Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6297 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2019
Artigo 1.º
de 13 de maio Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Código O presente decreto-lei procede à alteração do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua re-
redação atual, ao abrigo da autorização legislativa con- dação atual, abreviadamente designado por Código do
cedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei IVA, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orça- componente fixa de determinados fornecimentos de ele-
mento do Estado para 2019, determinando a aplicação da tricidade e gás natural.
taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados
fornecimentos de eletricidade e gás natural. Artigo 2.º
A componente fixa de um dos elementos do preço de-
vido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural Aditamento à Lista I anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado
passa a ser tributada em sede de IVA pela taxa reduzida
de 6 % no Continente e de 4 % e 5 %, respetivamente, É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.33,
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os com a seguinte redação:
consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma «2.33 — Componente fixa das tarifas de acesso às re-
potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no des nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes
gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA,
ultrapassem os 10.000 m3 anuais. e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a
Esta redução da taxa do IVA aplicável aos fornecimentos consumos em baixa pressão que não ultrapassem os
de eletricidade e gás natural visa, sobretudo, proteger um 10.000 m3 anuais.»
número significativo de consumidores finais, reduzindo
o peso dos impostos no preço final destes fornecimentos Artigo 3.º
e incentivando, em simultâneo, a eficiência energética e
promovendo a proteção ambiental. Entrada em vigor e produção de efeitos
O âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA reporta- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho
-se, em concreto, às componentes do preço pelo forneci- de 2019.
mento de eletricidade e de gás natural que têm a natureza 2 — No caso das transmissões de bens de carácter con-
de tarifas reguladas e aprovadas pela Entidade Reguladora tinuado resultantes de contratos que deem lugar a paga-
dos Serviços Energéticos, obstando a quaisquer efeitos mentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz
distorcivos nos tarifários que possam condicionar as es- efeitos quanto às operações realizadas a partir da data pre-
colhas de comercializadores do mercado livre ou regulado vista no número anterior, derrogando-se, para este efeito,
para o fornecimento aos consumidores de energia elétrica o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º
ou gás natural. do Código do IVA.
Os montantes variáveis a pagar em função do consumo
e as componentes fixas dos fornecimentos de eletricidade Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
abril de 2019. — António Luís Santos da Costa — António
cuja potência contratada ultrapasse 3,45 kVA e dos forne-
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pedro
cimentos de gás natural em baixa pressão que ultrapassem Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Pedro Soeiro
10.000 m3 anuais continuam a ser tributados à taxa normal de Matos Fernandes.
de IVA de 23 %.
Esta medida, cuja implementação dependia da conclusão Promulgado em 3 de maio de 2019.
do procedimento de consulta ao Comité do IVA, nos termos Publique-se.
do artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
do IVA, só muito recentemente concretizado, implica igual- Referendado em 7 de maio de 2019.
mente a adaptação dos sistemas de faturas emitidas pelos
comercializadores de energia que devem discriminar os O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
valores desagregados da parte do preço que fica abrangida 112283661
pela taxa reduzida do IVA, em consonância com as obri-
gações estabelecidas na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro.
Deste modo, e em conformidade com o quadro de esta- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
bilidade na legislação fiscal prosseguido pelo Governo e o
objetivo fixado de que as alterações a aspetos fundamentais
dos regimes fiscais sejam feitas apenas no início do ano ou Aviso n.º 27/2019
no final de cada semestre, a redução da taxa do IVA nos Por ordem superior se torna público que, por notifica-
fornecimentos de eletricidade e de gás natural é aplicável ção de 25 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios
a partir de 1 de julho de 2019. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Assim: República Federal da Alemanha formulado uma declaração
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil,
6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adotada na Haia, a 1 de março de 1954.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019 2419
Tradução Aviso n.º 28/2019
Declaração Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 20 de agosto de 2018, o Ministério dos Negócios Estran-
Alemanha, 6 de junho de 2018. geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
A República Federal da Alemanha toma nota das de- da Alemanha modificado a sua autoridade à Convenção
clarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos
2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Pro- Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial,
cesso Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
(1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Tradução
Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção Autoridade
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial Alemanha, 18 de julho de 2018.
