Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 6/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (16 251 palavras)
Decreto-Lei n.o 6/2007
de 11 de Janeiro
A produção animal ocupa um lugar muito importante
na agricultura da Comunidade Europeia e os resultados
satisfatórios dependem, em larga medida, da utilização
de alimentos dos animais de boa qualidade e adequados.
A regulamentação relativa aos alimentos dos animais
é, pois, um factor essencial de aumento da produtividade
agro-pecuária.
Para assegurar essa produtividade, o consumo de pro-
teínas de origem forrageira, enquanto fonte proteica,
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não deixou de aumentar em consequência das neces- Dezembro, bem como à compilação das normas relativas
sidades, sempre crescentes, do efectivo pecuário. a certos produtos utilizados em alimentação animal,
Contudo, no decurso dos últimos anos esse aumento revogando os Decretos-Leis n.os 441/89 e 15/2005, res-
da procura foi acompanhado por uma baixa sensível pectivamente de 27 de Dezembro e de 12 de Janeiro,
da oferta no mercado mundial de certos alimentos bem como a Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro.
proteicos. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Esta situação conduziu à pesquisa por parte da indús- Consumo.
tria do sector da alimentação animal de produtos de Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das
substituição a obter segundo novas técnicas de fabrico, Regiões Autónomas.
que garantam as necessidades e assegurem os seus Assim:
aprovisionamentos. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Importa, assim, regulamentar a sua autorização e cir- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
culação como alimentos ou como componentes dos ali-
mentos, prescrevendo, para cada um dos respectivos gru-
pos, quais os produtos autorizados e as condições
CAPÍTULO I
mediante as quais os produtos autorizados devam ser
utilizados. Disposições gerais
É também necessário assegurar que os produtos
quando inscritos nos respectivos grupos possuem os ele-
mentos nutritivos pesquisados, não exercem qualquer Artigo 1.o
influência desfavorável na saúde humana ou animal ou Objecto
no ambiente e não prejudicam o consumidor pela alte-
ração das características dos produtos animais. 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem
Para o efeito, é indispensável adoptar o procedimento jurídica interna a Directiva n.o 2004/116/CE, da Comis-
que contemple as linhas directrizes específicas para a são, de 23 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva
elaboração dos processos relativos a alguns produtos. n.o 82/471/CEE, do Conselho, no que diz respeito à
Encontra-se também prevista a possibilidade de sus- inclusão de Candida guilliermondii.
pender, temporariamente, a autorização de emprego de 2 — O presente decreto-lei procede também à con-
um produto ou de modificar as disposições eventual- solidação da transposição para a ordem jurídica interna
mente fixadas sobre o mesmo, quando a saúde humana da Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de
ou animal se encontrem ameaçadas. Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimen-
A presente matéria encontra-se consagrada na Direc- tação dos animais, bem como das directivas comunitárias
tiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, rela- que a alteram.
tiva a certos produtos utilizados na alimentação dos ani-
mais, a qual tem sido objecto de sucessivas alterações. Artigo 2.o
A citada directiva comunitária encontra-se transposta
para o ordenamento jurídico nacional através do Decre- Âmbito de aplicação
to-Lei n.o 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o
Regulamento da Comercialização e Utilização de Pro- 1 — O presente decreto-lei aprova as normas relativas
dutos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, à comercialização e à utilização nos alimentos para ani-
de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Ami- mais de produtos fabricados segundo certos processos
nados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto
Aminados em Alimentação Animal. em proteínas.
Também o Decreto-Lei n.o 15/2005, de 12 de Janeiro, 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
procedeu à transposição da Directiva n.o 2003/104/CE, o presente decreto-lei é aplicável:
da Comissão, de 12 de Novembro, que alterou a Direc- a) Ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos
tiva n.o 82/471/CEE, aprovando a lista de produtos pro- nos alimentos para animais;
teicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos b) Às substâncias indesejáveis nos alimentos para
azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais animais;
e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados auto- c) À fixação dos teores máximos para resíduos de
rizados em alimentação animal e respectivas condições pesticidas no interior e à superfície dos produtos des-
de utilização.
tinados à alimentação humana ou animal;
Mais recentemente, a Directiva n.o 82/471/CEE, do
Conselho, de 30 de Junho, foi alterada pela Directiva d) À comercialização dos alimentos compostos para
n.o 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, no animais;
que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii. e) Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos
Mediante a transposição da Directiva animais;
n.o 2004/116/CE, aproveita-se para, no presente decre- f) À comercialização dos alimentos para animais com
to-lei, consolidar num único diploma todas as alterações objectivos nutricionais específicos;
introduzidas à Directiva n.o 82/471/CEE. g) À circulação e utilização de matérias-primas para
O presente decreto-lei aproveita ainda para consagrar alimentação animal.
as linhas directrizes para a avaliação de certos produtos
utilizados na alimentação animal, as quais foram fixadas 3 — O presente decreto-lei não se aplica aos produtos
pela Directiva n.o 83/228/CEE, do Conselho, de 18 de que actuem como fontes directas ou indirectas de pro-
Abril, que se encontra transposta através da Portaria teínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003,
n.o 1106/89, de 27 de Dezembro. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setem-
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição bro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para
da Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de animais geneticamente modificados.
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Artigo 3.o venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para
terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a pró-
Autoridade competente
pria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
Sem prejuízo das competências especialmente atri- h) «Matérias-primas», para alimentação animal, os
buídas por lei a outras entidades, para efeitos do pre- vários produtos de origem vegetal ou animal no seu
sente decreto-lei a autoridade competente é a Direc- estado natural, frescos ou conservados, e os produtos
ção-Geral de Veterinária (DGV). derivados da sua transformação industrial, bem como
as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em
misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação
Artigo 4.o animal por via oral, quer directamente quer, após trans-
formação, para a preparação de alimentos compostos
Definições
para animais ou como suporte em pré-misturas;
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a ali-
entende-se por: mentação animal, ou as misturas de um ou mais desses
aditivos com matérias-primas para a alimentação animal
a) «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou pre- ou água, usadas como excipiente, que não se destinam
parados, que não sejam matérias para a alimentação à alimentação directa de animais;
animal nem pré-misturas ou seus preparados, que sejam j) «Ração diária» a quantidade diária total de ali-
intencionalmente aditados aos alimentos para animais mentos, calculada para um teor de humidade de 12 %,
ou à água, a fim de desempenharem, pelo menos, uma necessária, em média, para um animal de uma deter-
das seguintes funções: minada espécie, categoria, idade e rendimento, para
i) Alterar favoravelmente as características dos ali- satisfação de todas as suas necessidades.
mentos para animais;
ii) Alterar favoravelmente as características dos pro-
dutos de origem animal; CAPÍTULO II
iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves
Autorização e colocação em circulação
ornamentais;
iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
v) Influenciar favoravelmente as consequências da Artigo 5.o
produção animal sobre o ambiente; Colocação em circulação
vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendi-
mento, ou o bem-estar dos animais, influenciando par- 1 — Só podem ser colocados em circulação os ali-
ticularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade mentos para animais que pertençam ou que contenham
dos alimentos para animais; produtos de um dos grupos de produtos constantes do
vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomo- anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
nostático; grante, e que respeitem o substrato de cultura, as carac-
terísticas de composição do produto, a espécie animal
b) «Alimentos complementares» as misturas de ali- e as disposições particulares nele previstas.
mentos com uma elevada concentração de determinadas 2 — Os produtos referidos no capítulo I do anexo IV
substâncias que, pela sua composição, apenas asseguram do Regulamento (CE) n.o 183/2005, do Parlamento
a ração diária se forem associadas a outros alimentos Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, que estabelece
para animais; requisitos de higiene dos alimentos para animais, só
c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos podem ser colocados em circulação por estabelecimen-
para animais que, pela sua composição, bastem para tos do sector dos alimentos para animais que se encon-
assegurar uma ração diária; trem aprovados conforme previsto na alínea a) do n.o 1
d) «Alimentos compostos para animais» a mistura do artigo 10.o do mesmo regulamento.
de produtos de origem vegetal ou animal no estado 3 — O número anterior é aplicável sem prejuízo do
natural, frescos ou conservados, ou os derivados da disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE)
sua transformação industrial, ou de substâncias orgâ- n.o 183/2005.
nicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, des-
tinados à alimentação animal por via oral, sob a forma Artigo 6.o
de alimentos completos ou de alimentos complemen- Disposição especial
tares;
e) «Alimentos para animais» os produtos de origem Não são autorizados para utilização em alimentação
vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou con- animal os produtos proteicos obtidos a partir de leve-
servados, e os derivados da sua transformação industrial, duras do tipo Candida cultivadas em n-alcanos.
bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, sim-
ples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas
à alimentação animal por via oral; Artigo 7.o
f) «Animais» os animais pertencentes a espécies nor- Autorizações especiais
malmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo
homem; O director-geral de Veterinária pode conceder,
g) «Colocação em circulação ou circulação» a deten- mediante requerimento, autorizações especiais para a
ção de quaisquer produtos destinados à alimentação ani- utilização de produtos não abrangidos no anexo I do
mal para efeitos de venda, incluindo a proposta de presente decreto-lei e demais exigências aí fixadas desde
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que aquela se destine a fins exclusivamente de inves- CAPÍTULO IV
tigação, análise e ensaio ou para fins não comerciais
e seja realizada sob controlo oficial. Comercialização
Artigo 10.o
Artigo 8.o Rotulagem dos produtos
Suspensão da autorização
1 — Sem prejuízo das disposições de rotulagem apli-
1 — O director-geral de Veterinária pode, por des- cáveis aos alimentos para animais e aos alimentos com-
pacho publicado na 2.a série do Diário da República, postos, os produtos enumerados no anexo I do presente
suspender ou restringir provisoriamente a comerciali- decreto-lei só podem ser colocados em circulação como
zação ou utilização de um produto enumerado no alimentos para animais, ou após terem sido incorporados
anexo I do presente decreto-lei sempre que, em virtude nos alimentos compostos, desde que as condições pre-
de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados vistas naquele anexo constem, em língua portuguesa,
existentes, constate que a sua utilização nas condições da embalagem, do recipiente ou do rótulo.
fixadas representa um perigo para a saúde humana ou 2 — No caso dos alimentos para animais colocados
animal. em circulação a granel, as condições referidas no número
2 — A DGV transmite de imediato este facto à anterior devem constar das guias de remessa.
Comissão e aos outros Estados membros, especificando 3 — Os produtos a que se refere o n.o 1, quando
os motivos que justificam a sua decisão. sejam colocados em circulação com destino a outros
3 — Caso, na sequência da decisão do director-geral Estados membros, devem apresentar as indicações de
de Veterinária, a Comissão decida tomar medidas de rotulagem redigidas, pelo menos, numa das línguas ofi-
carácter legislativo, o despacho referido no n.o 1 man- ciais do país de destino.
tém-se em vigor até ao início da vigência daquelas.
Artigo 11.o
CAPÍTULO III Exportação para países terceiros
Apresentação e tramitação dos processos O presente decreto-lei não se aplica aos alimentos
para animais que se destinam à exportação para países
Artigo 9.o terceiros, devendo essa indicação figurar na sua rotu-
lagem.
