Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (21 687 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2011
Artigo 2.º de 6 de Maio
Características e outros elementos da cunhagem O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Cen-
1 — As características visuais da emissão comemora- tros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a
tiva de moeda corrente referida no artigo anterior são as sua composição e funcionamento, bem como as formas e
seguintes: critérios de financiamento e avaliação dos centros que a
integram.
a) Na face comum é utilizado o desenho europeu cons- A criação de centros de arbitragem institucionalizada,
tante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/ através do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro,
C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de
de 19 de Setembro de 2006; administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
b) Na face nacional, no campo central, é utilizada uma Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros
composição dos elementos mais significativos e simbóli- de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assi-
cos da vida de Fernão Mendes Pinto: uma nau que navega nalável mudança no sistema de administração da justiça,
sobre o mar, onde se elencam regiões de África e de Ásia tornando-o mais acessível aos cidadãos.
e se referencia a sua obra Peregrinação, que é circundada A criação da RNCAI tem como objectivos principais
pelas legendas «1511 FERNÃO MENDES PINTO 2011» e assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbi-
«PORTUGAL», envolvendo todo o desenho, encontram-se tragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolu-
dispostas em forma circular as 12 estrelas que representam ção alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem
a União Europeia. institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e
promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de
2 — É aprovado o desenho da face nacional da emissão uma mesma imagem e a implementação de procedimentos
comemorativa de moeda corrente referida no artigo ante- uniformes.
A RNCAI integra todos os centros de arbitragem insti-
rior, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz
tucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais
parte integrante.
de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente mas com carácter regular, nos termos a definir através de
portaria são cunhadas com acabamento normal e com protocolo a celebrar para o efeito.
acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a
não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» uniformização das actividades de prestação de informações
(proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto- escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que
-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho. a integram e a coordenação das actividades de reencami-
4 — As moedas com acabamento especial são devida- nhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura,
mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. ainda, a uniformização da instrução dos processos de re-
clamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação
Artigo 3.º de serviços de mediação e conciliação, nos centros que
os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que
Limite da emissão a integram.
O limite da emissão comemorativa de moeda corrente a No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI
que se refere o artigo 1.º é de € 1 040 000 e a INCM, dentro dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos
deste limite, é autorizada a cunhar até 12 500 moedas com entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de
acabamento BNC e até 7500 moedas com acabamento monitorização do desempenho e controlo do financiamento
proof. público, mediante a utilização de ferramentas informáticas
adequadas.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Justificam-se ainda referências específicas à classifica-
dos Santos, em 6 de Abril de 2011. ção de dados relativos à arbitragem de conflitos de con-
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sumo, na medida em que esta actividade exige um trata- na RNCAI e para outros mecanismos alternativos aos
mento particular dos pedidos e processos com este objecto, tribunais;
atento o enquadramento comunitário europeu da matéria. c) Da garantia do regular funcionamento dos tribunais
Por outro lado, estruturam-se os princípios de financia- arbitrais que a integram;
mento segundo critérios objectivos, designadamente o do d) Da recolha de toda a informação estatística relevante
interesse público, segundo o qual apenas podem ser finan- relativa ao funcionamento dos centros;
ciados centros de arbitragem cujo objecto de arbitragem se e) Da criação e promoção de mecanismos e instrumentos
mostre compatível com programas plurianuais constantes de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.
das Grandes Opções do Plano e demais documentos de
estratégia nacional definidos pela Assembleia da República
ou pelo Governo. CAPÍTULO II
Por último, o presente decreto-lei fixa ainda um conjunto
de indicadores, bem como os elementos ponderadores, Centros de arbitragem institucionalizada
que permitem avaliar o desempenho de cada centro de
arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução Artigo 4.º
do interesse público. Financiamento
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo. 1 — Podem ser financiados os centros de arbitragem
Assim: institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisi-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos
tituição, o Governo decreta o seguinte: termos a regulamentar por portaria dos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e
da defesa do consumidor, que define ainda os elementos
CAPÍTULO I que servem de ponderação aos indicadores relativos aos
Rede Nacional de Centros de Arbitragem serviços prestados.
Institucionalizada 2 — Incumbe às entidades públicas financiadoras, no-
meadamente:
Artigo 1.º a) Contribuir para o financiamento dos centros de
Objecto arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e
comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia
O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia
de Arbitragem Institucionalizada, abreviadamente desig- da República;
nada por RNCAI, e define a sua composição e funciona-
b) Criar e promover mecanismos e instrumentos de
mento, bem como as formas e critérios de financiamento
e avaliação dos centros que a integram. cooperação entre os centros que integram a RNCAI.
Artigo 2.º 3 — O montante a que se refere a alínea a) do número
anterior é confirmado aos centros de arbitragem institu-
Composição da RNCAI cionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a
1 — Integram a RNCAI os centros de arbitragem ins- publicação do diploma de execução orçamental relativo
titucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam ao ano de referência.
financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento
anual, independentemente do número e da natureza das Artigo 5.º
pessoas colectivas públicas financiadoras. Deveres
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
dem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam 1 — Os centros de arbitragem institucionalizada que in-
financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orça- tegram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:
mento anual e com carácter regular, nos termos a definir a) O plano anual de actividades depois de aprovado;
por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução
b) O orçamento anual;
Alternativa de Litígios (GRAL).
c) O relatório anual de actividades;
d) O resumo das decisões arbitrais proferidas.
Artigo 3.º
Objectivo 2 — Os centros de arbitragem que integram a RNCAI
A RNCAI tem por objectivo assegurar a promoção, enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos cen-
a coordenação, a uniformização de procedimentos de tros de arbitragem de conflitos de consumo, também à
atendimento, planeamento, financiamento, informação Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:
estatística, avaliação do desempenho e cooperação dos a) O balanço, balancete, demonstração de resultados,
centros de arbitragem institucionalizada, bem como o seu demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações
funcionamento integrado, nomeadamente através: e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada
a) Da prestação de informações escritas, telefónicas exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela
ou presenciais aos cidadãos através dos centros que a in- administração do centro de arbitragem, até Abril do ano
tegram; seguinte ao ano de referência;
b) Do encaminhamento dos cidadãos para outras enti- b) A proposta de orçamento, até Dezembro do ano an-
dades, com prioridade para os demais centros integrados terior ao ano de referência;
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c) Os dados estatísticos relativos à actividade desen- 4 — O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os cen-
volvida, devendo as reclamações e pedidos de informação tros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI,
recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de con- para efeitos de informação e estatística.
sumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010)
3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa Artigo 9.º
ao sistema harmonizado de classificação. Regulamentação
Artigo 6.º O presente decreto-lei é regulamentado por portaria
do membro do governo responsável pela área da justiça
Avaliação do desempenho
no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
1 — A avaliação do desempenho dos centros de ar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fe-
bitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos vereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu ob- sa — Emanuel Augusto dos Santos — José Manuel Santos
jectivo específico: de Magalhães — José António Fonseca Vieira da Silva.
a) Serviços prestados; Promulgado em 14 de Abril de 2011.
b) Desempenho financeiro;
c) Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem; Publique-se.
d) Estratégias de actuação do centro de arbitragem. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — Os elementos que servem de ponderação aos in- Referendado em 18 de Abril de 2011.
dicadores relativos aos serviços prestados previstos no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
número anterior são definidos por portaria dos membros do de Sousa.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça
e da defesa do consumidor, que fixa:
a) As variações específicas ao financiamento de cada MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
centro de arbitragem;
b) O peso percentual de cada indicador de avaliação e E DO DESENVOLVIMENTO
de cada elemento ponderador no montante total do finan-
ciamento público para um determinado ano de referência; Decreto-Lei n.º 61/2011
c) A variação percentual do financiamento público em de 6 de Maio
função da variação negativa ou positiva de cada indicador
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
de avaliação e elementos ponderadores.
e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios
Artigo 7.º e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
Monitorização e fiscalização acesso e de exercício de actividades de serviços na União
Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo
O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e des-
dos centros de arbitragem institucionalizada integrados materializados, o deferimento tácito, o acesso mais fácil
na RNCAI. ao exercício da actividade e uma maior responsabilização
dos agentes económicos pela actividade que desenvolvem
CAPÍTULO III tornam o mercado de serviços mais competitivo, contri-
buindo para o crescimento económico e para a criação
Disposições finais de emprego. Complementarmente, são intensificados os
instrumentos de fiscalização e garante-se aos consumidores
Artigo 8.º uma maior transparência e mais informação.
Integração na RNCAI Deste modo, torna-se agora necessário adaptar o regime
jurídico de actividade das agências de viagens e turismo,
1 — Os centros de arbitragem apoiados financeiramente no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários
pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da um ambiente mais favorável à realização de negócios.
entrada em vigor do presente decreto-lei integram auto- A evolução do mercado motivada, designadamente,
maticamente a RNCAI. pelos novos comportamentos dos consumidores, pela
2 — Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI utilização generalizada da Internet como instrumento de
por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam acesso ao serviço final e por uma concorrência globalizada
os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem exige que as empresas se adeqúem e acompanhem este
adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no movimento de mudança.
prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no Assim, o presente decreto-lei introduz, em primeiro
n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do lugar, uma simplificação no acesso e exercício da activi-
Governo responsável pela área da justiça da autorização dade das agências de viagens e turismo ao abolir o licen-
concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 ciamento como requisito de acesso, substituindo-o por uma
de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias. mera comunicação prévia que, acompanhada do compro-
3 — O despacho de suspensão referido no número an- vativo da prestação das garantias exigidas, permite o início
terior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário imediato da actividade, sem necessidade de autorização por
da República. parte de organismos da Administração Pública.