(1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Os contactos da autoridade central em Berlim passam
Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa a ser os seguintes:
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Senatsverwaltung für Justiz, Verbraucherschutz und
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da Antidiskriminierung
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos Salzburger Strasse 21-25, 10825 Berlim
em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família Telefone: +49 (30) 9013-0
(2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Fax: +49 (30) 9013-2000
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Correio eletrónico: poststelle@senjustva.berlin.de
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente www.berlin.de/sen/justiz/
às declarações da Ucrânia. Dr. Peter Schwarzburg
No que diz respeito às declarações da Federação da
Rússia, a República Federal da Alemanha declara, em A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado
20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de
ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série,
Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela
de 24 de janeiro de 1974.
Federação da Rússia.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no
das convenções acima mencionadas, a República Federal Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro
da Alemanha considera, portanto, que as convenções con- de 1974.
tinuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25
da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte in- de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no
tegrante do território da Ucrânia. Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de
A República Federal da Alemanha toma ainda nota 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no
das declarações da Ucrânia de que a «República Autó- Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro
noma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão tem- de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do
porariamente fora do seu controlo e que a aplicação e Ministério da Justiça foi designada como autoridade cen-
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes tral, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
das Convenções nessa parte do território da Ucrânia são
limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de maio de
de comunicação em causa apenas determinado pelo Go- 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
verno da Ucrânia. 112273341
Face ao exposto, a República Federal da Alemanha
declara que irá comunicar apenas com o Governo da Ucrâ-
nia para efeitos de aplicação e execução das convenções TRABALHO, SOLIDARIEDADE
relativamente à «República autónoma de Crimeia» e à
cidade de Sebastopol. E SEGURANÇA SOCIAL
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Portaria n.º 140/2019
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- de 13 de maio
-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, n.º 162,
1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e In-
n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967. dústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE
A Convenção encontra-se em vigor para a República e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Portuguesa desde 31 de agosto de 1967. Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de maio de
2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto. As alterações do contrato coletivo entre a Associação
112272118 Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformado-
2420 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019
ras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Tu- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
rismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, n.º 14, de 9 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), oposição por parte dos interessados.
n.º 12, de 29 de março de 2019, abrangem as relações de Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
trabalho entre empregadores que no território nacional se ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
dediquem à atividade de abate, desmancha, corte, prepara- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
ção e qualificação de aves, bem como a sua transformação rações do contrato coletivo em causa.
e comercialização (CAE 10120) e de trabalhadores ao seu Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
serviço, uns e outros representados pelas associações que do Emprego, no uso da competência delegada por Des-
o outorgaram. pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi-
As partes signatárias requereram a extensão das alte- nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27
empregadores e trabalhadores não representados pelas de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
exerçam a mesma atividade. do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho
Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação de 2017, o seguinte:
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
Artigo 1.º
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ções do contrato coletivo entre a Associação Nacional
aplicáveis, direta e indiretamente, excluindo os praticantes dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de
e aprendizes e o residual, 2060 trabalhadores por contra Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 46 % são Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
homens e 54 % são mulheres. De acordo com os dados Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, pu-
da amostra, o estudo indica que para 329 TCO (16 % do blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às 29 de março de 2019, são estendidas no território do
remunerações convencionais, enquanto para 1731 TCO continente:
(84 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 39,2 % são homens e 60,8 % a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a liados na associação de empregadores outorgante que se
atualização das remunerações representa um acréscimo de dediquem à atividade de abate, desmancha, corte, prepara-
1,8 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de ção e qualificação de aves, bem como a sua transformação
2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas e comercialização (CAE 10120) e trabalhadores ao seu
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma na convenção;
redução das desigualdades, quer por ter diminuído o leque b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
salarial, quer pelos decréscimos dos rácios de desigualda- na associação de empregadores outorgante que exerçam
des calculados. a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da fissionais previstas na convenção, não representados pela
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza associação sindical outorgante.
pecuniária foi tido em conta a data do depósito da con-
venção e o termo do prazo para emissão da portaria de 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
dia do mês em causa. sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
Considerando que a convenção coletiva regula diversas Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da e Turismo de Portugal.
extensão de cláusulas contrárias a normas legais impera- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
tivas. a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que Artigo 2.º
a presente extensão apenas é aplicável no território do 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
continente. após a sua publicação no Diário da República.
Considerando que a anterior extensão da convenção 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
trabalhadores filiados em sindicatos representados pela maio de 2019.