Autorização de novos produtos
1 — A inclusão de novos produtos no anexo I do pre- CAPÍTULO V
sente decreto-lei pode ser autorizada desde que se veri- Controlo oficial
fiquem os seguintes requisitos:
a) Os produtos possuam um valor nutritivo para os Artigo 12.o
animais em consequência do seu contributo azotado ou Controlo oficial
proteico;
b) Quando usado racionalmente, o produto não tenha 1 — O controlo oficial dos produtos objecto do pre-
influência desfavorável na saúde humana ou animal ou sente decreto-lei e dos alimentos para animais que os
no ambiente e não acarrete prejuízo para o consumidor contenham, designadamente no que diz respeito à obser-
alterando as caracterísiticas dos produtos animais; vância das condições previstas no anexo I, compete à
c) O produto seja controlável nos alimentos. DGV, bem como a elaboração do respectivo plano de
controlo.
2 — As entidades nacionais interessadas apresentam 2 — A DGV procede à colheita de amostras em qual-
à DGV um processo elaborado em conformidade com quer fase da colocação em circulação ou na aplicação
as linhas directrizes contantes do anexo II do presente de certos produtos utilizados em alimentação animal
decreto-lei e do qual faz parte integrante. com contributo directo ou indirecto em proteínas.
3 — A DGV, constituído o Estado Português como 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, até
Estado membro relator, transmite o processo à Comis- à publicação do método oficial de análise, são utilizados
são, aos outros Estados membros e aos membros dos os métodos de colheita e preparação de amostras bem
comités científicos instituídos pela Comissão, caso como de análise definidos em norma portuguesa ou
tenham sido consultados. comunitariamente e, na sua ausência, os métodos vali-
4 — Todas as informações constantes do processo dados internacionalmente reconhecidos.
cuja difusão possa atentar contra os direitos da pro-
priedade industrial ou comercial são confidenciais, não
se encontrando incluídas naquelas: CAPÍTULO VI
a) As denominações e a composição do produto e, Regime sancionatório
eventualmente, a indicação do substrato e do micror-
ganismo; Artigo 13.o
b) As propriedades físico-químicas e biológicas do Fiscalização
produto;
c) A interpretação dos dados farmacológicos, toxi- Sem prejuízo da competência atribuida por lei a
cológicos e ecotoxicológicos; outras entidades, a fiscalização do cumprimento das nor-
d) Os métodos de análise para o controlo do produto mas do presente decreto-lei compete à Autoridade de
nos alimentos. Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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Artigo 14.o e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectiva-
Contra-ordenações
mente, é distribuído da seguinte forma:
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a) 40 % para a ASAE;
cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo de E 3740 b) 60 % para o Estado.
ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes 2 — Nos restantes processos de contra-ordenação, o
normas técnicas: produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) A colocação em circulação dos produtos ou dos a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
alimentos para animais em desrespeito pelo disposto b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução
nos artigos 5.o a 7.o do presente decreto-lei; do processo;
b) A comercialização ou utilização de um produto c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja apli- d) 60 % para os cofres do Estado.
cação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.o
do presente decreto-lei;
c) A rotulagem dos alimentos para animais em des-
respeito pelo disposto nos artigos 10.o e 11.o do presente CAPÍTULO VII
decreto-lei. Disposições finais e transitórias
2 — A negligência e a tentativa são punidas, sendo
os montantes máximos das coimas previstas no número Artigo 18.o
anterior reduzidos a metade. Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
Artigo 15.o nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap-
Sanções acessórias tações que sejam introduzidas através de diploma regio-
nal adequado.
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa 2 — A execução administrativa do presente decreto-
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com -lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
a coima, as seguintes sanções acessórias: cabe aos serviços competentes das respectivas adminis-
a) Apreensão de objectos, produtos e alimentos para trações regionais, sem prejuízo das competências atri-
animais; buídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária
b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- veterinária nacional.
vidade cujo exercício dependa de título público ou de 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões
autorização ou homologação de autoridade pública; Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- própria destas.
gado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou Artigo 19.o
mercados;
Norma revogatória
e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto- São revogados os Decretos-Leis n.os 441/89, de 27 de
ridade administrativa; Dezembro, e 15/2005, de 12 de Janeiro, e a Portaria
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. n.o 1106/89, de 27 de Dezembro.
Artigo 16.o Artigo 20.o
Instrução e decisão
Entrada em vigor
1 — A entidade que levantar o auto de notícia remete
o mesmo, para instrução do competente processo, aos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
serviços da direcção regional de agricultura da área da ao da sua publicação.
prática da infracção, com excepção da ASAE, a quem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
compete instruir os processos contra-ordenacionais que de Outubro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
tenha iniciado. Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Pereira Ser-
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- rasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva.
pete ao director-geral de Veterinária e à Comissão de
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi-
cidade (CACMEP), consoante os processos tenham sido Promulgado em 21 de Dezembro de 2006.
instruídos por outras entidades ou pela ASAE, res- Publique-se.
pectivamente.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 17.o
Afectação do produto das coimas Referendado em 1 de Janeiro de 2007.
1 — O produto das coimas aplicadas nos processos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
de contra-ordenação cuja competência para a instrução Sousa.
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ANEXO I
Designação do princípio Características
Denominação dos grupos Substrato de cultura
Denominação do produto nutritivo ou identidade de composição Espécie animal Disposições particulares
de produtos (eventuais especificações)
do microrganismo do produto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
1 — Produtos proteicos
obtidos a partir dos
microrganismos dos
grupos seguintes:
1.1 — Batérias:
1.1.1 — Bactérias 1.1.1.1 — Produto pro- Methylophilus methylo- Matanol . . . . . . . . . . . . Proteína bruta: Porcos . . . . . . . . . . . . . . Declarações a incluir no rótulo ou
cultivadas em teico de fermenta- trophus, estirpe mínimo 68 %. Vitelos . . . . . . . . . . . . . na embalagem do produto:
metanol. ção obtido por cul- NCIB 10515. Índice de refracção Aves . . . . . . . . . . . . . . .
Denominação do produto;
tura de Methylophi- superior a 50. Peixes . . . . . . . . . . . . . .
Teor de proteína bruta;
los methylotrophus
Teor de cinza total;
em metanol.
Teor de gordura bruta;
Teor de humidade;
Modo de emprego;
A menção «Evitar inalação»;
Número de aprovação.
1.1.2 — Bactérias 1.1.2.1 — Produto pro- Methylococcus capsula- Gás natural (aproxima- Proteína bruta: Suínos de engorda de Declarações a incluir no rótulo ou
cultivadas em teico de fermenta- tus (Bath), estirpe damente 91% mínimo 65 %. 25 kg a 60 Kg. na embalagem dos alimentos
gás natural. ção obtido por cul- NCIMB 11132. metano, 5 % etano, Vitelos a partir de 80 kg compostos:
tura de Methylococ- Alcaligenes acidovo- 2 % propano, 0,5 % Salmões . . . . . . . . . . . .
Teor de incorporação do pro-
cus capsulatus rans, estirpe nisobutano, 1 %
duto no alimento.
(Bath), Alcaligenes NCIMB 12387. outros constituin-
acidovorans, Bacil- Bacillus brevis, estirpe tes), amónio sais
Declarações a incluir no rótulo ou
lus brevis e Bacillus NCIMB 13288. minerais.
na embalagem do produto:
firmus, em gás natu- Bacillus firmus, estirpe
ral e cujas células NCIMB 13280. Denominação do produto:
foram mortas. «Produto proteico de fer-
mentação obtido por cultura
de Methylococcus capsulatus
(Bath), Alcaligenes acidovo-
rans, Bacillus brevis e Bacci-
lus firmus em gás natural»;
Teor de proteína bruta;
Teor de cinza total;
Teor de gordura bruta;
Teor de humidade;
Modo de emprego;
Teor máximo de incorporação
do produto no alimento:
8 % para suínos de engorda;
8 % para vitelos;
19 % para salmões (água
doce);
33 % para salmões (água do
mar);
A menção «Evitar inalação»;
Número de aprovação.
Declarações a incluir no rótulo ou
na embalagem dos alimentos
compostos:
Denominação do produto:
«Produto proteico obtido
por fermentação bacteriana
em gás natural»;
Teor de incorporação do pro-
duto no alimento.
1.2 — Leveduras:
1.2.1 — Levedu- Todas as leveduras: Saccharomyces cerevi- Melaços resíduos de Matérica seca, Todas as espécies ani-
ras cultivadas siae, Saccharomyces destilação, cereais e 16 % mínimo. mais.
Obtidas a partir dos
em substratos carlsbergiensis, kluy- produtos amiláceos, Suínos de engorda . . . .
microrganismos e
de origem ani- veromyses lactis, sumos de frutos,
dos substratos enu-
mal ou vegetal. kluyveromyce fragi- lacto-soro, ácido
merados nas colunas
lis. láctico, hidrolisados
3 e 4; e cujas células
Candida guilliermondii. de fibras vegetais.
foram mortas.
Melaços resíduos da
destilação, cereais e
produtos amiláceos,
sumos de frutos,
lacto-soro, ácido
láctico, hidrolisados
de fibras vegetais.
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 271
Designação do princípio Características
Denominação dos grupos Substrato de cultura
Denominação do produto nutritivo ou identidade de composição Espécie animal Disposições particulares
de produtos (eventuais especificações)
do microrganismo do produto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
1.2.2 — Levedu-
ras cultivadas
em substratos,
exceptuando
os referios no
n.o 1.2.1.
1.3 — Algas . . . . . . . . ................... ...................
1.4 — Bolores infe-
riores:
1.4.1 — Co-pro- 1.4.1.1 — Micelium, Composto azotado Hidratos de carbono Azoto, expresso em Ruminantes . . . . . . . . . Declaração a incluir no rótulo ou
dutos de subproduto húmido Penicilium chrysoge- diversos e seus proteína bruta: Suínos . . . . . . . . . . . . . . na embalagem do produto:
fabrico de anti- do fabrico da peni- num, estirpe ATCC hidrolisados. mínimo 7 %.
bióticos, obti- cilina, ensilado por 48271. A menção «Ensilagem de micé-
dos por fer- lactobaccillus brevis, lio obtido do fabrico de
mentação. platarum, sake, col- penicilina»;
lenoid e strepococ- Teor de azoto, expresso em pro-
cus lactis para inac- teína bruta;
tivar a penicilina, e Teor de cinza total;
tratado pelo calor. Teor de humidade;
Espécie ou tipo de animal;
Número de aprovação.
2 — Compostos azota-
dos não proteicos:
.....................
2.2 — Sais de amó- 2.2.1 — Lactato de CH3CHOHCOONH4 Lactosoro . . . . . . . . . . . Azoto, expresso em Ruminantes desde o Declaração a inserir no rótulo ou
nio: amónio, produzido proteína bruta: início da rumina- na embalagem dos alimentos
por fermentação mínimo 44 %. ção. compostos:
por lactobacillius
A menção «Ensilagem de micé-
bulgaricus.
lio obtido do fabrico de
penicilina».
2.2.2 — Acetato de CH3COONH4 ................... Acetato de amónio: Ruminantes, a partir Declaração a incluir no rótulo ou
amónio, solução mínimo 55 %. do início da rumi- na embalagem do produto:
aquosa. nação.
