Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 55/2009

Data
2009-03-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Texto integral (20 546 palavras)

Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março a) Verde. A Constituição da República de 2 de Abril de 1976 es- b) Vermelho. tabeleceu o princípio da universalidade, obrigatoriedade e Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1425 gratuitidade do ensino básico. Dez anos mais tarde, a Lei de tegradoras e promotoras da inclusão social. Desse modo, Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, identificando as deficiências de organização e gestão como de 14 de Outubro, determinou o alargamento a nove anos uma das principais razões para a falta de capacidade de da escolaridade obrigatória gratuita, dando expressão a resposta das escolas e para a ineficiência do sistema, es- uma ambição generalizada na sociedade portuguesa. Do tabeleceu um novo enquadramento normativo, dotando mesmo passo, definiu um conjunto de apoios e comple- as escolas de melhores condições para o cumprimento da mentos educativos, visando contribuir para a igualdade de sua missão. oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados Este conjunto de medidas inscreve-se num dos prin- prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais cipais objectivos da política educativa do XVII Governo assumem particular importância os apoios a conceder no Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como âmbito da acção social escolar. instrumento da equidade social. As preocupações com a Através da regulamentação da Lei de Bases do Sistema eficiência do sistema e de cada uma das unidades que o Educativo, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, constituem encontram também fundamento nesse objec- de 25 de Janeiro, foi assumida a relação entre o projecto tivo, considerando que a ineficiência do sistema público de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a es- penaliza sobretudo os agregados familiares com condições colaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua sócio-económicas menos favoráveis. gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios sócio- Além disso, o Governo adoptou outras medidas com o -educativos. Reconhecia-se então que os esforços desen- propósito específico de colocar as escolas ao serviço das volvidos na área educativa e no âmbito da acção social famílias e das respectivas necessidades sócio-educativas escolar eram insuficientes para superar os elevados níveis e de promover a igualdade de acesso às oportunidades de insucesso escolar, geradores de situações de injustiça educativas. Estão neste caso, as medidas relativas à ocu- social e inibidores da realização do princípio constitu- pação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da cional da igualdade de oportunidades. A regulamentação escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de conjunta da gratuitidade da escolaridade obrigatória e enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce dos apoios e complementos educativos previstos na Lei do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico e o programa de de Bases do Sistema Educativo propunha-se justamente generalização do fornecimento de refeições escolares aos reforçar as condições para que fosse cumprido o objec- alunos do mesmo ciclo. tivo de que todos os cidadãos pudessem completar com No mesmo sentido, foram aprovadas disposições para sucesso o ensino básico, entendido como patamar mínimo satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto- de escolaridade. -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, de assegurar às famílias Realizaram-se desde então inegáveis progressos. O carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escola- grande investimento realizado na educação, tanto nos res e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente equipamentos, como no recrutamento, qualificação e va- adoptados para o ensino básico. lorização do corpo docente, permitiu o alargar a escolari- Para completar este conjunto de medidas, promovendo zação, reduzir significativamente os níveis de insucesso e abandono escolar e promover o carácter universal do a equidade do sistema educativo, impunha-se reforçar e ensino básico. Porém, sendo importantes os progressos, alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio- os problemas continuam a resistir às providências adop- -educativo. O presente decreto-lei vem justamente dar tadas e ao crescimento dos meios mobilizados para a sua resposta a essa necessidade, estabelecendo um novo en- solução. quadramento para a acção social escolar, que passa a estar Forçoso será admitir que, apesar de todos os esforços, o integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se atraso educativo relativo aos padrões europeus está longe em particular com as políticas de apoio à família. A adop- de ter sido superado e continua a existir um défice de qua- ção dos mesmos critérios usados para atribuição do abono lificações no conjunto da população activa, mas também de família não só cria mais unidade e transparência na nas gerações mais jovens, que resulta da persistência do concessão dos apoios da acção social escolar como propicia insucesso e do abandono escolar. Reconhecendo este défice um alargamento sem precedentes do universo dos seus de qualificações, o Programa do XVII Governo Constitu- beneficiários. Ao mesmo tempo, promove-se a uniformi- cional estabeleceu um conjunto de objectivos estratégicos zação dos apoios às crianças que frequentam a educação no sentido de o colmatar, entre os quais avultam: a conso- pré-escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando-se lidação da universalidade do ensino básico, a redução para significativamente os auxílios aos do ensino secundário, metade dos índices de insucesso escolar, o alargamento da em conformidade com o objectivo de generalizar a esco- educação pré-escolar, a duplicação da frequência de jovens larização a este nível de ensino. em cursos tecnológicos e profissionais de nível secundário Trata-se de um importante esforço de solidariedade, par- e a frequência obrigatória de ensino ou formação profis- tilhado pela administração central e pelos municípios, com sional para todos os jovens até aos 18 anos. o propósito de desenvolver a qualificação dos Portugueses O Governo adoptou diversas medidas no sentido de e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade alcançar esses objectivos, lançando ainda outros programas de oportunidades no âmbito do sistema educativo. com o propósito de promover a qualificação dos jovens Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- e adultos, com destaque para a iniciativa Novas Oportu- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios nidades. Além disso, aprovou disposições para colocar Portugueses e a Confederação Nacional das Associações as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos e de de Pais. fomentar no seu seio uma cultura de responsabilidade pelo Assim: sucesso escolar e educativo de todos os que a frequentam, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido com vista à criação de oportunidades para esse sucesso e pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pe- ao cumprimento da sua missão enquanto instituições in- las Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de 1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e da participação social, estão sujeitos ao cumprimento da Constituição, o Governo decreta o seguinte: da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência. 4 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste CAPÍTULO I na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacio- Disposições gerais nados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento e o seguro escolar. Artigo 1.º 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação Objecto nos custos de actividades de natureza extracurricular ou O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- de actividades extraordinárias, promovidas pelos agrupa- cável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito mentos de escolas e escolas não agrupadas e organizadas da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios por estes isoladamente ou em colaboração com associações e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e de pais e encarregados de educação ou quaisquer outras seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada entidades. pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada Artigo 6.º pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de Promoção da frequência do ensino secundário 30 de Agosto. 1 — Com vista à prevenção do abandono escolar pre- Artigo 2.º coce e à elevação das qualificações médias dos jovens e adultos, podem desenvolver-se acções de promoção da Âmbito de aplicação frequência do ensino secundário. O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos alunos 2 — As acções a que se refere o número anterior podem que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico destinar-se à totalidade das modalidades da oferta educativa e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, de nível secundário ou apenas a algumas delas. ou particulares e cooperativos em regime de contrato de 3 — No âmbito das acções referidas nos números ante- associação. riores podem adoptar-se, complementarmente aos apoios prestados no âmbito da acção social escolar previstos no CAPÍTULO II presente decreto-lei, medidas de apoio à frequência, tais como isenções do pagamento de propinas, taxas e emolu- Princípios e objectivos mentos, a concessão de bolsas de estudo, a subvenção dos transportes e do alojamento e ainda o acesso ao crédito em Artigo 3.º condições favoráveis. Princípios gerais Artigo 7.º A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar regem-se pelos princípios da equi- Prioridades dade, da discriminação positiva e da solidariedade social, 1 — A prestação de apoios no âmbito da acção social no sentido de assegurar o exercício efectivo do direito ao escolar, designadamente na afectação de recursos, deve ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito atribuir prioridade ao ensino básico, nos termos do dis- escolar. posto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Bases do Sistema Artigo 4.º Educativo. Objectivos 2 — Sem prejuízo do número anterior, a prestação de apoios no âmbito da acção social escolar deve tanto quanto São objectivos da atribuição dos apoios no âmbito da possível alargar-se ao ensino secundário, com o propósito acção social escolar a prevenção da exclusão social e do de promover a sua frequência e conclusão. abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e edu- cativo, de modo que todos, independentemente das suas Artigo 8.º condições sociais, económicas, culturais e familiares, cum- pram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade Responsabilidade e competências de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer A responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios das suas modalidades. no âmbito da acção social escolar é partilhada entre a admi- nistração central e os municípios, nos termos do presente Artigo 5.º decreto-lei, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade e da demais legislação que regula as respectivas áreas de competência. 1 — O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo. CAPÍTULO III 2 — A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças e jovens Natureza, extensão e diferenciação dos apoios em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 9.º 3 — Os alunos com necessidades educativas especiais Natureza e extensão de carácter permanente, que resultem em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da 1 — Os apoios no âmbito da acção social escolar podem mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal ser de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1427 restrita, directos ou indirectos, integrais ou parciais, gra- CAPÍTULO IV tuitos ou comparticipados. Modalidades de apoio 2 — Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, tais como o seguro escolar Artigo 12.º e algumas modalidades de apoio alimentar. 3 — Constituem apoios de aplicação diferenciada ou Modalidades dos apoios no âmbito da acção social escolar restrita os que se destinam, exclusiva ou preferencialmente, 1 — Constituem modalidades de apoios no âmbito da a determinadas categorias de alunos, designadamente aos acção social escolar os apoios alimentares, os transportes alunos de determinados ciclos de ensino, ou pertencentes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a preven- a famílias de mais baixos recursos sócio-económicos, tais ção de acidentes e o seguro escolar. como os auxílios económicos directos. 2 — Os critérios e regras para a atribuição dos apoios 4 — Constituem apoios directos os que são prestados no âmbito da acção social escolar podem também ser utili- directamente aos seus beneficiários ou às suas famílias e zados para regular e diferenciar o acesso a outros recursos indirectos os que são concedidos às instituições que pres- educativos. tam serviços aos beneficiários. 5 — Sem prejuízo do seu carácter geral, a gestão das SECÇÃO I modalidades a que se refere o n.º 2 orienta-se por crité- Apoios alimentares rios de discriminação positiva a favor dos alunos mais carenciados. Artigo 13.º Artigo 10.º Natureza dos apoios alimentares Escalões de rendimento e apoio O apoio a prestar em matéria de alimentação compre- 1 — O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios ende as seguintes modalidades: no âmbito da acção social escolar previstos no presente a) A distribuição diária e gratuita de leite; decreto-lei, bem como o seu carácter integral ou parcial, b) O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços gratuito ou comparticipado, são determinados em função comparticipados; da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e c) A promoção de acções no âmbito da educação e hi- em particular da respectiva condição sócio-económica. giene alimentar. 2 — Para efeitos do número anterior, a condição sócio- Artigo 14.º -económica dos alunos ou dos seus agregados familiares traduz-se pelo respectivo posicionamento num determi- Objectivos nado escalão de rendimentos e no correspondente escalão 1 — Os apoios alimentares têm por objectivo a promo- de apoio. ção do sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento 3 — Aos diferentes escalões de apoio correspondem o equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens acesso a diferentes benefícios, diferentes níveis de bene- que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico fício ou ainda diferentes graus de comparticipação pelos e secundário. benefícios recebidos, quando seja caso disso. 