Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 50/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3325 palavras)

Decreto-Lei n.º 50/2018 a) [...]; de 25 de junho b) [...]; O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, estendeu aos c) [...]. advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo pe- Artigo 3.º ríodo de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, [...] ou de falecimento de familiar próximo. Na verdade, a advocacia, tradicional e maioritariamente Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio exercida como profissão liberal, consubstancia-se, tam- oficioso, gozam do direito de obter, mediante comuni- bém, na intervenção da advogada ou do advogado em atos cação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em judiciais, cuja marcação não depende exclusivamente da que devam intervir: sua vontade, mas em relação aos quais a sua presença é a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do indispensável. Foi esta a razão que levou a que se lhes reco- cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com nhecesse o direito ao adiamento, e, consequentemente, ao quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou reagendamento da marcação do ato judicial, nas situações de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; acima descritas. b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro A consagração deste direito visou permitir uma de- parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha sejável harmonização entre a vida profissional e a vida colateral.» familiar do advogado, sem impacto relevante na almejada celeridade processual. Na mesma perspetiva, não se coar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de tou a possibilidade de, ponderada a situação em concreto, maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — Fran- o advogado continuar a poder lançar mão do direito de cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. substabelecimento dos poderes que lhe foram confiados. Promulgado em 12 de junho de 2018. A presente alteração ao regime de adiamento de atos processuais concretiza-se no alargamento, por um lado, Publique-se. do período em que se reconhece o direito ao adiamento do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familia- res próximos do advogado, e, por outro, do universo dos Referendado em 15 de junho de 2018. familiares considerados para este efeito, aproximando-se Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, este regime ao constante da legislação laboral pública e Ministro dos Negócios Estrangeiros. privada. De igual modo, clarifica-se o âmbito de aplica- 111432261 ção subjetiva destas normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados, mesmo no âmbito do patrocínio oficioso. Decreto-Lei n.º 51/2018 Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, de 25 de junho o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis- cais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece Advogados. como objetivo a melhoria do relacionamento dos cidadãos Assim: com a Administração Pública e a modernização dos servi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e tituição, o Governo decreta o seguinte: do acesso a dados relevantes. A prossecução deste objetivo é feita através do programa nacional único denominado Artigo 1.º SIMPLEX+ e, na área específica da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e Objeto dos registos denominado Justiça + Próxima. O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Neste contexto, através do presente decreto-lei pretende- Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alargando o âm- -se implementar a medida #89 do SIMPLEX+, admitindo, bito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento no âmbito do registo civil, a possibilidade de apresentação de atos processuais em que devam intervir em caso de de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou maternidade, paternidade ou luto. espanhola para a instrução de qualquer processo, sem que os mesmos estejam traduzidos para a língua portuguesa ou Artigo 2.º sejam acompanhados da certificação da tradução, quando haja o domínio dessas línguas por parte do funcionário Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho competente, nos termos da lei, para o ato de registo. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 Efetivamente, existindo uma maior familiarização dos de junho, passam a ter a seguinte redação: cidadãos e funcionários com estas línguas, e verificando- -se que esta simplificação já foi implementada noutras «Artigo 2.º áreas de registo com resultados positivos ao nível da desburocratização e modernização dos serviços públi- [...] cos, bem como da redução de custos para os cidadãos, Em caso de maternidade ou paternidade, os advo- entende-se agora oportuno estender esta medida à área gados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, do registo civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2018 2625 Assim, e com o intuito de garantir maior comodidade, 3 — A identificação da mãe do registando é realizada através da «Linha Registos» ou de plataforma na Internet, pela indicação do nome completo, data de nascimento, poderá obter-se informação sobre quais são os serviços estado, naturalidade, residência habitual, filiação e nú- onde podem ser praticados atos de registo civil com en- mero de identificação civil. trega de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola, e proceder-se ao pré-agendamento online Artigo 118.º desses atos. [...] Simultaneamente, e ainda no âmbito do registo civil, o presente decreto-lei dá cumprimento ao propósito de 1 — [...]. uniformização da informação necessária ao estabeleci- 2 — [...]. mento da filiação, prevendo a indicação do número de 3 — A identificação do pai do registando é realizada identificação civil dos progenitores. pela indicação do nome completo, data de nascimento, Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, a estado, naturalidade, residência habitual, filiação e nú- Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior mero de identificação civil. dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e Agentes Artigo 126.º de Execução, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, a Ordem dos Notários e a Associação [...] Sindical dos Conservadores dos Registos. 1 — [...]: Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi- a) [...]; nistério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do b) O nome completo, data de nascimento, estado, Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Advo- naturalidade, residência habitual, filiação e número de gados, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do identificação civil da mãe; Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Asso- c) [...]; ciação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado. d) [...]. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — [...]. tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — [...]. 4 — [...].» Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Entrada em vigor O presente decreto-lei altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sua redação atual. ao da sua publicação. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Alteração do Código do Registo Civil maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Francisca Os artigos 49.º, 112.º, 118.º e 126.º do Código do Re- Eugénia da Silva Dias Van Dunem. gisto Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte Promulgado em 12 de junho de 2018. redação: Publique-se. «Artigo 49.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. [...] Referendado em 15 de junho de 2018. 1 — [...]. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 2 — [...]. Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3 — [...]. 111432301 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Decreto-Lei n.º 52/2018 7 — [...]. de 25 de junho 8 — Os documentos referidos no n.º 1, quando es- critos em língua estrangeira, devem ser acompanhados O XXI Governo Constitucional elegeu como prioridades de tradução feita ou certificada nos termos previstos governativas a melhoria do relacionamento dos cidadãos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, com a Administração Pública e a modernização dos servi- francesa ou espanhola e o funcionário competente do- ços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos minar essa língua. e do acesso a dados relevantes. Para este efeito, foi dese- Artigo 112.º nhado um plano de ação estratégico de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na promoção da [...] sua eficiência, inovação, proximidade e humanização, 1 — [...]. denominado Justiça + Próxima, intimamente articulado 2 — [...]. com o programa nacional SIMPLEX+, que assenta no 2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2018 fortalecimento da simplificação e digitalização da admi- los Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, nistração. de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de Neste contexto, através do presente decreto-lei, pretende- 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de -se implementar a medida #91 do SIMPLEX+, criando a junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de de- certidão online das Pessoas Coletivas. Trata-se de uma zembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, certidão em suporte eletrónico, permanentemente atuali- de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 zada, da identificação e de atos e factos relativos a pessoas de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei coletivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas n.º 89/2017, de 21 de agosto. (FCPC), que é a base de dados informatizados onde se organiza a informação do Registo Nacional de Pessoas Artigo 2.º Coletivas, da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio Esta medida visa dispensar determinadas entidades de O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de solicitar uma certidão, em papel, comprovativa da sua 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte inscrição como pessoa coletiva naquele Registo, designa- redação: damente para efeitos de concursos públicos de contratos de fornecimento e de serviços, como decorre do n.º 2 do «Artigo 21.º artigo 58.º e do Anexo XI da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro [...] de 2014. Pretende-se, deste modo, simplificar procedimen- 1 — [...]: tos, modernizar os serviços, facilitar a vida do cidadão e reduzir custos para as empresas, incentivando o investi- a) [...]; mento e a criação de emprego. b) [...]; Neste contexto, o presente decreto-lei adota as medi- c) A fornecer a informação de identificação das enti- das legislativas necessárias para disponibilizar eletroni- dades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do camente a referida certidão que comprova a existência artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas jurídica de pessoas coletivas constantes do FCPC, alte- que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de rando o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Pessoas Coletivas. Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 d) [...]. de maio. Com esta alteração, permite-se que os interes- sados possam pedir, em suporte eletrónico, através de 2 — O fornecimento de informação de identificação sítio na Internet da área da justiça, uma certidão perma- das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no nentemente atualizada. Enquanto essa certidão estiver n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a válida, nenhuma entidade poderá exigir uma certidão estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central em papel de quem aderiu a este serviço, pois ficará obri- de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do gada a consultar a informação relativa à pessoa coletiva Procedimento Administrativo. em causa constante do FCPC, disponibilizada online, 3 — (Anterior n.º 2.)» sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada. Artigo 3.º Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Ofi- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio ciais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei de Execução e a Associação Sindical dos Conservadores n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a dos Registos. seguinte redação: Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos «Artigo 22.