Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 57/2025

Data
2025-03-31
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da con- cessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA ― Aero- portos de Portugal, S. A

Texto integral (3355 palavras)

Decreto-Lei n.º 57/2025 tram previstos na referida norma, não existe enquadramento legal para aplicar a isenção desta taxa. Revela-se, portanto, necessário proceder-se, igualmente, à correção da incoerência existente no regime respeitante à taxa de segurança, e salvaguardar que os passageiros em transferência não sejam penalizados em função do aeroporto/aeródromo de transbordo na RAA, suportando encargos adicionais pelo facto de não disporem de ligações diretas. 1/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 Adicionalmente, e tendo em conta o princípio da não discriminação estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º do referido decreto-lei, considera-se que também no caso do arquipélago da Madeira, se deverão isentar da taxa de serviço a passageiros e de segurança, os passageiros em transferência entre a Madeira e o Porto Santo. Refere ainda o n.º 1 do artigo 55.º do diploma que, para efeitos de aplicação do regime das contraor- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraor- denação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos do n.º 2 do artigo 48.º Sucede que tal artigo não diferenciou as diversas condutas que podem constituir uma contraorde- nação, em face da gravidade associada à mesma e às respetivas consequências, razão pela qual importa proceder à alteração dos elementos do tipo da contraordenação respeitante à violação das condições e à entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do produto das taxas de segurança, procu- rando-se desta forma adequar de forma mais detalhada a gravidade do ilícito em causa ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Paralelamente, no quadro das taxas sujeitas a regulação económica, aproveita-se para determinar que a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa. Com efeito, por vicissitudes diversas, poderá ocorrer uma entrada em vigor da atualização de tais taxas, posterior à decisão final sobre as taxas reguladas, que constituem a contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passagei- ros do transporte aéreo. Efetivamente, uma componente da taxa de segurança, prevista na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, constitui contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º, e ainda com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, fixada por passageiro embarcado, devendo garantir-se a existência de um mecanismo que permita fazer ajustamentos decorrentes da cobrança em défice ou em excesso de tal taxa, sempre que a mesma, por alguma razão, entre em vigor em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas. Por último importar clarificar e enquadrar os poderes e as prerrogativas atribuídas à concessio- nária no âmbito do presente diploma face a uma realidade cada vez mais premente nas infraestruturas aeroportuárias, a qual afeta o seu normal funcionamento em termos operacionais, pondo em causa segurança das próprias infraestruturas aeroportuárias. Neste sentido, é conferido à entidade gestora aeroportuária o poder de remoção de aeronaves estacionadas abusivamente nas infraestruturas aeroportuárias por si geridas, podendo ser declaradas abandonadas e perdidas a favor do Estado, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional de Aviação Civil Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 57/2025 Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da conces- são de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. 2/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro Os artigos 7.º, 29.º, 48.º, 55.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) À remoção de aeronaves estacionadas nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-D; j) À declaração de abandono e perda a favor do Estado de aeronaves estacionadas abusivamente nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-E. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 29.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma; d) [...] Decreto-Lei n.º 57/2025 e) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 3/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 Artigo 48.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma; d) [...] 5 — [...] Artigo 55.º [...] 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incum- primento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00. 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves: a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de pro- ceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00, e inferior a € 10 000,00; b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução; c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito; d) A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou opera- dores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito. Decreto-Lei n.º 57/2025 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves: a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de pro- ceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00; 4/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução; c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito; 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 71.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-E ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua reda- ção atual, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias Decreto-Lei n.º 57/2025 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente: a) A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária; 5/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 b) A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa corres- pondente a 30 dias de utilização. 2 — No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias. Artigo 7.º-B Notificação do proprietário 1 — Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador, para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo de 60 dias. 2 — Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea, do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior, devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem, ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente. 3 — O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publi- cação de anúncio nos termos do n.º 2. 4 — A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal prevista no artigo 7.º-E. 5 — Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca, uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros inte- ressados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte. Artigo 7.º-C Hipoteca e penhora 1 — Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B. 2 — Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aero- portuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção. 3 — As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicá- vel ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações. Artigo 7.º-D Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias Decreto-Lei n.º 57/2025 1 — A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos: a) Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção; b) Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias; 6/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 c) Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evi- dente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos: a) Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas; b) Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves; c) Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave; d) Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais. 3 — São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave. 4 — Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a enti- dade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte. Artigo 7.º-E Declaração de abandono 1 — Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do disposto nos números seguintes. 2 — Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente decreto-lei. 3 — Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento. 4 — O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas, consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias. 5 — Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor, comunicando a decisão ao Concedente. 6 — Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária Decreto-Lei n.º 57/2025 envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado. 7 — O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.» 7/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 Artigo 4.º Norma transitória O regime previsto nos artigos 7.º-A a 7.º-E, aditados com o presente decreto-lei, aplica-se às aerona- ves que já se encontrem, ao momento da entrada em vigor do mesmo, em situação de estacionamento abusivo, conforme aí definido. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 24 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118865439 Decreto-Lei n.º 57/2025 8/8 1.ª série N.º 63 31-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 58/2025, de 31 de março Sumário: Altera os Estatutos da Navegação Aérea de Portugal ― NAV Portugal, E. P. E., e o Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os seus princípios e regras aplicáveis, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. O artigo 73.º do referido decreto-lei determina que os estatutos das empresas públicas que con- trariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Sucede que, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portu- gal, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei n.º 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, não procedeu, até à presente data, à legalmente devida revisão e adaptação dos seus Estatutos, aprova- dos em anexo ao referido diploma, ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual. Neste contexto, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual, o XXIV Governo Constitucional procede à adaptação dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., ao regime jurídico do setor público empre- sarial. Ademais, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se, igualmente, proceder à alteração da composição do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à adaptação ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei n.º 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., e aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Navegação Aérea de Por- tugal — NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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