A menção «Lactato de amónio
de fermentação»;
Teor de azoto expresso em pro-
teína bruta;
Teor de cinza total;
Teor de humidade;
Espécie ou tipo de animal.
2.2.3 — Sulfato de (NH4)2SO4 ................... Sulfato de amónio: Ruminantes desde o Declaração a incluir no rótulo ou
amónio, solução mínimo 35 %. início da rumina- na embalagem dos alimentos
aquosa. ção. compostos:
A menção «Lactato de amónio
de fermentação»;
Teor de incorporação do pro-
duto no alimento;
Contribuição em azoto não pro-
teico, expresso em proteína
bruta (percentagem da pro-
teína bruta);
Indicação no modo de emprego
do teor total de azoto não
proteico a não exceder na
ração diária, segundo a
espécie ou tipo de animal.
2.3 — Co-produtos 2.3.1 — Co-produtos Sais de amónio e outros Sacarose, melaço, pro- Azoto, expresso em Ruminantes desde o Declaração a incluir no rótulo ou
do fabrico de ami- líquidos, concentra- compostos azota- dutos amiláceos e proteína bruta, início da rumina- na embalagem do produto:
noácidos por fer- dos do fabrico de dos. seus hidrolisados. mínima: 48 %. ção.
A menção «Acetato de amó-
mentação. ácido L-glutâmico
nio»;
por fermentação
com Corynebacte- Teor de azoto;
rium melassecola. Teor de humidade;
Espécie ou tipo de animal.
272 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
Designação do princípio Características
Denominação dos grupos Substrato de cultura
Denominação do produto nutritivo ou identidade de composição Espécie animal Disposições particulares
de produtos (eventuais especificações)
do microrganismo do produto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
2.3.2 — Co-produtos Sais de amónio e outros Sacarose, melaço, pro- Azoto, expresso em Ruminantes desde o Declaração a inserir no rótulo ou
líquidos, concentra- compostos azota- dutos amiláceos e proteína bruta, início da rumina- na embalagem dos alimentos
dos do fabrico de dos. seus hidrolisados. mínima: 45 %. ção. compostos:
monocloridrato de
A menção «Acetato de amó-
L-lisina por fermen-
nio»;
tação com Brevibac-
Teor de incorporação do pro-
terium lactofermen-
duto no alimento;
tum.
Contribuição em azoto não pro-
teico, expresso em proteína
bruta (percentagem da pro-
teína bruta);
Indicação no modo de emprego
do teor total de azoto não
proteico a não exceder na
ração diária, segundo a
espécie ou tipo de animal.
Declaração a incluir no rótulo ou
na embalagem do produto:
A menção «Sulfato de amónio»;
Teor de azoto;
Teor de humidade;
Espécie ou tipo de animal;
Para ruminantes jovens, a dose
de incorporação diária não
deve ultrapassar 0,5 %.
Declaração a inserir no rótulo ou
na embalagem dos alimentos
compostos:
A menção «Sulfato de amónio»;
Teor de incorporação do pro-
duto no alimento;
Contribuição em azoto não pro-
teico, expresso em proteína
bruta (percentagem da pro-
teína bruta);
Indicação no modo de emprego
do teor de azoto não pro-
teico a não exceder na ração
diária, segundo a espécie
animal;
Para ruminantes jovens, a dose
de incorporação na ração
diária não deve ultrapassar
0,5 %.
Declaração a incluir no rótulo ou
na embalagem do produto:
A menção «Co-produtos de
fabrico de ácido L-glutâ-
mico», para o produto 2.3.1;
«Co-produtos de fabrico de
L-lisina», para o produto
2.3.2;
Teor de azoto, expresso em pro-
teína bruta;
Teor de cinza total;
Teor de humidade;
Espécie ou tipo de animal;
Número de aprovação.
Declaração a inserir no rótulo ou
na embalagem dos alimentos
compostos:
Contribuição em azoto não pro-
teico, expresso em proteína
bruta (percentagem da pro-
teína bruta);
Indicação no modo de emprego
do teor total de azoto não
proteico a não exceder na
ração diária, segundo ou
tipo de animal.
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 273
ANEXO II 2.2 — Processo de fabrico, de dessecação e de puri-
Linhas directrizes para elaboração dos processos de avaliação ficação. Processo de inactivação do microrganismo.
de certos produtos utilizados em alimentação animal obtidos Métodos utilizados para verificar a estabilidade da com-
a partir do microrganismos pertencentes aos grupos das posição do produto de cultura e para detectar as even-
bactérias e das leveduras. tuais contaminações químicas, físicas ou biológicas no
Considerações gerais decurso da produção;
2.3 — Processos técnicos de preparação para o
As presentes linhas directrizes constituem um guia emprego.
destinado à elaboração dos processos dos produtos refe- 3 — Características do produto:
ridos nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo I do presente decreto-lei 3.1 — Propriedades físicas e físico-químicas: morfo-
obtidos por cultura de microrganismos, susceptíveis de logia macroscópica e microscópica, granulometria, den-
serem aprovados em alimentação animal, tendo em con- sidade, peso específico, higroscopicidade, solubilidade,
sideração o seu contributo directo ou indirecto em pro- propriedades electrostáticas, etc.;
teínas. Esses processos devem permitir avaliar os pro- 3.2 — Composição química e características:
dutos considerados, no estado actual dos conhecimentos, 3.2.1 — Teores de humidade, proteína bruta, gordura
e de garantir que esses produtos correspondem aos prin- bruta, celulose bruta, cinza total, hidratos de carbono.
cípios fundamentais impostos pela sua admissão e que Limites de variação destes teores;
são objecto do n.o 1 do artigo 9.o do presente decreto-lei. 3.2.2 — Teores de azoto total, proteínas, ácidos
Todos os estudos indicados nestas linhas directrizes nucleicos, azoto amoniacal, azoto amídico, nitratos e
podem ser requeridos e, se necessário, podem ser soli- nitritos. Composição qualitativa e quantitativa dos ami-
citadas informações complementares. Regra geral, noácidos totais e livres e das bases púricas e pirimídicas;
devem ser fornecidas todas as informações com vista 3.2.3 — Composição qualitativa e quantitativa dos
a estabelecer a identidade do microrganismo e a com- lípidos totais, ácidos gordos, matérias insaponiticáveis,
posição do meio de cultura, assim como o processo de pigmentos lipossolúveis, fosfolípidos;
fabrico, características, apresentação, condições de 3.2.4 — Composição da fracção glucídica;
emprego, métodos de análise e propriedades nutritivas 3.2.5 — Composição qualitativa e quantitativa dos
do produto. Também devem ser fornecidas informações componentes minerais;
necessárias para avaliar a tolerância do produto pelas 3.2.6 — Composição qualitativa e quantitativa das
espécies alvo, assim como os riscos que possam resultar vitaminas;
directa ou indirectamente do seu emprego, relativa- 3.2.7 — Composição qualitativa e quantitativa dos
mente ao homem e ao ambiente. Os estudos toxico- outros constituintes: aditivos, resíduos do substrato e
lógicos para esse efeito requeridos dependerão da natu- de solventes, outros resíduos potencialmente nocivos do
reza do produto, das espécies animais consideradas e metabolismo do substrato, do meio de cultura, do pro-
do metabolismo do produto no animal de laboratório. cesso de fabrico;
A documentação a fornecer incluirá relatórios por- 3.3 — Contaminações microbiológicas do produto;
menorizados apresentados segundo a ordem e a nume- 3.4 — Comportamento e estabilidade do produto tal-
ração propostas nas linhas directrizes e acompanhados -qual e misturado com alimentos de uso corrente,
por um sumário. Deverá ser justificada a ausência de durante a armazenagem.
qualquer estudo previsto. As publicações citadas como 4 — Apresentação e condições de emprego:
referência deverão ser incluídas em anexo. 4.1 — Denominações previstas para a comercializa-
ção do produto;
Observações 4.2 — Apresentações previstas para a comercialização
do produto;
Nestas linhas directrizes, o termo «produto», refere-se 4.3 — Empregos indicados para o produto na alimen-
ao produto proteico no estado em que será apresentado tação animal — concentrações indicadas nos alimentos
como alimento ou componente de um alimento para completos e quantidades indicadas para as rações diá-
animais. rias, para as diferentes espécies animais consideradas.
Qualquer alteração interveniente no processo de 5 — Métodos de controlo — métodos de análise qua-
fabrico de um produto ou nas suas condições de emprego litativos e quantitativos destinados ao controlo do pro-
deverá ser comunicada e pode necessitar da apresen- duto nos alimentos completos e complementares.
tação de um processo adequado a uma nova avaliação.
Nota. — A descrição destes métodos deve ser acompanhada de
indicações acerca da especificidade, da sensibilidade, dos limites de
CAPÍTULO I detecção, das margens de erro, das eventuais interferências de outras
substâncias. Deverão estar disponíveis amostras do produto nas dife-
Microrganismo, meio de cultura e processo de fabrico, rentes apresentações previstas.
características do produto, apresentação
e condições de emprego e métodos de controlo CAPÍTULO II
1 — Microrganismo: Estudos das propriedades nutritivas do produto
1.1 — Taxonomia, proveniência, morfologia, proprie-
dades biológicas, eventual manipulação genética; 1 — Avaliação do valor proteico:
1.2 — Inocuidade, possibilidade de sobrevivência fora 1.1 — Estudos químicos, bioquímicos e microbioló-
do fermentador e eventuais consequências no ambiente; gicos;
1.3 — Estabilidade e pureza das estirpes cultivadas. 1.2 — Estudos em animais de laboratório em com-
Métodos utilizados para verificar esses critérios. paração com proteínas de referência.
