Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 51/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3623 palavras)

Decreto-Lei n.º 51/2016 ção, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º; d) A falta de afixação do dístico previsto no n.º 6 do de 23 de agosto artigo 5.º A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Humana no Mar (SOLAS), de 1974, estabelece que os e máximos das coimas reduzidos para metade. carregadores são obrigados a prestar aos comandantes dos 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- navios ou aos seus representantes a declaração adequada traordenação consumada, especialmente atenuada. sobre o peso da carga, com antecedência suficiente em 4 — Às contraordenações previstas no presente decreto- relação ao embarque, a fim de garantir que o plano de -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- carga do navio é feito atempadamente, possibilitando o cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei transporte da carga em segurança. n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis O Comité de Segurança Marítima da Organização Ma- n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, rítima Internacional, em novembro de 2014, introduziu e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, alterações à regra 2 da parte A do capítulo VI da Convenção de 24 de dezembro. SOLAS, em resposta a numerosos acidentes marítimos atribuídos a cargas contentorizadas cujos pesos estavam Artigo 8.º mal declarados, reforçando assim a importância que é dada a esta matéria. Instrução e decisão As referidas alterações especificam sobre quem recai As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à a efetiva obrigação da verificação do peso bruto de cada instrução dos correspondentes processos de contraordena- contentor consolidado e estabelecem que um contentor ção, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a apli- e comunicado ao comandante do navio ou ao seu repre- cação das coimas. sentante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a Artigo 9.º responsabilidade desde processo recai sobre o carregador. Se o requisito de verificação e comunicação não for Destino das coimas cumprido, o contentor não pode ser transportado, por cons- 1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das tituir uma violação à Convenção SOLAS. coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para O regime jurídico que agora se estabelece visa, assim, o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º o cumprimento da regra 2 da parte A do capítulo VI da do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Convenção SOLAS, de 1974. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 2855 Este regime possibilita o uso de dois métodos, desig- 14 m2 (150 pés quadrados) ou de, pelo menos, 7 m2 (75 pés nados Método 1 e Método 2, para a obtenção do peso quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de bruto verificado dos contentores, restringindo-se o uso canto nos ângulos superiores. do Método 2 às entidades que estejam credenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., criando-se, c) «Contentor consolidado», o contentor ao qual não neste âmbito, o registo nacional das entidades credenciadas foi acrescentada qualquer carga depois de ter sido pesado para utilizar o Método 2. e selado; Estabelece-se ainda um regime sancionatório, tipificando- d) «Contentor em transbordo», o contentor desembar- -se os ilícitos e graduando-se as respetivas coimas em cado num terminal portuário ou noutra estrutura portuária função dos interesses a salvaguardar. e que aguarda aí um novo embarque; Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio e) «Documento de embarque», o documento onde a das Regiões Autónomas. pessoa devidamente autorizada pelo carregador atesta, com Assim: a sua assinatura eletrónica ou o nome e apelido em maiús- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- culas, o peso bruto verificado do contentor consolidado; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) «Instrumento de pesagem», a balança, báscula, equi- pamento de elevação ou qualquer outro dispositivo que Artigo 1.º cumpre as normas de verificação metrológica do Estado Objeto e âmbito de aplicação onde o instrumento é utilizado e que permite determinar com precisão o peso bruto de um contentor consolidado 1 — O presente decreto-lei regula as condições para ou o peso de cada um dos volumes de carga, itens de a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais para exportação abrangido pela Convenção Internacional de acondicionamento, de fixação ou segurança; sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que g) Peso bruto», a soma da tara do contentor e do peso é carregado num navio a que se aplique o capítulo VI da do conteúdo do contentor, nomeadamente, da carga, em- Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para balagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondi- a credenciação das entidades que pretendam utilizar o cionamento, de fixação ou segurança; Método 2. h) «Peso bruto verificado», o peso bruto de um contentor 2 — O presente decreto-lei não se aplica a: consolidado obtido pelo Método 1 ou pelo Método 2 e que é atestado através de assinatura eletrónica ou do nome e a) Contentores transportados em chassis, reboque, se- apelido em maiúsculas da pessoa devidamente autorizada mirreboque, rolltrailer ou cassette se os contentores em pelo carregador; causa forem embarcados ou desembarcados a partir de i) «Representante do terminal», a pessoa designada pelo navios roll-on/roll-off em viagens internacionais de curta terminal portuário ou por outra estrutura portuária e que distância; é responsável pelas operações de preparação e embarque b) Contentores offshore; do contentor; c) Contentores em transbordo, desde que tenham sido j) «Tara», o peso do contentor vazio, incluindo os aces- transportados por um navio a que se aplique a Convenção sórios fixos permanentemente; SOLAS; k) «Viagem internacional de curta distância», a viagem d) Contentores que transportem equipamento para o internacional durante a qual um navio nunca está a mais próprio navio; de 200 milhas marítimas de um porto ou de um local se- e) Itens de carga disponibilizados pelo carregador ao guro para o qual os passageiros e a tripulação possam ser comandante do navio, desde que sejam colocados num colocados em segurança. Tanto a distância entre o último contentor que esteja a bordo. porto de escala do país onde se inicia a viagem e o porto de destino final como a distância percorrida na viagem Artigo 2.º de regresso não podem exceder as 600 milhas marítimas. Definições Artigo 3.º Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Obtenção do peso bruto verificado a) «Carregador», a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou 1 — O peso bruto verificado de um contentor é obtido no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou por um dos seguintes métodos: num documento equivalente de transporte multimodal e/ou a) Método 1, correspondente à pesagem do contentor que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre de navegação; as normas de verificação metrológica; b) «Contentor», um equipamento para transporte, con- b) Método 2, correspondente à pesagem, por um instru- forme definido na Convenção CSC, 1972: mento de pesagem que cumpre as normas de verificação i) De carácter permanente e suficientemente resistente metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga para permitir uma utilização repetida; incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material ii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de acondicionamento, de fixação ou segurança introdu- de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem zidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do que haja movimentação intermédia de carga; contentor, utilizando o procedimento definido no anexo iii) Concebido para ser fixo e ou manipulado facilmente, do presente decreto-lei. tendo peças de canto próprias para esse fim; iv) De dimensões tais que a superfície limitada pelos 2 — O Método 2 só pode ser utilizado quando o pro- quatros ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos, cesso para a determinação do peso bruto verificado estiver 2856 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 incluído num sistema de gestão da qualidade certificado Artigo 6.º segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de pro- Registo nacional cessos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado o registo constituem o conteúdo do contentor, bem como a verifi- das entidades credenciadas para utilizar o Método 2 e cação metrológica legal dos instrumentos de pesagem. disponibiliza-o no seu sítio na Internet. Artigo 4.º Artigo 7.º Informação relativa ao peso bruto verificado Responsabilidade do carregador 1 — O carregador deve informar a companhia de nave- 1 — O carregador é responsável pela obtenção do peso gação, ou o comandante do navio, ou seu representante, bruto verificado de cada contentor e pelo documento de do peso bruto verificado de cada contentor, através do embarque. documento de embarque, no prazo definido por aqueles. 2 — Quando um contentor é carregado com cargas de 2 — A informação referida no número anterior é cons- vários expedidores, o carregador que consta como tal no co- tituída, no mínimo, pelo peso bruto do contentor, código nhecimento de embarque ou noutro documento equivalente de identificação do contentor, número do selo aposto no de transporte multimodal, é responsável pela verificação contentor, método utilizado para a obtenção do peso bruto do peso bruto do contentor. verificado e assinatura eletrónica ou nome e apelido em 3 — Quando um contentor é carregado numa empresa maiúsculas da pessoa que, devidamente autorizada pelo de prestação de serviços de consolidação de cargas, o carregador, atestou o peso bruto do contentor. carregador com quem essa empresa estabelece contrato é 3 — O documento de embarque pode ser incluído nas responsável pela verificação do peso bruto do contentor. instruções para a companhia de navegação ou pode cons- tituir uma comunicação à parte, podendo a informação Artigo 5.º referida no n.º 2 ser transmitida com suporte na Janela Credenciação Única Portuária ou por outros meios eletrónicos. 4 — Para efeitos da fiscalização, o carregador deve 1 — Os carregadores e as empresas que prestam servi- manter disponíveis as evidências do peso bruto verifi- ços de consolidação de cargas dentro dos contentores ape- cado de cada contentor consolidado, as quais são atestadas nas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados. por documentação que contenha os seguintes elementos: 2 — Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a) Comprovativo do peso bruto; mediante minuta disponibilizada no respetivo sítio ele- b) Código de identificação do contentor; trónico. c) Número do selo aposto no contentor; 3 — Para efeitos do número anterior, aquelas entidades d) Identificação do equipamento de pesagem utilizado e apresentam documentação comprovativa que o Método 2 do número do certificado de verificação metrológica legal; está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, e) Identificação do método utilizado para a obtenção do emitida por organismos habilitados para o efeito. peso bruto verificado; 4 — Consideram-se organismos habilitados os seguintes: f) Data, morada do local da pesagem do contentor e matrícula do semirreboque ou do camião, se for utilizado a) Organismos de certificação de sistemas de gestão o Método 1; segundo a norma ISO/IEC 17021, acreditados pelo Insti- g) Data e local da pesagem de cada uma das partes re- tuto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por feridas no anexo do presente decreto-lei, se for utilizado organismo de acreditação signatário do acordo de reco- o Método 2; nhecimento mútuo relevante da European Cooperation h) Identificação da pessoa autorizada pelo carregador for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation para verificar o peso. Forum (IAF), quando as entidades tenham implementado um sistema de gestão da qualidade certificado segundo a Artigo 8.º norma ISO 9001; Embarque do contentor b) Organismos de certificação de processos segundo a norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo IPAC, I. P., ou 1 — Um contentor consolidado apenas pode ser em- por organismo de acreditação signatário do acordo de re- barcado num navio a que se aplique a Convenção SOLAS conhecimento mútuo relevante da ECA ou do IAF, quando depois de a companhia de navegação ou o comandante do as entidades tenham implementado um sistema de controlo navio, ou seu representante, e o representante do terminal de processos alternativo conforme previsto no artigo 3.º portuário terem sido informados sobre o peso bruto veri- ficado do contentor. 5 — A credenciação concedida ao abrigo do presente 2 — Um contentor consolidado que chegue ao terminal decreto-lei é confirmada anualmente, devendo ser reque- portuário sem que tenha sido comunicado o seu peso bruto rida 30 dias antes do termo da credenciação. verificado não pode ser carregado, a não ser que o coman- 6 — A confirmação da credenciação é concedida se dante do navio ou o seu representante e o representante do continuarem a ser satisfeitos os requisitos necessários à terminal portuário obtenham o peso bruto verificado em sua obtenção. nome do carregador. 7 — Uma credenciação não confirmada é considerada, 3 — Qualquer diferença que se constate entre o peso para todos os efeitos, como inválida. bruto verificado obtido antes de um contentor consolidado 8 — Qualquer alteração aos elementos que concorreram chegar ao terminal portuário, e o peso bruto desse mesmo para a credenciação deve ser comunicada pelo próprio ao contentor obtido no terminal, é resolvida com a utilização IMT, I. P., no prazo máximo de um dia útil. deste último peso. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 2857 Artigo 9.º 2 — A instauração e a instrução dos processos de con- Fiscalização traordenação e da sanção acessória são da competência do IMT, I. P. 1 — Compete ao IMT, I. P., e às administrações por- tuárias a fiscalização do cumprimento das disposições Artigo 13.º do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências Destino do produto de coimas atribuídas por lei a outras entidades. 2 — Para efeitos de fiscalização e contraordenações, é O montante das coimas aplicadas em execução do pre- admitida uma discrepância entre o peso bruto verificado sente decreto-lei reverte em: de um contentor consolidado e seu peso obtido no terminal a) 60 % para o Estado; portuário ou noutro local definido pelo comandante do b) 30 % para o IMT, I. P.; navio ou pelo seu representante, ou pela entidade fisca- c) 10 % para a administração portuária que levantou o lizadora. auto de contraordenação. 3 — O valor máximo da discrepância a que se refere o número anterior, tendo em conta os erros máximos admis- Artigo 14.º síveis associados aos respetivos instrumentos de medição, é fixado em portaria a aprovar pelo membro do Governo Acompanhamento da implementação do diploma responsável pelo setor marítimo-portuário. 1 — A implementação do presente decreto-lei é acom- 4 — O disposto no n.º 2 não exonera o carregador da panhada, durante o período de 2 anos a contar da sua en- responsabilidade de determinar com precisão o peso bruto verificado do contentor consolidado. trada em vigor, por um grupo de trabalho constituído por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., 15 dias úteis Artigo 10.