Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2025
- Data
- 2025-04-02
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que revê a carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
Texto integral (3702 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2025
a) [...]
b) Técnico de emergência pré-hospitalar avançado;
c) Técnico de emergência pré-hospitalar principal.
2 — [...]
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Artigo 5.º
Recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado
e de técnico de emergência pré-hospitalar principal
1 — O recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado e de
técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar avançado faz-se
mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar que detenham, no
mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie
desempenho positivo.
3 — O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se
mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar avançados que
detenham, no mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que
consubstancie desempenho positivo.
Artigo 10.º
Delegação de competências
1 — Os atos assistenciais no âmbito da emergência médica pré-hospitalar executados por profis-
sionais integrados na carreira especial de TEPH, nomeadamente no que envolver a administração de
medicação enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, podem ser
praticados por delegação de competências e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos
respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (teleme-
dicina) dos médicos coordenadores dos CODU.
2 — [...]
Artigo 11.º
Condições de recrutamento e seleção
1 — O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de TEPH, incluindo mudança
de categoria, efetua-se mediante procedimento concursal, no âmbito do qual são aferidos os requi-
sitos mínimos de aptidão física e psíquica inerentes à atividade profissional de TEPH, nos termos do
artigo 18.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
2 — [...]
3 — A seleção para responsável de turno efetua-se mediante processo de seleção aprovado pelo
conselho diretivo do INEM, I. P.
Artigo 12.º
Remuneração
1 — [...]
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2 — [...]
3 — É atribuído um suplemento mensal de € 200 e de € 250 aos coordenadores operacionais e aos
coordenadores gerais, respetivamente.
4 — É atribuído um suplemento mensal de € 100 aos responsáveis de turno.
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Artigo 14.º
[...]
1 — O período experimental para ingresso na carreira especial de TEPH é de 12 meses.
2 — Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores integrados na carreira especial
de TEPH são reposicionados na segunda posição da tabela remuneratória da carreira.
Artigo 16.º
[...]
A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP,
a aprovar por portaria no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º-A
[...]
1 — Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre
indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do
trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira,
sendo devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
2 — Caso a duração do trabalho suplementar ultrapasse as 250 horas anuais, deve ser solicitada
autorização aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, os artigos 16.º-A,
16.º-B, 16.º-C, e 16.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Coordenação nacional e regional dos TEPH
1 — A coordenação nacional TEPH garante a coordenação efetiva dos profissionais integrados na
carreira de técnicos de emergência pré-hospitalar em todo o território nacional.
2 — A coordenação nacional TEPH depende diretamente do conselho diretivo do INEM, I. P.,
e é composta por:
a) Um coordenador geral de âmbito nacional;
b) Quatro coordenadores gerais de âmbito regional em cada uma das delegações regionais;
c) Um coordenador operacional em média por cada 25 TEPH.
3 — As estruturas de coordenação regional TEPH são compostas por um coordenador geral de
âmbito regional e pelos coordenadores operacionais, em cada delegação regional.
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Artigo 16.º-B
Recrutamento para as funções de coordenador geral e operacional
1 — O recrutamento para as funções de coordenador geral faz-se por procedimento concursal, de
entre os profissionais das categorias de TEPH principal, dotados de competência técnica e aptidão para
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o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos de experiência
profissional na categoria de TEPH principal.
2 — O recrutamento para as funções de coordenador operacional faz-se por procedimento con-
cursal, de entre os profissionais das categorias de TEPH avançado, dotados de competência técnica
e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos
de experiência profissional na categoria de TEPH avançado.
3 — O procedimento concursal é divulgado por correio eletrónico e na plataforma de colaboração
e gestão de documentos (sharepoint) do INEM, I. P., pelo período de 10 dias úteis, com a indicação dos
requisitos obrigatórios, do perfil exigido conforme descrito no anexo iii do presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante, da composição do júri, dos métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista
de avaliação de competências, e ainda avaliação e ponderação de cada um dos métodos.
4 — A avaliação curricular visa apurar se o candidato possui as competências para o exercício das
funções a que se candidata e formação nas áreas de coordenação e gestão.
