Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
- Data
- 2024-09-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5592 palavras)
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
objetivas que devem ser introduzidas ao contrato de concessão, nomeadamente de modo a acomodar
o período de prorrogação necessário para repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão, tendo
em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, aplicável por
força da alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de
setembro, na sua redação atual, determina que a reposição deve ser realizada através da modalidade
de prorrogação.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 185
24-09-2024
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração às bases da concessão da exploração do
serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em
anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, e alteradas pelos Decretos-Leis n.os 138-B/2010, de
28 de dezembro, e 174-A/2019, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração às bases da concessão
As Bases III, VI, VI-A, VIII, VIII-A, IX e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do
serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em
anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Base III
[...]
1 — O contrato de concessão vigora até 31 de março de 2031.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Base VI
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demons-
trações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam
superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos
pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os
mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral
atribuição ao concedente.
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
Base VI-A
[...]
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto
nas Bases I, VI, VIII, VIII-A, VIII-B e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
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N.º 185
24-09-2024
Base VIII
[...]
1 — [...]
2 — Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por
referência ao diretório da rede para 2024, que resulte num agravamento dos custos do concessioná-
rio com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão,
corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
3 — Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por
referência ao diretório da rede para 2024, que resulte numa redução dos custos do concessionário com
o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos
pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Base VIII-A
[...]
1 — Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano
nos termos aí previstos, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.
2 — Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano
nos termos aí previstos, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.
Base IX
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos da atualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fun-
damentadamente, informar a TML ― Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A., e o conce-
dente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da
atualização pretendida.
4 — [...]
5 — [...]
Base XVIII
[...]
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
1 — A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir
de 29 de janeiro de 2029.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento às bases da concessão
É aditada às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de
passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005,
de 13 de abril, na sua redação atual, a Base VIII-B, com a seguinte redação:
«Base VIII-B
Variações da taxa do imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 — A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC) aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja superior à taxa
do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão,
o concedente deve entregar ao concessionário o valor correspondente à diferença entre o imposto
efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação e o imposto que este pagaria se
fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro.
2 — A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do IRC aplicável ao concessionário num deter-
minado período de tributação seja inferior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário deve entregar ao concedente
o valor correspondente à diferença entre o imposto que o concessionário pagaria se fosse aplicável
a taxa considerada no modelo financeiro e o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse
período de tributação.
3 — O valor que uma parte deve à outra, nos termos dos números anteriores, deve ser calculado
de forma que o valor de pagamento corresponda ao montante devido após a aplicação do próprio
imposto, quando aplicável.
4 — Até 30 de abril de cada ano, o concessionário deve apresentar ao concedente o cálculo
detalhado para o efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, a conferir e validar pela IGF.»
Artigo 4.º
Outorga do acordo de reposição do equilíbrio económico
e financeiro do contrato de concessão de 2024
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da
habitação ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo de 2024
relativo à reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão da exploração do
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serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, em harmonia
com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril,
na sua redação atual, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
2 — O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, em outros mem-
bros do Governo ou no presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições integrantes das bases revistas da concessão da exploração
do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas
em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual:
a) Os n.os 3 a 7 da Base I;
b) A alínea b) do n.º 2 da Base II;
c) A alínea c) do n.º 1 da Base XII.
Artigo 6.º
Republicação
São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, as bases revistas
da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da
região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação intro-
duzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul
Base I
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Objeto da concessão
1 — A concessão tem por objeto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular
e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul,
entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de
Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
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2 — Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do
serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na
margem sul, até Praias do Sado.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Base II
Outras atividades do concessionário
1 — Ao objeto principal do contrato de concessão acrescerá, a título acessório, a exploração
das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento das estações da margem sul do rio Tejo
do Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina e Penalva, assim como das áreas comerciais
incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do respetivo contrato de concessão de exploração
anexo ao contrato de concessão.
2 — O concessionário é obrigado a manter um sistema de informação contabilística por atividade;
são atividades distintas:
a) O serviço concessionado de transporte ferroviário;
b) (Revogada.) e
c) Cada uma das atividades acessórias ao serviço concessionado de transporte tal como definidas
no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 — O contrato de concessão vigora até 31 de março de 2031.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Base III-A
Contrapartida em caso de não denúncia
(Revogada.)
