Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 52/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (15 093 palavras)

Decreto-Lei n.º 52/2013 Artigo 3.º de 17 de abril Entrada em vigor O Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, veio esta- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao belecer o novo regime de policiamento de espetáculos da sua publicação. desportivos realizados em recinto desportivo e de satis- fação dos encargos com o policiamento de espetáculos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de desportivos em geral. abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento Verificou-se entretanto que este diploma, mantendo Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando Cas- o princípio geral de requisição voluntária da presença sola de Miranda Relvas. policial em eventos desportivos, norma presente no ordenamento jurídico nacional há dezenas de anos e Promulgado em 15 de abril de 2013. já identicamente prevista, nomeadamente, no Decreto- Publique-se. -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. necessita de um acerto pontual. Referendado em 16 de abril de 2013. O presente diploma determina, assim, que os espetá- culos desportivos integrados em competições despor- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei, devam sempre ser objeto de poli- ciamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Federação Portuguesa de Futebol. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga Portuguesa de Futebol Decreto-Lei n.º 53/2013 Profissional. de 17 de abril Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, A segurança e o ambiente são dois dos principais pilares de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, em que assenta a homologação de veículos, designada- de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 mente de tratores agrícolas ou florestais de rodas. 2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 Assim, com o propósito de reforçar a segurança, importa a partir de 1 de janeiro de 2014. Refira-se que está prevista completar e adaptar ao progresso técnico os requisitos apli- uma cláusula de revisão considerando as especificidades cáveis à homologação dos tratores agrícolas ou florestais de dos tratores das categorias T2, T4.1 e C.2. rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Neste enquadramento, o presente decreto-lei prevê um n.º 2010/62/UE, da Comissão, de 8 de setembro de 2010, período transitório de três anos, durante o qual aquelas que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as categorias de tratores podem continuar a ser homologados Diretivas n.ºs 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e e colocados no mercado ou em circulação. as Diretivas n.ºs 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE Pelo presente diploma procede-se ainda à regulamenta- do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homo- ção do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado logação de tratores agrícolas ou florestais. pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Tendo em vista a proteção e preservação do ambiente, Assim: cumpre proceder à transposição da Diretiva n.º 2011/72/UE, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às dis- Artigo 1.º posições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, bem como da Diretiva Objeto n.º 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/ 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- CE, do Parlamento e do Conselho, no que respeita à rídica interna a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita. de 8 de setembro de 2010, que altera, para a sua adapta- Acresce que o progresso técnico verificado nos últi- ção ao progresso técnico, as Diretivas n.ºs 80/720/CEE e mos anos já permite efetuar a homologação de veículos 86/297/CEE do Conselho e as Diretivas n.ºs 2003/37/CE, completos no que diz respeito a tratores da categoria T4.3 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do (tratores de baixa distância ao solo), conforme definido Conselho, relativas à homologação de tratores agrícolas ou no Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas florestais, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis força e respetiva proteção dos tratores agrícolas. Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc- 2 — O presente decreto-lei transpõe também para ordem nicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de jurídica interna a Diretiva n.º 2011/72/UE, do Parlamento março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2006, de Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que altera 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho. Neste sentido, as a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parlamento e do Conselho, no disposições relativas à homologação, ao espaço de ma- que diz respeito às disposições aplicáveis aos tratores intro- nobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às duzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, portas e janelas, à velocidade máxima por construção, às e a Diretiva n.º 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do plataformas de carga, bem como a determinados elemen- Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva tos e características dos tratores agrícolas ou florestais de n.º 2000/25/CE do Parlamento e do Conselho, no que respeita rodas, são alteradas, a fim de se ter em consideração as à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita, especificidades dos tratores de baixa distância ao solo. alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Para assegurar níveis superiores de segurança dos Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Po- ocupantes dos tratores, o presente decreto-lei inclui ainda luentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos disposições sobre tomadas de força e respetiva proteção, Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei aplicáveis a todas as categorias de tratores abrangidas pelo n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou n.ºs 227/2007, de 4 de junho, e 81/2011, de 20 de junho. Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebo- cadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Artigo 2.º As disposições aplicáveis às zonas livres e às dimensões da proteção principal da tomada de força também são alteradas, Âmbito de aplicação com o objetivo de se atingir uma harmonização a nível mundial 1 — As disposições constantes do presente decreto-lei daquelas zonas e dimensões e, facilitar, deste modo, a com- aplicam-se às categorias de tratores definidas no anexo II petitividade internacional dos fabricantes da União Europeia. do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas Por outro lado, o Regulamento Respeitante às Medi- ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis das a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc- de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Des- nicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de tinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2006, de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho. alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 227/2007, de 4 de junho e 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 81/2011, de 20 de junho, prevê que os limites de emissões entende-se por trator o veículo como tal definido pela aplicáveis em 2010 para a homologação da maioria dos alínea j) do artigo 2.º do Regulamento referido no número motores de ignição por compressão, designados por limites anterior. da fase III-A, sejam substituídos pelos da fase III-B, mais estrita, entrando em vigor progressivamente a partir de 1 de Artigo 3.º janeiro de 2010, quanto à homologação, e a partir de 1 de Definição de tomada de força janeiro de 2011, no respeitante à introdução no mercado. Quanto a limites de emissões, a fase IV (que prevê limi- Por «tomada de força» ou «tf» entende-se a parte externa tes mais estritos do que a fase III-B), entrou em vigor em do veio de transmissão do trator destinada a transmitir força janeiro de 2013 no tocante à homologação desses motores e de rotação aos equipamentos, situada na retaguarda ou na no que se refere à introdução no mercado apenas terá lugar dianteira do trator. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2241 Artigo 4.º 2 — O presente capítulo é exclusivamente aplicável Homologação CE aos tratores montados sobre pneus e cuja velocidade máxima por construção não seja superior a 40 Km/h.» 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), não pode recusar a homologação CE ou a ho- 2 — O anexo XX do Regulamento da Homologação dos mologação nacional de um trator, nem recusar ou proibir a Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo venda, a matrícula, a colocação em circulação ou a utilização Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter a de um trator por motivos relacionados com a sua tomada de redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual força e a respetiva proteção, se, na data de apresentação do faz parte integrante. pedido, estas corresponderem às disposições que constam do Artigo 9.º anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril IMT, I.P., pode definir os requisitos que considerar ne- 1 — Os artigos 2.º-B e 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2002, cessários para assegurar a proteção dos tratores em causa, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 227/2007, desde que tal não implique modificações das tomadas de de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a força e respetiva proteção em relação ao especificado nos seguinte redação: artigos seguintes. «Artigo 2.º-B Artigo 5.º […] Pedido de homologação CE 1 — Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 — O pedido de homologação de um modelo de trator anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. no que diz respeito à sua tomada de força e à respetiva pro- (IMT, I.P.), permite, a pedido do fabricante de tratores teção deve ser apresentado pelo fabricante do trator ou por e na condição de a entidade homologadora de outro um seu mandatário, devidamente autorizado, utilizando o Estado-Membro ter emitido a licença relevante para documento de informação cujo modelo consta da parte I do colocação no mercado, nos termos dos procedimentos anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. previsto no capítulo III, a entrada em serviço de um 2 — O pedido referido no número anterior deve ser número limitado de motores equipados com motores acompanhado de desenhos, em triplicado, a uma escala aprovados nos termos dos requisitos da fase de limites apropriada e suficientemente pormenorizada, no que diz de emissão imediatamente anterior à fase aplicável. respeito aos requisitos técnicos sobre tomadas de força e 2 — O regime de flexibilidade tem início quando se à respetiva proteção. torne aplicável uma determinada fase e tem a duração 3 — Para efeitos de homologação deve ser apresentado dessa fase, sem prejuízo do regime de flexibilidade ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, previsto nos n.