5 — A designação para as funções de coordenador geral e de coordenador operacional é feita
mediante despacho do presidente do INEM, I. P., em comissão de serviço, pelo período de cinco anos,
podendo ser renovável por igual período, até ao limite de uma renovação.
6 — Ao coordenador geral e ao coordenador regional correspondem as funções descritas no
anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º-C
Renovação da comissão de serviço dos coordenadores geral e operacional
1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os coordenadores darão conheci-
mento do termo da respetiva comissão ao dirigente máximo do serviço ou órgão, com a antecedência
mínima de 90 dias.
2 — A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados
obtidos durante o exercício do cargo, o qual será avaliado pelo dirigente máximo do serviço, e depende
dos resultados evidenciados para efeitos da renovação da comissão de serviço.
3 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é comunicada por escrito aos interes-
sados até 60 dias antes do seu termo.
4 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de
substituição até à designação de novo coordenador, que não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 16.º-D
Cessação da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
a) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos previstos;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas
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essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
iii) Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orien-
tações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
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c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar superior a repreensão escrita;
d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias,
e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será
precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
1 — O anexo i do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com
a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — O anexo ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com
a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Transição para as novas categorias
1 — Os trabalhadores integrados nas atuais categorias de coordenador operacional e de coorde-
nador geral da carreira especial de TEPH transitam para as novas categorias, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de coordenador operacional transitam para a categoria
de técnico de emergência pré-hospitalar avançado;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de coordenador geral transitam para a categoria de
técnico de emergência pré-hospitalar principal.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os trabalhadores integrados na atual categoria de
TEPH da carreira especial de TEPH mantêm-se na mesma categoria, sendo reposicionados de acordo
com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Reposicionamento remuneratório
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reposicionamento remuneratório dos trabalha-
dores de todas as categorias da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar na tabela remunera-
tória prevista no anexo ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na redação conferida pelo presente
decreto-lei, faz-se na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram.
Artigo 7.º
Procedimentos concursais para as categorias superiores
1 — O INEM, I. P., deve desenvolver, no último trimestre de 2025, os procedimentos concursais
necessários ao preenchimento dos postos de trabalho das categorias de TEPH avançado e TEPH prin-
cipal, nos termos dos números seguintes.
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2 — Os trabalhadores da categoria de TEPH que detenham mais de 16 anos de experiência pro-
fissional na área de emergência pré-hospitalar, obtida através de vínculo laboral no INEM, I. P., podem
candidatar-se a procedimento concursal de promoção à categoria de TEPH avançado.
3 — Os trabalhadores que transitam para a categoria de técnico de emergência pré‑hospitalar avan-
çado que detenham mais de 16 anos de experiência profissional na área de emergência pré‑hospitalar,
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obtida através de vínculo laboral no INEM, I. P., podem candidatar‑se a procedimento concursal de
promoção à categoria de TEPH principal.
4 — A colocação nas categorias de TEPH avançado e TEPH principal produz efeitos a 1 de janeiro
de 2026.
5 — Nos procedimentos referidos nos n.os 2 e 3, deve ser privilegiada a realização de formação
profissional teórica.
6 — Nos casos em que os trabalhadores a que aludem os n.os 2 e 3 não realizem formação teórica
por motivo que não lhes seja imputável, designadamente por motivo de doença, gozo de direitos no
âmbito do regime da parentalidade ou acidente em serviço, têm direito a frequentar a mesma a partir
da data em que retomem funções, com vista ao posicionamento nas novas categorias, respetivamente
de TEPH avançado e TEPH principal, com efeitos à data em que sejam recrutados os trabalhadores
a que aludem os n.os 2 e 3, salvo no que respeita à remuneração.
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 — Até à conclusão de procedimentos concursais internos de designação dos coordenadores gerais
e operacionais, mantêm-se em funções os atuais coordenador geral e coordenadores operacionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de funções de coordenação em
regime de substituição não deve exceder o prazo de 60 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2016, de
15 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
3 — O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Grau Número
Carreira especial Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições
funcional remuneratórias
Técnico de emergência Técnico de emergência a) Organizar, planear e controlar as funções 2 3
pré-hospitalar pré-hospitalar principal e tarefas do pessoal integrado na carreira
de TEPH da instituição/organização a que
está vinculado, na categoria de técnico de
emergência pré-hospitalar e de técnico de
emergência pré-hospitalar avançado, quando
mandatado para o efeito
b) Os referidos nas categorias de TEPH
e TEPH avançado
Técnico de emergência a) Organizar, planear e controlar as funções 5
pré-hospitalar avançado e tarefas do pessoal integrado na carreira de
TEPH, na categoria de técnico de emergência
pré-hospitalar da instituição/organização a que
está vinculado, quando mandatado para o efeito
b) Integrar, acompanhar e avaliar o TEPH em
período experimental
c) Exercer a função de responsável de turno
nos CODU, coordenando as três áreas de
intervenção do pessoal integrado na carreira
de TEPH: atendimento, acionamento e acom-
panhamento
d) Integrar equipas de apoio a eventos de risco
ou concentrações de pessoas com previsi-
bilidade de risco de ocorrência de acidentes
ou vítimas
e) Atuar em missões humanitárias, nacionais
ou internacionais
f) Os referidos na categoria de TEPH
Técnico de emergência a) Atuar em emergências médicas aplicando 8
pré-hospitalar protocolos e técnicas de atuação dos TEPH
tendo em vista a preservação da qualidade de
vida e diminuição do sofrimento das pessoas
b) Cumprir os protocolos de atuação de deci-
são médica em vigor para a carreira TEPH
c) Atuar em situações em que o utente se encon-
tre em risco iminente de vida ou de perda de
membro, praticando atos assistenciais ou téc-
nicas não previstas nos protocolos e técnicas de
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atuação dos TEPH, e cuja omissão de tentativa
de as realizar seja contrária à sua sobrevivência
ou garantia de qualidade de vida futura
d) Tripular e conduzir veículos de emergência
médica e de transporte inter-hospitalar na
generalidade
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Grau Número
Carreira especial Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições
funcional remuneratórias
e) Integrar equipas de emergência médica no
transporte de vítimas ou doentes emergentes
ou urgentes, nos hospitais de campanha
f) Proceder à triagem (primária ou secundária)
e à evacuação de vítimas nas situações em
que for superiormente determinado
g) Proceder à montagem e desmontagem de
infraestruturas médico-sanitárias de campanha
h) Verificar o estado de prontidão dos meios
de emergência, através das «listas de verifica-
ção» fornecidas pela instituição/organização
a que está vinculado
i) Participar na elaboração de planos para
dispositivos operacionais de prevenção e res-
posta a emergências
j) Operar sistemas de informação e telecomuni-
cações que equipam as centrais de emergência,
os veículos de emergência e outras estruturas
de resposta a crise e de prevenção em eventos
k) Registar os dados da atividade exercida
conforme as normas em vigor, bem como
transmitir a informação ao Centro de Orienta-
ção de Doentes Urgentes (CODU) e ao hospital
que receber a vítima
l) Participar ou ministrar formação, no âmbito
das suas competências, aos profissionais que
integram o Sistema Integrado de Emergên-
cia Médica, bem como colaborar em ações
de treino e sensibilização da população, sob
supervisão médica
m) Desempenhar as funções de atendimento
das chamadas de socorro no CODU (triagem,
aconselhamento telefónico, acionamento, acom-
panhamento e gestão dos meios de emergência
médica, de acordo com os protocolos definidos
e sob supervisão do médico regulador)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
TEPH principal Posições remuneratórias 1 2 3
Níveis remuneratórios da tabela única 21 22 23
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TEPH avançado Posições remuneratórias 1 2 3 4 5
Níveis remuneratórios da tabela única 17 18 19 20 21
TEPH Posições remuneratórias 1 2 3 4 5 6 7 8
Níveis remuneratórios da tabela única 10 11 12 13 14 15 16 17
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril)
Grau Número
Carreira especial Função Conteúdo funcional de complexidade de posições
funcional remuneratórias
Técnico de emergência Coordenador geral a) Assegurar a uniformização de procedimen- 2 3
pré-hospitalar tos no âmbito nacional e regional
b) Acompanhar os profissionais TEPH no
terreno, monitorizando as necessidades
e o desempenho sempre que considerar
necessário ou oportuno
c) Garantir a aplicação das boas práticas
pelos profissionais TEPH
d) Garantir uma dinâmica de comunicação
hierárquica eficaz
e) Participar no planeamento da formação
dos TEPH
f) Determinar e participar nos processos de
formação contínua
g) Participar nos processos de recrutamento
da carreira especial TEPH, integrando o júri
dos respetivos concursos
h) Desenvolver estratégias de motivação pro-
fissional e acompanhamento psicossocial do
TEPH sob sua dependência hierárquica
i) Assumir o papel consultivo em representa-
ção dos TEPH quando for requerido
j) Representar os TEPH em colóquios, entre-
vistas, sessões de esclarecimento ou forma-
ção
k) Aplicar as competências funcionais corres-
pondentes a todas as categorias que integram
a carreira especial TEPH quando necessário
ou adequado
l) Assumir a gestão operacional
m) Todas as correspondentes ao conteúdo
funcional dos coordenadores operacionais
n) Todas as correspondentes ao conteúdo
funcional das anteriores categorias TEPH
Coordenador operacional a) Acompanhar os profissionais TEPH no 2 5
terreno, monitorizando as necessidades
e o desempenho de acordo com as diretivas
do respetivo coordenador geral de âmbito
nacional ou regional
b) Garantir uma dinâmica de comunicação
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hierárquica eficaz
c) Participar nos processos de formação
TEPH
d) Exercer competências disciplinares nos
termos da lei
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Grau Número
Carreira especial Função Conteúdo funcional de complexidade de posições
funcional remuneratórias
e) Desenvolver estratégias de motivação pro-
fissional
f) Elaborar a realização de escalas de serviço
g) Garantir o cumprimento das escalas de
serviço, nomeadamente assegurando a subs-
tituição de profissionais TEPH em casos de
faltas ou ausências
h) Comunicar ao respetivo coordenador geral
quaisquer intercorrências relacionadas com
os TEPH ou serviço
i) Reunir com os TEPH dando-lhes orienta-
ções operacionais
j) Servir de elo de ligação entre coordenadores
gerais e os TEPH
k) Coordenação de TEPH no âmbito da res-
petiva área de atuação
l) Supervisão
m) Programação
n) Organização, gestão e planeamento
o) Formação
p) Disciplinar
q) Consultadoria
r) Gestão operacional
s) Avaliação de desempenho
t) Participar nas auditorias e processo da
qualidade
u) Todas as correspondentes ao conteúdo
funcional das anteriores categorias dos TEPH
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril
Sumário: Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação trans-
versal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores
e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu
Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dis-
persos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros
de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos
e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos
cidadãos e das empresas, garantindo o funcionamento de atividades críticas e transversais do Estado.
Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das
reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração
Pública — componente C19 «Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade
e Cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização
e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos
objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no
desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos
de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Ainda no âmbito da Reforma do Estado, identifica-se um conjunto de missões e atribuições estra-
tégicas para o seu funcionamento, relacionadas, designadamente, com a cobrança da receita, o con-
trolo da despesa, o controlo estratégico da administração financeira do Estado, a gestão de recursos
humanos, a coordenação e apoio ao planeamento estratégico, assessoria e apoio jurídico transversais,
a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional, bem como o apoio
ao funcionamento e o suporte à decisão do Governo.
Nesta senda, revela-se fundamental atrair e reter os trabalhadores e dirigentes com competên-
cias e conhecimento relevantes e especializados de modo a assegurar o cumprimento das missões
e a prossecução das atribuições consideradas como críticas e transversais ao funcionamento do
Estado e que se encontram em exercício de funções nos seguintes serviços essenciais, que desenvol-
vem atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular, os vários
ministérios: Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), Entidade Orçamental (EO), Entidade do Tesouro
e Finanças (ETF), Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), Centro de Planeamento e de
Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), Centro Jurídico do Estado (CEJURE), Instituto Nacional de
Estatística, I. P. (INE, I. P.), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI).
Complementarmente, para a prossecução das funções consideradas críticas para o bom fun-
cionamento do Estado, integram-se no âmbito deste diploma os órgãos e serviços da Presidência da
República.
Assim, torna-se fundamental valorizar e dignificar os recursos humanos que, no cumprimento das
missões dos organismos acima referidos, exigem aos seus quadros técnicos superiores, no desem-