º-A Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi- Certidão online nistério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Comissão para 1 — A informação constante do FCPC referente o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Ordem às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) dos Advogados, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em Trabalhadores dos Registos e do Notariado, do Sindicato suporte eletrónico e permanentemente atualizada, me- Nacional dos Registos e da Associação Sindical dos Ofi- diante certidão a emitir nos termos e condições a definir ciais dos Registos e do Notariado. por portaria do membro do Governo responsável pela Assim: área da justiça. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — A disponibilização da informação constante da tituição, o Governo decreta o seguinte: certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer Artigo 1.º entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito. Objeto 3 — A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração do regime faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer en- do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em tidade pública ou privada, nos mesmos termos da cor- anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pe- respondente versão em suporte de papel. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2018 2627 4 — O pedido da certidão prevista no presente artigo e proporcionar formação especializada às CPCJ, contribuir apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos para organizar a intervenção eficaz das entidades com com- a definir pela portaria referida no n.º 1.» petência em matéria de infância e juventude, evidenciando a necessidade de dispor de 17 (dezassete) viaturas novas, Artigo 4.º que permitam assegurar, com fiabilidade e segurança, as Entrada em vigor deslocações em serviço decorrentes das atividades dos referidos programas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Os encargos orçamentais decorrentes do contrato de ao da sua publicação. aquisição a celebrar estimam-se em € 271.440,00 (duzentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de e setenta e um mil quatrocentos e quarenta euros), valor maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — Fran- ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, sobre o valor cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. da renda. Considerando que o procedimento a desencadear dá Promulgado em 12 de junho de 2018. lugar a encargo orçamental por mais de 3 anos económi- Publique-se. cos, a sua abertura carece de prévia autorização conferida em portaria conjunta das finanças e da tutela, nos termos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 Referendado em 15 de junho de 2018. de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte- Ministro dos Negócios Estrangeiros. rada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 3 do 111432342 artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE Assim: E SEGURANÇA SOCIAL Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orça- mento e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas Portaria n.º 184/2018 com Deficiência, o seguinte: 1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º de 25 de junho do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Pro- do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, teção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) pretende proceder alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e dos à contratação de 17 (dezassete) veículos em regime de n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, aluguer operacional de viatura (AOVs) que se destinam ao de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, serviço oficial dos técnicos das Equipas Técnicas Regionais de 2 de junho, fica a CNPDPCJ autorizada a abrir (ETRs), e no âmbito dos programas cofinanciados pelos procedimento para a contratação de 17 (dezassete) fundos comunitários do PO ISE, Formação de Docentes, novos veículos em regime de aluguer operacional de Técnico e Outros Profissionais das Comissões de Proteção viatura (AOV) para os técnicos e a assumir os respeti- de Crianças e Jovens (CPCJ) e (Entre) Famílias de Apoio à vos encargos orçamentais estimados em € 271,440,00 Parentalidade e do projeto PROALGARVE — Formação (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e quarenta de Docentes, Técnico e Outros Profissionais das CPCJ. euros) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sobre A CNPDPCJ tem por missão dinamizar a celebração o valor da renda, sujeita à condição de pelo menos 13 de protocolos de articulação e colaboração com as CPCJ, dos 17 veículos terem financiamento europeu, com a acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão seguinte repartição anual: N.º de veículos N.º de Meses N.º de veículos N.º de Meses — — Valor da renda Valor da renda Seguro (isento Total Anual s/ IVA Total Anual c/ IVA Anos Económicos — — ETR ETR s/ IVA c/ IVA de IVA) (Renda + Seguro) (Renda + Seguro) Programas Programas (CNPDPCJ) (CNPDPCJ) 2018 . . . . . . . . . 13 4 3 3 18.510,00 € 22.767,30 € 2.550,00 € 21.060 € 25.317,30 € 2019 . . . . . . . . . 13 4 12 12 74.040,00 € 91.069,20 € 10.200,00 € 84.240 € 101.269,20 € 2020 . . . . . . . . . 13 4 12 12 74.040,00 € 91.069,20 € 10.200,00 € 84.240 € 101.269,20 € 2021 . . . . . . . . . 13 4 9 12 59.610,00 € 73.320,30 € 8.250,00 € 67.860 € 81.570,30 € 2022 . . . . . . . . . – 4 – 9 12.240,00 € 15.055,20 € 1.800,00 € 14.040 € 16.855,20 € Total . . . 36 48 238.440,00 € 293.281,20 € 33.000,00 € 271.440,00 € 326.281,20 € 2 — As importâncias fixadas para cada ano económico 4 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução seguinte ao da sua publicação. orçamental do ano anterior. 3 — Os encargos financeiros resultantes da execução O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas Reis Carvalho Leão, em 25 de maio de 2018. — A Secre- inscritas ou a inscrever no orçamento da Comissão Nacio- tária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, nal de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 21 de junho de 2018. Jovens referentes aos anos indicados. 111447344 2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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