ºs 6 a 10 do artigo 20.º do presente re- um trator representativo do modelo a homologar ou as par- gulamento ser limitado à duração da fase III-B ou a três tes do trator consideradas essenciais para a realização dos anos, se não houver nenhuma fase posterior. ensaios respetivos. Artigo 6.º Artigo 4.º Certificado de homologação CE […] Para cada homologação concedida ou recusada, deve ser 1 — […]. preenchido um certificado conforme ao modelo que consta 2 — […]. da parte II do anexo II ao presente decreto-lei. 3 — […]. 4 — […] Artigo 7.º 5 — […]. Especificações técnicas aplicáveis 6 — […]. 7 — […]. Quando os tratores estejam equipados com tomadas 8 — […]. de força, estas devem cumprir os requisitos constantes do 9 — No que respeita aos tratores das categorias T2, anexo I ao presente decreto-lei. T4.1 e C2, na aceção do anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Artigo 8.º Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alte- 1 — O artigo 30.º do Regulamento da Homologação de rado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2006, de 24 de maio, Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo e 227/2007, de 4 de junho, e equipados com motores Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter das categorias L a R, os prazos estabelecidos nas alíne- a seguinte redação: as d) e e) do n.º 2 e no n.ºº 3 são adiados por três anos, «Artigo 30.º continuando a ser aplicados os requisitos da fase III-A previstos no presente decreto-lei.» […] 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., 2 — Os artigos 2.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento concede a homologação CE e a homologação de âmbito Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de nacional a um modelo de trator se a velocidade máxima Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes por construção ou as plataformas de carga corresponde- dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas rem às prescrições constantes do anexo XX. ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 227/2007, 7 — Os motores a que se refere o número anterior de- de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a vem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B. seguinte redação: 8 — O número de tratores colocados no mercado no «Artigo 2.º quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada ca- tegoria de motor, ultrapassar 40 % do número anual de tra- […] tores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com […]: motores da categoria em questão, calculados como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União. a) […]; 9 — Caso o fabricante de tratores tenha comercializado b) […]; tratores na União por um período inferior a cinco anos, a c) […]; média deve ser calculada com base no período de comer- d) […]; cialização de tratores na União pelo referido fabricante. e) […]; 10 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 8 e 9, o nú- f) […]; mero de tratores colocados no mercado no quadro do regime g) […]; de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potên- h) […]; cia, os limites referidos do quadro II constante do anexo X. i) «Regime de flexibilidade» o procedimento de isen- 11 — O pedido apresentado pelo fabricante de tratores ção através do qual é autorizada a colocação no mercado ao IMT, I.P., deve incluir a seguinte informação: e a entrada em serviço de um número limitado de tra- tores nos termos dos requisitos fixados no artigo 2.º-B; a) Uma amostra das etiquetas que são apostas em j) «Categoria de motores» a classificação de motores cada trator em que está instalado um motor introduzido que combina a gama de potências com a fase de limita- no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, de- ção das emissões de escape; vendo as etiquetas ostentar o seguinte texto: «TRATOR l) «Disponibilização no mercado» qualquer oferta de N.º … (de sequência dos tratores) DE … (número total um trator ou motor para distribuição ou utilização no de tratores na respetiva gama de potência) COM O mercado da União no âmbito de uma atividade comer- MOTOR N.º … e o N.º DE HOMOLOGAÇÃO»; cial, a título oneroso ou gratuito; b) Uma amostra da etiqueta adicional que é aposta ao motor e que ostente o texto constante do n.º 2.2 do m) «Colocação no mercado» a primeira disponibili- artigo seguinte. zação no mercado de um trator ou motor; n) «Entrada em serviço» primeira utilização na União 12 — O fabricante do trator deve fornecer ao IMT, I.P., de um trator ou motor, para o fim a que se destina, sendo a todas as informações necessárias relativas à aplicação do re- data de entrada em serviço, considerada como tendo lugar gime de flexibilidade que este solicite para tomar uma decisão. aquando do seu registo, se for caso disso, ou da sua colo- 13 — O fabricante do trator deve apresentar semestral- cação no mercado. mente ao IMT, I.P., um relatório sobre a aplicação do regime Artigo 21.º de flexibilidade que adotou, devendo esse relatório incluir dados cumulativos sobre o número de tratores colocados Ações a empreender pelos fabricantes dos tratores no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os nú- 1 — Exceto durante a fase III-B, um fabricante de meros de série do motor e do trator, bem como os Estados- tratores que pretenda utilizar o regime de flexibilidade -Membros onde o trator tenha sido posto em circulação. deve solicitar a autorização do Instituto da Mobilidade 14 — O procedimento a que se refere o número an- e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), para colocar tratores terior deve ser mantido, sem exceções, enquanto um no mercado de acordo com as disposições relevantes regime de flexibilidade estiver em curso. do presente capítulo, não devendo o número de tratores exceder os limites previstos nos n.ºs 3 a 5. Artigo 22.º 2 — Os motores a que se refere o número anterior de- […] vem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B. 3 — O número de tratores colocados no mercado no qua- 1 — Um fabricante de motores pode introduzir no dro de um regime de flexibilidade não deve, para cada ca- mercado motores ao abrigo do regime de flexibilidade tegoria de motor, ultrapassar 20 % do número anual de tra- aprovado nos termos do presente capítulo. tores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com 2 — O fabricante dos motores deve apor nesses mo- motores da categoria em questão, calculadas como a média tores uma etiqueta com o texto «Motor introduzido no das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União. mercado ao abrigo do regime de flexibilidade», nos 4 — Caso o fabricante de tratores tenha comercializado termos dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º tratores na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período de comer- Artigo 23.º cialização de tratores na União pelo referido fabricante. Ações a empreender pelo Instituto da Mobilidade 5 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 3 e 4, o nú- e dos Transportes, I.P. mero de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potên- O IMT, I.P., deve avaliar o conteúdo do pedido de cia, os limites referidos do quadro I constante do anexo X. regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após 6 — Durante a fase III-B, um fabricante de tratores o que informa o fabricante dos tratores da sua decisão de que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve autorizar ou não o regime de flexibilidade solicitado.» solicitar a autorização do IMT, I.P., para colocar tratores no mercado ao abrigo das disposições aplicáveis do 3 — É alterada a organização sistemática do capítulo III presente capítulo, não devendo o número de tratores do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra exceder os limites previstos nos n.ºs 8 a 10. as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2243 Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tra- do banco do condutor, conforme estabelecido no ar- tores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei tigo 11.º, esteja a uma distância superior a 100 mm do n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis plano longitudinal médio do trator.» n.ºs 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, sendo eliminadas as Secções I e II. 2 — O anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2011, de 20 de 4 — O anexo X do Regulamento Respeitante às Medidas junho, passa a ter a redação constante do anexo VI ao a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Par- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. tículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado Artigo 12.º pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pe- los Decretos-Leis n.ºs 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, Alterações terminológicas de 20 de junho, passa a ter a redação constante do anexo IV A referência feita no Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. novembro e no Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, a «Direcção-Geral de Viação», é substituída, por «Instituto Artigo 10.º da Mobilidade e dos Transportes, I.P.». Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março Artigo 13.º O anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermu- Norma revogatória táveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades É revogado o artigo 20.º do Regulamento Respeitante às Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2006, de 24 e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Des- de maio, e 227/2007, de 4 de junho, passa a ter a redação tinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e parte integrante. alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 227/2007, de 4 de junho Artigo 11.º e 81/2011, de 20 de junho. Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2011, de 20 de junho Artigo 14.º 1 — O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 81/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: Produção de efeitos As disposições relacionadas com tratores das catego- «Artigo 75.