2 — O fornecimento de refeições em refeitórios escola- 4 — O escalão de rendimentos e o correspondente es- res visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada calão de apoio a que se refere o n.º 2 são determinados às necessidades da população escolar, considerados os pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões hábitos alimentares das regiões. de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, Artigo 15.º de 2 de Agosto, na sua redacção actual. Educação, higiene e segurança alimentar 5 — A correspondência entre os escalões de apoio e os 1 — As actividades escolares devem promover, com a escalões de rendimento para atribuição de abono de família, participação activa dos alunos, hábitos alimentares sau- assim como os seus efeitos na atribuição diferenciada dos dáveis. apoios a que se refere o presente decreto-lei, são determina- 2 — Os princípios dietéticos de qualidade e variedade dos por portaria do membro de Governo responsável pela a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitó- área da educação, após consulta à Associação Nacional de rios escolares são definidos por orientações emanadas da Municípios Portugueses. Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e com observância das normas gerais de higiene e segu- rança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentí- Artigo 11.º cios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) Referência de fixação e actualização de valores n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho. O indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 3 — Cabe às direcções regionais de educação apoiar e n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, constitui referência acompanhar a introdução e observância dos princípios e para a fixação e actualização dos valores dos apoios no normas a que se refere o número anterior. âmbito da acção social escolar, bem como, sendo caso 4 — As ementas das refeições devem ser afixadas nos disso, das comparticipações suportadas pelos benefícios refeitórios antecipadamente, sempre que possível na se- destes decorrentes. mana anterior. 1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 5 — Os refeitórios e bufetes escolares são objecto de 2 — Nos casos em que o número de crianças ou de inspecções sanitárias periódicas, pelo menos uma vez por alunos não justifique a sua existência, podem ser utiliza- ano, da responsabilidade da autoridade competente, a fim dos os refeitórios de estabelecimentos de ensino vizinhos de garantir o seu funcionamento em boas condições de ou encontradas soluções alternativas para a prestação do higiene e de salubridade. serviço de refeições, desde que seja salvaguardada a sua segurança e sejam observadas as regras referidas no n.º 2 Artigo 16.º do artigo 15.º 3 — O fornecimento de refeições em refeitórios escola- Programa de Leite Escolar res pode ser assegurado directamente pelos agrupamentos 1 — As crianças que frequentam a educação pré-escolar de escolas e escolas não agrupadas ou adjudicado por con- e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite trato de concessão a empresa de restauração colectiva. escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano 4 — A concessão do fornecimento de refeições esco- lectivo. lares assegura a observância das orientações e normas 2 — Para que seja dada resposta adequada às efectivas sobre a qualidade e variedade a que se refere o n.º 2 do necessidades alimentares das crianças que frequentam os artigo 15.º, bem como as regras sobre preços definidas no estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos artigo seguinte. do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos. Artigo 20.º 3 — Promove-se ainda o consumo de leite e seus deri- Preços das refeições vados junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 1 — O preço das refeições a fornecer às crianças e aos e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino. educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e as demais regras sobre o respectivo pagamento são fixados Artigo 17.º por despacho do membro do Governo responsável pela área Execução do Programa de Leite Escolar da educação, publicado no Diário da República, após con- sulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses. 1 — A execução do Programa de Leite Escolar é da 2 — Quando o custo médio das refeições fornecidas competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe pelos refeitórios seja superior ao preço fixado nos termos providenciar o fornecimento do leite escolar e outros ali- do despacho referido no número anterior, os respectivos mentos nutritivos, tendo em atenção a necessidade de dar agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas re- resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo cebem uma comparticipação de valor determinado pelo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educa- mesmo despacho e suportada pelos municípios ou pelas ção pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico direcções regionais de educação, conforme se trate de da rede pública. alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino 2 — Os agrupamentos de escolas asseguram todos os secundário. cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e 3 — A diferença entre o custo da refeição e o preço pago garantia das boas condições em que o leite é distribuído. pelos utentes nos estabelecimentos de ensino em que o 3 — As verbas necessárias à execução deste Programa fornecimento de refeições esteja concessionado a empresas são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas direcções de restauração colectiva é suportada pelos municípios ou regionais de educação respectivas, no âmbito do financia- pelas direcções regionais de educação, conforme se trate mento das medidas de acção social escolar previstas no de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino presente decreto-lei. secundário. 4 — As despesas com aquisição de bens e serviços no 4 — Em qualquer caso, o fornecimento às crianças e âmbito deste Programa, a efectuar pelos agrupamentos aos alunos das refeições pelos agrupamentos de escolas e de escolas e escolas não agrupadas, podem ser realizadas escolas não agrupadas não tem fins lucrativos, sem prejuízo com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior. limiares comunitários. 5 — O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento Artigo 18.º de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos Refeições da Administração Pública, nos termos da legislação pró- pria. 1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são fornecidas refeições Artigo 21.º escolares. Programa de Generalização das Refeições Escolares 2 — As refeições escolares a fornecer são o almoço e quando no estabelecimento de ensino funcionem cursos 1 — O Programa de Generalização do Fornecimento nocturnos e o número de alunos o justifique também o de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino jantar. Básico visa garantir o acesso às refeições escolares de todos Artigo 19.º os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico. Refeitórios escolares 2 — O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder aos municípios pelo Ministério da Educação, no âmbito 1 — Para assegurar o serviço de refeições referido do Programa referido no número anterior, consta de regu- no artigo anterior, os estabelecimentos de educação pré- lamento aprovado por despacho do membro do Governo -escolar e dos ensinos básico e secundário devem dispor responsável pela área da educação, publicado no Diário de refeitórios escolares. da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1429 3 — O preço a pagar por refeição pelos alunos do SECÇÃO II 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa a Transportes escolares e alojamento que se refere o presente artigo é igual ao valor fixado para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino Artigo 25.º secundário. 4 — O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Transportes escolares Educação aos municípios no âmbito do Programa a que se 1 — Aos alunos que frequentam estabelecimentos dos refere o presente artigo é fixado anualmente pelo despacho ensinos básico e secundário que não sejam acessíveis a referido no n.º 1 do artigo 20.º pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos colectivos para efeito da des- locação entre a residência e o estabelecimento de ensino, é Artigo 22.º facultado um serviço adequado de transportes escolares. Bufetes 2 — A acessibilidade a que se refere o número anterior é definida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 1 — Para além dos refeitórios, os estabelecimentos de n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual. ensino podem dispor de um serviço de bufete. 3 — É assegurado o transporte escolar dentro da área 2 — Os bufetes escolares constituem um serviço suple- de residência aos alunos com dificuldades de locomoção mentar do fornecimento de refeições, estando obrigados à ou que necessitem de se deslocar para frequência de mo- observância das mesmas regras. dalidades de educação especial. 3 — No caso em que o estabelecimento de ensino não 4 — O acesso ao serviço de transportes escolares é disponha de refeitório e os respectivos alunos não possam gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser frequentar um refeitório localizado a distância razoável e comparticipado para os do ensino secundário. não seja possível encontrar outra solução que garanta a 5 — A organização e o controlo do funcionamento dos segurança dos alunos ou o cumprimento das regras sobre a transportes escolares no ensino básico são da competên- qualidade e variedade das refeições, o bufete desempenha cia dos municípios da área de residência dos alunos, nos uma função supletiva, designadamente através do forne- termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na cimento de refeições ligeiras. sua redacção actual, e do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 4 — Nos casos previstos no número anterior, o bufete 28 de Julho. é dotado dos meios necessários para assegurar a função 6 — As condições em que os alunos do ensino secundá- supletiva, em particular das condições hígio-sanitárias rio podem beneficiar do serviço de transportes escolares, e exigidas para a confecção dos alimentos. em particular as regras sobre a sua eventual comparticipa- ção, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário Artigo 23.º da República. Regime de preços dos bufetes 7 — Podem ainda ser definidos programas de compar- ticipação do Estado nos custos de utilização dos transpor- 1 — O regime de preços a praticar nos bufetes deve tes colectivos de passageiros pelas crianças e alunos que promover a adopção de hábitos alimentares saudáveis junto frequentam a educação pré-escolar ou os ensinos básico dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações e secundário. emanadas da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvol- 8 — Os programas referidos no número anterior são da vimento Curricular, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º responsabilidade do departamento governamental respon- 2 — O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, sável pelos transportes. de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, é fixado anual- mente pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 20.º Artigo 26.º 3 — Quando o custo médio das refeições ligeiras for- Alojamento necidas pelos bufetes seja superior ao preço fixado nos termos do despacho a que se refere o número anterior, os 1 — Com vista a assegurar o cumprimento da escola- respectivos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- ridade obrigatória e a promover a frequência do ensino secundário por parte de alunos forçados a deslocarem-se do padas recebem uma comparticipação de valor determinado seu agregado familiar durante o período de frequência da pelo mesmo despacho e suportada pelos municípios ou escola, organiza-se um serviço de apoio ao alojamento. pelas direcções regionais de educação, conforme se trate 2 — O serviço de apoio ao alojamento pode abranger de alunos respectivamente do ensino básico ou do ensino as seguintes modalidades: secundário. a) Rede oficial de residências para estudantes; Artigo 24.º b) Colocação junto de famílias de acolhimento; Apoio alimentar complementar c) Alojamento facultado por entidades privadas, me- diante estabelecimento de acordos de cooperação. Os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensi- nos básico e secundário, em particular os do 2.º e 3.º ciclos, 3 — O apoio ao alojamento é atribuído preferencial- podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com mente aos alunos pertencentes a famílias com baixos re- menores recursos económicos, mediante utilização das cursos sócio-económicos que frequentem o ensino básico verbas decorrentes de proveitos de gestão dos serviços de ou tenham necessidades educativas especiais de carácter bufete escolar e das papelarias escolares. permanente. 1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 4 — Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o Artigo 29.º custo suportado pelo aluno é comparticipado, sem prejuízo Natureza dos auxílios económicos do esquema de apoios económicos previsto no presente decreto-lei. 1 — Os auxílios económicos relativos às refeições esco- Artigo 27.º lares e às actividades de complemento curricular consistem na assunção ou comparticipação no encargo suportado Residências escolares pelos alunos e seus agregados familiares. 1 — A rede oficial de residências para estudantes, a que 2 — Os auxílios económicos relativos aos manuais es- se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, tem por colares de aquisição obrigatória consistem na cedência destinatários os alunos que se encontram deslocados do dos livros respectivos ou no reembolso, total ou parcial, seu agregado familiar para frequência da escola, quando das despesas comprovadamente feitas pelos agregados não seja possível assegurar adequadamente os transpor- familiares com a sua aquisição. tes escolares, nos termos do artigo 25.º e do Decreto-Lei 3 — A comparticipação nos encargos com a obtenção n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual. de manuais escolares de aquisição obrigatória, nos termos 2 — O valor da mensalidade devida pelos pais ou encar- do n.º 2 do artigo 28.º, não ocorre nos casos de insucesso regados de educação dos alunos alojados em residências escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o escolares é fixado anualmente por despacho do membro estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte do Governo responsável pela área da educação, publicado os mesmos manuais escolares. no Diário da República. 