Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 56/2025
- Data
- 2025-03-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Fi- nanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Pú- blico Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
Texto integral (8852 palavras)
Decreto-Lei n.º 56/2025
Finanças e do secretário-geral do Governo designarem até dois assessores com domínio de conheci-
mentos em áreas especializadas relacionadas com as próprias atribuições da ETF, da EO e da SG-GOV.
Decorrente da presente reorganização de serviços, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que disciplina a intervenção do Estado na definição,
conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das
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parcerias público-privadas e cria a UTAP e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação
atual, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a) À reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Enti-
dade do Tesouro e Finanças (ETF), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) À extinção, por fusão:
i) Da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM),
criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.
2 — O presente decreto-lei procede ainda:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina
a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fisca-
lização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acom-
panhamento de Projetos;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014,
de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público
empresarial;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n. 94/2024, de 28 de novembro, e 114-B/2024, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-
os
-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria
de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
CAPÍTULO II
Natureza, missão e atribuições
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Artigo 2.º
Natureza
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito
do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.
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Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A ETF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar
as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial
e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do patrimó-
nio imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 — São atribuições da ETF:
a) Nos domínios das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento do setor
público administrativo e empresarial e da função acionista, da gestão integrada do património do Estado,
bem como da intervenção em operações patrimoniais do setor público:
i) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da
tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do
Estado;
ii) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no
setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instru-
mentos de planeamento e de gestão;
iii) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão,
e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor
empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, designadamente quanto
à celebração dos contratos de gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização,
assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
iv) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo
a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da ativi-
dade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com
o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
v) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público adminis-
trativo e empresarial;
vi) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de
entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
vii) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garan-
tias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as
garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
viii) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de emprésti-
mos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar
as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
ix) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios
financeiros, nos termos previstos na lei;
x) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades
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ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos
termos previstos na lei;
xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira
e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira
da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
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xii) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com
exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras
entidades;
xiii) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário,
de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens
imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
xiv) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entida-
des competentes na matéria;
xv) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
xvi) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
xvii) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao
investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências
de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras
entidades nesta matéria;
xviii) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em orga-
nizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem
prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
xix) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais,
europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas
instituições financeiras internacionais;
b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atri-
buições da EF:
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as medidas que lhe forem determinadas;
ii) Propor a política anual e plurianual de financiamento das empresas do setor público empresarial,
quer para funcionamento, quer para investimento, coerente com as necessidades de financiamento agre-
gadas e compatível com a disciplina financeira e orçamental, designadamente com a Lei do Orçamento
de Estado, com o Documento de Estratégia Orçamental e com a lei das finanças locais, identificando as
fontes de financiamento e os limites máximos de acréscimo líquido do endividamento;
iii) Propor programas anuais e plurianuais específicos tendentes à melhoria da gestão das empresas
do setor empresarial do Estado (SEE), à sua sustentabilidade e à redução do esforço financeiro do Estado;
iv) Apresentar propostas de orientações destinadas à elaboração, pelas empresas do SEE, dos pla-
nos de atividades e orçamento, designadamente os indicadores macroeconómicos e os referenciais de
atividade e de natureza económica e financeira associados aos programas de reestruturação e sustenta-
bilidade fixados pelo Governo, com base na informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do RJSPE;
v) Analisar as propostas de planos de atividades e orçamentos das empresas do SEE, para os efeitos
previstos no n.º 7 do artigo 39.º do RJSPE, e elaborar o relatório dessa análise, a submeter à aprovação
do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e para os efeitos previstos nos
n.os 8 e 9 do artigo 39.º do RJSPE;
vi) Avaliar o cumprimento das orientações e objetivos de gestão e o desempenho anual do órgão
de administração, devendo os resultados ser integrados no processo de apreciação dos documentos
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anuais de prestação de contas;
vii) Apreciar, com vista à sua aprovação, as propostas de contratualização da prestação de serviços
de interesse geral, fixando as obrigações das empresas do SEE ao nível da atividade a desenvolver e as
compensações financeiras a atribuir pelo Estado no âmbito da regulamentação europeia, em conformi-
dade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do RJSPE;
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viii) Emitir parecer prévio à respetiva orçamentação anual sobre os montantes das indemnizações
compensatórias, dotações de capital e subsídios a conceder às empresas públicas, sem prejuízo do
disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de
27 de agosto, quanto às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) em matéria de fiscalização
e controlo das entidades beneficiárias de indemnizações compensatórias;
ix) Emitir parecer anual sobre a estrutura das fontes de financiamento e a evolução dos cus-