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Base IV
Prestações de serviço público
1 — O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço público concessionado nos
termos previstos no contrato de concessão, garantindo uma oferta adequada aos níveis de procura,
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garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, com respeito pelos limites de
capacidade da infraestrutura e de acordo com todos os parâmetros a definir no contrato de concessão.
2 — No programa de oferta referido no número anterior o concessionário deve assegurar circula-
ções de baixas taxas de utilização.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Na repartição da capacidade da infraestrutura, a Infraestruturas de Portugal, S. A., deve asse-
gurar o programa de oferta previsto no contrato de concessão renegociado nos termos da legislação
aplicável.
Base V
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 — O concessionário tem como objeto social exclusivo o exercício das atividades previstas nas
presentes bases e no contrato de concessão.
2 — Qualquer alteração ao contrato de sociedade do concessionário depende de autorização do
concedente.
3 — As ações representativas do capital social do concessionário são obrigatoriamente nomina-
tivas e só podem ser transmitidas entre acionistas ou a terceiros, ou oneradas em favor dos mesmos,
mediante autorização do concedente.
4 — (Revogado.)
5 — Qualquer deliberação de fusão ou de cisão do concessionário depende de autorização do
concedente.
6 — A violação do disposto na presente base implica a nulidade dos correspondentes atos ou
contratos.
7 — O concessionário deve enviar ao concedente, no prazo de 30 dias após a celebração do con-
trato de concessão, a lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das
suas participações sociais; sempre que tal lista for objeto de alterações, devem estas ser notificadas
ao concedente no prazo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
8 — Para os efeitos do disposto no número anterior, «participação qualificada» tem o significado
estabelecido no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação
vigente à data da publicação das presentes bases.
Base VI
Regime de riscos
1 — O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, exceto
quando o contrário resulte expressamente das presentes bases ou do contrato de concessão.
2 — O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por ação ou
omissão, no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato de concessão, ainda que
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emergentes de atuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por ação ou por
omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.
3 — Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demons-
trações financeiras do concessionário, auditados pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), sejam
superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos
pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, aplicam-se à diferença apurada os
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mecanismos previstos no contrato de concessão que regulam a partilha de proveitos ou a sua integral
atribuição ao concedente.
4 — Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstra-
ções financeiras do concessionário, auditados pela IGF, não atinjam os montantes previstos no modelo
financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em
determinado ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.
5 — Na determinação dos proveitos tarifários do serviço ferroviário a que aludem os números
anteriores não são considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros
serviços compreendidos no âmbito da atuação do concessionário.
Base VI-A
Procedimento de acerto
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto
nas Bases I, VI, VIII, VIII-A, VIII-B e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
Base VII
Reposição do equilíbrio financeiro
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o concessionário apenas tem direito à reposição do equi-
líbrio financeiro da concessão quando:
a) O concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão suscetíveis de gerar
uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos;
b) (Revogada.)
c) Ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 4 da base IX.
2 — O valor da reposição do equilíbrio financeiro deve corresponder ao necessário para repor as
condições económicas de exploração que se verificariam caso não ocorresse o facto gerador de tal
desequilíbrio.
3 — Para efeitos do disposto na presente base, o concessionário deve notificar o concedente da
ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão,
no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
4 — A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos da presente base é, relativamente
ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo
de tal reposição ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em
causa que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja
existência, incidência ou quantificação, as partes não hajam ainda chegado a acordo.
5 — A reposição do equilíbrio financeiro da concessão prevista nos números anteriores deve ser
efetuada por acordo entre as partes, devendo o pagamento do respetivo valor ser efetuado através de
uma, ou mais, das seguintes modalidades:
a) Havendo pagamentos devidos pelo concessionário nos termos previstos no contrato de con-
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cessão, pela não entrega ao concedente dos mesmos até ao montante do valor fixado para a reposição;
b) (Revogada.)
c) Pelo pagamento direto do concedente ao concessionário;
d) Por qualquer outra modalidade.
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6 — Não há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando o valor suscetível de
gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos seja inferior a € 50 000.
7 — (Revogado.)
Base VIII
Tarifas pela utilização da infraestrutura e outros pagamentos
1 — As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infraestrutura são apuradas de acordo
com o diretório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003,
de 28 de outubro, na sua redação atual.
2 — Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por
referência ao diretório da rede para 2024, que resulte num agravamento dos custos do concessioná-
rio com o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão,
corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
3 — Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por
referência ao diretório da rede para 2024, que resulte numa redução dos custos do concessionário com
o pagamento das mesmas previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos
pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Base VIII-A
Energia de tração
1 — Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano
nos termos aí previstos, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.