4 — Sempre que um aluno beneficiário de auxílios eco- 3 — O valor da mensalidade é definido tendo por re- nómicos seja transferido de escola tem direito de novo ferência o IAS. ao montante correspondente ao escalão em que estava 4 — Até à transferência das residências escolares para inserido, desde que os manuais escolares adoptados pela a titularidade dos municípios, nos termos do artigo 14.º do escola que passa a frequentar não sejam os mesmos da Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, a sua gestão é as- escola de origem. segurada pela direcção regional de educação respectiva. 5 — As escolas podem, no âmbito da sua autonomia, proceder à afectação da verba destinada a manuais esco- lares à aquisição de material escolar quando não existam SECÇÃO III manuais adoptados, designadamente quando se trate de Auxílios económicos alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, de cursos profissionais e ou outros que impliquem Artigo 28.º percursos alternativos. 6 — Os auxílios económicos relativos ao material es- Beneficiários e benefícios colar consistem na respectiva cedência ou no reembolso, 1 — Os auxílios económicos constituem uma modali- até determinado montante, de despesas comprovadamente dade de acção social escolar de que beneficiam as crian- feitas com a sua aquisição. ças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos 7 — Os auxílios económicos relativos ao alojamento dos ensinos básico e secundário pertencentes a agregados consistem em condições de preço comparticipado ao aco- familiares cuja condição sócio-económica não lhes per- lhimento em residências escolares. mita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico Artigo 30.º e secundário. Normas para atribuição dos auxílios económicos 2 — Para os efeitos da concessão de auxílios económi- cos, consideram-se encargos decorrentes da frequência da Os valores e limites pecuniários dos auxílios econó- educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário micos referidos no artigo anterior, assim como as restan- os relativos a refeições, livros e outro material escolar, tes normas, condições e procedimentos para a respectiva actividades de complemento curricular e ainda, na situação concessão são determinados por despacho do membro do prevista no n.º 1 do artigo 26.º, alojamento. Governo responsável pela área da educação, publicado no 3 — Os auxílios económicos podem ser directos ou Diário da República, após consulta à Associação Nacional indirectos, permitindo suportar, no todo ou em parte, os de Municípios Portugueses. encargos a que se referem os números anteriores. 4 — O acesso aos auxílios económicos e o carácter Artigo 31.º integral ou parcial dos benefícios correspondentes são de- Intervenção dos estabelecimentos de ensino terminados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio, nos termos do artigo 10.º 1 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- 5 — Os auxílios económicos devem proporcionar às padas, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectiva- crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais caren- mente auferidos pelos agregados familiares das crianças e ciadas que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos alunos, devem desenvolver as diligências que considerem básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, adequadas ao apuramento da situação sócio-económica às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares do agregado familiar da criança ou do aluno e participar a de aquisição obrigatória. situação às entidades competentes no sentido de: 6 — Os alunos do ensino secundário que sejam bene- a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do ficiários de auxílios económicos estão isentos, durante o direito aos benefícios previstos no presente decreto-lei; respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas b) Promover administrativamente a atribuição das con- e emolumentos devidos por passagem de diplomas e cer- dições que conferem direito aos benefícios previstos no tidões de habilitações. presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1431 2 — Nas situações previstas na alínea b) do número âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios económi- proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e pape- cos previstos no presente decreto-lei, até à decisão pelas laria escolar, nomeadamente através de: entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao respectivo benefício. a) Aquisição de livros e outro material escolar a dis- tribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos Artigo 32.º económicos; b) Aquisição de livros e de software educativo para Alunos com necessidades educativas especiais renovação e actualização das bibliotecas e centros de re- 1 — Os alunos com necessidades educativas especiais cursos; de carácter permanente com programa educativo indivi- c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em dual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, concursos realizados no estabelecimento de ensino; de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos regu- de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações lamentos internos. da responsabilidade dos municípios, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 10.º: Artigo 35.º a) Refeições — totalidade do custo; Apoios à frequência do ensino secundário b) Transportes — totalidade do custo para os alunos 1 — Os apoios específicos à frequência do ensino secun- que residam a menos de 3 km do estabelecimento de en- dário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, designadamente sino, bem como para os alunos que frequentam as escolas a isenção do pagamento de propinas e outras taxas, e as de referência ou as unidades de ensino estruturado e de subvenções ao transporte e alojamento, são definidos por apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) despacho do membro do Governo responsável pela área dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de da educação, publicado no Diário da República. 7 de Janeiro; 2 — As condições em que o sistema de empréstimos c) Manuais e material escolar — de acordo com os cri- para os estudantes do ensino superior, aprovado pelo térios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro, pode ser mais favorável; adaptado e alargado aos alunos do ensino secundário ou, d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisi- sendo menores, aos seus encarregados de educação, são ção das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º definidas por portaria conjunta dos membros do Governo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. responsáveis pelas finanças, pela educação e pelo ensino superior. 2 — No caso de não poderem ser utilizados os trans- Artigo 36.º portes regulares ou os transportes escolares, a compartici- pação do custo dos transportes a que se refere a alínea b) Bolsas de mérito do número anterior é da responsabilidade do Ministério 1 — Os alunos matriculados no ensino secundário em da Educação. estabelecimentos de ensino públicos, bem como em esta- Artigo 33.º belecimentos de ensino particulares ou cooperativos em Situações excepcionais regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos de regulamento 1 — Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos aprovado por despacho do membro de Governo responsá- no presente decreto-lei, nos termos das normas definidas vel pela educação, publicado no Diário da República. pelo despacho a que se refere o artigo 30.º, os alunos per- 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por tencentes a agregados familiares que não disponham de um «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da título válido para a entrada, permanência ou residência em bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao território nacional, matriculados condicionalmente, desde ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as que possam comprovar junto do respectivo estabelecimento disciplinas do plano curricular do mesmo: de ensino que se encontram nas condições de ser integra- dos nos escalões de rendimento do abono de família a que a) 9.º ano de escolaridade — classificação igual ou su- correspondem os escalões de apoio que conferem direito perior a 4 valores; a esse benefício. b) 10.º ano ou 11.º ano de escolaridade — classificação 2 — No cálculo da capitação dos agregados familiares igual ou superior a 14 valores. a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo uti- lizado para a determinação do escalão do abono de famí- 3 — A bolsa de mérito é constituída por uma prestação lia, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos n.º 176/2003, de 2 de Agosto. inerentes à frequência do ensino secundário. 4 — A atribuição da bolsa de mérito implica a isen- Artigo 34.º ção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de Acções complementares diplomas e certidões de habilitações. As medidas de acção social escolar previstas no pre- 5 — O montante da bolsa de mérito e as respectivas sente decreto-lei podem ser completadas, por iniciativa regras de processamento são fixados por despacho do dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no membro de Governo responsável pela educação, publicado 1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 no Diário da República, devendo para o efeito ter em conta 2 — No quadro do programa de acesso a computadores o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo. especificamente destinado ao 1.º ciclo do ensino básico, os 6 — A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição alunos integrados em escalões de apoio, a que se refere o dos auxílios económicos definidos para os alunos caren- artigo 10.º, beneficiam de condições especiais em termos ciados do ensino secundário. a fixar no respectivo regulamento. Artigo 37.º SECÇÃO VI Responsabilidade e competência Prevenção e seguro escolar 1 — A prestação dos auxílios económicos é da res- ponsabilidade e competência dos municípios, no caso da Artigo 41.º educação pré-escolar e do ensino básico, e do Ministério da Educação, no caso dos demais níveis e ciclos de ensino. Prevenção de acidentes e seguro escolar 2 — As atribuições do Ministério da Educação em ma- 1 — A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar téria de acção social escolar e, em particular, em matéria constituem modalidades de apoio sócio-educativo, comple- de auxílios económicos são exercidas pelas direcções re- mentares aos apoios assegurados pelo sistema nacional de gionais de educação, sem prejuízo das funções que cabem saúde, de que são beneficiários as crianças que frequentam aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a educação pré-escolar e os alunos dos ensinos básico e nos termos do presente diploma e no âmbito da sua au- secundário. tonomia. 2 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário organiza-se um programa SECÇÃO IV de prevenção do acidente escolar, que consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de aciden- Organização tes nas actividades escolares. 3 — O seguro escolar constitui um serviço de protecção Artigo 38.º destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do Serviços acidente escolar, designadamente a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados. A acção social escolar, nas suas diferentes modalidades, 4 — São abrangidos pelo seguro escolar as crianças é desenvolvida nos agrupamentos de escolas e escolas matriculadas e a frequentar estabelecimentos da educação não agrupadas, sendo o seu enquadramento estabelecido pré-escolar da rede pública e os alunos dos ensinos básico e pelos respectivos regulamentos internos, no âmbito das secundário públicos a frequentar estabelecimentos públicos regras relativas à organização e funcionamento dos ser- ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em viços técnico-pedagógicos, nos termos do artigo 46.º do regime de contrato de associação. Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. 5 — O regulamento do seguro escolar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da educação. SECÇÃO V Acesso a recursos pedagógicos CAPÍTULO V Artigo 39.º Disposições finais e transitórias Programas de acesso a recursos pedagógicos Artigo 42.º 1 — Além das modalidades de apoio e complemento educativo previstas no presente decreto-lei, podem definir- Disposições complementares -se programas de acesso em condições favoráveis a outros 1 — O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos alunos recursos pedagógicos. das escolas profissionais localizadas na região de Lisboa 2 — A diferenciação das condições de acesso e os ní- e Vale do Tejo e demais regiões sem acesso ao regime de veis de comparticipação na aquisição dos bens e serviços financiamento enquadrado no Fundo Social Europeu. processa-se com base no posicionamento dos agregados 2 — A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º é a familiares nos escalões de apoio a que se refere o ar- Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho, mantendo-se em vigor tigo 10.º o Regulamento do Seguro Escolar por esta aprovado. 3 — Para o ano lectivo de 2008-2009, o despacho a que Artigo 40.º se referem o n.º 5 do artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 20.º, os n.os 2 e 4 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 2 Programas de acesso a computadores portáteis e ao serviço de Internet de banda larga do artigo 27.º, o artigo 30.º, os n.os 1 e 5 do artigo 36.º e o artigo 41.º é o despacho n.º 20 956/2008, de 24 de Julho, 1 — No quadro do programa de acesso aos computado- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de res pessoais e ao serviço de Internet de banda larga, os alu- 11 de Agosto de 2008. nos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário in- 4 — Até à efectiva transferência de competências do tegrados em escalões de apoio, a que se refere o artigo 10.º, Ministério da Educação para os municípios no âmbito beneficiam de condições especiais em termos a fixar por da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, despacho do membro do Governo responsável pela área gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares, da educação, publicado no Diário da República. nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º e do artigo 7.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1433 Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, as competências REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 37.º que sejam da responsabilidade Assembleia Legislativa do Ministério da Educação são exercidas pelas direcções regionais de educação. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/A Primeira alteração aos Estatutos da Agência para a Promoção Artigo 43.