Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 50-A/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (11 964 palavras)

Decreto-Lei n.o 50-A/2007 de 6 de Março Artigo 4.o O presente decreto-lei estabelece as disposições Regime duodecimal necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezem- 1 — Ficam sujeitas, em 2007, às regras do regime duo- bro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos decimal todas as dotações orçamentais, com excepção orçamentos dos serviços e fundos autónomos, indepen- das: dentemente de gozarem de regime especial, e ao orça- a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, mento da segurança social. Foram observados os pro- adicional à remuneração, segurança social, encargos de cedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. instalações, locação, seguros e encargos da dívida Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das pública; Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni- b) Referentes às despesas cujas fontes de financia- cípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias. mento não sejam receitas gerais do Estado; Assim: c) Referentes às despesas cuja fonte de financiamento No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido sejam receitas gerais do Estado afectas a projectos pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e em cum- co-financiados; primento do disposto no n.o 2 do artigo 43.o da Lei d) Inscritas no capítulo 50 «Investimentos do plano» n.o 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada referentes a despesas de capital; pela Lei n.o 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das o Governo decreta o seguinte: Finanças e da Administração Pública; f) De valor anual não superior a E 12 000; Artigo 1.o g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições; Execução orçamental do Estado h) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.o 2 do artigo 31.o O presente decreto-lei contém as disposições neces- da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro; sárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, i) Transferências para as entidades elegíveis para dis- relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orça- tribuição da verba prevista no artigo 28.o da Lei mentos de todos os serviços e fundos autónomos, inde- n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; pendentemente de gozarem de regime especial, iden- j) Transferências relativas a remunerações dos eleitos tificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.o 53-A/2006, das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 30.o de 29 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social. da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; l) Transferências relativas aos programas de auxílios CAPÍTULO I financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos res- Execução do Orçamento dos serviços integrados pectivos programas de financiamento, a que alude o e dos serviços e fundos autónomos artigo 31.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; m) Todas as dotações orçamentais inscritas no Artigo 2.o P029 — «Presidência Portuguesa União Europeia». Aplicação 2 — Os titulares de cargos de direcção superior do 1 — São abrangidos pelo regime de administração 1.o grau podem autorizar, dentro dos limites estabe- financeira do Estado, previsto na Lei n.o 8/90, de 20 de lecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação Fevereiro, e no Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, até dois duodécimos por rubrica, com o limite de os serviços e fundos autónomos que cumpram os requi- E 30 000 por duodécimo, não podendo em caso algum sitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designa- essa autorização servir de fundamento a pedidos de damente, a aplicação e prestação de contas à luz do reforço do respectivo orçamento. Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou 3 — Mediante autorização do Ministro de Estado e plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade das Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, a de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado. avaliação do cumprimento destes requisitos. 4 — A autorização referida no número anterior só 2 — Mantêm-se em vigor para os serviços e organis- é concedida em situações reconhecidamente excepcio- mos da Administração Pública que não tenham tido uma nais, com base em proposta devidamente fundamentada adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei e depois de esgotadas outras soluções, designadamente n.o 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos a gestão flexível e o recurso a receitas próprias. diplomas referidos no n.o 1 do artigo 57.o do referido 5 — Nos serviços e fundos autónomos, a competência decreto-lei. para autorizar a antecipação total ou parcial de duo- Artigo 3.o décimos pertence à entidade que deu acordo ao res- Reafectação de verbas cativas pectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2, salvo se for excedido o montante de E 1 250 000 por A cativação das verbas referidas no n.o 2 do artigo 2.o dotação, caso em que carece de autorização do Ministro da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pode ser de Estado e das Finanças. Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(3) Artigo 5.o em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões Alterações orçamentais de reserva e outras pensões. 7 — Carecem igualmente de autorização do Ministro 1 — Sem prejuízo do regime legal aplicável às alte- de Estado e das Finanças as alterações orçamentais que rações orçamentais da competência do Governo, as alte- impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa rações previstas no artigo 54.o da Lei n.o 91/2001, de com material de transporte quando não se enquadrem 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais, nas excepções previstas no n.o 1 do artigo 19.o carecem de despacho de autorização das seguintes 8 — As dotações para missões humanitárias e de paz entidades: e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa a) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 3, as alíneas a), c) e d) do n.o 5 e o n.o 6; da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capí- b) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, tulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Esta- as transferências de verbas dentro do mesmo programa, do-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os a que se refere a alínea b) do n.o 5, desde que envolvam montantes necessários à cobertura dos encargos a incor- diferentes títulos; rer no âmbito das citadas missões. c) Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) 9 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar do n.o 5, desde que com o mesmo título; no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movi- d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as refe- mentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, renciadas na alínea c) do n.o 3; prevendo transferências entre capítulos daquele orça- e) Dos ministros da tutela das entidades executora mento, com vista a afectar aos ramos os montantes e coordenadora do Programa Orçamental, aquelas a que necessários à cobertura dos encargos decorrentes das se refere a alínea d) do n.o 5, efectuadas no âmbito actividades a desenvolver naquele âmbito. do PIDDAC. 10 — Ficam sujeitas a autorização dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alterações aos orça- 2 — No âmbito do PIDDAC, são da competência dos mentos dos serviços e fundos autónomos constantes do Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alte- mapa VII da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, rações orçamentais que envolvam transferências de independentemente de gozarem de regime especial, pre- verbas: vistas na alínea b) do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da despesa a) De projectos co-financiados para projectos não acima de 10 % do seu orçamento inicial, com o limite co-financiados; anual de E 300 000. b) Dentro do mesmo projecto e com cobertura em 11 — O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial receitas gerais, da parte co-financiada para a parte não da Justiça, I. P., pode efectuar transferências de verbas co-financiada. para os serviços e organismos do Ministério da Justiça, constituindo receita destes, para cobertura das despesas 3 — Carecem sempre de autorização dos Ministros no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça. de Estado e das Finanças e da tutela, as alterações nas 12 — As alterações orçamentais são objecto de dotações de financiamento nacional, no âmbito do PID- registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas DAC, referentes à inscrição de rubricas de despesas contabilísticos, logo que seja conhecido o competente correntes que não correspondam a: despacho de autorização e pelos exactos montantes, pelo a) Encargos financeiros relacionados com projectos qual o mesmo seja concedido. de incentivos ou apoios ao investimento; b) Despesas relacionadas com a utilização de infra- Artigo 6.o -estruturas de transporte; c) Despesas com estudos, pareceres e projectos de Assunção e registo permanente de encargos assumidos consultadoria desde que relacionados com projectos de 1 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados investimento; de autonomia administrativa e financeira, devem manter d) Despesas elegíveis no âmbito de projectos de inves- actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes timento e de «assistência técnica» que integrem o às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos QCA III, o Quadro de Referência Estratégico Nacio- assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.o da nal (QREN), o Fundo Europeu para as Pescas, o Fundo Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 10.o do Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou outros Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho. instrumentos de programação co-financiada. 2 — O incumprimento do disposto no número ante- rior prejudica a autorização de alterações orçamentais 4 — As competências para aprovar as alterações orça- e pedidos de descativação pelo Ministro de Estado e mentais necessárias à correcta execução dos programas, das Finanças e de pedidos de libertação de créditos pela medidas e projectos podem ser objecto de delegação Direcção-Geral do Orçamento, até à regularização da do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das situação por parte dos serviços incumpridores. Finanças. 5 — As alterações orçamentais previstas no n.o 1 care- cem de parecer prévio das entidades coordenadoras dos Artigo 7.o respectivos programas. Libertação de créditos 6 — Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais na 1 — Os pedidos de libertação de créditos referentes receita que inscrevam ou reforcem activos financeiros, a financiamento comunitário e processados nos termos bem como as que apresentem na despesa contrapartida do n.o 2 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 155/92, de 1470-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento do artigo 18.o do mesmo decreto-lei, ser documentados e avaliação, cabendo-lhe: com cópias das correspondentes ordens de pagamento a) Propor as alterações orçamentais que considere sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das interven- indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do pro- ções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desen- grama orçamental; volvimento Regional. b) Emitir parecer sobre as alterações à programação; 2 — O não cumprimento do referido no número ante- c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.o rior constitui motivo de recusa de autorização dos pedi- do Decreto-Lei n.o 131/2003, de 28 de Junho, que devem dos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 ser apoiados em indicadores que possibilitem a veri- e 4 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de ficação do grau de realização dos objectivos fixados; Julho. d) Definir a caracterização dos projectos, medidas 3 — Os serviços e fundos autónomos só podem pro- e respectivo programa orçamental, bem como os indi- ceder à emissão dos pedidos de libertação de créditos cadores e metas, para uma adequada avaliação da exe- até aos montantes que, embora dentro dos respectivos cução física e material; duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas e) Garantir a actualização sistemática da informação, actividades, demonstrando para o efeito, por subagru- nos sistemas de informação para a gestão do PIDDAC, pamento de classificação económica, a previsão de paga- actualmente existentes, no âmbito das suas funções de mentos para o respectivo mês, por meio do envio de acompanhamento e avaliação da execução dos progra- um mapa de origem e aplicação de fundos. mas orçamentais, no que se refere à execução física 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e material. exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser Artigo 10.o cativadas as transferências correntes e de capital para os Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental da Administração Central (PIDDAC) ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças 1 — No âmbito da execução do PIDDAC do orça- e da Administração Pública não demonstrem a neces- mento do Ministério da Administração Interna, as atri- sidade da utilização integral daquele financiamento. buições e as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Artigo 8.o Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, previstas no regime de atribuição de comparticipações Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos financeiras pelo Estado para investimentos em insta- 1 — Não é permitido contrair por conta dos orça- lações de bombeiros voluntários transitam para o Gabi- mentos dos serviços integrados, incluídos no subsector nete de Estudos e de Planeamento de Instalações Estado, ou de quaisquer orçamentos dos serviços e fun- (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros e Pro- dos autónomos, encargos que não possam ser pagos até tecção Civil, ficando o GEPI também autorizado a efec- 7 de Janeiro de 2008. tuar transferências para instituições particulares, quando 2 — A entrada de pedidos de libertação de créditos tal se justifique, no âmbito da execução de medidas do nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a exe- Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2007, cutar os projectos dos quartéis das associações huma- com excepção de situações pontuais devidamente jus- nitárias de bombeiros voluntários. tificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo 2 — Compete ainda ao GEPI a realização de estudos Ministro de Estado e das Finanças. e projectos e o lançamento e execução de empreitadas 3 — Todas as operações a cargo daquelas delegações de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços têm lugar até 26 de Dezembro de 2007. com elas relacionados, destinadas aos serviços do Minis- 4 — Para os serviços integrados incluídos na reforma tério da Administração Interna, inscritos na medida da administração financeira do Estado, a data limite «Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezem- do programa «Construção, remodelação e apetrecha- bro de 2007. mento de instalações» do PIDDAC para 2007. 5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações 3 — No âmbito da execução do PIDDAC, as atri- de pagamento que não tenham sido pagas no prazo buições e as competências da Direcção-Geral do Orde- referido no n.o 1. namento do Território e Desenvolvimento Urbano, pre- 6 — Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Decreto-Lei vistas no regime de atribuição de comparticipações n.o 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.o 10-B/96, financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados utilização colectiva transitam, no que diz respeito a equi- ou autorizados até 31 de Dezembro de 2007 pode ser pamentos religiosos e a pequenas obras de construção, realizada até 18 de Janeiro de 2008, relevando para ampliação e reparação de equipamentos associativos, efeitos da execução orçamental de 2007. para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada nos encargos gerais do Estado. 4 — Constituem receitas dos serviços integrados do Artigo 9.o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indi- Competências dos coordenadores dos programas orçamentais car por despacho do ministro da tutela, as receitas pro- venientes do PIDDAC do orçamento da segurança No sentido de dar cumprimento ao definido na Lei social, devendo o remanescente não executado ser devol- do Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei vido ao orçamento da segurança social até ao final do n.o 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo presente exercício. 7.o, a entidade coordenadora do programa orçamental, 5 — Constituem receitas dos serviços integrados os a designar pelo ministério coordenador, é o interlocutor apoios concedidos pela UMIC — Agência para a Socie- Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(5) dade do Conhecimento, I. P., na sequência de candi- constituídos por um valor a definir pelos órgãos diri- daturas aprovadas no âmbito do programa «Sociedade gentes dos serviços e organismos, tendo em conta o da informação e governo electrónico». princípio da unidade de tesouraria. 