2 — Meio de cultura e processo de fabrico: 2 — Estudos em espécies alvo — os estudos a seguir
2.1 — Composição do substrato, das substâncias adi- indicados far-se-ão em cada espécie alvo em comparação
cionadas, etc.; com um grupo de animais testemunha, recebendo, nas
274 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
mesmas condições, uma alimentação tradicional con- 1.4 — Pesquisa, nas condições práticas de emprego
tendo quantidades equivalentes de azoto proteico e, no indicadas, de resíduos eventuais do produto (substrato,
caso dos ruminantes, quantidades equivalentes de azoto meio de cultura, solventes, contaminantes) nos produtos
total: comestíveis de origem animal;
2.1 — Valor da suplementação proteica e energética 1.5 — Pesquisa, nas condições práticas de emprego
do produto no alimento, nas condições práticas de indicadas, de resíduos eventuais do produto (substrato,
emprego indicadas, para as diferentes fases fisiológicas meio de cultura, solventes, contaminantes) nas excre-
dos animais (por exemplo: crescimento, gestação, pos- ções.
tura); 2 — Estudos em animais de laboratório:
2.2 — Influências do produto, nas condições práticas 2.1 — Metabolismo — destino do produto no orga-
de utilização indicadas, sobre o índice de crescimento, nismo: absorção, acumulação, biotransformação, eli-
índice de conversão alimentar, morbilidade, mortali- minação;
dade; 2.2 — Mutagénese — pesquisa sobre as potencialida-
2.3 — Níveis nutritivos óptimos de incorporação do des mutagénicas imputáveis aos contaminantcs, nomea-
produto no alimento; damente micotoxinas, bactérias, ou aos resíduos do pro-
2.4 — Efeitos do produto, nas condições práticas de duto (substrato, meio de cultura solventes), incluindo
emprego indicadas, sobre as qualidades tecnológicas, os ensaios in vitro com activação metabólica.
organolépticas ou outras dos produtos comestíveis de 2.3 — Estudos toxicológicos — os estudos abaixo
origem animal. indicados far-se-ão por comparação com grupos de ani-
3 — Condições experimentais dos estudos sobre espé- mais testemunha que recebam, nas mesmas condições,
cies alvo — dar uma descrição pormenorizada das expe- um regime alimentar tradicional, tendo as quantidades
riências efectuadas, especificando: equivalentes de azoto proteico. Os efeitos tóxicos obser-
3.1 — A espécie, raça, idade e sexo dos animais, o vados serão objecto de estudos com vista a elucidar sobre
modo de identificação; a causa e os mecanismos e a verificar, em particular,
3.2 — O número de grupos de ensaios e testemunhas, que esses efeitos não resultam de um desequilíbrio nutri-
o número de animais de cada grupo (esse número deverá tivo ou de sobredosagem do produto em estudo:
ser suficiente para permitir uma análise estatística, apli- 2.3.1 — Toxicidade a curto prazo (90 dias, pelo
cando parâmetros estatísticos adequados); menos) — regra geral, estes estudos serão efectuados
3.3 — Os níveis de incorporação do produto, a com- em duas espécies animais, uma das quais pertencentes
posição qualitativa e quantitativa da ração e a sua à ordem dos roedores. O produto será administrado
análise; na ração diária com, pelo menos, dois teores diferentes
3.4 — O local dos ensaios, o estado fisiológico e sani- de incorporação.
tário dos animais, assim como as diferentes condições Estes valores serão escolhidos de maneira a deter-
de exploração (segundo as práticas em uso na Comu- minar, se possivel, um nível sem efeito e um nível que
nidade); provoque um efeito desfavorável. Os grupos de animais
3.5 — A duração exacta dos ensaios e as datas dos compreenderão um número adequado de indivíduos de
exames efectuados; cada sexo. Será sempre incluído um grupo testemunha.
3.6 — Os efeitos desfavoráveis surgidos no decurso Devem ser registados com intervalos adequados todos
dos ensaios e o momento do seu aparecimento. os dados biológicos significativos, particularmente aque-
les que dizem respeito ao crescimento, consumo de ali-
mentos, hematologia, análise urinária, parâmetros bio-
CAPÍTULO III químicos, mortalidade, peso dos órgãos, sintomas que
Estudos relativos às consequências biológicas traduzam efeitos patológicos, alterações histológicas dos
da utilização do produto na alienação dos animais principais órgãos e tecidos. Os resultados serão apre-
sentados de forma exaustiva e acompanhados, na medida
Os estudos indicados neste capítulo são destinados do possível, de avaliações estatísticas;
a avaliar a segurança do emprego do produto para as 2.3.2 — Toxicidade a longo prazo — regra geral, estes
espécies alvo, assim como os riscos que possam resultar estudos serão efectuados em duas espécies animais, uma
directa ou indirectamente desse emprego relativamente das quais pertencentes à ordem dos roedores. O produto
ao homem e ao ambiente. Os estudos toxicológicos, para será aministrado na ração diária com, pelo menos, dois
esse efeito requeridos, dependerão da natureza do pro- teores diferentes de incorporação. A duração da expe-
duto, das espécies animais consideradas e do metabo- riéncia será de, pelo menos, dois anos no rato e de
lismo do produto no animal de laboratório. 80 semanas, pelo menos, no ratinho. Os grupos de ani-
1 — Estudos sobre espécies alvo — os estudos a mais compreenderão um número adequado de indiví-
seguir indicados far-se-ão em cada espécie alvo, em com- duos de cada sexo. Será sempre incluído um grupo
paração com um grupo de animais testemunha que rece- testemunha.
bam, nas mesmas condições, uma alimentação tradicio- Os exames biológicos indicados no n.o 2.3.1 serão efec-
nal contendo quantidades equivalentes de azoto proteico tuados de preferéncia sobre um pequeno grupo satélite
e, no caso dos ruminantes, quantidades equivalentes de de animais (grupo separado que depende do grupo prin-
azoto total: cipal), com intervalos adequados ao decorrer do estudo,
1.1 — Teores máximos de incorporação do produto e sobre os indivíduos sobreviventes no final do estudo;
na ração diária, isentos de efeitos desfavoráveis; 2.3.3 — Cancerinogénese — para o estudo dos efeitos
1.2 — Efeitos possíveis do produto sobre a fertilidade cancerígenos, deve indicar-se o momento do início, os
e a reprodução, se for adequado; tipos histológicos dos tumores observados e a sua
1.3 — Efeitos da ingestão do produto, nas condições incidência.
práticas de emprego indicadas sobre os microrganismos Os efeitos que possam resultar de uma alteração do
da flora digestiva, efeitos sobre a colonização do tubo regime alimentar devida à incorporação do produto,
digestivo por microrganismos patogénicos; sobre a incidência dos tumores ou sobre a incidência
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 275
e evolução das doenças, serão avaliados por referéncia no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 33,
a grupos testemunha como se indica no n.o 2.3. Os resul- de 8 de Setembro de 2006, abrangem as relações de
tados serão apresentados de forma exaustiva e acom- trabalho entre empregadores e trabalhadores que se
panhados, na medida do possível, por avaliações esta- dediquem à actividade de comércio por grosso e arma-
tísticas; zenistas de artigos de papel e papelaria, uns e outros
2.4 — Outros estudos — os estudos de reprodução representados pelas associações que as outorgaram.
estender-se-ão sobre, pelo menos, duas gerações em As associações subscritoras requereram a extensão
linha directa e poderão ser combinados com estudos das referidas alterações a todos os trabalhadores das
de embriotoxicidade, incluindo a teratogenia. Será con- profissões e categorias previstas e a todas as empresas
cedida particular atenção à fecundidade, fertilidade, que se dediquem à mesma actividade.
observação das ninhadas durante a sua evolução após A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
o nascimento. Qualquer outro método cientificamente avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
justificável e susceptível de fornecer resultados men- por base as retribuições efectivas praticadas no sector
súraveis (toxicidade de relais, por exemplo) poderá ser abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de
praticado. pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento
2.5 — Condições experimentais dos estudos em ani- percentual médio das tabelas salariais das convenções
mais de laboratório — dar uma descrição pormenori- publicadas em 2005.
zada dos ensaios efectuados, especificando: Os trabalhadores a tempo completo do sector, com
2.5 1 — A espécie, raça, estirpe e sexo dos animais; exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que
2.5.2 — O número de grupos de ensaio testemunha, inclui o ignorado), são cerca de 795, dos quais 219
o número de animais de cada grupo (esse número deverá (27,5 %) auferem retribuições inferiores às da tabela
ser suficiente para permitir uma análise estatística, apli- salarial da convenção, sendo que 78 (9,8 %) auferem
cando parâmetros estatísticos adequados); retribuições inferiores às convencionais em mais de
2.5.3 — Os meios de incorporação do produto, a com- 6,6 %. São as empresas do escalão entre 21 e 50 tra-
posição qualitativa e quantitativa da ração e avaliação balhadores que empregam o maior número de traba-
da mesma; lhadores com retribuições inferiores às da convenção.
2.5.4 — O conjunto das condições de exploração A convenção actualiza, ainda, outras prestações de
durante o período dos ensaios; conteúdo pecuniário, como o abono diário para trabalho
2.5.5 — A duração exacta dos ensaios e as datas dos fora do local habitual entre 2,5 % e 3 % e o subsídio
exames praticados; de refeição em 12,5 %. Não se dispõe de dados esta-
2.5.6 — A taxa e escalonamento da mortalidade em tísticos que permitam avaliar o impacte destas presta-
cada lote; ções. Considerando a finalidade da extensão e que as
2.5.7 — Os sintomas clínicos e as modificações pato- mesmas prestações foram objecto de extensões ante-
lógicas surgidas no decorrer dos ensaios e o momento riores, justifica-se incluí-las na extensão.
do seu aparecimento. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
3 — Estudos relativos ao meio ambiente — segundo balhadores e as condições de concorrência entre as
a natureza dos eventuais resíduos do produto (substrato, empresas do sector de actividade abrangido pela con-
meio de cultura, solventes, contaminantes) nas excreções venção, a extensão assegura para a tabela salarial
das espécies alvo, poderão ser pedidos dados sobre o retroactividade idêntica à da convenção e, para o sub-
destino desses resíduos nos dejectos, nos solos e nas sídio de refeição, uma produção de efeitos a partir do
águas com os seus efeitos sobre a biologia do solo, a dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da
vegetação e a vida aquática. convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
CAPÍTULO IV trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
Outros estudos adequados sector.
Segundo a natureza e as condições de emprego do Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
produto, poderão ser requeridos dados relativos aos de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com-
fenómenos de alergia, irritação da pele, mucosas ocu- pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a
lares, respiratórias ou digestivas, com vista a avaliar os extensão apenas é aplicável no território do continente.
riscos potenciais aquando da manipulação do produto Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
e a sua prevenção. no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40,
de 29 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida
oposição por parte dos interessados.
Assim:
MINISTÉRIO DO TRABALHO Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Portaria n.o 74/2007 Artigo 1.o
de 11 de Janeiro
As condições de trabalho constantes das alterações
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre do CCT entre a Associação Nacional dos Armazenistas
a Associação Nacional dos Armazenistas de Papel e a de Papel e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,
Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,
276 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
n.o 33, de 8 de Setembro de 2006, são estendidas, no gem, seguros em caso de morte, desaparecimento no
território do continente: mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exer-
cício da profissão em percentagens que variam entre
a) Às relações de trabalho entre empregadores não 2,3 % e 3,5 %. Não se dispõe de dados que permitam
filiados na associação de empregadores outorgante que avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
se dediquem ao comércio por grosso e armazenistas finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto
de artigos de papel e papelaria e trabalhadores ao seu de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na exten-
serviço das profissões e categorias profissionais nelas são.
previstas; Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- balhadores e as condições de concorrência entre as
dos na associação de empregadores outorgante que exer- empresas do sector de actividade abrangido pela con-
çam a actividade económica referida na alínea anterior venção, a extensão assegura para a tabela salarial e para
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade
profissionais previstas na convenção não representados idêntica à da convenção.
pelas associações sindicais outorgantes. Tendo em consideração a aplicação na área e no
âmbito da presente convenção de outros instrumentos
Artigo 2.o de regulamentação colectiva, negociais e não negociais,
assegura-se, na medida do possível, a uniformização do
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia estatuto laboral de cada empresa.
após a sua publicação no Diário da República. A extensão tem, no plano social, o efeito de uni-
2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição formizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de lhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Julho e 1 de Outubro de 2006, respectivamente. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,
valor, com início no mês seguinte ao da entrada em de 8 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida
vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- oposição por parte dos interessados.
tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até Assim:
ao limite de três. Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Dezembro
de 2006.