º após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Contraordenações grupo de trabalho elabora relatórios semestrais de moni- 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima torização da aplicação do decreto-lei, com vista a avaliar as seguintes infrações: a necessidade de serem estabelecidas medidas para a pros- secução mais adequada dos objetivos do mesmo. a) A obtenção do peso bruto verificado em violação do 3 — No âmbito do n.º 1, as autoridades portuárias, os disposto no artigo 2.º; carregadores e as empresas que prestam serviços de con- b) A utilização do Método 2 por entidade não cre- solidação de cargas dentro dos contentores devem pres- denciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º; tar as informações que forem solicitadas pelo IMT, I. P. c) A falta de comunicação ao IMT, I. P., de qualquer alteração dos requisitos que estiveram na base da atribui- ção da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do Artigo 15.º artigo 5.º; Regiões autónomas d) A não disponibilização de quaisquer dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 7.º; O regime do presente decreto-lei aplica-se às regiões e) A indicação do peso bruto verificado diferente do autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do adaptações decorrentes da estrutura própria das adminis- artigo anterior. trações regionais autónomas. 2 — As infrações identificadas nas alíneas a), b) e e) do Artigo 16.º número anterior são puníveis com coima de € 10 000,00 Taxas a € 44 891,81. 3 — As infrações identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 1 — A credenciação para utilização do Método 2 está são puníveis com coima de € 5000,00 a € 25 000,00. sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os 4 — Nas contraordenações previstas no presente decreto- encargos administrativos que lhe estão inerentes. -lei, são puníveis a tentativa e a negligência. 2 — A taxa é receita do IMT, I. P., e tem o valor de € 200,00 para a atribuição da credenciação e de € 100,00 Artigo 11.º para a confirmação da credenciação. Sanção acessória Artigo 17.º 1 — A confirmação da credenciação, prevista no ar- tigo 5.º, não é concedida quando o carregador tenha, com Norma transitória dolo e de modo reiterado, incorrido na contraordenação 1 — É concedido aos carregadores, e às empresas que identificada na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos 2 — A sanção referida no número anterior tem a dura- contentores, um prazo até 31 de dezembro de 2016 para ção máxima de 5 anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória. cumprirem os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 2 — Para efeito do número anterior, os carregadores, e Artigo 12.º as empresas que prestam serviços de consolidação de car- gas dentro dos contentores, devem solicitar ao IMT, I. P., Competência sancionatória uma credenciação provisória para utilizar o Método 2. 1 — Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., a 3 — A solicitação da credenciação provisória é feita aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no mediante minuta disponibilizada no sítio eletrónico do presente diploma. IMT, I. P. 2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 23 de agosto de 2016 4 — A atribuição da credenciação provisória está sujeita Passo 2 — Peso da embalagem ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior. O peso da embalagem é obtido a partir da informação do fabricante constante na embalagem ou utilizando a in- Artigo 18.º formação fornecida pelo carregador ou pela empresa que Entrada em vigor presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema ao da sua publicação. de gestão de qualidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Passo 3 — Peso da palete e do equipamento julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto ou material de fixação ou de segurança Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Ca- bral — Ana Paula Mendes Vitorino. O peso da palete e do equipamento ou material de fi- xação ou de segurança é obtido a partir da informação do Promulgado em 9 de agosto de 2016. fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo car- Publique-se. regador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. determinados de acordo com o seu sistema de gestão de Referendado em 11 de agosto de 2016. qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. é da responsabilidade do carregador. ANEXO Passo 4 — Tara do contentor vazio [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º A tara encontra-se indicada no contentor. e a alínea g) do n.º 4 do artigo 7.º] Procedimento para a determinação do peso verificado Passo 5 — Peso bruto do contentor consolidado de um contentor consolidado pelo Método 2 Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4 Passo 1 — Peso da carga anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso O peso total da carga a transportar é determinado a bruto do contentor consolidado. partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser Nota: Um volume ou um item de carga, com selo origi- determinado durante o processo de produção, recorrendo nal, que tenha, de modo inequívoco, o seu peso marcado a medições com equipamento de enchimento metrologi- na sua superfície, não necessita de ser novamente pesado camente verificado ou por meio da pesagem do produto. antes de ser introduzido no contentor. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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