Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 58/2022

Data
2022-09-08
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1653 palavras)

Decreto-Lei n.º 58/2022 de 8 de setembro Sumário: Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. A garantia de contactos das pessoas privadas da liberdade com o exterior, nomeadamente através de visitas, correspondência e contactos telefónicos com a família e com pessoas com quem mantenham relação pessoal significativa, visa a manutenção dos seus laços familiares, afetivos e sociais e desempenha um papel fundamental na sua reinserção na sociedade, contribuindo assim para a realização das finalidades da execução da pena de prisão. A evolução dos meios tecnológicos no plano das comunicações telefónicas, em paralelo com o reconhecimento da importância dos laços familiares e sociais para o processo de reinserção social, levou ao desenvolvimento de iniciativas tendentes a uma modernização das soluções disponíveis no sistema prisional. A instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento apresenta significativas vantagens relativamente ao sistema atual, limitado à realização de chamadas telefónicas em cabinas situadas em áreas comuns. Por um lado, permite a realização dos contactos com a família em condições mais dignas e com mais privacidade e contribui para a manutenção e reforço dos laços familiares e afetivos das pessoas privadas da liberdade, essenciais para o sucesso do seu processo de reinserção social. Por outro lado, evita aglomerações nas filas para acesso às cabinas das alas e previne situações de tensão durante o tempo de espera, contribuindo assim para a manutenção da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais. Este sistema acautela as necessidades de segurança, uma vez que os requisitos de realização das chamadas telefónicas são idênticos aos que já vigoram para a utilização das cabinas disponíveis nas zonas comuns: os telefones apenas permitem chamadas realizadas para os números previa- mente aprovados e com a duração estabelecida pelos serviços prisionais. Acresce que o sistema não é disponibilizado nos estabelecimentos ou unidades de segurança especial, mantendo-se nestes o atual regime em que as ligações telefónicas são efetuadas pelo pessoal de vigilância. É ainda de assinalar que o novo sistema não comporta encargos para o Estado, uma vez que os equipamentos são fornecidos pelas operadoras e que o custo das chamadas é suportado pelos utilizadores. Trata-se de um modelo já adotado em prisões noutros países, como Bélgica, Dinamarca, França e Reino Unido, com resultados positivos, nomeadamente redução da conflitualidade, além da melhoria do bem-estar e da saúde mental e da manutenção dos laços familiares, essenciais à preparação para a vida em sociedade. Em Portugal, foram concebidos projetos-piloto de instalação de telefones nos espaços de alojamento — celas individuais e camaratas —, cuja implementação, em 2020, coincidindo com o período da pandemia da doença COVID-19, facilitou significativamente o contacto das pessoas privadas da liberdade com as famílias durante os períodos em que as visitas foram suspensas e permitiu a experimentação de soluções inovadoras. Os projetos-piloto foram levados a cabo, inicialmente, nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, depois, alargados aos de Leiria, de Santa Cruz do Bispo — Feminino e de Caldas da Rainha, abrangendo um total de 846 telefones fixos instalados. Os resultados muito satisfatórios destes projetos-piloto apontam para o seu alargamento a todo o sistema prisional — excetuando os estabelecimentos e unidades de segurança especial, onde vigora um regime diferenciado de contactos com o exterior —, em consonância com o compromisso do Programa do Governo de humanização do sistema penal e de favorecimento da reinserção social, incluindo através da requalificação e modernização das infraestruturas da justiça. Diário da República, 1.ª série N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 4 A implementação do novo sistema requer modificações pontuais ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, para prever a instalação e utilização de equipamentos telefónicos nos espaços de alojamento, a par dos equipamentos já existentes nas áreas comuns. Aproveita-se para realizar ajustamentos relacionados com as comunicações, nomeadamente adequando a duração das chamadas àquela que hoje é possível assegurar. Correspondendo à evolução da tecnologia, regula-se igualmente a utilização de sistemas de videochamada, através de equipamento do esta- belecimento prisional, em situações que o justifiquem, designadamente quando a pessoa privada da liberdade não receba visitas frequentes, ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-la regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento Geral dos Estabeleci- mentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais Os artigos 132.º, 135.º, 185.º, 209.º, 210.º e 234.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º [...] 1 — O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração. 2 — Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefóni- cos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis. 3 — Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais. Diário da República, 1.ª série N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 5 Artigo 135.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — [...]. 3 — As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial. Artigo 185.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depo- sitado no estabelecimento prisional. 3 — O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel. Artigo 209.º [...] 1 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efe- tuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 210.º [...] 1 — O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador. 2 — A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância. 3 — Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências. Artigo 234.º [...] 1 — [...] 2 — Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe asse- gurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.» Diário da República, 1.ª série N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 6 Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, o artigo 135.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 135.º-A Comunicações por videochamada 1 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento. 2 — As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipa- mento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento. 3 — São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 135.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. Promulgado em 1 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de setembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115669024 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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