Artigo 1.o
Portaria n.o 75/2007 As condições de trabalho constantes das alterações
de 11 de Janeiro do contrato colectivo de trabalho entre a Associação
dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAME-
As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- VIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mer-
brado entre a Associação dos Armadores de Tráfego cante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e
Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhado- outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
res da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Tran- 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de 2006, são estendidas,
sitários e Pesca e outros, publicadas no Boletim do Tra- no território do continente:
balho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
2006, abrangem as relações de trabalho entre empre-
filiados na associação de empregadores outorgante não
gadores e trabalhadores representados pelas associações abrangidos por instrumentos de regulamentação de tra-
que o outorgam. balho específicos que sejam proprietários de embarca-
O SIMAMEVIP requereu a extensão das alterações ções motorizadas e não motorizadas, destinadas, nomea-
aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos damente, ao transporte de mercadorias, cargas e des-
trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga cargas, serviço de reboque e lanchas transportadoras,
que exerçam a sua actividade na mesma área geográfica transporte público de passageiros e turismo, extracção
e no mesmo âmbito sectorial da convenção. de areias e de inertes, dragagens e obras públicas, nave-
As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo gação interior, navegação costeira nacional e outros ser-
de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial viços classificados e trabalhadores ao seu serviço das
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- profissões e categorias profissionais nelas previstas;
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros b) Às relações de trabalho entre empregadores que
de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento exerçam a actividade económica referida na alínea ante-
percentual médio das tabelas salariais das convenções rior filiados na associação de empregadores outorgante
publicadas nos anos intermédios. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com profissionais previstas na convenção não representados
exclusão dos aprendizes e praticantes, abrangidos pela pelas associações sindicais outorgantes.
convenção são 276, dos quais 52 (18,8 %) auferem remu-
nerações inferiores às convencionais, sendo que 15 têm
Artigo 2.o
retribuições inferiores às convencionais em mais de 6 %.
São as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia
que empregam o maior número de trabalhadores com após a sua publicação no Diário da República.
retribuições inferiores às convencionais. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
A convenção actualiza, ainda, prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
pecuniário, como subsídios de refeição, seguros de via- de 2006.
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 277
3 — Os encargos resultantes da retroactividade pequeno passo que apenas o engenho e a arte dos ilhéus
podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual conseguiu materializar e ver sublimado com a primeira
valor, com início no mês seguinte ao da entrada em conquista de um título nacional de futebol, em 1926.
vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- Todavia, em sentido oposto ao que justificariam os méri-
tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até tos desportivos insulares e as aspirações das suas popu-
ao limite de seis. lações, a evolução da organização desportiva continental
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, revelou-se madrasta para as suas principais represen-
José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Dezembro tações, afastando-as das competições nacionais, situação
de 2006. fortemente agravada pela ausência de investimento em
estruturas desportivas por parte da administração cen-
tral. Apenas em 1957 se construirá o Estádio dos Bar-
reiros e só em vésperas da implantação da democracia
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA será construído o primeiro pavilhão gimnodesportivo
na Região.
Assembleia Legislativa 3 — Nas últimas três décadas do século passado os
madeirenses foram capazes, tirando partido da tardia
Decreto Legislativo Regional n.o 4/2007/M construção de um aeroporto, de se redimensionarem
na luta pela sua afirmação desportiva no espaço nacio-
Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma nal, ainda que para tal tivessem de tolerar estoicamente
da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legis- condições humilhantes: a sua primeira representação
lativo Regional n.o 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova desportiva aceite em provas nacionais regulares tem de
o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras assumir o pagamento das deslocações das equipas con-
ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira. tinentais e das equipas de arbitragem à Região. Esta
situação só seria alterada depois do 25 de Abril de 1974,
Preâmbulo altura em que o clima de liberdade permitiu que fossem
desenvolvidas lutas que a História registará, em assem-
1 — Afastadas, esquecidas e exploradas pelo poder
bleias gerais de diversas instituições desportivas, no sen-
central ao longo de séculos, as populações da actual tido da plena aceitação da participação das represen-
Região Autónoma da Madeira tiveram, na sua exemplar tações madeirenses nas provas nacionais regulares. As
luta pela construção de Portugal no Atlântico, de bas- vitórias alcançadas consolidaram-se com a principal con-
tar-se a si próprias para domar a natureza exuberante, quista dos madeirenses a autonomia política e admi-
mas agreste, para vencer as investidas de corsários e nistrativa. Foi o regime autonómico que assumiu, tam-
forças estrangeiras, bem como para construir uma socie- bém no desporto, o desenvolvimento que os portugueses
dade capaz de vencer as agruras do isolamento e da da Região reclamavam e as suas instituições desportivas,
insularidade. Neste processo secular, as actividades lúdi- pelos méritos bastas vezes demonstrados, mereciam.
co-desportivas desempenharam uma função decisiva,
4 — A primeira instituição que consubstanciou um
pela contribuição que emprestaram à preparação dos
modelo definido de organização pública desportiva na
homens para a lide com a natureza e a luta contra os Madeira e Porto Santo foi a Delegação da Direcção-
invasores, bem como pela criação de espaços de convívio -Geral de Educação Física, Desporto e Saúde Escolar
e interacção social. Os factos históricos de que nos dão (mais tarde Delegação da Direcção-Geral de Despor-
conta autores como Artur Sarmento, António Aragão tos). O processo autonómico iniciado em 1976, com a
e Francisco Santos, entre outros, constituem testemunho aprovação da Constituição da República Portuguesa e
documental da sempre viva disponibilidade dos madei- a subsequente publicação do Estatuto Provisório da
renses para as práticas lúdico-desportivas e para a afe- Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decre-
rição de competências atléticas com quem os visita e, to-Lei n.o 318-D/76, de 30 de Abril, cuja redacção é
desde que possível, no espaço continental. A tradicional posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.o 427-F/76,
presença de abastada colónia inglesa no território de 1 de Julho, veio consagrar a autonomia político-ad-
madeirense reforçou aquelas características, já que ministrativa da Região e o seu exercício por órgãos de
foram esses cidadãos estrangeiros que introduziram os governo próprio. Esta circunstância revelou-se deter-
primeiros desportos na ilha e permitiram que se possa minante para os ventos de mudança, de regionalização
afirmar hoje que foi na Madeira que pela 1.a vez se e de autonomia que abalaram o desporto regional, que
jogou futebol em Portugal. vê traçarem-se as suas principais linhas no Encontro
2 — O desenvolvimento experimentado no dealbar do Regional de Educação Física e Desporto, em 1977.
século XX, fruto quase sempre do investimento estran- 5 — Mas é só em 1979 que, em matéria de desporto,
geiro, associado ao querer e desejo de afirmação autó- o Decreto-Lei n.o 364/79, de 4 de Setembro, vem definir
noma dos madeirenses, contribuiu para que se fundas- e transferir para a Região competências até então reser-
sem na Região algumas daquelas que ainda hoje são vadas ao Estado. Assim, conforme dispõe o artigo 13.o
as suas principais referências desportivas. E essa afir- desse diploma, passa a ser competência e responsabi-
mação organizativa e social ganhou relevância no medir lidade da Região Autónoma da Madeira:
de forças com as organizações desportivas da colónia
estrangeira, com as equipas das tripulações dos navios Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades
que fundeavam na baía do Funchal — nas mais das vezes gimnodesportivas, programar e realizar acções de for-
os melhores contactos com o progresso e os sinais de mação para animadores desportivos;
desenvolvimento. Daí até à concretização das disputas Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equi-
com as principais equipas desportivas nacionais, no ter- pamento gimnodesportivo, bem como manter actuali-
ritório insular ou no território continental, foi um zada a carta gimnodesportiva da Região;
278 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, natural, pelo exercício das suas competências normativas
dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e e administrativas, já que, em sede das alterações decor-
coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução rentes da última revisão à Constituição da República
das competências que lhes estão cometidas; Portuguesa, ocorrida em 2004, ficam reconhecidas às
Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entida- Regiões Autónomas poderes em todas as matérias não
des, nomeadamente as que visem a promoção, difusão reservadas aos órgãos de soberania.
e propaganda da actividade desportiva. Em perfeita consonância com a lei fundamental, o
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
É neste quadro que surge a Direcção Regional dos da Madeira, constante da Lei n.o 13/91, de 5 de Junho,
Desportos (hoje Instituto do Desporto da Região Autó- na redacção da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, recolhe
noma da Madeira), encarregue da execução da política o desporto, no seu artigo 40.o, como matéria de interesse
desportiva regional. O processo de desenvolvimento específico para efeitos de definição dos poderes legis-
então iniciado revelou-se imparável, exigindo sempre lativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como
novas e mais inovadoras formas de organização, e um um dos domínios de consulta obrigatória pelos órgãos
mais alargado leque de competências, assumindo-se hoje de soberania, nos termos do n.o 2 do artigo 229.o da
o desporto como um factor de desenvolvimento regional Constituição.
que transcende a sua mera prática, para representar 8 — A Região Autónoma da Madeira dispõe já de
um inequívoco motor de crescimento económico e um um significativo acervo de normas legais e regulamen-
factor de promoção externa imprescindível a uma região tares que se precipitam na vivência das organizações
turística, não esquecendo os inegáveis contributos de e agentes desportivos. Para além de uma administração
integração social e de coesão nacional, que unanime- pública desportiva regional organicamente sedimentada,
mente lhe são reconhecidos. encontram-se registos normativos em áreas tão diversas
6 — Todos os indicadores de desenvolvimento des- como as da violência associada ao desporto, a requisição
portivo evidenciam a relevância desse processo expe- de funcionários e trabalhadores por conta de outrem
rimentado com a conquista da autonomia: um sempre para participação em actividades desportivas, a medalha
crescente número de praticantes desportivos e o surgir desportiva regional, o regime de constituição e funcio-
de uma elite capaz de marcar presença sucessiva em namento dos ginásios de manutenção e instalações simi-
todos os Jogos Olímpicos realizados desde Seul (1988), lares, o estatuto do dirigente desportivo regional e o
bem como em inúmeras provas mundiais e europeias; regime jurídico de atribuição de comparticipações finan-
o aumento sustentado das instalações desportivas ads- ceiras ao associativismo desportivo. Esta situação nor-
tritas a todas as áreas de prática desportiva; a elevação mativa pode ganhar clareza e coerência, definidas que
dos níveis de intervenção dos agentes desportivos, por estejam as prioridades do sistema desportivo regional,
via da aposta decidida na formação; a intervenção coe- se as diferentes valências foram enformadas pela afir-
rente e continuada nas áreas do desporto escolar e do mação de um conjunto de princípios e normas funda-
desporto para todos; a participação de equipas regionais mentais como as inseridas neste decreto legislativo
na generalidade das competições desportivas nacionais; regional. É essa, aliás, uma das suas razões determi-
a afirmação de um número significativo dessas mesmas nantes, a de repositório da essência política e normativa
equipas, em representação do País, em provas inter- da realidade desportiva madeirense. Por outro lado, a
nacionais de clubes. A evidência dos dados e a clareza experiência percorrida justifica e exige a existência de
dos números indicam que, com a autonomia, com a um diploma regulador que clarifique e estimule o rela-
capacidade de decidir a sua vida e os seus destinos, cionamento entre a Região, através dos seus serviços,
também no desporto, os madeirenses, os portugueses e o movimento associativo desportivo, por forma a
naturais da Região Autónoma da Madeira só ganharam. enquadrar, em subsequentes desenvolvimentos, todo um
7 — A Constituição da República Portuguesa de 1976 quadro regulador de tais relações, definidor do regime
recolhe, como nenhum outro texto constitucional, o de apoios e disciplinador de direitos e deveres de todos
valor do desporto. Assume foros de norma central, neste os parceiros envolvidos, públicos e privados.
domínio, o artigo 79.o onde se sedimenta o direito ao Por outro lado são notórios os elevados níveis de
desporto. Esse preceito constitucional, no seu n.o 2, participação desportiva, a todos os níveis, bem como
endereça ao Estado um bem alargado conjunto de a repercussão nacional e internacional que surge como
incumbências tendentes à efectivação de tal direito. Ora, resultado de uma política desportiva autónoma.