tos financeiros das entidades do setor público empresarial, tendo em conta a informação disponível,
nomeadamente os pareceres da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), em matéria de financiamento das empresas, nos termos da lei;
x) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico
‑financeira das empresas e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis
de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
xi) Acompanhar e monitorizar a atividade do Setor Empresarial Local (SEL) através da informação
recebida da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com reporte periódico ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área
da administração local;
xii) Avaliar o cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 39.º do RJSPE, nomeadamente no que
respeita às práticas de bom governo, devendo a avaliação ser integrada no processo de apreciação dos
documentos anuais de prestação de contas;
xiii) Emitir parecer sobre os elementos referidos do n.º 1 do artigo 64.º do RJSPE;
xiv) Emitir parecer sobre a constituição, a transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução de
empresas do SEE;
xv) Elaborar anualmente um relatório sobre os financiamentos do setor público empresarial, com
base na informação disponibilizada trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., nos termos do RJSPE, bem
como na recebida por via da DGAL e da IGF, no que respeita em particular ao SEL, e disponibilizá-lo no
respetivo sítio na Internet;
xvi) Emitir pareceres sobre matérias relativas ao exercício da função acionista do SEL, mediante
solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro
do Governo responsável pela área da administração local;
xvii) Elaborar anualmente um relatório sobre o cumprimento das práticas de bom governo;
xviii) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito do setor público empresarial, estabe-
lecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área,
bem como propor a nomeação de representantes nacionais nos organismos congéneres das referidas
organizações;
xix) Tratar e centralizar a informação relevante no âmbito das suas atribuições, designadamente
de índole económica e financeira, a publicitar no seu sítio na Internet;
xx) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos que exercem funções
no âmbito do setor público empresarial, cujos custos são integralmente suportados pelas entidades que
delas beneficiam.
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3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ETF assegura os procedimentos
necessários para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do SEL, com vista ao reforço da
tutela administrativa.
4 — Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF reme-
tem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.
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5 — A forma de articulação da ETF com a DGAL, que efetua o estudo, preparação e acompanha-
mento da informação a prestar à ETF no âmbito do SEL, é definida por despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
6 — No âmbito da atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), são
ainda atribuições da ETF:
a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias rela-
cionadas com parcerias permanecem na UTAP e estejam disponíveis para outras entidades públicas;
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias;
c) Prestar apoio técnico, de natureza jurídica e financeira, aos membros do Governo e a outras
entidades públicas no âmbito das parcerias;
d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e) Propor a designação das equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de par-
cerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g) Prestar apoio técnico e administrativo às equipas de projetos, aos júris e às comissões a que
se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios previstos
no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, bem como outros estudos que supe-
riormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determinadas
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;
j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando,
designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público;
l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-
-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço finan-
ceiro do setor público;
n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa
a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem
úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão
de parcerias;
p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos
de parcerias;
q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públi-
cas que participam em processos de parcerias;
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r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso
à consultadoria externa;
s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações
com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
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7 — Por despacho dos ministros responsáveis pela área das finanças e do projeto em causa,
e nos termos por estes definidos, a UTAP pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação
e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, não enquadráveis na definição de parceria
público-privada, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que
envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor
público igual ou superior a € 10 000 000,00, ou um investimento igual ou superior a € 25 000 000,00,
a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as
taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos
de avaliação deste tipo de projetos.
CAPÍTULO III
Órgãos e organização interna
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Órgãos
1 — A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos pre-
vistos no artigo 18.º
3 — A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica
interinstitucional.
Artigo 5.º
Diretor-geral
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.
2 — Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
a) Aprovar os regulamentos internos da ETF;
b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de
atividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
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e) Aprovar o projeto de relatório único;
f) Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas
de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar
o respetivo progresso e resultados;
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g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos
critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
h) Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.
3 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois
assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições
da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de
secretariado.
5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão
de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário
pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única
dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 6.º
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Tipo de organização
A organização interna da ETF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo estrutural matricial, nas seguintes áreas:
i) Estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos;
ii) Função acionista das empresas do setor empresarial do Estado;
iii) Atividade da UTAP;
b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.
Artigo 8.º
Receitas
1 — A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que
lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
c) Os montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais
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do Estado;
d) As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atri-
buídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
e) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela ETF;
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f) As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF
durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar
para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 — As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atri-
buições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dire-
tor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo
o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.
Artigo 12.º
Consultores
1 — No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são
constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um
coordenador por equipa.
2 — Os consultores a que respeita o presente artigo:
a) São designados e exonerados por despacho do diretor-geral;
b) Podem ser designados de entre:
i) Doutores ou mestres nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;
ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes para a atividade do setor
público empresarial;
iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha,
ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior
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a 14 valores, nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;
c) Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
d) Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remu-
neração a título de trabalho suplementar.
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3 — O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário
da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
4 — O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade,
nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
5 — Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remu-
neratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante,
respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela
remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 — No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção
pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não
pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85,
de 9 de abril.
7 — O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente
antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento
da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos espe-
cificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita
ao regime de proteção social.
8 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompati-
bilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
9 — Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibi-
lidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com
as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações
contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem
a sua isenção na defesa do interesse público.
10 — A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço
ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
11 — A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros
trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado,
sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 13.º
Pareceres e relatórios
1 — A ETF emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE deve reportar ao membro
do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, e sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — No caso de constituição de novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas
existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da
documentação respetiva.
Artigo 14.º
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Colaboração de outras entidades
Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração
e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização
do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.
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Artigo 15.º
Publicitação de documentos
Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na
Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com
o setor público empresarial.
Artigo 16.º
Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
1 — A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:
a) O diretor-geral da ETF, que preside;
b) Os subdiretores-gerais da ETF;
c) O diretor-geral do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), ou subdiretor-geral do
CEPAP que este designar;
d) O diretor-geral da Entidade Orçamental (EO), ou subdiretor-geral da EO que este designar;
e) O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor
do PLANAPP que este designar;
f) O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV), ou subdiretor-geral da SG-GOV que
este designar;
g) O diretor-geral da Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
(GPEARI), ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.
2 — São competências da Direção Alargada:
a) Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos
seus impactos, designadamente a nível orçamental;
b) Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da ETF, sobre o exercício das respetivas competências
previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administra-
ção Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista
à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da ETF no exercício das suas funções,
submeta à sua apreciação.
3 — No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere
relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a soli-
citação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em
apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades
de reconhecido mérito.
4 — A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.
5 — As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados
Decreto-Lei n.º 56/2025
na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 — As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo
o diretor-geral da ETF voto de qualidade.
7 — O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.
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SECÇÃO II
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
Artigo 17.º
Autonomia
1 — A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de
processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previs-
tos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos
daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto
no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.
Artigo 18.º
Diretor
1 — Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:
a) Assegurar e orientar a atividade da UTAP;
b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças;
c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os rela-
tórios produzidos pela UTAP;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-
-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações
suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de
projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem
como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas
e reclamações apresentadas;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 — Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em
tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que
designar para o efeito.
4 — O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras ativida-
des, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente
Decreto-Lei n.º 56/2025
da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do
artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 — Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desem-
penhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam
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ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da
UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 19.º
Consultores
1 — Os consultores da UTAP:
a) São designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, sob proposta do diretor;
b) Podem ser designados de entre:
i) Doutores ou mestres nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;
ii) Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes de parcerias público-
-privadas;
iii) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha,
ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior
a 14 valores, nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;
c) Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
d) Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remu-
neração a título de trabalho suplementar.
2 — O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário
da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
3 — O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade,
nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 — Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remu-
neratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante,
respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela
remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 — No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção
pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não
pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85,
de 9 de abril.
6 — O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente
antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento
da designação.
7 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompa-
tibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os
trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Decreto-Lei n.º 56/2025
8 — No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar
assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mes-
mos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados
em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em
que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
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9 — A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candida-
tura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria,
quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais
de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria
celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais
ou contratuais aplicáveis.
10 — É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do
regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
11 — A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros
trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados proprie-
dade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de
propriedade intelectual.
Artigo 20.º
Plano e relatórios anuais
O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante
à UTAP.
CAPÍTULO IV
Processo de reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 21.º
Disposições gerais
1 — O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias
à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna
do serviço e à reafetação dos seus recursos.
2 — O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo
da ETF.
3 — Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República des-
pacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é apli-
cável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional
dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 22.º
Sucessão
1 — A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos
direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.
Decreto-Lei n.º 56/2025
2 — O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF
isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.
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Artigo 23.º
Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGTF cessam automaticamente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em
funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGTF.
Artigo 24.º
Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da
DGTF mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação,
a ETF sucede à DGTF, na posição jurídica de empregador público.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGTF.
CAPÍTULO V
Processos de fusão da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
Artigo 25.º
Processos de fusão
1 — Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões
necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo
pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 — Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente
máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 — Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em
postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.
4 — Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho
do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.
5 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da
extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no
regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em
anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sucessão e referências
Decreto-Lei n.º 56/2025
1 — A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em
todas as relações jurídicas e contratuais.
2 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
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3 — As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem
ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.
4 — As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.
5 — No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao
«coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «dire-
tor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade
Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».
Artigo 27.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM
e na UTAP.
Artigo 28.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são
elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas
a aprovação do dirigente máximo da ETF.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e torna-
das públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Exercício transitório de funções
1 — Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam
automaticamente.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM
e da UTAM.
4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comis-
sões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º
do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da
respetiva designação.
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Artigo 30.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.
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CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
2 — Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das
finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 66.º
[...]
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe
são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.»
Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 56/2025
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto,
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indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo
membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo
real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.
Artigo 36.º
[...]
1 — A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por
estes definidas, pode:
a) [...]
b) [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
[...]
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos
termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.»
Decreto-Lei n.º 56/2025
Artigo 34.º
Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
O artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV,
até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as
atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador
com função de secretariado.
5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de
serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários
pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores em funções públicas.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
Epígrafes
São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei n.º 111/2012, de
23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1.º, os artigos 34.º e 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 37.º a 42.º
e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019
e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do
Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanha-
mento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos,
sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 38.º e n.º 7 do artigo 40.º para o coordenador
e consultores após o termo de funções;
Decreto-Lei n.º 56/2025
b) O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na
sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho,
que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
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d) O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 3/2014, de 9 de julho, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Despesas de representação
Cargo Remuneração base mensal (RBM)
(% da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (DG) 100 % do nível 25
remuneratório 80 da TRU
Subdiretor-geral 85 % da RBM/DG 20
Diretor de serviços 75 % da RBM/DG 15
Chefe de divisão 70 % da RBM/DG 10
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 3
Decreto-Lei n.º 56/2025
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 4
118863454
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57/2025, de 31 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral
da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída
à ANA ― Aeroportos de Portugal, S. A.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de
julho, estabelece, entre outros aspetos, o regime jurídico das taxas conexas às atividades e serviços
nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais. De acordo com o referido regime, são devidas taxas
pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer
atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, e ainda pela utilização dos
respetivos serviços e equipamentos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma, a taxa de serviço a passageiros é devida pelo
serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferen-
ciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infraestrutura
utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
No entanto, tal norma estabelece, igualmente, na alínea c) do n.º 3 a isenção do pagamento da
taxa de serviço aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta
e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores.
Por sua vez, no ordenamento jurídico regional, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 18/2003/A, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A, de 16 de
dezembro, estabelece que a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode
ser diferenciada por forma a refletir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
Ora, a alínea c) do n.º 4 da referida norma isenta do pagamento da taxa em apreço os passagei-
ros em transferência, não lhe acrescendo qualquer outra limitação, como sucede com o Decreto-Lei
n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual. Sucede que esta diferença quanto ao âmbito de
aplicação das isenções tem gerado uma situação de incompatibilidade e incoerência de regimes dentro
da Região Autónoma dos Açores (RAA) no que respeita a taxa de serviço a passageiros.
Por outro lado, o referido decreto-lei procedeu igualmente à regulação da taxa de segurança devida
por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, cons-
tantes de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação
atual, a taxa de segurança constitui a contrapartida dos serviços afetos a segurança da aviação civil,
para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo e é destinada
a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues.
Novamente, a referida norma, estabelece na alínea c) do n.º 4, a isenção do pagamento da taxa
de segurança aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta
e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores, não abran-
gendo os passageiros que não satisfaçam esta última condição.
Acresce que, a este respeito, o n.º 3 do artigo 79.º do referido diploma refere que o capítulo iv, onde
se insere, nomeadamente, a previsão da taxa de segurança, é aplicável às Regiões Autónomas.
Deste modo, no que concerne aos aeródromos públicos regionais — os aeródromos de São Jorge,
Pico, Graciosa e Corvo, bem como as aerogares das Lajes, da Terceira e das Flores — que não se encon-