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
por oposição da referida Federação, mantém-se na presente dal Cabrita, em 8 de maio de 2019.
extensão idêntica exclusão. 112284188
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019 2421
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre a seguinte norma extraída do artigo 64.º, n.º 7, do
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
Automóvel — «SORCA»), na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto: nas ações des-
Processo n.º 1094/18 tinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: de acidente de viação, para efeitos de apuramento do
rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação
I — Relatório do montante da indemnização por danos patrimoniais a
1 — O representante do Ministério Público junto do atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os
Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se
o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcio- encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento
namento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal
pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («LTC»), a organi- período.
zação de um processo, a tramitar nos termos do processo Importa notar que os julgamentos de inconstitucionali-
de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, dade, não obstante incidirem sobre o mesmo critério nor-
com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma mativo, mobilizaram parâmetros constitucionais distintos.
do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de No Acórdão n.º 383/2012, o juízo de desconformidade
21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei constitucional baseou-se na violação do direito à tutela ju-
n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, «nas ações risdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo
destinadas à efetivação da responsabilidade civil decor- equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação
rente de acidente de viação, para efeitos de apuramento com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do di-
do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determina- reito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º
ção do montante da indemnização por danos patrimoniais da Constituição; já no Acórdão n.º 273/2015, a censura
a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os constitucional residiu na violação da reserva relativa de
rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se competência legislativa da Assembleia da República em
encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no
das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; por fim, no
período». Acórdão n.º 565/2018, o julgamento de inconstitucionali-
De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente dade radicou na violação da mencionada reserva relativa
que tal norma já foi julgada inconstitucional em três casos de competência legislativa da Assembleia da República em
concretos pelo Tribunal Constitucional, respetivamente nos matéria de direitos, liberdades e garantias e do princípio
Acórdãos n.os 383/2012, 273/2015 e 565/2018 (acessíveis, da igualdade consignado no seu artigo 13.º, n.º 1. Já a De-
assim como os demais adiante referidos, em http://www. cisão Sumária n.º 520/2018 remeteu para a fundamentação
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), já transitados em dos Acórdãos n.os 383/2012 e 273/2015.
julgado, e, bem assim, pela Decisão Sumária n.º 520/2018 Esta diversidade quanto à fundamentação do mesmo
(acessível a partir da ligação http://www.tribunalconsti- juízo positivo de inconstitucionalidade, se não obsta à
tucional.pt/tc/decsumarias/), igualmente já transitada em organização de um processo de generalização do juízo
julgado. de inconstitucionalidade, aconselha e justifica que na sua
2 — Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o apreciação em sede de fiscalização abstrata e sucessiva
pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, se tomem em consideração acrescidas preocupações de
o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos. coerência ao nível do discurso fundamentador, evitando
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente seguir vias argumentativas não indispensáveis à própria
do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no declaração de inconstitucionalidade que, pese embora a
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, respetiva legitimidade e consequência, possam tornar me-
cumpre agora decidir em conformidade com o que então nos clara e compreensível a decisão final.
se estabeleceu. 6 — É o seguinte o teor do n.º 7 do artigo 64.º do SORCA,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008:
II — Fundamentação
«Para efeitos de apuramento do rendimento men-
4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º sal do lesado no âmbito da determinação do montante
da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Cons- da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao
titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos lí-
a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que te- quidos auferidos à data do acidente que se encontram
nha sido por ele julgada inconstitucional em três casos fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obri-
concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo gações declarativas relativas àquele período, constantes
artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa da legislação fiscal.»
a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao
Ministério Público, devendo promover-se a organização de Trata-se de uma norma exclusivamente aplicável a ações
um processo com as cópias das correspondentes decisões, de responsabilidade civil cobertas por seguro obrigatório
o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do de responsabilidade civil automóvel — e não já a outros
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitu- domínios da responsabilidade civil. O seu efeito jurídico
cionalidade, previsto nesta mesma Lei. principal é a limitação dos poderes de cognição dos tri-
5 — O pedido de generalização do juízo de inconsti- bunais em sede de apuramento do rendimento do lesado
tucionalidade tem por base quatro decisões em sede de para efeitos de determinação da indemnização por danos
fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram patrimoniais. Como decorrência daquela regra, não podem
2422 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019
ser considerados pelo tribunal rendimentos do lesado não 7 — Limitando a admissibilidade de meios probatórios
fiscalmente comprovados: ainda que o lesado pudesse quanto aos rendimentos do lesado — ficando a demonstra-
demonstrar que beneficiava de rendimentos não declara- ção destes restrita às declarações fiscais — importa saber
dos à Administração Tributária — designadamente para se a liberdade de oferecer provas é garantida pelo texto
reclamar indemnização como lucro cessante por força de constitucional e, nessa eventualidade, aferir do cumpri-
um período de incapacidade temporária —, não pode tal mento dos limites de que dependem as restrições aos direi-
prova ser atendida. tos conferidos pela Constituição. Com efeito, discutindo-se
A norma ora em crise não constava da redação originária a conformidade da regra com o texto constitucional, a
do regime do SORCA, tendo sido aditada pelo Decreto-Lei análise deve principiar pela definição do parâmetro cons-
n.º 153/2008, de 6 de agosto. A sua introdução foi expres- titucional de proteção.
