concessão, por razões de serviço, têm lugar
quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou
conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as pos-
sibilidades alternativas.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utiliza-
dores das redes e os consumidores que possam vir a ser afetados, com a antecedência mínima
de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne
inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes
e demais infraestruturas de distribuição de gás.
Base XXVI
Medidas de proteção
1 — Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique uma
situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária
promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 — As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG,
às respetivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afetada e, se for caso disso, à
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 — A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos
causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto
da concessão.
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2 — Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização
das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da con-
cessionária.
3 — A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil
para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da
respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
4 — A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da ce-
lebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 — Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existên-
cia e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura
dos riscos da concessão.
2 — No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a
constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão,
contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados
no contrato de concessão.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 — Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato
de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do
contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução a definir no contrato de conces-
são entre € 1 000 000 e € 5 000 000.
2 — O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer
obrigação assumida no contrato de concessão.
3 — O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou
arbitral.
4 — Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição
do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 — O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no
consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.).
6 — A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do
contrato de concessão ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a
extinção da concessão.
7 — A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar
obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por
garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo
concedente.
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Base XXX
Fiscalização e regulação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o
exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumpri-
mento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o
exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos
previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as
informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora
e reguladora no âmbito das respetivas competências, bem como permitir o livre acesso do pessoal
das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas
instalações.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 — O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo
da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base XXXIV.
2 — O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal impe-
rativa, designadamente a decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e
aplicáveis ao Estado Português.
3 — O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a
concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão
nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 — A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do membro
do Governo responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por
qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior
são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao con-
cedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do
respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio
que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do
subconcessionário ou do trespassário.
4 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária
mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
5 — Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos
os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e
os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para
a autorização do trespasse.
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6 — A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações
para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse,
em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 — É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas
condições de uma gestão eficiente.
2 — O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de inves-
timento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 — A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a
concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da conces-
são, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se
verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de
receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes
de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respei-
tantes às atividades integradas na concessão.
2 — Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da
concessão são fixados no contrato de concessão.
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão,
tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 — A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de
concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior,
ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
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3 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e
irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais
da concessionária.
4 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão,
terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e
outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da
responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão
que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento
pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 — No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força
maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer
evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível,
quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se
encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do
referido evento e os respetivos custos.
8 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam
necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obriga-
ção da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos
da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou
rescisão da concessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o
incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão
pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante
varia em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até € 5 000 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessioná-
ria pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação
fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta
pela concessionária naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com crité-
rios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em
funcionamento da concessão.
4 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que
lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo conce-
dente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
5 — O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de
cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação,
publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
6 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de
outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade
civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do
contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
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2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer
das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento
da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da
atividade objeto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das redes e demais infraestruturas que comprometam
a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da concessão.
3 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão
no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro
da concessão.
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-
-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4
e 5 da base XIII.
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para
o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade.
6 — Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento
da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
7 — A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha
por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então
aplicável o disposto na base XLIII.
8 — Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o con-
cedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata
rescisão do contrato de concessão.
9 — No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a
verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo
responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do
contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 — A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão,
por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 — A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens
e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem
como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso
do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam
estranhas às atividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato
de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 — Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consigna-
dos à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada
quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão
não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável
pela área da energia.
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4 — A tomada de posse do estabelecimento da concessão pelo concedente é precedida de
vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes
da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens,
devendo ser lavrado o respetivo auto.
Base XXXIX
Decurso do prazo da concessão
1 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e
meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funciona-
mento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de
concessão.
2 — Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma
indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão adquiridos pela
concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de compar-
ticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove
a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos,
correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liqui-
dar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos
custos.
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 — O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da conces-
são, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo
da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência
progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 — No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede,
em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais
direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continui-
dade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas
tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLI
Resgate da concessão
1 — O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode
resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos,
15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por
carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate,
todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos
os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido
assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente
autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito
de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado
da gestão normal da concessão.
