Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57-B/2024
- Data
- 2024-09-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos
Texto integral (770 palavras)
Decreto-Lei n.º 57-B/2024
«Artigo 5.º-A
[...]
1 — Durante o ano letivo de 2024-2025, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na
presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não
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superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove
que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as
condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
2 — Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é con-
siderado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2024 e o dia 31 de agosto de 2025.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Miguel
Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-C/2024, de 24 de setembro
Sumário: Procede à terceira alteração às bases da concessão da exploração do serviço de transporte
ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao
Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul
foi atribuída à sociedade FERTAGUS — Travessia do Tejo, Transportes, S. A. (Fertagus), adjudicatária
no concurso público internacional regulado pela Portaria n.º 565-A/97, de 28 de julho, pelo prazo de
30 anos, prorrogável por mais 15 anos.
No entanto, tendo-se verificado que, durante todo o período inicial da concessão, isto é, até 31 de
dezembro de 2002, o volume de tráfego não atingira o limite inferior da banda inferior de tráfego con-
tratualmente definida, o concedente e o concessionário encetaram negociações tendentes à revisão
global do contrato de concessão.
Na sequência dessas negociações, foram aprovadas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de
13 de abril, na sua redação atual, as bases revistas da concessão, tendo-se fixado novo prazo do con-
trato de concessão — até 31 de dezembro de 2010 —, sendo este suscetível de prorrogação até 31 de
dezembro de 2019, desde que verificados determinados pressupostos.
Em dezembro de 2011, verificou-se um aumento extraordinário do valor da tarifa de utilização
da infraestrutura ferroviária, que, conjugado com a circunstância de o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., não ter autorizado a Fertagus a proceder a um aumento extraordinário de tarifas
suscetível de compensar o efeito gerado pelo aumento da tarifa de utilização da infraestrutura, motivou
a submissão pela concessionária de um pedido de reposição do equilíbrio financeiro.
A este evento acresceu, entretanto, a criação do Programa de Apoio à Redução Tarifária dos
Transportes Públicos, que implicou modificações, por via legal, no sistema tarifário previsto no contrato
de concessão.
Todas estas circunstâncias originaram um novo procedimento de negociação conduzido pela
comissão de negociação constituída através do Despacho n.º 3064/2018, de 15 de março, da Coorde-
nadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, tendo esta proposto, de forma funda-
mentada, no âmbito da reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão, a introdução de
modificações objetivas àquele, entre as quais, a prorrogação do referido contrato até 30 de setembro
de 2024. Neste quadro, através do Decreto-Lei n.º 174-A/2019, de 18 de dezembro, foram aprovadas
as correspondentes alterações às bases da concessão, tendo o acordo de reposição do equilíbrio
económico e financeiro sido celebrado em 26 de dezembro de 2019.
Recentemente, face a um novo pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de con-
cessão submetido pelo concessionário com fundamento na suspensão temporária dos pagamentos
relativos ao mecanismo de acerto previsto na cláusula 8.ª-A do contrato de concessão, relativamente
aos anos de 2020 e 2021, foi constituída, para análise e negociação deste pedido, uma comissão de
negociação, através do Despacho n.º 10923/2023, de 12 de outubro, do Coordenador da Unidade Técnica
de Acompanhamento de Projetos.
Na sequência do procedimento de negociação conduzida por esta última comissão, as partes
chegaram a acordo relativamente à quantificação e ao modo de reparação dos prejuízos imputáveis
ao evento gerador da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, inclusivamente as modificações