Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 52/2017

Data
2017-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1035 palavras)

Decreto-Lei n.º 52/2017 Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de de 26 de maio agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação: O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Fundo), tem como objetivo garantir a presta- «Artigo 2.º ção de apoio financeiro aos profissionais da pesca, que ficam impedidos de exercer ou limitados no exercício da [...] sua atividade, em virtude das condições naturais adversas Constitui atribuição do Fundo prestar apoio finan- que originam falta de segurança na barra ou no mar, pela ceiro, de natureza social, aos profissionais da pesca, necessidade de preservação dos recursos, de defesa do quando estejam temporariamente impedidos de exercer ambiente ou por motivos de saúde pública. a respetiva atividade nos termos previstos no presente O Fundo, que teve a sua criação pelo Decreto-Lei diploma. n.º 311/99, de 10 de agosto, destaca-se por ter implemen- tado o primeiro mecanismo compensatório de perda de Artigo 4.º retribuição ajustado às especificidades da atividade pro- fissional exercida pelos profissionais da pesca. [...] Com efeito, o apoio é atribuído pelo Fundo em situações 1 — A imobilização total das embarcações acompa- inesperadas que acarretam necessariamente a ausência de nhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer retribuição durante um certo período de tempo, garantindo, a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, assim, que o profissional da pesca dispõe de recursos fi- constitui fundamento da atribuição de uma compensação nanceiros mínimos para fazer face às suas necessidades salarial, desde que aquela se deva a: básicas. Esta é uma matéria de grande relevância social, uma a) [...]; vez que contempla, em regra, profissionais da pesca que b) Interdição de pescar por razões de preservação auferem baixas retribuições, pelo que o Fundo contribui ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou para a proteção do profissional da pesca em situações de defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias maior precariedade. consecutivos; O Fundo tem sido sucessivamente alterado, tendo em c) [...]. vista a sua adequação face às novas realidades que os profissionais da pesca enfrentam, quer do ponto de vista 2 — A prova da ausência de retribuição é feita: das particularidades do exercício da atividade, quer quanto a) [...]; à evolução dos recursos. b) [...]. Nesta senda, a alteração objeto do presente decreto-lei vai ao encontro da lógica e preocupações subjacentes à 3 — [...]. criação do Fundo, para tanto se procedendo à clarifica- 4 — [...].» ção da redação do artigo que define as suas atribuições, reforçando a natureza social deste apoio, e, bem assim, se Artigo 3.º alargando o âmbito de situações imprevisíveis, suscetíveis Aditamento ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto de ser apoiadas pelo Fundo. Finalmente, aproveitou-se a presente alteração para É aditado ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, consignar que, doravante, será igualmente assegurado o alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 pagamento dos valores equivalentes às das contribuições e de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: quotizações de cada trabalhador para o sistema previden- cial. Por razões de simplificação de procedimentos, será a «Artigo 5.º-A Docapesca — Portos e Lotas, S. A., que transfere, para a Pagamentos à Segurança Social segurança social, os montantes relativos às contribuições e quotizações referentes ao apoio providenciado aos pro- 1 — Sobre os montantes de compensação salarial fissionais da pesca, uma vez que já assegura, atualmente, atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Se- a transferência nos termos gerais. gurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao Assim: total de contribuições e quotizações que seriam apuradas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalha- tituição, o Governo decreta o seguinte: dor em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social. Artigo 1.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos Objeto valores equivalentes às contribuições e quotizações de O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao cada trabalhador à Segurança Social. Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e repu- 3 — Os valores referidos nos números anteriores são blicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, que transferidos para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através da Pesca. desta entidade. 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2017 4 — Para efeitos do número anterior a Docapes- Artigo 4.º ca — Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente Entrada em vigor ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de a mesma respeitou. março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Má- 5 — Os períodos a que se reporta a compensação são rio José Gomes de Freitas Centeno — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — José António Fonseca Vieira considerados na carreira contributiva do profissional da da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Ana Paula pesca após o integral pagamento dos valores devidos, Mendes Vitorino. nos termos do n.º 1. 6 — Os termos da comunicação da informação a que Promulgado em 27 de abril de 2017. se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montan- Publique-se. tes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca — Portos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Referendado em 3 de maio de 2017. áreas da segurança social e do mar.» O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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