6 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis- 2 — A constituição de fundos de maneio por mon- sional, I. P., pode efectuar as transferências das verbas tante superior a um duodécimo das dotações do res- necessárias ao pagamento da tutória para cada um dos pectivo orçamento fica sujeita a autorização do respec- serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da tivo ministro da tutela com a concordância do Ministro Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios de Estado e das Finanças. Profissionais da Administração Pública, constituindo 3 — A liquidação dos fundos de maneio é obriga- receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao paga- toriamente efectuada até 14 de Janeiro do ano seguinte mento a cada um dos respectivos tutores, nos termos àquele a que respeitam. do n.o 4 do artigo 6.o da Portaria n.o 1256/2005, de 2 de 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente Dezembro, conjugado com o n.o 5 do artigo 6.o da Portaria aplicável aos serviços com autonomia administrativa e n.o 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi con- financeira. ferida pela Portaria n.o 282/2005, de 21 de Março. Artigo 16.o Artigo 11.o Saldos de gerência Regime transitório da gestão do PIDDAC 1 — Sem prejuízo das normas constantes do artigo Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Direc- 25.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos ção-Geral do Orçamento e à transferência para esta serviços e fundos autónomos apurados na gerência de de recursos do Departamento de Prospectiva e Planea- 2006, com origem em transferência do Orçamento do mento afectos às atribuições transferidas, mantêm-se em Estado, podem transitar quando estejam em causa: vigor as normas do despacho de gestão do PIDDAC a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, de 2006 no que se refere às competências daqueles ser- organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde viços no âmbito do PIDDAC. e estabelecimentos do ensino superior; b) Despesas referentes a «Investimentos do plano» Artigo 12.o respeitantes a projectos com financiamento comunitário Competências dos serviços processadores desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem; Assumem as competências de serviços processadores, c) Despesas referentes a «Investimentos do plano» durante o ano de 2007, os gabinetes de gestão financeira, dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que que, através do sistema de informação contabilística, os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram procedam a transferências para serviços e fundos autó- origem. nomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados. 2 — Podem ainda transitar para 2007 todos os saldos Artigo 13.o de gerência dos serviços e fundos autónomos com ori- gem em transferências do Orçamento do Estado, quando Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a Assistência mereçam a concordância do Ministro de Estado e das na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) Finanças e que, quando referentes a «Investimentos do plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e 1 — As importâncias a levantar dos cofres do Estado projectos em que tiveram origem e seja demonstrada relativas às dotações destinadas às transferências do a exequibilidade prática da sua realização até ao final Orçamento do Estado para os serviços e fundos autó- do corrente ano económico, mediante autorização dos nomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das Ministros de Estado e das Finanças e da tutela. pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, 3 — Os saldos referidos nos números anteriores, bem retidos na fonte. como os provenientes de outras fontes de financiamento, 2 — Cabe aos serviços processadores dos pedidos de designadamente com origem em receitas próprias, libertação de créditos dar cumprimento ao estabelecido devem ser integrados até ao dia 30 de Abril do corrente no número anterior. ano. 4 — É cativado na transferência do Orçamento do Artigo 14.o Estado um montante equivalente aos saldos de gerência Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações não integrados no orçamento dos serviços e fundos autó- nomos até 30 de Abril do corrente ano e não repostos Os montantes correspondentes aos encargos com as nos cofres do Tesouro. pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral 5 — Constituem receita do Estado, ainda que com de Aposentações da responsabilidade de terceiras enti- prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que dades, incluindo os do regime da pensão unificada, não sejam integrados no prazo referido no n.o 3, com devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do paga- excepção dos provenientes de transferências da União mento das pensões e prestações a que respeitam. Europeia. 6 — Os saldos de receitas consignadas no Orçamento Artigo 15.o do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício Fundos de maneio de 2006 transitam para 2007, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.o e das Finanças, através da abertura dos correspondentes do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, podem ser créditos especiais. 1470-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 7 — Transitam para 2007 as verbas não aplicadas em 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos 2006 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Pla- casos que resultem de processo judicial pendente e para taforma Continental, criada pela Resolução do Conselho defesa dos créditos do Estado. de Ministros n.o 9/2005, de 17 de Janeiro. 4 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2007, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos Artigo 17.o três entidades, até aos limiares comunitários: Utilização de receitas próprias a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob 1 — Os fundos e serviços autónomos que sejam bene- qualquer regime, a instalação e a operacionalização de ficiários de transferências do Orçamento do Estado para bens e serviços de informática, comunicações e video- funcionamento só podem apresentar os pedidos de liber- conferência, a realizar pelos serviços e organismos do tação de créditos, após terem sido esgotadas as verbas Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoa- provenientes de receitas próprias e ou excedentes e dis- mento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de ponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo sal- informação e comunicações para melhorar o funciona- dos de gerência transitados do ano anterior cuja uti- mento do sistema judicial e dos registos e notariado, lização tenha sido superiormente autorizada. acelerar o tratamento processual e criar as condições 2 Os serviços integrados só podem utilizar as dotações necessárias à sua operacionalidade e modernização; b) As despesas com a aquisição de material de pro- inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as tecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, suas receitas próprias não consignadas a fins específicos. a realizar pelo Ministério da Administração Interna; 3 — As receitas próprias dos organismos do Minis- c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acor- Pescas podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, dos no âmbito da política de cooperação, em Estados mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finan- signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de ças e da tutela, sem prejuízo do disposto no número forma transparente, e no interesse desses Estados; anterior. d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, Artigo 18.o incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam Contratação plurianual de despesas membros da União Europeia nem partes contratantes 1 — O encargo diferido para anos futuros em resul- do Acordo do Espaço Económico Europeu; tado de reescalonamento de compromissos contratuais, e) As despesas com o transporte de mobiliário e objec- nos termos do disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei tos de uso particular do pessoal diplomático, especia- n.o 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental lizado e administrativo, quando deslocado nos ou para e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, países diversos daqueles ou transferido para o Ministério na dotação do próprio ano em que seja determinado dos Negócios Estrangeiros; o reescalonamento. f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do 2 — A eventual utilização do saldo referido no Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desen- número anterior carece de adequada justificação da enti- volvimento ou adaptação dos sistemas de informação dade contratante e de prévio despacho do Ministro de e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e Estado e das Finanças. que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão; Artigo 19.o g) As despesas com a aquisição de bens e serviços, no âmbito da organização e realização do Campeonato Aquisição de bens e serviços Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, a realizar 1 — A aquisição e a permuta, bem como o aluguer em Junho de 2007, a concretizar pela Portugal Vela por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, 2007, S. A. e a locação operacional de veículos com motor para Artigo 20.o transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, Sistema de informação da administração tributária incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finan- As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- ças, com excepção dos destinados às funções de segu- quer regime, a instalação ou a operacionalização de bens rança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de infor- artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 40/93, de 18 de Fevereiro, mação de apoio à administração tributária e envolvam dos destinados às funções de defesa nacional financiados dados de natureza confidencial ou que se destinem a pela Lei de Programação Militar, dos veículos com assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a características específicas de operacionalidade para arrecadação e o controlo das receitas tributárias, podem, combate a incêndios e protecção civil destinados à Auto- durante o presente ano económico, realizar-se com ridade Nacional de Protecção Civil, das ambulâncias e recurso ao procedimento por negociação ou ajuste dos veículos de emergência médica. directo, até aos limiares comunitários. 2 — Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições one- Artigo 21.o rosas e as permutas de bens imóveis, bem como a cons- Contratos de locação financeira tituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira 1 — A celebração de contratos de locação financeira parte do número anterior. pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autó- Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(7) nomos carece de autorização prévia do Ministro de 11 — Durante o corrente ano, os serviços externos Estado e das Finanças. temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros 2 — São nulos os contratos celebrados sem a obser- continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no vância do disposto no número anterior. Decreto Regulamentar n.o 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também Artigo 22.o aplicada a 1.a parte do n.o 9. 12 — Durante o ano de 2007, continuam a caber ao Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros Departamento Geral de Administração a autorização, 1 — As receitas provenientes da devolução de taxas o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e ser- únicos de vinculação e de contratação a que se refere viços nos mercados locais pelos serviços externos do o Decreto-Lei n.o 444/99, de 3 de Novembro. Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os cen- 13 — Durante o ano de 2007, o Fundo para as Rela- tros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consig- ções Internacionais (FRI) fica autorizado a financiar nadas às suas despesas de funcionamento. encargos com a modernização dos serviços externos, 2 — As receitas resultantes das reposições relativas incluindo operações de instalação e apetrechamento a socorros e repatriações e da venda dos impressos e decorrentes da criação de novos postos da rede diplo- serviços destinados a actos sujeitos a emolumentos con- mática e consular, bem como encargos com as operações sulares ficam consignadas às despesas de idêntica e contratos relativos à informatização da rede consular. natureza. 3 — As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a des- Artigo 23.o pesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Con- sulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natu- 1 — As despesas com empreitadas de obras públicas reza. e com a aquisição de bens e serviços necessários à orga- 4 — As receitas resultantes da disponibilização de ser- nização e realização da Presidência Portuguesa do Con- selho da União Europeia no âmbito do Programa viços de interesse para os utentes por parte dos serviços P029 — «Presidência Portuguesa da União Europeia», externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam dispensadas do cumprimento das formalidades incluindo os centros culturais do Instituto Camões, I. P., legais, até aos limiares comunitários. ficam consignadas às suas despesas de funcionamento. 2 — Os funcionários diplomáticos colocados nos ser- 5 — As receitas provenientes de inscrições em cursos viços externos podem ser chamados a integrar estruturas de formação promovidos pelos centros culturais do Ins- de projecto, durante todo o período em que vigorar tituto Camões, I. P., e pelo Instituto Português de Apoio o mandato da estrutura onde estejam integrados, não ao Desenvolvimento (IPAD), I. P., ficam consignadas podendo em caso algum ultrapassar o dia 1 de Fevereiro às suas despesas de funcionamento. de 2008. 6 — As receitas provenientes de patrocínios para 3 — Os contratos de prestação de serviços de valor publicações, conferências e seminários e da venda de inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.o publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios escalão, de assessor principal da carreira técnica superior Estrangeiros ficam consignadas a despesas de idêntica do regime geral da administração pública, celebrados natureza dos respectivos serviços. ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros 7 — As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do n.o 4/2006, de 16 de Janeiro, ficam igualmente isentos Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do des- das formalidades legais e dispensados de parecer prévio pacho n.o 8617/2002, publicado no Diário da República, dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e 2.a série, n.o 99, de 29 de Abril de 2002, ficam con- da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.o signadas às suas despesas de funcionamento. 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em caso algum 8 — Os saldos das receitas referidas nos n.os 1 a 6, a sua vigência ultrapassar o dia 1 de Fevereiro de 2008. apurados no ano económico de 2006, transitam para 4 — A celebração dos contratos referidos no número 2007 e ficam consignados às respectivas despesas. anterior é comunicada aos membros do Governo res- 9 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2007, ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração. dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 5 — No âmbito da Presidência Portuguesa do Con- de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos selho da União Europeia, a competência do Ministro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de Estado e dos Negócios Estrangeiros para autorizar de recusa do pedido de libertação de crédito das res- as contratações previstas no n.o 3 pode ser delegada pectivas verbas o não envio no início de cada trimestre em membro do Governo. da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre 6 — Por despacho conjunto dos Ministros de Estado desagregada por serviço e rubrica de classificação e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças económica. são fixadas regras para a autorização de despesas com 10 — Em 2007, as despesas a satisfazer por conta das alojamentos e deslocações de delegações estrangeiras dotações inscritas no orçamento de despesa do Minis- a reuniões no âmbito da Presidência Portuguesa do Con- tério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços selho da União Europeia. gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», rea- Artigo 24.o lizam-se com dispensa das formalidades legais e são Gestão financeira do Ministério da Educação reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das 1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos Finanças. do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, 1470-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 inscritas no capítulo 04 do orçamento de 2007 do Minis- 6 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, tério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento subdivisão 02, só podem ser utilizadas mediante des- de escolas ou por cada estabelecimento de ensino de pacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino harmonia com as necessidades resultantes da satisfação Superior. de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo Artigo 26.o as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério. Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., 2 — Os jardins-de-infância, as escolas do 1.o ciclo do sobre operações de financiamento ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos 1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de de Gestão do Crédito Público, I. P., conforme o previsto Maio, continuam a beneficiar de autonomia adminis- na alínea e) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o dos seus trativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 160/96, de 04, divisão 02, subdivisão 00. 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomea- 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal damente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos a exercer funções em regime de destacamento ou des- dotados de autonomia administrativa e financeira de locado em estabelecimento público dos ensinos básico montante superior a E 500 000. e secundário é efectuado pelo serviço em que exerce 2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia funções desde que o serviço de origem seja igualmente do Instituto referido no número anterior as operações um estabelecimento público dos ensinos básico e secun- de financiamento, nomeadamente empréstimos, reali- dário. zadas pelos serviços e fundos referidos no número ante- 4 — Até à definição do processo de transição ou rior que ultrapassem em cada ano o montante acumu- manutenção do pessoal do quadro único do Ministério lado de endividamento de E 1 250 000. da Educação, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral daquele Ministério. Artigo 27.o 5 — Durante o ano de 2007, a aplicação do Reposição de montantes indevidamente recebidos POCP — Educação é facultativa para os estabelecimen- tos do ensino não superior, podendo ser utilizado o 1 — A escrituração das reposições deve efectuar-se regime simplificado. de acordo com as instruções emitidas pela Direcção- Artigo 25.o -Geral do Orçamento. 2 — Para efeito do disposto no artigo 37.o do Decre- Gestão financeira do Ministério da Ciência, to-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo Tecnologia e Ensino Superior de reposição a apurar em conta corrente e por acu- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o mulação para o ano de 2007 é de E 25. e no artigo 17.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezem- bro, são estabelecidos parâmetros que permitam definir Artigo 28.o para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente, mediante Dação de bens em pagamento despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos tante dos artigos 87.o, 201.o e 202.o do Código de Pro- Superiores Politécnicos. cedimento e de Processo Tributário é aplicável ao paga- 2 — A verba do Orçamento do Estado a afectar ao mento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não recrutamento de pessoal docente e não docente para se encontrem abrangidas por processo de execução as instituições do ensino superior politécnico não pode fiscal. exceder o que resultar da aplicação do despacho a que 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie- se refere o número anterior. nados ou onerados por qualquer das formas previstas 3 — Os parâmetros a fixar para a definição das dota- na lei, podendo, designadamente, ser entregues para ções de pessoal docente devem atender, designada- realizar capital social e outras prestações ou ser objecto mente, à razão aluno/docente por estabelecimento de de locação financeira. ensino e por curso, incluindo todos os docentes do 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados mesmo, integrados ou não no quadro, à natureza e estru- nos termos do número anterior podem o Estado e as tura curricular dos cursos e ao peso dos encargos com restantes entidades públicas ceder entre si ou a socie- o pessoal docente no orçamento global do estabeleci- dade de locação financeira a sua posição contratual. mento de ensino. 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afectos 4 — Os parâmetros a fixar para a definição das dota- a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos ções de pessoal não docente devem atender, designa- respectivos orçamentos as importâncias corresponden- damente, à razão aluno/não docente por estabeleci- tes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação. mento de ensino e por curso, à natureza dos cursos 5 — A aplicação das medidas previstas nos números e ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de 5 — Aos professores auxiliares ou aos assistentes a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no quem seja distribuído serviço correspondente à categoria caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho de professor associado ou de professor-adjunto, nos ter- do ministro da tutela. mos do n.o 3 do artigo 5.o do Estatuto da Carreira Artigo 29.o Docente Universitária ou do n.o 2 do artigo 3.o do Esta- Alienação de imóveis afectos à defesa nacional tuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo O disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 4.o da remuneratório ou suplemento. Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não prejudica Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(9) a aplicação do previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Decre- Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise to-Lei n.o 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expe- n.o 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui diente proveniente dos serviços ou organismos em causa, indicado ser previamente deduzido à base de cálculo com excepção daqueles cujo processamento seja expres- da percentagem indicada naquela disposição da Lei do samente autorizado por despacho do Ministro de Estado Orçamento do Estado para 2007. e das Finanças. 7 — O disposto no número anterior inclui a apre- ciação de pedidos de libertação de créditos, com excep- Artigo 30.o ção dos relativos a remunerações certas e permanentes Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e a segurança social. 8 — A informação referida nos números anteriores 1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter é remetida no suporte definido pela Direcção-Geral do à Direcção-Geral do Orçamento: Orçamento. a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções Artigo 31.o da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua exe- Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento cução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, pela EP Estradas de Portugal, E. P. E. «Controlo orçamental — Despesa» e 7.2, «Controlo 1 — À EP — Estradas de Portugal, E. P. E., é apli- orçamental — Receita», do POCP ou planos sectoriais cável o disposto no n.o 2 do artigo 30.o e os balancetes analíticos evidenciando as contas até 2 — Em cumprimento do Regulamento (CE) ao 4.o grau; n.o 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a b) Igualmente com a periodicidade e prazos definidos EP — Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à na alínea anterior, todas as alterações orçamentais de Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orça- a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do mentais — Despesa» e 8.3.1.2, «Alterações orçamen- ano posterior àquele a que os documentos se reportam. tais — Receita», do POCP ou planos sectoriais; 3 — A EP — Estradas de Portugal, E. P. E, deve c) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final enviar igualmente o balancete analítico mensal até ao do período a que respeitam, o relatório da execução dia 15 do mês seguinte a que se reporta. orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscali- 4 — Para além dos documentos mencionados nos zador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, números anteriores a Direcção-Geral do Orçamento acompanhado do quadro de indicadores de gestão orça- pode ainda solicitar qualquer outra informação de carác- mental definidos na circular de preparação do Orça- ter financeiro. mento para 2007, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orça- Artigo 32.o mentadas. Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 2 — Os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes 1 — À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é apli- à situação da dívida e dos activos expressos em títulos cável o disposto no n.o 2 do artigo 31.o da dívida emitidos pelas administrações públicas, em 2 — Em cumprimento do Regulamento (CE) n.o cumprimento do requerido pelo special data dissemi- 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a Santa Casa nation standard (SDDS) do Fundo Monetário Interna- da Misericórdia de Lisboa deve enviar à Direcção-Geral cional e do Regulamento (CE) n.o 1222/2004, do Con- do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração selho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de de resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior acordo com o Regulamento (CE) n.o 3605/93, do Con- àquele a que os documentos se reportam. selho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos por 3 — A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve aquela Direcção-Geral. enviar igualmente o balancete analítico mensal até ao 3 — Os serviços e fundos autónomos devem também dia 15 do mês seguinte a que se reporta. remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Orça- 4 — Para além dos documentos mencionados nos mento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada tri- números anteriores a Direcção-Geral do Orçamento mestre, informação completa sobre as operações de pode ainda solicitar qualquer outra informação de carác- financiamento, nomeadamente empréstimos e amorti- ter financeiro. zações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano. Artigo 33.o 4 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter Controlo do limite para as garantias a conceder às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a pres- por pessoas colectivas de direito público tação de contas do exercício de 2006 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite da legislação aplicável. máximo para a concessão de garantias previsto no n.o 5 — As contas da execução orçamental dos serviços 4 do artigo 115.o da Lei n.o 53-A/2006, de 30 de Dezem- e fundos autónomos a apresentar à Direcção-Geral do bro, as pessoas colectivas de direito público devem: Orçamento devem apresentar a estrutura e o grau de a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação especificação dos respectivos orçamentos, quer no que prévia sobre o cabimento das garantias a conceder; respeita a programas e medidas, quer no que respeita b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestral- a actividades. mente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a 6 — Em caso de incumprimento das obrigações de que respeitam, de todos os movimentos relativos às ope- informação decorrentes dos números anteriores, a rações financeiras por si garantidas. 1470-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 Artigo 34.o pectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que Unidade de tesouraria lhe é aplicável, se encontra suportado na devida pro- porção pelos fundos que administra. 1 — Os rendimentos de depósitos e aplicações finan- 3 — Dentro dos limites orçamentais, o montante glo- ceiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em bal a transferir para emprego, formação profissional, virtude do não cumprimento do princípio da unidade higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na de tesouraria e respectivas regras constituem receita formação e as formas das transferências correntes das geral do Estado do corrente exercício orçamental. verbas inscritas são definidos por despacho do Ministro 2 — Em caso de incumprimento do disposto no do Trabalho e da Solidariedade Social. número anterior, é aplicável o n.o 6 do artigo 30.o 3 — Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime Artigo 38.o de administração financeira do Estado, estão as mesmas Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC dispensadas da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 112.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro. A competência para aprovar medidas e projectos pode 4 — Os serviços e fundos autónomos, incluindo desig- ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, nadamente as instituições públicas de ensino superior Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho universitário e politécnico e aqueles cuja gestão finan- e da Solidariedade Social, que para o efeito deve arti- ceira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das enti- cular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora dades públicas empresariais, são dispensados da obri- do respectivo programa orçamental. gação prevista no n.o 1 do artigo 112.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando a média dos saldos diários do mês, das respectivas contas ban- Artigo 39.o cárias, não ultrapasse 5% das receitas próprias arre- Requisição de fundos cadadas em 2006. 5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- 1 — As instituições de segurança social e os demais tados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das organismos com orçamentos integrados no orçamento Finanças, ser alterado o limite fixado no número da segurança social apenas devem ser financiados pelas anterior. importâncias estritamente indispensáveis aos pagamen- tos a efectuar. Artigo 35.o 2 — As requisições de fundos devem efectuar-se de Pagamentos de despesas de acidentes em serviço acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, por- e doenças profissionais menorizando os pagamentos previstos. 3 — Tratando-se de investimentos inscritos em PID- A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do DAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de Novembro, referência a medidas e projectos no respeito pelas espe- continua suspensa, sendo repristinadas as normas que cificações definidas pelo IGFSS. permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade e da Administração Pública continuar a pagar direc- de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS tamente aos interessados as despesas decorrentes de aci- pode não satisfazer os pedidos de financiamento apre- dentes em serviço e doenças profissionais. sentados. Artigo 40.o CAPÍTULO II Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento Execução do orçamento da segurança social 1 — As instituições de segurança social e os demais o organismos com orçamentos integrados no orçamento da Artigo 36. segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, Execução orçamental da segurança social até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segu- despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial rança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solida- do orçamento da segurança social, assegurar o acom- riedade e Segurança Social (POCISSSS). panhamento da execução orçamental e propor eventuais 2 — O IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.o da do Orçamento os elementos referentes à execução finan- Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto. ceira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem. Artigo 37.o 3 — O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orça- Planos de tesouraria mento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas 1 — O financiamento das instituições de segurança administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, social e dos demais organismos com dotações integradas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 3605/93, do no orçamento da segurança social é efectuado pelo conselho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por aquela Direcção-Geral. pelo Instituto. 4 — Em cumprimento do Regulamento (CE) 2 — Exceptua-se do preceituado no número anterior n.o 1222/2004, do conselho, de 28 de Junho, relativo o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da à compilação e transmissão de dados sobre a dívida Segurança Social, I. P. (IGFCSS), uma vez que o res- pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a infor- Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(11) mação sobre a dívida contraída e sobre os activos expres- pensação das verbas afectas às rubricas de transferências sos em títulos de dívida emitidos pelas administrações correntes para «emprego e formação profissional», públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada tri- «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação mestre, nos termos definidos pela Direcção-Geral do na formação», são autorizadas por despacho conjunto Orçamento. dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho Artigo 41.o e da Solidariedade Social. 9 — Os acréscimos de despesas de capital decorrentes Alterações orçamentais do eventual aumento do volume de regularizações de dívi- 1 — As alterações orçamentais só podem ter segui- das de contribuições a instituições da segurança social mento quando sejam devidamente justificadas e apre- sob gestão do IGFSS, previstas no artigo 46.o, superando sentem adequada contrapartida. por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança 2 — Sem prejuízo dos disposto no n.o 1 do artigo social para 2007, são autorizados por despacho do Minis- 28.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada tro do Trabalho e da Solidariedade Social. a utilização de saldos de gerência resultantes de: a) Receitas de jogos sociais consignadas à segurança Artigo 42.o social; Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro b) Saldos do sistema previdencial; c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Esta- 1 — O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações bilização Financeira da Segurança Social. com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, 3 — Nos termos dos artigos 89.o e 90.o da Lei constituir depósitos e contrair empréstimos de curto o n. 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas por des- prazo que se mostrem necessários à execução do pre- pacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade sente orçamento, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o Social, as transferências de verbas entre as dotações para da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto. despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, 2 — A contracção pelo IGFSS de empréstimos de protecção familiar e previdencial e do sistema de acção curto prazo sob forma de linhas de crédito para finan- social. ciamento intercalar de acções de formação profissional 4 — Nos termos do artigo 57.o da Lei n.o 91/2001, co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao mon- de 20 de Agosto, são autorizadas por despacho dos tante máximo de E 260 000 000, está sujeita ao disposto Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e no n.o 2 do artigo 47.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de da Solidariedade Social, as alterações orçamentais tra- Agosto. duzidas em aumento do montante total da despesa 3 — A amortização das linhas de crédito a que se decorrente do aumento da despesa com as prestações refere o número anterior deve ser efectuada até ao final sociais que constituam direitos dos beneficiários do sis- do exercício orçamental. tema de segurança social. 4 — Para a realização das operações previstas nos 5 — Os encargos decorrentes da tributação do n.os 1 e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que pela Direcção-Geral do Tesouro. incidam sobre a parte que eventualmente exceda o mon- 5 — Para a realização de operações activas, nomea- tante de rendimentos de aplicações de capital inscrito damente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, no orçamento da segurança social para 2007 superando, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos por esse facto, o valor do encargo previsto no presente serviços da Direcção-Geral do Tesouro. orçamento, com os consequentes reflexos no incremento da dotação da rubrica funcional «Administração» ins- crita no mapa XI e no incremento da previsão de receita Artigo 43.o do capítulo 05 — Rendimentos da propriedade inscrita Aquisição de bens e serviços no mapa X, são autorizados por despachos dos Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solida- 1 — Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do riedade Social. Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veí- 6 — Os acréscimos de encargos relacionados com o culos por qualquer meio não gratuito, incluindo o alu- aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS guer com ou sem condutor, por período superior a 60 inscritos no orçamento da segurança social para 2007, dias seguidos ou interpolados. superando, por esse facto, o valor dos encargos de admi- 2 — As despesas com a aquisição de serviços médicos nistração previsto no presente orçamento, são autori- a efectuar pelas instituições de segurança social para zados por despacho do Ministro do Trabalho e da Soli- o sistema de verificação de incapacidades e para o sis- dariedade Social. tema de certificação e recuperação de incapacidades 7 — Se, na execução do orçamento da segurança por doenças profissionais podem, durante o presente social para 2007, as verbas a transferir do Fundo Social ano económico, realizar-se com recurso ao procedi- Europeu para apoio de projectos de formação profis- mento por ajuste directo, até aos limiares comunitários sional excederem a dotação inscrita em orçamento, as ficando a celebração dos respectivos contratos de avença alterações orçamentais decorrentes do correspondente dispensados da emissão de parecer pelos Ministros res- acréscimo de despesas, são autorizadas por despacho ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração dos Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho Pública previsto no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, e da Solidariedade Social. de 3 de Fevereiro. 8 — As alterações orçamentais decorrentes de despesas 3 — A celebração dos contratos referidos no número realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, anterior é comunicada aos membros do Governo res- a título de comparticipação portuguesa nos projectos ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração apoiados pelo Fundo Social Europeu por com- Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração. 1470-(12) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 4 — As despesas com a prestação por parte de peritos Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do actualmente contratados de um número de actos médi- IGFSS os bens aceites em dação em pagamento. cos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a E 12 500. Artigo 47.o Despesas no âmbito da política de cooperação o Artigo 44. 1 — A assunção de encargos com acções de coope- Sistema de informação da segurança social ração externa com suporte em dotação inscrita no orça- mento da segurança social é autorizada por despacho As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. quer regime, a instalação e a operacionalização de bens 2 — As despesas com a aquisição de bens e serviços, e serviços de informática a efectuar pelas instituições incluindo os de informática, e as empreitadas, a realizar de segurança social que visem o aperfeiçoamento, o pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, desenvolvimento ou a adaptação do sistema de infor- nos países africanos de língua oficial portuguesa e em mação da segurança social, com vista a melhorar a gestão Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exi- assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva gíveis, até aos limiares comunitários, sendo obrigatória ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os a consulta a, pelo menos, três entidades. necessários estudos, validação de dados e demais des- pesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica e da reforma do sistema da Artigo 48.o segurança social, podem, durante o presente ano eco- Acções de formação profissional nómico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comu- Tendo em vista as características dos programas com nitários. co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, Artigo 45.o fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por Recuperação de créditos conta das transferências comunitárias da União Euro- peia, através do orçamento da segurança social e até 1 — Para além das situações excepcionais previstas ao limite de E 200 000 000, como forma de colmatar no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 411/91, de eventuais dificuldades inerentes ao processo de encer- 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições ramento do QCA II e do QCA III e ao início do QREN. de segurança social pode ainda ser autorizada, por des- pacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à cele- Artigo 49.o bração de contrato de consolidação financeira e rees- Recursos financeiros truturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação. Os recursos financeiros dos serviços e organismos 2 — Compete ao IGFSS representar as instituições objecto de fusão, reestruturação ou racionalização de de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de efectivos, provenientes do Orçamento da Segurança conciliação, nas operações e nos contratos de conso- Social, nos termos do previsto no artigo 19.o do Decre- lidação financeira e de reestruturação empresarial, na to-Lei n.o 140-D/86, de 14 de Junho, são reafectos, de negociação e na celebração de contratos de cessão de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 200/2006, créditos e nos contratos de aquisição de capital social de 25 de Outubro, aos respectivos serviços e organismos previstos no Decreto-Lei n.o 81/98, de 2 de Abril. que lhe sucedam nas atribuições na percentagem que 3 — Nos processos especiais de recuperação de venha a ser definida por despacho do Ministro do Tra- empresas e insolvência previstos no Código da Insol- balho e da Solidariedade Social, revertendo o rema- vência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS nescente para o orçamento da segurança social. definir a posição da Segurança Social, cabendo ao Ins- tituto de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação. CAPÍTULO III Artigo 46.o Disposições diversas Dação em pagamento Artigo 50.o 1 — As dívidas de contribuições a instituições de segu- Informação a prestar pelas Regiões Autónomas rança social podem ser satisfeitas, em 2007, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis. 1 — As Regiões Autónomas devem enviar informação 2 — À dação em pagamento aplica-se o regime do sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos Decreto-Lei n.o 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos expressos em títulos de dívida emitidos pelas adminis- 87.o, 201.o e 202.o do Código de Procedimento e de trações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de Processo Tributário. acordo com o Regulamento (CE) n.o 3605/93, do Con- 3 — O requerimento da dação em pagamento é diri- selho, de 22 de Novembro. gido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 2 — A informação a prestar pelas Regiões Autóno- competindo a instrução do procedimento respectivo ao mas deve ser remetida em suporte electrónico nos ter- IGFSS. mos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo 4 — A dação em pagamento é autorizada por des- quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado pacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade suporte diverso. Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 1470-(13) Artigo 51.o mento das dotações constantes dos mapas XIX e XX ane- Informação a prestar pelos municípios xos à referida lei, tendo em conta os montantes neles discriminados por autarquia local. 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto no 2 — Após a imputação referida no número anterior, artigo 33.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a transferência dos duodécimos a que os municípios os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, têm direito em 2007 pode ser corrigida, se necessário, por via electrónica, em suporte informático a facultar para transferências correntes nos casos em que o Fundo por esta entidade, informação sobre os activos e os pas- de Equilíbrio Financeiro seja inferior a 60% das trans- sivos financeiros, até ao dia 30 do 1.o mês do trimestre ferências totais. seguinte a que a mesma respeita. 3 — Para efeitos de aplicação do número anterior, 2 — No cumprimento do dever de informação pre- os municípios interessados devem solicitar a correcção visto no n.o 1 do artigo 50.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de à Direcção-Geral das Autarquias Locais. Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a infor- mação orçamental e o endividamento líquido. Artigo 55.o 3 — Os municípios prestam a informação prevista no n.o 1 do artigo 50.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, Fundo social municipal em suporte electrónico nos termos definidos pela Direc- Para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 2 ção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja pos- do artigo 28.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, os sível ou seja por esta solicitado suporte diverso. municípios devem comunicar trimestralmente à Direc- 4 — Com o cumprimento do disposto no número ção-Geral das Autarquias Locais as despesas efectuadas anterior considera-se cumprido o dever de informação na prossecução das competências actualmente exercidas previsto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 54-A/99, de no domínio da educação, de acordo com aplicação a 22 de Fevereiro. fornecer por esta Direcção-Geral tendo em conta o dis- 5 — A Direcção-Geral do Orçamento articula com posto no n.o 6 do artigo 24.o da Lei n.o 53-A/2006, de a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da 29 de Dezembro. informação recebida, podendo, no âmbito das respec- tivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicio- Artigo 56.o nais ou esclarecimentos complementares. Autorizações no âmbito de despesas com deslocações 6 — Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as res- 1 — Durante o ano de 2007, os despachos a que se pectivas contas na forma consolidada. referem o n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, e o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, Artigo 52.o são da competência do membro do Governo com res- Informação sobre encargos assumidos e não pagos ponsabilidade tutelar, própria ou delegada. 2 — As autorizações referidas no número anterior 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos devem obedecer às orientações fixadas na Resolução autónomos enviam trimestralmente à Direcção-Geral do do Conselho de Ministros n.o 51/2006, de 5 de Maio. Orçamento, informação sobre os encargos assumidos vencidos nesse trimestre e não pagos. 2 — A informação a que se refere o número anterior Artigo 57.o é prestada até ao final do mês seguinte ao trimestre Convergência com a retribuição mínima mensal garantida a que se reporta, no suporte fixado pela Direcção-Geral do Orçamento. 1 — Sempre que por aplicação da actualização do Artigo 53.o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da Administração Pública resulte Limites de endividamento remuneração base inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para todos os efei- 1 — À Direcção-Geral das Autarquias Locais com- tos legais, ao valor correspondente ao índice 124 daquela pete calcular, para cada município, os limites de endi- escala. vidamento municipal e da dívida previstos na Lei 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos n.o 2/2007, de 15 de Janeiro. aprendizes e ajudantes. 2 — Os montantes máximos de endividamento são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral Artigo 58.o do Orçamento, até 15 de Abril de 2007. Indemnizações compensatórias 3 — A comunicação referida no número anterior inclui a indicação do limite de endividamento líquido Por resolução do Conselho de Ministros podem ser e os respectivos cálculos, assim como o montante excep- atribuídas indemnizações compensatórias às empresas cionado pelo n.o 2 do artigo 61.o da Lei n.o 2/2007, que prestem serviço público. de 15 de Janeiro. Artigo 54.o Artigo 59.o Participação das autarquias locais nos impostos do Estado Quadro de excedentes da INDEP 1 — Para efeitos de cumprimento do estabelecido nos O pessoal integrado no quadro de excedentes da n.os 6 e 7 do artigo 41.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de INDEP — Indústrias e Participações de Defesa, S. A., Agosto, na redacção dada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de pode, nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 363/91, Agosto, as transferências financeiras para as autarquias de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em locais efectuadas ao abrigo do disposto no n.o 12 do empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente artigo 24.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, públicos, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 4.o são imputadas às rubricas aprovadas para processa- do mesmo decreto-lei. 1470-(14) Diário da República, 1.a série — N.o 46 — 6 de Março de 2007 Artigo 60.o Artigo 62.o Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional Prorrogação do disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 25/2007, de 7 de Fevereiro A assunção de encargos durante o ano de 2007, nos termos do artigo 110.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de O regime especial previsto no artigo 14.o do Decre- Dezembro, depende de autorização do Ministro da to-Lei n.o 25/2007, de 7 de Fevereiro, é prorrogado até Defesa Nacional. 31 de Dezembro de 2007. CAPÍTULO IV Artigo 63.o Alteração da Portaria n.o 1/89, de 2 de Janeiro Disposições finais O n.o 1 da Portaria n.o 1/89, de 2 de Janeiro, é alterado o Artigo 61. em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 19.o Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro. dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades Artigo 64.o 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos Entrada em vigor e produção de efeitos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, de 2007. antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de instrução ou decisão final seja legal ou regulamentar- Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de mente exigida a apresentação de certidão comprovativa Sousa — António Luís Santos Costa — Manuel Lobo de situação tributária ou contributiva regularizada, e Antunes — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, Pedro Cunha da Silva Pereira — João António da Costa devem verificar se a situação tributária e contributiva Mira Gomes — José Manuel Vieira Conde Rodri- do beneficiário do pagamento se encontra regularizada. gues — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a reia — Manuel António Gomes de Almeida de entidade pagadora exige certidão comprovativa da situa- Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares ção tributária e contributiva regularizada, podendo esta Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — Antó- ser dispensada quando o interessado, mediante auto- nio Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis rização prestada nos termos da lei, permita à entidade Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Mário pagadora a consulta da mesma. Vieira de Carvalho — Augusto Ernesto Santos Silva. 3 — As entidades referidas no n.o 1, quando verifi- quem que o respectivo credor não tem a situação tri- Promulgado em 2 de Março de 2007. butária ou contributiva regularizada, devem reter o mon- Publique-se. tante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal. 4 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação Referendado em 2 de Março de 2007. do regime previsto no artigo 11.o do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de n.o 411/91, de 17 de Outubro. Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,98 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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