º do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados Disposição transitória pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho 1 — Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplica- A orgânica do X Governo Regional dos Açores apresenta ção do presente decreto-lei e do despacho n.º 20 956/2008, como um dos seus vectores estratégicos, no que respeita ao domínio económico, o desenvolvimento das activi- de 24 de Julho, publicado no Diário da República, dades relativas à captação e promoção do investimento 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008, no ano lectivo externo, atribuindo à Secretaria Regional da Economia de 2008-2009, situação menos favorável do que aquela essas competências. de que beneficiavam de acordo com as regras em vigor Também de acordo com a orgânica do X Governo, a no ano lectivo anterior, podem ser integrados no mesmo superintendência e a tutela da administração pública re- escalão em que se encontravam. gional indirecta, das empresas do sector público regional, 2 — A comprovação da situação referida no número das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão anterior faz-se, nomeadamente: exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram. a) Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou Ao criar a Agência para a Promoção do Investimento dos escola não agrupada onde o aluno se encontra matriculado Açores, E. P. E. (APIA), e ao aprovar, em anexo, os seus ou por solicitação à escola de origem do documento com- Estatutos, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, provativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior; de 28 de Julho, determinou que a respectiva tutela e su- b) Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas perintendência, económica e financeira, seriam exercidas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem pelo membro do Governo Regional responsável pela área que o aluno continua a estar nas condições que lhe con- das finanças, enquadramento que, agora, não se compagina feriram direito a situação mais favorável no ano lectivo com a nova filosofia organizativa do Governo Regional. anterior. O presente diploma, procede, assim, à alteração dos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento 3 — A situação prevista no n.º 1 pode ser prorrogada por dos Açores, E.P. E. (APIA), estabelecendo a sua adequa- despacho do membro do Governo responsável pela área ção à nova estruturação de competências dos membros do da educação, publicado no Diário da República. Governo Regional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 44.º artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Regiões Autónomas Autónoma dos Açores, o seguinte: O presente decreto-lei não prejudica os regimes de acção social escolar vigentes nas Regiões Autónomas dos Açores Artigo 1.º e da Madeira. Objecto Artigo 45.º O presente diploma procede à alteração dos Estatutos Norma revogatória da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados e publicados em anexo ao De- São revogados os artigos 2.º, 3.º, 6.º a 8.º e 10.º a 23.º creto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro. e doravante, designados por Estatutos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Artigo 2.º Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Manuel Alterações António Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares São alteradas as seguintes disposições dos Estatutos Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana da APIA: Maria Teodoro Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodri- 1 — O n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, passa a ter a gues. seguinte redacção: Promulgado em 18 de Fevereiro de 2009. «3 — A APIA fica sujeita à superintendência e à tu- tela económica e financeira do membro do Governo Publique-se. Regional responsável pela promoção do investimento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. externo.» Referendado em 20 de Fevereiro de 2009. 2 — O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto «1 — A APIA tem um capital estatutário de € 50 000, de Sousa. detido pela Região ou por outras entidades públicas, a 1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 realizar em numerário ou em espécie, nos termos que Artigo 3.º vierem a ser definidos por despacho conjunto dos mem- Republicação bros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.» São republicados em anexo os Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), 3 — O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: com a redacção actual. Artigo 4.º «Artigo 5.º Entrada em vigor Obrigações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações da sua publicação. ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho conjunto Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- dos membros do Governo Regional responsáveis pelas tónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009. finanças e pela promoção do investimento externo.» O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. 4 — O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte re- dacção: Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009. «2 — Os membros dos órgãos da APIA são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta do Publique-se. membro do Governo Regional responsável pela pro- O Representante da República para a Região Autónoma moção do investimento externo, por mandatos com a dos Açores, José António Mesquita. duração de três anos.» ANEXO 5 — O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte re- dacção: ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO «3 — Não se verificando a constituição da mesa da DO INVESTIMENTO DOS AÇORES, E. P. E. (APIA) assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as res- pectivas competências serão exercidas mediante despa- CAPÍTULO I cho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.» Natureza, regime, sede e capital 6 — O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Natureza e capacidade «Artigo 25.º 1 — A Agência para a Promoção do Investimento dos Superintendência Açores, E. P. E., adiante abreviadamente designada por No âmbito dos respectivos poderes de superinten- APIA, é uma pessoa colectiva de direito público com na- dência, compete ao membro do Governo Regional tureza empresarial. responsável pela promoção do investimento externo 2 — A APIA tem capacidade para praticar todos os actos assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes a desenvolver pela APIA, com as orientações definidas à prossecução dos seus fins, exceptuando aqueles que lhe pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e direc- sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da tivas ao seu conselho de administração, tendo em vista a personalidade singular. prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas 3 — A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela atribuições, designadamente no que diz respeito à sua económica e financeira do membro do Governo Regional organização e funcionamento.» responsável pela promoção do investimento externo. 7 — O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Regime «Artigo 26.º 1 — A APIA rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Tutela seus regulamentos internos e pelo regime jurídico das No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao entidades públicas empresariais. membro do Governo Regional responsável pela promo- 2 — Nas suas relações com terceiros, a APIA rege-se ção do investimento externo: pelo direito privado. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sede e delegações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A APIA tem sede em Ponta Delgada, podendo criar de- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legações ou outras formas de representação no arquipélago f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » dos Açores, no território nacional e no estrangeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1435 Artigo 4.º g) Acompanhar os projectos de investimento já realiza- Capital estatutário dos ou em curso de realização; h) Manter relações com instituições análogas, nacionais 1 — A APIA tem um capital estatutário de € 50 000, ou estrangeiras, e celebrar parcerias com entidades públicas detido pela Região ou por outras entidades públicas, a e privadas, nacionais ou estrangeiras. realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vie- rem a ser definidos por despacho conjunto dos membros Artigo 8.º do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Incentivos ao investimento promoção do investimento externo. 2 — O capital estatutário da APIA pode ser aumentado 1 — À APIA é atribuído um papel dinamizador na atri- e reduzido mediante resolução do Governo Regional, sob buição de incentivos específicos para projectos de inves- proposta do membro do Governo Regional responsável timento. pelas finanças. 2 — Tais incentivos podem, excepcionalmente, incluir 3 — Às entradas de capital que sejam realizadas em específicas contrapartidas, como: espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação a) Comparticipação em custos de formação profissional; e verificação. b) Compensação de custos ocasionados pela escassez Artigo 5.º de especialidades profissionais; c) Compensações de custos de insularidade devido à Obrigações distância das fontes de saber e inovação; A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações d) Obrigação de a Região e outras entidades do sec- ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei tor público realizarem investimentos públicos em infra- e nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos -estruturas. membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo. 3 — Os compromissos a que se refere o número anterior dependem de previsão e cabimento nos orçamentos das entidades envolvidas e do respeito pelas regras aplicáveis CAPÍTULO II à contratação pública e em matéria de auxílios públicos. Objecto e atribuições Artigo 9.º Artigo 6.º Capital de risco e de desenvolvimento Objecto 1 — A APIA tem como atribuição coordenar e negociar 1 — A APIA tem por objecto promover activamente a a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento captação de projectos de investimento de capitais externos de origem pública vocacionado para financiar projectos à Região, nacionais ou estrangeiros, apoiar a realização de investimento. desses projectos de investimento e contribuir, junto de 2 — A APIA pode ser titular de unidades de participação potenciais investidores, para a identificação e divulgação de fundos de capital de risco e similares e deter participa- das oportunidades de investimento na Região Autónoma ções em entidades gestoras desses fundos, em sociedades dos Açores. de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras 2 — Entende-se como projectos de investimento, nos de participações sociais, ou similares, desde que qualquer termos e para os efeitos previstos nos presentes Estatutos, desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins todos os investimentos cujo valor exceda € 500 000, inde- cometidos à APIA. pendentemente do sector de actividade, da dimensão ou da 3 — A APIA pode estabelecer parcerias e alianças com nacionalidade e natureza jurídica do investidor, a realizar quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os refe- de uma só vez ou faseadamente até três anos. ridos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objectivo de reforçar os seus instrumentos de actuação na Artigo 7.º área do capital de risco e do capital de desenvolvimento. Atribuições Artigo 10.º Com vista à realização do seu objecto, são atribuições Localização empresarial da APIA: A APIA poderá participar em entidades especializa- a) Promover, captar e canalizar investimentos de capitais das na gestão de parques empresariais ou em sociedades externos à Região, nacionais ou estrangeiros; gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a b) Propor ao Governo Regional os apoios a atribuir e dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização sistemas de incentivos a implementar; de espaços infra-estruturados para a implantação física c) Apoiar as candidaturas dos investidores a sistemas de investimentos. de incentivos ao investimento; d) Propor e promover políticas e práticas de redução de Artigo 11.º custos de contexto na Região, tendo em vista a simplifica- Participação em outras entidades ção e agilização dos processos de investimento; e) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de Tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercí- risco; cio das respectivas atribuições a APIA poderá associar-se f) Participar, directa ou indirectamente, na gestão de com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, cons- parques industriais e áreas de localização empresarial; tituir sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, 1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos SECÇÃO I complementares de empresas, consórcios e associações Assembleia geral em participação e participar em agrupamentos europeus de interesse económico. Artigo 15.º Mesa da assembleia geral Artigo 12.º 1 — No caso de o capital da APIA ser detido por outras Exercício das atribuições da APIA entidades públicas para além da Região, será constituída uma mesa de assembleia geral, composta por um presidente A APIA exerce as suas atribuições através da celebração e por um secretário. de contratos de investimento, dos quais constarão, obriga- 2 — Aos aspectos relativos à convocação, ao funciona- toriamente, os seguintes elementos: mento e às competências da assembleia geral são aplicá- a) A explicitação fundamentada do interesse do projecto veis, com as devidas adaptações, as disposições do Código para a economia açoriana; das Sociedades Comerciais. b) A calendarização dos objectivos e das metas do pro- 3 — Não se verificando a constituição da mesa da as- jecto, devidamente quantificadas, respeitantes às variáveis sembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respecti- vas competências serão exercidas mediante despacho do mais relevantes para o mérito do investimento, quer na membro do Governo Regional responsável pela promoção óptica do investidor quer na óptica da economia açoriana; do investimento externo. c) As eventuais contrapartidas da Região, conforme disposto no artigo 8.º; d) O acompanhamento e verificação pela APIA do cum- SECÇÃO II primento contratual, em particular nas fases de investi- Conselho de administração mento e de produção, dos projectos de investimento; e) As implicações do incumprimento contratual por Artigo 16.