Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 61/2024
- Data
- 2024-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes
Texto integral (636 palavras)
Decreto-Lei n.º 61/2024
3 — Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da com-
participação dos medicamentos psicofármacos.
4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é defi-
nida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da
saúde, durante o ano de 2024.»
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1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Artigo 3.º
Disposição transitória
A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma
faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de
janeiro de 2025.
2 — O n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a redação dada pelo presente
decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Nuno Melo — Ana Paula Martins.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166951
Decreto-Lei n.º 61/2024
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1.ª série
N.º 189
30-09-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro
Sumário: Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os
suplementos de deteção e inativação de engenhos.
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira
militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas.
No entanto, o presente decreto-lei não constitui apenas uma medida de reação ao estado atual da
captação e retenção de recursos humanos no âmbito das Forças Armadas, mas também uma forma
de reconhecimento, através da valorização da carreira pelo trabalho desenvolvido e pelo risco inerente.
Nesse sentido, o XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização das condições
remuneratórias das Forças Armadas.
Pelo presente decreto-lei, o XXIV Governo Constitucional concretiza esta sua opção política
através da revisão do Suplemento da Condição Militar, do Suplemento de Residência e do Suplemento
de Serviço Aéreo, e da criação do Suplemento de Deteção e Inativação de Engenhos Explosivos e do
Suplemento para Operador de Câmara Hiperbárica.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargen-
tos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima e a Associação
Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95,
de 7 de abril, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos
quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual;
c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova
o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de
voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias
e atualizando os montantes atualmente em vigor.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º