é consensual o entendimento de que tal norma fun- É nesse quadro, e com essa filosofia, que surge o
damental não só dirige tais incumbências também às presente decreto legislativo regional.
Regiões Autónomas e às autarquias locais, como recolhe 9 — Este diploma recolhe, porque é justo e adequado
uma visão bem ampla e pluralista de desporto. O dis- às suas finalidades fazê-lo, conceitos e orientações con-
curso constitucional sobre o direito ao desporto é dotado tidas na legislação nacional de referência sobre o sistema
de grande latitude, quer no que se refere ao grau de desportivo. Assim não podia deixar de ser, quer por
intervenção dos poderes públicos ditado pelo poder força da partilha com o todo nacional de parte das expe-
democrático e apenas balizado pelas inconstituciona- riências atrás referidas, quer pelo desejo de aprofun-
lidades da total omissão da intervenção pública ou da damento dessa integração desportiva nacional, quer
total estatização do desporto, quer ainda no que respeita ainda pela consideração, sempre presente, de que o sis-
ao desporto que acolhe. Isto é, as incumbências do tema desportivo da Região Autónoma da Madeira é
Estado dirigem-se a todo o tipo de desporto recreativo, uma parte do sistema desportivo nacional e, muito mais
de promoção da saúde, federado, de alto rendimento que isso, igualmente um espaço de construção do pro-
e mesmo profissional. Significa isto que a Região Autó- gresso de Portugal no Atlântico.
noma da Madeira, pelo prisma constitucional, não só 10 — Do decreto legislativo regional merecem ser
pode como tem o dever de agir na efectivação do direito destacadas algumas das suas soluções. Em primeiro
ao desporto. Essa efectivação passa também, como é lugar, a afirmação dos princípios fundamentais que bali-
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 279
zam não só todo o sistema desportivo madeirense, mas público, incluindo o financeiro, no domínio do desporto
ainda as políticas públicas desportivas regionais. O real para jovens e como factor de protecção da saúde, não
efectivar de um direito ao desporto, como factor cultural se opõe, bem longe disso, a que uma política desportiva,
indispensável na formação integral da pessoa humana, neste caso regional, prossiga, também, como sua fina-
passa forçosamente pela universalidade e não discrimi- lidade, o apoio e desenvolvimento do desporto profis-
nação no acesso à prática desportiva, pela assunção da sional. Por outro lado, não pode honestamente ser
responsabilidade dos poderes públicos, bem como ainda negada a relevância que tal sector desportivo assume
pela autonomia do movimento associativo desportivo. na promoção da Região Autónoma da Madeira e a sua
Neste âmbito, assume particular importância a consa- natureza de instrumento privilegiado para a divulgação
gração do princípio da continuidade territorial. Na das suas inúmeras e reconhecidas valências turísticas.
actualidade, presente no artigo 13.o da Lei n.o 30/2004, Assim:
de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), o decreto A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao
legislativo regional precipita-o na dupla insularidade da abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1
população madeirense. do artigo 228.o da Constituição da República Portu-
A não regulamentação de tal princípio, conforme con- guesa, conjugados com a alínea c) do artigo 37.o e a
sagrado no artigo 13.o da Lei n.o 30/2004, de 21 de alínea s) do artigo 40.o do Estatuto Político-Adminis-
Julho, incumbência essa cometida ao Estado, é hoje res- trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
ponsável por sucessivos atropelos ao direito de parti- Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, com as alterações intro-
cipação desportiva das Regiões Autónomas. duzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e
Por outro lado, no que se refere à política desportiva, 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
para além da amplitude dos seus princípios gerais, deter-
minando orientações para todas as áreas da actividade
desportiva, confere-se especial atenção à aprovação de CAPÍTULO I
um plano estratégico de desenvolvimento desportivo, Disposições gerais
documento indispensável à racionalização e optimização
das medidas a tomar com vista ao progresso do desporto Artigo 1.o
da Região.
11 — No âmbito da actividade desportiva acomoda-se Objecto
uma visão alargada do desporto ao consagrar soluções O presente decreto legislativo regional estabelece as
que se direccionam aos mais diversificados sectores des- bases do sistema desportivo da Região Autónoma da
portivos. Desde o desporto para todos até à relevância Madeira.
do desporto na natureza, passando pelo desporto escolar
ou pelo desporto para cidadãos com deficiência, o Artigo 2.o
decreto legislativo regional oferece indicações seguras Definição
sobre os valores a preservar e os desígnios a alcançar
para um melhor desporto madeirense. O mesmo asse- O sistema desportivo da Região compreende o con-
gura o presente diploma no que concerne aos recursos junto das entidades desportivas nela sedeadas, as acti-
humanos e à formação desportiva, à organização do des- vidades por estas desenvolvidas no âmbito local, regio-
porto pública e privada, às infra-estruturas desportivas, nal, nacional e internacional, os diferentes agentes
à atenção a conferir à investigação científica desportiva envolvidos na concepção, implementação, realização,
e aos instrumentos necessários a um conhecimento mais apoio e controlo dessas mesmas actividades, as orga-
próximo da realidade desportiva da Região. nizações próprias desses agentes, e os órgãos da admi-
12 — Um último destaque vai para o financiamento nistração pública regional e local com atribuições no
público do desporto profissional, uma vertente contem- domínio do desporto.
porânea, tão válida como as outras, a que a evolução
do desporto conduziu. Para além da «revolução» veri-
CAPÍTULO II
ficada no movimento olímpico quanto à participação
de praticantes desportivos profissionais nos jogos, assis- Princípios fundamentais
tiu-se, no quadro do Conselho da Europa, à aprovação
da Carta Europeia do Desporto, texto que recolhe, com Artigo 3.o
especial dignidade, no seu artigo 8.o, o desporto pro-
Direito ao desporto
fissional. Em perfeita consonância com esta leitura, o
ordenamento jurídico-desportivo nacional recolhe, sem Todos têm direito ao desporto, enquanto factor indis-
tibiezas nem complexos, as valências do desporto pro- pensável à formação e bem-estar integral da pessoa
fissional. Entre muitas outras manifestações, desta- humana.
que-se a solução constante do artigo 26.o do Decreto-Lei
n.o 67/97, de 3 de Abril, quanto à participação das Artigo 4.o
Regiões Autónomas, dos municípios ou das associações Princípio da universalidade
de municípios, no capital social das sociedades despor-
tivas sedeadas na sua área de jurisdição. A resposta O princípio da universalidade consiste na possibili-
positiva conferida pelo presente diploma em matéria dade de acesso de todas as pessoas ao desporto.
de financiamento público do desporto profissional não
pode, em bom rigor, ser entendida como algo de estra- Artigo 5.o
nho a uma política desportiva. Muito menos ainda pode Princípio da igualdade
esta ser encarada como ilegítima ou ferida de qualquer
invalidade intrínseca. O texto constitucional se parece No acesso ao desporto ninguém pode ser privilegiado,
apontar para uma preferência quanto ao empenho beneficiado ou prejudicado, em razão de ascendência,
280 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
sexo, raça, língua, território de origem, religião, con- b) A formação integral dos jovens, através da adopção
vicções políticas ou ideológicas, instrução, situação eco- e divulgação dos valores formativos e educativos do
nómica, condição social, idade, deficiência ou orientação desporto;
sexual. c) O desenvolvimento do desporto para cidadãos com
Artigo 6.o deficiência;
d) O fomento e o apoio ao associativismo desportivo;
Princípio da responsabilidade pública e) A valorização da competição desportiva regional;
À Região Autónoma da Madeira compete criar as f) A participação de praticantes e equipas madeiren-
condições para a execução de uma política de gene- ses em competições nacionais, preferencialmente de
ralização e desenvolvimento da actividade desportiva. nível superior, e internacionais;
g) A realização de competições nacionais e interna-
cionais, e de outros eventos de carácter desportivo, na
Artigo 7.o Região Autónoma da Madeira;
Princípio da relevância do movimento associativo h) A cooperação com os espaços insulares europeus
e com os países de acolhimento da diáspora madeirense;
As associações desportivas, os clubes e demais orga- i) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis
nizações desportivas privadas desempenham papel de formação dos recursos humanos no desporto;
essencial na promoção e enquadramento da actividade j) A criação de emprego especializado no sector
desportiva. desportivo;
Artigo 8.o l) A optimização, diversidade, qualidade e segurança
Princípio da cooperação
das infra-estruturas e equipamentos desportivos;
m) A intervenção das autarquias locais;
A Região Autónoma da Madeira e as demais enti- n) O respeito pelos valores da natureza;
dades públicas e privadas devem actuar de forma arti- o) O fomento e preservação dos jogos tradicionais;
culada e cooperar entre si na concretização da política p) A valorização da Região enquanto destino turís-
desportiva regional. tico-desportivo;
Artigo 9.o q) O apoio de natureza financeira e material ao des-
porto, incluindo o de alto rendimento e o profissional.
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na Artigo 13.o
necessidade de corrigir as desigualdades estruturais ori- Coordenação
ginadas pelo afastamento e pela dupla insularidade, e
visa garantir a plena participação desportiva das popu- 1 — O Governo Regional assegura a coordenação dos
lações da Região Autónoma da Madeira. departamentos e sectores da administração pública
regional com intervenção na área do desporto.
2 — A competência de coordenação referida no
Artigo 10.o
número anterior pertence ao membro do Governo res-
Princípio da ética desportiva ponsável pela área do desporto.
A actividade desportiva é desenvolvida na observância
dos princípios da ética desportiva, cabendo à adminis- Artigo 14.o
tração pública desportiva e demais organizações des- Planeamento
portivas privadas adoptar medidas tendentes a prevenir
e punir as manifestações anti-desportivas, designada- 1 — O Governo Regional aprova, para cada ciclo
mente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer olímpico, um plano estratégico de desenvolvimento
forma de discriminação negativa. desportivo.
2 — O plano referido no número anterior é elaborado
e proposto pelo instituto público que integra a admi-
CAPÍTULO III nistração pública regional ao membro do Governo res-
ponsável pela área do desporto.
Política desportiva 3 — A proposta de plano estratégico de desenvolvi-
mento desportivo é sujeita à apreciação do órgão con-
Artigo 11.o
sultivo que assegura a participação no acompanhamento
Definição e avaliação do sistema desportivo regional.
