Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 57/2026

Data
2026-02-19
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Cria o Programa de Financiamento à Indústria do Audiovisual e do Cinema, constituído pelo regime de incentivos e pela linha de garantia mútua de apoio ao crédito à produção audiovisual e cinematográfica, e extingue o Fundo de Apoio ao Turismo e Cinema. JUSTIÇA

Texto integral (3166 palavras)

Decreto-Lei n.º 57/2026 Este novo modelo deverá, na ótica do Governo, assentar em dois eixos: um Regime de Incentivo à Produção Audiovisual e Cinematográfica, designado por «RIPAC»; a criação de uma Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, gerida pelo Banco Português de Fomento, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., o ICA, I. P., e a Estrutura de Missão #Por- tugalMediaLab. Complementarmente, consagra-se no presente diploma o apoio do Portugal Events a eventos na área das indústrias criativas, do cinema e do audiovisual. 1/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica é um regime de auxílios de Estado compatível com o mercado interno, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tra- tado sobre o Funcionamento da União Europeia, e observa, na sua regulamentação, as normas da UE aplicáveis, designadamente as previstas no RGIC [Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, em especial os seus capítulos i e ii e o seu artigo 54.º] e na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), que inclui os seguintes instrumentos: a) O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC); b) A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica. 2 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2023, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. Artigo 2.º Objetivos 1 — O programa SCRI.PT tem por objetivos o apoio ao desenvolvimento e à internacionalização de produções audiovisuais e cinematográficas em Portugal, contribuindo para a promoção da cultura, para o fomento da indústria nacional do audiovisual e do cinema, para a sustentabilidade do setor da comunicação social e para o reforço do posicionamento turístico do País. 2 — O programa SCRI.PT visa, ainda, acessória e complementarmente, reforçar a competitividade dos recursos criativos, artísticos, técnicos do setor, bem como do território e do património cultural, e, ainda, contribuir para o aproveitamento do impacto da criação e produção cinematográfica e audiovisual na coesão territorial, no emprego, na promoção do País enquanto destino turístico associado à sua vitalidade cultural e reforçar a oferta audiovisual própria dos meios de comunicação social. Artigo 3.º Natureza e enquadramento 1 — Os incentivos financeiros previstos na alínea a) do artigo 1.º são subvenções a fundo perdido, subordinadas ao preenchimento de requisitos culturais e de produção e indexadas à despesa elegível de produção em território nacional. Decreto-Lei n.º 57/2026 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sobre requerimentos, reconhecimento de direito, critérios de admissão, cálculo de despesas elegíveis e percentagem de incidência, o restante procedimento, bem como o funcionamento dos incentivos e a avaliação de candidaturas, são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura. 2/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 Artigo 4.º Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica O RIPAC compreende e integra: a) O Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; b) O Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento, nos termos do artigo seguinte. Artigo 5.º Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento 1 — É criado o incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual destinado a projetos de médio orçamento, sob gestão do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), destinado a pro- duções com um limiar de despesa elegível realizada em território nacional inferior ao limiar fixado no incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, com vista a garantir uma abrangência ampla dos incentivos no seu todo. 2 — O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento tem um limiar mínimo de despesa de produção elegível, a ser definido na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º 3 — O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento inclui, ainda, o apoio a missões de prospeção de locais de filmagem de produtores estrangeiros que consi- derem a possibilidade de vir a filmar em Portugal. 4 — Para a realização das atribuições do ICA, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é afetada anualmente uma verba para o funcionamento de até 3 % da dotação inicial anual do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a título de comissão de gestão, podendo as verbas não executadas em cada ano ser alocadas aos apoios atribuídos no âmbito deste incentivo. Artigo 6.º Linha de garantia A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, a consti- tuir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o ICA, I. P., e com a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab destina-se a todas as produções cinematográficas e audiovisuais apoiadas no âmbito dos incentivos previstos no presente decreto-lei, nos termos e condições a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º e na respetiva ficha técnica. Artigo 7.º Exclusividade, acumulação e limites 1 — Um mesmo projeto não pode beneficiar de apoio dos dois incentivos previstos no artigo 4.º Decreto-Lei n.º 57/2026 2 — O apoio de cada um dos incentivos previstos no artigo 4.º é acumulável com outros apoios públicos, nos termos e até aos limites previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, na sua redação atual. 3 — O apoio de cada um dos incentivos previstos no artigo 4.º é condição de acesso à Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, com a qual é acumulável. 3/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 4 — Os apoios concedidos no âmbito do RIPAC podem ser complementados pelo acesso ao pro- grama Portugal Events, nomeadamente no apoio a eventos na área das indústrias criativas, do cinema e do audiovisual. Artigo 8.º Financiamento e afetação 1 — O RIPAC é financiado num montante de € 50 000 000 anuais, para um período de quatro anos, entre 2026 e 2029, num total de € 200 000 000. 2 — O montante de financiamento do RIPAC referido no número anterior é constituído, anualmente, pelas seguintes verbas: a) € 2 000 000 do programa orçamental da Cultura; b) € 20 000 000, referidos no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; e c) € 28 000 000, por via do Turismo de Portugal, I. P. 3 — As contribuições anuais previstas no número anterior são transferidas para o ICA, I. P., em duodécimos. 4 — A dotação anual de € 50 000 000 prevista no n.º 1, é afeta da seguinte forma: a) € 15 000 000, reservados à linha de incentivo financeiro à produção cinematográfica e audio- visual de médio orçamento, prevista no artigo 5.º; b) € 20 000 000, reservados ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audio- visual, nos termos da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; c) Os restantes € 15 000 000, preferencialmente, ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cine- matográfica e Audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC. 5 — Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual. 6 — Mediante execução da linha de apoio à grande produção, prevista na alínea a) do artigo 4.º, e caso exista disponibilidade financeira, pode ser determinado o reforço da linha de apoio prevista no artigo 5.º, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão #PortugalMe- diaLab, ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura. 7 — A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada na alínea b) do artigo 1.º é de € 150 000 000 para o quadriénio 2026-2029. 8 — As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro previstos no seu artigo 6.º da referida Lei e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC previsto na alínea a) do artigo 1.º do presente decreto-lei. 9 — As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., Decreto-Lei n.º 57/2026 para o ICA, I. P., em duodécimos, são suspensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser atingido este limiar de execução. 10 — As contribuições anuais previstas no n.º 3 podem, desde que devidamente fundamentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao ICA, I. P., a pedido deste. 4/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 11 — O programa SCRI.PT é avaliado pelo Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públi- cas, a cada três anos, para efeitos de monitorização de impacto nas políticas públicas, sendo essa avaliação submetida a apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social, do turismo e da cultura. Artigo 9.º Implementação e gestão 1 — O regulamento do incentivo previsto na alínea a) do artigo 4.º incorpora as normas consignadas no n.º 2, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 6 e nos n.os 7, 8 e 12 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual. 2 — A gestão e apoio à implementação dos incentivos cabe ao ICA, I. P., com exceção da decisão final de seleção das candidaturas apoiadas, que cabe à Comissão de Seleção. Artigo 10.º Comissão de Seleção 1 — É criada uma Comissão de Seleção constituída por três especialistas designados por despa- cho membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura 2 — Compete à Comissão de Seleção a aprovação final das candidaturas ao RIPAC, observados os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 — A Comissão de Seleção é apoiada tecnicamente pelo ICA, I. P., pela Estrutura de Missão #Por- tugalMediaLab e pelo Turismo de Portugal, I. P. 4 — Os membros da Comissão de Seleção não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença ou ajudas de custo. Artigo 11.º Extinção do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema O Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual, no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, é extinto, transitando os direitos, obrigações e responsabilidades pendentes, nomeadamente na execução e pagamentos de projetos aprovados e ainda em curso, para a gestão do ICA., I. P. Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março Os artigos 3.º, 4.º, 7.º-A e 7.º-C do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Decreto-Lei n.º 57/2026 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] 5/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 c) [...] d) [...] e) [... f) [...]; g) [...] h) [Revogada.] i) Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvi- mento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural; j) Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor; k) [Revogada.] l) [Revogada.] m) Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional; n) [Revogada.] 3 — [...] Artigo 4.º [...] São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. a) [...] b) [...] c) [...] d) O conselho consultivo da PFC. Artigo 7.º-A [...] 1 — A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito. 2 — [...] 3 — [...] Decreto-Lei n.º 57/2026 a) Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio; b) [Revogada.] 6/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 c) [Revogada.] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] Artigo 7.º-C Conselho consultivo da Portugal Film Commission 1 — [...] 2 — [...] 3 — O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside; b) O Film Commissioner; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audio- visual; e) O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante; f) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; g) Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual; h) Um representante dos Produtores Independentes de Televisão; i) Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor; j) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal; k) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabele- cidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras Decreto-Lei n.º 57/2026 cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei; l) Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. 4 — [...]» 7/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 Artigo 13.º Norma transitória 1 — Nos termos do artigo 11.º, os projetos de produções em curso anteriormente aprovados nos termos do FATC têm a sua execução e pagamento assegurados pelo ICA, I. P., até à respetiva conclusão. 2 — A concessão de apoios à produção cinematográfica e audiovisual ao abrigo do anterior regime é condição de exclusão de candidatura, com o mesmo projeto de produção, ao regime atual. Artigo 14.º Norma revogatória São revogados: a) As alíneas h), k), l) e n) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 29 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 1 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947626 Decreto-Lei n.º 57/2026 8/8 1.ª série N.º 35 19-02-2026 JUSTIÇA Portaria n.º 82/2026/1, de 19 de fevereiro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renova- ção do cartão de cidadão. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi declarada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» e dos eventos meteorológicos que se seguiram, entretanto, prorrogada. A par das medidas excecionais e dos apoios a atribuir às populações afetadas, foi aprovada a Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que veio determinar a isenção do pagamento de taxas pela renovação do cartão de cidadão perdido, extraviado ou inutilizado e pela emissão de cartão de cidadão nos casos de perda, extravio ou inutilização de bilhete de identidade vitalício, por motivo imputável aos fenómenos adversos ocorridos. A presente portaria vem adequar a Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, ao âmbito temporal e geográfico da declaração de calamidade, clarificando os modos de comprovação do motivo que determinou a perda, o extravio ou a inutilização do documento de identificação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e reno- vação do cartão de cidadão. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente portaria estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela renovação do cartão de cidadão perdido, extraviado ou inutilizado e pela emissão de cartão de cidadão nos casos de perda, extravio ou inutilização de bilhete de identidade vitalício, por motivo imputável aos fenómenos adversos ocorridos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade determi- nada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações. Artigo 2.º
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