Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 51/2022

Data
2022-07-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1202 palavras)

Decreto-Lei n.º 51/2022 de 26 de julho Sumário: Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas. O XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnios a valorização, a capacitação e o reju- venescimento da Administração Pública, dando continuidade ao compromisso de robustecimento da Administração Pública, constituindo a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública, pedra basilar para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as res- postas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade. A atenção conferida aos salários mais baixos, com tradução na atualização da base remunerató- ria da Administração Pública, em que não só se fez corresponder o aumento da base remuneratória da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida, mas também se repercutiu esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subse- quentes da tabela remuneratória única, reiterando a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social, teve como consequência uma aproximação entre os níveis remuneratórios da base da carreira de assistente operacional e da carreira de assistente técnico, pelo que, sendo carreiras de grau de complexidade funcional distintas, cumpre instituir mecanismos corretores da valorização de entrada na carreira e categoria de assistente técnico, permitindo manter a justificada diferenciação no ingresso na carreira. A aposta na valorização da carreira geral de técnico superior, enquanto elemento de atrativi- dade no sentido de oferecer um percurso profissional com futuro, deve fazer-se em paralelo com a valorização das qualificações desta carreira, que tem um papel fulcral na ampliação da massa crítica da Administração Pública. Nesse sentido, aumenta-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público. Na opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos, é necessário valorizar também os trabalhadores mais qualificados que já integram a Administração Pública e torná-la igualmente mais atrativa para os titulares dos diferentes graus académicos. Assim, será promovida a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, à fixação de regras de repo- sicionamento para os trabalhadores que tenham concluído ou venham a concluir o doutoramento, e à alteração dos níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior e da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico. Diário da República, 1.ª série N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 6 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior. 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — (Anterior n.º 10.)» Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas É aditado à LTFP o artigo 39.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 39.º-B Obtenção de grau de doutor 1 — O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado: a) Na 4.ª posição remuneratória, nível 23 da tabela remuneratória única ou; b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 4.ª posição remuneratória ou superior. 2 — O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de com- plexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado: a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, correspondente ao nível 23 da tabela remuneratória única quando a atual remuneração seja inferior; b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória a que corresponda o nível 23 da tabela remuneratória única ou superior. 3 — Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encon- tra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição Diário da República, 1.ª série N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 7 imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e corres- pondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. 4 — O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.» Artigo 4.º Alteração de níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior Às 1.ª e 2.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior correspondem, respeti- vamente, os níveis 12 e 16 da tabela remuneratória única. Artigo 5.º Alteração de níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico À 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico corresponde o nível 6 da tabela remuneratória única. Artigo 6.º Norma transitória Com o reposicionamento resultante das alterações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Artigo 7.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2022. — António Luís Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 18 de julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 21 de julho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115549744 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 8 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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