Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 6-A/2022

Data
2022-01-07
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (838 palavras)

Decreto-Lei n.º 6-A/2022 de 7 de janeiro Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A evolução da atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, designadamente o aumento do número de infeções, resultante do reforço e aumento da testagem, e a consequente necessidade de garantir o isolamento das pessoas infetadas e o isolamento profilático das pessoas identificadas como contactos de risco, bem como o respetivo acompanhamento e vigilância clínica sempre que se justifique, implicam a adoção de medidas que permitam assegurar a manutenção da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde. A Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou, recentemente, a redução para sete dias dos períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco. Nesse âmbito, de modo a agilizar os procedimentos aplicáveis nas referidas situações, torna- -se necessário proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24. A referida declaração passa a ter uma duração máxima de sete dias, em linha com o definido pela DGS, sendo garantidos aos respetivos titulares, no período de validade da declaração, todos os direitos aplicáveis em matéria laboral, nomeadamente justificação de ausência ao trabalho, quando aplicável, e atribuição do correspetivo subsídio de doença. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à trigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento 1 — Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automa- tizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores indepen- dentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que deter- Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 58-(3) mine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2. 2 — Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático. 3 — A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. 4 — Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior. 5 — [...] 6 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para funda- mentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social. 7 — [...] Artigo 19.º-B [...] 1 — A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emi- tidas em formato eletrónico e desmaterializado. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento pro- filático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de janeiro de 2022. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 7 de janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de janeiro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114880684 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 58-(4) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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