Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 57-B/2022
- Data
- 2022-09-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1097 palavras)
Decreto-Lei n.º 57-B/2022
de 6 de setembro
Sumário: Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a
10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, definiu o calendário para a
extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.
O Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, fixou o regime de extinção
das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou
iguais a 10 000 m3, determinando, para novos contratos celebrados após as datas nele fixadas, a
obrigatoriedade de celebração de contratos em regime de mercado liberalizado.
O mesmo decreto-lei determinou, ainda, um regime transitório, nos termos do qual os comercia-
lizadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos
anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercia-
lizador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Essa data, fixada
no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na redação que lhe foi dada pela Portaria
n.º 83/2020, de 1 de abril, é 31 de dezembro de 2025.
Em Portugal, os mercados da eletricidade e do gás encontram-se intimamente ligados, existindo,
mesmo, um conjunto grande de ofertas combinadas a clientes finais. Por esse motivo, o prazo de
duração do regime de tarifas reguladas no setor do gás foi definido em consonância com o definido
para o setor elétrico. No entanto, no setor elétrico é possível a um cliente final que já tenha usufruído
de uma tarifa liberalizada regressar, sem custos, a um regime de tarifa regulada.
Por outro lado, a atual situação de restrição no fornecimento de gás natural, motivada pelo
conflito armado na Ucrânia, tem provocado aumentos progressivos no preço grossista do gás natu-
ral, não se prevendo que tal situação possa ser revertida no curto prazo. Consequentemente, no
mercado liberalizado já foram anunciadas subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes
finais para o próximo mês de outubro.
De forma a evitar que um encarecimento dos preços finais do gás natural, em termos que oneram
as famílias e os pequenos negócios, há que proceder à aprovação de um regime excecional e tem-
porário, permitindo a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso
ao regime de tarifas reguladas, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes
finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de
tarifa regulada de venda de gás natural.
Artigo 2.º
Acesso à tarifa regulada de gás natural
1 — Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito
de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou
encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei
n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente
decreto-lei.
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2 — A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de
comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais,
aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 — Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do
Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibili-
zar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao
público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves
administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.
4 — A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia — ADENE
disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento
a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de
venda de gás natural.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de
agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está
sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção
mencionada na referida norma.
6 — Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que
exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime Sancionatório
1 — Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j)
do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento,
pelos comercializadores de último recurso, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ERSE.
Artigo 4.º
Reavaliação
No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida
a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a
aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. — António Luís San-
tos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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