Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 6-A/2022
- Data
- 2022-01-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (838 palavras)
Decreto-Lei n.º 6-A/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A evolução da atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença
COVID-19, designadamente o aumento do número de infeções, resultante do reforço e aumento
da testagem, e a consequente necessidade de garantir o isolamento das pessoas infetadas e o
isolamento profilático das pessoas identificadas como contactos de risco, bem como o respetivo
acompanhamento e vigilância clínica sempre que se justifique, implicam a adoção de medidas que
permitam assegurar a manutenção da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou, recentemente, a redução para sete dias dos
períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas
ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco.
Nesse âmbito, de modo a agilizar os procedimentos aplicáveis nas referidas situações, torna-
-se necessário proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora
emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de
Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso
a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a
situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24.
A referida declaração passa a ter uma duração máxima de sete dias, em linha com o definido
pela DGS, sendo garantidos aos respetivos titulares, no período de validade da declaração, todos
os direitos aplicáveis em matéria laboral, nomeadamente justificação de ausência ao trabalho,
quando aplicável, e atribuição do correspetivo subsídio de doença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento
1 — Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automa-
tizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores indepen-
dentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que
se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração
do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que deter-
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mine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na
sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2.
2 — Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 — A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias,
podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para
o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde,
no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 — Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o
respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 — [...]
6 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como
declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para funda-
mentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
7 — [...]
Artigo 19.º-B
[...]
1 — A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emi-
tidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento pro-
filático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de janeiro de 2022. — António Luís Santos
da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 7 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114880684
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