2 — Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real para o respetivo ano
nos termos aí previstos, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.
Base VIII-B
Variações da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 — A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC) aplicável ao concessionário num determinado período de tributação seja superior à taxa
do IRC considerada para esse mesmo período no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão,
o concedente deve entregar ao concessionário o valor correspondente à diferença entre o imposto
efetivamente devido pelo concessionário nesse período de tributação e o imposto que este pagaria se
fosse aplicável a taxa considerada no modelo financeiro.
Decreto-Lei n.º 57-C/2024
2 — A partir de 2025, caso se verifique que a taxa do IRC aplicável ao concessionário num deter-
minado período de tributação seja inferior à taxa do IRC considerada para esse mesmo período no
modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário deve entregar ao concedente
o valor correspondente à diferença entre o imposto que o concessionário pagaria se fosse aplicável
a taxa considerada no modelo financeiro e o imposto efetivamente devido pelo concessionário nesse
período de tributação.
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3 — O valor que uma parte deve à outra, nos termos dos números anteriores, deve ser calculado
de forma que o valor de pagamento corresponda ao montante devido após a aplicação do próprio
imposto, quando aplicável.
4 — Até 30 de abril de cada ano, o concessionário deve apresentar ao concedente o cálculo deta-
lhado para o efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, a conferir e validar pela IGF.
Base IX
Atualização tarifária
1 — O concessionário procede à atualização tarifária que vier a ser definida pela Área Metropolitana
de Lisboa ou por outra autoridade de transportes que seja competente, em cada ano civil, aplicando-
-se a todos os seus títulos, tendo em conta o Regulamento n.º 278-A/2019, de 27 de março de 2019,
a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
2 — A atualização tarifária tem em consideração as tarifas previstas em anexo ao contrato de
concessão ou as que se encontrem em vigor no momento da mesma.
3 — Para efeitos da atualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fun-
damentadamente, informar a TML — Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A., e o conce-
dente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da
atualização pretendida.
4 — No prazo de 15 dias a contar da receção da proposta referida no número anterior, o concedente
pode, fundamentadamente, opor-se à atualização tarifária nos termos propostos, caso:
a) O concessionário não observe o regime de atualização previsto na presente base e no contrato
de concessão; ou
b) Existam razões de interesse público que obstem à atualização proposta.
5 — Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, o concessionário tem direito
à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos previstos da Base VII e no contrato de
concessão.
Base IX-A
Regime tarifário facultativo
(Revogada.)
Base X
Exclusividade
1 — A exploração do serviço concessionado entre as estações de Roma-Areeiro e Setúbal cabe
em exclusivo ao concessionário.
2 — Ficam excluídas do regime estabelecido no número anterior as ligações ferroviárias subur-
banas de passageiros entre as estações de Campolide e Roma-Areeiro e entre as estações de Pinhal
Novo e Setúbal.
3 — Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação
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diversa só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluí-
das no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.
4 — Os comboios regionais só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal
e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de
passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros
quando circulem no sentido sul-norte.
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5 — O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a atividade de
transporte ferroviário com início e termo na margem norte do rio Tejo sem atravessamento da Ponte
de 25 de Abril.
6 — O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de
eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designa-
damente a abertura de novas infraestruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização
dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo.
Base XI
Estabelecimento da concessão
1 — O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afetos
à mesma, incluindo, designadamente:
a) (Revogada.)
b) Máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios diretamente utilizados na produção,
exploração e manutenção do serviço concessionado;
c) Imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;
d) Relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente:
i) Relações de natureza laboral;
ii) Direitos de utilização da infraestrutura;
iii) Direitos de ocupação do complexo ferroviário de Coina;
iv) Direitos de exploração ou de gestão de outras áreas ou imóveis relacionados com a concessão;
v) Outras relações ou posições jurídicas decorrentes de atos ou contratos mencionados no con-
trato de concessão.
2 — Os bens referidos no número anterior integram o estabelecimento da concessão com quaisquer
benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas.
3 — Os bens integrantes do estabelecimento da concessão deverão encontrar-se, a todo o tempo,
afetos ao serviço concessionado, ressalvadas as imobilizações estritamente necessárias a operações
de manutenção ou reparação.
