Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 6/2026

Data
2026-01-14
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento

Texto integral (2261 palavras)

Decreto-Lei n.º 6/2026 Objetivos A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos: a) Promover a instalação e a fixação de jovens na pesca profissional e na aquicultura, visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego; 1/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas costeiras, lagunares e ribeirinhas; c) Valorizar e qualificar a atividade do jovem pescador e aquicultor, promovendo a sua integração em novos circuitos de comercialização e incentivando práticas inovadoras e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a igualdade de género nas atividades e benefícios decorrentes do Estatuto. CAPÍTULO II Reconhecimento do Estatuto Artigo 3.º Requisitos 1 — Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabe- lecimento aquícola. 2 — No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive. 3 — No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem: a) Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e b) Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade de sócio ou gerente. Artigo 4.º Procedimento 1 — O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título. 2 — O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt. 3 — O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação: a) No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação; b) No caso de pessoas coletivas: i) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e ii) Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º 4 — Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso. Decreto-Lei n.º 6/2026 5 — Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte: a) No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido; 2/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 b) No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos ter- mos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido. 6 — Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso. 7 — Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Esta- tuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta. 8 — Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma automática, quando se verifique uma das seguintes situações: a) No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP; b) No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento, a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e pos- terior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento; c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA. Artigo 5.º Decisão 1 — O dirigente máximo da DGRM decide sobre a atribuição do título de reconhecimento no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da receção do pedido de reconhecimento. 2 — O título de reconhecimento é um certificado digital disponibilizado por via eletrónica, cuja verificação pode ser realizada através da leitura de um QRCode ou através do código de rastreio no sítio www.portugueseflagcontrol.pt. Artigo 6.º Validade e renovação 1 — O título de reconhecimento tem a validade de três anos, devendo o respetivo prazo constar do código de acesso. 2 — O título de reconhecimento é renovável, mediante apresentação de novo formulário, desde que se mantenham as condições que determinaram a atribuição do Estatuto. 3 — Para efeitos de renovação do título de reconhecimento, o formulário previsto no número ante- rior deve ser instruído com a indicação do CAE, incumbindo à DGRM verificar a validade e vigência do DUP ou do TAA, conforme o caso. Decreto-Lei n.º 6/2026 4 — No caso de pessoas coletivas, a acrescer à informação mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada a documentação mencionada na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, devidamente atualizada. 5 — Por sua iniciativa, a todo o tempo, o interessado pode pedir o cancelamento do Estatuto, a correção ou atualização de dados nele constantes. 3/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 CAPÍTULO III Medidas de apoio e deveres do titular do Estatuto Artigo 7.º Medidas de apoio 1 — A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de dis- criminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto. 2 — Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente: a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola; b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030; c) Abertura de concursos e apoios específicos; d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas; e) Criação de linhas de crédito específicas; f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública; g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem; h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos. 3 — Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente: a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública apli- cáveis ao setor; b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo: i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul; ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor; c) Acesso prioritário a formação profissional específica. Artigo 8.º Obrigações do titular do Estatuto Constituem obrigações do titular do Estatuto: Decreto-Lei n.º 6/2026 a) Comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração, qualquer facto que afete os requisitos de reconhecimento; b) Colaborar com a DGRM e outras entidades competentes na realização de controlos que venham a ser determinados para comprovar o cumprimento dos requisitos de reconhecimento. 4/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 CAPÍTULO IV Fiscalização Artigo 9.º Controlo 1 — A DGRM procede ao controlo do cumprimento dos requisitos de atribuição do título de reco- nhecimento do Estatuto. 2 — Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso e a fornecer todos os elementos necessários à realização do controlo. Artigo 10.º Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos 1 — A verificação superveniente da falta de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º implica a perda da qualidade de titular do Estatuto. 2 — A utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento com o intuito de obter benefícios implica a perda da qualidade de titular do Estatuto, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos, a determinar no prazo máximo de cinco anos após a cessação da vigência do título. 3 — A competência para as decisões previstas no presente artigo é do dirigente máximo da DGRM. CAPÍTULO V Disposição final Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 23 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119947204 Decreto-Lei n.º 6/2026 5/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 7/2026, de 14 de janeiro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto- -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. O Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, introduziu profundas alterações no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, o qual regula, em particular, as matérias dos recursos e da formação prática no âmbito dos ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência. Efetivamente, neste domínio, foi, designadamente, reforçada a autonomia das escolas para a consti- tuição dos núcleos de estágio, consagrada a atribuição aos orientadores cooperantes de um suplemento remuneratório, podendo estes docentes, em alternativa, optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, e promovido, no âmbito da prática de ensino supervisionada, o incremento do número de horas de exercício efetivo de atividade autónoma com os alunos, atendendo às características de cada escola e de cada formando. Por outro lado, no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passou a ser reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário. Considerando a profundidade e, também, a própria extensão das alterações introduzidas no capí- tulo vii do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, ficou estabelecido que essas alterações apenas se aplicam aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, de modo a evitar que a modificação do regime aplicável pudesse afetar a harmonia e a unidade da organização e do funcionamento dos ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores, que ainda se encontrem em curso. Com vista a assegurar a igualdade no tratamento conferido a situações materialmente idênticas, o Governo decidiu alargar o âmbito em que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, têm lugar a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orienta- dores cooperantes, nos casos em que não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, e o reconhecimento da mencionada bolsa aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário. Deste modo, através do presente decreto-lei, a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes passa a ser aplicável ao acompanhamento de estudantes que seja realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, passando o reconhecimento da mencionada bolsa a ser aplicável aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre, se for este o caso no quadro do percurso académico do estudante, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada a partir do início do ano letivo de 2025-2026, mesmo que, em ambas as situações, no âmbito de ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores.
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