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A mera comunicação prévia é obrigatoriamente efec- resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído
tuada pelo empresário ou por quem o represente, por via pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio.
electrónica, através do novo registo nacional das agências Foram ouvidas a Associação Portuguesa das Agências
de viagens e turismo (RNAVT). de Viagens e Turismo (APAVT), a Associação Portuguesa
Trata-se de um importante passo no sentido da simplifi- de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT), a Asso-
cação e desmaterialização de procedimentos e da redução ciação Portuguesa de Empresas de Congresso, Animação
de custos de contexto, através de uma medida que concre- Turística e Eventos (APECATE), a Associação de Indus-
tiza o Programa SIMPLEX — Programa de Simplificação triais de Hotelaria e Restauração do Centro (HR Centro)
Administrativa e Legislativa. e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
O registo nacional das agências de viagens e turismo Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
(RNAVT), agora criado, é organizado pelo Turismo de Consumo, da Confederação do Turismo Português (CTP),
Portugal, I. P., e contém a relação actualizada dos agentes a da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos
operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização do Algarve (AHETA), da Associação dos Industriais Hote-
e acompanhamento da evolução do sector e uma melhor leiros e Similares do Algarve (AIHSA) e da Associação
fiscalização por parte das entidades públicas competentes. dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem
Trata-se, por outro lado, de um instrumento de comu- Condutor (ARAC).
nicação por via electrónica, que contribui, por um lado, Assim:
para a desmaterialização de procedimentos no âmbito da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
interacção com os empresários do sector, e permite, por tituição, o Governo decreta o seguinte:
outro, a disponibilização permanente ao consumidor de
informação credível sobre a realidade da oferta turística CAPÍTULO I
neste sector de actividade.
O RNAVT integra o registo nacional de turismo (RNT), Disposições gerais
expressamente consagrado na Lei de Bases do Turismo, e
que configura uma plataforma mais alargada, agregadora Artigo 1.º
de toda a oferta turística nacional. Objecto
Em segundo lugar, o decreto-lei viabiliza o acesso à
actividade a pessoas singulares, elimina a exigência de um 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de
capital social mínimo para as pessoas colectivas e suprime acesso e de exercício da actividade das agências de via-
ainda a exigência de um estabelecimento para o exercício gens e turismo.
da actividade em território nacional, o que se traduz em 2 — O presente decreto-lei procede ainda à adaptação
mais um passo relevante no sentido da simplificação e do presente regime jurídico ao Decreto-Lei n.º 92/2010,
redução de custos de contexto no acesso à actividade. de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna
O presente decreto-lei reforça também as garantias dos a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
consumidores, quer criando o fundo de garantia de via- do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
gens e turismo (FGVT), que responde solidariamente pelo serviços no mercado interno, que estabelece os princípios
pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício
resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos ser- das actividades de serviços.
viços contratados às agências de viagens e turismo, quer 3 — São agências de viagens e turismo as pessoas sin-
reforçando a fiscalização, atribuindo, nomeadamente, à gulares ou colectivas cuja actividade consiste no exercício
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a com- das actividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
petência para a aplicação de medidas cautelares.
A forma de pagamento dos créditos aos consumidores Artigo 2.º
através do fundo diferencia-se do regime estabelecido Tipos de agências de viagens e turismo
pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, em que a
caução prestada pela agência de viagens e turismo respon- 1 — As agências de viagens e turismo podem ser agên-
dia apenas pelo incumprimento dos serviços contratados cias vendedoras e ou agências organizadoras.
a esta agência. 2 — São agências vendedoras as empresas que vendem
Ao estabelecer a responsabilidade solidária do fundo, o ou propõem para venda viagens organizadas tal como
presente decreto-lei reforça as garantias de efectivo ressar- definidas no n.º 2 do artigo 15.º, elaboradas por agências
cimento dos consumidores pelo incumprimento de serviços organizadoras.
contratados a agências de viagens e turismo. 3 — São agências organizadoras, também designadas
Sem prejuízo do disposto na Convenção de Montreal, operadores turísticos, as empresas que elaboram viagens
de 28 de Maio de 1999, sobre transporte aéreo internacio- organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º e as
nal, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte vendem ou propõem para venda directamente ou através
ferroviário, no regime ora proposto, o fundo responde de uma agência vendedora.
solidariamente, de forma ilimitada, pelo incumprimento
contratual das agências de viagens e turismo, dando mais Artigo 3.º
garantias aos consumidores quanto ao reembolso dos mon- Actividades das agências de viagens e turismo
tantes entregues e das despesas realizadas.
Por último, o presente decreto-lei reconhece, como título 1 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a
válido para o accionamento deste fundo, as decisões do título principal, as seguintes actividades próprias:
provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agên- a) A organização e venda de viagens turísticas;
cias de Viagens e Turismo (APAVT), desde que registado b) A representação de outras agências de viagens
no sistema de registo voluntário de procedimentos de e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores
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turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a interme- 3 — Entende-se por meios de transporte próprios aque-
diação na venda dos respectivos produtos; les que são propriedade da empresa, bem como aqueles
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; em que a empresa utilizadora seja a locatária.
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer
meio de transporte;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas. Artigo 5.º
Denominação, nome dos estabelecimentos
2 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a e menções em actos externos
título acessório, as seguintes actividades: 1 — Somente as agências de viagens e turismo inscritas
a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, no RNAVT ou que operem nos termos do artigo 10.º podem
vistos ou outros documentos necessários à realização de usar a denominação de «agente de viagens» ou «agência
uma viagem; de viagens».
b) A organização de congressos e de eventos seme- 2 — As agências de viagens e turismo não podem uti-
lhantes; lizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes
c) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e às de outros já existentes, salvo se comprovarem estar
outras manifestações públicas; devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas
d) A realização de operações cambiais para uso exclu- detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes
sivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da propriedade industrial.
da actividade cambial; 3 — Todas as agências de viagens e turismo devem
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer exibir, de forma visível, a respectiva denominação.
de veículos de passageiros sem condutor; 4 — Em todos os contratos, correspondência, publi-
f) A comercialização de seguros de viagem e de baga- cações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua
gem em conjugação e no âmbito de outros serviços por actividade comercial as agências de viagens e turismo
si prestados; devem indicar a denominação e, caso exista, o número
g) A venda de guias turísticos e de publicações seme- de registo, bem como a localização da sua sede, sem pre-
lhantes; juízo das referências obrigatórias nos termos do Código
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º; n.º 262/86, de 2 de Setembro.
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turís-
tico, nomeadamente a organização de visitas a museus,
monumentos históricos e outros locais de relevante inte-
resse turístico. CAPÍTULO II
Requisitos de acesso à actividade das agências
3 — Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comer- de viagens e turismo
cialização de serviços que não constituam viagens orga-
nizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet,
SECÇÃO I
por empreendimentos turísticos, empresas transportadoras,
estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de Regime geral
interesse para o turismo e entidades que prossigam atribui-
ções públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões Artigo 6.º
enquanto destino turístico.
Requisitos de acesso à actividade
Artigo 4.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e
o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Exclusividade dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação
1 — Só as agências de viagens e turismo inscritas prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
no registo nacional das agências de viagens e turismo do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e dependem
(RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
exercer em território nacional as actividades previstas no a) Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo
n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números (FGVT), nos termos do artigo 32.º;
seguintes. b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil,
2 — Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às nos termos do artigo 35.º
agências de viagens e turismo:
a) A comercialização directa dos seus serviços pelos 2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, não pode
turística e pelas empresas transportadoras; haver duplicação entre as condições exigíveis para o
b) O transporte de clientes pelos empreendimentos cumprimento dos procedimentos previstos no presente
turísticos e agentes de animação turística, com meios de decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes,
transporte próprios; ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente
c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita já tenha sido submetido em território nacional ou noutro
pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras Estado membro da União Europeia ou do espaço econó-
com as quais tenham serviços combinados. mico europeu.
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Artigo 7.º colectiva e a conservatória do registo comercial em que a
Mera comunicação prévia sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalentes
do Estado membro da União Europeia ou do espaço econó-
1 — A mera comunicação prévia é efectuada por for- mico europeu onde se localize o estabelecimento principal;
mulário electrónico disponível no RNAVT, que identifica: c) A localização e contactos dos estabelecimentos;
a) O requerente; d) O nome comercial;
b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou e) As marcas próprias da agência;
gerentes, quando se trate de pessoa colectiva; f) O montante das garantias prestadas pela agência de
c) A localização dos estabelecimentos. viagens.
2 — A mera comunicação prévia é instruída com os 3 — Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P.,
seguintes elementos: através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a respectiva
a) Código de acesso à certidão permanente de registo verificação:
comercial; a) A abertura ou mudança de localização de estabeleci-
b) Indicação do nome adoptado para a agência de via- mentos ou de quaisquer formas de representação;
gens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompa- b) A transmissão da propriedade;
nhados de cópia simples do registo da marca; c) A cessão de exploração de estabelecimento;
c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabi- d) O encerramento do estabelecimento;
lidade civil obrigatório nos termos do artigo 35.º e com- e) A alteração de qualquer outro elemento integrante
provativo do pagamento do respectivo prémio ou fracção do registo.
inicial;
d) Cópia simples do documento comprovativo da subs- 4 — Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo
crição do FGVT, nos termos do artigo 32.º, ou da prestação é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor
de garantia equivalente noutro Estado membro da União de € 1500, actualizado automaticamente a 1 de Março de
Europeia ou do espaço económico europeu. cada ano com base na variação do índice médio de preços
e) Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere no consumidor no continente relativo ao ano anterior,
o n.º 4 do artigo 8.º excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional
de Estatística.