4 — O concessionário elaborará e manterá atualizado um inventário dos bens afetos à concessão,
assim como dos bens que deixem de estar afetos à mesma, de acordo com as regras a estabelecer no
contrato de concessão.
5 — O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segu-
rança, a expensas suas, os bens afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações,
adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho das prestações colocadas a seu cargo
pelas presentes bases ou pelo contrato de concessão.
Base XII
Contratos acessórios
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1 — São considerados instrumentais e dependentes do cumprimento pelo concessionário das
obrigações inerentes às presentes bases e ao contrato de concessão os seguintes contratos que serão
anexos ao contrato de concessão:
a) Contrato de utilização da infraestrutura;
b) (Revogada.)
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c) (Revogada.)
d) Contrato relativo ao sistema de monitorização do desempenho;
e) Outros contratos denominados como acessórios no contrato de concessão.
2 — As presentes bases e o contrato de concessão serão parâmetro de validade dos contratos
previstos no número anterior, que não os poderão contrariar ou conter disposições que conduzam
a resultados que frustrem os seus objetivos, bem como de quaisquer outros contratos diretamente
relacionados com a concessão que venham a ser celebrados.
3 — O concessionário obriga-se a não alterar ou resolver os contratos referidos no n.º 1 sem
autorização do concedente.
4 — O concessionário não poderá opor ao concedente quaisquer exceções ou meios de defesa
que resultem das relações contratuais referidas nos números anteriores.
5 — O concessionário garantirá que as entidades contratantes dos contratos referidos no n.º 1
terão pleno conhecimento da sua natureza instrumental e dependente relativamente a este contrato.
Base XIII
Material circulante
(Revogada.)
Base XIII-A
Material circulante
1 — A manutenção do material circulante e a aquisição de novo material circulante são regula-
das pelo contrato de concessão e respetivos anexos, bem como pelos instrumentos contratuais que
implementam a sua locação operacional.
2 — A variação dos juros devidos pela renda do material circulante origina acertos entre as Partes
nos termos previstos no contrato de concessão e nos instrumentos contratuais que implementam
a sua locação operacional.
Base XIV
Fiscalização e monitorização
1 — A atividade do concessionário está sujeita à fiscalização e monitorização do concedente,
o qual poderá promover as auditorias que entender necessárias.
2 — A fiscalização e monitorização prevista no número anterior compete ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, no que respeita aos aspetos económicos e financeiros, e ao membro
do Governo responsável pela área governativa das infraestruturas, nos demais.
3 — As competências do membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas
pela IGF e as do membro do Governo responsável pela área governativa das infraestruturas são, relati-
vamente a aspetos técnicos e operacionais e nos termos expressamente previstos na legislação e no
contrato de concessão, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
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4 — No âmbito das suas atribuições de fiscalização e de gestor do contrato, o IMT, I. P., fiscaliza,
entre outros aspetos, a atividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista
à verificação, designadamente:
a) Das condições de segurança, operacionalidade, eficiência, rapidez, comodidade, conforto e asseio
do material circulante e dos demais meios de exploração ferroviária em geral;
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b) Da adequação da capacidade de transporte aos níveis da procura, em condições de perfeita
fiabilidade e pontualidade;
c) Da disponibilidade, qualidade e quantidade dos recursos humanos e da sua preparação para
levar a cabo as ações exigidas para a exploração da concessão;
d) Do livre acesso de todos os passageiros que utilizem o sistema aos serviços que integrem
a exploração do mesmo, sem qualquer discriminação quanto às condições de acesso e realização,
para além das impostas pelo regime tarifário;
e) Do cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à explo-
ração da concessão, bem como das imposições e diretrizes impostas pelas autoridades competentes.
5 — A concessão está, ainda, sujeita à regulação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 217/2015, de
7 de outubro, ambos na sua redação atual.
Base XV
Penalidades por mora ou cumprimento defeituoso
1 — O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato
de concessão pelo concessionário está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos serão
fixados, em função da gravidade da infração, no contrato de concessão.
2 — A aplicação das penalidades previstas na presente base é da competência do IMT, I. P.
3 — O projeto de decisão sobre a penalidade a aplicar será notificado por escrito ao concessionário,
o qual terá direito a apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
4 — A decisão final sobre a aplicação da penalidade, com os respetivos fundamentos, será noti-
ficada por escrito ao concessionário.
5 — A dedução de impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de paga-
mento da mesma.
