Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 5/2026

Data
2026-01-14
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e servi- ços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas

Texto integral (1047 palavras)

Decreto-Lei n.º 5/2026 «Artigo 167.º [...] 1 — [...] 1/3 1.ª série N.º 9 14-01-2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do mon- tante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)]. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas. Artigo 167.º-A Pagamento da contribuição financeira 1 — [...] a) [...] b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior. 2 — Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro. 3 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 5/2026 Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes. 2/3 1.ª série N.º 9 14-01-2026 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 30 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO V Fórmula de cálculo para o escalão 2 (a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º) Fórmula de cálculo da taxa T2 Ti (ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. ni (ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. Ri (ano n) = Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. ∑Ri (ano n) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. C (ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. R2 (ano n) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. t2 (ano n) = (C (ano n) — T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n. T2 (ano n) = t2 (ano n) × R2 (ano n) » 119947212 Decreto-Lei n.º 5/2026 3/3 1.ª série N.º 9 14-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro Sumário: Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento. A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à pro- moção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas. O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a susten- tabilidade e competitividade destas atividades. Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assis- tência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores. Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares de estabelecimentos aquícolas. O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistên- cia técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor. A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades. Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a rele- vância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento. Artigo 2.º
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