º rias T4.3 produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2013 quanto aos novos modelos de veículos e a partir de […] 29 de setembro de 2016 quanto aos veículos novos. 1 — […]. 2 — […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de 3 — […]. fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- 4 — […]. dura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo 5 — […]. e Silva — António Joaquim Almeida Henriques — Ma- 6 — […]. ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. 7 — […]. Promulgado em 10 de abril de 2013. 8 — […]. 9 — […]. Publique-se. 10 — […]. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 11 — […]. 12 — […]. Referendado em 11 de abril de 2013. 13 — […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 14 — […]. 15 — O presente capítulo aplica-se a tratores das categorias T1, T3 e T4, tal como definidos no anexo II ANEXO I do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas (a que se referem os artigos 4.º e 7.º) ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades I — Disposições aplicáveis a tomadas de força à retaguarda Técnicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2006, As especificações contidas nas normas ISO 500-1:2004, de 24 de Maio, e 227/2007, de 4 de junho. em conjunto com a retificação técnica de 1:2005, e 16 — O presente capítulo não é aplicável aos trato- ISO 500-2:2004 são aplicáveis aos tratores com tomadas res da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência de força à retaguarda, em conformidade com o quadro 1. QUADRO 1 Normas aplicáveis a tomadas de força da retaguarda das seguintes categorias de tratores T1 T2 T3 T4.1 T4.2 T4.3 T5 Norma aplicável C1 C2 C3 C4.1 C4.2 C4.3 C5 ISO 500-1:2004 (*) (***) X – X1) X1) X1) X X1) ISO 500-2:2004 (**) – X X2) X2) X2) – X2) 2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 X Norma aplicável. fim de se adaptar aos equipamentos de engate a utilizar, o – Norma não aplicável. manual de utilizador deve conter as seguintes informações: X1) Norma aplicável a tratores em que a via mínima do eixo é superior a 1 150 mm. — Aviso relativo às consequências e aos riscos resul- X2) Norma aplicável a tratores em que a via mínima tantes da reduzida dimensão do resguardo; do eixo é igual, ou inferior, a 1 150 mm. — Instruções e avisos específicos relativos ao acopla- (*) Na norma ISO 500-1:2004, não é aplicável a última mento e desacoplamento às tomadas de força; frase do ponto 6.2. — Instruções e avisos específicos relativos à utilização (**) Para efeitos da Diretiva n.º 2010/62/UE, esta norma de ferramentas ou máquinas acopladas à tomada de força é igualmente aplicável a tratores com uma tomada de força da retaguarda. cuja potência é superior a 20 kW, medidos em conformi- II — Disposições aplicáveis a tomadas de força dianteiras dade com a norma ISO 7891:1990, ou outra que esteja em vigor. As especificações da norma ISO 8759-1:1998 são apli- (***) Para as tomadas de força do tipo 3, e quando for cáveis aos tratores com tomadas de força dianteiras, em possível reduzir a dimensão da abertura do resguardo, a conformidade com o quadro 2. QUADRO 2 Normas aplicáveis a tomadas de força dianteiras das seguintes categorias de tratores T1 T2 T3 T4.1 T4.2 T4.3 T5 Norma aplicável C1 C2 C3 C4.1 C4.2 C4.3 C5 ISO 8759-1:1998 X X X3) X4) X X4) X X Norma aplicável. Parte II X3) Norma aplicável quando o trator é equipado com as DOCUMENTAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO tomadas de força especificadas na referida norma. X4) Norma aplicável, exceto parte II do presente MODELO anexo. [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] ANEXO II CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE (a que se referem os artigos 5.º e 6.º) Carimbo da entidade Parte I administrativa FICHA DE INFORMAÇÕES N.º […] Comunicação relativa a Nos termos do anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, relativo à ho- — Homologação CE (2) mologação CE de um trator no que diz respeito à tomada — Extensão da homologação CE (2) de força dos tratores — Recusa da homologação CE (2) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser — Revogação da homologação CE (2) fornecidas em triplicado e incluir um índice. de um modelo de trator nos termos da Diretiva Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala n.º 86/297/CEE, com a última redação conferida pela Di- adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou retiva n.º 2010/62/UE dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas de- Número de homologação: … vem ter o pormenor suficiente. Razão da extensão: … 0. Generalidades 0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): … SECÇÃO I 0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): … 0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados 0.1. Marca (firma do fabricante): … no veículo: … 0.2. Modelo do trator: … 0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fi- 0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no xação) … trator (3): … 0.4. Categoria do veículo (1): … 0.3.1. Localização dessa marcação: … 0.5. Nome e endereço do fabricante: … 0.4. Categoria do veículo (1): … 0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de 0.5. Nome e endereço do fabricante: … montagem: … 0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de 4.12. Tomada(s) de força (velocidade de rotação e rela- montagem: … ção com a do motor) (número, tipo e localização): … SECÇÃO II 4.12.1. Tomada(s) de força principal(ais): … 4.12.2. Outra(s): … 1. Informações complementares (se aplicável): ver adenda. 4.12.3. Proteção da(s) tomada(s) de força (descrição, 2. Serviço técnico responsável pela realização dos en- dimensões, desenhos, fotografias): … saios: … Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2245 3. Data do relatório de ensaio: … do trator, à frente ou à retaguarda do trator, consoante a 4. Número do relatório de ensaio: … que for maior. 5. Observações (se aplicável): ver adenda. 6. Local: … 2.3 […]. 7. Data: … 2.4 […]. 8. Assinatura: … 2.5 […] 9. Em anexo, figura o índice do processo de homologa- 2.6 […] ção apresentado às entidades homologadoras e que pode ser obtido a pedido. ANEXO IV (1) Conforme definido no anexo II do Regulamento (a que se refere o n.º 4 artigo 9.º) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março. (2) Riscar o que não interessa. «ANEXO X (3) Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos (a que se referem os n.ºs 5 e 10 do artigo 20.º) de trator abrangidos por este certificado de homologação, Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito esses caracteres devem ser representados na documentação do regime de flexibilidade pelo símbolo «?» (exemplo: ABC??123??) 1 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 3 e 4 do ANEXO III artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em (a que se refere o artigo 8.º) cada gama de potência, os seguintes limites: «ANEXO XX QUADRO I […] Gama de potência do motor Número de tractores […] P (kW) 1.1 — […]. 19 ≤ P < 37 200 1.2 — […]. 37 ≤ P < 75 150 1.3 — […]. 75 ≤ P < 130 100 1.4 — […]. 130 ≤ P ≤ 560 50 1.5 — […]. 1.6 — […]. 2 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 8 e 9 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no 2 — […]. quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites: 2.1. – […]. 2.2. — As dimensões da plataforma devem ser tais QUADRO II que: Gama de potência do motor – O cumprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via P (kW) Número de tractores do trator, à frente ou à retaguarda do trator; – A largura não ultrapasse a largura máxima total do 37 ≤ P < 56 200 trator sem equipamento; 56 ≤ P < 75 175 – No caso de tratores da categoria T4.3, o cumprimento 75 ≤ P < 130 250 130 ≤ P ≤ 560 125 da plataforma não deve ultrapassar 2,5 vezes a maior via ANEXO V (a que se refere o artigo 10.º) «CAPÍTULO II Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo PARTE I Lista de diretivas específicas Aplicabilidade (em relação a T4 e C4, ver apêndice) Diretivas de base N.º Objeto JO L e anexos T1 T2 T3 T5 C R S 1.1. Massa máxima com carga . . . . . . . 74/151/CEE I 84 de 28.3.74, p. 25 X X X X (X) (X) (X) 1.2. Chapa de matrícula . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE II – X X X X I (X) (X) 2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 Aplicabilidade (em relação a T4 e C4, ver apêndice) Diretivas de base N.º Objeto JO L e anexos T1 T2 T3 T5 C R S 1.3. Reservatório de combustível . . . . . 74/151/CEE III – X X X X I – – 1.4. Massas de lastragem . . . . . . . . . . . 74/151/CEE IV – X X (X) I – – 1.5. Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE V – X X X X I – – 1.6. Níveis sonoros (externos) . . . . . . . 74/151/CEE VI – X X X (X) I – – 2.1. Velocidade máxima . . . . . . . . . . . . 74/152/CEE, 84 de 28.3.74, p. 33 X X X (X) I – – anexo, n.º 1 2.2. Plataformas de carga . . . . . . . . . . . 74/152/CEE, – X X X (X) I – – anexo, n.º 2 3.1. Espelhos retrovisores . . . . . . . . . . . 74/346/CEE 191 de 15.7.74, p. 1 X X (X) I – – 4.1. Campo de visão e limpa-pára- -brisas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/347/CEE 191 de 15.7.74, p. 5 X X X (X) I – – 5.1. Dispositivo de direção . . . . . . . . . . 75/321/CEE 147 de 9.6.75, p. 24 X X X (X) (X) – – 6.1. Compatibilidade eletromagnética 75/322/CEE 147 de 9.6.75, p. 28 X X X X I – – 7.1. Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/432/CEE 122 de 8.5.76, p. 1 X X X – (X) (X) (X) 71/320/CEE 202 de 6.9.71, p. 37 – – – X – – – 8.1. Bancos de passageiro . . . . . . . . . . . 76/763/CEE 262 de 27.9.76, p. 135 X – X (X) I – – 9.1. Níveis sonoros (internos) . . . . . . . . 77/311/CEE 105 de 28.4.77, p. 1 X X X (X) I – – 10.1. Proteção em caso de capotagem . . 77/536/CEE 220 de 29.8.77, p. 1 X – – (X) (X) – – 12.1. Banco do condutor . . . . . . . . . . . . . 78/764/CEE 255 de 18.9.78, p. 1 X X X (X) (X) – – 13.1. Instalação dos dispositivos de ilumi- nação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/933/CEE 325 de 20.11.78, p. 16 X X X (X) I (X) (X) 14.1. Dispositivos de iluminação e de si- nalização luminosa. . . . . . . . . . . 79/532/CEE 145 de 13.6.79, p. 16 X X X X X (X) (X) 15.1. Dispositivos de reboque e de marcha atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79/533/CEE 145 de 13.6.79, p. 20 X X X (X) I – – 16.1. Proteção em caso de capotagem (en- saios estáticos) . . . . . . . . . . . . . . 79/622/CEE 179 de 17.7.79, p. 1 X – – (X) I – – 17.1. Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução . . . . . . . . . . . . . . . . 80/720/CEE 194 de 28.7.80, p. 1 x – x (x) i – – 18.1. Tomadas de força . . . . . . . . . . . . . . 86/297/CEE 186 de 8.7.86, p. 19 X X X X I – – 19.1. Dispositivos de proteção montados na retaguarda, em caso de capota- gem (tratores de via estreita) . . . 86/298/CEE 186 de 8.7.86, p. 26 – X – (X) I – – 20.1. Instalação dos comandos . . . . . . . . 86/415/CEE 240 de 26.8.86, p. 1 X X X (X) I – – 21.1. Dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem (tratores de via estreita) . . . . . . . 87/402/CEE 220 de 8.8.87, p. 1 – X – (X) I – – 22.1. Dimensões e massas rebocáveis. . . 89/173/CEE I 67 de 10.3.89, p. 1 X X X (X) I (X) (X) 22.2. Vidraças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE III – X X X – I – – 92/22/CEE 129 de 14.5.92, p. 11 – – – X – – – 22.3. Regulador de velocidade . . . . . . . . 89/173/CEE II, 1 – X X X (X) I – – 22.4. Proteção dos elementos motores . . 89/173/CEE II, 2 – X X X (X) I – – 22.5. Ligações mecânicas . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE IV – X X X (X) I (X) (X) 22.6. Chapas regulamentares . . . . . . . . . 89/173/CEE V – X X X (X) I (X) (X) 22.7. Ligação do sistema de travagem com os reboques. . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE VI – X X X (X) I (X) (X) 23.1. Emissões poluentes . . . . . . . . . . . . 2000/25/CE 173 de 12.7.2000, p. 1 X X X X X – – 24.1. Pneumáticos (1) . . . . . . . . . . . . . . . […/…/CE] – X X X X – (X) (X) 25.1. Estabilidade (1) . . . . . . . . . . . . . . . […/…/CE] – – – – DE – – – 26.1. Fixações dos cintos de segurança (3) 76/115/CEE 24 de 30.1 76, p. 6 X X X X X – – 27.1. Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . 77/541/CEE 220 de 29.8.77, p. 95 – – – X – – – 28.1. Velocímetro e marcha atrás . . . . . . 75/443/CEE 196 de 26.7.75, p. 1 – – – X – – – 29.1. Sistema antiprojeção . . . . . . . . . . . 91/226/CEE 103 de 23.4.91, p. 5 – – – X – (X) – 30.1. Limitador de velocidade . . . . . . . . 92/24/CEE 129 de 14.5.92, p. 154 – – – X – – – 31.1. Dispositivo de proteção da reta- guarda (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . […/…/CE] – – – – – – DE – 32.1. Proteção lateral. . . . . . . . . . . . . . . . 89/297/CEE 124 de 5.5.89 – – – X – (X) – Significado: (3) O número mínimo de pontos de fixação exigi- X = aplicável na sua última versão. dos para tratores das categorias T1, T2, T3, C1, C2 (X) = aplicável após eventual alteração. e C3 é de dois, tal como estabelecido no anexo I, DE = diretiva específica. apêndice n.º 1, da Diretiva n.º 76/115/CEE (trans- – = sem objeto. posta para o direito interno pela Portaria n.º 517 -A/96, I = idêntica a T, em função das categorias. de 27 de setembro, com a última redação conferida (1) Enquanto não forem adotadas diretivas sobre pneumá- pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de outubro), para os ticos, estabilidade e dispositivo de proteção da retaguarda, o bancos centrais virados para a frente de veículos da facto de não existir uma diretiva específica sobre a matéria categoria N3. As cargas de ensaio estabelecidas nos não impede a concessão da homologação a todo o veículo. n.os 5.4.3 e 5.4.4 do anexo I dessa diretiva para os (2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses veículos da categoria N3 são aplicáveis aos tratores têm de ser retirados. dessas categorias.» Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2247 Apêndice n.º 1 PARTE II Aplicabilidade das diretivas específicas aos veículos destinados a utilizações específicas Aplicabilidade N.º Objeto Diretivas de base e anexos T4.1 T4.2 T4.3 C4.1 1.1. Massa máxima com carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE I X X X X 1.2. Chapa de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE II (X) (X) X (X) 1.3. Reservatório de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE III X X X X 1.4. Massas de lastragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE IV X X X X 1.5. Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE V X X X X 1.6. Níveis sonoros (externos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/151/CEE VI (X) (X) X (X) 2.1. Velocidade máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/152/CEE, anexo, n.º 1 X X X X 2.2. Plataformas de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/152/CEE, anexo, n.º 2 (X) X X (X) 3.1. Espelhos retrovisores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/346/CEE (X) X X (X) 4.1. Campo de visão e limpa-pára-brisas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74/347/CEE (X) (X) X (X) 5.1. Dispositivo de direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75/321/CEE X X X DE 6.1. Interferências electromagnéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75/322/CEE X X X X 7.1. Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/432/CEE (X) X X (X) 8.1. Bancos do passageiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76/763/CEE X X X X 9.1. Níveis sonoros (internos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/311/CEE (X) X X (X) 10.1. Proteção em caso de capotagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/536/CEE DE X X DE 12.1. Banco do condutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/764/CEE (X) X X (X) 13.1. Instalação dos dispositivos de iluminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/933/CEE (X) (X) X (X) 14.1. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa . . . . . . . . . . . . . . . . 79/532/CEE X X X X 15.1. Dispositivos de reboque e de marcha atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79/533/CEE (X) X X (X) 16.1. Proteção em caso de capotagem (ensaios estáticos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79/622/CEE DP X X DE 17.1. Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80/720/CEE (X) (X) X (X) 18.1. Tomadas de força . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86/297/CEE X X X X 19.1. Dispositivos de proteção montados na retaguarda, em caso de capotagem (tratores de via estreita) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86/298/CEE – – – – 20.1. Instalação dos comandos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86/415/CEE X X X X 21.1. Dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem (tratores de via estreita) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87/402/CEE – – – – 22.1. Dimensões e massas rebocáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE I (X) X X (X) 22.2. Vidraças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE III X X X X 22.3. Regulador de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE II, 1 X X X X 22.4. Proteção dos elementos motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE II, 2 (X) X X (X) 22.5. Ligações mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE IV X (X) X X 22.6. Chapas regulamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE V X X X X 22.7. Ligação do sistema de travagem com os reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89/173/CEE VI X (X) X X 23.1. Emissões de poluentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000/25/CE X X X X 24.1. Pneumáticos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […/…/CE] DE DE DE – 25.1. Estabilidade (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […/…/CE] DE – – DE Significado: 5 — […]. X = aplicável na sua última versão. 6 — […]. (X) = aplicável após alteração. 7 — […]. DE = necessita de uma diretiva específica. 8 — […]. – = sem objeto. 9 — […]. (1) Enquanto não forem adotadas diretivas sobre pneu- 10 — Tratores de via estreita e tratores da catego- máticos, estabilidade e dispositivo de proteção da reta- ria T4.3 guarda, o facto de não existir uma diretiva específica sobre 10.1. — No caso de tratores de via estreita e de tra- a matéria não impede a concessão da homologação a todo tores da categoria T4.3, os requisitos do n.º 8 não são o veículo. aplicáveis à zona situada abaixo de um plano inclinado (2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses a 45° para trás, transversalmente em relação ao sentido têm de ser retirados. da marcha, e que passa por um ponto situado a 230 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 ao ANEXO VI presente anexo. 10.2. – […]. (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) 10.3. – […]. 10.4. – […]. «ANEXO II 10.5. – […]. 1 — […]. 10.6 – […]. 2 — […]. 10.7. – […]. 3 — […]. 11 — […]. 4 — […]. 12 — […]. 2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 13 — […]. equilíbrio financeiro dos contratos, dentro dos parâmetros 14 — […]. legais previstos. 15 — […]. Acresce que, a lei prevê a possibilidade da revisão obri- 16 — […]. gatória do preço fixado para os trabalhos de execução da 17 — […]. obra, nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo 18 — […]. com o disposto em lei. 19 — […]. Os Regulamentos de aplicação das Ações n.ºs 1.6.1, 1.6.2, 20 — […]. 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.5, aprovados pelas Portarias n.ºs 820/2008, 21 — […]. de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, 22 — […]. de 9 de outubro, 842/2009, de 4 de agosto e 1037/2009, 23 — […]. de 11 de setembro, respetivamente, com as últimas reda- 24 — […]. ções dadas pelas Portarias n.º 814/2010, de 27 de agosto e n.º 228/2011, de 9 de junho, referentes aos regadios, 25 — […]. estabeleceu como custos elegíveis as revisões de preços 26 — […].» decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito, encontrando-se, assim, em descon- ANEXO VI formidade com o estipulado no Código dos Contratos (a que se refere o n.º 4 artigo 11.º) Públicos. A presente Portaria vem, desta forma, pôr termo à «ANEXO X mencionada limitação percentual, de modo a que sejam elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, os custos (a que se referem os n.ºs 5 e 10 do artigo 20.º) emergentes das revisões de preços efetuadas respeitando o enquadramento legal acima referido. Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito Assim: do regime de flexibilidade Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 3 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 3 e 4 do cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, e no uso das competências artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em abril, o seguinte: cada gama de potência, os seguintes limites: QUADRO I Artigo 1.º Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, Gama de potência do motor Número de tractores «Desenvolvimento do Regadio» P (kW) aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto 19 ≤ P < 37 200 O n.