4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve
atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de
quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
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5 — O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se
líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se
nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 — Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormal-
mente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou
reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 — O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do
concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada da atividade objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações
do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração,
quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação
das redes e demais infraestruturas ou à respetiva ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do
disposto no n.º 8 da base XXXVII, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações
que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que,
nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através
do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para,
no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as con-
sequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o
contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com
aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos
factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da con-
cessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três
meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela
concorde.
7 — A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, inde-
pendentemente de qualquer outra formalidade.
8 — A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de
todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem
assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem
prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais
de direito.
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Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 — A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumpri-
mento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham
em causa o exercício da atividade concedida.
2 — A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida
dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros
cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 — A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação
ao concedente por carta registada com aviso de receção.
4 — No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o
procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exerci-
dos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG,
sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências
de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 — O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas
à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei
n.º 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — A concessionária e os operadores e consumidores da RNTG podem, nos termos da lei, ce-
lebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
ANEXO V
[a que se referem a alínea b) do n.º 5 e o n.º 11 do artigo 51.º]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante
legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal
no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente
do registo para a atividade de comercialização de gás, declara, sob compromisso de honra, que
a sua representada:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de
atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação
análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;
c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade
e do gás em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
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2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica
a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas
indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção aces-
sória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no
âmbito dos setores da eletricidade e gás, sem prejuízo da participação à entidade competente para
efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º]
Elementos instrutórios do requerimento de registo prévio para o exercício
da atividade de produção de gases de origem renovável
1 — Elementos instrutórios do pedido para o exercício da atividade de produção de gases de
origem renovável:
a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação
relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da unidade de produção
de gases de origem renovável;
d) Projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável;
e) Termo de responsabilidade pelo projeto da unidade de produção;
f) Cronograma das ações necessárias para a instalação da unidade de produção de gases de
origem renovável, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
g) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental pronunciando-se sobre a não
sujeição do projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto sujeito a esta avalia-
ção, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e decisão de
conformidade com a DIA, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato
tácito favorável, quando exigível nos termos previstos no regime jurídico da avaliação e impacte
ambiental;
h) Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à avaliação de incidências ambientais
quando exigível nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal
e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou a
avaliação de incidências ambientais, parecer de localização emitido pela comissão de coordenação
e desenvolvimento regional territorialmente competente;
j) Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão
de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos
termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido
pela entidade licenciadora competente;
k) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos
termos do regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de
limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, quando exigíveis;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital
social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica,
económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem
como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da autorização do
exercício da atividade.
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2 — No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção
de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção
preexistente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos
elementos previstos nas alíneas c), g), h) e i) do número anterior.
3 — O projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável, acom-
panhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte
digital e deve compreender:
3.1 — Memória descritiva:
a) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as ca-
racterísticas das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da
sua exploração, o gás ou gases a produzir, as disposições principais adotadas para a produção de
gases de origem renovável e para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamen-
tares quanto às características do gás, as condições do seu armazenamento e injeção da rede, se
aplicável, o seu escoamento e utilização ou o destino do gás transportado, quando se justifique;
b) Descrição, tipos e características dos equipamentos, reatores, eletrolisadores, entre ou-
tros, necessários à produção dos gases de origem renovável geradores, incluindo equipamentos
auxiliares e os necessários para garantir a segurança das instalações e as condições técnicas de
injeção na rede;
c) Indicação da capacidade estimada de injeção horária (m3 (n)/h) e anual (kWh PCS) de
gás;
d) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação
da unidade de produção de gases de origem renovável, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06,
para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.
3.2 — Desenhos:
a) Planta geral de localização da unidade de produção preexistente referenciada por coordena-
das e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização
das obras principais e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água,
construções urbanas, linhas e gasodutos já existentes;
b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455,
dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com
o pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de
segurança;
c) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as má-
quinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos nor-
malizados;
d) Planta do traçado proposto para a interligação à rede recetora do gás produzido, quando
este seja veiculado por intermédio de gasoduto.
4 — Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última
peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua ins-
crição na entidade competente.
5 — As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões nor-
malizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica
e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
113509653
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS