Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 56/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4211 palavras)
Decreto-Lei n.º 56/2012
a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de 12 de março
áreas da administração interna e das finanças.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Artigo 9.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
Despesas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Constituem despesas da ANSR as que resultem de en- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
estão cometidas. serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Artigo 10.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra-
Mapa de cargos de direção cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
tegrante. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
Artigo 11.º de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Efeitos revogatórios Importava decididamente repensar e reorganizar a
Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 20.º do Decreto-Lei estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Or- coerência e capacidade de resposta no desempenho das
gânica do Ministério da Administração Interna, considera- funções que deverá assegurar, eliminando redundân-
-se revogado, na data de entrada em vigor do presente cias e reduzindo substancialmente os seus custos de
decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 funcionamento.
de março. Neste sentido e concretizando o esforço de racionali-
zação estrutural, promovendo o aumento da eficiência e
Artigo 12.º reduzindo os custos, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de
Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri-
Entrada em vigor
cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no ritório, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. (APA, I. P.).
A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alte-
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo rações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da
e Silva — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro
Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de
Moita de Macedo.
Emergência do Ambiente.
Promulgado em 1 de março de 2012. O novo organismo recebe ainda a generalidade das atri-
buições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e
Publique-se.
Relações Internacionais, com excepção das relacionadas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com a coordenação e o acompanhamento dos instrumen-
tos de planeamento e do orçamento, do subsistema de
Referendado em 5 de março de 2012.
avaliação de desempenho dos serviços e das relações in-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ternacionais.
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Com a extinção dos serviços e organismos acima referi- 2 — A APA, I. P., tem sede em Lisboa.
dos a APA, I. P., concentra atribuições até agora dispersas 3 — Para a prossecução das atribuições da APA, I. P.,
por diversos organismos, permitindo assim uma coordena- enquanto autoridade nacional da água, funcionam, a nível
ção, harmonização e simplificação de procedimentos, bem regional, serviços desconcentrados, cuja circunscrição
como a racionalização dos recursos com o consequente territorial é definida nos estatutos da APA, I. P., sendo
aumento de eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços dirigidos por administradores regionais cargos de direcção
prestados aos cidadãos. intermédia de 1.º grau.
A APA, I. P., tem, assim, um papel determinante na
proposta, desenvolvimento e execução das políticas de am- Artigo 3.º
biente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente
Missão e atribuições
no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate
às alterações climáticas, da conservação da natureza e 1 — A APA, I. P., tem por missão propor, desenvol-
protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da ver e acompanhar a gestão integrada e participada das
protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentá-
recuperação e valorização dos solos e outros locais conta- vel, de forma articulada com outras políticas sectoriais
minados, da prevenção e controlo integrados da poluição, e em colaboração com entidades públicas e privadas
da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um
industriais graves, da segurança ambiental e das popula- elevado nível de protecção e de valorização do am-
ções, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos biente e a prestação de serviços de elevada qualidade
sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da aos cidadãos.
avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de 2 — São atribuições da APA, I. P., no âmbito da imple-
planos e programas. mentação de uma política sustentável do ambiente:
Compete à APA, I. P., promover ainda o desenvolvi-
mento e a manutenção de um sistema nacional que integre a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução
módulos de informação ambiental, acompanhando, em das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do
articulação com as entidades competentes, a transposição combate às alterações climáticas, da gestão de recur-
e aplicação do direito internacional e comunitário no do- sos hídricos, dos resíduos, da protecção da camada do
mínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização
laboratórios. dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e
O novo organismo exerce funções em matéria de educa- controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo
ção ambiental, participação e informação pública e apoio do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da
às organizações não-governamentais de ambiente (ONGA), segurança ambiental e das populações, da rotulagem
assumindo deste modo um papel activo na divulgação de ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas vo-
informação aos cidadãos. luntários de gestão ambiental, bem como da avaliação
Nesta medida, a APA, I. P., constitui-se como uma nova de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos
estrutura organizativa que desenvolve as suas actividades e programas;
tendo por base princípios de gestão assentes no rigor e b) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenari-
controlo da receita e da despesa, na transparência e eficácia zação, modelos e instrumentos de simulação de suporte à
de funcionamento e numa coordenação efectiva e parti- formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões
cipada dos vários sectores que a integram, promovendo em matéria de política de ambiente, designadamente às
uma forma de actuação baseada na colaboração positiva conducentes a uma economia «verde» e de baixo car-
com outras entidades da Administração Pública, empresas, bono;
organizações não-governamentais e cidadãos em geral. c) Proceder à avaliação dos impactes económicos de
Assim: políticas e medidas, designadamente através de análises
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- custo-benefício, apoiando a acção do membro do Go-
tituição, o Governo decreta o seguinte: verno responsável pela área do ambiente nas suas áreas
de intervenção;
Artigo 1.º d) Desenvolver e manter um sistema nacional de in-
formação do ambiente, que inclua de forma integrada
Natureza módulos específicos nas diferentes temáticas da política
1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abrevia- de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divul-
damente designada por APA, I. P., é um instituto público gação e a utilização de dados de referência para apoio ao
integrado na administração indirecta do Estado, dotado desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de
de autonomia administrativa e financeira e património desenvolvimento sustentável;
próprio. e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência
2 — A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministé- para os dados ambientais e promover a análise integrada da
rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo
do Território, sob superintendência e tutela do respectivo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente
ministro. está sujeito;
f) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente
Artigo 2.º e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas
técnicas analíticas;
Jurisdição territorial e sede
g) Promover a educação, formação e sensibilização para
1 — A APA, I. P., é um organismo central com jurisdição o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente
sobre todo o território nacional. através do desenvolvimento de sistemas de informação,
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mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi- das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação
cos e acções de formação; aos impactes das alterações climáticas;
h) Promover o acompanhamento e apoio às organizações b) Exercer as funções de Autoridade Nacional Com-
não-governamentais de ambiente; petente no âmbito do comércio europeu de licenças
i) Promover e garantir a participação do público, a ci- de emissão (CELE), bem como de Administrador e
dadania ambiental e o acesso à informação nos processos Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão
de decisão em matéria de ambiente; (RPLE), de Autoridade Nacional designada para os
j) Desenvolver as estratégias de comunicação e infor- mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
mação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento e de Entidade Competente para o Sistema Nacional de
sustentável; Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e
l) Exercer as competências próprias de licenciamento, Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos
qualificação, produção de normas técnicas e uniformi- (SNIERPA);
zação de procedimentos em matérias ambientais espe- c) Promover uma política de gestão da qualidade do
cíficas; ar, visando a protecção da saúde pública e a qualidade
m) Propor e acompanhar, em articulação com o Ins- de vida das populações, nomeadamente assegurando
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. o acompanhamento das matérias relacionadas com a
(ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza protecção da camada de ozono, da poluição atmosférica
e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos e da qualidade do ar interior, com vista ao cumpri-
objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas mento das obrigações comunitárias e internacionais
políticas. relevantes.
3 — No domínio dos recursos hídricos, exercer as fun- 5 — No âmbito do combate à poluição, licenciamento e
ções de Autoridade Nacional da Água, prosseguindo as avaliação ambientais, a APA, I. P., prossegue as seguintes
seguintes atribuições: atribuições:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução da a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a
política nacional dos recursos hídricos, de forma a as- Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeada-
segurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a mente administrar o processo de licenciamento ambiental
efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação das grandes instalações e acompanhar e avaliar a confor-
complementar; midade das condições do licenciamento;
b) Assegurar a protecção, o planeamento e o ordena- b) Exercer as funções de autoridade competente para o
mento dos recursos hídricos; registo europeu de emissões e transferências de poluentes
c) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento (PRTR);
dos usos das águas; c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Ava-
d) Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e liação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental
fiscalização do cumprimento da sua aplicação; Estratégica de Planos e Programas.
e) Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos
hídricos; 6 — No âmbito dos resíduos, a APA, I. P., prossegue as
f) Estabelecer e implementar programas de monitoriza- seguintes atribuições:
ção dos recursos hídricos; a) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resí-
g) Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adop- duos, nomeadamente assegurar e acompanhar a execução
ção de medidas excepcionais em situações extremas de da estratégia nacional para os resíduos;
seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores b) Assegurar o exercício de competências próprias de
relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis
da Lei da Água e diplomas complementares; às operações de gestão de resíduos, do desempenho de
h) Promover a conciliação de eventuais conflitos que tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de
envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeada- resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos
mente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando de licenciamento.
na criação de centros de arbitragem e estabelecendo
acordos com centros de arbitragem institucionalizados 7 — No âmbito da prevenção de riscos e da segurança
já existentes; ambiental, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribui-
i) Promover a elaboração e a execução da estratégia ções:
de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua
aplicação ao nível regional, assegurando a protecção e a a) Garantir a adopção das medidas necessárias à pro-
valorização das zonas costeiras; tecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar
j) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da quadros de referência para a gestão de riscos, designada-
Água e legislação complementar. mente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos
nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à
4 — No domínio das alterações climáticas e da pro- avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e
tecção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atri- organismos geneticamente modificados e propor medidas
buições: de gestão de riscos ambientais;
b) Assegurar a operação da rede de alerta em contínuo
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra- da radioactividade no ambiente, a gestão da resposta a
tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou
de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação possa resultar risco para o ambiente e para a população;
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c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Artigo 6.º
Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do
Fiscal único
controlo de segurança, bem como promover e fiscali-
zar o cumprimento do Regulamento de Segurança de O fiscal único é designado e tem as competências pre-
Barragens; vistas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.
d) Contribuir para a definição e actualização das po-
líticas de planeamento civil de emergência, na área do Artigo 7.º
ambiente.
Conselho consultivo
8 — Constituem, ainda, atribuições da APA, I. P.: 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
a) Assegurar, em cooperação com as entidades com- e participação na definição das linhas gerais de actuação
petentes, sem prejuízo das competências próprias do da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho di-
ministério dos negócios estrangeiros, a participação e rectivo.
representação técnica em matéria de ambiente e de- 2 — O conselho consultivo é constituído pelos seguintes
senvolvimento sustentável nas instâncias internacio- membros:
nais no quadro da União Europeia, da Organização das a) O presidente da APA, I. P., que preside;
Nações Unidas e da Organização para a Cooperação b) O vice-presidente e os vogais da APA, I. P.;
e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, c) Um representante da Entidade Reguladora de Águas
o acompanhamento das questões e a transposição e o
e Resíduos (ERSAR);
cumprimento do direito internacional e comunitário
d) Um representante da Associação Nacional de Muni-
em matéria de ambiente, bem como a monitorização
do cumprimento dos compromissos assumidos por Por- cípios Portugueses (ANMP);
tugal, a nível europeu e internacional em matéria de e) Dois representantes do sector empresarial, a indicar,
política de ambiente; respectivamente, pela Confederação Empresarial de Por-
b) Exercer as funções de Autoridade Competente para tugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvol-
o regime de responsabilidade ambiental; vimento Sustentável (BCDS-Portugal);
c) Promover, acordar e gerir parcerias que venham a f) Dois representantes das organizações não-governa-
ser estabelecidas no âmbito das competências definidas mentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar
na lei. pelas próprias.
Artigo 4.º 3 — Podem, também, fazer parte do conselho consul-
tivo personalidades de reconhecido mérito, na área das
Órgãos
atribuições da APA, I. P.
1 — São órgãos da APA, I. P.: 4 — Podem, ainda, ser chamados a participar nas
a) O conselho directivo; reuniões do conselho consultivo representantes de ou-
b) O fiscal único; tras entidades que actuem nas áreas de intervenção da
c) O conselho consultivo; APA, I. P.
d) Os conselhos de região hidrográfica. 5 — Os membros do conselho consultivo referidos nas
alíneas c) a f) do n.º 2 são designados pelo membro do
2 — Junto da APA, I. P., funcionam o Fundo Portu- Governo responsável pela área do ambiente.
guês de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o 6 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei,
Fundo de Protecção de Recursos Hídricos e a estrutura compete ao conselho consultivo apresentar ao conselho
de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio- directivo medidas e sugestões destinadas a fomentar ou
nal para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais aperfeiçoar as actividades da APA, I. P., bem como emitir
(ENEAPAI). parecer sobre outros assuntos.
7 — O conselho consultivo pode criar grupos de traba-
Artigo 5.º lho temáticos ou regionais, podendo para o efeito convidar
Conselho directivo
entidades e especialistas nas matérias relevantes.
8 — Os membros do conselho consultivo referidos nas
1 — O conselho directivo é composto por um presi- alíneas a) e b) do n.º 2 não têm direito a voto.
dente, um vice-presidente e dois vogais. 9 — O funcionamento do conselho consultivo da
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- APA, I. P., é fixado em diploma próprio.
