Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 56/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior
Texto integral (507 palavras)
Decreto-Lei n.º 56/2026
e promovendo-se um acesso mais amplo e ajustado ao ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações
e as federações académicas.
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Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabe-
lece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não
pode ser inferior a um nem superior a três.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — Nos casos em que uma instituição de ensino superior tiver, em data anterior à da entrada em
vigor do presente decreto-lei, fixado os elencos de provas de ingresso a considerar para determinado
par instituição/ciclo de estudos na candidatura para acesso e ingresso no ensino superior nos anos
letivos de 2026-2027 e de 2027-2028, nos termos da Deliberação n.º 1271/2025, da Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de
2025, essa instituição pode acrescentar até dois elencos alternativos de provas para cada par institui-
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ção/ciclo de estudos, cada um dos quais constituído por uma única prova de ingresso.
2 — Os elencos que a instituição de ensino superior pode acrescentar, nos termos do número
anterior, não são considerados para o efeito do limite máximo de elencos alternativos previsto no n.º 4
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 4.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas para
acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Fer-
nando Alexandre.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS