Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 50/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (21 340 palavras)
Decreto-Lei n.º 50/2011
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
de 8 de Abril
O presente decreto-lei estabelece os princípios orienta- Os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de
dores da organização e da gestão curricular do ensino se- 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de
cundário, bem como da avaliação das aprendizagens, pro- 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7
cedendo à eliminação da disciplina de Área de Projecto da de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
matriz dos cursos científico-humanísticos, ao alargamento
da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação «Artigo 3.º
geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios e, [...]
finalmente, à criação da disciplina de Formação Cívica na
matriz dos cursos científico-humanísticos. 1— .....................................
Assim, em primeiro lugar, tendo em conta a experiência 2 — O ano lectivo é entendido como o período con-
da aplicação da disciplina de Área de Projecto e o benefício tido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas
pedagógico que se espera obter da utilização das chamadas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de
«metodologias de projecto» em cada uma das disciplinas do 180 dias efectivos.
currículo, e não como uma disciplina autónoma, elimina-se 3— .....................................
a disciplina de Área de Projecto no 12.º ano.
Com esta reorganização dos desenhos curriculares do Artigo 6.º
ensino secundário, pretende-se, igualmente, a diminuição da
carga horária lectiva semanal dos alunos no ano de conclusão [...]
do ensino secundário, de modo que este tenha uma carga 1— .....................................
horária e uma organização curricular centrada na conclusão 2— .....................................
do ciclo de ensino e na preparação dos exames nacionais. 3— .....................................
Em segundo lugar, introduz-se o exame final nacional 4 — A matriz curricular dos cursos científico-
optativo na disciplina de Filosofia da componente de for- -humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente,
mação geral, mantendo-se o número de quatro exames inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento
obrigatórios para conclusão do ensino secundário para os da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
alunos dos cursos científico-humanísticos, vocacionados 5— .....................................
para o prosseguimento de estudos de nível superior. 6— .....................................
Esta possibilidade permite valorizar a componente de 7— .....................................
formação geral do currículo e promover um equilíbrio na
oferta de exames finais nacionais nas duas componentes de Artigo 11.º
formação, sem prejuízo da manutenção da oferta de exames
nas disciplinas específicas de cada curso e sem onerar os [...]
alunos com um aumento do número de exames obrigatórios
a realizar para a conclusão do ensino secundário 1— .....................................
Finalmente, em terceiro lugar, é criada a disciplina de 2— .....................................
Formação Cívica no 10.º ano, com vista a reforçar a forma- 3— .....................................
ção nas áreas da educação para a cidadania, para a saúde 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação
e para a sexualidade. sumativa externa realiza-se no ano terminal da res-
Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação. pectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos
Assim: científico-humanísticos, nos termos seguintes:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educa- a) Na disciplina de Português da componente de
tivo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as formação geral;
alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 115/97, b) Na disciplina trienal da componente de formação
de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, específica;
de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- c) Nas duas disciplinas bienais da componente de
tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: formação específica, ou numa das disciplinas bienais da
componente de formação específica e na disciplina de
Artigo 1.º Filosofia da componente de formação geral, de acordo
Objecto com a opção do aluno.
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, 5 — (Revogado.)
de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de
7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da Artigo 3.º
organização e da gestão curricular do ensino secundário,
bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo: Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
a) Ao alargamento da oferta de exames nacionais nas Os anexos n.os 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Decreto-Lei
disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis
exames obrigatórios; n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e
b) À eliminação da Área de Projecto da matriz dos 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do
cursos científico-humanísticos; anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º ingressado no 10.º ano de escolaridade a partir do ano
lectivo de 2010-2011.
Norma revogatória 2 — As alterações aos anexos referidos no artigo 3.º
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, produzem efeitos a 1 de Setembro de 2011.
de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, 3 — Os mecanismos de transição decorrentes da altera-
de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de ção a que se refere o n.º 1, para os alunos que ingressaram
7 de Janeiro. no 10.º ano de escolaridade antes da entrada em vigor do
presente decreto-lei e que não tenham tido um percurso
Artigo 5.º escolar regular, são definidos por portaria do membro do
Republicação
Governo responsável pela área da educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel
Março, com a redacção actual. Girão de Melo Veiga Vilar.
Artigo 6.º Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
Aplicação no tempo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A alteração ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis Referendado em 7 de Março de 2011.
n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
e 4/2008, de 7 de Janeiro, aplica-se aos alunos que tenham de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
Ano/Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Trienal 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5
Opções (b):
Bienal 1 3 a 3,5 3 a 3,5 -
Bienal 2 3 a 3,5 3 a 3,5 -
Específica
Opções (c)
- - 3 a 3,5
Anual 1
Opções (d)
- - 3
Anual 2 (e)
Subtotal 9 a 10 9 a 10 9 a 10,5
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL (h) 17,5 a 19,5 17 a 19 13 a 15,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola,
poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de
carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola – conjunto de disciplinas comum a todos os cursos.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(h) Carga horária máxima em função das opções dos diversos cursos.
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ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias g
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Matemática A 3 3 3
Opções (b):
Física e Química A 3,5 3,5 -
Biologia e Geologia 3,5 3,5 -
Geometria Descritiva A 3 3 -
Opções (c)
Biologia
Física - - 3,5
Química
Geologia
Específica
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e) - - 3
Filosofia A (e)
Geografia C (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9,5 a 10 9,5 a 10 9,5 a 10
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 18 a 19,5 17,5 a 19 13,5 a 15
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode
cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga
horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
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ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Matemática A 3 3 3
Opções (b):
Economia A 3 3 -
Geografia A 3 3 -
História B 3 3 -
Opções (c)
Economia C
- - 3
Geografia C
Específica Sociologia
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e) - - 3
Filosofia A (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9 9 9
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 17,5 a 18,5 17 a 18 13 a 14
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as
disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Civica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
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ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
g
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
História A 3 3 3
Opções (b):
Geografia A 3 3 -
Latim A 3 3 -
Língua Estrangeira I, II ou III 3,5 3,5 -
Literatura Portuguesa 3 3 -
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 3 3 -
Opções (c)
Filosofia A
Geografia C
Específica Latim B
- - 3
Língua Estrangeira I, II ou III (*)
Literaturas de Língua Portuguesa
Psicologia B
Sociologia
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
- - 3
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e)
Grego (e)
Subtotal 9 a 9,5 9 a 9,5 9
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 17,5 a 19 17 a 18,5 13 a 14
(a) No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira
I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na componente de formação específica. Se o aluno iniciar uma
nova língua estrangeira, deverá esta integrar-se na componente de formação específica, sendo obrigatória, na componente de
formação geral, a continuidade de uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na
componente de formação específica, nos 10.º e 11.º anos.
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ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Desenho A 3,5 3,5 3,5
Opções (b):
Geometria Descritiva A 3 3 -
Matemática B 3 3 -
História da Cultura e das Artes 3 3 -
Opções (c)
Oficina de Artes
- - 3,5
Oficina Multimédia B
Materiais e Tecnologias
Específica Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e) - - 3
Filosofia A (e)
Geografia C (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9,5 9,5 10 a 10,5
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 18 a 19 17,5 a 18,5 14 a 15,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da
escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do
acréscimo de carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
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ANEXO II as necessidades de desenvolvimento individual e as exigên-
(a que se refere o artigo 5.º)
cias impostas por estratégias de desenvolvimento do País;
b) Flexibilidade na construção de percursos formativos;
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março c) Permeabilidade, facilitando a reorientação do per-
curso escolar ao aluno;
d) Integração do currículo e da avaliação, assegurando
CAPÍTULO I que esta constitua elemento regulador do ensino e da
Princípios gerais aprendizagem;
e) Transversalidade da educação para a cidadania e da
Artigo 1.º valorização da língua e da cultura portuguesas em todas
as componentes curriculares;
Objecto e âmbito
f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da
1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- informação e comunicação;
tadores da organização e da gestão do currículo, bem g) Favorecimento da integração das dimensões teórica
como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível e prática dos saberes, através da valorização das apren-
secundário de educação. dizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas
2 — As disposições constantes do presente diploma e da criação de espaços curriculares de confluência e
aplicam-se aos cursos de nível secundário, nomeadamente integração de saberes e competências adquiridos ao longo
aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos de cada curso;
e aos cursos artísticos especializados, incluindo os de en- h) Enriquecimento das aprendizagens, através do alar-
sino recorrente, bem como aos cursos profissionais, minis- gamento da oferta de disciplinas, em função do projecto
trados em estabelecimentos de ensino público, particular e educativo da escola, e da possibilidade de os alunos di-
cooperativo que ofereçam o nível secundário de educação. versificarem e alargarem a sua formação, no respeito pela
autonomia da escola;
Artigo 2.º i) Equilíbrio na distribuição das cargas horárias de cada
Currículo
um dos três anos lectivos;
j) Racionalidade da carga horária lectiva semanal;
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, l) Alargamento da duração dos tempos lectivos, de
entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendi- forma a permitir maior diversidade de metodologias e
zagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível estratégias de ensino e melhor consolidação das apren-
secundário, de acordo com os objectivos consagrados na dizagens;
Lei de Bases do Sistema Educativo. m) Introdução opcional da língua estrangeira de inicia-
2 — O currículo nacional concretiza-se em planos de ção nos cursos de nível secundário de educação.
estudo elaborados com base nas matrizes curriculares ane-
xas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 5.º
3 — As aprendizagens a desenvolver pelos alunos de
cada curso de nível secundário têm como referência os Oferta formativa
programas das respectivas disciplinas, homologados por 1 — O ensino secundário visa proporcionar formação
despacho do Ministro da Educação, bem como as orien- e aprendizagens diversificadas e compreende:
tações fixadas para as áreas não disciplinares.
4 — As estratégias de desenvolvimento do currículo a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para
nacional são objecto de um projecto curricular de escola, o prosseguimento de estudos de nível superior;
integrado no respectivo projecto educativo. b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva
da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento
Artigo 3.º de estudos, especialmente através da frequência de cursos
pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos
Organização do ano escolar do ensino superior;
1 — O ano escolar é o período compreendido entre o dia 1 c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, con-
de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte. soante a área artística, para o prosseguimento de estudos
2 — O ano lectivo é entendido como o período contido ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo
dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades do trabalho e do prosseguimento de estudos;
escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos. d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação
3 — O calendário escolar anual é definido por despacho inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo
do Ministro da Educação. do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
2 — O ensino secundário recorrente visa dar cum-
CAPÍTULO II primento aos objectivos enunciados no artigo anterior,
Organização e gestão do currículo proporcionando uma segunda oportunidade de formação
que permita conciliar a frequência de estudos com uma
Artigo 4.º actividade profissional, e compreende:
Princípios orientadores a) Cursos científico-humanísticos;
A organização e a gestão do currículo do nível secun- b) Cursos tecnológicos;
dário de educação subordinam-se aos seguintes princípios c) Cursos artísticos especializados.
orientadores:
3 — No quadro da diversificação da oferta formativa,
a) Articulação com o ciclo de escolaridade anterior, entre podem ser criados percursos de educação e formação, pro-
formações de nível secundário, com o ensino superior e entre fissionalmente qualificantes, especialmente destinados a
2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
jovens em idade de frequência do nível secundário de edu- tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português,
cação que pretendam, no imediato, concretizar um projecto bem como a sua aprendizagem como segunda língua por
profissional, sem prejuízo do prosseguimento de estudos. alunos com outra língua materna.
4 — A diversidade da oferta formativa de nível se- 4 — A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos,
cundário é regulada em diploma próprio, consoante a com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação
natureza dos cursos. cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para
5 — Os cursos de nível secundário de educação e os a cidadania, para a saúde e sexualidade.
respectivos planos de estudo são criados e aprovados por 5 — A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos,
portaria do Ministro da Educação. dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados,
6 — Os cursos que se inscrevem no âmbito dos per- com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina
cursos de educação e formação referidos no n.º 3 são de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
criados e realizados de acordo com orientações aprovadas 6 — A matriz curricular dos cursos artísticos especiali-
por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da zados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.
Segurança Social e do Trabalho. 7 — As matrizes curriculares dos cursos que se inscre-
7 — O funcionamento dos cursos de nível secundário vem no âmbito dos percursos de educação e formação pre-
previstos no presente diploma depende de parecer favo- vistos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho
rável das direcções regionais de educação, no âmbito da conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social
constituição da rede nacional de oferta formativa, com e do Trabalho que determina a respectiva criação.
base em critérios definidos pelos competentes serviços
centrais do Ministério da Educação. Artigo 7.º
Gestão
Artigo 6.º
Organização
1 — O acompanhamento e a avaliação da oferta forma-
tiva de cada escola competem aos respectivos órgãos de
1 — São aprovadas as matrizes curriculares dos cur- administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver
sos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, os mecanismos que considerem adequados para o efeito.
incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes 2 — Em complemento das actividades curriculares do
curriculares dos cursos artísticos especializados e dos nível secundário de educação, compete às escolas organizar
cursos profissionais, constantes dos anexos n.os 1 a 6 do e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de
presente diploma e do qual fazem parte integrante. formação cultural e de educação artística, de educação física
2 — As matrizes curriculares referidas no número an- e de desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de
terior integram as seguintes componentes de formação, e participação na vida comunitária, visando especialmente a
respectiva carga horária: utilização criativa e formativa dos tempos livres, e orienta-
das, em geral, para a formação integral e para a realização
a) A componente de formação geral, nos cursos
pessoal dos alunos.
científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos
Artigo 8.º
cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recor-
rente, que visa contribuir para a construção da identidade Promoção do sucesso escolar
pessoal, social e cultural dos jovens;
1 — Tendo especialmente em vista a promoção do
b) A componente de formação sócio-cultural, nos cursos
sucesso escolar dos alunos dos cursos do nível secundário
do ensino profissional, que visa contribuir para a cons-
de educação, realizam-se em meio escolar:
trução da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
c) A componente de formação específica, nos cursos a) Acções de acompanhamento e complemento pe-
científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, dagógico, orientadas para a satisfação de necessidades
que visa proporcionar formação científica consistente no específicas;
domínio do respectivo curso; b) Acções de orientação escolar e profissional e de
d) A componente de formação científica, nos cursos tec- apoio ao desenvolvimento psicológico individual dos
nológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo alunos, pelos serviços de psicologia e orientação;
de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a c) Acções de apoio ao crescimento e desenvolvimento
aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promo-
e competências de base do respectivo curso; ção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.
e) As componentes de formação tecnológica, técnico-
-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos 2 — É ainda desenvolvida acção social escolar desti-
e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino nada a compensar os alunos economicamente mais caren-
recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam ciados, mediante critérios objectivos e de discriminação
a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes positiva, previstos na lei.
e competências de base do respectivo curso, e integram,
salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas Artigo 9.º
de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
Permeabilidade
3 — As componentes curriculares dos cursos de nível 1 — É assegurada a permeabilidade entre cursos com
secundário contribuem, na generalidade, para o desenvol- afinidade de planos de estudos, com vista a facilitar ao
vimento das competências do aluno ao nível do domínio aluno a alteração do seu percurso formativo e o prosse-
oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcio- guimento de estudos noutro curso, no ano de escolaridade
nadas pelas escolas actividades curriculares específicas subsequente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2105
2 — O regime da permeabilidade entre cursos é regu- Artigo 12.º
lado em diploma próprio. Efeitos da avaliação
1 — A avaliação formativa determina a adopção de
CAPÍTULO III medidas de diferenciação pedagógica adequadas às ca-
Avaliação racterísticas dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.
2 — A avaliação sumativa conduz à tomada de decisão,
no âmbito da classificação e da aprovação em cada disci-
Artigo 10.º
plina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão
Avaliação das aprendizagens nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de
1 — A avaliação consiste no processo regulador das escolaridade subsequente, à conclusão do nível secundário
aprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica- de educação e à admissão de matrícula.
dor das diversas aquisições realizadas pelos alunos. 3 — A classificação obtida na disciplina de Educa-
2 — A avaliação tem por objecto a aferição de co- ção Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de
nhecimentos, competências e capacidades dos alunos e transição de ano e de conclusão do nível secundário de
a verificação do grau de cumprimento dos objectivos educação.
globalmente fixados para o nível secundário de educação, Artigo 13.º
bem como para os cursos, disciplinas e áreas não disci- Classificações
plinares nele integrados.
Em todas as disciplinas e áreas não disciplinares constantes
3 — O regime de avaliação é regulado em diploma pró-
dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala
prio, em função da natureza dos cursos de nível secundário
de 0 a 20 valores.
de educação.
Artigo 14.º
Artigo 11.º
Conclusão
Modalidades
Concluem o nível secundário de educação os alunos
1 — A avaliação das aprendizagens compreende as que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas
modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa. não disciplinares do plano de estudos do respectivo curso,
2 — A avaliação formativa é contínua e sistemática bem como aprovação:
e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao
aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas a) No estágio e na prova de aptidão tecnológica, nos
ou entidades legalmente autorizadas obter informação cursos tecnológicos;
sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista b) Na prova de aptidão artística e, consoante a área
ao ajustamento de processos e estratégias. artística, na formação em contexto de trabalho, nos cursos
3 — A avaliação sumativa consiste na formulação de artísticos especializados;
um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação c) Na prova de aptidão tecnológica e na prova de apti-
e a certificação e inclui: dão artística, respectivamente, nos cursos tecnológicos e
nos cursos artísticos especializados do ensino recorrente;
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos d) Na formação em contexto de trabalho e na prova de
professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; aptidão profissional, nos cursos profissionais.
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade
dos competentes serviços centrais do Ministério da Educa- Artigo 15.º
ção, concretizada na realização de exames finais nacionais.
Certificação
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação 1 — A conclusão de um curso do nível secundário de
sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva educação é certificada através da emissão dos respectivos
disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico- diploma e certificado.
-humanísticos, nos termos seguintes: 2 — É emitido certificado de qualificação profissional
a) Na disciplina de Português da componente de for- de nível 3 aos alunos que concluam:
mação geral; a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;
b) Na disciplina trienal da componente de formação b) Curso artístico especializado, em função da área
específica; artística, incluindo de ensino recorrente;
c) Nas duas disciplinas bienais da componente de for- c) Curso profissional.
mação específica, ou numa das disciplinas bienais da
componente de formação específica e na disciplina de 3 — A certificação da conclusão dos cursos científico-
Filosofia da componente de formação geral, de acordo -humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, está
com a opção do aluno. dependente da realização, com carácter obrigatório, de
exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à moda-
5 — (Revogado.) lidade de avaliação sumativa externa, sem prejuízo do
6 — No caso dos cursos científico-humanísticos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º
ensino secundário recorrente regulados pelo presente di- 4 — A formação obtida nos cursos a que se refere o
ploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de
aplica-se apenas aos alunos destes cursos que se apresen- prosseguimento de estudos de nível secundário.
tem à realização de exames finais nacionais na qualidade 5 — A requerimento dos interessados, em qualquer mo-
de candidatos autopropostos. mento do percurso escolar, são emitidas certidões discrimina-
das das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.
2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
6 — Para a emissão de diplomas e certificados, refe- Artigo 19.º
ridos nos números anteriores, é competente o órgão de Norma revogatória
gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de di-
recção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino 1 — São revogados:
particular e cooperativo e das escolas profissionais. a) O Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro — com excep-
7 — Os certificados de qualificação profissional a que se ção do artigo 9.º —, e legislação complementar, nomeadamente
refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito a Portaria n.º 710/2001, de 11 de Julho, o Despacho Normativo
do sistema de certificação profissional sempre que se verifique n.º 21/2002, de 10 de Abril, o despacho n.º 6490/2002, de 7
a aquisição das competências constantes dos seus referenciais. de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72,
8 — A certificação dos cursos de nível secundário de de 26 de Março de 2002, o despacho n.º 6846/2002, de 13 de
educação não dispensa o aluno, para efeitos de candida- Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78,
tura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes de 3 de Abril de 2002, o despacho n.º 6999/2002, de 13 de
requisitos a que estiver sujeito. Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79,
de 4 de Abril de 2002, o despacho n.º 7425/2002, de 15 de
CAPÍTULO IV Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74,
de 10 de Abril de 2002, o despacho n.º 7827/2002, de 15 de
Disposições finais e transitórias Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de
16 de Abril de 2002, e osn.os 3.2, alínea b), e 5.9 do despacho
Artigo 16.º conjunto n.º 373/SEAE/SEE/2002, de 27 de Março, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 23 de Abril de 2002;
(Revogado.) b) O Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 2 — São igualmente revogados de acordo com o calen-
dário de produção de efeitos do presente diploma, fixado
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas no artigo 18.º:
dos Açores e da Madeira é realizada sem prejuízo das
competências em matéria de educação dos respectivos a) O artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 7.º e, na parte referente ao
órgãos de governo. ensino secundário, o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
Artigo 18.º -Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e legislação complementar,
nomeadamente o despacho n.º 178/ME/93, de 30 de Julho,
Produção de efeitos
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 19
1 — O presente diploma produz efeitos, relativamente de Agosto de 1993, a Portaria n.º 99/98, de 23 de Fevereiro,
aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológi- e o despacho n.º 14 831/2001, de 29 de Junho, publicado no
cos, bem como aos cursos artísticos especializados no do- Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 2001;
mínio das artes visuais e dos áudio-visuais, a partir do ano b) O Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e legislação
lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário: complementar, nomeadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, os Despachos Normativos
a) 2004-2005, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade; n.os 338/93, de 21 de Outubro, 45/96, de 31 de Outubro,
b) 2005-2006, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade; 26/2000, de 2 de Junho, e 11/2003, de 3 de Março, o despa-
c) 2006-2007, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade. cho n.º 141/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990,
2 — Relativamente aos cursos artísticos especializados o despacho n.º 142/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no
de dança e de música, o presente diploma produz efeitos, Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro
exclusivamente no que se refere à componente de forma- de 1990, o despacho n.º 134/ME/92, de 21 de Julho, pu-
ção geral, prevista na matriz constante do anexo n.º 3, de blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 1 de
acordo com o calendário previsto no n.º 1. Setembro de 1992, o despacho n.º 6/SEED/94, de 28 de
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, re- Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44,
lativamente aos cursos artísticos especializados de dança, de 22 de Fevereiro de 1994, o despacho n.º 4/SEEI/97, de 19
música e teatro, o presente diploma produz efeitos a partir de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
do ano lectivo de 2007-2008. n.º 65, de 18 de Março de 1997, o despacho n.º 10643/98,
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao en- de 29 de Maio, publicado no Diário da República,
sino recorrente, devendo estar obrigatoriamente completada a 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1998, e o despacho
transição do sistema de unidades capitalizáveis para o sistema n.º 15008/2001, de 29 de Junho, publicado no Diário
de módulos capitalizáveis, por disciplina e área, previsto no da República, 2.ª série, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
presente diploma, até ao fim do ano lectivo de 2007-2008, c) Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º
no que se refere aos cursos científico-humanísticos e aos e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de No-
cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos espe- vembro, e legislação complementar, nomeadamente as
cializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais. Portarias n.os 684/93, de 21 de Julho, 699/93, de 28 de
5 — Para o ensino profissional o presente diploma pro- Julho, 199/96, de 4 de Junho, 140/98, de 5 de Março, e
duz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando- 141/98, de 5 de Março;
-se aos cursos criados após a sua entrada em vigor. d) O artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-
6 — Os mecanismos de transição para os planos de -Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, no que se refere ao ensino
estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do secundário, e respectiva legislação complementar, nomea-
presente diploma são definidos por despacho do Ministro damente o despacho n.º 273/ME/92, de 19 de Outubro, pu-
da Educação. blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2107
Novembro de 1992, o despacho n.º 30/SEEBS/93, de 6 de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de
Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, 21 de Julho de 2001;
de 3 de Agosto de 1993, o despacho n.º 41/SEED/94, de 13 g) O Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho,
de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, no que se refere ao ensino secundário;
de 14 de Junho de 1994, o despacho n.º 16/SEEI/96, de 8 de h) O n.º 2 do Despacho Normativo n.º 28/2002, de 23
Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de Abril;
de 29 de Abril de 1996, a Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, i) As Portarias n.os 1196/93, de 13 de Novembro, 688/96,
o despacho n.º 512/97, de 31 de Março, publicado no Diário de 21 de Novembro, 804/97, de 2 de Setembro, 52/99, de
da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, o 22 de Janeiro, e 421/99, de 8 de Junho, no que se refere
despacho n.º 6776/97, de 11 de Agosto, publicado no Diário ao ensino secundário;
da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, o j) Os n.os 3, 4 e 5 da Portaria n.º 302/2003, de 12 de Abril;
despacho n.º 12424/97, de 18 de Outubro, publicado no Diário l) O despacho n.º 20421/99, de 7 de Outubro, publi-
da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1997, as cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de
Portarias n.os 144/98, de 6 de Março, e 145/98, de 6 de Março, Outubro de 1999, e o despacho n.º 21711/2000, de 30 de
o despacho n.º 4955/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000, no que se refere ao
e o despacho n.º 4957/2001, de 20 de Fevereiro, publicado no ensino secundário;
Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001; m) Os n.os 4, 5 e 9 do despacho n.º 65/SERE/90, de 17
e) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 352/93, de 7 de Ou- de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
tubro, na parte referente ao ensino secundário; n.º 245, de 23 de Outubro de 1990, e os mapas I e II anexos;
f) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Ja- n) Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de
neiro, e o despacho conjunto n.º 665/2001, de 28 de Junho, 8 de Janeiro.
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
Ano/Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Trienal 3 a 3,5 3 a 3,5 3 a 3,5
Opções (b):
Bienal 1 3 a 3,5 3 a 3,5 -
Bienal 2 3 a 3,5 3 a 3,5 -
Específica
Opções (c)
- - 3 a 3,5
Anual 1
Opções (d)
- - 3
Anual 2 (e)
Subtotal 9 a 10 9 a 10 9 a 10,5
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL (h) 17,5 a 19,5 17 a 19 13 a 15,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola,
poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de
carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola – conjunto de disciplinas comum a todos os cursos.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(h) Carga horária máxima em função das opções dos diversos cursos.
2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Matemática A 3 3 3
Opções (b):
Física e Química A 3,5 3,5 -
Biologia e Geologia 3,5 3,5 -
Geometria Descritiva A 3 3 -
Opções (c)
Biologia
Física - - 3,5
Química
Geologia
Específica
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e) - - 3
Filosofia A (e)
Geografia C (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9,5 a 10 9,5 a 10 9,5 a 10
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 18 a 19,5 17,5 a 19 13,5 a 15
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, pode
cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga
horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2109
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Matemática A 3 3 3
Opções (b):
Economia A 3 3 -
Geografia A 3 3 -
História B 3 3 -
Opções (c)
Economia C
- - 3
Geografia C
Específica Sociologia
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e) - - 3
Filosofia A (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9 9 9
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 17,5 a 18,5 17 a 18 13 a 14
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as
disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
História A 3 3 3
Opções (b):
Geografia A 3 3 -
Latim A 3 3 -
Língua Estrangeira I, II ou III 3,5 3,5 -
Literatura Portuguesa 3 3 -
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 3 3 -
Opções (c)
Filosofia A
Geografia C
Específica Latim B
- - 3
Língua Estrangeira I, II ou III (*)
Literaturas de Língua Portuguesa
Psicologia B
Sociologia
Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
- - 3
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e)
Grego (e)
Subtotal 9 a 9,5 9 a 9,5 9
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 17,5 a 19 17 a 18,5 13 a 14
(a) No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua
Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na componente de formação específica. Se o aluno
iniciar uma nova língua estrangeira, deverá esta integrar-se na componente de formação específica, sendo obrigatória, na
componente de formação geral, a continuidade de uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na
componente de formação específica, nos 10.º e 11.º anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2111
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 2 2
Subtotal 8 8 4
Desenho A 3,5 3,5 3,5
Opções (b):
Geometria Descritiva A 3 3 -
Matemática B 3 3 -
História da Cultura e das Artes 3 3 -
Opções (c)
Oficina de Artes
- - 3,5
Oficina Multimédia B
Materiais e Tecnologias
Específica Opções (d)
Antropologia (e)
Aplicações Informáticas B (e)
Ciência Política (e)
Clássicos da Literatura (e)
Direito (e)
Economia C (e) - - 3
Filosofia A (e)
Geografia C (e)
Grego (e)
Língua Estrangeira I, II ou III (e) (*)
Psicologia B (e)
Subtotal 9,5 9,5 10 a 10,5
Formação Cívica (f) 0,5 - -
Educação Moral e Religiosa (g) (1) (1) (1)
TOTAL 18 a 19 17,5 a 18,5 14 a 15,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, inicia
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as
disponibilidades da escola, pode cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(c) (d) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (c).
(e) Oferta dependente do projecto educativo da escola.
(f) A Formação Cívica é assegurada por um só professor.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2
Matriz dos cursos tecnológicos
Ano/Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Trienal 2 2 2
Científica
Bienal 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Trienal 2 2 2
Trienal 2 2 2
Bienal 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Especificação 1
Disciplina de
Especificação 2 120
Especificação (d), (e)
(…)
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2113
ANEXO N.º 2.1
Curso tecnológico de Construção Civil e Edificações
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Física e Química B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Tecnologias de Construção 2 2 2
Desenho de Construção 2 2 2
Práticas de Construção 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Computação Gráfica e
Tecnológica Orçamentação
Disciplina de Planeamento e Condução de 120
Especificação (d), (e) Obra
Prevenção e Segurança na
Área Tecnológica Construção
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2.2
Curso tecnológico de Electrotecnia
g e Electrónica
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Física e Química B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Sistemas Analógicos e Digitais 2 2 2
Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica 2 2 2
Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Práticas de Instalações
Disciplina de Eléctricas
120
Especificação (d), (e) Práticas de Electrónica
Telecomunicações
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2115
ANEXO N.º 2.3
Curso tecnológico de Informática
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Física e Química B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Tecnologias Informáticas 2 2 2
Bases de Programação 2 2 2
Aplicações Informáticas A 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica Técnicas de Gestão de Bases de
Dados
Disciplina de
Planeamento, Montagem e 120
Especificação (d), (e)
Manutenção de Redes e
Equipamentos Informáticos
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2.4
Curso tecnológico de Design de Equipamento
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
História das Artes 2 2 2
Científica
Geometria Descritiva B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Desenho B 2 2 2
Tecnologias do Equipamento 2 2 2
Oficina de Design de Equipamento 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Oficina de Design de
Disciplina de Mobiliário 120
Especificação (d), (e)
Oficina de Design Cerâmico
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2117
ANEXO N.º 2.5
Curso tecnológico de Multimédia
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
História das Artes 2 2 2
Científica
Geometria Descritiva B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Desenho B 2 2 2
Tecnologias dos Multimédia 2 2 2
Oficina de Multimédia A 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Oficina de Animação e
Disciplina de Multimédia 120
Especificação (d), (e)
Oficina de Design Multimédia
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2.6
Curso tecnológico de Administração
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Economia B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Organização e Gestão Empresarial 2 2 2
Contabilidade 2 2 2
Técnicas Administrativas 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Práticas de Contabilidade e
Disciplina de Gestão 120
Especificação (d), (e)
Práticas de Secretariado
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2119
ANEXO N.º 2.7
Curso tecnológico de Marketing
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Economia B 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Introdução ao Marketing 2 2 2
Comércio e Distribuição 2 2 2
Técnicas Comerciais 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Disciplina de Técnicas de Marketing
120
Especificação (d), (e) Técnicas de Vendas
Área Tecnológica
Integrada (c) Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2.8
Curso tecnológico de Ordenamento do Território e Ambiente
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Geografia B 2 2 2
Científica
Ecologia 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 2 2 2
Sistemas de Informação Aplicada 2 2 2
Técnicas de Ordenamento do Território 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Sistemas de Informação
Disciplina de Geográfica
120
Especificação (d), (e) Espaços Naturais e Educação
Ambiental
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2121
ANEXO N.º 2.9
Curso tecnológico de Acção Social
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Psicologia A 2 2 2
Científica
História C 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Saúde e Socorrismo 2 2 2
Técnicas de Expressão e Comunicação 2 2 2
Práticas de Acção Social 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica
Práticas de Animação
Disciplina de Sociocultural 120
Especificação (d), (e)
Práticas de Apoio Social
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 2.10
Curso tecnológico de Desporto
Componentes Carga Horária Semanal
de Disciplinas (x 90 minutos)
Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral Filosofia 2 2 -
Educação Física 2 (b) 2 (b) 2 (b)
Tecnologias da Informação e Comunicação 2 - -
Subtotal 10 8 4
Matemática B 2 2 2
Científica
Biologia Humana 2 2 -
Subtotal 4 4 2
Psicologia A 2 2 2
Organização e Desenvolvimento Desportivo 2 2 2
Práticas Desportivas e Recreativas 2 4 -
Subtotal 6 8 4
Carga Horária Anual
(x 90 minutos)
Tecnológica Práticas de Dinamização
Disciplina de Desportiva
120
Especificação (d), (e) Práticas de Organização
Desportiva
Área Tecnológica
Integrada (c)
Projecto Tecnológico (e) 27
(147)
Estágio (f) 160 (g)
Educação Moral e Religiosa (h) (1) (1) (1)
TOTAL 20 a 21 20 a 21 17 a 18
Máximo Global (Período de Estágio - horas) - - 35 a 36,5
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com
aceitação expressa do acréscimo de carga horária.
(b) A carga horária semanal poderá ser reduzida até 1 unidade lectiva, no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação
da disciplina com a carga horária definida.
(c) A Área Tecnológica Integrada é assegurada pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
(d) O aluno frequenta a disciplina correspondente à Especificação em que se inscreveu.
(e) A gestão da carga horária anual (147 x 90 minutos) da Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da escola, salvaguardando que a carga horária anual da
disciplina de Especificação seja de 120 unidades lectivas e a do Projecto Tecnológico de 27 unidades lectivas.
(f) A organização do Estágio será objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Ministro da Educação.
(g) Incluindo um total de 24 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor-orientador e alunos-formandos. Esse total deverá ser utilizado para a elaboração do Plano de
Estágio e para as diversas reuniões de orientação e avaliação.
(h) Disciplina de frequência facultativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2123
ANEXO N.º 3
Matriz dos cursos artísticos especializados
Ano/Carga Horária Semanal
Componentes (x 90 minutos)
Disciplinas
de Formação
10.º 11.º 12.º
Português 2 2 2
Língua Estrangeira I, II ou III (a) 2 2 -
Geral
Filosofia 2 2 -
Educação Física (b) 2 2 2
Subtotal 6/8 6/8 2/4
Duas a quatro disciplinas (d)
Científica
Subtotal (e) 2/6 3/8 2/8
Duas a cinco disciplinas (d)
Técnica-Artística (f)
Total (e) 5/15 5/18 5/21
Educação Moral e Religiosa (f) (1) (1) (1)
Total geral (g) 17 a 23 19,5 a 26 16,5 a 25
(a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em
conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina
facultativa, com aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
(b) Não existe na formação em Dança e Teatro.
(c) [suprimida pelo Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro]
(d) Integra uma disciplina bienal, a frequentar nos 11.º e 12.º anos, escolhida de entre um leque de opções a definir de
acordo com a natureza do curso e do projecto educativo da escola, podendo integrar, consoante a sua natureza, a
componente de formação científica ou técnico-artística.
(e) Intervalo dentro do qual se inscrevem os valores mínimos e máximos da carga horária correspondente aos planos de
estudo, consoante a área artística.
(f) Pode integrar, consoante a área artística, formação em contexto de trabalho.
(g) Disciplina de frequência facultativa.
2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 4
Matriz dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente
[carga horária — unidades lectivas de noventa minutos (a)]
10.º 11.º 12.º
Componentes
Disciplinas
de Formação Carga Carga Carga
Módulos Módulos Módulos
Horária Horária Horária
Capitalizáveis Capitalizáveis Capitalizáveis
Semanal Semanal Semanal
Português 3 2 3 2 3 2
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 3 1 3 1 - -
Geral
Filosofia 3 2 3 2 - -
Tecnologias de Informação e Comunicação 3 1 - - - -
Subtotal 12 6 9 5 3 2
Trienal 3 3 3 3 3 3
Bienal 3 3 3 3
Específica (c) - -
Bienal 3 3 3 3
Anual (d) - - - - 3 3
Subtotal 9 9 9 9 6 6
TOTAL Módulos capitalizáveis/carga horária 21 15 18 14 9 8
(a) Podendo ser desdobradas em unidades lectivas parciais de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário, devendo a sua inserção ocorrer de acordo com os planos
de estudos dos cursos. No curso de Línguas e Literaturas, a Língua Estrangeira I ou II integra a componente de
formação geral, sendo iniciada a Língua Estrangeira III na componente de formação específica.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas, devendo, pelo menos, uma delas ser obrigatoriamente estruturante.
(d) O aluno escolhe uma disciplina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2125
ANEXO N.º 5
Matriz dos cursos tecnológicos do ensino recorrente
[carga horária — unidades lectivas de noventa minutos (a)]
[ g ( )]
10.º 11.º 12.º
Componentes
Disciplinas
de Formação Carga Carga Carga
Módulos Módulos Módulos
Horária Horária Horária
Capitalizáveis Capitalizáveis Capitalizáveis
Semanal Semanal Semanal
Português 3 2 3 2 3 2
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 3 1 3 1 - -
Geral
Filosofia 3 2 3 2 - -
Tecnologias de Informação e Comunicação 3 1 - - - -
Subtotal 12 6 9 5 3 2
Trienal 3 2 3 2 3 2
Científica
Bienal 3 1 3 2 - -
Subtotal 6 3 6 4 3 2
Trienal 3 2 3 2 3 2
Trienal 3 2 3 2 3 2
Trienal 3 2 3 2 3 2
Tecnológica
Especificação (c):
Área Tecnológica Especificação 1 3
Especificação 2 - - - - 5 (d)
Integrada
Projecto Tecnológico (e) 3
Subtotal 9 6 9 6 15 11
TOTAL Módulos capitalizáveis/carga horária 27 15 24 15 21 15
(a) Podendo ser desdobradas em unidades lectivas parciais de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
(c) O aluno escolhe uma disciplina de especificação.
(d) A gestão da carga horária semanal da disciplina de Especificação e do Projecto Tecnológico será da responsabilidade da
Escola, salvaguardando que a carga horária total anual da disciplina de Especificação seja de 132 unidades lectivas e a do
Projecto Tecnológico de 33 unidades lectivas.
(e) O Projecto Tecnológico é assegurado pelo docente que lecciona a disciplina de Especificação.
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
ANEXO N.º 6
Matriz dos cursos profissionais
Componentes Total de Horas (a)
de Formação (Ciclo de Formação)
Componente de Formação Sociocultural
Português 320
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 220
Área de Integração 220
100
Tecnologias de Informação e Comunicação
140
Educação Física
Subtotal 1000
Componente de Formação Científica
2 a 3 disciplinas (c) 500
…………………………………………………………………..
Componente de Formação Técnica 1600
3 a 4 disciplinas (d) 1180
Formação em Contexto de Trabalho (e) 420
Total de Horas/Curso 3100
(a) Carga horária global não compartimentada pelos 3 anos do ciclo de formação a gerir pela escola, no âmbito da sua
autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a optimizar a gestão modular e a formação
em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
(c) Disciplinas científicas de base a fixar em regulamentação própria, em função das qualificações profissionais a adquirir.
(d) Disciplinas de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional visada.
(e) A formação em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e
organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir e será objecto de regulamentação própria.
Portaria n.º 150/2011 Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda
o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
de 8 de Abril
O regime do apoio financeiro do Estado às escolas Artigo 1.º
particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei Objecto
n.º 553/80, de 21 de Novembro, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezem- 1 — A presente portaria aprova a minuta dos contratos
bro, determina que os contratos celebrados entre o Estado de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titula-
e os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo res de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo,
sigam a minuta aprovada por portaria do membro do Go- nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º
verno responsável pela área da educação. do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com as
Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010,
Particular e Cooperativo. de 28 de Dezembro.
Assim: 2 — A minuta referida no número anterior é a cons-
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei tante do anexo à presente portaria, que dela faz parte
n.º 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2127
Artigo 2.º III — Celebração do contrato:
Entrada em vigor É celebrado o presente contrato de associação, ao
abrigo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo
da sua publicação. Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e na
Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que se rege
Mata, Secretário de Estado da Educação, em 22 de Março nos termos das cláusulas seguintes:
de 2011.
Cláusula 1.ª
ANEXO Objecto
Minuta do contrato de associação O presente contrato de associação tem por objecto a
concessão, pelo primeiro outorgante ao segundo outor-
(celebrado ao abrigo do Estatuto do Ensino gante, do apoio financeiro necessário à frequência do(a)
Particular e Cooperativo) (identificação do estabelecimento do ensino particular e
I — Identificação dos outorgantes: cooperativo a que respeita o financiamento) por [...] turmas
dos (identificação dos ciclos e níveis de ensino), em cada
Entre: ano lectivo a que respeita o contrato, nas mesmas condições
de gratuitidade do ensino público.
O Estado Português, através da Direcção Regional de
Educação [...], com sede [...], pessoa colectiva n.º [...],
Cláusula 2.ª
neste acto representada por [...], nomeado(a) pelo despa-
cho n.º [...], com competência para o acto nos termos [...], Obrigações do primeiro outorgante
doravante designado por primeiro outorgante, e São obrigações do primeiro outorgante:
(Entidade titular do estabelecimento de ensino), com
sede em (localidade), concelho de [...], pessoa colectiva a) Proceder à análise dos elementos necessários à orga-
n.º [...], titular de (estabelecimento do ensino particular e nização dos processos de concessão do apoio financeiro
cooperativo a que respeita o financiamento), localizado decorrente do presente contrato;
em [...], neste acto representado(a) por [...], residente em b) Desencadear os mecanismos correspondentes à
[...], bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º [...], na execução do contrato de financiamento por parte do
qualidade de [cargo do(a) signatário(a)], com poderes Estado;
para o acto nos termos de [...], doravante designado(a) por c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência
segundo outorgante, bancária, o subsídio anual no valor de € [...], em prestações
mensais, correspondente a [...] turmas;
em conjunto designados por Partes: d) Notificar o segundo outorgante da redução do finan-
II — Considerandos: ciamento previsto na alínea anterior, decorrente da aplica-
ção do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 1324-A/2010,
1 — Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e de 29 de Dezembro;
Cooperativo, o Estado pode conceder, através da cele- e) Solicitar a intervenção da Inspecção-Geral da Edu-
bração de contratos de associação, apoios financeiros aos cação ou de outros serviços e órgãos de controlo, para
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que que, no uso das atribuições e competências que lhe são
se situem em zonas carecidas de escolas públicas, com legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumpri-
vista a garantir a frequência daqueles estabelecimentos mento dos termos do presente contrato, sempre que tal se
de ensino nas mesmas condições de gratuitidade do en- afigure necessário.
sino público.
2 — Os apoios financeiros concedidos aos estabele- Cláusula 3.ª
cimentos do ensino particular e cooperativo com con- Obrigações do segundo outorgante
trato de associação são regulamentados pela Portaria
n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro. São obrigações do segundo outorgante:
3 — Por despacho (do membro do Governo responsá- a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos
vel pela área da educação), foi autorizada a celebração de de ensino abrangidos pelo contrato de associação por
contrato de associação com o segundo outorgante, que é todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito
entidade titular do(a) (estabelecimento do ensino particular pelos princípios da igualdade e da não discriminação
e cooperativo), situado em (localidade), concelho de [...], e das normas aplicáveis às matrículas e renovações de
em zona carecida de escolas públicas. matrícula;
4 — A despesa prevista, em execução do presente con- b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais
trato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular
verba inscrita na fonte de financiamento [...], actividade e cooperativo com contrato de associação;
[...], classificação económica [...], com o cabimento pré- c) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do
vio n.º [...]. ensino ministrado e inserir a menção «Estabelecimento de
5 — Os encargos no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s) ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Minis-
serão objecto de adequada inscrição orçamental. tério da Educação ao abrigo de contrato de associação»,
6 — O segundo outorgante fez prova da situação regu- com inclusão do logótipo do Ministério da Educação, em
larizada relativamente a impostos, a contribuições para a todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino
segurança social e à Caixa Geral de Aposentações. beneficiária do financiamento;
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
d) Facultar ao primeiro outorgante, em formato electró- Cláusula 6.ª
nico, os seguintes elementos: Comunicações
i) Até 31 de Maio, balanço e contas anuais do ano an- 1 — A comunicação formal entre as Partes deve ser
terior, legalmente aprovados; sempre efectuada em língua portuguesa, de preferência
ii) No decorrer dos meses de Outubro e Agosto de cada por via electrónica.
ano, e sempre que o determine a aplicação do disposto 2 — Qualquer comunicação efectuada por carta regis-
no artigo 10.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de De- tada é considerada recebida na data em que for assinado
zembro, através do serviço coordenador do sistema de o aviso de recepção.
informação do Ministério da Educação, todos os elementos 3 — Qualquer comunicação efectuada por telefax é con-
necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos siderada recebida na data constante do respectivo relatório
respectivos ajustes anuais e reduções, designadamente a de transmissão, salvo se o telefax for recebido depois das
identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legis- 16 horas e 30 minutos locais ou em dia não útil, casos em
lação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais; que se considera a comunicação recebida às 9 horas do
dia útil seguinte.
e) Devolver ao primeiro outorgante quaisquer montantes 4 — Qualquer comunicação efectuada por correio elec-
devidos por força da aplicação do disposto no artigo 10.º trónico é considerada recebida na data constante da respec-
da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro; tiva comunicação de recepção transmitida pelo receptor
f) Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação e com para o emissor. As comunicações por correio electrónico só
outros serviços e órgãos de controlo com competência para são consideradas válidas se efectuadas através de disposi-
a fiscalização do cumprimento dos termos do presente tivos informáticos certificados de assinatura digital.
contrato. 5 — As notificações ou comunicações realizadas entre
Cláusula 4.ª as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:
Faculdade do segundo outorgante (Endereços postal e electrónicos do primeiro outorgante)
Constitui faculdade do segundo outorgante cobrar aos (Endereços postal e electrónicos do segundo outorgante)
alunos que integrem as turmas financiadas ao abrigo do (Endereços postal e electrónicos do estabelecimento de
ensino, utilizados para a comunicação sobre assuntos de na-
presente contrato montantes referentes à prestação de servi-
tureza pedagógica)
ços não cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo
do contrato de associação, designadamente, de actividades Cláusula 7.ª
de complemento curricular, de prolongamento de horário e Legislação aplicável
de transporte, desde que cumpridas as condições estabele-
cidas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
29 de Dezembro, e demais legislação aplicável à prestação
daqueles serviços. Cláusula 8.ª
Cláusula 5.ª Resolução de litígios
Resolução do contrato Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do
1 — O contrato pode ser resolvido por acordo das Partes. contrato, designadamente os relativos à sua interpretação,
execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redu-
2 — O contrato pode ser resolvido pelo primeiro outor-
ção, é competente o foro da comarca de [...], com expressa
gante nos seguintes casos:
renúncia a qualquer outro.
a) Se o segundo outorgante violar de forma grave ou
reiterada quaisquer das obrigações que lhe incumbem no Cláusula 9.ª
âmbito do contrato; Contagem de prazos
b) Se se verificar a cessão da posição contratual pelo
segundo outorgante a terceiros; 1 — Os prazos previstos no contrato são contínuos,
c) Se forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) correndo em sábados, em domingos e em dias feriados,
e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo
21 de Novembro. disposição em contrário.
2 — Os prazos que terminem em sábados, em domingos
3 — O direito de resolução referido no número anterior ou em dias feriados transferem-se para o dia útil seguinte.
exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao segundo
outorgante, com a indicação do fundamento da resolução, Cláusula 10.ª
produzindo efeitos na data da sua recepção. Produção de efeitos
4 — O contrato pode ser resolvido pelo segundo outorgante
se o primeiro outorgante violar de forma grave ou reiterada Este contrato produz efeitos de [...] a [...].
quaisquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do
contrato, designadamente se se verificar atraso de paga- Lido e achado conforme, vai o presente contrato ser
mento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª superior a 45 dias. assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando
um na posse do primeiro outorgante e outro na posse do
5 — O direito de resolução referido no número anterior
segundo outorgante.
exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao primeiro
outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a res- (Localidade), (Data)
pectiva recepção, mas é suspenso se este pagar ao segundo
Pelo Primeiro Outorgante,
outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida
acrescido dos juros de mora a que houver lugar. Pelo Segundo Outorgante,
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2129
Portaria n.º 151/2011 A existência de um serviço que promova a cultura dos
Açores e divulgue informação sobre a vida social, política,
de 8 de Abril económica e desportiva, de todas as ilhas e por todas as
O regime do apoio financeiro do Estado às escolas particu- ilhas, contribui, decisivamente, para a construção da Re-
lares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, gião como entidade política mas, sobretudo, para a conso-
de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo lidação da unidade dos Açores, assente, necessariamente,
Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, deter- na diversidade que os constituem.
mina a fixação, por portaria, do financiamento anual por De ilha em ilha, foi-se desenvolvendo a rádio e a te-
aluno, tendo em consideração a diferenciação do subsídio levisão dos Açores, mas o seu papel foi sendo, cada vez
de acordo com a condição económica do agregado familiar. mais, promotor do nosso crescimento e reconhecimento
Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino quando se afirmou como uma forma de ligação ao mundo
Particular e Cooperativo. e, sobretudo, àqueles que, destas ilhas originários, fazem
Assim: de cada ponto do planeta um pedaço desta terra.
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei A capacidade e qualidade dos seus profissionais foi
n.º 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo sendo, sem dúvida, o pilar que aguentou e fez chegar até
Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda aqui uma realidade que identifica os Açorianos.
o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: Com sucessos e dificuldades, com vontades e bloqueios,
foi-se desenvolvendo, assim, um serviço que, apesar de
Artigo 1.º constrangimentos e defeitos, é tido como essencial para
os Açores.
Objecto
Com efeito, no que à rádio diz respeito, se são vários
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual e qualificados os exemplos de iniciativas privadas com
por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de sucesso, nalgumas ilhas do arquipélago, a verdade é que,
desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabeleci- apenas, o serviço público garante uma integral cobertura
mentos de ensino particular e cooperativo. de todas as ilhas, assim, também, demonstrando a sua
importância.
Artigo 2.º Por outro lado, nunca o serviço de televisão atraiu a
iniciativa privada na Região, sendo, apenas, garantida pelo
Subsídio
serviço público a cobertura televisiva dos Açores.
Para o ano escolar de 2010-2011 mantêm-se os valores Os novos tempos trazem novos desafios e exigên-
de referência às capitações e correspondentes escalões de cias, sendo a aposta nas novas tecnologias uma das
comparticipação por parte do Estado, bem como o valor formas de actualizar e potenciar a divulgação da nossa
das anuidades médias definidas para os contratos simples realidade.
e de desenvolvimento, através do despacho n.º 6514/2009, Porém, surgem, recorrentemente, notícias sobre as imen-
de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, sas dificuldades sentidas pelo serviço público de rádio e
2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009. televisão nos Açores, aos mais variados níveis da gestão,
em termos humanos e materiais, mas, sobretudo, decorren-
Artigo 3.º tes da falta de autonomia administrativa e financeira que
acaba por bloquear o seu normal funcionamento.
Entrada em vigor
Maior gravidade assume a recente divulgação do risco
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dos Açores perderem o seu canal de televisão, passando
da sua publicação, devendo ser publicitada nas páginas para Lisboa a emissão da RTP-Açores.
electrónicas do Ministério da Educação e das direcções Tal possibilidade, assente, mais uma vez, nos preconcei-
regionais de educação. tos centralistas que teimam em perdurar nalguns gestores
e políticos da República, configura mais um ataque aos
Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Açores e à autonomia.
Mata, Secretário de Estado da Educação, em 22 de Março É, por isso, essencial assegurar, inequivocamente, um
de 2011. serviço público de rádio e televisão na Região Autó-
noma dos Açores garantido pelo Estado, em condições
de eficácia e qualidade adequadas à nossa realidade ar-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES quipelágica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Assembleia Legislativa dos Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1
do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do
Resolução da Assembleia Legislativa da Região artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve
Autónoma dos Açores n.º 3/2011/A o seguinte:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Serviço público de rádio e televisão Açores, nos termos da alínea i) do artigo 34.º do Estatuto
na Região Autónoma dos Açores
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
A implementação de um serviço público de rádio e pronuncia-se, por iniciativa própria, sobre a existência de
televisão na Região Autónoma dos Açores assume-se um serviço público de rádio e televisão na Região Autó-
como uma das principais conquistas do processo político noma dos Açores:
de instituição da autonomia político-administrativa no 1 — A existência, inequívoca, de um serviço público de
arquipélago. rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores deve ser
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
garantida pelo Estado, em condições de eficácia e quali- Artigo 3.º
dade adequadas à nossa realidade arquipelágica. Referências ao Centro de Gestão Financeira
2 — O Estado deve, ainda, garantir a autonomia admi- da Segurança Social
nistrativa e financeira correspondente às necessidades e
exigências de um serviço com impacto directo em nove As referências, em lei ou regulamento, ao Centro de
ilhas e na afirmação dos Açores no mundo. Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se
feitas ao IGFSSA, IPRA.
3 — Desta posição deve ser dado conhecimento à As-
sembleia da República e ao Governo da República. Artigo 4.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Entrada em vigor
noma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.
1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
nuel Coelho Lopes Cabral. 2 — Todos os actos necessários à implementação dos
Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do
IGFSSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos
humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e
Presidência do Governo meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações,
infra-estruturas e sistemas de gestão deverão ser preparados
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do
presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segu- 3 — Ao membro do Governo Regional com compe-
rança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto tência em matéria de solidariedade e segurança social
Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, compete executar ou promover o previsto no número an-
procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento terior, detendo para o efeito todos os poderes necessários,
Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto nomeadamente os de obrigar ou representar o IGFSSA,
de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com IPRA.
o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que Martins do Vale César.
actualmente asseguravam a missão da segurança social
nos Açores. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar Publique-se.
os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social nos Açores, IGFSSA, IPRA, criado por aquele de- O Representante da República para a Região Autónoma
creto legislativo regional; dos Açores, José António Mesquita.
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto
ANEXO I
Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA
DA SEGURANÇA SOCIAL NOS AÇORES, IPRA
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos Artigo 1.º
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Natureza
Açores, IPRA, abreviadamente designado por IGFSSA,
IPRA, constantes do anexo I do presente diploma, e o 1 — O IGFSSA, IPRA, é um instituto público dotado
respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, cons- de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
tante do anexo II do presente diploma, do qual fazem parte 2 — O IGFSSA, IPRA, está sujeito à tutela do membro
integrante. do Governo Regional com competência em matéria de
solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Norma revogatória
Atribuições
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/
A, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo São atribuições do IGFSSA, IPRA, designadamente:
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fe- a) Colaborar na definição e adequação da política fi-
vereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/ nanceira da segurança social;
A, de 1 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional b) Participar na elaboração do Plano Global da Segu-
n.º 2/2006/A, de 10 de Janeiro. rança Social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2131
c) Preparar o orçamento da segurança social da Região 3 — O presidente do conselho directivo do IGFSSA,
Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compati- IPRA, é equiparado, para todos os efeitos legais, a
bilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º
e controlar a respectiva execução; grau.
d) Elaborar a conta da segurança social da Região Au- 4 — O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA,
tónoma dos Açores, a submeter a aprovação dos órgãos IPRA, é não executivo, não conferindo direito a qualquer
competentes; remuneração ou abono adicional.
e) Colaborar na definição dos procedimentos contabi-
lísticos a adoptar no sistema da segurança social; Artigo 5.º
f) Colaborar na verificação, acompanhamento, avalia- Competência do conselho directivo
ção e informação, nos domínios orçamental, económico
e patrimonial, da actividade das instituições e serviços 1 — Ao conselho directivo compete, designadamente:
que integram o sistema de segurança social regional, no a) Elaborar e promover a aprovação pelo membro do
âmbito do sistema de controlo interno da administração Governo Regional da tutela dos programas de actuação
financeira do Estado; do IGFSSA, IPRA;
g) Assegurar a gestão e administração dos bens e direi- b) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos
tos de que seja titular e que constituem o património da de orçamento para aprovação pelo membro do Governo
segurança social da Região Autónoma dos Açores; Regional da tutela;
h) Promover, no âmbito da segurança social da Região c) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património; d) Exercer as demais competências previstas na lei,
i) Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segu- designadamente no regime jurídico dos institutos públicos
rança social da Região Autónoma dos Açores; regionais.
j) Receber as contribuições e quotizações, assegurando
e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais 2 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus
recursos financeiros consignados no orçamento da segu- membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
rança social da Região Autónoma dos Açores; de actuação do IGFSSA, IPRA, bem como a supervisão
k) Assegurar o abastecimento financeiro dos organis- dos serviços que o integram.
mos, instituições e serviços com suporte no orçamento da
segurança social da Região Autónoma dos Açores; Artigo 6.º
l) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesou-
raria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos Competência do presidente do conselho directivo
disponíveis no mercado; Compete ao presidente do conselho directivo, desig-
m) Assegurar a compensação financeira entre as insti- nadamente:
tuições de segurança social;
n) Exercer as demais atribuições previstas na lei. a) Representar o IGFSSA, IPRA, e assegurar as re-
lações com o departamento governamental da tutela e
com os demais organismos públicos centrais, regionais
CAPÍTULO II e locais;
Órgãos e serviços b) Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, IPRA,
orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo
Artigo 3.º com as orientações definidas pela tutela;
c) Promover a articulação da actividade do IGFSSA,
Órgãos e serviços IPRA, com as demais instituições de segurança social;
1 — O IGFSSA, IPRA, tem como órgão único o con- d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do con-
selho directivo. selho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações
2 — O IGFSSA, IPRA, dispõe dos seguintes serviços: tomadas;
e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
a) Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta; f) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas
b) Divisão de Património, Serviços de Suporte e Pro- ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente
cesso Executivo. fixado para a delegação de competências dos membros
do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de
SECÇÃO I autonomia administrativa e financeira;
g) Gerir os procedimentos de contratação pública e a
Conselho directivo celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar
a respectiva gestão;
Artigo 4.º h) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas
Composição
ou de aquisição de bens e serviços e representar o IGFSSA,
IPRA, em actos notariais;
1 — O IGFSSA, IPRA, é dirigido por um conselho i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo
directivo, constituído por um presidente e dois vogais. conselho directivo ou pelo membro do Governo Regional
2 — Os membros do conselho directivo do IGFSSA, da tutela;
IPRA, são nomeados por despacho conjunto do presidente j) Exercer as demais competências previstas na lei, de-
do Governo Regional e do membro do Governo Regional signadamente no regime jurídico dos institutos públicos
com competência em matéria de solidariedade e segurança regionais, bem como as que decorram do normal desem-
social, sob proposta deste. penho das suas funções.
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
Artigo 7.º k) Consolidar a conta da segurança social na Região
Autónoma dos Açores;
Responsabilidade dos membros do conselho directivo
l) Assegurar a organização contabilística do IGFSSA,
1 — Os membros do conselho directivo são responsá- IPRA;
veis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades m) Disponibilizar informação e elementos contabilís-
cometidas no exercício das suas funções. ticos;
2 — São isentos de responsabilidade os membros do n) Emitir parecer sobre transferências a efectuar para
conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião o IDSA;
em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o o) Acompanhar, sempre que solicitado, os processos
seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, relativos à concessão de subsídios, apoios ou incentivos
bem como os membros ausentes que tenham declarado suportados pela segurança social nos Açores a quaisquer
por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado entidades, nomeadamente às instituições particulares de
na acta. solidariedade social, casas de povo ou entidades com es-
Artigo 8.º copo lucrativo, sem prejuízo de determinação diferente
que por legislação ou pelo membro do Governo Regional
Funcionamento do conselho directivo da tutela venha sobre a matéria a ser fixada;
p) Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e
1 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez
estatísticas relativamente à sua área de intervenção;
por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o q) Participar em processos de auditoria financeira sem-
convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria pre que solicitado pelo conselho directivo ou pela tutela;
dos seus membros. r) Elaborar e centralizar a informação de suporte à
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser monitorização da divisão face aos objectivos nucleares e
proferidas declarações de voto. operacionais decorrentes do plano de actividades e pro-
3 — As actas das reuniões devem ser aprovadas e assi- cedimentos definidos;
nadas por todos os membros presentes, embora os mem- s) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior-
bros discordantes do teor da acta possam nela exarar as mente determinadas.
respectivas declarações de voto.
2 — Em matéria de controlo financeiro e acordos com-
SECÇÃO II pete, em especial, à Divisão de Gestão Financeira, Orça-
mento e Conta:
Serviços
a) Efectuar e controlar o planeamento dos recebimentos
e dos pagamentos;
SUBSECÇÃO I b) Analisar e processar os pedidos de financiamento,
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta garantindo o abastecimento financeiro de acordo com as
necessidades das instituições, sem prejuízo de determi-
Artigo 9.º nação diferente que por legislação ou pelo membro do
Governo Regional da tutela, venha sobre a matéria a ser
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta fixada;
c) Propor normas e procedimentos relativos ao funcio-
1 — À Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e namento das tesourarias e à optimização dos respectivos
Conta compete, em geral, a administração financeira e fluxos financeiros, assegurando a informação de controlo
orçamental dos recursos financeiros do sistema de segu- que permita a correcção de situações anómalas;
rança social, de forma unificada e optimizada, assegurando d) Identificar interactivamente os mecanismos que ga-
a arrecadação das contribuições e dos demais recursos rantam a uniformidade de funcionamento das tesourarias
financeiros e o abastecimento financeiro das instituições do sistema de segurança social;
e serviços do sistema, designadamente: e) Assegurar a gestão e contabilização de aplicações
a) Elaborar indicadores de gestão com base nas demons- financeiras;
trações financeiras; f) Desenvolver o conhecimento do sistema financeiro
b) Assegurar o relacionamento entre as instituições ban- e dos produtos e serviços;
cárias e o IGFSSA, IPRA; g) Assegurar as funções de controlo financeiro dos acor-
c) Garantir o controlo e a gestão dos recursos financeiros dos bancários no âmbito da arrecadação da receita;
e promover, coordenar e executar todas as acções referentes h) Assegurar, no âmbito dos instrumentos de apoio, in-
à gestão dos fluxos financeiros do IGFSSA, IPRA; centivos ou de cooperação de funcionamento e de subsídios
d) Planear e controlar a gestão das disponibilidades eventuais ou de capital, o financiamento das instituições e
financeiras, através da gestão de tesouraria e dos acordos entidades, bem como o controlo financeiro das atribuições,
celebrados com as instituições financeiras; sem prejuízo de determinação diferente que por legislação
e) Realizar o planeamento e controlo dos recebimentos ou pelo membro do Governo Regional da tutela venha
e pagamentos, garantindo o ajustamento permanente entre sobre a matéria a ser fixada;
as disponibilidades e as necessidades financeiras; i) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior-
f) Elaborar os projectos de orçamento da segurança mente determinadas.
social na Região Autónoma dos Açores;
g) Preparar e elaborar a conta e os relatórios de exercício 3 — Em matéria de orçamento e conta compete, em
do IGFSSA, IPRA; especial, à Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e
h) Preparar o plano de actividade anual e plurianual; Conta:
i) Promover, coordenar e executar todas as acções refe- a) Assegurar a contabilização dos processos de recebi-
rentes à gestão orçamental do IGFSSA, IPRA; mento e depósito dos valores recebidos, bem como o seu
j) Controlar a execução do orçamento; registo nos sistemas próprios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2133
b) Consolidar as demonstrações financeiras e orçamen- funcionários com a categoria de coordenador técnico da
tais da Região Autónoma dos Açores e elaborar a Conta carreira geral de assistente técnico.
da Segurança Social e o respectivo relatório;
c) Analisar a correcção e consistência das demonstrações
SUBSECÇÃO II
financeiras apresentadas pelas instituições de segurança
social da Região Autónoma dos Açores e executar as nor- Divisão de Património, Serviços de Suporte
mas de fecho de contas aplicáveis a todas as instituições e Processo Executivo
pertencentes ao perímetro de consolidação da segurança
social; Artigo 10.º
d) Elaborar propostas de desenvolvimento do sistema de
informação financeira e acompanhar e validar a respectiva Divisão de Património, Serviços de Suporte
e Processo Executivo
implementação;
e) Assegurar o controlo e encerramento da conta de 1 — À Divisão de Património, Serviços de Suporte e
gerência do IGFSSA, IPRA, elaborando as respectivas Processo Executivo compete, em geral, zelar pela admi-
demonstrações financeiras e orçamentais; nistração e conservação do património do IGFSSA, IPRA,
f) Garantir a conformidade dos registos contabilísticos; tendo em vista a sua rentabilização e operacionalidade
g) Efectuar o registo contabilístico das diferentes fases das infra-estruturas, assegurar os respectivos serviços de
do ciclo da despesa; suporte e assegurar a regularização das dívidas à segurança
h) Proceder à relevação contabilística das receitas e à social, designadamente:
contabilização de todos os valores entrados nas tesourarias
das secções de process e nas instituições de segurança a) Gerir o património mobiliário e imobiliário;
social; b) Gerir os recursos humanos;
i) Proceder à reconciliação de saldos com as restantes c) Prestar assessoria técnica a todos os serviços do
instituições de segurança social; IGFSSA, IPRA;
j) Proceder à reconciliação bancária; d) Proceder à realização de acções de fiscalização dos
k) Proceder à restituição de contribuições a contribuintes imóveis de que o IGFSSA, IPRA, é titular;
e beneficiários; e) Elaborar protocolos de cedência temporária ou defi-
l) Assegurar a elaboração da proposta do orçamento nitiva de imóveis, na sequência de deliberação do conselho
da segurança social para a Região Autónoma dos Açores; directivo ou da tutela;
m) Proceder à consolidação do orçamento e da respec- f) Controlar a aquisição, conservação, doação e aliena-
tiva execução, relativamente às instituições que fazem ção de bens móveis e imóveis;
parte do perímetro de consolidação da segurança social g) Participar em processos de auditoria, sempre que
na Região Autónoma dos Açores e elaborar o respectivo solicitado pelo conselho directivo ou pela tutela;
relatório; h) Proceder à recolha e tratamento da informação es-
n) Acompanhar a execução do orçamento privativo do tatística;
IGFSSA, IPRA, e propor alterações quando necessário; i) Orientar o normal expediente do IGFSSA, IPRA,
o) Elaborar proposta de reforço orçamental, quando
nomeadamente a remessa e entrada de correspondência;
necessário;
p) Elaborar proposta de orçamento do IGFSSA, IPRA, j) Gerir as actividades relacionadas com o recrutamento,
a incluir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores admissão, avaliação de desempenho e progressão na car-
(ORAA); reira do quadro de pessoal;
q) Assegurar a contabilização do orçamento inicial, do k) Administrar a formação dos recursos humanos, atra-
ORAA, e respectivas alterações orçamentais; vés da elaboração e implementação do plano de formação;
r) Validar o controlo orçamental por orçamento; l) Assegurar os procedimentos administrativos relacio-
s) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior- nados com a administração de pessoal, tais como o controlo
mente determinadas. de assiduidade e processamento de salários;
m) Gerir o arquivo, organizar e uniformizar os docu-
4 — A Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e mentos, gerir os acessos, estabelecer e aplicar as regras
Conta compreende: para a selecção dos documentos a conservar ou a eliminar,
em função da legislação em vigor e dos procedimentos
a) O Núcleo de Controlo Financeiro e Acordos para o internos;
desempenho das competências previstas no n.º 2;
n) Distribuir a informação interna e externa e divulgar
b) O Núcleo de Orçamento e Conta para o desempenho
das competências previstas no n.º 3. internamente as informações;
o) Definir planos estratégicos, normas e os procedi-
5 — A Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e mentos a adoptar na gestão de carreiras, recrutamento,
Conta é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direc- avaliação de desempenho, estágios, protocolos, formação
ção intermédia de 2.º grau. e acolhimento;
6 — O Núcleo de Controlo Financeiro e Acordos e o p) Assegurar e promover a adopção de normas de se-
Núcleo de Orçamento e Conta são coordenados por funcio- gurança, higiene e saúde no trabalho;
nários designados para o efeito através de deliberação do q) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de
conselho directivo do IGFSSA, IPRA, sendo-lhes aplicável informação e garantir o sigilo e a segurança da informação;
o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional r) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar
n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legis- a sua manutenção;
lativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, s) Prestar apoio técnico na área de informática aos uti-
de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por lizadores do IGFSSA, IPRA;
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
t) Assegurar a instalação e condições de arranque e e) Assegurar a execução do serviço externo e dos con-
normal funcionamento dos sistemas informáticos internos, tactos necessários a efectuar em tribunais, conservatórias,
prestando o apoio necessário aos utilizadores; serviços de finanças ou outras entidades;
u) Analisar a evolução da dívida à segurança social na f) Definir as normas, modelos, procedimentos e meto-
Região Autónoma dos Açores, acompanhar e controlar a dologias relativos à emissão de documentos, tais como
actuação das instituições da segurança social em maté- certidões de dívida, notificações e autos de execução;
ria de regularização da dívida e instauração e instrução g) Assegurar a articulação com o IDSA nos casos de
de processos de execução de dívidas à segurança social; pagamento indevido das prestações e em matéria de es-
v) Promover, em articulação com o Instituto para o Desen- clarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes;
volvimento Social dos Açores e organismos públicos centrais, h) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior-
a regularização das situações de incumprimento contribu- mente determinadas.
tivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
w) Gerir o funcionamento das secções de processo e exe- 4 — A Divisão de Património, Serviços de Suporte e
cução de dívidas à segurança social na Região Autónoma Processo Executivo compreende:
dos Açores, em articulação com os restantes organismos a) O Núcleo de Serviços de Suporte para a prestação de
públicos regionais e centrais; apoio técnico e administrativo no âmbito das alíneas b),
x) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior- j) a t) e x) do n.º 1;
mente determinadas. b) O Núcleo de Apoio Jurídico, Gestão Patrimonial e
Contratação Pública para o desempenho das competências
2 — Em matéria de apoio jurídico, gestão patrimonial previstas no n.º 2;
e contratação pública compete, em especial, à Divisão de c) O Núcleo de Processo Executivo, serviço desconcen-
Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo: trado que poderá funcionar junto das instalações do IDSA
a) Garantir o apoio e a assessoria jurídica a todos os nas ilhas e com a abrangência que vier a ser definida por
serviços do IGFSSA, IPRA; deliberação do conselho directivo, para o desempenho das
competências previstas no n.º 3.
b) Acompanhar e desenvolver o direito aplicável à se-
gurança social;
5 — A Divisão de Património, Serviços de Suporte e
c) Colaborar na preparação de projectos normativos
Processo Executivo é dirigida por um chefe de divisão,
relacionados com a actividade do IGFSSA, IPRA; cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
d) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento 6 — O Núcleo de Apoio Jurídico, Gestão Patrimonial
das normas reguladoras da acção do IGFSSA, IPRA, e e Contratação Pública funciona na directa dependência
da sua área de actuação, e a sua articulação com outras do chefe de divisão de Património, Serviços de Suporte e
entidades públicas ou privadas; Processo Executivo.
e) Proceder à instrução de processos de averiguações, de 7 — O Núcleo de Serviços de Suporte e o Núcleo de
inquérito e disciplinares, por solicitação do conselho directivo; Processo Executivo são coordenados por funcionários
f) Promover procedimentos de empreitadas, incluindo a designados para o efeito através de deliberação do con-
execução de obras de reparação, beneficiação ou conser- selho directivo do IGFSSA, IPRA, sendo-lhe aplicável
vação, bem como acompanhar as obras realizadas; o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
g) Organizar e manter actualizado o inventário e o ca- n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legis-
dastro dos bens imóveis de que o IGFSSA, IPRA, é titular; lativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A,
h) Proceder à regularização registral dos imóveis da de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por
segurança social; funcionários com a categoria de coordenador técnico da
i) Propor nomeação de responsáveis por edifícios; carreira geral de assistente técnico.
j) Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com
as necessidades dos serviços e zelar pelas suas condições
estéticas e funcionais; CAPÍTULO III
k) Assegurar a manutenção dos equipamentos afectos Administração financeira
às actividades do IGFSSA, IPRA, incluindo estruturas e
aplicações informáticas; Artigo 11.º
l) Gerir os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
m) Desempenhar outras tarefas ou actividades superior- Receitas
mente determinadas. 1 — Constituem receitas correntes do IGFSSA, IPRA:
3 — Em matéria de processo executivo compete, em a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, do
especial, à Divisão de Património, Serviços de Suporte e Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros
Processo Executivo: orçamentos;
b) Transferências de organismos regionais, nacionais
a) Instaurar os processos executivos, no âmbito da recu- ou estrangeiros;
peração executiva da dívida à segurança social nos Açores; c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da
b) Instruir os processos executivos, nos termos da le- Segurança Social;
gislação aplicável; d) Transferências do IDSA;
c) Implementar procedimentos inerentes à instauração e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
e gestão dos processos de cobrança coerciva; f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
d) Efectuar todas as tramitações inerentes à evolução g) Contribuições e adicionais legalmente afectos;
dos processos de dívida; h) Quotizações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2135
i) Juros de mora; as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas
j) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo; que deva ser feito em dinheiro.
k) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito
e de aplicações financeiras; Artigo 14.º
l) Outros rendimentos de bens próprios;
m) Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou pri- Movimentação de valores
vadas, doações, legados ou heranças; A movimentação de valores depositados só poderá
n) Reposições de prestações ou benefícios da segurança processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá
social; ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser
o) Receitas cobradas no âmbito de processos de exe- de um dirigente do IGFSSA, IPRA, designado para o efeito
cução; por aquele conselho.
p) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 15.º
2 — Constituem receitas de capital do IGFSSA, IPRA: Fundos de maneio
a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, do Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos
Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros serviços do IGFSSA, IPRA, para satisfação de despesas
orçamentos; inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos
b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da termos a definir pelo conselho directivo.
Segurança Social;
c) Transferências do IDSA; CAPÍTULO IV
d) Transferências de quaisquer entidades públicas ou
privadas; Regime de pessoal
e) Imobilizações financeiras;
f) Imobilizações corpóreas; Artigo 16.º
g) Alienação de imobilizações corpóreas; Regime aplicável
h) Amortizações de empréstimos concedidos;
i) Empréstimos contraídos; Aos trabalhadores do IGFSSA, IPRA, é aplicável o
j) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remu-
financeiras; nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
k) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou com as adaptações à administração pública regional dos
permitidas. Açores.
Artigo 12.º Artigo 17.º
Despesas Quadro de pessoal dirigente e de chefia
1 — Constituem despesas correntes do IGFSSA, IPRA: O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e
de coordenação e os cargos de chefia do IGFSSA, IPRA,
a) Transferências para o IDSA e para o Instituto de constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte
Gestão Financeira da Segurança Social; integrante.
b) Transferências para os departamentos do Governo
ANEXO II
Regional competentes em matéria de emprego e formação
profissional e de segurança social; Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto
c) Encargos de administração; de Gestão Financeira
d) Administração de património; da Segurança Social nos Açores, IPRA
e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
2 — Constituem despesas de capital do IGFSSA, IPRA:
a) Transferências de capital para o IDSA e outras ins- I — Cargos de direcção superior
tituições de segurança social; de 2.º grau
b) Aquisição de bens de capital; 1 Presidente do conselho directivo . . . . . . . . . (a)
c) Imobilizações financeiras; 2 Vogal do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . (b)
d) Imobilizações corpóreas; II — Cargos de direcção intermédia
e) Amortização de empréstimos contraídos; de 2.º grau
f) Outras legalmente previstas ou permitidas. 1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, Orça-
mento e Conta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 — As transferências de capital previstas na alínea a) 1 Chefe da Divisão de Património, Serviços de
do número anterior carecem de autorização prévia do mem- Suporte e Processo Executivo . . . . . . . . . . (a)
bro do Governo Regional com competência em matéria de III — Pessoal de chefia e de coordenação
solidariedade e segurança social. 1 Coordenador do Núcleo de Controlo Financeiro
e Acordos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Artigo 13.º 1 Coordenador do Núcleo de Orçamento e Conta (c)
1 Coordenador do Núcleo de Serviços de Suporte (c)
Depósitos bancários 1 Coordenador do Núcleo de Processo Executivo (c)
As disponibilidades do IGFSSA, IPRA, são depositadas (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente.
(b) Não remunerado de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º do anexo I.
à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem pre- (c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A,
juízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos de 9 de Maio.
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011
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