Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 53/2025
- Data
- 2025-03-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental
Texto integral (3432 palavras)
Decreto-Lei n.º 53/2025
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:
a) Procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento que passa a designar-se Entidade
Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) Procede à integração da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
(UNILEO) na estrutura interna da EO.
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CAPÍTULO II
Natureza, missão e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade Orçamental, abreviadamente designada por EO, é um serviço da administração direta
do Estado dotado de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A EO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na
contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração finan-
ceira do Estado, assegurar a participação do Ministério das Finanças (MF) no quadro da negociação do
orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
2 — São atribuições da EO:
a) Preparar o Orçamento do Estado;
b) Elaborar a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento
dos objetivos de política definidos;
d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às
finanças públicas;
e) Garantir uma efetiva articulação em matéria orçamental com os coordenadores dos programas
orçamentais;
f) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional
e colaborar na elaboração das contas nacionais;
g) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orça-
mental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;
h) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com
os respetivos coordenadores;
i) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
j) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais
e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;
k) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas
públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações
financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização
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Contabilística;
l) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
m) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional
da evolução das contas orçamentais do setor público administrativo;
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n) Preparar proposta de projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cum-
primento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem
despesas e receitas públicas;
o) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações
Internacionais (GPEARI), a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação
financeira plurianual da União Europeia;
p) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;
q) Acompanhar os programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais;
r) Estabelecer, em coordenação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a conceção de instrumentos de suporte e ou execução financeiros e orça-
mentais;
s) Assegurar, em articulação com o Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), a defi-
nição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma
rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como
de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área;
t) Emitir orientações com vista à harmonização de entendimentos e conformadoras da atuação
dos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições.
3 — A ação da EO, nos termos do disposto no número anterior, exerce-se no âmbito do setor público
administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto
especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre
as restantes entidades do setor empresarial do Estado.
4 — A EO tem ainda por missão, no âmbito da área de atividade da UNILEO, pelo período necessário
à sua conclusão, assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) nas dimensões
jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos
seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
CAPÍTULO III
Órgãos e organização interna
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Órgãos
1 — A EO, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por cinco subdiretores-gerais, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — A um dos subdiretores-gerais da EO compete assegurar a direção da UNILEO.
3 — A EO tem uma Direção Alargada, com funções consultivas e de coordenação estratégica inte-
rinstitucional.
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Artigo 5.º
Diretor-geral
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EO.
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2 — Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
a) Aprovar os regulamentos internos da EO;
b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de
atividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projeto de relatório único;
f) Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas
de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar
o respetivo progresso e resultados;
g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EO, nomeadamente quanto aos
critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
h) Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.
3 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da EO até dois
assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições
da EO, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de
secretariado.
5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de
serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e o secretário
pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única
dos trabalhadores em funções públicas (TRU).
Artigo 6.º
Estatuto remuneratório
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da EO consta do anexo i ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Tipo de organização
A organização interna da EO obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de projetos orçamentais e implementação da LEO, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
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Artigo 8.º
Receitas
1 — A EO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
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2 — A EO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da
venda de estudos, publicações e outros trabalhos editados pela EO;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área
dos sistemas de informação orçamental;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas da EO durante
a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para
o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 — As quantias cobradas pela EO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da EO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atri-
buições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dire-
tor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo
o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.
Artigo 12.º
Dever de cooperação e prerrogativas
1 — Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos
de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orça-
mentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças
públicas, devem cooperar estreitamente com a EO para a prossecução das atribuições elencadas no
n.º 2 do artigo 3.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral, os subdiretores-gerais e os direto-
res de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer
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entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os trabalhadores da EO, quando em serviço e sempre que
necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm
direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre
necessária para o exercício das respetivas funções.