º razões imputáveis a cada uma das partes. Composição 1 — O conselho de administração é composto pelo presidente e por até quatro vogais, devendo a maioria ter CAPÍTULO III relevante experiência empresarial e podendo, atentas as Estrutura orgânica da APIA atribuições da APIA, ser nomeados vogais de nacionali- dade estrangeira ou com residência no estrangeiro. Artigo 13.º 2 — Os administradores poderão ser requisitados, nos termos da lei, às entidades, públicas ou privadas, a que Órgãos tenham vínculo profissional. 1 — São órgãos da APIA: Artigo 17.º a) A assembleia geral; Competências do conselho de administração b) O conselho de administração; c) O fiscal único. 1 — Compete ao conselho de administração gerir as actividades da empresa, devendo subordinar-se às orien- 2 — Os membros dos órgãos da APIA são nomeados tações e intervenções decorrentes do regime de tutela e por resolução do Governo Regional, sob proposta do mem- superintendência previsto nos presentes Estatutos. bro do Governo Regional responsável pela promoção do 2 — Em especial, compete ao conselho de adminis- investimento externo, por mandatos com a duração de tração, sem prejuízo dos poderes de tutela e superinten- três anos. dência: a) Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de ges- Artigo 14.º tão da empresa; Vinculação da APIA b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais; 1 — A APIA obriga-se: c) Aprovar os documentos de prestações de contas; a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- d) Aprovar a aquisição, a oneração e a alienação de nistração; bens móveis e imóveis e de participações financeiras e a realização de investimentos; b) Pela assinatura de qualquer administrador-delegado e) Aprovar a organização técnico-administrativa da em- no âmbito da respectiva delegação; presa e as normas de funcionamento interno; c) Pela assinatura de dois administradores; f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, estatuto; nos termos e no âmbito do respectivo mandato. g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser; 2 — Os actos de mero expediente que não obriguem h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da em- a APIA podem ser assinados por qualquer membro do presa; conselho de administração ou por um director com com- i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e petência para o efeito. passivamente; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1437 j) Constituir mandatários com os poderes que julgar pectivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, convenientes. nos termos do artigo 17.º 2 — O conselho de administração reúne extraordina- 3 — O conselho de administração pode delegar os pode- riamente sempre que o presidente o convocar, quer por res a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior em iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou administradores-delegados ou executivos, até ao máximo de, pelo menos, dois vogais. de dois, um dos quais será o respectivo presidente, com 3 — Consideram-se validamente convocadas as reuni- expressa indicação dos limites da delegação e das áreas ões que se realizem periodicamente em local, dias e horas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles. preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha 4 — Salvo deliberação em contrário do conselho de sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com administração, os poderes a que se referem as alíneas g), conhecimento de todos os membros do conselho de admi- h), i) e j) do n.º 2 consideram-se delegados no presidente nistração, com a indicação do local, dia e hora. do conselho de administração. 4 — As reuniões do conselho de administração podem 5 — O conselho de administração pode delegar os po- ser realizadas por videoconferência ou outros meios aná- deres de aquisição e alienação de bens móveis em direc- logos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias tores, com expressa indicação dos limites da respectiva aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos delegação. necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos. Artigo 18.º Regime SECÇÃO III 1 — Os membros do conselho de administração estão Fiscalização sujeitos ao estatuto do gestor público regional em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua Artigo 21.º remuneração fixada pela tutela, a qual distinguirá a remu- neração do presidente do conselho de administração e a 1 — A fiscalização da APIA cabe a um fiscal único, que remuneração dos administradores-delegados ou executivos deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de e dos administradores não executivos. revisores oficiais de contas. 2 — Os administradores-delegados ou executivos não 2 — O suplente do fiscal único será igualmente um podem exercer qualquer outra função pública ou actividade revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores profissional, com excepção de: oficiais de contas. 3 — A APIA poderá, em consonância com o fiscal único a) Funções inerentes às desempenhadas na APIA, desde e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria que autorizadas pela tutela; das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, b) Funções docentes no ensino superior ou funções de que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções investigação; de verificação e certificação das contas. c) Funções não executivas em órgãos de institutos pú- blicos, empresas públicas, empresas municipais ou inter- Artigo 22.º municipais. Competência Artigo 19.º O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos Cessação de funções na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações. 1 — Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados; CAPÍTULO IV b) Por incapacidade permanente ou por incompatibili- Regime patrimonial e financeiro dade superveniente do titular; c) Por renúncia; Artigo 23.º d) Por exoneração, nos termos do estatuto do gestor público regional; Gestão patrimonial e financeira e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organi- da APIA. zação da contabilidade da APIA, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais. 2 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período Artigo 24.º de três anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas Receitas se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incenti- São receitas da APIA: vos, sob qualquer forma, deliberados pela APIA. a) As provenientes de serviços prestados e contratos Artigo 20.º celebrados; b) Os juros activos, dividendos e remunerações de ca- Funcionamento do conselho de administração pital; 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente c) As transferências orçamentais no âmbito de projectos uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, res- especiais a cargo da APIA; 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 d) As comissões de gestão devidas por entidades parti- politécnicos e de autarquias locais, bem como os traba- cipadas maioritariamente pela APIA; lhadores de empresas públicas, poderão desempenhar fun- e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ções na APIA em regime de requisição, destacamento ou ou lhe possam advir nos termos da lei ou no exercício do comissão, contando esse tempo como tempo de serviço seu objecto social. prestado no lugar de origem. 2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior poderão optar pelo vencimento de origem ou pelo corres- CAPÍTULO V pondente às funções que vão desempenhar, sendo o encargo Superintendência e tutela da responsabilidade da entidade onde se encontrem em efectividade de funções. Artigo 25.º Superintendência CAPÍTULO VII No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, Vicissitudes compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo assegurar a compatibili- Artigo 29.º dade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, Transformação, fusão e cisão com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e directivas ao seu conselho de A transformação da APIA bem como a respectiva fusão administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legis- e o exercício das respectivas atribuições, designadamente lativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos. no que diz respeito à sua organização e funcionamento. Artigo 30.º Artigo 26.º Extinção e liquidação Tutela 1 — A extinção da APIA, bem como o subsequente No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao mem- processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem bro do Governo Regional responsável pela promoção do a ser determinados por decreto legislativo regional, não investimento externo: lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e a) Aprovar o relatório anual do conselho de administra- liquidação de sociedades nem as dos processos especiais ção, o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal de insolvência e recuperação de empresas. único; 2 — Em caso de extinção da APIA, sob qualquer forma, b) Aprovar a aplicação dos resultados do exercício; a Região Autónoma dos Açores assume todos os activos c) Aprovar o orçamento e os planos anuais e plurianuais e passivos, posições contratuais e responsabilidades in- de investimentos; dividuais. d) Autorizar a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, incluindo a prestação de cauções CAPÍTULO VIII e garantias pessoais ou reais, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis; Disposições comuns e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais; Artigo 31.º f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de Segredo profissional imóveis e a realização de investimentos que não estejam contemplados no orçamento e planos anuais e plurianuais 1 — Os membros dos órgãos da APIA, e o respectivo de investimentos. pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão CAPÍTULO VI divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, di- Pessoal rectamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos. Artigo 27.º 2 — O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do Estatuto número anterior deixem de prestar serviço à APIA. 1 — O estatuto do pessoal da APIA rege-se, na gene- ralidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual Artigo 32.º de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regula- Página electrónica mentos internos da APIA. 2 — A APIA pode ser parte em instrumentos de regu- A APIA divulgará no seu sítio na Internet todos os ele- lação colectiva de trabalho. mentos relevantes para os investidores, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e Artigo 28.º modelos, e bem assim todos os elementos coadjuvantes, a fim de fomentar o uso pelo investidor da via electrónica Mobilidade para apresentar exposições, pedidos de informação, pro- 1 — Os funcionários do Estado, das Regiões Autóno- postas ou requerimentos, os quais poderão ser respondidos mas, de institutos públicos, de universidades e institutos pela mesma via, nos termos legalmente admitidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1439 Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento. Altera o Decreto Legislativo Regional 3 — A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas n.º 19/2007/A, de 23 de Julho é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.» A presente situação financeira nacional e internacio- nal constitui um desafio à aplicação de respostas céleres e adequadas à promoção e facilitação do investimento Artigo 2.º privado, nomeadamente no que conduza a um esforço Aditamento suplementar de agilização do funcionamento dos sistemas de incentivos. São aditados ao Decreto Legislativo Regional O Governo dos Açores, respondendo de forma pronta e n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os seguintes artigos: decidida a este desafio, pretende que o actual sistema de incentivos, para além de substantivamente aliciante e ge- «Artigo 9.º-A neroso como actualmente é reconhecido, se torne também, do ponto de vista dos procedimentos, como um elemento Avocação em que a celeridade e a desburocratização constituem O departamento do Governo com competência em elementos potenciadores do investimento privado. matéria de economia pode, por razões de celeridade Assim: ou urgência na análise de projectos, avocar projectos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- previstos no n.º 1 do artigo anterior. res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 14.º-A da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Antecipação e adiantamento do pagamento Artigo 1.º 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do Alteração contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de ante- Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional cipação ou adiantamento do pagamento do incentivo. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte 2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o redacção: montante de incentivo correspondente à compartici- «Artigo 3.º pação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva. Condições gerais de acesso dos promotores 3 — No prazo de 15 dias após a transferência para a 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con- conta do promotor do montante referido no número an- dições de acesso, quando aplicável: terior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O não cumprimento do prazo previsto no nú- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mero anterior inibe o promotor de recorrer novamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao mecanismo previsto neste artigo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no 2 — As condições referidas nas alíneas a) a d) são âmbito do respectivo projecto. exigíveis na data da apresentação da candidatura. 6 — O promotor pode ainda recorrer ao adianta- 3 — A condição referida na alínea e) apenas é exigí- mento da componente não reembolsável do incentivo, vel no momento da assinatura do contrato de concessão até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de incentivos. de garantia bancária de valor idêntico, devendo execu- 4 — (Anterior n.º 2.) tar o investimento correspondente no prazo máximo 5 — (Anterior n.º 3.) de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.» Artigo 4.º Condições gerais de acesso dos projectos Artigo 3.º 1— .................................... Republicação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho, é republicado em anexo com as devidas alterações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e renumerações. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Retroactividade 2 — O comprovativo da condição referida na alí- As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projec- nea e) do número anterior pode ser feito até à data de en- tos de investimento que já tenham sido apresentados aos cerramento do projecto, devendo à data de apresentação organismos receptores. 