samente fundamentada no respetivo preâmbulo: Sob a epígrafe de «Acesso ao direito e tutela jurisdi-
cional efetiva», a Constituição estabelece um conjunto de
«[H]oje sucede que a determinação do valor dos garantias que constituem, em si mesmas, direitos funda-
rendimentos auferidos pelos lesados em processos de mentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
indemnização por acidente de viação, na medida em que República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coim-
contribuem para a definição do quantum indemnizatório bra Editora, 2007, p. 408), de que se destacam o direito
por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma de acesso à justiça e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º) e
vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respetivo o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º).
cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à Sendo certo que o direito de acesso aos tribunais tem uma
administração tributária, ao passo que os sinistrados, dimensão prestacional (cometendo ao Estado a criação
não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bas- de um aparelho judiciário e a definição das condições de
tantes superiores, sem qualquer correspondência com acesso) ele inclui simultaneamente uma vertente garantís-
as respetivas declarações fiscais. tica, ao assegurar que ninguém pode ser privado de aceder
Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da à justiça seja qual for a sua condição económica (Miguel
potencial litigiosidade que lhe está associada, requer Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional por-
a aprovação de regras mais objetivas, que baseiem o tuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Juris-
cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do prudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora,
lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais. 2008, p. 72). Assim, o Tribunal Constitucional concluiu,
Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria nos Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009, ser-lhe aplicável
n.º 377/2008, de 26 de maio, que veio fixar os critérios o regime específico dos direitos, liberdades e garantias,
e valores orientadores para efeitos de apresentação aos por ter natureza análoga aos enunciados no título II da
lesados por acidente automóvel de proposta razoável Constituição (artigo 17.º da Constituição):
para indemnização do dano corporal, torna-se impe-
«Na verdade, o Estado encontra-se constitucional-
rioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela
mente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça
situação encerra, procurando, por um lado, contribuir o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º
para acentuar a tendencial correspondência entre a remu- da CRP). Este direito corresponde a um direito funda-
neração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração mental dotado da força jurídica própria dos direitos,
efetivamente auferida — sinalizando-se também aqui, liberdades e garantias, pelo que o princípio da propor-
o reforço de uma ética de cumprimento fiscal —, e, cionalidade, sempre vigente, como princípio básico
por outro, aumentar as margens de possibilidades de do Estado de direito, em qualquer campo de atuação
acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco estadual que contenda com interesses dos particula-
de litigância que surge associado à dissemelhança de res, encontra aqui uma qualificada expressão aplica-
valores que estas situações comportam. A introdução tiva (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)» (no mesmo sentido,
desta regra contribui igualmente para que nestas ma- v. Guilherme da Fonseca, «A defesa dos direitos — prin-
térias exista mais objetividade e previsibilidade nas cípio geral da tutela jurisdicional dos direitos funda-
decisões dos tribunais, criando também condições para mentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344,
que a produção de prova seja mais fácil e célere e a 1985, p. 38).
decisão mais justa».
Ora, este direito de acesso à justiça é densificado, inter
Deste modo, o legislador indica o objetivo precípuo da alia, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do ar-
sua redação: a norma visa reduzir a litigiosidade, desin- tigo 20.º), que informa aquele cânone (v. Lopes do Rego,
centivando a rejeição pelos segurados das propostas de «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa,
indemnização apresentadas pelas seguradoras, eventual- da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime
mente animados pela expectativa de conseguir demonstrar da citação em processo civil» in Estudos em Homenagem
judicialmente rendimentos reais superiores àqueles que ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra
haviam sido fiscalmente declarados. O intuito legislativo Editora, 2003, p. 835). Trata-se de uma dimensão da ga-
estará, por isso, em consonância com o propósito de re- rantia de acesso aos tribunais, já que «de nada serve ao
gularização pronta e diligente dos sinistros ocorridos no particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se
âmbito do SORCA (cf. artigo 31.º). encontrar igualmente protegida» (assim, Miguel Teixeira
A este primeiro escopo, acresce ainda, sublinha o de Sousa, cit., p. 69).