3 — Quando os elementos a que se referem as alíneas a) Artigo 9.º
a c) do número anterior se encontrem disponíveis na Inter-
net, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma Informação pública no RNAVT
declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do
aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no
se for caso disso, a sua consulta. exercício da actividade das agências de viagens e turismo
4 — Com a recepção da mera comunicação prévia por durante o período em que se verifiquem, nomeadamente
via electrónica é automaticamente enviado um recibo as seguintes:
de recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de
Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete a) Dissolução ou insolvência;
acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e b) Cessação da actividade por um período superior a 90
prestar informações e esclarecimentos ao requerente. dias sem justificação atendível;
5 — Caso o requerente não tenha procedido ao paga- c) Incumprimento da obrigação anual de entrega ao
mento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as
previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de garantias exigidas se encontram em vigor;
Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para d) Não reposição de valores do FGVT da respon-
proceder ao pagamento daquela quantia. sabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do
6 — Uma vez regularmente efectuada a mera comu- artigo 34.º;
nicação prévia, o requerente pode iniciar a actividade, e) Verificação de irregularidades graves na gestão da
desde que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou
do artigo 8.º consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes
Artigo 8.º ou as condições normais de funcionamento do mercado
das agências de viagens e turismo.
Registo nacional das agências de viagens e turismo
1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém SECÇÃO II
actualizado o RNAVT, que contém informação actuali-
zada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas Regimes especiais
em território nacional e se integra no registo nacional de Artigo 10.º
turismo (RNT), que disponibiliza informação actualizada
sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e aces- Empresas estabelecidas na União Europeia
sível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., 1 — As agências de viagens e turismo legalmente esta-
no balcão único electrónico dos serviços e nos Portais da belecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Empresa e do Cidadão. espaço económico europeu para a prática da actividade
2 — O RNAVT contém: podem exercê-la livremente em território nacional.
a) A identificação do titular da empresa; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as enti-
b) Quanto às pessoas colectivas, a identificação da firma dades aí referidas que pretendam exercer em Portugal acti-
ou a denominação social, a sede e o número de pessoa vidades de agência de viagens e turismo devem apresentar
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previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes
em forma simples, comprovativa da contratação de garan- pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando
tias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas se tratar de veículos automóveis com lotação superior a
em Portugal, previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão
3 — As entidades que operem nos termos dos números de transportador público rodoviário interno ou internacio-
anteriores ficam sujeitas às demais condições de exercício nal de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja
da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º 2 — Para efeitos de comprovação da capacidade finan-
a 31.º ceira exigida para o acesso à profissão de transportador
Artigo 11.º público rodoviário, internacional e interno de passageiros,
regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro,
Instituições de economia social
alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril, o
1 — As associações, misericórdias, instituições privadas valor do capital social é, no caso das agências de viagens
de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e turismo, de € 100 000.
e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar 3 — Para efeitos de comprovação da capacidade profis-
viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que sional exigida para o acesso à profissão de transportador
se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: público rodoviário, internacional e interno de passageiros,
aplica -se às agências de viagens e turismo que exerçam a
a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo; actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, com
b) As viagens organizadas sejam vendidas única e
as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1
exclusivamente aos seus membros ou associados e não
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro,
ao público em geral;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril.
c) As viagens se realizem de forma ocasional ou espo-
4 — As agências de viagens e turismo que acedam à
rádica;
d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua profissão de transportador público rodoviário, interno ou
promoção dirigidos ao público em geral. internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo
de transporte ocasional com veículos automóveis pesados
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número de passageiros.
anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma 5 — As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1
ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número podem alugar os meios de transporte a outras agências.
de cinco por ano.
3 — As entidades referidas no n.º 1 devem contratar Artigo 14.º
um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos Livro de reclamações
decorrentes das viagens a realizar.
1 — As agências de viagens e turismo devem dispor de
Artigo 12.º livro de reclamações nos termos e nas condições estabe-
lecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,
Exercício de actividades de animação turística alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novem-
1 — O exercício de actividades de animação turística bro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo
por parte de agências de viagens e turismo depende da pres- Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
tação das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
de 15 de Maio, do cumprimento dos requisitos exigidos pelo responsável da agência de viagens e turismo ao
para cada tipo de actividade, e de inscrição no registo Turismo de Portugal, I. P.
nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) nos
termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do SECÇÃO II
disposto nos números seguintes.
2 — O pedido de inscrição no RNAAT por agências de Viagens
viagens e turismo é instruído com os documentos identifi-
cados nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto- Artigo 15.º
-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio. Noção e espécies
3 — As agências de viagens e turismo ficam isentas do
pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT. 1 — As viagens turísticas são aquelas em que sejam
combinados pelo menos dois dos serviços seguintes:
CAPÍTULO III a) Transporte;
b) Alojamento;
Exercício da actividade das agências c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e
de viagens e turismo do alojamento.
SECÇÃO I
2 — São viagens organizadas as viagens turísticas que,
Princípios gerais combinando previamente pelo menos dois dos serviços
seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um
Artigo 13.º preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro
Transportador público rodoviário horas ou incluam uma dormida:
1 — Na realização de viagens turísticas e na recep- a) Transporte;
ção, transferência e assistência de turistas, as agências de b) Alojamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2591
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do 2 — Os programas de viagem devem informar, de forma
alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos
desportivos, religiosos e culturais, desde que representem referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 20.º e ainda
uma parte significativa da viagem. sobre:
a) A exigência de documento de identificação civil,
3 — As viagens por medida são as preparadas a pedido
passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem
do cliente para satisfação das solicitações por este defi-
e estada;
nidas.
b) Quaisquer outras características especiais da viagem.
4 — Não são havidas como viagens turísticas aquelas
em que a agência se limita a intervir como mera intermedi-
ária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados Artigo 19.º
pelo cliente. Carácter vinculativo do programa
5 — A eventual facturação separada dos diversos ele-
mentos de uma viagem organizada não prejudica a sua A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do
qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime. programa, salvo se:
a) Estando prevista no próprio programa a possibili-
Artigo 16.º dade de alteração das condições, tal alteração tenha sido
Obrigação de informação prévia
expressamente comunicada ao cliente antes da celebração
do contrato, cabendo o ónus da prova desta comunicação
1 — Antes da venda de uma viagem, a agência deve à agência de viagens;
informar, por escrito ou por qualquer outra forma ade- b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o
quada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre ónus da prova deste acordo à agência de viagens.
a necessidade de:
a) Documento de identificação civil; Artigo 20.º
b) Passaportes; Contrato
c) Vistos e prazos legais para a respectiva obtenção;
d) Formalidades sanitárias; 1 — Os contratos de venda de viagens organizadas
e) Caso a viagem se realize no território de Estados devem conter, de forma clara, precisa e com caracteres
membros da União Europeia ou do espaço económico euro- legíveis, as seguintes menções:
peu, a documentação exigida para a obtenção de assistência a) Nome, endereço e, caso exista, número do registo
médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. da agência vendedora e da agência organizadora da via-
gem;
2 — Quando seja obrigatório contrato escrito, a agên- b) Identificação das entidades que garantem a respon-
cia deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a sabilidade da agência, bem como indicação do número da
incluir no mesmo. apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório,
3 — Considera-se forma adequada de informação ao nos termos do disposto no artigo 35.º;
cliente a entrega do programa de viagem que inclua os c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que
elementos referidos nos números anteriores. é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas
4 — Qualquer descrição de uma viagem bem como devidos em função da viagem, que não estejam incluídos
o respectivo preço e as restantes condições do contrato no preço;
não devem conter elementos enganadores nem induzir o d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título
consumidor em erro. de princípio de pagamento, data de liquidação do rema-
nescente e consequências da falta de pagamento;
Artigo 17.º e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e
Obrigações acessórias datas de estada;
f) Número mínimo de participantes de que dependa
1 — As agências devem entregar aos clientes todos a realização da viagem e data limite para a notificação
os documentos necessários para a obtenção do serviço do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido
vendido. aquele número;
2 — Aquando da venda de qualquer serviço, as agências g) Meios, categorias e características de transporte
devem entregar aos clientes documentação que mencione utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando
o objecto e características do serviço, data da prestação, possível, as horas;
preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais h) Grupo e classificação do alojamento utilizado, de
elementos figurem nos documentos referidos no número acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento,
anterior e não tenham sofrido alteração. sua localização, bem como o nível de conforto e demais
características principais, número e regime ou plano de
SECÇÃO III refeições fornecidas;
i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos
Viagens organizadas
do artigo 30.º;
Artigo 18.º j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação
pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados,
Programas de viagem
incluindo, caso se apliquem, prazos e trâmites para accio-
1 — As agências que anunciarem a realização de via- namento do FGVT;
gens organizadas devem dispor de programas para entregar l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no
a quem os solicite. preço;
2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente; destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento
n) Todas as exigências específicas que o cliente possa ou que lhe tenham sido comunicadas;
comunicar à agência, e que esta aceite; i) A possibilidade de rescisão do contrato nos termos
o) Assistência devida a clientes nos termos previstos previstos no artigo 26.º
no artigo 28.º
Artigo 22.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e
Cessão da posição contratual
do regime relativo ao comércio electrónico, constante dos
artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de 1 — O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se
Janeiro, considera-se celebrado o contrato com a entrega substituir por outra pessoa que preencha todas as condições
ao cliente do documento de reserva e do programa, desde requeridas para a viagem organizada, desde que informe a
que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, agência, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da
da viagem, devendo a viagem ser identificada através da data prevista para a partida e que tal cessão seja possível
designação que constar do programa. nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à
3 — Sempre que o cliente o solicite ou a agência o situação.
determine, o contrato consta de documento autónomo, 2 — Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas
devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do de longo curso, o prazo previsto no número anterior é
mesmo, assinado por ambas as partes. alargado para 15 dias seguidos.
4 — O contrato deve conter a indicação de que o grupo 3 — O cedente e o cessionário são solidariamente res-
e a classificação do alojamento utilizado são determinados ponsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adi-
pela legislação do Estado de acolhimento. cionais originados pela cessão.
5 — O contrato deve ser acompanhado de cópia, em 4 — A cessão vincula também os terceiros prestadores
papel ou noutro suporte duradouro facilmente acessível de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto
pelo cliente, da ou das apólices de seguro vendidas pela no prazo de 48 horas.
agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos 5 — Caso não seja possível a cessão da posição con-
da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º tratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de
transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada,
Artigo 21.º por escrito, ao cliente, no momento da reserva.
Informação sobre a viagem
Artigo 23.º
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agên-
cia deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou Alteração do preço nas viagens organizadas
por outra forma adequada, as seguintes informações:
1 — Nas viagens organizadas o preço não é susceptível
a) Os horários e os locais de escalas e correspondên- de revisão, excepto o disposto no número seguinte.
cias, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, 2 — A agência só pode alterar o preço até 20 dias segui-
quando possível; dos antes da data prevista para a partida e se, cumulati-
b) O nome, endereço e número de telefone da represen- vamente:
tação local da agência ou, não existindo uma tal represen-
tação local, o nome, endereço e número de telefone das a) O contrato o previr expressamente e determinar as
entidades locais que possam assistir o cliente em caso de regras precisas de cálculo da alteração;
dificuldade; b) A alteração resultar unicamente de variações no custo
c) Quando as representações e organismos previstos dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos
na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
os casos dispor de um número telefónico de urgência ou
de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer 3 — Nos 20 dias seguidos que precedem a data de par-
contacto com a agência; tida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser
d) No caso de viagens e estadas de menores no ter- aumentado.
ritório nacional ou no estrangeiro, o modo de contactar 4 — A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 con-
directamente com esses menores ou com o responsável fere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos
local pela sua estada; dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
e) A possibilidade de celebração de um contrato de 5 — O cliente não é obrigado ao pagamento de acrés-
seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cimos de preço determinados nos 20 dias seguidos que
cliente e de um contrato de assistência que cubra as des- precedem a data prevista para a partida.
pesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso Artigo 24.º
de a viagem se realizar no território de Estados membros Impossibilidade de cumprimento
da União Europeia ou do espaço económico europeu, a
documentação de que o cliente se deve munir para benefi- 1 — A agência deve notificar imediatamente o cliente
ciar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder
ou doença; cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato.
g) O modo de proceder no caso específico de doença 2 — Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação
ou acidente; essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer
h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revo- penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato
luções e situações análogas que se verifiquem no local de e eventual variação de preço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2593
3 — O cliente deve comunicar à agência a sua decisão Artigo 28.º
no prazo de sete dias seguidos após a recepção da notifi- Assistência a clientes
cação prevista no n.º 1.
1 — Quando, por razões que não lhe forem imputáveis,
Artigo 25.º o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência
é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
de chegada.
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto 2 — Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência
nos artigos 23.º ou 24.º ou se, por facto não imputável ao ou ao seu representante local provar ter actuado diligente-
cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da mente no sentido de encontrar a solução adequada.
data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da res-
ponsabilidade civil da agência, a:
CAPÍTULO IV
a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias
pagas; Da responsabilidade das agências de viagem perante
b) Em alternativa, optar por participar numa outra via- os seus clientes
gem organizada, devendo o cliente ser reembolsado da
eventual diferença de preço. Artigo 29.º
Princípios gerais
Artigo 26.º
1 — As agências são responsáveis perante os seus clien-
Direito de rescisão pelo cliente tes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes
da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto
O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo,
nos números seguintes.
devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipada- 2 — Quando se tratar de viagens organizadas, as agên-
mente pago, deduzindo os encargos a que, comprovada- cias são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os
mente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo
tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não do direito de regresso.
superior a 15 %. 3 — No caso de viagens organizadas, as agências orga-
Artigo 27.º nizadoras respondem solidariamente com as agências ven-
dedoras.
Incumprimento
4 — Tratando-se de viagens organizadas, a agência não
1 — Quando, após a partida, não seja fornecida uma pode ser responsabilizada quando:
parte significativa dos serviços previstos no contrato, a a) O cancelamento se basear no facto de o número de
agência deve assegurar, sem aumento de preço para o participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo
cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contra- exigido e o cliente for informado por escrito do cancela-
tados. mento no prazo previsto no programa;
2 — Quando se mostre impossível a continuação da b) O incumprimento não resultar de excesso de reservas
viagem ou as condições para a continuação não sejam jus- e for devido a situações de força maior ou caso fortuito,
tificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis,
sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente alheias àquele que as invoca, cujas consequências não
que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro pudessem ter sido evitadas;
local acordado. c) For demonstrado que o incumprimento se deve à
3 — Nas situações previstas nos números anteriores, o conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro,
cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo con-
das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, trato, que a agência não pudesse prever;
bem como a ser indemnizado nos termos gerais. d) Legalmente não puder ser accionado o direito de
4 — Qualquer deficiência na execução do contrato rela- regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços
tivamente às prestações fornecidas por terceiros prestado- previstos no contrato, nos termos da legislação aplicá-
res de serviços deve ser comunicada à agência por escrito vel;
ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 30 dias e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser
seguidos após o termo da viagem ou no prazo previsto no responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtrac-
contrato, se superior. ção de bagagens ou outros artigos.
5 — Caso se verifique alguma deficiência na execu-
ção do contrato relativamente a serviços de alojamento e 5 — No caso das restantes viagens turísticas, as agências
transporte, o cliente deve, sempre que possível, contac- respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento
tar a agência de viagens, através dos meios previstos nas e de transporte e ainda pela escolha culposa dos presta-
alíneas b) e c) do artigo 21.º, para que esta possa assegurar, dores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos
em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos pelo cliente.
contratados. 6 — Quando as agências intervierem como meras inter-
6 — Quando não seja possível contactar a agência de mediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos soli-
viagens nos termos previstos no número anterior ou quando citados pelo cliente, apenas são responsáveis pela correcta
esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços emissão dos títulos de alojamento e de transporte.
equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com 7 — Consideram-se clientes, para efeitos do disposto
terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no presente artigo, todos os beneficiários da prestação de
no contrato, a expensas da agência de viagens. serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.
2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Artigo 30.º b) O reembolso das despesas suplementares suportadas
Limites
pelos clientes em consequência da não prestação dos ser-
viços ou da sua prestação defeituosa.
1 — A responsabilidade da agência tem como limite o
montante máximo exigível às entidades prestadoras dos 3 — Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento
serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada
de Maio de 1999, sobre transporte aéreo internacional, de bilhetes de avião, quando a não concretização da via-
e da Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte fer- gem não seja imputável às agências de viagens e turismo
roviário. envolvidas.
2 — No que concerne aos transportes marítimos, a res- 4 — A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado
ponsabilidade das agências de viagens, relativamente aos pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remu-
seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou nerado, de um conselho geral que integra representantes
alojamento, quando for caso disso, por empresas de trans- das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em
portes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou termos a regulamentar por portaria do membro do Governo
negligência destas, tem como limites os seguintes montantes: responsável pela área do turismo.
5 — A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo
a) € 441 436, em caso de morte ou danos corporais;
de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma
b) € 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem
sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis
ou da sua danificação; à contratação pública.
c) € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel,
incluindo a bagagem nele contida;
Artigo 32.º
d) € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompa-
nhada ou não, contida em veículo automóvel; Financiamento do FGVT
e) € 1097, por danos na bagagem, em resultado da dani- 1 — O financiamento do FGVT é assegurado pelas
ficação do veículo automóvel. agências de viagens e turismo, que contribuem com os
seguintes montantes:
3 — Quando exista, a responsabilidade das agências de
viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtrac- a) € 6000, as agências vendedoras;
ção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos b) € 10 000, as agências organizadoras e as que sejam
de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar simultaneamente vendedoras e organizadoras.
alojado, tem como limites:
2 — Os montantes referidos no número anterior são
a) € 1397, globalmente; prestados de forma progressiva, mediante pagamento:
b) € 449 por artigo;
c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos a) De uma contribuição inicial, a prestar no momento
depositados à guarda do estabelecimento de alojamento da inscrição da agência no RNAVT, no valor de € 2500
turístico. para as agências vendedoras e de € 5000 para as agências
organizadoras ou vendedoras e organizadoras;
4 — As agências têm direito de regresso sobre os forne- b) De contribuições posteriores anuais, de valor equi-
cedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas valente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano
no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos imediatamente anterior.
números anteriores.
5 — A responsabilidade da agência por danos não cor- 3 — O pagamento das prestações anuais inicia-se no
porais pode ser contratualmente limitada ao valor corres- ano seguinte ao do pagamento da contribuição inicial e
pondente a cinco vezes o preço do serviço vendido. mantém-se até que a soma de todas as contribuições perfaça
o valor total devido, previsto no n.º 1.
4 — O valor da contribuição anual é entregue ao
CAPÍTULO V Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo
Das garantias dos consumidores em simultâneo a agência facultar o acesso à informação
empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para
Artigo 31.º efeitos fiscais, para comprovação do respectivo volume de
negócios no ano de referência.
Fundo de garantia de viagens e turismo 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as agências
1 — É criado o fundo de garantia de viagens e turismo de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de
(FGVT), constituído pelos valores a que se refere o n.º 1 Portugal, I. P., para retomarem o pagamento da contri-
do artigo seguinte, dotado de autonomia administrativa e buição anual prevista na alínea b) do n.º 2, sempre que o
financeira, que responde solidariamente pelo pagamento FGVT atinja um valor inferior a € 1 000 000, mantendo-se
dos créditos de consumidores decorrentes do incumpri- a obrigação da contribuição anual até que o FGVT atinja
mento de serviços contratados às agências de viagens e o valor mínimo de € 4 000 000.
turismo.
2 — Os valores que integram o FGVT respondem soli- Artigo 33.º
dariamente pelos créditos dos consumidores relativamente Accionamento do FGVT
a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e
1 — Os consumidores interessados em obter a satisfação
satisfazem:
de créditos resultantes do incumprimento de contratos cele-
a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; brados com agências de viagens e turismo podem accionar
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2595
o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., b) A assistência médica e medicamentos necessários em
apresentando: caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem,
incluindo aqueles que se revelem necessários após a con-
a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em clusão da viagem.
julgado, da qual conste o montante da dívida exigível,
certa e líquida;
3 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de
b) Decisão do provedor do cliente da Associação Por-
€ 75 000.
tuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da
4 — A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a
qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida,
lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de
desde que aquele esteja registado no sistema de registo Portugal.
voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial
de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei Artigo 36.º
n.º 146/99, de 4 de Maio; Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão
arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com 1 — São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
documentos comprovativos dos factos alegados. a) Os danos causados aos agentes ou representantes
legais das agências quando estes se encontrem ao serviço;
2 — O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro
de viagens e turismo responsáveis para proceder ao paga- alheio ao fornecimento das prestações.
mento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de
accionar o FGVT. 2 — Podem ser excluídos do seguro:
3 — Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT,
a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios
devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 de transporte que não pertençam à agência, desde que o
dias a contar da data do pagamento pelo FGVT. transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de
4 — O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 transporte;
é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de baga-
ou no prazo previsto no contrato, quando superior. gens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
Artigo 34.º CAPÍTULO VI
Comissão arbitral
Da fiscalização e sanções
1 — O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 37.º
artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolução
de conflitos, designada comissão arbitral, convocada pelo Entidade fiscalizadora competente
presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
dias após a entrega do pedido. entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
2 — A comissão referida no número anterior é cons- Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto
tituída por: no presente decreto-lei bem como proceder à instrução dos
a) Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que respectivos processos de contra-ordenação.
preside; 2 — As autoridades administrativas e policiais prestam
b) Um representante da Direcção-Geral do Consumi- auxílio aos funcionários da ASAE no exercício das suas
dor; funções de fiscalização.
c) Um representante da Associação Portuguesa das 3 — Deve ser facultada aos elementos dos serviços de
Agências de Viagens e Turismo; inspecção toda a informação necessária ao exercício da
d) Um representante de associação de defesa do consu- actividade fiscalizadora.
midor a designar pelo requerente.
Artigo 38.º
3 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de Obrigação de participação
20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada
por maioria dos membros presentes, tendo o presidente 1 — Todas as autoridades e seus agentes devem parti-
voto de qualidade. cipar à ASAE quaisquer infracções ao presente decreto-lei
e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 35.º 2 — Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 1
Seguro de responsabilidade civil
do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobi-
lidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
1 — As agências devem celebrar um seguro de respon-
sabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua acti- Artigo 39.º
vidade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais
Aplicação de medidas cautelares
e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por
acções ou omissões da agência ou dos seus representantes. 1 — A ASAE é competente para determinar a suspensão
2 — O seguro de responsabilidade civil deve ainda temporária do exercício da actividade e o encerramento
cobrir como risco acessório: temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos a) Havendo declaração de insolvência ou estando em
termos do artigo 28.º; curso o processo de declaração de insolvência;
2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
b) Se a agência cessar a actividade por um período se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva,
superior a 90 dias sem justificação atendível; os seguintes comportamentos:
c) Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, I. P.,
a) A infracção ao disposto no artigo 11.º;
o comprovativo de que as garantias exigidas pelo presente
b) A alteração do preço de uma viagem organizada em
decreto-lei se encontram em vigor; violação do disposto no artigo 23.º
d) Se a agência não proceder à reposição dos valores
do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do 5 — Constituem contra-ordenações, punidas com
artigo 33.º; coima de € 200 a € 1500 e de € 250 a € 2500, conforme
e) Quando se verificarem irregularidades graves na se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva,
gestão da empresa ou incumprimento grave perante os os seguintes comportamentos:
fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr em risco
os interesses destes ou as condições normais de funciona- a) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
mento do mercado. b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
2 — A aplicação das medidas cautelares, a que se 6 — A infracção ao disposto no artigo 14.º cons-
refere o número anterior, deve ser devidamente funda- titui contra-ordenação punida nos termos previstos no
mentada e atender à existência de pressuposto da ocor- Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado
rência de um prejuízo grave para os consumidores ou pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo
para o mercado. Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-
-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Contra-ordenações
Tentativa e negligência
1 — Constituem contra-ordenações, punidas com coima
de € 2500 a € 3740 e de € 15 000 a € 30 000, conforme se A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses
trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva: casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima
a aplicar reduzidos a metade.
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no Artigo 42.º
artigo 10.º por pessoa singular ou colectiva que não se
encontre legalmente estabelecida em Estado membro da Sanções acessórias
União Europeia ou do espaço económico europeu; 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique,
c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º; podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos
d) A prestação de serviços antes de efectuada a mera termos do regime geral das contra-ordenações:
comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
e) A não prestação das garantias exigidas pelas alíneas b) a) Interdição do exercício de profissão ou actividades
e c) do n.º 1 do artigo 6.º directamente relacionadas com a infracção praticada;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento
dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos,
2 — Constituem contra-ordenações, punidas com coima designadamente quando se trate dos comportamentos refe-
de € 2000 a € 3740 e de € 5000 a € 20 000, conforme se ridos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 40.º
trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os
seguintes comportamentos: 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção pode
a) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º; ser publicitada, a expensas do infractor, no site da Comis-
b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos são de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
turísticos sem título válido de abertura, bem como a inter- Publicidade (CACMEP) e em jornal de difusão nacional,
mediação na venda dos produtos de agentes de animação regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos
turística não registados. da infracção.
Artigo 43.º
3 — Constituem contra-ordenações, punidas com coima
de € 500 a € 3000 e de € 1000 a € 10 000, conforme se Competência para aplicação das sanções
trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, 1 — É da competência da CACMEP a aplicação das
os seguintes comportamentos: sanções previstas no presente decreto-lei.
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; 2 — A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de
b) O incumprimento das obrigações previstas nos arti- Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
gos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 Artigo 44.º
a 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º; Produto das coimas
d) A oposição à realização de inspecções e vistorias
pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a O produto das coimas resultantes da infracção ao dis-
estas entidades, dos elementos solicitados. posto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
4 — Constituem contra-ordenações, punidas com b) Em 30 % para a ASAE;
coima de € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, conforme c) Em 10 % para a CACMEP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2597
CAPÍTULO VII Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-
-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho.
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º Artigo 49.º
Tramitação desmaterializada Entrada em vigor
A tramitação dos procedimentos e comunicações pre- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
vistos no presente decreto-lei é realizada por via electró- data da sua publicação.
nica através do RNAVT, acessível através do balcão único Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
electrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de
n.º 92/2010, de 26 de Julho, e ainda disponível no Portal Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo
dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Al-
de Portugal, I. P.
berto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da
Artigo 46.º Silva — António Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce
Agências de viagens e turismo existentes dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Valter Victorino
Lemos — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Gabriela
1 — As agências de viagens e turismo licenciadas à data da Silveira Ferreira Canavilhas.
da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se
inscritas no RNAVT, sendo-lhes automaticamente atribuído Promulgado em 12 de Abril de 2011.
e comunicado o número de inscrição, desde que se man- Publique-se.
tenham válidas as garantias legais exigidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, pelo Decreto- Referendado em 18 de Abril de 2011.
-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei
n.º 263/2007, de 20 de Julho. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2 — As agências de viagens e turismo a que se refere o de Sousa.
número anterior prestam a contribuição inicial prevista na
alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º no prazo de um ano a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — As cauções prestadas pelas agências licenciadas MINISTÉRIO DO AMBIENTE
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
com as alterações subsequentes, mantêm-se válidas até ao
momento em que seja prestada a contribuição inicial nos Portaria n.º 186/2011
termos referidos no número anterior.
4 — As cauções que se mantenham válidas são acciona- de 6 de Maio
das nos termos previstos no artigo 33.º, com as necessárias O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece
adaptações, podendo ser accionadas as cauções prestadas as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
pela agência com quem o cliente contratou directamente de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas
ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
direito de regresso nos termos legais. qualidade das águas dessas captações.
5 — Nos casos previstos na parte final do número ante- Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
rior, pode ser accionado o FGVT quando a caução não controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração
cubra o montante total da dívida, e a agência solidariamente de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega
responsável tenha já prestado a sua contribuição inicial e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
para o FGVT. e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar-
Artigo 47.º gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos
Regiões autónomas
sistemas de abastecimento de água.
1 — Os actos e os procedimentos necessários à execução Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço- abastecimento público de água para consumo humano, e a
res e da Madeira competem às entidades das respectivas delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão
administrações regionais com atribuições e competências sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
nas matérias em causa. n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
n.º 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas, quer zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
pelos organismos da administração central quer pelos servi- Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal do
ços competentes das administrações das regiões autónomas Cartaxo, a Administração da Região Hidrográfica (ARH)
no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
o território nacional. -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma pro-
posta de delimitação e respectivos condicionamentos dos
Artigo 48.º perímetros de protecção para as captações nos pólos de
captação do Cartaxo, Vila Chã e Casal Branco, no concelho
Norma revogatória
do Cartaxo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, pelo de protecção.
2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Assim: g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada inertes;
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
do Território, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo;
Artigo 1.º i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
Delimitação de perímetros de protecção cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
tecção das captações designadas por: de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
destinem ao abastecimento público, desde que exista a
a) AC1, AC2 e AC5 do pólo de captação do Cartaxo; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
b) AC3 do pólo de captação de Vila Chã; água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
c) AC4 do pólo de captação de Casal Branco; subterrânea existentes que sejam desactivadas;
j) Espaços destinados a práticas desportivas e instalação
localizadas no concelho do Cartaxo, nos termos dos artigos de parques de campismo;
seguintes. l) Colectores de águas residuais e estações de tratamento
2 — As coordenadas das captações referidas no número de águas residuais;
anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela m) Unidades industriais susceptíveis de produzir subs-
faz parte integrante. tâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, pos-
sam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
Artigo 2.º n) Cemitérios;
o) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
Zona de protecção imediata
quer indústrias extractivas;
1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- p) Depósitos de sucata.
metros de protecção mencionados no artigo anterior corres-
ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
delimitada através de polígonos que resultam da união dos n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando
presente portaria, que dela faz parte integrante. sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na as seguintes actividades e instalações:
zona de protecção imediata a que se refere o número an- a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
terior, com excepção das que têm por objectivo a con- não cause problemas de poluição da água subterrânea,
servação, manutenção e melhor exploração da captação, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam permitidos desde que não causem problemas de poluição
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
Artigo 3.º efluentes no solo;
Zona de protecção intermédia
c) A construção de edificações, as quais podem ser
permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a
perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- instalação de fossa do tipo estanque;
ponde à área da superfície do terreno circular com centro d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem
em cada uma das captações cujos raios são indicados no ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne-
quadro constante do anexo III da presente portaria, que dela cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água
faz parte integrante. subterrânea;
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon-
as seguintes actividades e instalações: vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo-
níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
a) Infra-estruturas aeronáuticas; nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; Artigo 4.º
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
Zona de protecção alargada
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe-
tivos ou de outras substâncias perigosas; rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
f) Canalizações de produtos tóxicos; ponde à área da superfície do terreno delimitada através
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2599
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados Artigo 5.º
nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, Representação das zonas de protecção
que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de protecção alargada referida no número As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan-
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º,
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes encontram-se representadas no anexo V da presente porta-
actividades e instalações: ria, que dela faz parte integrante.
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- Artigo 6.º
tivos ou de outras substâncias perigosas;
Entrada em vigor
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
c) Canalizações de produtos tóxicos; da sua publicação.
d) Refinarias e indústrias químicas; A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Terri-
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tório, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou 29 de Abril de 2011.
inertes;
f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- ANEXO I
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Coordenadas das captações
no solo;
g) Cemitérios; Pólo de captação Captação M (metros) P (metros)
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas;
Cartaxo . . . . . . . . . . . . AC1 - 56 922,3 - 55 238,6
i) Infra-estruturas aeronáuticas; AC2 - 57 708,3 - 56 026,6
j) Depósitos de sucata. AC5 - 57 078,3 - 55 131,6
Vila Chã . . . . . . . . . . . AC3 - 55 349,4 - 54 661,6
3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 Casal Branco . . . . . . . . AC4 - 59 904,3 - 57 057,6
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su-
ANEXO II
jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
as seguintes actividades e instalações: Zona de protecção imediata
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Pólo de captação do Cartaxo
bioacumuláveis;
b) A instalação de colectores de águas residuais e es- Captação AC1
tações de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Vértices M (metros) P (metros)
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do 1.............................. - 56 918,3 - 55 224,6
seu estado de conservação; 2.............................. - 56 902,3 - 55 243,6
c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas 3.............................. - 56 917,3 - 55 256,6
4.............................. - 56 932,3 - 55 238,6
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver-
tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis
Captação AC2
sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas
zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec-
Vértices M (metros) P (metros)
tivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- 1.............................. - 57 710,3 - 56 007,6
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem 2.............................. - 57 689,3 - 56 037,6
3.............................. - 57 714,3 - 56 060,6
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens 4.............................. - 57 734,3 - 56 026,6
de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
destinem ao abastecimento público, devendo ser cimen-
tadas todas as captações de água subterrânea existentes
Captação AC5
que sejam desactivadas;
e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
Vértices M (metros) P (metros)
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis são
permitidas desde que seja garantida a impermeabilização
do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e cir- 1.............................. - 57 078,3 - 55 112,6
culação de automóveis, bem como as zonas de armazena- 2.............................. - 57 062,3 - 55 133,6
mento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, 3.............................. - 57 081,3 - 55 149,6
4.............................. - 57 097,3 - 55 128,6
ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Pólo de captação de Vila Chã Pólo de captação de Vila Chã
Captação AC3 Captação AC3
Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 55 338,4 - 54 629,6 1.............................. - 55 329,4 - 54 166,6
2.............................. - 55 327,4 - 54 643,6 2.............................. - 54 932,4 - 54 426,6
3.............................. - 55 352,4 - 54 679,6 3.............................. - 54 990,4 - 54 854,6
4.............................. - 55 363,4 - 54 667,6 4.............................. - 55 295,4 - 55 081,6
5.............................. - 55 669,4 - 54 892,6
6.............................. - 55 771,4 - 54 431,6
Pólo de captação de Casal Branco
Captação AC4
Pólo de captação de Casal Branco
Vértices M (metros) P (metros) Captação AC4
1.............................. - 59 907,3 - 57 049,6 Vértices M (metros) P (metros)
2.............................. - 59 882,3 - 57 054,6
3.............................. - 59 904,3 - 57 071,6
4.............................. - 59 927,3 - 57 087,6 1.............................. - 59 904,3 - 56 462,6
5.............................. - 59 931,3 - 57 082,6 2.............................. - 59 588,3 - 56 606,6
3.............................. - 59 588,3 - 57 038,6
4.............................. - 59 904,3 - 57 182,6
5.............................. - 60 220,3 - 57 038,6
ANEXO III
6.............................. - 60 220,3 - 56 606,6
Zona de protecção intermédia
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
Pólo de captação Captação Raio (metros) as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC1 36
AC2 41
AC5 41
Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC3 46 ANEXO V
Casal Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC4 40
Planta de localização das zonas de protecção
ANEXO IV
Extracto da Carta Militar de Portugal
Zona de protecção alargada Série M888 — 1/25 000 (IGeoE)
Pólo de captação do Cartaxo Pólo de captação do Cartaxo
Captações AC1 e AC5
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 57 128,3 - 54 658,6
2.............................. - 56 599,3 - 54 950,6
3.............................. - 56 535,3 - 55 349,6
4.............................. - 56 755,3 - 55 633,6
5.............................. - 57 128,3 - 55 582,6
6.............................. - 57 570,3 - 55 131,6
7.............................. - 57 431,3 - 54 813,6
Captação AC2
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 57 913,3 - 55 651,6
2.............................. - 57 480,3 - 55 777,6
3.............................. - 57 391,3 - 56 154,6
4.............................. - 57 660,3 - 56 394,6
5.............................. - 58 018,3 - 56 291,6
6.............................. - 58 150,3 - 55 942,6
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2601
Pólo de captação de Vila Chã Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e a
delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal
de Palmela, a Administração da Região Hidrográfica
(ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma
proposta de delimitação e respectivos condicionamentos
dos perímetros de protecção para as captações nos pólos
de captação de Fonte da Vaca, Vale Alecrim, Pinhal das
Formas, Lagoinha, Carrascas, Quinta do Anjo, Vale de
Craveiros, Palmela, Vila Nova da Aroeira, Forninho,
Asseiceira, Poceirão, Fernando Pó e Lagameças, no con-
celho de Palmela.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda
Pólo de captação de Casal Branco o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de protecção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
tecção das captações designadas por:
a) F1, F2, F3, F4 e PS6 do pólo de captação de Fonte
da Vaca;
b) JK3, JK4, JK5, JK7, JK8, JK9 e RA1 do pólo de
captação de Vale Alecrim;
c) PS1, PS2, PS3B, PS4A, PS5, PS6 e PS7 do pólo de
captação de Pinhal das Formas;
d) PS1 e JK10 do pólo de captação de Lagoinha;
e) PS3 do pólo de captação de Carrascas;
f) PS1, PS2, PS3 e PS4A do pólo de captação de Quinta
do Anjo;
g) PS2 e FR2 do pólo de captação de Vale de Craveiros;
h) AC2 e JK11 do pólo de captação de Palmela;
i) PS4 do pólo de captação de Vila Nova da Aroeira;
j) CBR3 do pólo de captação de Forninho;
l) CBR7 do pólo de captação de Asseiceira;
m) JK1 e JK2 do pólo de captação de Poceirão;
Portaria n.º 187/2011 n) CBR4 do pólo de captação de Fernando Pó;
o) PS1 do pólo de captação de Lagameças;
de 6 de Maio
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece localizadas no concelho de Palmela, nos termos dos arti-
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros gos seguintes.
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas 2 — As coordenadas das captações referidas no número
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
qualidade das águas dessas captações. faz parte integrante.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração Artigo 2.º
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega Zona de protecção imediata
e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí-
gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a metros de protecção mencionados no artigo anterior corres-
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos ponde à área da superfície do terreno circular com centro
sistemas de abastecimento de água. em cada uma das captações cujos raios são indicados no
2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
faz parte integrante. as seguintes actividades e instalações:
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
zona de protecção imediata a que se refere o número an- não cause problemas de poluição da água subterrânea,
terior, com excepção das que têm por objectivo a con- nomeadamente através do pastoreio intensivo;
servação, manutenção e melhor exploração da captação, b) Usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são per-
devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo mitidos desde que não causem problemas de poluição da
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
efluentes no solo;
Artigo 3.º c) Construção de edificações, as quais podem ser permi-
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
Zona de protecção intermédia mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
de fossa do tipo estanque;
1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos d) Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser
perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- permitidos desde que sejam tomadas as medidas neces-
ponde à área da superfície do terreno circular com centro sárias para evitar a contaminação dos solos e da água
em cada uma das captações cujos raios são indicados no subterrânea;
quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela e) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta-
faz parte integrante, e à área delimitada através de po- lação de parques de campismo, os quais podem ser per-
lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos mitidos desde que as instalações e ou actividades não
quadros constantes do referido anexo III. promovam a contaminação da água subterrânea e seja
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do à rede municipal;
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, f) Instalação de colectores de águas residuais e esta-
as seguintes actividades e instalações: ções de tratamento de águas residuais, os quais podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
a) Infra-estruturas aeronáuticas; estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- seu estado de conservação;
netos e de resíduos perigosos; g) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
bustíveis; devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver-
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis
tivos ou de outras substâncias perigosas; sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas
f) Canalizações de produtos tóxicos; zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec-
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou h) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a im-
inertes; permeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 4.º
no solo; Zona de protecção alargada
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe-
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem ponde à área da superfície do terreno delimitada através
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de polígonos que resultam da união dos vértices indicados
de pesquisa e captação de água subterrânea que não se nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que
destinem ao abastecimento público, desde que exista a dela faz parte integrante.
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 2 — Na zona de protecção alargada referida no número
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
subterrânea existentes que sejam desactivadas; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes
j) Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- actividades e instalações:
cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio-
vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
activos ou de outras substâncias perigosas;
l) Cemitérios; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- netos e de resíduos perigosos;
quer indústrias extractivas. c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas, metalomecânicas;
3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando inertes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2603
f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- ANEXO I
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Coordenadas das captações
no solo;
g) Cemitérios; Pólo de captação Captação M (metros) P (metros)
h) Infra-estruturas aeronáuticas;
i) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . F1 - 70 077,3 - 113 510,4
j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . F2 - 69 597,3 - 113 950,4
bustíveis. Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . F3 - 69 147,3 - 113 910,4
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . F4 - 69 017,3 - 114 390,4
3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . PS6 - 68 286,3 - 113 855,4
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK3 - 67 840,3 - 116 773,3
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK4 - 67 636,3 - 116 885,3
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK5 - 67 997,3 - 116 907,3
jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK7 - 68 175,3 - 118 483,3
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK8 - 68 200,3 - 118 241,3
as seguintes actividades e instalações: Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . JK9 - 68 201,3 - 118 498,3
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . RA1 - 68 121,3 - 118 774,3
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS1 - 71 930,3 - 118 045,4
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS2 - 72 180,3 - 118 055,4
bioacumuláveis; Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS3B - 72 427,3 - 118 064,4
b) Instalação de colectores de águas residuais e esta- Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS4A - 72 671,3 - 118 072,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS5 - 73 044,3 - 118 089,4
ções de tratamento de águas residuais, os quais podem Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS6 - 73 424,3 - 118 105,4
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Pinhal das Formas . . . . . . . . . PS7 - 72 570,3 - 118 708,4
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 - 70 356,3 - 118 287,3
Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . JK10 - 70 038,3 - 118 375,3
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do Carrascas . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 - 67 308,3 - 118 217,3
seu estado de conservação; Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . PS1 - 71 557,3 - 120 387,4
c) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . PS2 - 71 732,3 - 120 162,4
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . PS3 - 71 632,3 - 120 562,4
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . PS4A - 71 782,3 - 120 687,4
devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver- Vale de Craveiros . . . . . . . . . . PS2 - 70 915,3 - 120 133,3
tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis Vale de Craveiros . . . . . . . . . . FR2 - 70 728,3 - 120 112,3
sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . AC2 - 68 159,3 - 119 904,3
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . JK11 - 67 952,3 - 120 147,3
zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec- Vila Nova da Aroeira . . . . . . . PS4 - 53 999,6 - 106 851,2
tivação da ligação predial ao sistema de saneamento; Forninho. . . . . . . . . . . . . . . . . CBR3 - 55 486,5 - 112 245,2
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Asseiceira. . . . . . . . . . . . . . . . CBR7 - 52 691,5 - 111 536,2
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1 - 53 332,4 - 115 024,2
Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . JK2 - 53 254,4 - 115 093,2
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem Fernando Pó . . . . . . . . . . . . . . CBR4 - 48 649,4 - 114 326,1
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Lagameças . . . . . . . . . . . . . . . PS1 - 56 286,4 - 117 753,2
de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
destinem ao abastecimento público, devendo ser cimen- ANEXO II
tadas todas as captações de água subterrânea existentes
que sejam desactivadas; Zona de protecção imediata
e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas Raio
Pólo de captação Captação
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da (metros)
água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F1 6
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F2 6
abastecimento; Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F3 6
f) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a imper- Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F4 6
meabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS6 5
de escorrência, nas zonas de armazenamento. Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK3 6,5
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK4 6,5
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK5 6,5
Artigo 5.º Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK7 5
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK8 5
Representação das zonas de protecção Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK9 5
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA1 5
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan- Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 4,5
tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 4,5
encontram-se representadas no anexo V à presente portaria, Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3B 4,5
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4A 4,5
que dela faz parte integrante. Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS5 4,5
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS6 4,5
Artigo 6.º Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS7 4,5
Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 4
Entrada em vigor Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK10 4
Carrascas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 5
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 6
da sua publicação. Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 6
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 6
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4A 6
Vale de Craveiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 3,5
rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 29 Vale de Craveiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FR2 3,5
de Abril de 2011. Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC2 5
2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Pólo de captação de Poceirão
Raio
Pólo de captação Captação
(metros)
Captação JK1 e JK2
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK11 5
Vila Nova da Aroeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4 4 Vértices M (metros) P (metros)
Forninho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR3 3
Asseiceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR7 4
Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1 4 1.............................. - 53 329,4 - 114 963,2
Poceirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK2 4 2.............................. - 53 195,4 - 115 083,2
Fernando Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR4 3 3.............................. - 53 261,4 - 115 149,2
Lagameças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 4 4.............................. - 53 395,4 - 115 032,2
ANEXO III
ANEXO IV
Zona de protecção intermédia
Zona de protecção alargada
Raio
Pólo de captação Captação
(metros)
Pólo de captação de Fonte da Vaca
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F1 50
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F2 50 Captação F1
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F3 50
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F4 50 Vértices M (metros) P (metros)
Fonte da Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS6 50
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK3 60
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK4 60 1.............................. - 70 309,3 - 113 081,4
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK5 60 2.............................. - 70 101,3 - 113 067,4
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK8 60 3.............................. - 69 947,3 - 113 149,4
Vale Alecrim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA1 60 4.............................. - 69 860,3 - 113 316,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 50 5.............................. - 69 893,3 - 113 518,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 50 6.............................. - 70 095,3 - 113 742,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3B 50 7.............................. - 70 318,3 - 113 814,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4A 50 8.............................. - 70 471,3 - 113 729,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS5 50 9.............................. - 70 564,3 - 113 566,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS6 50 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 70 570,3 - 113 379,4
Pinhal das Formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS7 50 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 70 477,3 - 113 224,4
Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 40
Lagoinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK10 40
Carrascas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 60
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS 1 60 Captações F2, F3 e F4
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 60
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 60
Vértices M (metros) P (metros)
Quinta do Anjo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4A 60
Vale de Craveiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS2 60
Vale de Craveiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FR2 60 1.............................. - 69 158,3 - 113 520,4
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC2 50
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK11 50 2.............................. - 68 947,3 - 113 634,4
Vila Nova da Aroeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS4 50 3.............................. - 68 842,3 - 113 916,4
Asseiceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR7 40 4.............................. - 68 886,3 - 114 140,4
Fernando Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR4 40 5.............................. - 68 715,3 - 114 274,4
Lagameças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 50 6.............................. - 68 633,3 - 114 448,4
7.............................. - 68 659,3 - 114 655,4
8.............................. - 68 798,3 - 114 804,4
9.............................. - 69 199,3 - 114 823,4
Pólo de captação de Vale Alecrim 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 293,3 - 114 734,4
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 346,3 - 114 610,4
Captações JK7 e JK9 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 311,3 - 114 415,4
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 448,3 - 114 297,4
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 619,3 - 114 417,4
Vértices M (metros) P (metros) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 800,3 - 114 437,4
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 976,3 - 114 319,4
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 70 042,3 - 114 111,4
1.............................. - 68 271,3 - 118 419,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 972,3 - 113 896,4
2.............................. - 68 121,3 - 118 420,3 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 69 769,3 - 113 663,4
3.............................. - 68 123,3 - 118 540,3
4.............................. - 68 270,3 - 118 540,3
Captação PS6
Pólo de captação de Forninho
Vértices M (metros) P (metros)
Captação CBR3
1.............................. - 68 320,3 - 113 577,4
Vértices M (metros) P (metros) 2.............................. - 68 113,3 - 113 576,4
3.............................. - 67 942,3 - 113 721,4
4.............................. - 67 893,3 - 114 011,4
1.............................. - 55 504,5 - 112 222,2 5.............................. - 68 061,3 - 114 203,4
2.............................. - 55 453,5 - 112 222,2 6.............................. - 68 286,3 - 114 204,4
3.............................. - 55 453,5 - 112 268,2 7.............................. - 68 478,3 - 113 955,4
4.............................. - 55 504,5 - 112 268,2 8.............................. - 68 478,3 - 113 747,4
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2605
Pólo de captação de Vale Alecrim Pólo de captação de Lagoinha
Captações JK3, JK4 e JK5 Captações PS1 e JK10
Vértices M (metros) P (metros)
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 68 025,3 - 116 418,3
2.............................. - 67 756,3 - 116 406,3 1.............................. - 70 429,3 - 118 118,4
3.............................. - 67 469,3 - 116 544,3 2.............................. - 69 960,3 - 118 242,3
3.............................. - 69 849,3 - 118 338,3
4.............................. - 67 178,3 - 116 924,3 4.............................. - 69 803,3 - 118 536,3
5.............................. - 67 204,3 - 117 271,3 5.............................. - 69 988,3 - 118 694,3
6.............................. - 67 456,3 - 117 505,3 6.............................. - 70 490,3 - 118 558,3
7.............................. - 68 151,3 - 117 543,3 7.............................. - 70 580,3 - 118 422,4
8.............................. - 68 432,3 - 117 388,3 8.............................. - 70 584,3 - 118 278,4
9.............................. - 68 512,3 - 117 079,3
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 315,3 - 116 616,3
Pólo de captação de Carrascas
Captações JK7, JK8, JK9 e RA1 Captação PS3
Vértices M (metros) P (metros)
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 67 276,3 - 117 936,3
1.............................. - 68 395,3 - 117 870,3 2.............................. - 67 081,3 - 118 008,3
2.............................. - 68 211,3 - 117 839,3 3.............................. - 66 980,3 - 118 179,3
3.............................. - 67 986,3 - 117 892,3 4.............................. - 66 987,3 - 118 372,3
4.............................. - 67 727,3 - 118 486,3 5.............................. - 67 094,3 - 118 496,3
5.............................. - 67 830,3 - 119 082,3 6.............................. - 67 253,3 - 118 528,3
6.............................. - 68 053,3 - 119 207,3 7.............................. - 67 462,3 - 118 404,3
7.............................. - 68 332,3 - 119 163,3 8.............................. - 67 510,3 - 118 177,3
8.............................. - 68 626,3 - 118 736,3 9.............................. - 67 447,3 - 118 007,3
9.............................. - 68 685,3 - 118 514,3
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 562,3 - 118 040,3
Pólo de captação de Quinta do Anjo
Captações PS1, PS2, PS3 e PS4A
Pólo de captação de Pinhal das Formas
Vértices M (metros) P (metros)
Captações PS1, PS2, PS3B, PS4A, PS5 e PS6
1.............................. - 71 692,3 - 119 732,4
Vértices M (metros) P (metros) 2.............................. - 71 465,3 - 119 806,4
3.............................. - 71 122,3 - 120 259,3
4.............................. - 71 003,3 - 120 644,3
1.............................. - 73 697,3 - 117 900,4 5.............................. - 71 268,3 - 121 150,3
2.............................. - 72 791,3 - 117 763,4 6.............................. - 71 753,3 - 121 310,4
3.............................. - 72 140,3 - 117 710,4 7.............................. - 72 020,3 - 121 283,4
4.............................. - 71 674,3 - 117 793,4 8.............................. - 72 218,3 - 121 082,4
5.............................. - 71 548,3 - 118 052,4 9.............................. - 72 258,3 - 120 925,4
6.............................. - 71 646,3 - 118 277,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 72 223,3 - 120 132,4
7.............................. - 72 046,3 - 118 383,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 72 141,3 - 119 927,4
8.............................. - 73 183,3 - 118 413,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 71 927,3 - 119 771,4
9.............................. - 73 686,3 - 118 380,4
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 73 793,3 - 118 262,4
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 73 817,3 - 118 095,4 Pólo de captação de Vale de Craveiros
Captações PS2 e FR2
Captação PS7
Vértices M (metros) P (metros)
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 70 869,3 - 119 857,3
2.............................. - 70 528,3 - 119 860,3
3.............................. - 70 417,3 - 119 888,3
1.............................. - 72 701,3 - 118 594,4
4.............................. - 70 290,3 - 119 985,3
2.............................. - 72 428,3 - 118 646,4 5.............................. - 70 286,3 - 120 308,3
3.............................. - 72 377,3 - 118 876,4 6.............................. - 70 384,3 - 120 421,3
4.............................. - 72 514,3 - 119 041,4 7.............................. - 70 705,3 - 120 495,3
5.............................. - 72 705,3 - 119 061,4 8.............................. - 70 790,3 - 120 465,3
6.............................. - 72 871,3 - 118 949,4 9.............................. - 71 031,3 - 120 213,3
7.............................. - 72 873,3 - 118 778,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 71 033,3 - 120 046,3
2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Pólo de captação de Palmela
Vértices M (metros) P (metros)
Captações AC2 e JK11
3.............................. - 52 396,5 - 111 453,2
4.............................. - 52 379,5 - 111 538,2
5.............................. - 52 413,5 - 111 641,2
Vértices M (metros) P (metros)
6.............................. - 52 506,5 - 111 716,2
7.............................. - 52 673,5 - 111 709,2
8.............................. - 52 788,5 - 111 617,2
1.............................. - 68 238,3 - 119 735,3
9.............................. - 52 791,5 - 111 464,2
2.............................. - 68 102,3 - 119 737,3
3.............................. - 67 984,3 - 119 854,3
4.............................. - 67 921,3 - 120 008,3
5.............................. - 67 745,3 - 120 133,3
Pólo de captação de Poceirão
6.............................. - 67 714,3 - 120 314,3
7.............................. - 67 790,3 - 120 472,3
8.............................. - 67 924,3 - 120 514,3 Captações JK1 e JK2
9.............................. - 68 076,3 - 120 496,3
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 200,3 - 120 253,3
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 330,3 - 120 225,3 Vértices M (metros) P (metros)
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 434,3 - 120 114,3
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 454,3 - 119 939,3
1.............................. - 53 395,4 - 115 032,2
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 68 356,3 - 119 794,3
2.............................. - 53 353,4 - 114 934,2
3.............................. - 53 205,4 - 114 867,2
4.............................. - 52 981,4 - 114 833,2
5.............................. - 52 811,4 - 114 837,1
Pólo de captação de Vila Nova da Aroeira 6.............................. - 52 701,4 - 114 929,1
7.............................. - 52 620,4 - 115 065,1
8.............................. - 52 678,4 - 115 201,1
Captação PS4 9.............................. - 52 933,4 - 115 257,1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 53 181,4 - 115 227,1
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 53 322,4 - 115 160,2
Vértices M (metros) P (metros)
1.............................. - 54 099,6 - 106 766,2 Pólo de captação de Fernando Pó
2.............................. - 53 960,6 - 106 645,2
3.............................. - 53 796,6 - 106 644,2
4.............................. - 53 704,6 - 106 722,2 Captação CBR4
5.............................. - 53 656,6 - 106 852,2
6.............................. - 53 685,6 - 106 970,2 Vértices M (metros) P (metros)
7.............................. - 53 802,6 - 107 046,2
8.............................. - 53 967,6 - 107 041,2
9.............................. - 54 102,6 - 106 929,2 1.............................. - 48 718,4 - 114 274,1
2.............................. - 48 614,4 - 114 210,1
3.............................. - 48 509,4 - 114 210,1
4.............................. - 48 422,4 - 114 259,1
5.............................. - 48 410,4 - 114 321,1
Pólo de captação de Forninho 6.............................. - 48 430,4 - 114 386,1
7.............................. - 48 503,4 - 114 435,1
8.............................. - 48 612,4 - 114 435,1
Captação CBR3 9.............................. - 48 716,4 - 114 375,1
Vértices M (metros) P (metros)
Pólo de captação de Lagameças
1.............................. - 55 517,5 - 112 179,2
2.............................. - 55 116,5 - 112 163,2 Captação PS1
3.............................. - 55 060,5 - 112 211,2
4.............................. - 55 060,5 - 112 268,2
Vértices M (metros) P (metros)
5.............................. - 55 103,5 - 112 323,2
6.............................. - 55 516,5 - 112 295,2
1.............................. - 56 377,4 - 117 410,2
2.............................. - 56 229,4 - 117 411,2
3.............................. - 56 118,4 - 117 508,2
4.............................. - 56 096,4 - 117 644,2
Pólo de captação de Asseiceira 5.............................. - 56 138,4 - 117 751,2
6.............................. - 56 221,4 - 117 848,2
7.............................. - 56 382,4 - 117 847,2
Captação CBR7 8.............................. - 56 472,4 - 117 752,2
9.............................. - 56 503,4 - 117 656,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 56 493,4 - 117 520,2
Vértices M (metros) P (metros)
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
1.............................. - 52 679,5 - 111 363,2 as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
2.............................. - 52 488,5 - 111 350,2 376 3 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2607
ANEXO V Pólo de captação de Lagoinha
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal
Série M888 — 1:25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Fonte da Vaca
Pólo de captação de Carrascas
Pólo de captação de Vale Alecrim
Pólo de captação de Quinta do Anjo
Pólo de captação de Pinhal das Formas
2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
Pólo de captação de Vale de Craveiros Pólo de captação de Forninho
Pólo de captação de Palmela Pólo de captação de Asseiceira
Pólo de captação de Vila Nova da Aroeira Pólo de captação de Poceirão
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011 2609
Pólo de captação de Fernando Pó Pólo de captação de Lagameças
2610 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 6 de Maio de 2011
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