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Artigo 5.º economia açoriana conducentes a melhores níveis de efi- Entrada em vigor ciência e produtividade. O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), da sua publicação. constitui o quadro legal de referência dos incentivos fi- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nanceiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade noma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009. de conferir à economia regional os adequados índices de competitividade, indutores de um crescimento económico O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- sustentável. nuel Coelho Lopes Cabral. No sentido de promover a simplificação e eficiência Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro dos processos, tendo em vista aproximar os serviços dos de 2009. agentes económicos, introduzem-se, no sistema de in- centivos agora criado, medidas de desburocratização e Publique-se. aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, contudo, O Representante da República para a Região Autónoma o rigor e a transparência na atribuição dos apoios. dos Açores, José António Mesquita. O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em linhas ANEXO de apoio dirigidas ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional de carácter estratégico para o desenvolvimento regional. dos Açores (SIDER) Procurando incrementar a competitividade externa da As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da economia regional, privilegia-se a comparticipação de in- globalização, rápida evolução tecnológica e novos modelos vestimentos em bens transaccionáveis que contribuam para de produção para além de crescentes exigências ambien- o reforço da base económica de exportação e projectos de tais e alterações nos comportamentos dos mercados, que negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, exigem um acentuado esforço para a obtenção de ganhos bem como empreendimentos em novas áreas, que respon- em matéria de produtividade e competitividade. Neste dam a segmentos emergentes do mercado. contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investi- Como forma de fomentar a criação de valor acrescen- mento produtivo têm assumido um papel de grande relevo tado, é conferida particular atenção aos factores dinâmi- na dinamização do investimento privado, favorecendo a cos da competitividade, designadamente nos domínios criação de uma estrutura empresarial mais sólida e fomen- da qualidade e inovação, enquanto elementos motores da tando o reforço da base produtiva. produtividade. Com efeito, ao longo do 3.º Quadro Comunitário de Assim: Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos de uma forma inegável uma importante reestruturação Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do ar- nalguns sectores de actividade e induzir um crescente tigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do protagonismo da iniciativa privada na vida económica artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região da Região. Autónoma dos Açores, o seguinte: Torna-se, por isso, essencial prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes linhas de orientação: prosseguir com a modernização das actividades CAPÍTULO I tradicionais, baseadas nas vantagens comparativas decor- Disposições gerais rentes da disponibilidade de recursos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um cresci- Artigo 1.º mento assinalável e em que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o Objecto desenvolvimento de sectores emergentes resultantes das O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o transformações e alterações do perfil produtivo regional. Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado Por outro lado, a condição arquipelágica da Região por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvol- impõe que as políticas de desenvolvimento sejam orien- vimento sustentável da economia regional, através de um tadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade sectores de actividade que sustentam a base económica e competitividade das empresas. quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminação positiva Artigo 2.º em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo como Âmbito forma de reforçar a coesão económica e social em todo o 1 — O SIDER é constituído pelos seguintes subsiste- espaço regional. mas: Neste enquadramento, torna-se necessário desenvol- ver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, Açores 2007-2013, um novo sistema de incentivos ao adiante designado por Desenvolvimento Local; investimento, envolvendo um vasto conjunto de medi- b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Tu- das, coerentes e devidamente articuladas, através do qual rismo, adiante designado por Desenvolvimento do Tu- se pretende dar continuidade às alterações estruturais da rismo; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1441 c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estra- f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às tégico, adiante designado por Desenvolvimento Estraté- memórias descritivas do investimento, quando exigíveis gico; legalmente, encontrarem-se previamente aprovados. d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Quali- dade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento 2 — O comprovativo da condição referida na alínea e) da Qualidade e Inovação. do número anterior pode ser feito até à data de encerra- mento do projecto, devendo à data de apresentação da can- 2 — O SIDER não abrange os projectos de investi- didatura ser comprovado o início do respectivo processo mento relacionados com a produção primária de produtos de licenciamento. agrícolas enumerados no anexo I do Tratado que institui a 3 — A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é Comunidade Europeia. exigível no momento da celebração do contrato de con- cessão de incentivo. Artigo 3.º Artigo 5.º Condições gerais de acesso dos promotores Despesas elegíveis 1 — Os promotores devem cumprir as seguintes con- dições de acesso, quando aplicável: 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos a) Estar legalmente constituído; diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos b) Possuir a situação regularizada face à administração de cálculo do incentivo as despesas com: fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde- a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques pendentemente da sua natureza e objectivos; temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos c) Dispor de contabilidade organizada; ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada industriais, parques industriais ou áreas de localização pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira empresarial; igual ou superior a 25 %; b) Aquisição de imóveis para afectação turística; e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício c) Construção de edifícios, obras de instalação e remo- da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação delação de instalações e outras construções, desde que regularizada em matéria de licenciamento. directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade; 2 — As condições referidas nas alíneas a) a d) são exi- d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- gíveis na data da apresentação da candidatura. damente nas áreas da gestão, produção, comercialização 3 — A condição referida na alínea e) apenas é exigível e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, no momento da assinatura do contrato de concessão de segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- incentivos. gética e protecção ambiental; 4 — No caso de empresas a constituir, o cumprimento e) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor das condições referidas nas alíneas a) a c) do número an- seja obrigado a possuir por determinação legal; terior é exigível até à data da celebração do contrato de f) Aquisição de veículos automóveis e outro material concessão de incentivos. de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindi- 5 — Quando os promotores sejam agrupamentos com- bilidade para o projecto; plementares de empresas, os indicadores económicos e g) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e financeiros mencionados no presente diploma referem-se alvarás; ao conjunto das empresas agrupadas. h) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; Artigo 4.º i) Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de ar- quitectura e de engenharia associados ao projecto de in- Condições gerais de acesso dos projectos vestimento; 1 — Os projectos devem cumprir as seguintes condições j) Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de de acesso: internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência ener- gética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes ambiental e introdução de tecnologias de informação e de financiamento do projecto; comunicações. b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25 %; 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres- condições de acesso do promotor e do projecto, com ex- centado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja cepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à directamente associados ao projecto e dos adiantamentos dedução. para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, 3 — O investimento previsto deve contemplar todas as realizados há menos de um ano; rubricas necessárias à completa implementação do pro- d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos jecto. a contar da data da celebração do contrato de concessão 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são con- de incentivos; siderados os valores declarados pelo promotor do projecto e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício que correspondam aos custos médios do mercado, podendo da respectiva actividade; a entidade responsável pela análise da candidatura, caso 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 não se verifique essa correspondência, proceder à respec- lidade e Inovação são apresentadas no departamento do tiva adequação. Governo Regional com competência em matéria de eco- 5 — As despesas elegíveis com investimento incorpóreo nomia. não podem ultrapassar 25 % das despesas elegíveis com Artigo 9.º investimento corpóreo, no caso de grandes empresas. Análise das candidaturas Artigo 6.º 1 — As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 1 do Despesas não elegíveis artigo anterior são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante Não são elegíveis as despesas com: protocolos a celebrar com o departamento do Governo a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na Regional com competência em matéria de economia, nos alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; quais será definido o seu âmbito de intervenção. b) Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na 2 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 e no alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; n.º 2 do artigo anterior são analisadas pelo departamento c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção do Governo Regional com competência em matéria de das situações previstas nos regulamentos dos diversos economia. subsistemas; Artigo 10.º d) Trespasses e direitos de utilização de espaços; Avocação e) Obras de manutenção ou conservação de infra- -estruturas e edifícios; O departamento do Governo em matéria de economia f) Fundo de maneio; pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de g) Juros durante a construção; projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo an- h) Trabalhos para a própria empresa; terior. i) Custos internos da empresa; Artigo 11.º j) Bens que se destinem unicamente a substituição ou Concessão de incentivos reposição, com a excepção dos referidos nos projectos previstos no n.º 3 do artigo 29.º; Os incentivos são concedidos mediante despacho do l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem membro do Governo Regional com competência em ma- suficiente justificação ou relevante importância para o téria de economia ou por resolução do Conselho do Go- desenvolvimento do projecto. verno, de acordo com as competências para autorização de despesas. Artigo 7.º Artigo 12.º Incentivos Contrato de concessão de incentivos 1 — Os incentivos a conceder revestem a forma de 1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- 2 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra- gião, através do departamento do Governo Regional com vés de instituições de crédito, nos termos definidos em competência em matéria de economia, e o promotor, no protocolos a celebrar para o efeito com o departamento prazo máximo de 40 dias úteis contados da data da noti- do Governo Regional com competência em matéria de ficação da decisão da concessão. economia. 2 — A não celebração do contrato por razões imputáveis 3 — O valor máximo do incentivo a conceder por pro- aos promotores no prazo de 60 dias úteis contados da data jecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, da notificação da decisão de aprovação determina a cadu- indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), cons- cidade da decisão de concessão do incentivo. tante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade 3 — Os modelos de contrato são homologados por des- regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal pacho do membro do Governo Regional com competência Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas 2007. relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e Artigo 8.º obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a Apresentação das candidaturas prestar. Artigo 13.º 1 — As candidaturas ao Desenvolvimento Local são apresentadas nas seguintes entidades: Renegociação do contrato e cessão da posição contratual a) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, atra- 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser ob- vés das suas associadas, no caso de investimentos até jecto de renegociação se as condições em que foi celebrado € 200 000; tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não b) Departamento do Governo Regional com competência imputável ao promotor, e desde que devidamente funda- em matéria de economia, no caso de projectos com investi- mentada. mentos superiores a € 200 000 e de projectos apresentados 2 — A renegociação do contrato de concessão de incen- pelas estruturas associativas e câmaras municipais. tivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados. 2 — As candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, 3 — A posição contratual do promotor no contrato de Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qua- concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1443 motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas de um investimento previsto no seu projecto, mediante a as condições de acesso do cessionário. apresentação da factura respectiva. 4 — Compete ao membro do Governo Regional com 3 — No prazo de 15 dias após a transferência para a competência em matéria de economia autorizar a renego- conta do promotor do montante referido no número ante- ciação do contrato de concessão de incentivos e a cessão rior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo. da posição contratual do promotor. 4 — O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao me- Artigo 14.º canismo previsto neste artigo. Rescisão do contrato 5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar o 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de rescindido, por despacho do membro do Governo Regional receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito com competência em matéria de economia, em represen- do respectivo projecto. tação da Região, com os seguintes fundamentos: 6 — O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, valor aprovado, mediante a apresentação de garantia ban- dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, cária de valor idêntico, devendo executar o investimento incluindo os prazos relativos ao início da realização do correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a investimento e sua conclusão; partir da data de concessão do adiantamento. b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do Artigo 17.º promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos. Obrigações dos promotores Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos in- centivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data contrato; do recibo de notificação, acrescidos de juros calculados à b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. fiscais; 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos rido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar que lhe forem solicitados pelas entidades com competência candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco para o acompanhamento, controlo e fiscalização; anos. d) Permitir às entidades com competência para o acom- Artigo 15.º panhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de Pagamento do incentivo realização do investimento; e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração 1 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos transferência bancária para a conta bancária do promotor à aprovação do projecto; indicada no contrato de concessão de incentivos. 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da concessão de incentivos, devem enviar ao organismo res- respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação ponsável pelo acompanhamento da execução do projecto em matéria de licenciamento; até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá g) Afectar o projecto à actividade e à localização geo- de corresponder a 15 % do investimento elegível do pro- gráfica durante um período mínimo de cinco anos ou até jecto. ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for 3 — O departamento do Governo Regional com compe- superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, tência em matéria de economia, em colaboração, conforme considerando-se esta a data da factura correspondente à os casos, com outros departamentos do Governo, promove última despesa do projecto; a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento h) Manter a situação regularizada perante as entidades final do incentivo. pagadoras do incentivo; 4 — O valor do investimento correspondente ao último i) Manter a contabilidade organizada; pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo j) Manter o processo devidamente organizado, com máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do todos os documentos susceptíveis de comprovar as infor- projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento mações e declarações; elegível do projecto. l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obri- gações estabelecidas no contrato de concessão de incen- Artigo 16.º tivos; Antecipação e adiantamento do pagamento m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior, mentares; os promotores podem, igualmente, após a assinatura do n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de anteci- mento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder pação ou adiantamento do pagamento do incentivo. ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização 2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o do membro do Governo Regional com competência em montante de incentivo correspondente à comparticipação matéria de economia. 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Artigo 18.º equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccio- nada através de concurso; Acompanhamento, fiscalização e avaliação iii) Apresentação de candidaturas dos promotores, de- 1 — O acompanhamento e fiscalização dos projectos signadamente empresas, estrutura associativa e câmara são efectuados pelo departamento do Governo Regional municipal, após a apresentação pública do estudo global. com competência em matéria de economia, pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializa- 2 — No âmbito da subclasse 85321, apenas são consi- das, podendo ser solicitados pelo membro do Governo deradas as creches e jardins-de-infância. Regional com competência em matéria de economia, em 3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- colaboração, conforme os casos, com outros departamentos mente fundamentada, em função do carácter inovador e da do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PRO- importância estratégica para o desenvolvimento da Região, CONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regio- sistema de controlo adoptado para o período de progra- nal, considerar objecto de apoio outras actividades. mação de 2007-2013. 2 — O acompanhamento e avaliação da execução con- Artigo 20.º ferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional Promotores de Incentivos. 1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- senvolvimento Local empresários em nome individual, CAPÍTULO II estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- Desenvolvimento Local plementares de empresas. 2 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na alí- Artigo 19.º nea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do Âmbito comércio e câmaras municipais. 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- Artigo 21.º volvimento Local: Critérios de selecção a) Projectos vocacionados essencialmente para a satis- 1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- fação do mercado local com despesas de investimento em nadamente os seguintes critérios: capital fixo iguais ou superiores a € 15 000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- a) Autonomia financeira da empresa; guesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista b) Rentabilidade económica da empresa; pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: c) Produtividade do projecto; d) Contributo do projecto para a consolidação finan- i) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE; ceira; ii) Construção — divisão 45 da CAE; e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- iii) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excep- cação da oferta; ção da classe 5231; f) Contributo do projecto para a competitividade; iv) Alojamento e restauração — actividades incluídas g) Contributo do projecto para reconversão estrutural; nas classes 5551 e 5552, direccionadas exclusivamente h) Contributo do projecto para a reconversão funcio- para a satisfação das necessidades das unidades de ensino nal. e ou unidades de saúde; v) Serviços — divisões 72, 73 e 90 e as actividades in- 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- cluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses dos no número anterior é definida no regulamento deste 63122, 74820, 74860, 85321, 85322 e 85323 da CAE; subsistema. 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obtive- b) Projectos de investimento, com despesas em capital rem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores a € 60 000, destinadas à promoção da segurança e qualidade Artigo 22.º alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do Natureza e montante do incentivo ramo alimentar, existentes há mais de três anos; c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível iguais ou superiores a € 15 000, que visem a moderniza- para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do ção das empresas, a qualificação e a promoção do espaço artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável público envolvente ao comércio, em áreas limitadas dos e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes centros urbanos das vilas e cidades e que se desenvolvam escalões de investimento: em três fases: a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com as i) Apresentação do estudo prévio, da responsabilidade seguintes taxas de comparticipação: conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal, i) 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e do qual devem constar a proposta de definição da área de Pico e 50 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de intervenção e os elementos necessários à sua avaliação; investimento incluídos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 ii) Apresentação do estudo global, da responsabilidade do artigo 19.º, à excepção da classe 1581, e subalíneas iv) da estrutura associativa, que deverá ser realizado por uma e v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1445 ii) 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Artigo 23.º Pico e 45 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de Entidades gestoras investimento que visem a modernização e ou ampliação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm: n.º 1 do artigo 19.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º; a) Organismos receptores — departamento do Governo iii) 30 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Regional com competência em matéria de economia ou Pico e 40 % para as restantes ilhas, no caso de projectos Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das de investimento que visem a criação de empreendimen- suas associadas; tos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do ar- b) Organismos avaliadores — direcção regional com tigo 19.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do competência em matéria de apoio à coesão económica ou artigo 19.º; Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas; b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000, c) Organismo coordenador — direcção regional com subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % competência em matéria de apoio à coesão económica; para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 30 % d) Organismo de selecção — comissão de selecção. para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %; c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 %, acrescido do montante fixo CAPÍTULO III de € 25 000 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Desenvolvimento do Turismo Pico e 25 %, acrescido do montante fixo de € 25 000, para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa Artigo 24.º de comparticipação de 25 %. Âmbito 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- no número anterior podem ser acrescidas majorações, a volvimento do Turismo: definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia a) Projectos de investimento com despesas em capital ambiental, criação de emprego com habilitação adequada fixo iguais ou superiores a € 15 000, que se desenvolvam e localização do projecto. nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Clas- 3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- sificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE- vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência -Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento Agosto: do incentivo. 4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível i) Alojamento e restauração — divisão 55 da CAE, à para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do excepção da classe 5551; artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, ii) Serviços — grupos 633 e 711 e classe 9304 da com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter- CAE; ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. iii) Animação turística — actividades incluídas no 5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, desde que para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º reveste sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de e consolidação da oferta turística regional pela direcção comparticipação de: regional com competência em matéria de turismo; a) 50 % para o estudo global; b) 40 % para os projectos de investimento das empresas b) Projectos de investimento, com despesas em capital nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores a as restantes ilhas; € 60 000, destinados à promoção da segurança e qualidade c) 50 % para os projectos de promoção da área de in- alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas tervenção, da responsabilidade das estruturas associativas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e do comércio; 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económi- d) 40 % para os projectos da envolvente comercial, pro- cas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, movidos pelas câmaras municipais. de 27 de Agosto; c) Projectos com despesas iguais ou superiores a € 5000 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de que visem a realização de acções e eventos de animação € 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e € 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por e promoção turísticas cujo interesse seja previamente re- projecto. conhecido pela direcção regional com competência em 7 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- matéria de turismo. mente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Re- 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- gião, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar mente fundamentada, em função do carácter inovador e da regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não importância para o desenvolvimento estratégico da Região, reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios pode o Governo Regional, através de decreto regulamentar a conceder por projecto. regional, considerar objecto de apoio outras actividades. 