Governo, um «reforço de uma ética de cumprimento No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto
fiscal» — desencorajando reflexamente a fraude nas de- corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante
clarações tributárias —, um aumento da «objetividade e do princípio do Estado de direito (Acórdãos n.os 62/91 e
previsibilidade nas decisões dos tribunais» e uma «produ- 271/95; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, 2.ª Edição,
ção de prova mais fácil e célere». Almedina, 2017, p. 258), exige-se a estruturação proces-
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019 2423
sual de modo a garantir «o direito de defesa e o direito dade de armas, de apresentar a sua versão e os seus
ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibi- argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e
lidade de cada uma das partes invocar as razões de facto pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório
e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão
parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas pro- judicial. No âmbito do direito a um processo equitativo,
vas» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). está compreendido um “direito constitucional à prova”
Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão abrangendo “o direito à prova em sentido lato (poder de
n.º 251/2017: demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão)
e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria
«“[O] direito de acesso aos tribunais é, entre o mais,
de facto e procedendo à demonstração da sua existên-
o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se
cia)” (J.J. Gomes Canotilho, “Estudos sobre Direitos
deve chegar em prazo razoável e com observância das
Fundamentais”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008,
garantias de imparcialidade e independência, mediante
p. 170)» (Acórdão n.º 383/2012).
o correto funcionamento das regras do contraditório”
«Entre as dimensões constitutivas de tal garantia,
(Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concretização prática do
encontra-se o direito à prova, entendido como faculdade
princípio do processo equitativo e corolário do princípio
de apresentação de provas destinadas a demonstrar e
da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado,
provar os factos alegados em juízo (v. Gomes Canoti-
traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a
lho e Vital Moreira, Constituição da República Portu-
uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e
guesa Anotada, cit., anot. XI, p. 416). Entendendo-se
de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar
a exposição das razões de facto e de direito de uma
as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor
dada pretensão, com sujeição ao contraditório da parte
e resultados de umas e de outras” (entre muitos outros,
contrária, perante o tribunal antes que este tome a sua
o Acórdão n.º 1193/96) — (cf. Acórdão n.º 186/2010,
decisão como uma manifestação do direito de defesa dos
ponto 2)».
interessados perante os tribunais, tal direito, juntamente
com o princípio do contraditório, não pode deixar de
Quer isto dizer que a densificação constitucional do prin- ser visto como “uma decorrência do direito de acesso
cípio do contraditório não coincide necessariamente com a aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um
sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/2010), órgão imparcial e independente. Por isso, embora só
identificando-se — porventura sob influência da garantia estejam [— o direito de defesa e o princípio do contradi-
constitucional do rechtliches Gehör alemão (§ 103 da tório —] expressamente consagrados na Constituição no
Grundgesetz) — com uma «garantia de participação efe- âmbito do processo penal, [os mesmos] apresentam-se
tiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade
como normas de alcance geral” (cf. Rui Medeiros, ob.
de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos
cit., anot. XX ao artigo 20.º, pp. 442-443)» (Acórdãos
(factos, provas, questões de direito) que se encontrem
n.os 273/2015 e 565/2018).
em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer
fase do processo, apareçam como potencialmente rele-
É indisputado, assim, que o direito a apresentar provas
vantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao
está contido na garantia de um processo equitativo e no
Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017,
direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.os 1
p. 127). Isto é, o Tribunal Constitucional tem assumido
e 4 do artigo 20.º da Constituição.
um «entendimento amplo do princípio do contraditório»
9 — A garantia constitucional não implica, porém, que
(v. Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º», Constituição
o legislador não possa introduzir restrições ou limitações
Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros,
à admissibilidade de meios de prova, reconhecendo-se-lhe
Tomo I, 2.ª Edição, p. 443), assente no «direito de cada um
uma «ampla margem de liberdade na conformação do pro-
a ser ouvido em juízo» (Acórdãos n.º 278/98, 353/2008,
cesso» (Acórdão n.º 251/2017; Lopes do Rego, «Os princí-
286/2011 e 350/2012).