º 15 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da 37 ≤ P < 75 150 Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado 75 ≤ P < 130 100 pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas 130 ≤ P ≤ 560 50 Portarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela 4 — Em alternativa à opção prevista nos n.ºs 8 e 9 do Declaração de Retificação n.º 66/2008, de 27 de outubro, artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no passa a ter a seguinte redação: quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites: «ANEXO QUADRO II […] Gama de potência do motor ANEXO I Número de tractores P (kW) […] 37 ≤ P < 56 200 56 ≤ P < 75 175 1 - […] 75 ≤ P < 130 250 2 - […] 130 ≤ P ≤ 560 125 3 - […] 4 - […] 5 - […] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 6 - […] DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 7 - […] 8 - […] 9 - […] Portaria n.º 152/2013 10 - […] de 17 de abril 11 - […] 12 - […] O Código dos Contratos Públicos admite a possibili- 13 - […] dade da revisão de preços desde que o contrato o permita 14 - […] e estipule os respetivos termos, nomeadamente, o mé- 15 - Revisões de preços decorrentes da legislação todo de cálculo e a periodicidade, visando a reposição do aplicável.» Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2249 Artigo 2.º l) […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, m) […] «Regadio de Alqueva» n) […] aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de agosto o) […] p) […] A alínea n) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação q) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela cável.» Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, alterada pelas Por- tarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de Artigo 4.º junho, passa a ter a seguinte redação: Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «ANEXO «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de agosto […] O n.º 8 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Coletivos Artigo 8.º Tradicionais», aprovado em anexo à Portaria n.º 842/2009, […] de 4 de agosto, alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a […] seguinte redação: a) […] «ANEXO b) […] c) […] […] d) […] e) […] ANEXO I f) […] g) […] […] h) […] i) […] 1 - […] j) […] 2 - […] l) […] 3 - […] m) […] 4 - […] n) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- 5 - […] cável.» 6 - […] 7 - […] Artigo 3.º 8 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável. Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, 9 - […]» «Sustentabilidade dos Regadios Públicos» aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de outubro Artigo 5.º A alínea q) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Re- Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 «Projetos Estruturantes», gadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de setembro de 9 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela O anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 Declaração de retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro «Projetos Estruturantes», aprovado em anexo à Portaria passa a ter a seguinte redação: n.º 1037/2009, de 11 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, «ANEXO passa a ter a seguinte redação: […] «ANEXO Artigo 8.º […] […] ANEXO I […] […] a) […] b) […] […] c) […] 1 - […] d) […] e) […] a) […] f) […] b) […] g) […] c) […] h) […] d) […] i) […] e) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- j) […] cável. 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2 - […] Artigo 2.º a) […] Proibição de pesca dirigida b) […] 1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e até c) […] 31 de dezembro de 2013 é aplicável à captura da espécie d) […] sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, nas zonas e) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a cável. Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), 3 - […] o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. a) […] 2 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e b) […] até 31 de dezembro de 2013 a captura da espécie sarda c) […] (Scomber scombrus) está limitada às águas sob jurisdição d) […] nacional. e) […] f) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- Artigo 3.º cável.» Norma revogatória Artigo 6.º É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 124/2013, de 27 Entrada em vigor e produção de efeitos de março. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de apoio em Artigo 4.º execução. Entrada em vigor O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013. da sua publicação. Portaria n.º 153/2013 O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de abril de 2013. de 17 de abril A Portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 124/2013, de 27 de março, definiu o modelo MINISTÉRIO DA SAÚDE de gestão da quota de sarda com o objetivo de evitar o fecho precoce de pesca desta espécie por esgotamento da Decreto-Lei n.º 54/2013 quota disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração de 17 de abril do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). É com elevada preocupação que, em Portugal, como Considerando que o limite de descargas fixado para o em outros países europeus, se vem assistindo à abertura primeiro semestre foi já atingido e que a quota portuguesa de locais dedicados à venda indiscriminada de substâncias disponível foi aumentada através do Regulamento (UE) psicoativas que, embora ameacem gravemente a saúde n.º 297/2013, do Conselho, de 27 de março, sendo agora pública, não se encontram previstas na legislação penal, de 5308 toneladas, importa salvaguardar a possibilidade facto que vem condicionando a adoção de providências de pesca acessória desta espécie no espaço em que todas pelas autoridades, nomeadamente as de saúde, de segu- as embarcações portuguesas podem atuar. rança alimentar e económica. Novas substâncias psicoa- Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do tivas surgem no mercado a um ritmo de inovação que artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 ultrapassa os meios previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 22 de janeiro. de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso O seu consumo, por ingestão, por inalação, por aspi- das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, ração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no vias de absorção humana, representa comprovadamente um despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, perigo concreto para a integridade física e psíquica das pes- 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, soas e, consequentemente, um risco para a saúde pública. pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: O grau de dependência física e psíquica provocado por es- tas substâncias aproxima-se e, em determinadas situações, Artigo 1.º pode exceder, aquele que é causado por muitas substâncias ilícitas. Além disso, tem sido identificado clinicamente Gestão da quota um nexo de causalidade com distúrbios psiquiátricos, in- A parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) cluindo episódios psicóticos, com distúrbios neurológicos disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, e com complicações cardíacas graves. Acresce que neste IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Explo- mercado circulam substâncias cujos efeitos sobre a fisio- ração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das logia humana são muitas vezes ainda mal conhecidas na Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é acrescida sua plenitude, o que torna muito difícil o tratamento das em 260 toneladas. intoxicações agudas e dos efeitos de longo prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2251 Comercializadas, não raro, a preços módicos, sob a podendo induzir alterações significativas a nível da função forma de incensos, sais de banho, pílulas sem outra ca- motora, bem como das funções mentais, designadamente racterização, ervas, fungos ou fertilizantes, as novas do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes substâncias psicoativas vêm conhecendo uma procura com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, crescente, sobretudo entre os adolescentes. Sob variadas podendo causar dependência e, em certos casos, produzir designações, sendo a mais comum a de «smartshops», os danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde locais de venda publicitam como inócuas para a saúde dos consumidores. drogas sintéticas, plantas e fungos que vêm sendo objeto Artigo 3.º de alerta por instâncias internacionais e da União Europeia, designadamente o Observatório Europeu da Droga e da Classificação Toxicodependência, assim como o Conselho, através da Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005, rela- novas substâncias psicoativas as substâncias definidas nos tiva ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e termos do artigo anterior, constantes de lista a aprovar por controlo de novas substâncias psicoativas. Especialmente portaria do membro do Governo responsável pela área difícil de controlar mostra-se a venda à distância, facili- da saúde, bem como os derivados, os isómeros e os sais tada por encomendas e pagamentos efetuados por meios daquelas substâncias, sempre que a sua existência seja eletrónicos, e que apresenta sinais de expansão. possível, compreendendo todos os preparados em que as A defesa da saúde é um dever consagrado no n.º 1 do mesmas estejam associadas a outros compostos. artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, existindo consenso formado em torno da perigosi- Artigo 4.º dade de novas substâncias psicoativas já conhecidas e da Proibição suscetibilidade de, assim, prever novas contraordenações, julgou-se, ainda, indispensável estabelecer medidas sani- 1 - É proibido produzir, importar, exportar, publicitar, tárias de efeito imediato contra a produção, distribuição, distribuir, vender, deter ou disponibilizar novas substâncias venda, dispensa, importação, exportação e publicidade de psicoativas, exceto quando destinadas a fins industriais outras novas substâncias que venham a surgir no mercado, ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados perante a ameaça grave e imprevisível que estas substân- pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento cias encerram. e Produtos de Saúde, I.P. Assim, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 2 - A proibição do número anterior compreende a venda da Base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o presente decreto-lei os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como prevê a possibilidade de as autoridades de saúde territo- a venda à distância de novas substâncias psicoativas, no- rialmente competentes determinarem o encerramento dos meadamente por catálogo ou em sítios na Internet. estabelecimentos ou outros locais abertos ao público ou a suspensão da atividade para os fins considerados de grave Artigo 5.