Compete ao Governo Regional definir a política des-
portiva da Região, no uso das competências que lhe CAPÍTULO IV
são atribuídas pela Constituição da República Portu-
guesa e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Actividade desportiva
Autónoma da Madeira.
SECÇÃO I
o
Artigo 12. Áreas de actividade
Princípios gerais
Artigo 15.o
São princípios gerais da política desportiva da Região
Desporto para todos
Autónoma da Madeira, designadamente:
a) A prossecução do bem-estar e saúde das popu- 1 — O desporto para todos visa a promoção do bem-
lações; -estar e saúde da população, assumindo uma impor-
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 281
tância central nas políticas de desenvolvimento despor- Artigo 20.o
tivo regional. Jogos tradicionais
2 — A organização e promoção de actividades de des-
porto para todos obedecem a factores de proximidade 1 — Consideram-se jogos tradicionais as actividades
das populações, regularidade e continuidade das inicia- lúdico-desportivas que integrem o património cultural
tivas e enquadramento técnico adequado. insular.
3 — O desporto para todos presta particular atenção 2 — Compete à administração pública regional desen-
às actividades relacionadas com os jogos tradicionais, volver formas de apoio e cativar parcerias com actores
particularmente os de origem madeirense. desportivos e culturais para a recuperação, fomento e
preservação dos jogos tradicionais.
Artigo 16.o
Desporto escolar SECÇÃO II
1 — O desporto escolar, entendido como a expressão Alto rendimento e selecções da Madeira
da actividade desportiva não curricular realizada nos
estabelecimentos de ensino da Região, constitui um Artigo 21.o
meio de formação integral dos jovens. Praticantes de alto rendimento
2 — Ao desporto escolar devem estar preferencial-
mente cometidas as fases de iniciação e de formação 1 — Os praticantes desportivos, em função dos res-
da carreira dos praticantes desportivos, bem como o pectivos méritos desportivos, aferidos na ordem nacional
desenvolvimento de vocações para o desempenho de e internacional, podem ser qualificados de alto ren-
funções, designadamente as de arbitragem e dirigismo dimento.
desportivos. 2 — Os praticantes de alto rendimento, pela visibi-
3 — O desporto escolar realiza a sua missão através lidade das suas prestações desportivas e pela motivação
de núcleos e clubes escolares, constituindo estes últimos para a prática desportiva que constituem, são objecto
um meio de articulação com o desporto federado. de medidas particulares de apoio, atentas as especiais
condições da sua preparação e competição desportivas
Artigo 17.o e em reconhecimento do seu contributo para a pro-
Desporto para cidadãos com deficiência
moção turística da Região.
3 — As medidas de apoio a que se refere o número
1 — A organização e promoção das actividades des- anterior são objecto de regulamentação específica, a
portivas para cidadãos com deficiência têm expressão, qual contempla os praticantes desportivos com defi-
designadamente, nas áreas do desporto federado, des- ciência.
porto lazer e do desporto escolar. Artigo 22.o
2 — Cabe às entidades que enquadram praticantes
desportivos com deficiência promover os respectivos Equipas de alto nível competitivo
modelos de preparação e participação desportivas, 1 — Consideram-se equipas de alto nível competitivo
nomeadamente no que respeita à prática desportiva de as que revelem mérito desportivo, aferido na ordem
alto rendimento. nacional e internacional.
Artigo 18.o 2 — As equipas referidas no número anterior são
Desporto federado objecto de medidas particulares de apoio constantes de
regulamentação específica.
1 — O desporto federado é a área privilegiada das
competições formais das modalidades desportivas,
devendo as entidades nele intervenientes assumir ten- Artigo 23.o
dencialmente as fases de especialização e de rendimento Extensão das medidas de apoio
da carreira dos praticantes desportivos.
2 — A organização e a promoção da competição des- As medidas de apoio aos praticantes de alto rendi-
portiva regional assumem particular relevo devendo as mento podem, em condições a determinar em regula-
entidades intervenientes aí concentrar os seus principais mentação específica, ser aplicadas aos técnicos, árbitros
recursos. e dirigentes intervenientes nos mais altos escalões da
3 — Incumbe às entidades referidas nos números competição desportiva nacional e em provas interna-
anteriores apoiar a organização e promoção da com- cionais.
petição desportiva nacional e internacional que tenha Artigo 24.o
lugar no território da Região.
Selecções da Madeira
Artigo 19.o 1 — As selecções da Madeira são organizadas e pre-
paradas, preferencialmente nos escalões etários que
Actividades conjuntas
cobrem as fases de formação e especialização dos pra-
As associações de modalidade, as associações mul- ticantes desportivos, para a participação em provas
tidesportivas e demais entidades operantes no sistema nacionais e internacionais em cada modalidade despor-
desportivo regional articulam as suas intervenções de tiva da área do desporto federado ou da área do desporto
modo a favorecer o contacto entre as áreas do desporto escolar.
escolar e do desporto federado, através da implemen- 2 — A organização e preparação das selecções da
tação de actividades conjuntas, dotadas de regulamen- Madeira são da competência exclusiva das associações
tação técnico-pedagógica apropriada, sem prejuízo da de modalidade e multidesportivas e, ainda, de outras
concretização das actividades específicas de cada uma entidades operantes no sistema desportivo regional, nos
das áreas. casos em que aquelas não estejam constituídas.
282 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
SECÇÃO III Artigo 31.o
Eventos desportivos Património natural e cultural
As infra-estruturas desportivas e as actividades des-
Artigo 25.o portivas devem ser desenvolvidas de forma a respeitar
Objectivos e dignificar os recursos naturais e culturais.
A realização de eventos desportivos tem por fina-
lidade a aferição das competências dos praticantes e CAPÍTULO V
equipas da Região, a divulgação desta, no espaço nacio-
nal e internacional, e, bem assim, garantir o direito da Recursos humanos e formação
população ao espectáculo desportivo de alto nível. SECÇÃO I
Recursos humanos
Artigo 26.o
Regime de apoio Artigo 32.o
Os eventos desportivos a realizar na Região são Definição
objecto de apoio da administração pública regional, de 1 — São recursos humanos do desporto aqueles que
acordo com critérios objectivos fundados nas suas prin- intervêm directamente na realização das actividades des-
cipais características, nomeadamente sócio-desportivas, portivas, a quem se exige domínio teórico-prático da
de desenvolvimento das modalidades, de interesse com- respectiva área de intervenção, designadamente os pra-
petitivo e de promoção turístico-desportiva. ticantes desportivos, os treinadores e os elementos que
desempenham na competição funções de decisão, con-
sulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras
Artigo 27.o
técnicas da respectiva modalidade.
Provas ou manifestações desportivas em locais públicos 2 — São recursos humanos relacionados com o des-
porto os detentores de formação académica ou for-
1 — A realização de provas ou manifestações des- mação profissional na área do desporto não especi-
portivas na via pública é subordinada aos procedimentos, ficamente relacionada com o treino e os detentores
condições, autorizações e pareceres legalmente exigidos. de formação académica ou experiência profissional
2 — Incumbe às associações de modalidade e mul- relevante em áreas exteriores ao desporto, que desen-
tidesportivas o exercício das competências previstas para volvem ocupações geradas pelo funcionamento do
as federações desportivas quanto às provas ou mani- fenómeno desportivo, designadamente dirigentes des-
festações desportivas a realizar na Região. portivos, profissionais de saúde, docentes, gestores e
empresários desportivos.
SECÇÃO IV Artigo 33.o
Praticantes desportivos
Protecção dos praticantes
São praticantes desportivos aqueles que, a título indi-
Artigo 28.o vidual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma
Controlo médico-desportivo
actividade desportiva.
O acesso à prática desportiva na área do desporto Artigo 34.o
federado depende de prova bastante da aptidão física
Dirigentes desportivos
do praticante, certificada por exame médico que declare
a inexistência de quaisquer contra-indicações. 1 — Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel
desempenhado na organização da prática do desporto
Artigo 29.o e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garan-
tidas as condições necessárias à boa prossecução da mis-
Seguro obrigatório são socialmente relevante que lhes compete.
As associações desportivas e multidesportivas, bem 2 — As medidas de apoio ao dirigente desportivo em
regime de voluntariado constam de diploma próprio.
como as entidades públicas ou privadas organizadoras
de actividades desportivas, têm de garantir a cobertura
dos riscos que possam advir para os participantes, nos Artigo 35.o
termos legalmente estabelecidos. Docentes e técnicos
1 — São docentes aqueles que, com formação ade-
SECÇÃO V quada, exercem funções de docência conexas com a acti-
vidade desportiva.
Desporto na natureza 2 — São técnicos quer os treinadores quer aqueles
que exerçam funções análogas a estes, ainda que com
Artigo 30.o denominação diferente, quer os que desempenham na
Desporto e ambiente competição funções de decisão, consulta ou fiscalização,
visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva
A administração pública regional e as entidades des- modalidade, quer ainda os que, pela devida formação
portivas públicas e privadas fomentam a prática de acti- académica, desempenham funções de avaliação, acon-
vidades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto selhamento e acompanhamento da prática desportiva
e no respeito pela natureza. ou funções de gestão desportiva.
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 283
Artigo 36.o Artigo 41.o
Voluntariado desportivo Missão
1 — Voluntariado desportivo é o conjunto de acções 1 — O instituto público tem por missão fomentar e
de interesse social e comunitário, realizado de forma apoiar o desenvolvimento desportivo, promovendo a
desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veí- criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e
culo de solidariedade social. materiais com vista a incrementar os hábitos de par-
2 — Compete à administração pública desportiva ticipação na prática desportiva, a estimular a adesão
adoptar medidas tendentes ao fomento e ao apoio das da juventude a programas de iniciação e formação des-
acções de voluntariado no domínio do desporto. portivas, a incentivar a elite de praticantes desportivos
e a garantir a plena participação desportiva em provas
nacionais e internacionais.
SECÇÃO II 2 — A entidade referida no número anterior, de
Formação forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com
entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou
Artigo 37.o internacionais, através da celebração de protocolos,
acordos ou contratos-programa.
Formação de recursos humanos
1 — O exercício de actividades docentes e técnicas Artigo 42.o
na área do desporto é legalmente condicionado à posse Competências
de habilitação adequada e à frequência de acções de
formação e de actualização de conhecimentos técnicos As competências do instituto público são estabele-
e pedagógicos. cidas em diploma próprio.
2 — Não é permitido o exercício de actividades de Artigo 43.o
ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto
de uma actividade desportiva, mediante remuneração, Órgão de consulta
a título de ocupação principal ou secundária, de forma 1 — Junto do membro do governo responsável pela
regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação área do desporto funciona um órgão consultivo que asse-
ou currículo desportivo que comprove a habilitação para gura a participação dos recursos humanos e do movi-
o efeito. mento associativo no acompanhamento e avaliação do
Artigo 38.o sistema desportivo regional.