pios…», cit., p. 839). Dito de outro modo: a abrangência,
8 — No plano da prova, esta garantia projeta-se no
pelo direito a um processo equitativo, do direito a apresen-
direito a apresentar os meios probatórios potencialmente
tar provas não implica «a admissão de todos os meios de
relevantes para apuramento dos factos, como sublinham
prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo
Lebre de Freitas, cit., p. 130, e Manuel de Andrade (Noções
e relativamente a qualquer objeto do litígio, ou que não
Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpres-
sejam possíveis limitações quantitativas na produção de
são, 1993, p. 379). Fala-se, assim, num direito constitu-
certos meios de prova» (Acórdão n.º 209/95), porquanto
cional à prova que surge dissolvido em outros princípios
aquele direito pode ser submetido a restrições legislati-
expressamente consagrados, como o direito de defesa e o
vas com vista a salvaguardar outros direitos ou interesses
princípio do contraditório (cf. Gomes Canotilho, «O ónus
constitucionalmente protegidos (Acórdãos n.os 452/2003,
da prova na jurisdição das liberdades», Estudos sobre Di-
646/2006, 681/2006, 157/2008 e 530/2008).
reitos Fundamentais, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008,
Simplesmente, a limitação só pode ter-se por constitu-
p. 169). O Tribunal Constitucional vem reiterando firme-
cionalmente admissível mediante o cumprimento cumu-
mente esta conclusão, com especial nitidez — «o direito de
lativo dos pressupostos de restrição dos direitos funda-
acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à pro-
mentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades
dução de prova» (Acórdão n.º 209/95) — escalpelizada nos
e garantias — designadamente contidos nos n.os 2 e 3 do
Acórdãos n.os 646/2006, 681/2006, 157/2008 e 530/2008
artigo 18.º da Constituição. Isto é, «[a] limitação da liber-
e, neste concreto domínio do SORCA, sublinhada nos
dade probatória — que é diferente da sua regulamentação
Acórdãos n.os 383/2012, 273/2015 e 565/2018:
(por exemplo, quanto ao número de testemunhas ou outros
«Um processo equitativo implica uma dialética, em meios de prova a produzir) — significa, em princípio, cer-
que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igual- cear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem ra-
2424 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2019
zão, impedindo-se, desse modo, que o tribunal possa chegar serva relativa de competência legislativa da Assembleia
a uma apreciação exata da realidade fáctica. Nessa medida, da República em matéria de direitos, liberdades e garantias
corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição,
efetiva» (Acórdãos n.os 273/2015 e 565/2018). da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei
10 — Manda a Constituição que a restrição dos direitos n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida
fundamentais submetidos ao regime específico dos direi- pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo
tos, liberdades e garantias seja feita por lei ou decreto-lei a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabili-
autorizado, porquanto tal matéria se inclui no domínio de dade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos
reserva relativa da competência da Assembleia da Repú- de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âm-
blica [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. bito da determinação do montante da indemnização por
A norma ora posta em crise foi aditada ao regime do danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas
SORCA pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/2008, de pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do
6 de agosto, emanado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados,
artigo 198.º da Constituição (competência legislativa ge- após cumprimento das obrigações declarativas legalmente
nérica do Governo), sem que o Parlamento houvesse ha- fixadas para tal período.
bilitado o executivo para regular a matéria.
Tanto basta para concluir pela inconstitucionalidade Sem custas.
orgânica da norma sob apreciação, por versar sobre matéria Lisboa, 9 de abril de 2019. — Tem voto de conformidade
integrada na reserva relativa de competência legislativa da da Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro que
Assembleia da República, ficando o Tribunal dispensado não assina por entretanto ter cessado funções neste Tribunal
de apreciar os vícios materiais que foram identificados e e do Senhor Conselheiro José Teles Pereira que não assina
analisados em sentido não coincidente nos processos de por não estar presente. Pedro Machete — Maria de Fá-
fiscalização concreta que estão na base do presente pro- tima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribeiro — Maria
cesso de fiscalização abstrata. Clara Sottomayor — João Pedro Caupers — Maria José
Rangel de Mesquita — Fernando Vaz Ventura — Claudio
III — Decisão
Monteiro — Joana Fernandes Costa — Lino Rodrigues
Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali- Ribeiro — Manuel da Costa Andrade.
dade, com força obrigatória geral, por violação da re- 112266351
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