º risco para a saúde pública. Autoridades competentes e fiscalização O presente decreto-lei foi comunicado à Comissão Eu- ropeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- 1 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- tigo 4.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, mica (ASAE) são atribuídos poderes para fiscalizar e fazer de 18 de abril. cumprir o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- das competências cometidas às forças de segurança, às giões Autónomas. autoridades de saúde e a outras entidades. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 2 - À ASAE compete nomeadamente: Consumo. a) Promover ações de natureza inspetiva; Assim: b) Fiscalizar a cadeia de comercialização; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da c) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação Constituição, o Governo decreta o seguinte: e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quais- quer outras diligências, nomeadamente o encerramento e Artigo 1.º a cessação da utilização de um determinado local. Objeto 3 - As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso da O presente decreto-lei define o regime jurídico da pre- fiscalização, determinar o encerramento imediato e provi- venção e proteção contra a publicidade e o comércio das sório do estabelecimento, por um período não superior a 12 novas substâncias psicoativas. horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para: Artigo 2.º a) A recolha de elementos de prova; b) A apreensão dos objetos utilizados na prática da in- Definição fração; e ou Consideram-se novas substâncias psicoativas as subs- c) Para a identificação dos agentes da infração. tâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa 4 - A determinação do encerramento provisório do es- preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde tabelecimento pode também ocorrer, por um período não pública comparável à das substâncias previstas naquela superior a 12 horas, se, perante a deteção de uma infração legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integri- em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação dade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, da atividade ilícita. 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 5 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem específico do mesmo, pelo período necessário à confir- as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos mação da suspeita. autos e outros elementos, designadamente probatórios. 2 - Confirmada a suspeita de grave risco para a saúde 6 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coi- humana pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos mas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei. Aditivos e nas Dependências (SICAD), a autoridade de 7 - A competência das autoridades de saúde para encerrar saúde suspende provisoriamente a produção, importação, estabelecimentos ou determinar a suspensão da atividade exportação, publicitação, distribuição, venda ou disponi- sempre que se verifique grave risco para a saúde pública, bilização do produto retirado para análise, aplicando-se o em nada exime os órgãos municipais de ordenarem o des- disposto no n.º 3 do artigo anterior. pejo administrativo, quando se justifique, nem de adotarem 3 - Da decisão de suspensão constam as razões por que outras medidas de tutela da legalidade necessárias para se considera o consumo do produto representativo de um garantir que as edificações ou suas frações autónomas são grave risco para a saúde pública. utilizadas para o fim que, segundo critérios de urbanismo 4 - A decisão referida no n.º 2 caduca no prazo de e de ordenamento do território, haja sido autorizado. 30 dias, exceto se o produto for incluído na lista referida 8 - O Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judi- no artigo 3.º ciária, o Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses I.P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do 5 - Os médicos que, ao prestarem cuidados de saúde ou Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., são as autoridades ao realizarem perícias médico-legais, encontrem indícios competentes para realizar as análises e perícias previstas de um dano à saúde potencialmente imputável ao consumo no presente decreto-lei, nos termos a definir por portaria de uma substância, notificam, de imediato, a autoridade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da de saúde competente e o SICAD. administração interna, da justiça e da saúde. Artigo 8.º Artigo 6.º Apreensão de objetos e produtos Encerramento pelas autoridades de saúde 1 - São provisoriamente apreendidos pelas entidades 1 - A autoridade de saúde competente determina o encer- competentes para a fiscalização os produtos que contenham ramento dos locais onde as novas substâncias psicoativas novas substâncias psicoativas e os objetos que sirvam ou sejam produzidas, distribuídas, vendidas ou disponibili- estejam destinados a servir para a prática de infrações ao zadas, ou simplesmente conservadas para estes fins ou disposto no artigo 4.º, ou que por esta forem produzidos, para exportação. e bem assim quaisquer outros que se revelem suscetíveis 2 - Se no mesmo local onde as novas substâncias psicoa- de servir de prova. tivas forem produzidas, distribuídas, vendidas, disponibi- 2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desne- lizadas ou conservadas, forem também produzidos, ven- cessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos didos ou disponibilizados outros bens ou prestados outros que a autoridade competente pretenda declará-los perdidos serviços, a autoridade de saúde determina a suspensão da a favor do Estado. atividade, sem prejuízo do integral encerramento transitó- 3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que rio do espaço ou estabelecimento, pelo prazo máximo de a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem três meses, se for estritamente necessário para remover a sido declarados perdidos a favor do Estado. ameaça à saúde pública. 3 - As ordens de encerramento ou de suspensão da ati- Artigo 9.º vidade são fundamentadas e notificadas e presumem-se urgentes para efeito de dispensa da audiência dos inte- Determinação da medida da coima ressados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do 1 - A medida da coima é determinada em função da Código do Procedimento Administrativo. gravidade da contraordenação, da culpa e do benefício 4 - A notificação faz-se com advertência para as pos- económico que o infrator retirou da prática do ilícito. síveis consequências criminais da desobediência junto de 2 - Se o agente tiver retirado da infração um benefí- quem se encontre a trabalhar ou a prestar serviço rela- cio económico calculável superior ao limite máximo da cionado com a atividade proibida e, quando possível, ao proprietário do imóvel. coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a 5 - É suficiente, em casos devidamente fundamentados, coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a afixação de edital junto do acesso principal ao espaço ou todavia a elevação exceder um terço do limite máximo estabelecimento onde são praticadas as atividades proibidas. legalmente estabelecido. 6 - As ordens de encerramento e de suspensão da ativi- 3 - Quando houver lugar à atenuação especial da puni- dade são transmitidas pela autoridade de saúde à força de ção por contraordenação, os limites máximo e mínimo da segurança territorialmente competente e à ASAE. coima são reduzidos para metade. Artigo 7.º Artigo 10.º Precaução sanitária Contraordenações 1 - Sempre que exista suspeita de grave risco para a 1 - A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraor- saúde humana imputado a um produto suscetível de ser denação punível, no caso das pessoas singulares, com considerado uma nova substância psicoativa, deve a auto- coima no valor mínimo de € 750 e máximo legal previsto ridade de saúde competente retirar o produto para análise, de € 3 740 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mí- bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso nimo de € 5 000 e máximo legal previsto de € 44 890. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2253 2 - À detenção de substância psicoativa para mero con- Artigo 14.º sumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de Notificação 29 de novembro, com as necessárias adaptações. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 1 - A detenção de novas substâncias psicoativas por menores tem por consequência a notificação da ocorrência: Artigo 11.º a) Ao respetivo representante legal; Sanções acessórias b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de 1 - Cumulativamente com as coimas previstas no ar- residência do menor, nos casos de reincidência, ou de im- tigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as possibilidade de notificação do representante legal. seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao 2 - As notificações previstas no número anterior são da agente e que se encontrem na causa ou origem da infração competência das entidades fiscalizadoras. ou destinados a servir para a prática de uma contraorde- 3 - As notificações são efetuadas através de modelo nação, ou que por esta foram produzidos; próprio, que consta do anexo ao presente decreto-lei e que b) Interdição do exercício de profissões ou atividades dele faz parte integrante. cujo exercício dependa de título público ou de autorização 4 - As entidades referidas no n.º 2 devem ainda diligen- ou homologação de autoridade pública; ciar, pelos meios estritamente adequados e necessários e c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado sempre com preservação da vida privada do menor e da por entidades públicas ou de capitais públicos; sua família, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei d) Privação do direito de participação ou arrematação n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, em concursos públicos promovidos por entidades públicas de 22 de agosto. ou de capitais públicos, de fornecimento de bens e serviços, 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as en- ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás; tidades referidas no n.