6 — Os montantes das penalidades referidos no n.º 1 serão automaticamente atualizados no iní-
cio de cada ano civil, logo que disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística o IPC total, exceto
habitação referente ao ano anterior.
7 — O pagamento das penalidades previstas na presente base não isenta o concessionário da
responsabilidade criminal, contraordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fis-
calização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento,
nem tão-pouco prejudica a possibilidade de sequestro, resolução ou resgate da concessão nos termos
das bases XVI a XVIII.
8 — O produto das multas aplicadas ao abrigo destas bases ou do contrato de concessão reverte
para o IMT, I. P., e para o Estado, na proporção de 40 % e 60 %, respetivamente.
Base XVI
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Sequestro
1 — O concedente pode intervir na concessão sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma
cessação ou interrupção total ou parcial da prestação a cargo do concessionário não autorizada e não
devida a força maior, ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento
ou no estado geral dos bens afetos àquela, em termos suscetíveis de comprometerem os objetivos do
transporte ferroviário suburbano de passageiros concessionado.
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2 — Verificado o sequestro, o concessionário suportará não apenas os encargos resultantes da
manutenção do serviço, mas, também, quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabeleci-
mento da normalidade da exploração e gestão que não possam ser cobertas pelos resultados daquela.
3 — Logo que cessem os fundamentos de sequestro e o concedente julgue oportuno, o concessio-
nário é notificado para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração e gestão da concessão.
4 — Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração e gestão da concessão
ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização ou funcionamento
da mesma ou no estado geral dos bens a ela afetos, o concedente pode declarar a imediata resolução
do contrato de concessão.
Base XVII
Resolução
1 — O concedente pode resolver o contrato de concessão nos termos a definir naquele contrato.
2 — A resolução prevista no n.º 1 implica, nomeadamente, a reversão, para o Estado, de todos os
bens e direitos afetos à concessão.
Base XVIII
Resgate
1 — A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir
de 29 de janeiro de 2029.
2 — Em caso de resgate, o concedente assume os ativos do concessionário afetos à concessão
com os ónus ou encargos que tenham sido constituídos com autorização do concedente.
3 — O concedente assume os passivos do concessionário afetos à concessão, desde que, com-
provadamente:
a) Resultem diretamente de atividade incluída no objeto da concessão e tenham sido, sejam ou
venham a ser necessários para a prossecução desse objeto;
b) Tenham sido constituídos em data anterior à comunicação do resgate feita pelo concedente
ou em data posterior com autorização por escrito do concedente; e
c) Sejam o resultado de negociação zelosa e diligente efetuada pelo concessionário.
4 — O concedente paga ao concessionário o valor financeiro correspondente ao período remanes-
cente da concessão, calculado de acordo com o modelo financeiro em anexo ao contrato de concessão.
5 — As assunções a que se referem os n.os 3 e 4 ficam condicionadas à realização de uma audi-
toria, sob responsabilidade de entidade designada por acordo entre concedente e concessionário,
e aos resultados da mesma; tal auditoria terá a duração máxima de seis meses a contar do início das
diligências à mesma inerentes; a auditoria destina-se a:
a) Verificar se os ativos da concessão a assumir pelo concedente correspondem aos ativos que
existiriam caso não tivesse ocorrido o resgate da concessão;
b) Verificar se os ativos da concessão a assumir pelo concedente se encontram em perfeitas
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condições de operacionalidade, utilização e manutenção, salvo o desgaste decorrente da normal uti-
lização no âmbito da concessão;
c) Verificar se os passivos do concessionário preenchem os pressupostos definidos no n.º 3;
d) Verificar o valor financeiro do período remanescente, de acordo com o previsto no modelo
financeiro anexo ao contrato de concessão.
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6 — Para além do que resultar dos números anteriores, o concedente não é responsável, perante
terceiros, por quaisquer encargos decorrentes da atividade do concessionário anterior ao resgate
e é titular, em relação a este, de direito de regresso relativamente a todo e qualquer encargo que tenha
de suportar relacionado com tal atividade.
7 — (Revogado.)
Base XIX
Lei aplicável e arbitragem
1 — O contrato de concessão rege-se pela lei portuguesa.
2 — Qualquer litígio entre o concedente e o concessionário respeitante à concessão que não possa
ser resolvido por conciliação, de acordo com o disposto no contrato de concessão, será submetido ao
foro arbitral.
3 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras indicadas
no contrato de concessão.
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