2 — A composição, organização, funcionamento e
Sistema de formação
competências do órgão referido no número anterior são
Incumbe à administração pública desportiva, em par- estabelecidos em diploma próprio.
ceria com os demais intervenientes no sistema despor-
tivo regional, bem como com outras entidades da admi- Artigo 44.o
nistração pública regional com competências na matéria,
Administração pública local
a concepção e implementação de um sistema de for-
mação dos recursos humanos no desporto. Na execução da política desportiva regional, a admi-
nistração pública desportiva articula a sua intervenção
Artigo 39.o com as autarquias locais, podendo celebrar para o efeito
protocolos e acordos.
Eventos de carácter técnico-científico
Artigo 45.o
No âmbito da política de apoio à formação, a admi- Cooperação internacional
nistração pública desportiva desenvolve, em parceria
prioritária com a Universidade da Madeira e com os 1 — À administração pública desportiva incumbe o
competentes órgãos da administração pública regional estabelecimento de programas de cooperação inter-
e local, iniciativas que dimensionem a Região como des- nacional, nomeadamente com as regiões insulares
tino relevante do turismo técnico-científico, e, simul- europeias, visando o conhecimento das respectivas
taneamente, constituam oportunidades de formação experiências específicas de desenvolvimento despor-
para os recursos humanos no desporto. tivo, a organização de competições entre entidades
desportivas dessas mesmas regiões e o intercâmbio téc-
nico e científico.
CAPÍTULO VI 2 — O estabelecimento de relações com os países aco-
lhedores da diáspora madeirense e em particular com
Organização do desporto
entidades desportivas dela representativas é objecto de
SECÇÃO I programas próprios.
SECÇÃO II
Administração pública desportiva
Movimento associativo desportivo
Artigo 40.o
Instituto público
Artigo 46.o
Clubes desportivos
A administração pública regional integra um instituto
público, sujeito à tutela e superintendência do membro São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito
do governo responsável pela área do desporto. privado, constituídas sob a forma de associação sem fins
284 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
lucrativos, cuja finalidade é o fomento e a prática directa Artigo 51.o
de actividades desportivas. Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos
1 — São entidades privadas prestadoras de serviços
Artigo 47.o desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com
Sociedades desportivas
fins lucrativos, que prestem serviços de natureza des-
portiva.
São sociedades desportivas as pessoas colectivas de 2 — As entidades referidas no número anterior estão
direito privado, constituídas sob a forma de sociedade sujeitas ao definido na lei, designadamente no que res-
anónima, cujo objecto é a participação em competições peita aos requisitos técnicos das respectivas instalações
desportivas, a promoção e organização de espectáculos e equipamentos desportivos, à existência de seguros e
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de acti- aos níveis de formação do pessoal responsável pelas acti-
vidades relacionadas com a prática desportiva profis- vidades desenvolvidas e pela administração das ins-
sionalizada no âmbito de uma modalidade. talações.
CAPÍTULO VII
o
Artigo 48. Infra-estruturas desportivas
Associações de modalidade
Artigo 52.o
1 — São associações de modalidade as pessoas colec- Política integrada
tivas, constituídas sob a forma de associação sem fins
lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas 1 — O Governo Regional e as autarquias locais desen-
nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam uma volvem, directamente ou em articulação com entidades
modalidade desportiva, incluindo as suas várias dis- públicas ou privadas, uma política integrada de infra-
ciplinas. -estruturas desportivas.
2 — As associações de modalidade são constituídas 2 — A política integrada de infra-estruturas despor-
por clubes, associações de âmbito territorial, praticantes, tivas assenta nos seguintes pressupostos:
técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que pro- a) Rentabilização da sua utilização;
movam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvi- b) Capacidade de utilização pelas diferentes áreas de
mento da respectiva modalidade. prática desportiva;
c) Instalação de equipamentos que tornem mais aces-
sível a prática na área do desporto para todos;
Artigo 49.o d) Construção de instalações desportivas de treino
Associações multidesportivas e de competição a todos os níveis;
e) Construção de sedes sociais;
1 — São associações multidesportivas as pessoas f) Fomento do turismo desportivo.
colectivas, constituídas sob a forma de associação sem
fins lucrativos, filiadas ou não em federações desportivas Artigo 53.o
nacionais, que promovam, regulamentem e dirijam
várias modalidades desportivas, incluindo as suas várias Construção e funcionamento
disciplinas, no território da Região. O regime jurídico de licenciamento de construção e
2 — São igualmente multidesportivas as associações funcionamento das infra-estruturas desportivas consta
que intervêm em áreas específicas, designadamente no de diploma próprio.
âmbito do desporto para todos, do desporto para cida-
dãos com deficiência e do desporto escolar. Artigo 54.o
3 — As associações referidas no número anterior são Interesse público
constituídas por clubes, associações de âmbito territorial,
As comparticipações financeiras públicas para cons-
praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades trução ou melhoramento de infra-estruturas desportivas
que promovam, pratiquem ou contribuam para o desen- propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos
volvimento das respectivas modalidades ou áreas de de cedência gratuita do uso ou da gestão de património
intervenção. desportivo público a entidades privadas, são obrigato-
riamente condicionados à assunção de contrapartidas
SECÇÃO III de interesse público.
Outras entidades desportivas
CAPÍTULO VIII
Artigo 50.o
Financiamento do desporto
Entidades representativas dos recursos humanos
Artigo 55.o
1 — São entidades representativas dos recursos
Objectivos
humanos as pessoas colectivas cujo escopo seja a repre-
sentação e defesa dos interesses dos recursos humanos O financiamento público do desporto visa garantir
do desporto e dos recursos humanos relacionados com os meios para a generalização da prática desportiva,
o desporto. a elevação do bem-estar e da saúde das populações,
2 — Às entidades referidas no número anterior é a ocupação salutar dos seus tempos livres, o acesso ao
reconhecido um papel importante na formação dos seus espectáculo desportivo, o combate às desigualdades, difi-
associados. culdades e constrangimentos resultantes da insularidade
Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 285
e da dupla insularidade, a coesão social, a integração SECÇÃO II
nacional e internacional e o papel determinante do des-
porto de alto nível competitivo como instrumento de Sistema de informação desportiva
promoção turística da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 59.o
Artigo 56.o Atlas desportivo
Objecto 1 — O atlas desportivo é elaborado e publicado, no
final de cada ciclo olímpico, pela administração pública
1 — O financiamento público do desporto com- desportiva, com vista a promover o conhecimento da
preende a comparticipação, designadamente nos custos situação desportiva da Região, nomeadamente no que
associados às seguintes vertentes: respeita ao cadastro dos agentes e ao registo de enti-
a) Construção, manutenção e apetrechamento de dades desportivas, participações e qualificações despor-
infra-estruturas desportivas; tivas, construção e utilização de infra-estruturas e equi-
b) Formação de agentes desportivos; pamentos, hábitos desportivos das populações e con-
c) Deslocação de pessoas e bens a provas regionais, dição física dos cidadãos.
nacionais e internacionais; 2 — O atlas desportivo madeirense integra a demo-
d) Actividades do desporto escolar, do desporto para grafia federada, elaborada e publicada anualmente pela
todos e do desporto para cidadãos com deficiência; administração pública desportiva.
e) Fomento, recuperação e preservação dos jogos 3 — Os dados constantes do atlas desportivo regional
tradicionais; são integrados nos dados estatísticos da Região.
f) Organização e participação em competições des-
portivas federadas;
g) Actividades desportivas de alto rendimento; Artigo 60.o
h) Organização de espectáculos desportivos; Carta das infra-estruturas desportivas
i) Funcionamento das entidades desportivas operan-
tes no sistema desportivo regional. 1 — Incumbe à administração pública desportiva, em
articulação com as entidades públicas e privadas, a ela-
2 — Para efeitos do número anterior, são objecto de boração de uma carta, na qual são registadas e carac-
financiamento público as actividades desportivas e res- terizadas as infra-estruturas desportivas artificiais e
pectivos agentes, individuais e colectivos, independen- naturais existentes na Região.
temente da natureza profissional ou não dessas acti- 2 — Os dados constantes da carta devem ser tidos
vidades. em linha de conta nas decisões de investimento público
e de apoio ao investimento privado.
Artigo 57.o
3 — A carta é actualizada de dois em dois anos, sendo
Contratos-programa integrada no atlas desportivo regional a sua mais recente
versão.
1 — O financiamento público do desporto na Região
Autónoma da Madeira concretiza-se através de contra- Artigo 61.o
tos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados Cadastros
entre a administração pública desportiva e as entidades
operantes no sistema desportivo regional. Incumbe à administração pública desportiva a orga-
2 — Podem ser celebrados contratos-programa de nização dos cadastros dos recursos humanos no des-
desenvolvimento desportivo com entidades não despor- porto, nomeadamente:
tivas que promovam actividades desportivas tendo por
objecto a construção, manutenção e apetrechamento de a) Praticantes de alto rendimento;
infra-estruturas desportivas. b) Dirigentes desportivos;
3 — O regime jurídico dos apoios públicos ao des- c) Treinadores e árbitros ou juízes envolvidos em acti-
porto consta de diploma próprio. vidades desportivas de alto rendimento.
Artigo 62.o
CAPÍTULO IX
Registo das entidades desportivas
Investigação e informação desportiva
1 — A administração pública desportiva organiza o
SECÇÃO I registo das entidades desportivas.
2 — As condições do registo a que se refere o número
Investigação
anterior são definidas por regulamento.
Artigo 58.o
Investigação científica CAPÍTULO X
A administração pública desportiva, em colaboração Disposições finais
prioritária com a Universidade da Madeira, promove
e apoia a realização de estudos e trabalhos de inves- Artigo 63.o
tigação, vocacionados para o conhecimento dos indi-
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.o 12/2005/M,
cadores da prática desportiva e dos diferentes factores de 26 de Julho
de desenvolvimento do desporto, em particular no que
se refere aos hábitos desportivos das populações, à con- Os artigos 3.o, 4.o e 10.o do Decreto Legislativo Regio-
dição física dos cidadãos, à prática desportiva juvenil nal n.o 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime
e de alto rendimento. jurídico de atribuição de comparticipações financeiras
286 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007
ao associativismo desportivo na Região Autónoma da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Madeira, passam a ter a seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 3.o h) Garantias de afectação futura dos bens referidos
[. . .] na alínea anterior aos fins do contrato;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1—........................................ j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 64.o
c) Os projectos de construção, recuperação ou
melhoramento de infra-estruturas, equipamentos des- Norma revogatória
portivos e sedes sociais; É revogado o artigo 11.o do Decreto Legislativo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional n.o 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime jurídico de atribuição de comparticipações
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiras ao associativismo desportivo na Região
Autónoma da Madeira.
2—........................................
Artigo 65.o
o
Artigo 4. Regulação posterior
[. . .]
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma
1—........................................ da Madeira aprovam a regulação necessária ao desen-
volvimento das normas do presente decreto legislativo
a) As associações desportivas e as associações
regional.
multidesportivas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Início de vigência
d) As entidades não desportivas que promovam
actividade desportiva. O presente decreto legislativo regional entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
2—........................................
3—........................................ Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de
Novembro de 2006.
Artigo 10.o
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
[. . .]
Jardim d’Olival Mendonça.
1—........................................
2—........................................ Assinado em 18 de Dezembro de 2006.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autó-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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G 2,24
DA REPÚBLICA
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