Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5040 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2026
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
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Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Paul de Arzila (PTCON0005), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, procedeu à classificação da ZPE Paul de Arzila (PTZPE0005), cuja área, delimitada nos ter-
mos do artigo 2.º e do anexo v do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõe parcialmente
à da ZEC Paul de Arzila.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies
de aves com presença significativa na ZPE Paul de Arzila, visando assegurar os objetivos de conser-
vação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Paul de Arzila e a ZPE Paul de Arzila passam, a partir da data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats con-
ferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento
do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica
dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
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cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-
-Velho.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação
(ZEC) Paul de Arzila (PTCON0005) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Paul de Arzila (PTZPE0005),
doravante designadas por ZEC e ZPE Paul de Arzila, quando referidas em conjunto.
2 — A área da ZEC Paul de Arzila é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do
Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Paul de Arzila é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo v do Decreto
‑Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Paul de Arzila (PTCON0005), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
e define para a ZEC e ZPE Paul de Arzila os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Paul de Arzila são
definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica,
em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua
redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Paul de Arzila.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Paul de Arzila tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também
define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro,
na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Paul de Arzila.
2 — Na ZEC e ZPE Paul de Arzila constituem objetivos de conservação:
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a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e mosaicos higrófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3150 — Lagos eutróficos naturais com vegetação da
Magnopotamion ou da Hydrocharition;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4020 — Charnecas húmidas atlânticas temperadas
de Erica ciliaris e Erica tetralix;
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iii) Manter o grau de conservação do habitat 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas das
orlas basais e dos pisos montano a alpino;
iv) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 91E0 — Florestas aluviais
de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
v) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma polylepis;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra e Mauremys leprosa;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Alcedo atthis;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Circus aeruginosus;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Egretta garzetta;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e reverter a tendência de
declínio da população nidificante;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Nycticorax nycticorax;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Porphyrio porphyrio;
xvi) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e galerias
ripícolas;
xvii) Manter o grau de conservação do habitat dos anatídeos invernantes;
b) Para os tipos de habitat e espécies rupestres e matos mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9230 — Carvalhais
galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9240 — Carvalhais
ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Hieraaetus pennatus;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Milvus migrans;
v) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de matos e bosques.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
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Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC e ZPE Paul de Arzila, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um
regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
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2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC e ZPE Paul de Arzila devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção
incida sobre a ZEC e ZPE Paul de Arzila devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades,
em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC ou na ZPE;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
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ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
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4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC e ZPE Paul de Arzila são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença
significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas
pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas e res-
petivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as
que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
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e) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito;
f) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, no período
entre 1 de novembro e 30 de junho, com exceção dos sobrevoos que tenham por finalidade ações de
fiscalização, monitorização dos valores naturais, fins científicos, de socorro ou combate a incêndios.
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2 — Na ZEC e ZPE Paul de Arzila são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que
não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras
utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água
ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas
já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
f) A instalação de novas culturas agrícolas;
g) As modificações do coberto vegetal em áreas não ocupadas por tipos de habitat com presença
significativa na ZEC;
h) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
i) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem,
a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou
ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
j) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Decreto-Lei n.º 51/2026
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural do Paul de Arzila
cuja área de intervenção incide sobre a ZEC e ZPE Paul de Arzila, deve ser estabelecido um regime de
proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam
as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da
área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
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Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC e ZPE Paul de Arzila e não
necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC e ZPE Paul de Arzila, nos termos
definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos
valores naturais protegidos na ZEC e ZPE Paul de Arzila são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea j) do no
n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea e) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
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Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Paul de Arzila é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas,
o qual também se aplica à ZPE Paul de Arzila.
2 — O plano de gestão para a ZEC e ZPE Paul de Arzila apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de
suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas
e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies
de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência
regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Decreto-Lei n.º 51/2026
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Paul de Arzila, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC e ZPE Paul de Arzila, sem
prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da
Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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16-02-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Santo
André, S. A., e à qual atribuiu a concessão da exploração e da gestão do sistema de abasteci-
mento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, clarificando o estatuto
de operador único e determinando a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico
inerentes à concessão das atividades prosseguidas.
O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de
efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos — constituído por imóveis, infraestruturas
e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de
abril, e cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN)
em Santo André — transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do
Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio. Ulteriormente,
o referido sistema foi redenominado como sistema de abastecimento de água, de saneamento e de
resíduos de Santo André e cometido à exploração e à gestão da Águas de Santo André, S. A. (AdSA), em
regime de exclusividade, pelo prazo de 30 anos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 171/2001, de
25 de maio, que, simultaneamente, constituiu a referida entidade gestora, e no Contrato de Concessão
da exploração e gestão do mencionado sistema celebrado entre o Estado Português e a AdSA, em
27 de dezembro de 2001.
O referido sistema — em exploração desde 2001 — foi configurado para servir, parcialmente,
os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e, na íntegra, a área da Zona Industrial e Logística
de Sines (ZILS), encontrando-se contratualmente previsto que a concessão compreende as ati-
vidades de «captação de água para consumo público e industrial, o respetivo tratamento e o seu
fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respetivo
tratamento e rejeição, e o processamento dos resíduos industriais (RI) abrangidos pelo sistema,
incluindo a correspondente exploração comercial», donde resulta que a concessionária está ads-
trita a assegurar, «de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água para consumo
público e industrial».
Sucede que, considerando, por um lado, a vaga de investimentos prevista para a ZILS e, por outro,
o stress hídrico nos territórios abrangidos pelas bacias hidrográficas do rio Sado e do rio Guadiana,
antecipa-se uma procura excecional e localizada de fornecimento de água para uso industrial, que não
é suscetível de ser assegurada pelo referido sistema nas condições existentes.
Por essa razão, através do Despacho n.º 2438/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 37, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra do Ambiente
e Energia e do Secretário de Estado da Economia, e em linha com o Plano Estratégico para o Abas-
tecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro, reconheceu-se (i) que o aumento
de consumo de água, face aos desafios decorrentes dos efeitos das alterações climáticas, motiva
a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água
do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais
e subterrâneas; (ii) que o aumento significativo da procura de água industrial com requisitos de
qualidade diferenciados, exigirá uma nova abordagem de fornecimento que garanta, face às neces-
sidades de qualidade de cada indústria, a racionalidade das soluções e a sua fiabilidade, e (iii) que se
mostra essencial manter num único operador a gestão integrada do fornecimento de água na área da
ZILS, que garanta a disponibilização de água (potável e para uso industrial), independentemente da
origem, para todas as empresas e indústrias, mediante tarifas equitativas de fornecimento de água
para o respetivo processo produtivo, de arrefecimento ou de aquecimento, e de recolha, tratamento