Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 5/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e servi- ços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas
Texto integral (1047 palavras)
Decreto-Lei n.º 5/2026
«Artigo 167.º
[...]
1 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 9
14-01-2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2,
cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em
novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do mon-
tante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5
por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das
finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora
e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua
gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1 — [...]
a) [...]
b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da
contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta
efetuado no ano anterior.
2 — Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior
seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual
deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de
agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 5/2026
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
2/3
1.ª série
N.º 9
14-01-2026
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Miguel
Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
ni (ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
Ri (ano n) = Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN.
∑Ri (ano n) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n.
C (ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos
últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes
a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados
ao setor das comunicações.
R2 (ano n) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n.
t2 (ano n) = (C (ano n) — T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n.
T2 (ano n) = t2 (ano n) × R2 (ano n)
»
119947212
Decreto-Lei n.º 5/2026
3/3
1.ª série
N.º 9
14-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à pro-
moção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património
cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas.
O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas
de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de
jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger
o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a susten-
tabilidade e competitividade destas atividades.
Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do
XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assis-
tência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores.
Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de
apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor
pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso
profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares
de estabelecimentos aquícolas.
O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistên-
cia técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis
e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor.
A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo
dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão
social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades.
Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a rele-
vância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar,
da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de
reconhecimento.
Artigo 2.º