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Artigo 13.º
Direção Alargada da Entidade Orçamental
1 — A Direção Alargada da EO, integra os seguintes elementos:
a) O diretor-geral da EO, que preside;
b) Os subdiretores-gerais da EO;
c) O diretor-geral do CEPAP, ou subdiretor-geral da CEPAP que este designar;
d) O diretor-geral da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), ou subdiretor-geral da ETF que este
designar;
e) O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor
da PLANAPP que este designar;
f) O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SGGOV), ou subdiretor-geral da Secretaria-Geral
do Governo que este designar;
g) O diretor-geral do GPEARI, ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.
2 — São competências da Direção Alargada:
a) Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos
seus impactos, designadamente a nível orçamental;
b) Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da EO, sobre o exercício das respetivas competências
previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
c) Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administra-
ção Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista
à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;
d) Concertar a emissão de pareceres técnicos da EO e do CEPAP legalmente previstos ou quando
solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finan-
ças, bem como monitorizar o respetivo procedimento e impactos;
e) Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da EO no exercício das suas funções, sub-
meta à sua apreciação.
3 — No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere
relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da EO pode, por sua iniciativa ou a soli-
citação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em
apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades
de reconhecido mérito.
4 — A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que o diretor-geral da EO o convoque.
5 — As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da EO, devendo ser indicados
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na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 — As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo
o diretor-geral da EO voto de qualidade.
7 — O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.
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SECÇÃO II
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
Artigo 14.º
Autonomia técnica e profissional
A UNILEO goza de autonomia técnica e profissional nas atividades relacionadas com o desenvol-
vimento dos projetos de implementação da LEO.
Artigo 15.º
Competências
Compete à UNILEO, no âmbito da implementação da LEO, designadamente:
a) Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação
da LEO;
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumpri-
mento de objetivos a alcançar;
c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos
e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas;
d) Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de
implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas;
e) Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos
procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos nor-
mativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos
de implementação.
Artigo 16.º
Dever de colaboração
1 — Compete à ESPAP, I. P., assegurar para a EO, incluindo à UNILEO a aquisição de equipamentos
informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software,
de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, incluindo
avenças ou contratos de tarefa da UNILEO, com vista à implementação dos projetos de reforma da LEO.
2 — Os serviços e entidades do MF prestam a colaboração que lhes for solicitada pela EO, podendo
esta, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de outros serviços, entidades, órgãos ou estruturas
sujeitas ao poder de direção, de tutela ou superintendência de outros membros do Governo.
CAPÍTULO IV
Processo de reestruturação da Direção-Geral do Orçamento
Artigo 17.º
Disposições gerais
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1 — O processo de reestruturação da DGO, compreende todas as operações e decisões necessárias
à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna
e à reafetação de recursos.
2 — O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da EO.
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3 — Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República des-
pacho do dirigente máximo da EO declarando a data da conclusão do mesmo.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGO, é apli-
cável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional
dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 18.º
Sucessão
1 — A EO sucede nas atribuições da DGO, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos
e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais.
2 — O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a EO
isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGO, devem ter-se por feitas à EO.
4 — As referências legais feitas à UNILEO, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e cons-
tituída nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, devem ter-se por feitas à UNILEO
a que se refere o presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Cargos dirigentes da Direção-Geral do Orçamento
1 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGO cessam automaticamente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em
funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGO.
Artigo 20.º
Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da
DGO mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação,
a EO sucede à DGO, na posição jurídica de empregador público.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGO.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
Decreto-Lei n.º 53/2025
a) O Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de
maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;
b) O Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de
maio, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
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Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Despesas de representação (percentagem
Cargo Remuneração base mensal (RBM)
da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (DG) 100 % do nível 25
remuneratório 80 da TRU
Subdiretor-geral 85 % da RBM/DG 20
Diretor de serviços 75 % da RBM/DG 15
Chefe de divisão 70 % da RBM/DG 10
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 5
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 15
118863535
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março
Sumário: Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos
cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização
do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente
na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos
centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da
Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte adminis-
trativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de
várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais
numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias
de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências
transferidas da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), que se extingue, por fusão, para
vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores
da SGMF, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços
e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, doravante
designada SG, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente
decreto-lei:
a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribui-
ções e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
2 — O presente decreto-lei procede ainda:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;