º 2 podem solicitar a cooperação e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. das autoridades públicas competentes, nomeadamente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do represen- 2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número tante do Ministério Público territorialmente competentes. anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 15.º Receitas Artigo 12.º 1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: Objetos pertencentes a terceiro a) 60% para o Estado; A perda a favor do Estado de objetos pertencentes a b) 10% para a ASAE; terceiro só pode ter lugar: c) 10% para o SICAD; a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com d) 5% para a Polícia Judiciária; culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tive- e) 5% para o Instituto Nacional de Medicina Legal e rem tirado vantagens; ou Ciências Forenses, I.P.; b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui- f) 10% para a entidade autuante. ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência. 2 - A afetação do produto das coimas quando aplica- Artigo 13.º das nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. Ações de resposta integrada do SICAD Artigo 16.º 1 - O âmbito dos programas e das estruturas sociossa- Âmbito territorial de aplicação nitárias criados pelo Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e bem como os demais programas de prevenção, O presente decreto-lei aplica-se em todo o território redução de riscos e minimização de danos, de reinserção nacional, sem prejuízo do disposto em diploma próprio social e de tratamento do consumo de substâncias psico- das Regiões Autónomas. ativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, a cargo do SICAD, é extensivo às novas substâncias psi- Artigo 17.º coativas. Entrega voluntária de novas substâncias psicoativas 2 - Sempre que, por aplicação das normas do presente decreto-lei, sejam instaurados procedimentos contraor- 1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, denacionais, adotadas medidas de precaução sanitária, quem se dedicar às atividades referidas no artigo 4.º, deve determinado o encerramento ou a suspensão da atividade, entregar, em qualquer posto da Guarda Nacional Republi- cumpre à autoridade responsável notificar o SICAD. cana ou esquadra da Polícia de Segurança Pública, todos os 3 - Compete ao Diretor-Geral do SICAD transmitir às produtos que se encontram na sua posse e que contenham autoridades de saúde a identificação de substâncias suscetí- quaisquer novas substâncias psicoativas identificadas na veis de serem consideradas novas substâncias psicoativas, lista referida no artigo 3.º para efeito de fiscalização. 2 - A Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Se- 4 - O Diretor-Geral do SICAD propõe ao membro do gurança Pública lavra um termo de entrega, descrevendo as Governo responsável pela área da saúde a introdução de substâncias e as respetivas quantidades, entregando cópia novas substâncias psicoativas na lista referida no artigo 3.º do termo àquele que as tiver entregue. 2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 3 - A entrega das novas substâncias psicoativas, nos ter- ANEXO mos do n.º 1, exclui a responsabilidade contraordenacional do seu possuidor relativamente aos produtos entregues, (a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º) desde que efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar Entidade (identificação da entidade que efetua a noti- da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. ficação) 4 - A autoridade a cuja guarda tenham sido confiados quaisquer produtos nos termos do n.º 1, deve promover a ____________________ sua entrega imediata à Unidade Nacional de Combate ao A __________________________ vem, nos termos do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária para efeitos disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, da respetiva destruição. de 17 de abril, notificar V. Exa., na qualidade de repre- sentante legal do menor/ entidade referida na alínea b) do Artigo 18.º n.º 1 do artigo 14.º ____________________________, Disposições finais nascido a __/__/____, portador do documento de identifica- ção n.º ___________, filho de ______________________ A aplicação do presente decreto-lei não afasta a aplica- e de ______________________, e residente na _______ da ção de outras normas gerais e especiais, nomeadamente, ocorrência que a seguir se transcreve: das relativas: ____________________________________________ a) À classificação, embalagem e rotulagem de prepa- _______________________________________________ rações perigosas; ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ b) Ao registo, avaliação, autorização e restrição de pro- _____________________________________________ dutos químicos, bem como as que regulam a importação e exportação de produtos químicos perigosos; c) Ao controlo dos medicamentos devidamente utiliza- _______________, ___ de ______________ de 20__ dos em cuidados de saúde humanos ou veterinários; d) Aos géneros alimentícios, compreendendo as regras O Agente sobre apresentação, rotulagem, embalagem, tratamento e manuseamento; ___________________________________________ e) Aos produtos agrícolas, hortícolas, frutícolas e outros de origem vegetal; Portaria n.º 154/2013 f) Aos produtos cosméticos e de higiene corporal; de 17 de abril g) Ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de precursores e outros produtos O Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que define o re- químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, gime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o inventariadas nos Regulamentos (CE) n.ºs 273/2004, do comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe a produção, Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, de- 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004; tenção, ou disponibilização de novas substâncias psicoativas. h) Ao tabagismo; O referido decreto-lei considera novas substâncias psicoati- i) Às bebidas alcoólicas; vas as substâncias não especificamente enquadradas e contro- ladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou j) À cessação da utilização e ao despejo administrativo numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde das edificações ou suas frações autónomas, destinadas a pública comparável à das substâncias previstas naquela legis- assegurar a sua utilização em conformidade com o uso lação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade previsto na licença ou autorização de utilização e em ou- física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo tros atos administrativos permissivos do funcionamento, induzir alterações significativas a nível da função motora, laboração ou abertura ao público. bem como das funções mentais, designadamente do raciocí- nio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados Artigo 19.º de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar Entrada em vigor dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Nos termos do disposto no artigo 3º daquele decreto-lei, ao da sua publicação. as novas substâncias psicoativas constam de lista a aprovar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de por portaria do membro do Governo responsável pela área março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento da saúde. Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Atendendo ao exposto, importa aprovar a lista de novas Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Paulo José substâncias psicoativas. Assim: de Ribeiro Moita de Macedo. Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei Promulgado em 9 de abril de 2013. n.º 54/2013, de 17 de abril, manda o Governo, pelo Mi- nistro da Saúde, o seguinte: Publique-se. Artigo 1º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objecto Referendado em 11 de abril de 2013. É aprovada a lista de novas substâncias psicoativas a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2255 17 de abril, constante do anexo à presente portaria e da 32) NMPEA (N-metilfeniletilamina) qual faz parte integrante. 33) p–Fluoranfetamina (1-(4-fluorofenil)propan-2- -amina) Artigo 2.º 34) TMA-6 (2,4,6-trimetoxianfetamina) 35) β-Me-PEA (beta-metil-fenetilamina) Entrada em vigor TRIPTAMINAS E DERIVADOS A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 36) 4-AcO–DIPT (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina) da sua publicação. 37) 4-AcO–DMT (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina) 38) 4-AcO–MET (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina) O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de 39) 4-HO–DET (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina) Macedo, em 11 de abril de 2013. 40) 4-HO–DIPT (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina) ANEXO 41) 4-HO–MET (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina) 42) 5-MeO–AMT (5-metoxiα-metiltriptamina) Lista de novas substâncias psicoativas 43) 5-MeO–Dalt (N,N-dialil5-metoxitriptamina) 44) 5-MeO–DET (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina) FENILETILAMINAS E DERIVADOS 45) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina) 46) DIPT (diisopropiltriptamina) 1) 1-Fenil1–propanamina (1-fenilpropilamina) 47) Harmina (7-Metoxi1-metil9H-pirido[3,4-b]indol) 2) 1–PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3–fluoroanfetamina 48) MIPT (N-Metil-N-isopropiltriptamina) 2,4–DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) PIPERAZINAS E DERIVADOS 3) 2–Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden2-amina; ou 1–aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden1-amina) 49) 2C-B-BZP (1-(4-bromo2,5-dimetoxibenzil)pipe- 4) 2C-B–Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifu- razina) ranetilamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro 50) DBZP (1,4-dibenzilpiperazina) [2,3 -f][1]benzofuran-4 -il)etanamina 51) Gelbes (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloro- 5) 2C-C–NBOMe (2-(4-cloro2,5-dimetoxifenil)-N[(2- propil)piperazina) -metoxifenil)metil]etanamina) 52) mCPP (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor- 6) 2C–P (2,5-dimetoxi4-(n)-propilfenetilamina; ou -fenil-piperazina) 2-(2,5-dimetoxi4-propilfenil)etanamina) 53) MeOPP (1-(4-metoxifenil)-piperazina) 7) 2C-T4 (2,5-dimetoxi4-isopropiltiofenetilamina) 54) pCPP (1-(4-clorofenil)piperazina) 8) 2–DPMP (2-difenilmetilpiperidina) 55) pFPP (p-fluorofenilpiperazina) 9) 2-PEA (2-fenetilamina) 56) TFMPP (1-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina) 10) 3–FMA (3-fluorometanfetamina) DERIVADOS DA CATINONA 11) 4–APB (4-(2-aminopropil)benzofurano) 12) 4–FMA (4-fluorometanfetamina) 57) 2-Metilmetcatinona 13) 4–MA (4-metilanfetamina) 58) 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona 14) 5–IAI (5-iodo2-aminoindano) 59) 3,4-Dimetilmetcatinona ou 3,4-DMMC (1-(3,4- 15) 6-APB (6-(2-aminopropil)benzofurano) -dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 16) Benzilpiperidina (4-(fenilmetil)piperidina) 60) 3–FMC ou 3–Fluorometcatinona (1-(3-Fluorofenil)- 17) bk-MBDB (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxife- -2-(metilamino)propan-1-ona) nil)butan-1-ona) 61) 4-EMC (4-etilmetcatinona) ((RS)-2-metilamino1- 18) Bromo-Dragonfly (Bromobenzodifuranilisopropila- -(4-etilfenil)propan-1-ona) mina) ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan- 62) 4–MBC (4-metil-N-benzilcatinona) -2-amina 63) 4-Metilbufedrona (2-(metilamino)-1-(4-metilfenil) 19) Camfetamina (N-metil3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan- butan-1-ona) -2-amina) 64) 4-Metiletcatinona (2-etilamino1-(4-metilfenil) 20) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) propan-1-ona) 21) Dimetilanfetamina (N,N-dimetil1-fenilpropan2- 65) bk–MDDMA (1-(1,3-benzodioxol5-il)-2-(dimetil- -amina) amino)propan-1-ona) 22) DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina) 66) bk-PMMA ou metedrona (4-metoximetcatinona) 23) DOI (4-iodo2,5-dimetoxianfetamina) 67) BMDB (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) 24) DPIA (Di-(β-fenilisopropil)amina) butan-1-ona) 25) M–ALFA (1-metilamino1-(3,4-metilenodioxi- 68) BMDP (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) -fenil)propano) propan-1-ona) 26) MDAI (6,7-di-hidro5H-ciclopenta[f][1,3]benzo- 69) Brefedrona ((RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilamino- dioxol-6-amina) propan1-ona) 27) MDHOET (3,4-metilenodioxi-N(2-hidroxietil) 70) Bufedrona (2-(metilamino)-1-fenilbutan1-ona) anfetamina 71) Butilona/bk-MBDB [β-ceto-N-metilbenzo- 28) N,N-dimetilfenetilamina dioxolilbutanamina ou 1-(1,3-benzodioxol5-il)-2- 29) N-Acetil–DOB (N-acetil4-bromo2,5-dimetoxian- -(metilamino)butan-1-ona] fetamina) 72) Dibutilona/bk–MMBDB (2-Dimetilamino1-(3,4- 30) N-benzil1-fenetilamina -metilenodioxifenil)butan-1-ona) 31) N-Etil2C-B (N-etil4-bromo2,5-dimetoxibenze- 73) Etilcatinona/Subcoca I (2-etilamino1-fenilpro- noetanamina) pan1-ona) 2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 74) Flefedrona (p-fluorometcatinona) 113) JWH-022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol3- 75) Iso-etcatinona (1-etilamino1-fenil-propan2-ona) -il)metanona) 76) Iso-pentedrona (1-metilamino1-fenil-pentan2-ona) 114) JWH-073 (1-butil3-(1-naftoíl)indol) 77) MDPBP (3‘,4‘-metilenodioxiα-pirrolidinobutiro- 115) JWH-073 derivado metílico (1-butil3-(1-(4-metil) fenona) naftoil)indol) 78) MDPPP (3’,4’-metilenodioxiα-pirrolidinopropio- 116) JWH-081 (1-pentil3-(4-metoxi1-naftoil)indol) fenona) 117) JWH-122 (1-pentil3-(4-metil1-naftoíl)indol) 79) MDPV (1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil- 118) JWH-182 (1-pentil3-(4-propil1-naftoil)indol) -pentan1-ona) 119) JWH-200 (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1--naftoíl) 80) Metamfepramona (N,N-dimetilcatinona) indol) 81) Metilona (3,4-metilenodioximetcatinona) 120) JWH-203 (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol3-il) 82) MPPP (4’-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) etanona) 83) Nafirona (1-naftalen2-il2-pirrolidin1-il-pentan1-ona) 121) JWH-210 (1-pentil3-(4-etil1-naftoil)indol) 84) N-etilbufedrona/NEB (2-(etilamino)-1-fenilbutan1- 122) JWH-250 (1-pentil3-(2-metoxifenilacetil)indol) -ona) 123) JWH-251 (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil1H-indol3- 85) Pentedrona ((±)-1-fenil2-(metilamino)pentan-1- -il)metanona) -ona) 124) JWH-307 ((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol3-il)- 86) Pentilona (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) -naftalen1-il-metanona) pentan-1-ona) 125) JWH-387 (1-pentil3-(4-bromo1-naftoil)indol) 87) PPP (α-pirrolidinopropiofenona) 126) JWH-398 (1-pentil3-(4-cloro1-naftoíl)indol) 88) α–PBP (1-fenil2-pirrolidinobutanona) 127) JWH-412 (1-pentil3-(4-fluoro1-naftoil)indol) 89) α-PVP (1-fenil2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona) 128) MAM-2201 ((1-(5-fluoropentil)-1H-indol3-il)(4- 90) β–Etilmetcatinona (2-metilamino1-fenilpentan1-ona) -metil1-naftalenil)-metanona) 129) Org 27759 [2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida CANABINÓIDES SINTÉTICOS do ácido (3-etil5-fluoro1H-indol2-carboxílico 91) 1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenil- 130) Org 29647 (1-benzil-pirrolidin3-il)-amida do ácido acetil)indol (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico, sal do ácido 2-eno- 92) 3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol ((4-hidro- dióico) ximetilfenil)(1-pentil1H-indol3-il)metanona) 131) Org 27569 [2-(4-piperidin1-il-fenil)-etil]amida do 93) 5FUR-144 (5-fluor(1-pentilindol3-il)-(2,2,3,3-tetra- ácido (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico metilciclopropil)metanona) 132) Pravadolina/WIN 48,098 ((4-metoxifenil)-[2-me- 94) AM-1220 ({1-[(1-metilpiperidin2-il)metil]-1H-in- til1-(2-morfolin4-il-etil)indol-3-il]metanona) dol3-il}(naftil)-metanona) 133) RCS-4 ((4-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) me- 95) AM-1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan3-il)- tanona) -1H-indol3-il](naftil)metanona) 134) RCS-4 orto ((2-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) 96) AM-2201 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol3-il]-(naf- metanona) talen-1-il)metanona) 135) RCS-4 (C4) (4-metoxifenil(1-butil1H-indol3-il) 97) AM-2232 (5-[3 -(1-naftoíl)-1H-indol1-il] penta- metanona) nonitrilo) 136) UR-144 ((1-pentilindol3-il)-(2,2,3,3-tetrametilci- 98) AM-2233 (1-[(N-metilpiperidin2-il)metil]-3-(2- clopropil)metanona) -iodobenzoil)indol) 99) AM-694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol3-il]-(2- DERIVADOS/ANÁLOGOS DA COCAÍNA -iodofenil)metanona) 137) 3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano 3β-(p-fluoroben- 100) AM-694 derivado clorado (1-[(5)-cloropentil)-1H- zíloxi)tropano, éster (8-metil8-a zabiciclo[3.2.1]oct-3-il -indol3-il]-(2-iodofenil)metanona) do ácido 4-fluorobenzóico) 101) CP 47,497 (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3- 138) 4–fluorotropacocaína (4-fluorobenzoato de 3–pseu- -hidroxiciclo-hexil]-fenol) dotropilo ou pFBT) 102) CP 47,497-C6 homólogo (5-(1,1-dimetil-hexil)-2- 139) Dimetocaína (4-aminobenzoato de (3-dietila- -[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) mino2,2-dimetilpropilo)) 103) CP 47,497-C8 homólogo (5-(1,1-dimetiloctil)-2- 140) pFBT (3-pseudotropil4-fluorobenzoato) -[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 104) CP 47,497-C9 homólogo (5-(1,1-dimetilnonil)-2- PLANTAS E RESPETIVOS CONSTITUINTES ATIVOS -[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 105) CP47,497 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou eti- 141) Mitragyna speciosa (Kratom e respetivos cons- lado do homólogo C8 de CP47, 497) tituintes psicoativos mitraginina e 7α-hidroxi7H-mitra- 106) CRA-13 (naftalen-1-il(4-pentiloxinaftalen1-il) ginina) metanona) 142) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca cate- 107) HU-210 (1,1-dimetil-heptil11-hidroxitetra-hidro- chu) (Arecolina ou éster metílico do ácido N-metil1,2,5,6- canabinol) -tetra-hidropiridina3-carboxílico) 108) JWH-007 (1-pentil2-metil3-(1-naftoil)indol) 143) Piper methysticum 109) JWH-015 (1-propil2-metil3-(1-naftoil)indol) 144) Kava (Cavalactonas) 110) JWH-018 (naftalen-1-il(1-pentilindol3-il)metanona) 145) Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psi- 111) JWH-018 derivado adamantoílo (1-pentil3-(1- coativos salvinorina A e salvinorina B) -adamantoíl)indol) 146) Amanita muscaria e os seus compostos ativos 112) JWH-019 (1-hexil3-(1-naftoil)indol) muscimol (3-hydroxy5-aminomethyl1-isoxazole) e ácido Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2013 2257 iboténico (C5H6N2O4, designação IUPAC: S)-2-amino2- dos anos, financiada maioritariamente por fundos públi- -(3-hydroxyisoxazol5-yl) acetic acid)). cos — orçamento do Estado e fundos comunitários. A assunção das atribuições da Fundação para a Com- OUTROS putação Científica Nacional – FCCN pela Fundação para 147) 3-amino1-fenil-butano a Ciência e a Tecnologia, I.P., permite o desenvolvimento 148) 3-Metoxi–PCE (3-metoxieticiclidina) destas no quadro do Ministério da Educação e Ciência, 149) 4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-pi- reforçando a sustentabilidade da respetiva infraestrutura, peridina) não apenas em termos financeiros, mas também estendendo 150) 5-APB (5-(2-aminopropil)benzofurano) a sua missão ao serviço do ensino em geral, nomeada- 151) D2PM ((S)-(-)-α,α-difenil2-pirrolidinilmetanol) mente, a sua participação ativa na gestão da rede nacional 152) DMAA (4-metil-hexan2-amina) de escolas. 153) Etilfenidato (acetato de 2-fenil2-(piperidin-2-il) Nesta conformidade, procede-se, nos termos deste di- etilo) ploma, à integração na Fundação para a Ciência e a Tec- 154) LSA ((8β)-9,10-didesidro6-metil-ergolina8-car- nologia, da missão e das atribuições da Fundação para a boxamida) Computação Científica Nacional – FCCN, com exceção 155) Metiltienilpropamina/MPA (N-metil1-(tiofen-2-il) da gestão, operação e manutenção do registo do domínio propan-2-amina) de topo correspondente a Portugal, que transitará para 156) Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino) uma associação de direito privado a constituir, com a par- ciclo-hexanona) ticipação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., 157) Nimetazepam (2-metil9-nitro6-fenil2,5-diazabici- nos termos da lei por forma a garantir a respetiva indepen- clo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen3-ona) dência e autonomia de acordo com as melhores práticas 158) ODT (o-desmetiltramadol) internacionais. 159) Cetamina ((RS)-2-(2-Clorofenil)-2-(metilamino) Todas as atribuições e competências da Fundação para ciclohexanona) a Computação Científica Nacional – FCCN agora transfe- ridas para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., serão enquadradas no âmbito do Plano Global Estratégico MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnolo- gias de Informação e Comunicação (TIC) na Adminis- tração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de
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