Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 51/2022
- Data
- 2022-07-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1202 palavras)
Decreto-Lei n.º 51/2022
de 26 de julho
Sumário: Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas.
O XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnios a valorização, a capacitação e o reju-
venescimento da Administração Pública, dando continuidade ao compromisso de robustecimento
da Administração Pública, constituindo a captação de talentos e a sua fixação na Administração
Pública, pedra basilar para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as res-
postas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
A atenção conferida aos salários mais baixos, com tradução na atualização da base remunerató-
ria da Administração Pública, em que não só se fez corresponder o aumento da base remuneratória
da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida, mas também se
repercutiu esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subse-
quentes da tabela remuneratória única, reiterando a opção pelo reforço da dignidade dos salários
e do progresso social, teve como consequência uma aproximação entre os níveis remuneratórios
da base da carreira de assistente operacional e da carreira de assistente técnico, pelo que, sendo
carreiras de grau de complexidade funcional distintas, cumpre instituir mecanismos corretores da
valorização de entrada na carreira e categoria de assistente técnico, permitindo manter a justificada
diferenciação no ingresso na carreira.
A aposta na valorização da carreira geral de técnico superior, enquanto elemento de atrativi-
dade no sentido de oferecer um percurso profissional com futuro, deve fazer-se em paralelo com
a valorização das qualificações desta carreira, que tem um papel fulcral na ampliação da massa
crítica da Administração Pública.
Nesse sentido, aumenta-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de
forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.
Na opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados,
tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os
cidadãos, é necessário valorizar também os trabalhadores mais qualificados que já integram a
Administração Pública e torná-la igualmente mais atrativa para os titulares dos diferentes graus
académicos.
Assim, será promovida a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do
grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade
para a fixação de talentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à determinação da posição remuneratória mínima para o
candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, à fixação de regras de repo-
sicionamento para os trabalhadores que tenham concluído ou venham a concluir o doutoramento,
e à alteração dos níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior e da categoria de
assistente técnico da carreira geral de assistente técnico.
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2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao
candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento
de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral
de técnico superior.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à LTFP o artigo 39.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-B
Obtenção de grau de doutor
1 — O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico
superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
a) Na 4.ª posição remuneratória, nível 23 da tabela remuneratória única ou;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já
esteja posicionado na 4.ª posição remuneratória ou superior.
2 — O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de com-
plexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, correspondente
ao nível 23 da tabela remuneratória única quando a atual remuneração seja inferior;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito
da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória a que corresponda
o nível 23 da tabela remuneratória única ou superior.
3 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu
posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encon-
tra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição
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imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e corres-
pondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de
posicionamento remuneratório.
4 — O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade
de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento
das mesmas.»
Artigo 4.º
Alteração de níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior
Às 1.ª e 2.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior correspondem, respeti-
vamente, os níveis 12 e 16 da tabela remuneratória única.
Artigo 5.º
Alteração de níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico
da carreira geral de assistente técnico
À 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico
corresponde o nível 6 da tabela remuneratória única.
Artigo 6.º
Norma transitória
Com o reposicionamento resultante das alterações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente
decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação
do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2022. — António Luís Santos da
Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115549744
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL