Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 51/2014

Data
2014-04-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (530 palavras)

Decreto-Lei n.º 51/2014 de 2 de abril Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal. Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal. Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014 despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim: Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- programas relativos à aquisição de equipamentos milita- tituição, o Governo decreta o seguinte: res (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II). Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Objeto do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alí- O presente diploma procede à terceira alteração ao nea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2014 2279 a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado 2 — As regras de realização das despesas previstas pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, no presente artigo são fixadas por despacho do membro de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de do Governo responsável pela área das finanças.» despesas. Artigo 3.º Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezem- da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de de 2014. julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís «Artigo 9.º-A Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Despesas com a atividade inspetiva Promulgado em 31 de março de 2014. 1 — A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos Publique-se. termos do presente artigo, realizar despesas sem identi- ficação do adquirente, nos casos em que o conhecimento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do circunstancialismo da realização da despesa possa Referendado em 1 de abril de 2014. comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2280 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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