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete
ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão Artigo 8.º
da APA, I. P.:
Conselhos de região hidrográfica
a) Garantir a execução dos poderes de autoridade refe-
ridos no artigo 15.º; 1 — Os conselhos de região hidrográfica (CRH) são
b) Celebrar protocolos de colaboração ou estabele- órgãos de consulta e apoio da APA, I. P., em matéria de
cer mecanismos de associação com outras entidades recursos hídricos para as respectivas bacias hidrográficas
de direito público ou privado, nacionais, comunitárias nela integradas.
e internacionais, quando tal se mostre necessário ou 2 — As competências, a composição e o funcionamento
conveniente para a boa prossecução das atribuições dos conselhos de região hidrográfica são definidos por
da APA, I. P. diploma próprio.
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Artigo 9.º Artigo 13.º
Organização interna Poderes de autoridade
A organização interna da APA, I. P., é a prevista nos 1 — Para a prossecução das suas atribuições, na área
respectivos Estatutos. dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da
autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nome-
Artigo 10.º adamente no que respeita:
Receitas a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de
1 — A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos
2 — A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas termos da lei geral;
próprias: c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua
administração;
a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emo- d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação
lumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros; de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos
b) As receitas provenientes das taxas devidas por servi- hídricos, de acordo com a legislação aplicável;
ços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os
ou outros quando legalmente exigidos; efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracon-
c) Os valores previstos em contratos-programa anuais tratual visando a reparação de danos causados ao ambiente
ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da
área do ambiente, com outros ministérios ou com outras biodiversidade.
entidades para a execução de funções determinadas;
d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas des- 2 — Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem
pesas de funcionamento dos empreendimentos de fins funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos
múltiplos geridos pela APA, I. P.; hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autori-
e) O produto resultante da prestação de serviços ou dade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes
venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legis-
medidas de controlo de poluentes industriais, acções de lação específica:
formação, emissão de pareceres, publicações e outros su-
portes de informação; a) Solicitar a colaboração das autoridades adminis-
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações trativas e policiais quando necessário à imposição de
e legados concedidos por entidades públicas e privadas, comportamentos legalmente devidos, à prevenção de
nacionais ou internacionais; infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de
g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribui-
(IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de ções da APA, I. P.;
aquisição de bens e serviços; b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime-
h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspen-
gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica; são ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente
i) As receitas resultantes da aplicação dos planos espe- danosas para o ambiente e encerramento de instalações,
cíficos de gestão das águas; quando da não aplicação dessas medidas possa resultar
l) As receitas resultantes da aplicação das medidas es- risco iminente para a protecção da saúde pública e para a
tabelecidas para sistemática protecção e valorização dos segurança de pessoas e bens;
recursos hídricos e que sejam complementares às consa- c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que vio-
gradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica; lem disposições legais e regulamentares no domínio dos
j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas recursos hídricos;
alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em
lhe sejam atribuídas. bens do domínio público sob a administração da APA, I. P.,
e determinar o embargo de quaisquer construções em
3 — A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas
prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei,
prestar serviços remunerados, bem como vender publica- dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou
ções e outros suportes de informação. autorização;
e) Solicitar a colaboração das autoridades admi-
Artigo 11.º nistrativas e policiais para impor o cumprimento de
normas e determinações que por razões de segurança
Despesas
devem ter execução imediata no âmbito de actos de
Constituem despesas da APA, I. P., as que resultem de gestão pública.
encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri-
buições. 3 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que se
Artigo 12.º refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual
é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P.,
Património
no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da
O património da APA, I. P., é constituído pela uni- medida preventiva determinada.
versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja 4 — Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem
titular. funções de fiscalização e vigilância usam um documento
1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012
de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho Artigo 18.º
directivo da APA, I. P.
Entrada em vigor
Artigo 14.º O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Criação e participação em outras entidades seguinte ao da sua publicação.
A participação e a aquisição de participações em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No-
entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
pode verificar-se em situações excepcionais quando, Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas
cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibi- Machado da Graça.
lidade para a prossecução das suas atribuições e seja
obtida autorização prévia dos membros do Governo Promulgado em 29 de Fevereiro de 2012.
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente,
nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Publique-se.
Janeiro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 15.º Referendado em 5 de Março de 2012.
Sucessão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — A APA, I. P., sucede nas atribuições relativas aos
seguintes serviços e organismos: