Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2024
- Data
- 2024-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Reconhece aos militares e militarizados das Forças Armadas o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar
Texto integral (1294 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2024
ordem de precedência:
a) Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pes-
soa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2011, de 11 de maio,
e aos filhos ou outros descendentes;
b) Aos pais ou outros ascendentes.
1/3
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Artigo 3.º
Indicação do beneficiário
1 — O militar ou militarizado pode declarar, por escrito, qual a pessoa ou pessoas a quem deve
ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta
a atribuir a cada um desses beneficiários.
2 — A declaração a que se refere o número anterior tem natureza confidencial e pode ser revogada
ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.
3 — Os serviços do ramo das Forças Armadas do militar ou militarizado facultam, no momento do
seu ingresso ou, posteriormente, sob requerimento do próprio, o formulário de declaração, conforme
modelo aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, contendo a identificação do declarante
e os elementos referidos no n.º 1.
4 — Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado,
lacrado, datado e assinado no verso de forma legível pelo recetor e pelo declarante, sendo a este
entregue um recibo.
5 — O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços do respetivo
ramo e só é aberto em caso de morte do militar ou militarizado.
Artigo 4.º
Valor da compensação
1 — O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida.
2 — O valor da compensação por invalidez permanente corresponde, no mínimo, a 150 vezes o valor
da retribuição mínima mensal garantida e tem como limite máximo 250 vezes aquele valor.
3 — A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu
limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o militar ou militarizado ainda pudesse prestar
até atingir o limite de idade para transitar para a situação de reserva, o produto do índice 2,8 pelo valor
da retribuição mínima mensal garantida.
4 — Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar, os beneficiários
referidos no artigo 2.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente.
5 — Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.
Artigo 5.º
Atribuição da compensação
1 — O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objeto de processo de ave-
riguações por morte ou acidente em serviço, a instaurar no Estado-Maior-General das Forças Armadas
ou no ramo a que o militar ou militarizado pertence, consoante a estrutura em que seja prestado serviço.
2 — Quando o acidente ou o evento gerador da morte sejam qualificados como ocorridos em
serviço por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-
-Maior do ramo respetivo, consoante a respetiva dependência hierárquica, e se considere existir nexo
Decreto-Lei n.º 60/2024
de causalidade entre o risco inerente ao exercício das funções e a morte ou a invalidez permanente
do militar ou militarizado, o processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, oficiosamente ou, em caso de falta dessa remessa, a requerimento dos interessados.
3 — A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
2/3
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Artigo 6.º
Encargos
O pagamento da compensação prevista no presente decreto-lei é processado por conta da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º
Outros direitos
1 — A compensação prevista no presente decreto-lei não pode ser acumulada com direitos resul-
tantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, na sua redação atual.
2 — A mesma compensação não pode ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito
de missões fora do território nacional, cuja compensação esteja regulada em diploma próprio.
3 — Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente imputável a terceiro e cuja respon-
sabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado
sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos
termos do presente decreto-lei.
4 — A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não prejudica ou restringe outros
direitos resultantes da aplicação de normas legais em vigor, em tudo o que nele não se encontre espe-
cialmente regulado.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos factos ocorridos a partir de dois anos antes da data da
sua entrada em vigor, quanto a militares das Forças Armadas, sem prejuízo dos atos e formalidades
praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 — Para efeitos do número anterior, ao valor da compensação a receber ao abrigo do presente
decreto-lei, é deduzido o montante que os militares das Forças Armadas ou seus familiares tenham
recebido, a título de indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relati-
vamente aos mesmos factos que deram origem à compensação nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166943
Decreto-Lei n.º 60/2024
3/3
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro
Sumário: Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes.
O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e res-
peitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes
são concedidos.
Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação
da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de
saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos.
Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de
20 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos
pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do
Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
Foi ouvida a Liga dos Combatentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado
em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020,
de 20 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Benefícios adicionais de saúde
1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos
medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aqui-
sição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre
o preço de referência no grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a com-
participação do Estado limita-se apenas àquele preço.