Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 54/2022
- Data
- 2022-08-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2186 palavras)
Decreto-Lei n.º 54/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança
e serviços do Ministério da Administração Interna.
A lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua
redação atual, estabeleceu para o quinquénio de 2017-2021 um conjunto de investimentos em
instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro
equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de
segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Terminada a sua vigência, urge dar continuidade ao conjunto de investimentos planeados que
visam reforçar a operacionalidade das forças e serviços de segurança dotando-as de instala-
ções condignas e dos equipamentos necessários para garantir a sua capacidade de resposta e
o reforço da segurança interna. Com o presente decreto-lei é aprovado o plano de investimentos
para o quinquénio de 2022-2026, em razão da projetada racionalidade e eficiência na realização
da despesa pública, assente numa perspetiva plurianual de investimentos, a qual contribui para
a definição de prioridades a médio prazo, obviando a decisões fortuitas, desajustadas e mais
onerosas.
O presente decreto-lei pretende, assim, assegurar que este modelo de planeamento se prolon-
gue no tempo, comprometendo-se o Governo a dar continuidade aos investimentos iniciados com
a Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, com uma programação plurianual para um
período temporal de cinco anos, de 2022 a 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e
operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para o quinquénio de 2022-2026.
2 — A programação referida no número anterior compreende os encargos e outras despesas
relativos às seguintes medidas:
a) Infraestruturas;
b) Sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
c) Veículos;
d) Armamento;
e) Equipamento de proteção individual;
f) Equipamento para as funções especializadas;
g) Equipamentos de apoio à atividade operacional.
Artigo 2.º
Colaboração interadministrativa
1 — A área governativa da administração interna pode, para a execução dos investimentos do
presente decreto-lei em infraestruturas, celebrar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros
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instrumentos jurídicos com outras entidades da administração pública, incluindo as regiões autóno-
mas e as autarquias locais, nomeadamente para o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos
e empreitadas de obras públicas, referentes a imóveis da titularidade do Estado Português ou de
outras entidades, desde que afetos ou a afetar às forças e serviços de segurança.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, a quaisquer contratos, acordos, protocolos ou outros instru-
mentos jurídicos que sejam celebrados com as autarquias locais nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Programação das medidas
1 — As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação
constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços
constantes, por referência ao ano da publicação do decreto-lei.
3 — As dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para as medidas previstas no
presente decreto-lei e para o orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Adminis-
tração Interna (SGMAI).
4 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo
seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em
valor superior ao orçamentado.
5 — No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço
das dotações das respetivas medidas, os saldos orçamentais alcançados nas medidas relativas
a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de
reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 4.º
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas no presente decreto-lei as seguintes receitas:
a) As receitas de impostos provenientes do Orçamento do Estado;
b) Os saldos orçamentais apurados resultantes da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de
março, na sua redação atual, respeitantes às medidas relativas a infraestruturas, armamento e
equipamento de proteção individual;
c) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, na sua
redação atual;
d) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária
prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, na sua redação atual;
f) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos
termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual;
g) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de renta-
bilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos
aos extintos governos civis;
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h) A receita resultante de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado
relativa a aquisições de equipamentos diretamente relacionados com a atividade operacional das
forças e serviços de segurança a que alude o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua
redação atual;
i) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de
financiamento autárquico e europeu, nos casos aplicáveis.
Artigo 5.º
Projetos cofinanciados
1 — A comparticipação nacional referente às aquisições respeitantes a necessidades das forças
e serviços de segurança objeto de financiamento europeu é garantida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do número anterior, a comparticipação nacional só é assegurada quando
cumulativamente:
a) As aquisições estejam previstas e aprovadas no âmbito do presente decreto-lei;
b) Estejam autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) A candidatura esteja aprovada pela autoridade de gestão.
3 — As dotações orçamentais respeitantes às comparticipações nacionais afetas às medidas
são transferidas para as entidades para condução dos respetivos procedimentos aquisitivos.
4 — As entidades beneficiárias devem:
a) Enviar à SGMAI comprovativo de pagamento da comparticipação nacional, no prazo máximo
de 30 dias;
b) Proceder, se for o caso, à reversão do saldo remanescente, havendo-o, para a SGMAI.
Artigo 6.º
Execução e acompanhamento
1 — Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna,
promover a execução do presente decreto-lei, a qual é centralizada na SGMAI, designadamente
através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos proce-
dimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos
e medidas.
2 — As forças e serviços de segurança colaboram com a SGMAI no planeamento, execução
e monitorização do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui
no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual,
um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução do presente decreto-lei,
nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos
e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 7.º
Disposições orçamentais
1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as
correspondentes despesas previstas no presente decreto-lei.
2 — As dotações a que se refere o mapa anexo ao presente decreto-lei estão excluídas de
cativações orçamentais.
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3 — No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam o limite total
constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
4 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autoriza-
ção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças,
de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 8.º
Procedimento de contratação conjunta
1 — Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma
ou mais medidas.
2 — A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior,
depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução do presente decreto-lei estão isentos de emolumentos
devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º
Regime transitório
1 — Os encargos plurianuais ocorridos no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua
redação atual, prosseguem a sua execução e transitam para as mesmas medidas do presente
decreto-lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º, os saldos orçamentais apurados tran-
sitam para o orçamento de 2022, para reforço das dotações das mesmas medidas.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas no presente decreto-lei e em tudo aquilo que não as contrarie, aplicam-se
supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 12.º
Período de vigência
O presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo dos compromissos
assumidos pelo Estado que excedam aquele período, e para os quais é assegurado o financiamento
necessário à sua execução.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — José Luís Pereira Carneiro — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
Medidas 2022 2023 2024 2025 2026 Total
Infraestruturas . . . . . . . . . . . € 36 669 233 € 69 070 321 € 52 575 628 € 44 085 387 € 34 474 943 € 236 875 512
Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . € 4 155 000 € 5 349 875 € 20 196 091 € 15 633 561 € 19 131 010 € 64 465 537
Armamento. . . . . . . . . . . . . . € 1 624 736 € 2 290 468 € 3 222 818 € 2 268 115 € 2 086 152 € 11 492 289
Equipamento de proteção
individual. . . . . . . . . . . . . . € 3 876 015 € 4 300 739 € 2 441 765 € 2 321 077 € 2 372 737 € 15 312 333
Equipamento de apoio à ativi-
dade operacional . . . . . . . € 1 262 854 € 1 259 918 € 906 764 € 769 539 € 756 913 € 4 955 988
Equipamento para funções
especializadas . . . . . . . . . € 3 067 705 € 4 761 005 € 5 073 693 € 5 841 488 € 3 460 028 € 22 203 919
Sistemas de tecnologias de
informação e comunicação € 25 498 778 € 53 532 931 € 55 201 511 € 58 936 070 € 58 726 970 € 251 896 260
Total . . . . . . . . . € 76 154 321 € 140 565 257 € 139 618 270 € 129 855 237 € 121 008 753 € 607 201 838
Total financiado
por receita de
impostos . . . . € 76 154 321 € 90 921 485 € 90 921 485 € 90 921 485 € 90 921 485 € 439 840 261
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