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 Artigo 25.º 4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível Promotores para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desen- com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter- volvimento do Turismo empresários em nome individual, ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, 5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do plementares de empresas. artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Artigo 26.º Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Critérios de selecção Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas. 1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de nadamente os seguintes critérios: € 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e € 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por a) Autonomia financeira da empresa; projecto, à excepção do disposto no número anterior. b) Rentabilidade económica da empresa; 7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da c) Produtividade do projecto; APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos d) Contributo do projecto para a consolidação finan- Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do ceira; carácter inovador e da importância para o desenvolvimento e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- da Região, pode o Governo Regional, por decreto regula- cação da oferta; mentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável f) Contributo do projecto para a competitividade; e não reembolsável, bem como os limites máximos dos g) Contributo do projecto para a reconversão estrutu- apoios a conceder por projecto. ral; h) Contributo do projecto para a reconversão funcional. Artigo 28.º 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- Entidades gestoras dos no número anterior é definida no regulamento deste As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- subsistema. mento do Turismo são a direcção regional com competência 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obtive- em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos rem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24. º, e a direcção regional com competência em matéria de Artigo 27.º turismo, para os projectos a que se refere a alínea c) do Natureza e montante do incentivo n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção. 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do CAPÍTULO IV artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável Desenvolvimento Estratégico e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento: Artigo 29.º a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com uma Âmbito taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas; 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000, volvimento Estratégico, os projectos de investimento que subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % económico e social, que se integrem num dos seguintes para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma tipos: taxa de comparticipação de 25 %; a) Indústrias de base económica de exportação; c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável, b) Campos de golfe; com uma taxa base de 20 %, acrescido do montante fixo c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações de € 25 000, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados e Pico, e 30 %, acrescido do montante fixo de € 25 000, na utilização de recursos naturais; para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito taxa de comparticipação de 25 %. estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhe- 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas cido para o efeito por despacho do membro do Governo no número anterior podem ser acrescidas majorações, a Regional com competência em matéria de turismo; definir na regulamentação deste subsistema, relativas à e) Conjuntos turísticos, de acordo com o preceituado no certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republi- ambiental, criação de emprego com habilitação adequada cado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março; e classificação do empreendimento turístico. f) Parques temáticos; 3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência secundário, integrados no sistema de ensino privado; de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento h) Estabelecimentos de saúde com ou sem interna- do incentivo. mento; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1447 i) Residências assistidas e lares para idosos; ceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio j) Transporte marítimo interilhas; reembolsável à taxa de 25 %; l) Operações de gestão de resíduos; b) Nos projectos a que se referem as alíneas b), f), g), m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não re- a produção de biocombustíveis ou para a substituição do embolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de consumo de combustíveis fósseis, com excepção da pro- São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes dução de electricidade para venda ao público. ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas anterior, consideram-se apenas os projectos que demons- no número anterior podem ser acrescidas majorações, a trem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, definir na regulamentação deste subsistema, relativas à 30 % das vendas totais da empresa. certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia 3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, ambiental, criação de emprego com habilitação adequada consideram-se apenas os projectos de substituição de equi- e localização do projecto. pamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo 3 — Para além do disposto no número anterior, pode regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que ob- Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. tenham a classificação de projectos de interesse regional 4 — Mediante proposta do organismo gestor ou da (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamenta- APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos ção específica, tendo em atenção o impacte positivo nos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função seguintes domínios: do carácter inovador e da importância para o desenvolvi- a) Produção de bens transaccionáveis, de carácter ino- mento da Região, pode o Governo Regional, por decreto vador e em mercados com potencial de crescimento; regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou actividades. a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas; Artigo 30.º c) Interacção e cooperação com entidades do sistema Promotores científico e tecnológico; 1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- d) Criação e ou qualificação de emprego; senvolvimento Estratégico empresários em nome indivi- e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional dual, estabelecimentos individuais de responsabilidade ou contribuição para a dinamização económica em áreas limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupa- com menor grau de desenvolvimento; mentos complementares de empresas, associações sem fins f) Balanço económico externo; lucrativos de reconhecido interesse público e fundações. g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes 2 — Não podem ser promotores, directa ou indirecta- de energia renováveis. mente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias. 4 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência Artigo 31.º de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento Critérios de selecção do incentivo. 5 — Pode ser atribuído um prémio, correspondente à 1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- transformação de 25 % do incentivo reembolsável em in- guintes critérios: centivo não reembolsável, na sequência da avaliação do a) Autonomia financeira da empresa; desempenho do projecto, de acordo com critérios estabe- b) Rentabilidade económica da empresa; lecidos no regulamento deste subsistema. c) Produtividade do projecto; 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de d) Contributo do projecto para a diversificação e ino- € 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, vação da oferta; e € 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por e) Adequação do projecto à estratégia de desenvolvi- projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, mento regional para o sector de actividade em causa. cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar € 5 000 000. 7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos dos no número anterior é definida no regulamento deste Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função subsistema. do carácter inovador e da importância para o desenvolvi- 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obtive- mento estratégico da Região, pode o Governo Regional, por rem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites Artigo 32.º máximos dos apoios a conceder por projecto. Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível Artigo 33.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembol- Entidades gestoras sável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia: As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- a) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), d) e mento Estratégico são a direcção regional com competên- e) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com cia em matéria de apoio à coesão económica e a comissão uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Ter- de selecção. 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 CAPÍTULO V taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. Desenvolvimento da Qualidade e Inovação 2 — Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na re- Artigo 34.º gulamentação deste subsistema, relativas à implementação Âmbito de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tec- 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvol- nologicamente inovadoras, eficiência energética e criação vimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados de emprego com habilitação adequada. para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas de investimento em capital fixo iguais ou supe- 3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- riores a € 15 000 e iguais ou inferiores a € 200 000, nas se- mente fundamentada, em função do carácter inovador e guintes áreas, classificados de acordo com a Classificação da importância para o desenvolvimento da Região, pode Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: alterar a taxa de subsídio não reembolsável. a) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE; Artigo 38.º b) Construção — divisão 45 da CAE; c) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE; Entidades gestoras d) Turismo — divisão 55 da CAE, à excepção da classe As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades mento da Qualidade e Inovação são a direcção regional incluídas no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, com competência em matéria de apoio à coesão económica desde que sejam reconhecidas de interesse para o desen- e a comissão de selecção. volvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo; CAPÍTULO VI e) Serviços — divisões 72, 73 e 74 da CAE. Disposições finais e transitórias 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- mente fundamentada, em função do carácter inovador e Artigo 39.º da importância para o desenvolvimento da Região, pode Proibição de acumulação de incentivos o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades. Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. Artigo 35.º Artigo 40.º Promotores Disposições transitórias Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvol- vimento da Qualidade e Inovação empresários em nome 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de individual, estabelecimentos individuais de responsabi- 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legis- lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e lativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como agrupamentos complementares de empresas. a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema Artigo 36.º de incentivos por ele criado para efeitos de pagamento do incentivo. Critérios de selecção 2 — As despesas efectuadas posteriormente a 1 de 1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após guintes critérios: aquela data e abrangidos pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas a) Autonomia financeira da empresa; sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da b) Rentabilidade económica da empresa; data de entrada em vigor da respectiva regulamentação c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão específica. da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus pro- Artigo 41.º cessos e produtos; d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação Regulamentação da oferta. Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo 2 — A metodologia do cálculo dos critérios no número de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente di- anterior é definida no regulamento deste subsistema. ploma. 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obtive- Artigo 42.º rem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. Norma revogatória Artigo 37.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são Natureza e montante do incentivo revogados os seguintes diplomas: 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível a) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma 10 de Agosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 1449 b) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de i) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 1 de Julho; 15 de Julho; c) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de j) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A, de 6 de Junho; 24 de Maio; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio; 6 de Junho; m) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A, de e) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Dezembro; 6 de Junho; n) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A, de f) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A, de 16 de Janeiro. 16 de Setembro; Artigo 43.º g) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2003/A, de 27 de Maio; Entrada em vigor h) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte 2 de Março; ao da sua publicação. 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 6,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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